Art 554 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
JURISPRUDÊNCIA
SENTENÇA.
Pretensão de apelante, ré revel, a anulação para produção de provas. Inadmissibilidade. Preenchimento dos pressupostos legais. Inteligência do disposto no inciso II do art. 355 do Cód. De Proc. Civil. Pedido rejeitado. POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Imóvel de propriedade exclusiva de cônjuge varão, de sua genitora e de seu irmão, continuadamente utilizado pela ex-mulher após separação. Configuração de comodato verbal, de prazo indeterminado. Denúncia regular, via notificação, o que justifica a pretendida reintegração. Inteligência do disposto no art. 581 do Código Civil e no art. 554 do Cód. De Proc. Civil. Inadmissibilidade de discussão, tão somente em grau recursal, de alegação de inexistência de comodato e sim de doação e, mais, de fatos atinentes ao relacionamento do casal e demais familiares. Adequação, ainda, da condenação no pagamento do aluguel arbitrado em valor razoável, não sendo caso de pretendida dedução de despesas de condomínio ditas extraordinárias. Sentença de procedência da ação reintegratória mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1139934-15.2021.8.26.0100; Ac. 16125188; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS FRENTE A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferido o embargo liminar. Irresignação improcedente. Hipótese em que é questionável a condição de terceira da embargante, à luz do art. 109, §3º, do CPC, uma vez que se comprometeu a adquirir a posse do indigitado lote de terreno, tudo indica, depois de o bem se tornar litigioso. Posse da embargante, de toda sorte, recente e aparentemente desprovida de título legítimo, desse modo não se sobrepondo à posse da embargada, esta, pelo que consta, longeva e fundada em justo título. Cenário diante do qual não se justifica sobrestar o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, sem embargo da necessidade de observância do termo fixado na ADPF 828. Anota-se, ainda, de ofício, de sorte a prevenir a verificação de nulidade, a necessidade de publicação do edital e do cumprimento das demais formalidades de que trata o art. 554, § 1º, do CPC, nos autos da ação de reintegração de posse. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; AI 2157942-95.2022.8.26.0000; Ac. 16083890; Campinas; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS FRENTE A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferido o embargo liminar. Irresignação improcedente. Hipótese em que é questionável a condição de terceira da embargante, à luz do art. 109, §3º, do CPC, uma vez que se comprometeu a adquirir a posse do indigitado lote de terreno após a data em que a respectiva sucessora compareceu aos autos da ação possessória, ali passando a ocupar o polo passivo. Posse da embargante, de todo modo, recente e aparentemente desprovida de título legítimo, desse modo não se sobrepondo à posse da embargada, esta, tudo indica, longeva e fundada em justo título. Cenário diante do qual não se justifica sobrestar o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, sem embargo da necessidade de observância do termo fixado na ADPF 828. Anota-se, ainda, de ofício, de sorte a prevenir a verificação de nulidade, a necessidade de publicação do edital e do cumprimento das demais formalidades de que trata o art. 554, § 1º, do CPC, nos autos da ação de reintegração de posse. Deferiram à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para os fins deste agravo, e negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2157746-28.2022.8.26.0000; Ac. 16083883; Campinas; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2015)
Reintegração de posse. Decisão que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda. Ação que refere à juízo possessório e não à defesa, prima facie, a discutir direito de propriedade. Dicção dos arts. 554 e seguintes do CPC. Interesse processual demonstrado diante da presença dos elementos essenciais: Necessidade, adequação e utilidade da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2170020-24.2022.8.26.0000; Ac. 16077421; Presidente Epitácio; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2481)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Reversão entre as modalidades. Possibilidade. Atenção ao princípio da fungibilidade. Inobservância do art. 554 do CPC. Possibilidade da implementação do requisito temporal no curso da demanda. Precedentes do STJ. Requisitos da usucapião especial urbana verificados, conforme art. 1.240 código de processo civil brasileiro - cpcb. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinário, para determinar a reversão da ação em usucapião especial urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião. II. Inicialmente, ressalta-se que o princípio da fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do cpcb. Precedentes. III. A usucapião especial urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1.240 do Código Civil brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. lV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe. VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0013480-51.2016.8.06.0128; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; DJCE 27/09/2022; Pág. 214)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INTERESSE COLETIVO E SOCIAL DA DEMANDA.
Ausência de citação por edital de réus incertos. Inobservância do art. 554, §1º, do Código de Processo Civil. Ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Necessidade. Vícios insanáveis. Nulidade dos feitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1010614-49.2020.8.26.0001; Ac. 16028719; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 05/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2755)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Por força do art. 554 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da fungibilidade, o manejo equivocado de ação para assegurar o direito possessório violado não impede o conhecimento do pedido e, tampouco, que o juiz outorgue a proteção legal devida e necessária ao deslinde da lide. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, cabendo ao demandante, por força do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Para a procedência do interdito proibitório deve haver ao menos indícios de que o suposto ofensor se encontra na iminência de turbar/esbulhar a posse alheia, não bastando uma mera desconfiança do possuidor, mas sim um justo receio, que nada mais é que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse. (TJMG; APCV 0287239-95.2014.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DO BEM APÓS O FALECIMENTO DE SEUS GENITORES, PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS, E RESPECTIVA PARTILHA, COM A AQUISIÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DOS DEMAIS HERDEIROS.
Sentença de parcial procedência, que declarou rescindido o instrumento particular de sinal e princípio de pagamento celebrado entre os proprietários originários e o réu e condenou os réus ao pagamento de perdas e danos, consistente em aluguel mensal, desde a imissão na posse. Irresignação dos réus. Sentença que não merece qualquer reparo. Pretensão autoral de imissão na posse do imóvel. Artigo 554, caput, do CPC. Julgamento que se dá de acordo com a causa de pedir. Alegação de direito de preferência dos demandados que deve ser afastada, seja em razão da notória inadimplência, seja porque a aquisição do imóvel pelas autoras se deu a partir da sucessão hereditária. Segunda demandada legítima para figurar no polo passivo. Natureza petitória da ação de imissão na posse. Cônjuges que são ocupantes do imóvel e devem figurar em litisconsórcio. Ausência de nulidade contratual. Tentativa frustrada, por responsabilidade das autoras, de os réus obterem o financiamento que não restou comprovada. Ausência de prova quanto às benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0010389-80.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 21/09/2022; Pág. 422)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGANTES QUE INTEGRAM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não detêm legitimidade para opor Embargos de Terceiro os ocupantes de área objeto de reintegração de posse, uma vez que integram o polo passivo daquele feito, uma vez que a ação principal foi proposta contra pessoas específicas e todos os demais ocupantes/invasores da área não identificados. 2. Ora, é perfeitamente possível a propositura da ação de reintegração de posse em face de diversas pessoas, sem que todos os ocupantes sejam identificados especificamente, promovendo-se a citação pessoal daqueles que foram encontrados no local, e citação por edital dos demais, conforme previsto no §1º, do artigo 554, do Código de Processo Civil. 3. Destaca-se que, referida ação principal, se trata de conflito possessório coletivo, o que inviabiliza que aquela parte autora identifique, de imediato, todos os ocupantes/invasores da área litigiosa, de modo que basta a citação por edital para atingir todos os ocupantes. 4. Neste contexto, convém salientar que, a jurisprudência tem firmado entendimento de que, em caso de invasão de terra, ajuizada a ação de reintegração contra as pessoas logo identificadas, estabiliza-se a relação processual, sujeitando-se os demais não identificados e os novos invasores ao provimento judicial, liminar ou definitivo, em razão do apossamento de bem litigioso. 5. Logo, caberia ao embargante/apelante ter se habilitado desde o início no polo passivo da ação possessória (em razão de sua condição de parte naquele litígio e não de terceiro), mormente porque referida demanda ainda estava em fase postulatória, não havendo a citação por edital de réus ausentes, incertos e desconhecidos, embora já tivesse sido deferida. 6. Assim, considerando que a citação editalícia dos ocupantes/posseiros foi deferida nos autos da ação de reintegração de posse, de modo a atingir todos os que estão na área, inclusive o embargante, têm-se que este faz parte (ou fará assim que perfectibilizada a citação por edital) daquela ação possessória, de maneira que tal circunstância impõe óbice à possibilidade de defesa por meio dos embargos de terceiro, não havendo como afastar, portanto, a ilegitimidade ativa reconhecida em sentença (TJMT; AC 0013102-56.2018.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 14/09/2022; DJMT 19/09/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGANTES QUE INTEGRAM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não detêm legitimidade para opor Embargos de Terceiro os ocupantes de área objeto de reintegração de posse, uma vez que integram o polo passivo daquele feito, uma vez que a ação principal foi proposta contra pessoas específicas e todos os demais ocupantes/invasores da área não identificados. 2. Ora, é perfeitamente possível a propositura da ação de reintegração de posse em face de diversas pessoas, sem que todos os ocupantes sejam identificados especificamente, promovendo-se a citação pessoal daqueles que foram encontrados no local, e citação por edital dos demais, conforme previsto no §1º, do artigo 554, do Código de Processo Civil. 3. Destaca-se que, referida ação principal, se trata de conflito possessório coletivo, o que inviabiliza que aquela parte autora identifique, de imediato, todos os ocupantes/invasores da área litigiosa, de modo que basta a citação por edital para atingir todos os ocupantes. 4. Neste contexto, convém salientar que, a jurisprudência tem firmado entendimento de que, em caso de invasão de terra, ajuizada a ação de reintegração contra as pessoas logo identificadas, estabiliza-se a relação processual, sujeitando-se os demais não identificados e os novos invasores ao provimento judicial, liminar ou definitivo, em razão do apossamento de bem litigioso. 5. Logo, caberia ao embargante/apelante ter se habilitado desde o início no polo passivo da ação possessória (em razão de sua condição de parte naquele litígio e não de terceiro), mormente porque referida demanda ainda estava em fase postulatória, não havendo a citação por edital de réus ausentes, incertos e desconhecidos, embora já tivesse sido deferida. 6. Assim, considerando que a citação editalícia dos ocupantes/posseiros foi deferida nos autos da ação de reintegração de posse, de modo a atingir todos os que estão na área, inclusive o embargante, têm-se que este faz parte (ou fará assim que perfectibilizada a citação por edital) daquela ação possessória, de maneira que tal circunstância impõe óbice à possibilidade de defesa por meio dos embargos de terceiro, não havendo como afastar, portanto, a ilegitimidade ativa reconhecida em sentença (TJMT; AC 0013102-56.2018.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 14/09/2022; DJMT 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PELOS ARTS. 554 A 568, DO CPC. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO PARA CONTESTAR INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR OU NÃO A MEDIDA LIMINAR. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONTESTAR. §2º, DO ART. 186, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM SER PREVIAMENTE ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS, EM DECISÃO SANEADORA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de ação possessória, cujo procedimento especial é previsto pelos arts. 554 a 568, do CPC, a efetivação da oportunidade da defesa se dá pela comunicação processual da decisão conceder ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. Quando o pedido liminar for concedido ou negado de plano, a parte promovida será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo ato que em é cientificada da decisão. Contudo, quando for designada audiência de justificação prévia, como é o caso dos autos, o prazo para contestar somente iniciará a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Isso é o que determina o art. 564, caput e parágrafo único do CPC. 2. Às folhas 55/56, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou, expressamente, a intimação pessoal da parte autora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. Verifica-se que a promovida somente foi intimada pessoalmente, em 10.06.2021 (fls. 87 e 93) e apresentou contestação em 21.06.2021 (fls. 99/102), sétimo dia útil após a intimação, portanto, tempestivamente. 4. Muito embora a defensoria pública que representa a promovida tenha peticionado nos autos após a decisão que indeferiu a reintegração liminar, às fls. 61/62 e 70/71, tais atos não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte para contestar, até mesmo porque um dos objetivos dessas manifestações foi justamente reforçar o pedido de realização da intimação pessoal da parte, em cumprimento ao que foi determinado pela decisão de folhas 55/56, além de constituir direito instituído pelo §2º, do art. 186, do CPC. 5. Ademais, se o mandado de citação se restringiu a convocar a promovida para comparecer à audiência de justificação prévia, em se tratando de parte assistida pela defensoria pública, a intimação a que se refere o parágrafo único do art. 564 do CPC, deve ser necessariamente realizada por intimação pessoal da parte, com expressa informação sobre o prazo para oferecimento da contestação e das consequências de sua revelia, não se podendo conceber a ideia de decretação da revelia sem essa ressalva, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 6. No caso dos autos, observo a existência de causa de nulidade, também, quando o juízo de primeiro grau julga antecipadamente o mérito sem dar prévia oportunidade das partes se manifestarem. Isso, porque, tendo a parte promovida sido citada e integrado a lide, por ocasião do comparecimento à audiência de justificação prévia, o julgamento antecipado do mérito deve ser precedido de manifestação do juiz sobre a produção de provas, em decisão saneadora fundamentada, na qual seria anunciado previamente o julgamento do processo no estado em que se encontrasse, oportunizando às partes o direito de contrapor-se à medida, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0112784-45.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 02/09/2022; Pág. 173)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕE POSSESSÓRIAS. ESBULHO. ÁREA VERDE. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. MERA DETENÇÃO.
1. O direito pátrio consagra a fungibilidade das tutelas possessórias (art. 554, caput, do CPC). Com efeito, independentemente, do ajuizamento de uma ação de reintegração, manutenção ou interdito proibitório, deve o magistrado, presente os pressupostos, conceder a tutela possessória adequada à situação. Preliminar rejeitada. 2. O imóvel em litígio é irregular, construído em área verde, de propriedade do município de Itabira/MG. A ocupação irregular de área verde constitui mera detenção, em virtude da especial natureza do bem público, que não se mostra suscetível a ocupação por particular. 3. A detenção é uma posse precária e não gera efeitos jurídicos. (TJMG; APCV 0979287-91.2008.8.13.0317; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 25/08/2022; DJEMG 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INDECLINABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIZAR O PLEITO POSSESSÓRIO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDAS E DANOS. RECUSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra cabível a alegação de razões dissociadas quando evidenciado nos autos que a apelante abordou, pontualmente, a questão relativa ao requisito da reintegração de posse (ocorrência ou não do esbulho) e a validade da sentença da ação declaratória de usucapião, pontos chaves da sentença objurgada, valendo frisar que, tendo em vista a princípio da primazia do julgamento de mérito, sempre que os obstáculos de natureza processual puderem ser superados em favor do julgamento de mérito, eles devem ser superado, motivo pelo qual se deve rejeitar a preliminar de razões dissociadas. 2. Mostra-se inoponível a alegação de nulidade da sentença na ação declaratória de usucapião se os vícios que a ensejam não foram reconhecidos no juízo de origem, tendo em vista o fato dele dizer respeito, tão somente, ao âmbito da própria ação declaratória, não se tratando de discussão que interesse à solução da presente controvérsia, havendo, neste ponto em específico, clara dissociação em relação ao que fora julgado. 3. Deve ser rejeitada a alegação de litispendência quando se constata que ela não foi alegada no tempo oportuno, constituindo-se, sua invocação em sede de recurso de apelação, em inovação indevida, motivo pelo qual deve ser rejeitada, já que o ordenamento jurídico veda a formulação de tese que não tenha sido abordada pelo juízo de primeira instância. 4. Muito embora a revelia enseje a presunção de veracidade dos fatos alegados, tal efeito não é absoluto, o que torna indispensável à parte autora a comprovação da posse e do esbulho possessório, sob pena de julgamento de improcedência. 5. Constatado, pelo exame da documentação juntada com a petição inicial, que a autora não logrou comprovar a sua posse, limitando-se a demonstrar a sua propriedade, não sendo possível afirmar, também, a existência de esbulho possessório tão somente a partir das fotos, deve ser desprovido o recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pleito possessório, mesmo porque a superveniência da sentença de procedência da ação declaratória de usucapião sepultou, de modo definitivo, a alegação de posse formulada pela apelante 6. Deve ser rejeitado o pedido de fungibilização do pedido possessório para admitir o pleito reivindicatório quando constatado que, além de se constituir em inovação recursal, o art. 554, do Código de Processo Civil só o admite entre as ações possessórias, ao passo que a ação reivindicatória é o procedimento outorgado ao legítimo proprietário que se encontra desapossado, derivado do direito de sequela, ou seja, de perseguição do bem que esteja, indevidamente ou injustamente, na posse de terceiros. 7. Não se mostra possível impor o dever de reparação de dano quando a prática do ato capaz de gerar prejuízo não restou caracterizada, primeiramente, porque não há elementos que evidenciem a existência do esbulho e, em segundo lugar, pelo fato de que a ocupação foi tida por legítima, gerando, inclusive, a aquisição da propriedade via usucapião, a qual restou devidamente caracterizada nos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0440247-25.2014.8.09.0168; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 3231)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. NATUREZA POSSESSÓRIA DIVERSA DA REQUERIDA. AMEAÇA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CPC COMPROVADOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIROS CONTRA OS APELANTES JULGADA IMPROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA POSSE DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS AUTORES/APELADOS E TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE O BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECONVINTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As ações possessórias possuem natureza dúplice e são fungíveis entre si. Assim, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta o reconhecimento do pedido e a proteção legal correspondente à narrativa inicial quando presentes os requisitos exigidos para tanto (Art. 554 do CPC). 2. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio (TJPR. 17ª C. Cível. 0001480-04.2016.8.16.0140. Quedas do Iguaçu - Rel. : Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020), o que, no caso, não ocorreu. (TJPR; ApCiv 0000935-43.2016.8.16.0136; Pitanga; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pretensão da apelada à reintegração da posse de bem imóvel de sua propriedade, consistente em área destinada a serviço público. Sentença de procedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. PRELIMINARES dos apelantes. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Afastamento. Área destinada a prestação de serviço público, de modo que em tempo algum deixou a apelada de exercer a posse sobre o bem, sendo, portanto, adequado o manejo da ação de reintegração de posse. INÉPCIA DA INICIAL. Afastamento. Identificação dos litisconsortes passivos que não é requisito indispensável para o processamento da demanda, à luz do art. 319, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Ocupantes da área invadida que são pessoas desconhecidas da apelada. Petição inicial formalmente regular. VÍCIO DE CITAÇÃO. Inocorrência. Oficial de justiça que diligenciou e intimou pessoalmente todos os que se encontravam no local. Suficiência da citação por edital dos demais ocupantes não localizados e de terceiros interessados, em conformidade com o art. 554, §§1º e 2º, do CPC. MÉRITO. Bem imóvel de sociedade de economia mista, utilizado na consecução de serviços públicos ferroviários, são caracterizados como bens públicos e, nessa qualidade, estão sujeitos a mera detenção pelos apelantes. Ausência de direito de retenção ou indenização de benfeitorias, diante da mera detenção da área invadida. Laudo pericial que atesta a necessidade de desocupação da área para garantia da segurança. Dos usuários do sistema de transporte público e dos próprios moradores do local. Prova suficiente da ocorrência da ocupação irregular da área pelos apelantes. Reintegração de posse que se mostra medida de rigor. Sentença mantida. APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 10%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 1.000,00, de 14/08/2.008), em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; AC 0010963-02.2008.8.26.0127; Ac. 15513530; Carapicuíba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 22/03/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BEM IMÓVEL) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
Reintegração. Liminar. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do novo diploma processual. Caso. A manutenção da decisão do julgador singular que indeferiu a liminar de reintegração de posse postulada pelo agravante é medida que se impõe, por medida de cautela, a fim de que os fatos sejam submetidos ao contraditório e à ampla dilação probatória. Negado provimento ao agravo de instrumento (TJAC; AI 1000896-56.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 18/08/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DE PENA EM CASO DE NOVO ESBULHO.
1. Embora a autora/apelante realmente comprove ser legítima proprietária do imóvel em que localizada a faixa de servidão da Linha de Transmissão (LT). Eternit/Fábrica de Cimento, 69kV, vê-se que toda a linha de argumentação exposta na exordial é clara ao postular a reintegração de posse sobre as mencionadas faixas de segurança, e não sobre a totalidade do imóvel, daí não se falar em julgamento citra petita. Trata-se, pois, de nítido pedido possessório, adstrito a apenas parte do imóvel, não se havendo cogitar, por outro lado, em eventual natureza reivindicatória da demanda, como pretende fazer crer a recorrente, até porque, como é cediço, a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC não se aplica entre ações petitória e possessória. 2. Carece de razão a recorrente quanto ao pleito de cominação de pena para caso de novo esbulho, haja vista que não foi oportunamente formulado na exordial (art. 555, par. Único, inciso I, CPC). 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0034996-10.2008.8.09.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 3275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOME DA AÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART 300, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
E que pese o autor/agravante ter denominado a sua ação de Reintegração de Posse, verifica-se que a sua pretensão possessória advém como consectário lógico da rescisão do contrato de arrendamento rural, não se tratando da ação possessória propriamente dita e prevista nos arts. 554 e ss. Do CPC. Neste cenário, a liminar perseguida deve ser apreciada com vistas aos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar. Não atendidos aos requisitos supra, não há como conceder a tutela provisória perseguida. Manutenção da decisão que se impõe. (TJMG; AI 0500524-34.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ATO PROCESSUAL. DECISÃO EXTRA PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, INCISOS I, II, III E IV DO CPC. INSTÂNCIA. ASPECTOS PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - O aspecto formal do recurso, sob argumento de violação do principio da DIALETICIDADE somente deve ser conhecido se, de todo contexto recursal, numa análise sistemática do que se propõe o apelante no recurso aviado, se chegar a um entendimento plausível de impossibilidade de analisar o que se pede em face do que foi decidido. Embora não sendo um primor técnico o recurso, divisada a intenção recursal, não sendo o processo o lugar para elaboração de verdadeiros tratados doutrinários e jurisprudenciais, não pode ser acatada pretensão da parte apelada que, neste viés, afirmam que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Ritos. Questão prejudicial afastada. (2) - Não reside como registrar sentença extra petita se a nomenclatura da inicial registra como manutenção de posse quando, na verdade, toda narrativa diz respeito a reintegração de posse. Em sede de interditos possessórios reside a questão de fungibilidade, conforme prescreve o artigo 554 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. (3) - Processo recheado de prova documental, tomados depoimentos dos requeridos e de suas testemunhas, somado ao fato de que, terminada a instrução, estes apresentarem sem qualquer ressalva os memoriais finais, égide da preclusão lógica, não reside como albergar alegação de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. (4) - Para reconhecimento de procedência do pedido de reintegração de posse, segundo as exigências formatadas pelo artigo 561, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, faz-se necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu bem como a perda da posse. Constatados tais requisitos, não imiscuindo em relação a possível direito de propriedade, correta a sentença que, fazendo suas razões de fato e de direito, julga procedente a demanda e reintegra o autor na posse do imóvel esbulhado. (5) - Não se conhece pedido indenizatório formulado em sede de apelação em face de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e nítida supressão de instância jurisdicional. (6) - Ação julgada procedente, recurso conhecido e desprovido. De rigor, com apoio no § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários arbitrados em primeiro grau devem ser majorados - os alcunhados honorários recursais. (TJMT; EDclCv 0003824-79.2015.8.11.0059; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 20/07/2022; DJMT 27/07/2022)
Ação de desapropriação. Insurgência da expropriante contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. Alegação de esbulho. Questão estranha aos autos. Ação de cognição limitada. Inteligência do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade (art. 554 do Código de Processo Civil) ao caso. Princípio que se aplica às ações possessórias, não sendo este o caso da ação de desapropriação. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência concedida. Improvimento do pleito relativo à condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2142869-83.2022.8.26.0000; Ac. 15871701; Monte Mor; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 22/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2817)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ATO PROCESSUAL. DECISÃO EXTRA PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, INCISOS I, II, III E IV DO CPC. INSTÂNCIA. ASPECTOS PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - O aspecto formal do recurso, sob argumento de violação do principio da DIALETICIDADE somente deve ser conhecido se, de todo contexto recursal, numa análise sistemática do que se propõe o apelante no recurso aviado, se chegar a um entendimento plausível de impossibilidade de analisar o que se pede em face do que foi decidido. Embora não sendo um primor técnico o recurso, divisada a intenção recursal, não sendo o processo o lugar para elaboração de verdadeiros tratados doutrinários e jurisprudenciais, não pode ser acatada pretensão da parte apelada que, neste viés, afirmam que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Ritos. Questão prejudicial afastada. (2) - Não reside como registrar sentença extra petita se a nomenclatura da inicial registra como manutenção de posse quando, na verdade, toda narrativa diz respeito a reintegração de posse. Em sede de interditos possessórios reside a questão de fungibilidade, conforme prescreve o artigo 554 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. (3) - Processo recheado de prova documental, tomados depoimentos dos requeridos e de suas testemunhas, somado ao fato de que, terminada a instrução, estes apresentarem sem qualquer ressalva os memoriais finais, égide da preclusão lógica, não reside como albergar alegação de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. (4) - Para reconhecimento de procedência do pedido de reintegração de posse, segundo as exigências formatadas pelo artigo 561, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, faz-se necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu bem como a perda da posse. Constatados tais requisitos, não imiscuindo em relação a possível direito de propriedade, correta a sentença que, fazendo suas razões de fato e de direito, julga procedente a demanda e reintegra o autor na posse do imóvel esbulhado. (5) - Não se conhece pedido indenizatório formulado em sede de apelação em face de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e nítida supressão de instância jurisdicional. (6) - Ação julgada procedente, recurso conhecido e desprovido. De rigor, com apoio no § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários arbitrados em primeiro grau devem ser majorados - os alcunhados honorários recursais. (TJMT; AC 0003824-79.2015.8.11.0059; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 20/07/2022; DJMT 25/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Contrato de comodato. Liminar. Indeferimento. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do novo diploma processual. No caso, a decisão que revogou o deferimento da liminar reintegratória, considerou todas as peculiaridades do caso concreto, em especial, o contrato de comodato firmado entre as partes. O autor, ora agravante, não logrou demonstrar, ao menos em um juízo perfunctório, a plausibilidade do seu direito, tampouco a urgência. Ainda que tenha sido firmado o contrato de comodato, a parte autora informou que desocupou voluntariamente o imóvel. Há também indícios de que o imóvel se econtra em péssimo estado de conservação. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5093869-53.2022.8.21.7000; Flores da Cunha; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 13/07/2022; DJERS 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Esbulho. Artigo 554 do CPC. Autor que logrou comprovar a contemporaneidade de sua posse em relação ao esbulho reclamado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000314-31.2021.8.19.0025; Itaocara; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 22/07/2022; Pág. 713)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA.
Ação pretérita. Interdito possessório julgado improcedente. Ausência de prova do exercício da posse. Fungibilidade das ações possessórias. Inteligência do disposto no caput do art. 554 do CPC. Impossibilidade de se rediscutir matéria já transitada em julgado. Extinção sem o julgamento do mérito, em decorrência da coisa julgada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0001062-74.2020.8.19.0065; Vassouras; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 21/07/2022; Pág. 159)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO-MANUTENÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL. NÚMERO INDETERMINADO DE INVASORES. INEXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do § 1º, do art. 554, do CPC-2015, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação. (RMS 27.691/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 16/02/2009). (TJMG; APCV 5012487-26.2019.8.13.0223; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 12/07/2022; DJEMG 12/07/2022)
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