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Art 559 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Seção II

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Omissão não configurada. Impossibilidade de inovação de tese nos declaratórios. Reclamada aplicação do art. 559, do CPC. Matéria não arguida em contrarrazões. Pleito desprovido de fundamentação e prova. - acaso o agravado, ora embargante, entenda que a agravante/embargada careça de idoneidade financeira, sendo necessária a prestação de caução, real ou fidejussória, deverá deduzir tal pleito junto ao juízo de origem, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para dedução de tal pretensão de forma inaugural na demanda. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0022846-24.2022.8.16.0000; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 17/08/2022; DJPR 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS.

Decisão que rejeita o requerimento de prestação de caução em função de liminar deferida. Art. 559 do CPC que demanda do réu prova de carência de idoneidade financeira por parte do autor, a qual não se presume. Réu que não se desincumbiu do ônus em questão. Recurso improvido. (TJSP; AI 2098997-18.2022.8.26.0000; Ac. 15823794; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5865)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse, condicionando o cumprimento à prestação de caução. Irresignação da autora. Ocupação de faixa de domínio à margem de rodovia federal. Mera detenção. Inexistência, em tese, de direito à indenização por benfeitorias. Imposição de prestação de caução à autora para cumprimento da liminar. Descabimento. Ausência de razoabilidade. Garantia dos danos gerados pelo cumprimento da liminar. Inteligência do art. 559, do código de processo civil. Inexistência de prova da inidoneidade financeira da autora. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0065103-98.2021.8.16.0000; Ortigueira; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE LONGA DISTÂNCIA E CONEXÃO INTERNET PARA REDE DE GOVERNO ESTADUAL.

Contraprestação pecuniária devida pelo valor incontroverso. Agravo interposto contra decisão antecipatória dos efeitos da tutela, para que a parte ré ora agravante se abstenha de interromper os serviços de comunicação de dados de longa distância (wan), conexão internet para rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação, nos termos contratualmente estabelecidos (contrato emergencial nº 04/2020) e, nos casos em que já tiver interrompido, a realizar o imediato reestabelecimento da prestação doserviço, nos termos contratualmente estabelecidos. A superveniência de sentença no processo principal não torna prejudicado o agravo de instrumento, vez que a própria juíza de primeira instância fez a ressalva quanto à existência de decisão nos autos do presente agravo de instrumento e à necessidade de se observar a liminar deferida neste recurso, que, como toda decisão judicial, deve ser observada pelas partes enquanto não reformada ou revogada. "A orientação do e. STJ, de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, haja vista que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. " (RESP 962.117/BA, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, DJ 05.09.2011). No mesmo sentido: RESP 1.233.290/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJ 03.05.2011. Grifos apostos. Outro não é o caso destes autos. Releva observar que o art. 559, do código de processo civil dispõe que "a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo", assegurando, desta forma, a coexistência do agravo de instrumento e da apelação, razão por que o presente recurso não restou prejudicado com a prolação da sentença. É o que se há de concluir, na espécie, ainda que a respeito não haja qualquer alegação das partesa agravante encontra-se em processo de recuperação judicial e o débito dos agravados põe em risco a subsistência da empresa, que possui obrigações trabalhistas, securitárias e sociais, além de contratuais e tributárias, necessitando receber pelos serviços que presta, para ter condições de honrar as obrigações perante terceiros e o estado. Prestação dos serviços, que exige equipamentos, estruturas e plataformas de alta tecnologia, bem como constantes investimentos e ininterruptas manutenções, sob altíssimos custos para a operadora, não podendo haver imposição judicial de continuidade da prestação do serviço, sem o correspondente pagamento. Releva observar que está sendo apurada a notícia da existência de indícios de superfaturamento dos preços constantes no contrato emergencial nº 04, de 2020, o que restou evidente com a realização do pregão eletrônico ocorrido aos 05 de fevereiro do corrente ano, para a contratação dos mesmos serviços indicados naquele contrato, haja vista que a própria agravante ofereceu lance cujo montante final foi 37,84% inferioraopreçoconstantenoreferido contratoemergencialnº04/2020, sendo que asociedade empresária vencedora do certame apresentou preço 65,77% menor que aquele indicado no referido contrato. Acolhimento do pedido subsidiário da agravante, no sentido de determinar aos agravados efetuarem o pagamento mensal incontroverso, realizando depósito judicial mensal da diferença entre este valor e o preço estabelecido no contrato emergencial nº 04/2020, como caução, na forma do § 1º, do art. 300, do CPC, até o término do prazo para transferência dos serviços atualmente prestados, pela telemar à vencedora da licitação (claro s/a). Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0005835-32.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 25/01/2022; Pág. 489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE, MANTENDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA.

Inconformismo. Descabimento. Imissão na posse determinada por essa c. Câmara, em acórdão transitado em julgado. Pretensão para suspensão do feito. Impossibilidade. Prejudicialidade externa não configurada. Pretensão para fixação de caução idônea. Desnecessidade. Inaplicabilidade art. 559 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2236796-40.2021.8.26.0000; Ac. 15304529; Carapicuíba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 29/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7245)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE O MANDADO POSSESSÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. 1) ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO QUE VERSA SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.

Perda superveniente do objeto do recurso. Pedido prejudicado. 2) manutenção de posse deferida em favor da locatária. Decisão escorreita. Juízo sumário dos autos que revela a posse exercida pela autora, bem como a turbação praticada pela ré. Alegação de abandono do imóvel e utilização do bem para fins de atividade de prostituição. Fatos não devidamente comprovados nos autos. Necessária dilação probatória. Ponderação dos fatos que pende, por ora, em favor da inquilina. 3) exigência de prévia caução para a concessão da manutenção na posse do imóvel. Impossibilidade. Parte hipossuficiente. Art. 559, in fine, do CPC. 4) recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR; AgInstr 0025271-58.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des.Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 19/11/2021; DJPR 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS.

Prestação de serviços de terraplanagem, pavimentação e drenagem em empreendimento imobiliário de propriedade do autor. Ação de procedimento comum. Pedido de rescisão contratual, em cúmulo simples com reintegração de posse de imóvel residencial, e cumulação sucessiva com responsabilidade civil por danos materiais. Decisão saneadora que deferiu a liminar reintegratória, condicionando-a, porém, ao depósito de caução. Insurgência da ré. Duplo e anterior indeferimento da liminar, por necessidade da produção de prova pericial. Possibilidade de reconsideração, com apoio em fatos sucessivos e provas devidamente produzidas. Inexistência de preclusão pro judicato. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Negócio jurídico celebrado aos 17/05/2016. Controvérsia sobre a inexecução parcial dos serviços pactuados. Pagamento de parte deles (54,29%. Cinquenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos percentuais) que ocorreria com a permuta do imóvel residencial. Imissão da agravante na posse do bem de raiz, antes mesmo da integralização do percentual. Permissão do agravado. Natureza precária da posse. Agravante que foi, aos 12/09/2017, extrajudicialmente notificada para que desocupasse o imóvel, permanecendo, porém, inerte. Esbulho caracterizado. Ação ajuizada aos 24/10/2017. Pedido possessório de força nova espoliativa. Interlocutória correta. Reintegração efetuada aos 25/11/2019. Agravante que alega haver celebrado pacto locativo terceira pessoa. Inexistência de prova. Bem de raiz que se destinava ao uso em veraneio, e não à moradia. Ocupação, em finais de semana, pela sogra de um dos sócios da recorrente. Contracautela exigida e prestada pelo agravado. Caução real de imóvel rural, avaliado em quantia superior ao valor da avença celebrada, que é de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais). Falta de expressa negativa da agravante. Art. 559 do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. Revogação da decisão concessiva de efeito suspensivo. (TJRJ; AI 0046901-60.2019.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 25/05/2020; Pág. 365)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Inexistência de recursos pendentes. Sentença transitada em julgado. Cumprimento definitivo. Desnecessidade da caução prevista no art. 559 do CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJRR; AgInst 9001167-82.2020.8.23.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tania Vasconcelos; Julg. 27/11/2020; DJE 01/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE (IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

Decisão mantida. - a prestação de caução é possibilitada, nas ações possessórias, pelo art. 559 do CPC, se o réu provar que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, em caso de sucumbência, responder por perdas e danos, ressalvada impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. - no caso, não há prova sólida e concreta a respeito da situação financeira do autor da ação, ora agravado, que determine necessidade na prestação de caução neste momento, situação que poderá ser revista após a devida instrução processual. - neste momento processual, deve ser mantida a decisão da origem, diante da ausência dos elementos do art. 559 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0108515-27.2020.8.21.7000; Proc 70084701564; Vacaria; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 31/10/2020; DJERS 09/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 559 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1) Considerando que as tutelas provisórias de urgência se submetem à cláusula rebus SIC stantibus, é plenamente admissível, pois, sua alteração e/ou revogação se ocorrer alteração no quadro fático ou probatório vigente ao tempo da concessão. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada 2) Impõe-se a manutenção da medida liminar possessória quando, à míngua de elementos mais concretos acerca da divisão dos imóveis, o registro da matrícula indica, por meio de pontos de referência, que a área litigiosa se situa dentro do imóvel rural de uma das partes. 3) A exigência de caução para a manutenção da tutela liminar possessória não prescinde da comprovação, tal como determina o art. 559 do CPC, de que a parte carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, razão pela qual improcede a irresignação recursal. 3) Recurso desprovido. (TJES; AI 0000304-24.2019.8.08.0005; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 10/12/2019; DJES 17/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONSIDERANDO QUE A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE O ESBULHO É INFERIOR A UM ANO E DIA.

2. O julgamento dos recursos está sendo realizado no mesmo ato processual, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. 3. Sustenta a agravante que a decisão foi omissa quanto o prazo para a desocupação voluntária. Defende que a decisão é nula pois violou o princípio da não surpresa. Narra que não foi determinado que o agravado apresentasse caução. Afirmaque a posse é velha e que reside no imóvel há mais de 11 anos, alegando que a documentação acostada aos autos e a inexistência de qualquer depoimento em sede de audiência de justificação não são suficientes para se deferir a medida liminar. 4. In casu, restou demonstrado que a agravante residia no imóvel a título de comodato. Às fls. 19 dos autos originários (index 000019) extrai-se a notificação encaminhada pelo espólio à agravante, datada de 29/03/2017, solicitando a desocupação do imóvel, pelo prazo de 30 dias. Nesse documento, apesar de não constar a assinatura da ré, há declaração de duas testemunhas confirmando que a agravante se recusou a receber a notificação. Assim, a partir da notificação e da inércia da ré em desocupar voluntariamente o bem, conforme observado, restou caracterizado o esbulho, justificando a proteção possessória em favor da parte autora, nos termos de art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do CPC. 5. Quanto ao pedido de caução, entendo não ser cabível na hipótese, visto não haver prova nos autos de que o autor carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, nos termos do art. 559 do CPC/2015.6. Fixação de prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. 7. Súmula nº 59 da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos". 8. Recurso de Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. (TJRJ; AI 0037245-79.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 11/10/2019; Pág. 342)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que deferiu a tutela de urgência. Insurgência da autora. Alegações de ausência de comprovação da posse dos agravados. Tese de que a área em litígio é idêntica à outra objeto de demanda possessória ajuizada em desfavor de terceiros invasores de imóvel situado em localidade próxima. Não acolhimento. Necessidade de exaurimento da cognição para a apreciação das referidas teses. Prova submetida à análise do juízo de primeiro grau que indica a impossibilidade momentânea de reversão da conclusão já adotada na origem. Documentos acostados aos autos originários que demonstram a aquisição da posse pelos agravados via contrato de compra e venda celebrado com o antigo possuidor. Prova documental corroborada por testemunhos colhidos em audiência de justificação prévia. Ausência de elementos indiciários quanto à má-fé dos adquirentes. Boa-fé presumida até que se produza prova em sentido inverso. Exegese do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Elementos probatórios até o momento que apontam no sentido do exercício da posse pelos recorridos desprovida de vícios. Tese de ocupação clandestina que não emerge como esclarecida a contento e que deverá ser melhor apreciada durante a fase de instrução processual. Ausência de demonstração clara. Em análise perfunctória possível para a presente etapa processual. De que o bem litigioso integre área maior pertencente à agravante. Depoimento em juízo prestado por topógrafo que relata a inexistência de coincidência entre as glebas. Circunstâncias fáticas que, a princípio, não corroboram com a probabilidade do direito da recorrente. Decisão que determinou a reintegração dos agravados sobre a área litigiosa mantida in totum. Pretensão subsidiária de arbitramento de caução fidejussória para eventuais perdas e danos suportadas. Não cabimento. Ausência de comprovação de inidoneidade financeira dos recorridos. Inteligência do art. 559 do código de processo civil de 2015. Tema que igualmente deverá ser melhor esclarecido no juízo de origem e que poderá ser alvo de reapreciação. Afastamento momentâneo da pretensão que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4009087-05.2019.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 16/07/2019; Pag. 322)

 

POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.

Insurgência da autora. Alegada necessidade de arbitramento, em desfavor do réu, de caução real ou fidejussória, ou de depósito judicial das parcelas não pagas do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Descabimento. Ausência de comprovação, em cognição sumária, de situação de inidoneidade financeira dos recorridos. Inteligência do art. 559 do código de processo civil de 2015. Postulação que se revela incompatível com o pleito exordial de rompimento do vínculo contratual. Eventuais prejuízos decorrentes da permanência provisória do réu no bem que deverão ser esclarecidos em instrução probatória e resolvidos em cognição exauriente. Ausência de fundados elementos de prova relacionados à existência e ao quantum debeatur das perdas e danos. Inexistência de probabilidade do direito da demandante. Análise do perigo da demora prejudicada. Cumulatividade dos requisitos da tutela provisória. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4008454-62.2017.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 11/07/2019; Pag. 251)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão de primeiro grau que deferiu a liminar possessória. Recurso do réulitispendência. Inocorrência. Prévia ação reivindicatória ajuizada pelos autores em desfavor de terceira pessoa. Causa de pedir, pedido e partes diversas. Requisitos do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC não preenchidos. Alegação de que os requisitos (cumulativos) autorizadores da medida liminar de reintegração de posse (art. 561 do novo CPC) não estão preenchidos. Insubsistência. Prova documental e testemunhal, em audiência de justificação prévia, que indicam o prévio exercício possessório dos demandantes, o esbulho e a perda da posse. Documentos acostados à contestação que não são suficientes a derruir a tese inicial. Exigência de caução. Art. 559 do código de processo civil. Inviabilidade. Ausência de demonstração da inidoneidade financeira dos autores. Ônus que incumbia ao requerido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4003244-59.2019.8.24.0000; Sombrio; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 11/07/2019; Pag. 232)

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO E O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA.

Insurgência da recorrente. Argumentos de vício de simulação e de falsidade de assinatura do alienante no contrato de compra e venda do imóvel litigioso entabulado com os recorridos. Juntada de laudo confeccionado por perito grafotécnico. Documento produzido de forma unilateral e que não fora objeto de apreciação pelo juízo de primeira instância. Inviabilidade de análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento. Alegações de ausência de comprovação da posse dos agra vados e de que a área em litígio é idêntica à outra objeto de demanda possessória ajuizada em desfavor de terceiros invasores de imóvel situado em localidade próxima. Não acolhimento. Necessidade de exaurimento da cognição para a apreciação das referidas teses. Prova submetida à análise do juízo de primeiro grau que indica a impossibilidade momentânea de reversão da conclusão já adotada na origem e na decisão monocrática combatida. Documentos acostados aos autos originários que indicam a aquisição da posse pelos agravados via contrato de compra e venda celebrado com o antigo possuidor. Prova documental corroborada por testemunhos colhidos em audiência de justificação prévia. Ausência de elementos indiciários quanto à má-fé dos adquirentes. Boa-fé presumida até se que produza prov a em sentido inverso. Exegese do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Elementos probatórios até a presente fase colhidos que apontam no sentido do exercício da posse pelos recorridos desprovida de vícios. Tese de ocupação clandestina que não emerge como esclarecida a contento e que deverá ser melhor apreciada durante a instrução probatória. Documentação aportada com o presente recurso para fins de macular a idoneidade moral do recorrido (registros de antecedentes criminais) que não se presta a modificar a conclusão provisoriamente adotada. Ausência de demonstração clara. Em análise probatória possível para a presente etapa processual. De que o bem litigioso integre área maior pertencente à agravante. Depoimento em juízo prestado por profissional (topógrafo) que relata a inexistência de coincidência entre as glebas. Circunstâncias fáticas que, a princípio, não roboram a probabilidade do direito da recorrente. Análise quanto ao perigo da demora prejudicada em virtude da necessidade de cumulação dos requisitos previstos para a concessão do efeito suspensivo almejado. Decisão que determinou a reintegração dos agravados sobre a área litigiosa mantida in totum. Pretensão subsidiária de arbitramento de caução fidejussória para eventuais perdas e danos suportadas. Não cabimento. Ausência de comprovação de inidoneidade financeira dos recorridos. Inteligência do art. 559 do código de processo civil de 2015. Tema que igualmente deverá ser melhor esclarecido no juízo de origem e que poderá ser alvo de reapreciação. Afastamento momentâneo da pretensão que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AgInt 4009087-05.2019.8.24.0000/50000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 05/07/2019; Pag. 946)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO.

Inocorrência. O juízo de origem apreciou todas as teses defensivas apresentas pelos executados. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CAUÇÃO. Depósito do próprio bem que será objeto de reintegração. Cabimento. Inteligência do art. 559, do CPC/2015. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2160852-03.2019.8.26.0000; Ac. 13128953; Marília; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 04/12/2019; Pág. 2463)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC E ARTS. 175, DO RITJ). REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.

1. Os embargos declaratórios, a teor do contido nos art. 1.022, do código de processo civil, bem como no art. 175, do regimento interno desta corte, devem ser interpostos para sanar situação de omissão, obscuridade ou contradição, servindo, também, para aclarar ou integrar o pronunciamento judicial, não podendo, por outro lado, ser utilizado, para rediscussão da matéria. 2. No caso de que se cuida, não merece prosperar a insurgência do embargante quanto à ocorrência, seja do vício da omissão, seja do da contradição, pois quanto ao primeiro (ausência de análise do laudo pericial), não é possível o exame de prova ainda não verificada pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Também não ocorreu contradição no voto embargado, uma vez que ali restou expresso que não cabe ao juiz, quando da análise da petição inicial, perquirir a situação financeira do autor para fins de impor a efetivação de caução e, por outro lado, o art. 559, do CPC ressalva dessa imposição o economicamente hipossuficiente. 4. Embargos conhecidos, mas desprovidos. (TJCE; EDcl 0627525-07.2016.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/08/2018; Pág. 121) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA.

Acórdão mantenedor da decisão agravada. Inexistência de contradição no julgado. Omissão caracterizada no tocante ao pedido de caução. Parte hipossuficiente economicamente, da qual não se exige caução, nos termos da parte final do artigo 559 do Código de Processo Civil. Decisão que se aclara, tão somente, para indeferir a pretensão no sentido da necessidade de caução. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0066060-57.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 19/04/2018; Pág. 276) Ver ementas semelhantes

 

PARCERIA AGRÍCOLA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DAS AGRAVADAS, NA ÁREA EM LITÍGIO.

Medida determinada em Acórdão. Ausência de recurso dotado de efeito suspensivo. Prévia exigência de caução. Art. 520, IV, do CPC. Inaplicabilidade às ações possessórias. Ações executivas lato sensu. Ausência de prova de inidoneidade financeira das autoras, que vêm adimplindo regularmente as parcelas do contrato. Inteligência do art. 559, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2041312-92.2018.8.26.0000; Ac. 11544596; Araçatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 14/06/2018; rep. DJESP 28/06/2018; Pág. 2002) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. No que tange às teses de nulidade decorrente da falta de audiência de justificação prévia e de intempestividade da citação, já que o autor não a teria promovido em cinco dias, anoto que tais teses não podem ser acolhidas, por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). De fato, não houve audiência de justificação prévia, mas, posteriormente, foi designada audiência de conciliação, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. De outro lado, com relação à questão da citação, anoto que o fato do autor não a ter promovido em 5 dias, não acarreta nulidade ao feito, já que o réu pôde se defender em regular contraditório. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Ao reverso da compreensão do réu, o valor da causa não deve corresponder ao valor venal do imóvel definido para fins fiscais, mas ao proveito econômico pretendido pelo autor. Deve equivaler ao valor do aluguel do qual privado o autor, uma vez que o contrato de comodato não tem conteúdo econômico imediato. Razoável, assim, aquele atribuído pelo autor, por estimativa. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Nada concretamente desmente a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sua situação de pobreza na acepção jurídica do termo é ainda prestigiada pelo seu delicado quadro clínico a demandar despesas mensais elevadas com casas de repouso (fls. 12-17 e 18-27). Tal quadro, ademais, desautoriza a EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, pretendida pela defesa, considerada a ressalva constante da parte final do art. 559 do CPC. Não se questiona, por outro lado, que o autor, enquanto o réu esteve na posse direta do bem imóvel disputado, era seu possuidor indireto. O próprio réu, aliás, reconhece que ingressou na posse do imóvel após contrato entabulado com o autor. De outro lado, a representação do autor não padece de qualquer vício. Suficiente, no caso, o instrumento de procuração apresentado (fls. 7-8). Não consta que restou revogada ou extinta a procuração. Tal prova também cabia ao réu, que nada apresentou nesse sentido com a defesa. Quanto ao MÉRITO, o pedido do autor é procedente, pois o esbulho pacífico é manifesto. A posse do réu, perante o autor, tornou-se injusta, quando se recusou a deixar a edícula. Por conseguinte, a confirmação da liminar, convertendo em definitiva a proteção possessória, é medida que se impõe. Porque legítima a retomada do imóvel, os danos morais aludidos pelo réu, atrelados então ao cumprimento da liminar, não se mostram injustos. Agora, aquele relativo ao ressarcimento dos danos materiais representados pela remuneração correspondente aos supostos serviços prestados pelo réu, não admite conhecimento. Deve ser perseguido na via própria, autônoma. Não é próprio do pedido contraposto do art. 556 do CPC, porquanto a indenização reclamada não tem por objeto prejuízos resultantes de turbação ou esbulho cometido pelo autor. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1016084-79.2016.8.26.0008; Ac. 11222403; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 28/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2352)

 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. No que tange às teses de nulidade decorrente da falta de audiência de justificação prévia e de intempestividade da citação, já que o autor não a teria promovido em cinco dias, anoto que tais teses não podem ser acolhidas, por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). De fato, não houve audiência de justificação prévia, mas, posteriormente, foi designada audiência de conciliação, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. De outro lado, com relação à questão da citação, anoto que o fato do autor não a ter promovido em 5 dias, não acarreta nulidade ao feito, já que o réu pôde se defender em regular contraditório. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Ao reverso da compreensão do réu, o valor da causa não deve corresponder ao valor venal do imóvel definido para fins fiscais, mas ao proveito econômico pretendido pelo autor. Deve equivaler ao valor do aluguel do qual privado o autor, uma vez que o contrato de comodato não tem conteúdo econômico imediato. Razoável, assim, aquele atribuído pelo autor, por estimativa. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Nada concretamente desmente a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sua situação de pobreza na acepção jurídica do termo é ainda prestigiada pelo seu delicado quadro clínico a demandar despesas mensais elevadas com casas de repouso (fls. 12-17 e 18-27). Tal quadro, ademais, desautoriza a EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, pretendida pela defesa, considerada a ressalva constante da parte final do art. 559 do CPC. Não se questiona, por outro lado, que o autor, enquanto o réu esteve na posse direta do bem imóvel disputado, era seu possuidor indireto. O próprio réu, aliás, reconhece que ingressou na posse do imóvel após contrato entabulado com o autor. De outro lado, a representação do autor não padece de qualquer vício. Suficiente, no caso, o instrumento de procuração apresentado (fls. 7-8). Não consta que restou revogada ou extinta a procuração. Tal prova também cabia ao réu, que nada apresentou nesse sentido com a defesa. Quanto ao MÉRITO, o pedido do autor é procedente, pois o esbulho pacífico é manifesto. A posse do réu, perante o autor, tornou-se injusta, quando se recusou a deixar a edícula. Por conseguinte, a confirmação da liminar, convertendo em definitiva a proteção possessória, é medida que se impõe. Porque legítima a retomada do imóvel, os danos morais aludidos pelo réu, atrelados então ao cumprimento da liminar, não se mostram injustos. Agora, aquele relativo ao ressarcimento dos danos materiais representados pela remuneração correspondente aos supostos serviços prestados pelo réu, não admite conhecimento. Deve ser perseguido na via própria, autônoma. Não é próprio do pedido contraposto do art. 556 do CPC, porquanto a indenização reclamada não tem por objeto prejuízos resultantes de turbação ou esbulho cometido pelo autor. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1016084-79.2016.8.26.0008; Ac. 11222403; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 28/02/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2352) 

 

PROCESSO CIVIL. RMI. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. DECISÕES DIVERGENTES. IDENTIDADE DA MATÉRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA

1. No presente caso, o Embargante defende a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo INSS em face da sentença de mérito dos embargos à execução, por ter antecedido ao do agravo de instrumento, também interposto pela Autarquia, destinando-se ambos os recursos a invalidar os cálculos exequendos, em razão da indevida aplicação de índice de reajustamento do benefício no mês de maio/1992. 2. O art. 559 do CPC estabelece que o agravo de instrumento deve ser analisado antes do julgamento da apelação. Na espécie, contudo, a inversão no julgamento não é capaz de gerar a nulidade aventada, porquanto, tanto na Apelação, quanto no Agravo de Instrumento a matéria versada é a mesma: inaplicabilidade do índice de 130,36% para reajustamento do benefício do ora Embargante a partir do mês de maio/1992. De tal modo, o julgamento da Apelação tornou sem objeto o Agravo de Instrumento, circunstância que, aliás, poderia ter dado azo à sua extinção, ao invés do julgamento do mérito recursal. (STJ. AgRg no REsp: 861965 BA 2006/0127467- 4, Relator: Ministro LUIZ FUX, T1. PRIMEIRA TURMA) 3. Não se configura a sucumbência recíproca, se a Autarquia Previdenciária é vitoriosa no seu intento de correção do benefício por índice de reajustamento menor (82,9427%) que o defendido pelo segurado (130,36%). Sem pertinência o argumento de haver o INSS sucumbido em parte do pedido, porque, nada obstante o afastamento do índice maior, ainda assim teria restado reconhecido como devido índice aproximado. Ora, quanto a este, em nenhum momento houve questionamento pela Autarquia. Sua irresignação se limitava à aplicação do índice de 130,36%, por indevido, como reconhecido no Acórdão embargado. 4. Afastada a sucumbência recíproca, responde o vencido na demanda pela totalidade dos ônus decorrentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0031096-14.2003.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 15/02/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 559 E 794, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE ANTERIORMENTE DEBATIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.

Decisório embargado que se afigurou omisso quanto à aplicação dos artigos 559 e 794, I, do CPC/1973. Reconhece-se a omissão, como decidido pelo Colendo STJ, para que, nos termos do disposto no artigo 559 do CPC/1973, a fim de atender a decisório da Exma. Vice-Presidente desta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento n. 2010.03.00.019725-0, que determinou a suspensão do feito "até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ", fique suspensa a tramitação do presente recurso de apelação. Enquanto não definida a manutenção ou reforma de decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento, da qual depende o reconhecimento ou não da satisfação integral do débito exequendo, não se afiguram cabíveis considerações definitivas acerca dos argumentos lançados nas razões de apelação. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; AC 1500829-78.1997.4.03.6114; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Dantas; Julg. 12/12/2016; DEJF 18/01/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 554, DO NCPC. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO. AFASTADA. A REGRA ATUAL É O APROVEITAMENTO DA AÇÃO E DOS ATOS JÁ PRATICADOS, SALVO AQUELES QUE PREJUDIQUEM À DEFESA. ART. 283, DO NCPC. LIMINAR. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 561/562, DO NCPC. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 559, DO NCPC. DEFERIMENTO CONDICIONADO A REQUERIMENTO DO RÉU E À PROVA DE INIDONEIDADE DA PARTE AUTORA AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Agravo interposto para reformar decisão interlocutória que deferiu a liminar de manutenção de posse requerida pelo autor da ação. 2. Afasta-se a preliminar de impropriedade da ação, visto que a regra do vigente CPC é no sentido de aproveitamento da mesma e dos atos já praticados, salvo se prejudicarem à defesa, como dispõe o art. 283, do novel código de processo civil. 3. O deferimento de medida liminar em ação possessória está condicionado à existência dos requisitos dispostos no art. 561, do ncpc, a saber, a posse, a turbação ou o esbulho e a sua data de ocorrência, podendo ser deferida liminarmente, acaso haja a devida instrução, situação ocorrente na espécie. 4. A determinação de prestação de caução está contida no art. 559, da vigente Lei adjetiva e deve ser pleiteada pelo requerido, com a prova de inidoneidade financeira do autor, para que este, em caso de sucumbência, venha a responder por perdas e danos, podendo ser feita a qualquer tempo, não sendo o juiz do feito que impõe tal determinação, principalmente, na fase inicial da ação. 5. Agravo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AI 0627525-07.2016.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/04/2017; Pág. 105) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA.

Posse de menos de ano e dia. Liminar indeferida. Antecipação da tutela em sede recursal. Liminar concedida. O imóvel esbulhado se constitui de duas ilhas situadas no leito do rio Paraíba do Sul, cuja cadeia de domínio privado iniciou-se por compra e venda feita pelo Comendador Claudio do Couto e Sousa junto ao Governo do Império, no ano de 1866, na forma da Lei nº 601 de 1850, que regia a espécie, e que ele, atual proprietário, foi quem as adquiriu no ano de 1964, por intermédio de escritura de compra e venda celebrada com os herdeiros do Comendador, conforme certidão atualizada do Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis daquela Comarca de Campos dos Goytacazes. Parte da área das ilhas fluviais foi confessadamente invadido por pescadores a pretexto de lá se dedicarem a fazer plantações de milho e cana de açúcar como forma de enfrentamento do não pagamento, no período do defeso, dos benefícios sociais correspondentes. Nas suas contrarrazões, o réu assevera que o autor é parte ilegítima porque as ilhas seriam do patrimônio da União. Não prospera a alegação. Teoria da asserção. Inteligência do art. 17 do novo CPC. Prosseguimento da instrução e julgamento do mérito. O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil autoriza a concessão de liminar para reintegração de posse. Não foi deferido no primeiro grau o pedido formulado, não sendo concedida a pretendida liminar de reintegração de posse em favor do autor, valendo destacar que, de acordo com o novo regramento processual, a tutela provisória poderá ser consubstanciada em urgência, que se subdivide em satisfativa ou cautelar, ou em evidência (art. 294 e seguintes do novo CPC), sendo necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (I) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (III) reversibilidade dos efeitos da decisão. Esta Câmara Cível tem por evidente que a previsão específica de uma liminar antecipatória não implica no afastamento da liminar genérica do artigo 300, do novo CPC, sob pena de se afastar a possibilidade do autor obter proteção liminar da posse fora do prazo de ano e dia, o que viria a prestigiar o réu turbador ou esbulhador. Reintegração de posse propriamente dita. Liminar. Aplica-se à posse existente há menos de ano e dia. Inteligência dos art. 558, 559, 561 e 562 do novo CPC. Tratando-se, a toda evidência, de demonstrado exercício de posse no imóvel objeto da lide, cabível o deferimento da tutela pleiteada. Parecer da Procuradoria de Justiça favorável à pretensão do autor, com supedâneo na prova produzida até então, considerando que em havendo a prova da posse anterior do agravante, prova do esbulho realizado pelos agravados, em período inferior que 01 (um) ano e dia, e a perda da posse, deve o julgador, na forma legal, conceder a antecipação dos efeitos da tutela e reintegrar a posse ao esbulhado. Precedentes deste TJERJ. A acrescentar, não obstante as provas já existentes, que se poderia até mesmo considerar que medidas suplementares poderiam ter sido tomadas de molde a que ficassem demonstrados os limites das eventuais benfeitorias e plantações existentes, visando as consequências da decisão que viesse a ser prolatada, tendo em vista que o novo CPC se antecipou à tal eventualidade (art. 559 do CPC), assim como se observa que a tutela provisória é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, quando surja um fato novo a recomendar tal providência, sendo certo que nada impede que seja a questão reapreciada. Por fim, vale o entendimento deste TJERJ quanto a que o perigo de dano decorre do próprio direito do autor ao exercício pleno dos direitos sobre o imóvel, inclusive diante da possibilidade de mau uso sobre a coisa pelos demandados. Por presentes os pressupostos autorizadores da tutela pleiteada, reforma-se a decisão hostilizada. Concessão, em antecipação de tutela, da liminar reintegração de posse ao autor. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0016513-48.2017.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; Julg. 28/06/2017; DORJ 03/07/2017; Pág. 167)

 

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