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Art 564 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. IMISSÃO NA POSSE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se afastar o direito possessório deduzido em Juízo. Verificando-se que o credor hipotecário foi imitido na posse do imóvel, objeto da demanda possessória, e antes mesmo do ajuizamento desta, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5006735-55.2019.8.13.0035; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PELOS ARTS. 554 A 568, DO CPC. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO PARA CONTESTAR INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR OU NÃO A MEDIDA LIMINAR. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONTESTAR. §2º, DO ART. 186, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM SER PREVIAMENTE ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS, EM DECISÃO SANEADORA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Em se tratando de ação possessória, cujo procedimento especial é previsto pelos arts. 554 a 568, do CPC, a efetivação da oportunidade da defesa se dá pela comunicação processual da decisão conceder ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. Quando o pedido liminar for concedido ou negado de plano, a parte promovida será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo ato que em é cientificada da decisão. Contudo, quando for designada audiência de justificação prévia, como é o caso dos autos, o prazo para contestar somente iniciará a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Isso é o que determina o art. 564, caput e parágrafo único do CPC. 2. Às folhas 55/56, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou, expressamente, a intimação pessoal da parte autora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. Verifica-se que a promovida somente foi intimada pessoalmente, em 10.06.2021 (fls. 87 e 93) e apresentou contestação em 21.06.2021 (fls. 99/102), sétimo dia útil após a intimação, portanto, tempestivamente. 4. Muito embora a defensoria pública que representa a promovida tenha peticionado nos autos após a decisão que indeferiu a reintegração liminar, às fls. 61/62 e 70/71, tais atos não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte para contestar, até mesmo porque um dos objetivos dessas manifestações foi justamente reforçar o pedido de realização da intimação pessoal da parte, em cumprimento ao que foi determinado pela decisão de folhas 55/56, além de constituir direito instituído pelo §2º, do art. 186, do CPC. 5. Ademais, se o mandado de citação se restringiu a convocar a promovida para comparecer à audiência de justificação prévia, em se tratando de parte assistida pela defensoria pública, a intimação a que se refere o parágrafo único do art. 564 do CPC, deve ser necessariamente realizada por intimação pessoal da parte, com expressa informação sobre o prazo para oferecimento da contestação e das consequências de sua revelia, não se podendo conceber a ideia de decretação da revelia sem essa ressalva, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 6. No caso dos autos, observo a existência de causa de nulidade, também, quando o juízo de primeiro grau julga antecipadamente o mérito sem dar prévia oportunidade das partes se manifestarem. Isso, porque, tendo a parte promovida sido citada e integrado a lide, por ocasião do comparecimento à audiência de justificação prévia, o julgamento antecipado do mérito deve ser precedido de manifestação do juiz sobre a produção de provas, em decisão saneadora fundamentada, na qual seria anunciado previamente o julgamento do processo no estado em que se encontrasse, oportunizando às partes o direito de contrapor-se à medida, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0112784-45.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 02/09/2022; Pág. 173)

 

PROCESSO CIVIL.

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Suposta obscuridade e omissão no acórdão. Parte alega que se marcou audiência de justificação deveria aguardar a mesma para iniciar o prazo de defesa. Aplicação do Caput do artigo 564 do CPC. Foi indeferida a tutela antecipada. Revelia. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e improvidos. (TJSE; EDcl 202200816047; Ac. 19568/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 29/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO ESTATUTO PENAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU, BEM, COMO, DA DEFESA CONSTITUÍDA, ACERCA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. PREJUÍZO AO RÉU. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 392, INCISO II, C/C O ART. 564, INCISO III, ALÍNEA "O", AMBOS DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO AO, ORA, RECORRENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, DEMONSTRADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.

1. Preliminarmente, a Defesa Técnica pugna pelo reconhecimento de nulidade processual, pela ausência de intimação do Réu, bem, assim, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, quanto à prolação da sentença penal condenatória objurgada. Nesse cenário, é imperioso consignar que os atos processuais somente serão considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes do colendo Tribunal da Cidadania. 2. Assim, considerando que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, bem, assim, que o Apelante restou impossibilitado de interpor qualquer tipo de apelo, em face do decisum que lhe foi desfavorável, pela ausência de intimação pessoal, e, ainda, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, reputa-se comprovado o prejuízo, efetivo, ao Apelante, razão pela qual declara-se nula a certidão de trânsito em julgado acostada ao Feito, especificamente, com relação ao, ora, Recorrente, em homenagem às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assim, também, no art. 392, inciso II, c/c o art. 564, inciso III, alínea o, ambos do Código Processual Penal. Precedentes da colenda Corte Cidadã. 3. Ultrapassada a questão, no episódio sub examine, depreende-se que a autoria e a materialidade do delito de Roubo Majorado, pelo concurso de agentes, restaram comprovadas, inicialmente, por meio do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega do automóvel roubado à Vítima, do Auto de Reconhecimento de Objeto, dos Autos de Reconhecimento de Pessoa; e por meio das declarações dos Agentes Policiais, bem, como, das Vítimas, perante a Autoridade Policial, posteriormente confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra das Vítimas assume elevada importância, principalmente quando narram o ocorrido de forma coerente e de acordo com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, haja vista que, geralmente, são estas que tem mais contato com o criminoso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Por seu turno, consoante entendimento reiterado da colenda Corte Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão consubstanciam meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos Autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à Defesa demonstrar sua imprestabilidade. Precedentes da colenda Corte Cidadã. 6. Outrossim, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como na vertente hipótese, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos. Precedentes do colendo Tribunal da Cidadania. 7. No tocante à dosimetria da pena, atribuída ao, ora, Apelante, essa foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, respeitando-se o critério trifásico, estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (TJAM; ACr 0237050-03.2014.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 07/06/2022; DJAM 07/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação possessória. Reintegração de posse com pedido de liminar. Manifestação espontânea do requerido se dando por citado antes da apreciação da liminar. Manifestação que expressamente se referia à futura contestação oportuna. Contestação apresentada após a ciência da decisão de indeferimento da liminar, nos termos do art. 564 do CPC. Decisão reformada. Omissão, contradição e obscuridade. Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Via inadequada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMS; EDcl-Cv 1401675-71.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 17/05/2022; Pág. 111)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Decisão que decretou a revelia da parte e designou audiência. Observância do disposto no artigo 564 do CPC. Requerida citada não apresentou defesa. Liminar foi indeferida. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202200801174; Ac. 13866/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 16/05/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ausência de intimação do réu acerca de eventual concessão ou não da medida liminar. Contagem do prazo não iniciada. Testemunhas ouvidas em audiência de justificação. Ausência de dilação probatória. Réu que não teve oportunidade de arrolar testemunhas na fase instrutória. Cerceamento do direito de defesa do réu. Sentença anulada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1104725-53.2019.8.26.0100; Ac. 15582390; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 14/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2541)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU PRESO QUE NÃO FOI INTIMADO/REQUISITADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS VÍTIMAS E NEM LHE FOI NOMEADO DEFENSOR PARA O ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

A realização de audiência de instrução para oitiva de vítima no juízo deprecado sem que o acusado tenha sido intimado/requisitado ou sem que procedida à nomeação de Defensor Público ou Dativo, ou de advogado ad hoc, consoante disposto no art. 564, III, c e IV, do CPC caracteriza evidente cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; APCR 0125785-67.2017.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 09/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

POSSESSÓRIA DE IMÓVEL.

Reintegração de posse. Alegação de esbulho por parte da comodatária ante a não desocupação do imóvel após notificada extrajudicialmente. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Cabimento quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de oportunidade à parte ré para apresentar contestação ao feito. Prazo para defesa que, no caso de possessória em que tenha sido designada audiência de justificação prévia, começa a correr a partir da decisão pelo deferimento, ou não, da liminar, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC. Situação dos autos em que, muito embora tenha havido a audiência de justificação prévia, o D. Juízo de origem não deliberou acerca da liminar e julgou o feito antes que fosse oferecida contestação. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Demais questões prejudicadas. Recurso provido. (TJSP; AC 1000292-13.2020.8.26.0407; Ac. 15544241; Osvaldo Cruz; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1978)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Descabimento. Cerceamento de defesa configurado. Supressão do direito de contestação. Art. 564, parágrafo único, do CPC. Sentença de procedência da ação ora anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006670-47.2021.8.26.0278; Ac. 15495270; Itaquaquecetuba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2077)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ESBULHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO COMODANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de reintegração de posse liminar com fundamento no esbulho decorrente da resilição unilateral de contrato de comodato. 2. A partir do momento em que o possuidor comodatário recebe a notificação do comodante com a manifestação da vontade de resilição unilateral do referido negócio jurídico, a recusa da comodatária em desocupar o bem imóvel configura a prática de esbulho possessório. 3. A efetiva demonstração do esbulho torna legítimo o interesse jurídico do comodante em obter a reintegração liminar da posse do bem imóvel em questão, nos termos dos artigos 560 a 564, todos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07152.23-82.2020.8.07.0000; Ac. 131.7981; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS DECISÃO ACOLHENDO OU REJEITANDO O PEDIDO LIMINAR APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Considerando que após a audiência de justificação não houve a prolação de decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da medida liminar, não sendo intimado o Réu, ora Apelante, para oferecer contestação, tendo o Magistrado reconhecido a revelia na sentença prolatada, considera-se que houve cerceamento do direito de defesa da parte Recorrente, porquanto não iniciado o prazo para contestar previsto no citado art. 930, parágrafo único do CPC/1973, vigente à época dos fatos; 2 - Por outro lado, observa-se que o Mandado de Citação expedido nos autos foi específico para comparecerem na sala de audiência deste Juízo, a fim de tomar parte da Audiência de Justificação, inexistindo qualquer menção ao prazo para apresentar contestação, sob pena de revelia, circunstância que também impõe o afastamento da revelia e a reabertura do prazo para contestar, nos termos do art. 250, II do CPC/2015; 3 - Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de anulação da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prolação de decisão após a audiência de justificação já realizada, acerca do pleito liminar de manutenção de posse, ocasião em que iniciar-se-á para o Réu, ora Apelante, após intimação acerca da referida decisão, prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação, nos termos do atual art. 564, parágrafo único do CPC. (TJES; AC 0000878-66.2014.8.08.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/08/2021; DJES 25/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO REQUERIDO SE DANDO POR CITADO ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. MANIFESTAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE SE REFERIA À FUTURA CONTESTAÇÃO OPORTUNA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 564 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não é intempestiva a contestação apresentada dentro da quinzena posterior à intimação das partes acerca do indeferimento da liminar, ainda que o requerido tenha se dado citado antes da apreciação da liminar, mas somente para se manifestar sobre tal pedido, a fim de prestar subsídios para sua análise. (TJMS; AI 1401675-71.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/09/2021; Pág. 131)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM NÃO DESOCUPADO PELA VENDEDORA. COMPRADORA QUE PUGNA PELO SEU INGRESSO IMEDIADO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

I. Insurgência quanto à suposta intempestividade da contestação, reconhecida pelo juízo de origem: Cabimento. Juízo singular que não adotou o rito especial do artigo 564 do CPC. Decisão que concedeu a liminar para a imediata imissão na posse que, a um só tempo, designou audiência de conciliação, determinou a citação da ré para participar da respectiva audiência e consignou, expressamente, que o prazo para apresentar defesa iniciaria da data da sua realização. Adoção expressa do rito comum. Artigo 335, inciso I do CPC. Ré que protocolou sua defesa dentro do prazo de quinze dias úteis, após à realização da audiência. Circunstâncias do caso concreto que denotam a apresentação de defesa tempestiva. Sentença reformada nessa dimensão. II. Pretendida cassação da sentença. Alegada necessidade de dilação probatória, dada a suposta ocorrência de vício de consentimento ao tempo da celebração do negócio jurídico: Descabimento. Ré que, embora tenha lastreado sua defesa na suposta ocorrência de vício de vontade ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda, não pugnou, via reconvenção, pela declaração de nulidade do negócio jurídico. Contestação que, ademais, sequer aventa quanto a eventual reconhecimento de nulidade do negócio. Embora não haja óbice legal à invocação do suposto vício no âmbito da presente demanda possessória, não há pertinência na pretendida cassação da sentença e reabertura da fase instrutória, diante da impossibilidade de declaração, de ofício, da nulidade do negócio. Circunstâncias do caso concreto que culminam na manutenção do resultado do julgamento, cabendo à parte interessada, caso queira, discutir a validade do negócio jurídico em autos próprios. III. Resultado do julgamento e ônus sucumbenciais: Parcial provimento do apelo que se presta unicamente a reconhecer a tempestividade da defesa apresentada. Manutenção do resultado do julgamento. Hipótese em que se majora os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem. Artigo 85, § 11 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005691-36.2017.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Indeferimento do pedido. Inconformismo. Concessão de medida liminar possessória que deve observar o disposto nos arts. 561 e 564, ambos do CPC. Ausência dos requisitos necessários à edição da medida perseguida. Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete sumular nº. 58 do TJ/RJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0011276-62.2019.8.19.0000; Porto Real; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 01/12/2021; Pág. 436)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL POR DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL).

Condenação de apenas um dos acusados por dois crimes de roubo duplamente circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-a, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal). Apelo ministerial buscando a condenação do acusado roger wesley. Apelo defensivo arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 564, inciso IV, do código de ritos penais. No mérito, postula a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta. Ausência de dolo e aplicação do princípio da insignificância. E da precariedade do conjunto probatório. Pretensões alternativas de desclassificação da conduta imputada para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, de redução das penas, de abrandamento do regime prisional, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de isenção do pagamento das custas judiciais. Não acolhimento do inconformismo ministerial. Acolhimento do inconformismo defensivo. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois telefones celulares pertencentes a vítimas diversas. A instrução criminal não logrou transformar os fortes indícios de autoria dos roubos em provas contundentes e consistentes para um juízo de reprovação. Os fatos descritos na peça acusatória indicam que as duas vítimas foram assaltadas por dois roubadores que agiram em concurso de agentes e subtraíram um celular pertencente a cada uma das vítimas, sendo certo que um dos roubadores, empregando arma de fogo, gravemente ameaçou a vítima gabriel enquanto o outro roubador ameaçou gravemente a vítima thales. Não houve testemunhas do fato e os policiais que atenderam às súplicas das vítimas afirmaram que detiveram os réus, porém, com eles nada de ilícito foram encontrado, mas que os bens foram recuperados e a arma de fogo apreendida a partir de indicação do acusado kaio, ora também apelante. Esclareceram, ainda, os policiais que não viram o momento em que os roubadores teriam se desvencilhado da Res. Ocorre que as vítimas não procederam a reconhecimento em sede policial, nem mesmo por fotografia e, em juízo, a vítima thales alegou que o acusado roger não se encontrava dentre as pessoas submetidas a reconhecimento enquanto que a vítima gabriel reconheceu pessoa diversa como sendo aquele que seria o acusado roger. Essas fragilidades ou equívocos fundamentaram o Decreto absolutório do acusado roger. Todavia, muito embora a vítima thales tenha reconhecido kaio e gabriel também o tenha feito, sem a mesma precisão, resta duvidoso ou não perfeitamente explicado como pode a vítima thales reconhecer, inquistionavelmente, aquele que gravemente ameaçou a vítima gabriel e não reconhecer justamente o roubador que gravemente o ameaçou. Dúvida razoável que se resolve em favor de quem é acusado. Provimento do recurso defensivo. Desprovimento do apelo ministerial. (TJRJ; APL 0149006-15.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 18/06/2021; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso dos autores. Tese de nulidade da sentença pelo julgamento em separado de ações reputadas conexas na origem. Matéria de ordem pública. Não ocorrência de preclusão pro judicato. Demandas que versam sobre posse e propriedade. Impossibilidade de prolação de decisões contraditórias. Questões independentes entre si. Decisão de desapensamento dos processos acertada. Nulidade rechaçada. Reintegração de posse. Requisitos do art. 564 do código de processo civil. Ação possessória na qual a discussão deve girar em torno do exercício da posse sobre o bem. Prova testemunhal que não é assertiva quanto ao exercício da posse sobre o imóvel pelos autores. Documentos acostados aos autos que tampouco comprovam o seu exercício. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000710-71.2014.8.24.0006; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 04/11/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se afastar o direito possessório deduzido em Juízo. O reconhecimento da melhor posse, a ensejar o deferimento do pedido reintegratório, não se vincula ao fato de ser proprietário (herdeiros) de determinado imóvel. (TJMG; APCV 0001872-41.2014.8.13.0610; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 08/07/2021; DJEMG 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se afastar o direito possessório deduzido em Juízo. O reconhecimento da melhor posse, a ensejar o deferimento do pedido reintegratório, não se vincula ao fato de ser proprietário (herdeiros) de determinado imóvel. (TJMG; APCV 0001872-41.2014.8.13.0610; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 08/07/2021; DJEMG 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se afastar o direito possessório deduzido em Juízo. O reconhecimento da melhor posse, a ensejar o deferimento do pedido reintegratório, não se vincula ao fato de ser proprietário (herdeiros) de determinado imóvel. (TJMG; APCV 0001872-41.2014.8.13.0610; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 08/07/2021; DJEMG 09/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. LIMITAÇÃO DE RITO.

1. Ao se ler os pedidos iniciais da petição inicial, percebe-se claramente que o pedido feito pela Rumo na petição do ev. 30 dos autos originários (de instituição de passagem forçada - o qual foi indeferido na decisão agravada) se trata de novo pedido. 2. Vale lembrar, contudo, que a ação movida pela Rumo é uma ação possessória, uma ação de reintegração de posse, com rito próprio (vide, em especial, as Seções I e II do Capítulo III do Título III do CPC). Tal pleito feito pela Rumo, portanto, não pode ser feito na presente ação, porque não estaria a Rumo tentando apenas, agora, ver-se reintegrada liminarmente na posse do imóvel sublocado à parte ré. 3. O pedido de instituição de passagem forçada é outra coisa distinta obviamente, não se confundindo com um simples pedido como aquele. Nesse sentido, veja-se, em especial, o que consta nos arts. 562 e 564 do CPC p.e.4. Também, deve se pontuar que de fato novo não se trata, porquanto é claro que a Rumo tinha condições de saber do problema que apenas há pouco apontou já quando propôs a ação reintegratória. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5045200-92.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 24/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ESBULHO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO FIXADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO COMODANTE. DECISÃO REFORMADA.

1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de deferimento da reintegração de posse liminar fundada na resilição unilateral de contrato de comodato. 2. A partir do momento em que o possuidor comodatário recebe a notificação do comodante com a manifestação da vontade de resilição unilateral do contrato de comodato, a recusa da comodatária em desocupar o bem imóvel configura a prática de esbulho possessório. 3. A efetiva demonstração do esbulho torna legítimo o interesse jurídico do comodante em obter a reintegração liminar da posse do bem imóvel em questão, nos termos dos artigos 560 a 564, todos do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07194.60-96.2019.8.07.0000; Ac. 123.8527; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Constatada a presença dos requisitos legais, diante de um juízo de probabilidade, impõe-se a concessão da liminar de reintegração de posse, a qual tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. Preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se reconhecer o seu direito à reintegração na posse do imóvel esbulhado. O reconhecimento da melhor posse, a ensejar o deferimento do pedido reintegratório, não se vincula ao fato de ser proprietário de determinado imóvel. (TJMG; APCV 5000746-89.2018.8.13.0686; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 21/05/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015. REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se afastar o direito possessório deduzido em Juízo. O reconhecimento da melhor posse, a ensejar o deferimento do pedido reintegratório, não se vincula ao fato de ser proprietário de determinado imóvel. (TJMG; APCV 0020146-60.2018.8.13.0045; Caeté; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 11/02/2020; DJEMG 13/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REVELIA CARACTERIZADA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

Conforme parágrafo único do artigo 564 do CPC, “quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar”. Se a decisão foi proferida na audiência, em que estavam presentes a parte e seu patrono, daí começou a fluir o prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em falta de intimação e não decurso do mesmo. Segundo prescreve o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. Caracterizada a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido de reintegração de posse, acrescido à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia, deve ser mantida a procedência da demanda. (TJMS; AC 0801571-94.2018.8.12.0013; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 24/03/2020; Pág. 83)

 

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