Art 551 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Inventário. Ação proposta pela filha do de cujus contra a inventariante e companheira dele. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, que interpôs apelação. Preliminar de não conhecimento do recurso, alegada em contrarrazões, afastada. Decisão que julga procedente a primeira fase de ação de exigir contas que é atacável por agravo de instrumento, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão, todavia, que destaca a existência de dúvida objetiva em relação ao recurso cabível na espécie. Aplicação do princípio da fungibilidade. Mérito. Contas que devem ser prestadas nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. Autora que indicou diversas irregularidades no inventário, que não foram esclarecidas de forma coesa, nem mesmo comprovadas pela apelante. Ré que não apresentou as contas de forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Inventário que foi proposto em 2013 já tendo sido arquivado provisoriamente por mais de uma vez. Alegações da ré que não são verossímeis. Procedência da ação que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010176-51.2019.8.26.0003; Ac. 14005971; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/09/2020; DJESP 19/10/2022; Pág. 1514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO E PARTILHA. AFERIÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. MEDIDA PERTINENTE.
1. O objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo. (Humberto Theodoro Jr. 2015). 2. Nos termos do art. 551 do CPC, se após a apresentação dos documentos pertinentes houver divergência, inconsistência, erro, ou indício de fraude poderá ser pedida a devida restituição e reparação pelo dano sofrido. 3. A apresentação da documentação relativa à apuração dos rendimentos auferidos pelo recebimento dos aluguéis dos imóveis deixados pelo falecido é imprescindível para o correto levantamento da prestação de contas, sem os quais a averiguação restará deficiente. 4. A apresentação dos contratos de aluguéis firmados com os locatários é medida pertinente e interessa ao deslinde da causa, uma vez que possibilitará o confronto do aluguel ali ajustado com o demonstrativo dos repasses, descontada a taxa de administração devida à imobiliária. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07210.92-55.2022.8.07.0000; Ac. 161.6817; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIAMENTE DESTITUÍDA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILITERALMENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM FUSTIGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, nos termos do art. 618, do Código de Processo Civil. 2. As contas serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, conforme disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.185308-8/001. Comarca DE UBÁ. AGRAVANTE(S): SOELY dOMINGOS REPRESENTANDO ESPÓLIO DE José Rodrigues NUNES. AGRAVADO(A) (S): GLORIA LUCIA NUNES Ribeiro Junqueira. (TJMG; AI 1853096-71.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Primeira fase. Fundo 157. O RESP. N. 1.746.337, julgado pela pela 3ª turma do STJ, em 09.04.2019, firmou entendimento de que a decisão relativa à primeira fase da ação de prestação de contas, se julgada procedente, possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. O artigo 551 do código de processo civil, ao tratar da ação de exigir contas, dispõe que o réu deverá apresentar as contas de forma adequada, com a indicação das receitas, das aplicações das despesas e dos investimento, se for o caso. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravada impugnou as contas apresentadas pelo agravante, nos termos do artigo 551, § 1º, do código de processo civil. Pontua-se, inclusive, que o parecer anexado aos autos, traz um longo histórico sobre o fundo de investimento 157 e indicações de valores existentes em nome da parte agravada, sem demonstrar a evolução das aplicações e a comprovação das transações realizadas. Honorários advocatícios. Cabível a fixação da verba, pois a decisão que finaliza a primeira fase é uma decisão parcial de mérito e põe fim ao litígio quanto ao pedido de prestação de contas postulado pela parte autora. Decisão mantida. Precedentes da câmara. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5238501-12.2021.8.21.7000; Santa Vitória do Palmar; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, NOS MOLDES DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que deverá apresentar as contas referente ao período em que esteve na inventariança, nos termos do artigo 618, VII, do CPC, conforme requerimento da Contadoria Judicial. Exegese do art. 551, caput, do CPC. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AI 2076695-92.2022.8.26.0000; Ac. 16093254; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2488)
Ação rescisória declarada inadmissível, por unanimidade de votos. Alegação de omissão quanto à aplicação do disposto no artigo 968, inciso II e artigo 974, parágrafo único, ambos do CPC. Ocorrência. Conversão do depósito inicial em multa em favor das requeridas olvidada. Embargos de declaração acolhidos para tal fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto ao acolhimento dos cálculos unilaterais apresentados pelas requeridas e à violação do artigo 551 do CPC. Inocorrência. Intuito infringente. Requisitos do art. 1.022 do CPC não configurados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2011555-82.2020.8.26.0000/50004; Ac. 16107658; Guarulhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2006) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Fundo 157. Demanda que tem duas fases. Unificação. Impossibilidade no caso concreto. Em que pese seja possível a unificação das duas fases da ação de prestação de contas na hipótese de o réu apresentar satisfatoriamente as contas na contestação, tal procedimento é inviável na hipótese dos autos, pois não demonstrada pelo réu a evolução do contrato concernente ao fundo 157, aderido pelo autor, não sendo satisfeito, portanto, o disposto no art. 551 do CPC. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5116119-80.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de exigir contas. Reanálise de temas enfrentados e decididos ao fim da primeira fase da demanda. Preclusão pro judicato que impede rediscussão a respeito dos parâmetros fixados em decisão anterior, mantida em sede de agravo de instrumento. Impugnação específica e fundamentada formulada pelo agravante que faz pertinente a concessão de prazo razoável aos agravados para justificarem os lançamentos de despesas (art. 551, § 1º, do CPC). RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2156284-36.2022.8.26.0000; Ac. 16068528; Suzano; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3237)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE.
I - apelação da parte autora - impossibilidade de restituição do valor investido. Não procede a pretensão da parte autora de obter restituição dos valores investidos no fundo 157, acrescido de rentabilidade pelo índice ibovespa, pois não se trata de investimento de renda fixa, em que os juros são prefixados ou a remuneração é atrelada a indicadores de referência. Desprovido, no ponto. - desconstituição da sentença. A parte requerida prestou suas contas desacompanhadas da correspondente documentação comprobatória, da evolução do investimento e rendimentos, inviabilizando a impugnação específica e a consequente apresentação das contas pela parte autora, devendo, assim, ser acolhida a postulação recursal subsidiária de desconstituição da sentença, para a reabertura do prazo para o banco requerido acostar aos autos os certificados e extratos pertinentes ao investimento, com a evolução da cotação das ações e seus rendimentos, a fim de que a parte autora possa apresentar as contas, na forma do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. Provido no particular. - prescrição. Limitação do prazo da obrigação. Recentemente, a terceira turma do STJ decidiu que, julgado procedente o pedido de exigir contas do fundo 157, cabe ao juiz limitar o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira (RESP n. 1.997.047/RS). Portanto, após reconhecido o dever de prestar contas, será de 03 anos o prazo prescricional quanto aos valores investidos em ações, e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. Assevero que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Ademais, no caso concreto, há fato novo que permeia a questão, tendo em vista a decisão do STJ suprarreferida, que estabeleceu as balizas do instituto em relação às demandas do fundo 157. Assim, é de ser limitada a obrigação feita à instituição financeira no recurso para o prazo de 03 anos quanto aos valores investidos em ações e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. II - apelação do banco - recurso prejudicado. Diante do parcial provimento do apelo da parte autora, para desconstituir a sentença, fica prejudicado o recurso do banco, versando sobre a distribuição do ônus sucumbencial. Após o voto do relator, desembargador cairo roberto Rodrigues madruga, que provia em parte o apelo do autor e julgava prejudicado o recurso do banco, o desembargador Jorge maraschin dos Santos lançou divergência parcial, para reconhecer, de ofício, a prescrição, limitando a obrigação de prestar contas ao prazo de 03 anos, quanto aos valores investidos em ações, e 05 anos, para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. O desembargador altair de lemos Júnior acompanhou a divergência. Em prosseguimento pelo art. 942 do CPC, votaram os desembargadores Fernando flores cabral Júnior e Jorge Alberto vescia corssac, acompanhando a divergência. Resultado do julgamento: Por maioria, reconheceram, de ofício, a prescrição, limitando a obrigação de prestar contas ao prazo de 03 anos, quanto aos valores investidos em ações, e 05 anos, para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda, vencido o desembargador cairo roberto Rodrigues madruga, e, à unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação do autor e julgaram prejudicado o apelo do banco. (TJRS; AC 5018948-13.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS FASES.
Desconstituição parcial da sentença. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual, havendo contestação do dever de prestar contas, desenvolve-se em duas fases distintas. Na primeira delas, será decidido se há ou não obrigação da prestação e, transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, inicia-se a segunda fase, em que será apurada a existência de débito ou do crédito do autor da ação e seu quantum. Na hipótese dos autos, o banco apresentou as contas que entende como devidas desde logo, havendo julgamento unificado das duas fases, por sentença que reconheceu a obrigação de prestar e julgou boas as contas apresentadas, sem a interposição de recurso pelo réu, restando, portanto, superada a primeira fase da ação. Todavia, as contas prestadas pelo banco não estão acompanhadas da correspondente documentação comprobatória da evolução do investimento e rendimentos, inviabilizando a impugnação específica, que sequer foi oportunizada neste caso, e a consequente apresentação das contas pela parte autora, devendo, assim, ser a sentença desconstituída, especificamente no tocante ao julgamento da segunda fase do procedimento, com a reabertura do prazo para o banco requerido acostar aos autos os certificados e extratos pertinentes ao investimento, com a evolução da cotação das ações e seus rendimentos, na forma do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. - Prescrição. Limitação do prazo da obrigação. Recentemente, a terceira turma do STJ decidiu que, julgado procedente o pedido de exigir contas do fundo 157, cabe ao juiz limitar o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira (RESP n. 1.997.047/RS). Portanto, após reconhecido o dever de prestar contas, será de 03 anos o prazo prescricional quanto aos valores investidos em ações, e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. Assevero que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Ademais, no caso concreto, há fato novo que permeia a questão, tendo em vista a decisão do STJ suprarreferida, que estabeleceu as balizas do instituto em relação às demandas do Fundo 157. Assim, é de ser limitada a obrigação feita à instituição financeira no recurso para o prazo de 03 anos quanto aos valores investidos em ações e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO Rodrigues MADRUGA, QUE PROVIA O APELO, O DESEMBARGADOR Jorge MARASCHIN DOS Santos LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, LIMITANDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PRAZO DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS, PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS Júnior ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. EM PROSSEGUIMENTO PELO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES Fernando FLORES CABRAL Júnior E Jorge Alberto VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAiORIA, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, LIMITANDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PRAZO DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS, PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA, VENCIDO O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO Rodrigues MADRUGA, E, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 5003841-58.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação de prestação de contas. Primeira fase do procedimento. Inteligência dos artigos 550, §5º, e 551, do Código de Processo Civil. Juízo de parcial procedência. Apelo do autor. Provimento. (TJSP; AC 1008052-43.2020.8.26.0009; Ac. 16075909; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 23/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELO HERDEIRO CONTRA INVENTARIANTE. DEVER DO INVENTARIANTE. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO.
Prevalece o interesse de agir do herdeiro em exigir contas do inventariante, mesmo após o encerramento do inventário com a homologação da partilha de bens. A teor do disposto nos art. 550 e 551 do CPC/15, dentre os encargos da inventariança está o de prestar contas de sua administração, sempre que o juiz exigir ou houver irresignação de parte dos herdeiros, porquanto é o próprio art. 618, VII, do CPC/15 que assim determina, independentemente de já ter ocorrido a homologação da partilha e extinção do processo de inventário. (TJMG; AI 1348636-35.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 28/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE. CERCEMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESATENDIDO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA MERCANTIL. ELEMENTOS HÁBEIS A ATESTAR AS RECEITAS E AS DESPESAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO ESPÓLIO. APROVAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, deixando de indicar com clareza e precisão as provas que pretendia produzir no prazo estabelecido pelo julgador, optar por se insurgir contra o julgamento antecipado da lide após a prolação da sentença, máxime, quando ordinariamente aplicados os pertinentes encargos probatórios previstos na legislação processual em consonância com o acervo probatório constante dos autos, tal como ocorre na espécie. 2. As contas devem ser apresentadas de maneira adequada, mercantil ou em planilha contábil, especificando-se as receitas, as despesas e o saldo, além dos respectivos documentos justificativos (CPC, art. 551). 3. Verificado que foram apresentadas de maneira mercantil e acompanhadas de elementos hábeis a confirmar as receitas e despesas do espólio no período de apuração, tendo sido suficientemente esclarecidas as dúvidas levantadas por parte dos herdeiros, os quais não logram êxito em comprovar as irregularidades que aduziram, máxime, porque permaneceram inertes no prazo concedido para especificação de provas, dada a constatação de inexistência de saldo no interregno examinado, as contas apresentadas pela inventariante devem ser consideradas boas. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07280.70-16.2020.8.07.0001; Ac. 161.6992; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE FATO EXERCIDA PELOS SÓCIOS AGRAVANTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do §2º, do art. 322, CPC, a interpretação do pedido deverá levar em consideração o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão lastreada em pedido genérico, se diante do caderno processual se extrai a pretensão do autor. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Tendo a Magistrada, no caso, entendido pela desnecessidade de produção de provas requeridas, não há que se falar em cassação da decisão por cerceamento de defesa. A ação de exigir contas prevista nos artigos 550 a 551, do CPC, objetiva aferir a existência de um débito ou de um crédito oriundo de determinada relação jurídica, sendo que seu procedimento abarca duas fases distintas. Por certo, referida ação não se confunde com a exibição de documentos. Dessa forma, demonstrado o interesse na exibição das contas e comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, legítima a pretensão da parte autora. (TJMG; AI 2554760-33.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Primeira fase. Conta corrente. Pretensão que abrange período certo da relação contratual e lançamentos identificados. Pretensão de revisão contratual. Inexistência. Condenação da instituição financeira, nos moldes dos arts. 550, § 5º e 551, ambos do CPC. Necessidade:. É admitida a possibilidade de o correntista requerer a prestação de contas dos valores administrados pela instituição financeira, quando o pedido é específico, indicando precisamente os encargos que entende irregulares e em quais períodos teriam incidido, e não é veiculada pretensão revisional, motivo pelo qual está correta a decisão que condena a instituição financeira a prestar as contas, nos moldes dos arts. 550, § 5º e 551, ambos do CPC. PRESCRIÇÃO. Ação de prestação de contas. Contrato de conta corrente. Ação de natureza pessoal. Prazo prescricional de dez anos. Inteligência do art. 205, do CC/2002. Prescrição com relação aos lançamentos anteriores ao prazo decenal contado até o ajuizamento da ação. Reconhecimento:. A ação de prestação de contas referente a contrato de conta corrente é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC/2002, devendo ser reconhecida a prescrição com relação ao aos lançamentos anteriores ao prazo decenal contado até o ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. (TJSP; AC 1030221-76.2019.8.26.0100; Ac. 16052212; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 15/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. BANCO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADOR DE VALORES ALHEIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da prestação contas para condenar o requerido a prestar as contas devidas, na forma prevista no artigo 551 do CPC, relativas aos 172 (cento e setenta e dois) lançamentos especificados na inicial, efetuados no período compreendido entre 04/2011 a 10/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar (artigo 550, §5º, do CPC). 2. Ao elaborar a petição inicial, o autor deve formular pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade, constituindo pedido genérico aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. 3. O correntista que pretende a prestação das contas relativas à administração de sua conta corrente não precisa realizar pedido minucioso, bastando a indicação de elementos suficientes para a obtenção das informações pretendidas. 4. No caso dos autos, a parte autora mencionou os débitos em sua conta corrente sobre os quais pretende a prestação de contas pelo banco réu, indicando, um a um, a data do lançamento, a descrição e o valor debitado, afastando-se, pois, a alegação de pretensão genérica. 5. A mera existência de extratos bancários e o fato de a parte autora saber dos lançamentos ora questionados não supre a necessidade e utilidade das contas formais, pois ao prestar as contas o banco réu deverá também esclarecer a que se refere cada operação registrada, fornecendo elementos suficientes não só das razões dos lançamentos, mas também o escorreito cálculo que precede cada um dos lançamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07173.96-11.2022.8.07.0000; Ac. 161.0471; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da prestação contas para condenar o requerido a prestar as contas devidas, na forma prevista no artigo 551 do CPC, relativas aos lançamentos especificados na inicial, efetuados no período compreendido entre 04/2011 a 10/2015, sendo eventuais créditos devidos a contar de 17/06/2018, tendo em vista a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil e a data do ajuizamento da ação (17/06/2021). Deixou, ainda, de aplicar os ônus sucumbenciais, reservando-os à segunda fase (ID 122773904, origem). 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, consistente em dar conhecimento sobre o valor do crédito repassado, por quem administra os bens ou interesses. Como não há dano a ser reparado neste momento, e nem mesmo ressarcimento de enriquecimento sem causa, não se aplica ao casoo prazo prescricional de três anos previstono artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, mormente quando há resistência da parte ré, conforme ocorrido na hipótese vertente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07153.88-61.2022.8.07.0000; Ac. 161.0476; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Cabe ao requerido apresentar as contas, quando vencido na primeira fase da ação de exigir contas, conforme previsto nos artigos 551 do Código de Processo Civil. Não devem ser julgadas boas as contas quando não são apresentadas em conformidade com os requisitos previstos na norma do artigo 551 do CPC/15, notadamente diante da impugnação relativa a qualquer lançamento específico. De acordo com as disposições do CPC, a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, constitui-se título executivo judicial. (TJMG; APCV 5006424-19.2017.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 15/09/2022; DJEMG 16/09/2022)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Apresentação de planilhas do sistema de período parcial. Impugnação expressa pela autora. Inadequação das contas reconhecida. Sentença reformada. Inobstante a nova sistemática processual não exija a forma mercantil prevista no CPC/73, cuidando-se de ação de exigir contas, estas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, consoante preconiza o art. 551 do CPC, não sendo suficientes, para esta finalidade, a mera juntada de planilhas obtidas no sistema, as quais foram expressamente impugnadas, não sendo possível verificar quais os valores efetivamente creditados, tanto de auxílio refeição/alimentação quanto de auxílio combustível, desde fevereiro/20 até 26.03.21, impondo-se, por isso, a reforma da sentença, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC. Apelação provida. (TJRS; AC 5007993-91.2021.8.21.0008; Canoas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 15/09/2022; DJERS 15/09/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS ADEQUADAMENTE.
Informações de forma dispersa nos autos, ausente planilha de cálculo especificando valores. Falta de informação do resultado da aplicação do produto da alienação extrajudicial nas parcelas em aberto, impossibilitando a verificação de quais foram consequentemente quitadas. Além disso, conforme alegado pelo autor, em eventuais parcelas vencidas após a data da alienação, caso alcançadas pelo respectivo produto, deve ser concedido abatimento por pagamento antecipado. Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem, a fim de determinar ao réu a apresentação das contas nos termos do artigo 551 do CPC, mediante planilha discriminada dos valores envolvidos no cálculo, concedendo-se prazo para impugnação do autor. Apelo provido. (TJSP; AC 1015186-18.2021.8.26.0032; Ac. 16004109; Araçatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 31/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2219)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Primeira fase da pretensão de exigir contas julgada parcialmente procedente. Ausência de prestação de contas na forma do artigo 551, caput, do Código de Processo Civil. Dever de prestar contas reconhecido com acerto. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Arbitramento que, entretanto, deve ser feito por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Fixação em R$ 3.000,00. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; AI 2104157-24.2022.8.26.0000; Ac. 16027169; Santos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 08/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 3019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
Descabimento. Decisão mantida. Com efeito, o art. 551, §2º, do CPC prevê a apresentação das contas de forma adequada, com documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimento, se houver, bem como o respectivo saldo, o que não ocorreu. Isso porque foram acostados inúmeros documentos pela parte, sem qualquer discriminação no sentido do referido artigo, o que impossibilita a análise pelo julgador, pelo que deve ser mantida a decisão que determinou a nova juntada de documentos. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5023794-86.2022.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/09/2022; DJERS 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, em havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, as suas contas devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, importa ressaltar que esta previsão não instituiu nova distribuição estática do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor, possuindo, ao contrário, natureza relativa, razão pela qual, a partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. Dessa forma, no caso específico dos autos, então, correta a decisão vergastada que entendeu caber à parte autora comprovar o valor investido, sob pena de não poder impugnar os valores e documentos apresentados pela instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5129069-24.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 30/08/2022; DJERS 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PATROCINADA EM FAVOR DO CLIENTE. SEGUNDA FASE.
Honorários contratuais descontados do crédito bruto recebido pelo cliente em conformidade com o contrato de prestação de serviços. Manutenção da sentença. A ação de prestação de contas é um procedimento bifásico que tem por finalidade exigir esclarecimentos da administração de bens alheios, com a discriminação das importâncias recebidas e despendidas. Na fase inicial é apurada a existência ou não da obrigação de prestar contas, encerrando-se com a prolação de sentença. Na segunda fase, prestadas as contas, é examinada a existência ou inexistência de saldo a favor de uma das partes. No caso, os apelados apresentaram a prestação de contas devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios, que discriminam os valores recebidos e repassados ao cliente de acordo com o contrato firmado, atendendo aos preceitos do art. 551 do CPC. Correta a homologação das contas apresentadas pelos apelados relativamente aos valores recebidos na reclamação trabalhista que patrocinaram em favor do apelante. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0385646-09.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 02/09/2022; Pág. 325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
Decisão de primeira instância que julgou procedente a pretensão e determinou fossem prestadas contas pela ré, nos termos do art. 551, do CPC. Pleito de reforma. Descabimento. Preliminares de não conhecimento do recurso e inépcia da inicial rejeitadas. Dever de prestar contas constatado. Imóvel havido em condomínio. Conteúdo das contas e eventual existência de saldo que devem ser apurados na segunda fase da demanda. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; AI 2155943-10.2022.8.26.0000; Ac. 15993220; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2652)
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