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Art 565 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. 2. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo do Sindicato e manter a sucumbência fixada na r. sentença, foi proferido pelo Tribunal de origem em 01/02/2017 e publicado em 19/02/2017 (e-STJ fl. 565), ou seja, na vigência do CPC/2015.Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos à União em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.738.899; Proc. 2018/0102043-3; SC; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Reintegração de posse. Litígio coletivo pela posse de terra urbana. Decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto da Lide. Suspensão da ordem possessória determinada cautelarmente em sede recursal. Ausência de instauração de audiência de mediação prevista no artigo 565 do Código de Processo Civil. Necessidade, na hipótese. Ademais, exige-se maior cautela no cumprimento de diligências desta envergadura, especialmente, observância à orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal deliberada na ADPF nº 828, relativa à execução de medida judicial de desocupação do Imóvel no atual cenário da pandemia da Covid-19. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para suspender a ordem de reintegração de posse até que seja instaurada e concluída a audiência de mediação prevista no artigo 565, parágrafos 2º a 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2143369-52.2022.8.26.0000; Ac. 16045646; Piracicaba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2666)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.

1. A ocupação de terreno público caracteriza mera detenção, permitindo a concessão de tutela provisória para reintegração da posse pública, ainda que a ação seja ajuizada após o decurso de ano e dia do esbulho, a teor do art. 565 do CPC. 2. No caso, o ente público demonstrou que o esbulho vem se ampliando, com iminentes construções para fixação de maior número de pessoas no terreno. 3. Tratando-se a moradia de direito constitucional de alta relevância, a desocupação do imóvel é conciliada com a determinação da análise e respectiva inclusão das pessoas que necessitem de programas habitacionais, assim como da realização de prévio plano de desocupação. 4. A ordem de remoção deve observar a Lei nº 14.216/2021 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 828, que determinou a suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021. 5. Decisão agravada alterada, a fim de que a reintegração seja efetivada após 31-10-2022 e desde que observada a inclusão em programas habitacionais municipais dos familiares que assim o necessitem, com a realização de plano prévio de desocupação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 5010295-02.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, CP. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, § 1º, CP. DUAS VÍTIMAS. NULIDADES PROCESSUAIS. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DE CAPTURA DE MENSAGENS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA POR CONDUTAS ANTERIORES À LEI Nº 13.718/18. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. ABUSOS SEXUAIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A OU ART. 213 DO CP. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VULNERÁVEL. INCONTROVERSA PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. HOSPITALIDADE EVIDENCIADA. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDO. ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA UMA MESMA VÍTIMA. COMETIMENTO DOS 08 AOS 18 ANOS. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA TIPIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÚMULO MATERIAL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSOS E INCONTÁVEIS ABUSOS CONTRA AMBAS AS OFENDIDAS. FRAÇÃO PELOS CRIMES CONTINUADOS. INCIDÊNCIA DE 2/3. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, PRELIMINARES AFASTADAS, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na resposta à acusação foram expendidas teses de rejeição por inépcia da denúncia ante a inadequada individualização das condutas e de nulidade por ausência de exame pericial relativo ao celular da vítima, sobrevindo decisão que se pronunciou sobre as matérias e, após, em razão de embargos de declaração, novamente houve manifestação judicial a respeito, com posterior análise na sentença, por terem sido outra vez reavivadas em alegações finais. Desse modo, foram expressamente apreciadas, com exposição da ratio decidendi para não acolhimento do pleito de rejeição da proemial e para afastamento da nulidade concernente à não realização de perícia, a denotar injustificável suscitação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O art. 381 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, bem como dos artigos de Lei aplicados, sendo certo que, no caso, deste mandamento não se furtou o magistrado a quo, pois, ao sentenciar, apontou de forma clara e objetiva a razão pela qual não acolheu os pleitos suscitados na resposta à acusação, expondo sua cognição e o caminho percorrido para formar convicção. 3. Nada impede seja utilizada, sobretudo a título de reforço, fundamentação que nos mesmos autos. e portanto para o mesmo caso. serviu para motivar decisões que analisaram teses ventiladas pelas partes. Tal se denomina técnica de motivação por referência, também denominada por remissão ou per relationem, que, segundo iterativa e uníssona construção jurisprudencial firmada no âmbito do Pretório Constitucional, é compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Lex Fundamentalis. 4. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta correlação lógica na cognição exercida, prolatando decisão em observância ao livre convencimento motivado, mas contrária aos interesses da Defesa, não significa inexistência de fundamentação, pelo contrário, tal se traduz em verdadeira consagração do princípio da persuasão racional. 5. Questões arguidas na resposta à acusação, que não se correlacionam a quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dos incisos I, II, III e IV do art. 397 do Código de Processo Penal, culmina no recebimento da incoativa, de modo que as nulidades suscitadas na resposta à acusação, por não conduzirem à absolvição prematura, foram relegadas à análise oportuna, obviamente por estarem relacionadas ao mérito e dependerem de dilação, assim procedendo-se ao regular trâmite processual, com designação de audiência, notadamente para não se imiscuir antecipadamente no meritum causae. 6. Não se exige, evidentemente, estudo ou cognição exauriente das matérias apresentadas, tampouco se justifica o silêncio do julgador, sem qualquer apreciação, ainda que mínima, porquanto inobservaria o devido processo legal, ocasionando prejuízo ao réu, que não teria, nessa hipótese, as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. Mas, no caso, não é o que ocorre, porquanto as questões suscitadas na resposta à acusação foram apreciadas, ainda que sucintamente na primeira ocasião, mas, após, detalhadamente em embargos de declaração, sem se descurar do que explicitado na sentença. 7. Se possível, no caso concreto, constatar do conjunto probatório coligido a materialidade do delito, corporificada nas provas colhidas, mas não nas mensagens de celular que o réu questiona, dispensada a realização do exame pericial e, por consequência, injustificada a busca e apreensão do aparelho de telefonia móvel da vítima, o que, todavia, não se confunde com cerceamento de defesa. 8. A busca e apreensão e a realização de perícia no celular da vítima são de somenos importância probatória para elucidação da verdade real e para formação da convicção do julgador, porquanto das mensagens trocadas sequer se comprova a prática delitiva em foco, justamente porque não remetem a atos sexuais, apenas realçam a respeito de sentimentos de medo e repulsa da ofendida em relação ao acusado, retratam indícios de práticas delitivas, mas não são essenciais à comprovação dos crimes imputados, vez que dos diálogos efetivamente não se confirmam os estupros perpetrados pelo réu. 9. Por isso, a busca e apreensão, que apenas ao réu serviria como meio de prova, afigura-se inaplicável em relação à vítima, pois, além de incontestavelmente invasiva e nada comprovar a respeito do estupro que ela imputa, evidente a possibilidade de o acusado, voluntariamente, demonstrar por seu próprio aparelho de telefone a alegada inocência, já que também seria interlocutor nos supostos diálogos. 10. Diante desse cenário, o julgador, na condição de destinatário das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório dos autos (princípio da livre investigação das provas), de sorte que, se o convencimento é formado com as que instruem o processo (princípio da persuasão racional), despicienda outras, a exemplo da almejada busca e apreensão e perícia em celular, pois a materialidade está corroborada pelas provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 11. Observa-se dos autos da cautelar de busca e apreensão nº 0800388-10.2021.8.12.0005 que o réu já debateu a questão anteriormente, obteve sentença em primeira instância, inclusive interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido, panorama do qual se conclui nem mesmo ter experimentado prejuízo com o indeferimento da busca e apreensão, de forma que, com o trânsito em julgado naqueloutro feito, a matéria restou irremediavelmente abrigada pelos efeitos da coisa julgada, de sorte a impedir reavivar, em total descompasso com o devido processo legal, assunto já debatido, decidido e acobertado pelos efeitos da imutabilidade. 12. As mensagens extraídas do celular da vítima não são prova da existência dos crimes imputados (corpo de delito), tampouco configuram elemento informativo ou podem ser caracterizadas como vestígio deixado pelos estupros, são apenas mero indício dos fatos, tanto que a condenação ampara-se em materialidade e autoria evidenciadas de amplo acervo probatório, mas não em prints. Assim é que referidas mensagens ou o telefone celular da vítima, pela natureza meramente indiciária do que constatado, nem mesmo são passiveis de serem submetidos ao regramento da cadeia de custódia previsto no art. 158-A e seguintes do Código Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/19. 13. Optando por somente questionar a higidez dos prints de diálogo por aplicativo de mensagens, sem ao menos demonstrar no que consistiram as supostas adulterações no conteúdo das conversas, as quais igualmente o réu teria à disposição em seu telefone celular, acaba-se por concorrer com a ilicitude que se alega. E, à evidência, não pode ser suscitada, a posteriori, mácula para a qual se tenha concorrido, consoante estabelece o art. 565 da Lei Adjetiva Penal. 14. Não se controverte a existência de troca de mensagens, apenas se contrapõe ao conteúdo das conversas, sob mera alegação de que foi adulterada, pressupondo que a inocência poderia ser confirmada por diálogo do qual o réu também figurou como interlocutor e é igualmente detentor, logo, não demonstrando qualquer prejuízo para a Defesa com os questionados prints, a incidir, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual traz em seu bojo o adágio Francês denominado pas de nullité sans grief. 15. Indene de dúvidas que as vítimas, então menores de idade, residiam e estudavam em Aquidauana/MS, a denotar a irrelevância e impertinência da diligência requerida, para expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação. O devido processo legal restou assegurado com a discussão do ponto nodal no âmbito processual, sendo certo que requerimentos formulados pela própria Defesa. alguns deferidos, outros não. denotam a ampla defesa exercida, garantindo-se o contraditório justamente ao se propiciar contraposição de argumentos, de tal sorte que o advento de decisão adversa aos interesses do réu não implica cerceamento de direitos, mas, sim, verdadeira efetivação dos princípios constitucionais. 16. A partir da redação implementada pela Lei nº 12.015/09, os crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 18 anos eram procedidos por ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei nº 13.718/18, qualquer crime contra a dignidade sexual deve ser apurado através de ação penal pública incondicionada, ou seja, independentemente de representação da vítima. Em exegese do Direito intertemporal aplicável ao caso, infere-se que, mesmo antes da mais nova redação conferida pela Lei nº 13.718/18 ao art. 225 do CP, ou seja, desde a Lei nº 12.015/09, já não se exigia a representação nos casos em que a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, de modo que o jus puniendi, então, era exercido mediante ação penal pública incondicionada. 17. A vítima foi abusada enquanto menor de 18 de anos, de 2010 a agosto de 2020, a concluir que, tanto pela redação da Lei nº 12.015/09 como da Lei nº 13.178/18, a apuração deve se dar por ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da ofendida. Verifica-se, então, hipótese de prescindibilidade de condição específica para o ajuizamento da ação penal, seja pela redação anterior, seja pela atual, porquanto o art. 225 do CP, desde antes da nova redação, já não exigia a representação da vítima menor de 18 anos de idade. 18. Mesmo que equivocadamente se entenda, em razão da intertemporalidade normativa, pela exigibilidade de representação quanto aos abusos praticados enquanto a vítima tinha mais de 14 e menos de 18 anos, verifica-se que foi a própria ofendida quem procurou as autoridades para registro da ocorrência, a configurar manifestação de vontade que supera a condição de procedibilidade, notadamente pela não exigência de formalidade para caracterização do referido ato. 19. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os relatos das vítimas, ouvidas em ocasiões diversas, sempre mantendo versão única, concernente à prática do crime de estupro, de modo que, ao se cotejar os depoimentos judiciais com os colhidos no curso do inquérito, evidencia-se, indene de dúvidas, o cometimento das condutas sexuais abusivas, sendo descabida, portanto, a absolvição por insuficiência probatória. 20. As palavras das vítimas oferecem versão uníssona a respeito do réu, de seu modos operandi, que se aproveitava da confiança depositada por familiares para, em oportunidades símiles narradas pelas ofendidas, valendo-se de ameaças para imposição de sentimento de medo nas adolescentes, perpetrar os abusos sexuais consistentes em atos libidinosos e até mesmo conjunções carnais. Sem divergirem durante o ato instrutório, apesar de serem submetidas a extensas sessões de oitivas, questionadas e redarguidas mais de uma vez sobre vários pontos, conseguiram as vítimas especificar locais, ocasiões, detalharam eventos, mesmo diante dos incontáveis abusos por muitos anos perpetrados, cenário do qual se extraí convicção segura no tocante à robustez de suas palavras, são relatos coerentes, dotados de firmeza. 21. Tampouco há indícios de que estivessem faltando com a verdade, aumentando ou inventando, pelo contrário, suas palavras externam lógica e realidade, precisão e detalhes que, diante da bateria de argumentações a que foram submetidas, não conseguiriam sustentar, sem dissonâncias como fizeram, se não fosse a veracidade dos acontecimentos. Infere das oitivas das vítimas o sentimento de vergonha pelos acontecimentos, tristeza, e emoção ao relembrarem dos fatos e relatarem os abusos em audiência, externaram alívio por não terem mais que esconder o que passaram, por não estarem mais à mercê dos atos abusivos, por estarem sendo apoiadas por familiares depois de tanto tempo achando que não acreditariam em suas palavras. 22. Não se mostra crível que, ouvidas e questionadas, inclusive por profissionais de áreas específicas, pudessem as vítimas manter congruência em suas versões, relatando, sem intercorrências, detalhes das práticas delitivas, sem que quaisquer dos interlocutores, gabaritados aliás, fossem capazes de extrair fagulha de que a história teria sido inventada. 23. Deveras, delitos desse jaez são praticados, a rigor, sem a presença de testemunhas, às escondidas, de forma clandestina, razão pela qual as palavras da vítima assumem preponderante valor probatório. Não raro constitui-se em único meio de prova. 24. Por outro lado, sabe-se também que a versão ofertada por vítimas não comporta valor irrestrito, razão pela qual deve-se buscar amparo em outros elementos de prova produzidos nos autos. Nesse toada, indene de dúvidas que as narrativas das vítimas coadunam-se com os demais elementos. 25. Conquanto possa se questionar a força probante das palavras dos informantes, não se pode desconsiderá-las totalmente, sobretudo se, em conjunto com o acervo probatório reunido, evidenciam a respeito do contexto fático vivenciado, devendo-se, a tanto, serem consideradas, com a valoração legal inerente, as declarações do pai, mãe e avó, na condição de informantes, os quais pontuaram sobre a proximidade da relação que o réu tinha com os familiares, inclusive confirmada pelo próprio em seu interrogatório. 26. Inviável se cogitar de suspeição de testemunhas ouvidas, porquanto, além de não terem sido arroladas exclusivamente pela acusação, certo é que não se demonstrou interesse concreto no deslinde da causa, que dependesse da condenação do réu. Em verdade, as narrativas se completam e, cotejadas às provas indiciárias reunidas, ao conjunto de indícios, inclusive aos demais elementos informativos e probantes consistentes angariados ao longo da persecução, formam acervo probatório incontestável, que ampara convicção segura e, por corolário, conduz ao silogismo necessário à condenação. 27. Não há como se desconsiderar as circunstâncias concretas dos acontecimentos, correlacionadas os fatos em julgamento, devidamente comprovadas, são indícios dotados de força probante, a possibilitar, mediante juízo racional e persuasivo, conclusão a respeito das condutas imputadas ao réu, ex VI do art. 239 do Código de Processo Penal. 28. O legislador, consabido, não proibiu o magistrado de considerar os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, ficando vedado, porém, que os considere exclusivamente, assim, arrimando-se a condenação em elementos informativos corroborados por outras tantas provas produzidas na fase judicial, tampouco há falar em insuficiência probante a ser interpretada em favor do réu 29. Conquanto se afigure o inquérito procedimento meramente inquisitivo, não revestido do princípio do contraditório, nada impede que o julgador considere os elementos nele então reunidos, desde que repetidos ou reforçados por provas coletadas em juízo, fortalecendo o contexto probatório. Pode, enfim, levar em consideração as provas colhidas durante o inquérito, desde que o faça conjuntamente com aquelas produzidas em contraditório judicial. 30. As provas produzidas demonstram que a situação comportamental das vítimas, mesmo o uso de drogas, álcool, vestimentas masculinas e a opção sexual, não decorrem de instabilidade e desestruturação familiares, tampouco são justificativas plausíveis para os reprováveis crimes perpetrados, indicam, em verdade, ser resultado dos abusos sexuais que por anos, durante a infância até a maioridade, o réu lhes impôs, tanto é que, no momento atual, diante da cessação dos estupros, já não mais se constata o questionado comportamento, tal qual apontado no relatório de atendimento social, o qual indica salutar convivência das ofendidas com os pais. 31. Como de se esperar, o objetivo é desacreditar as palavras das vítimas, desqualificar a versão por elas apresentadas, dar amparo às inserções fáticas da Defesa e sobrepujar a pessoa do réu. E, nesse contexto, não se desconsidera o que as testemunhas da Defesa narram a respeito do comportamento do réu no seio social, o que todavia, não exclui os abusos que, às ocultas, contra as duas vítimas, perpetrou durante anos. 32. Obviamente que o réu, perante amigos e pessoas que o conhecem há anos, não revelaria o seu comportamento antijurídico e reprovável. Induvidoso que mesmo as pessoas dotadas de periculosidade e com pouco senso de retidão não cometem crimes de estupro contra vulneráveis aos olhos de toda sociedade. Consabido que informações a respeito de eventual moral ilibada que o réu possa ostentar perante terceiros tem relevante valor na formação do livre convencimento. No entanto, os depoimentos fundados tão somente na imagem do acusado, despedidos de maiores esclarecimentos a respeito do crime em apuração, não são suficientes para sobrepujar o amplo conjunto probante que incontestavelmente remete à certeza de que as condutas imputadas realmente ocorreram. 33. Com efeito, essa postura é praxe em casos desse jaez, até porque se trata de condutas repugnantes, de imensurável reprovação social, cometida às escondidas, contra vítimas que, pela pouca idade, na maioria das vezes têm a versão constestada pelo algoz, tal qual ocorre no caso sub examine. Inclusive, a versão negativa apresentada pelo acusado era de se presumir, tendo em vista a aparência de pessoa íntegra que buscava passar no seio social que convivia, mormente pela profissão de professor, sabedor, então, da reprovabilidade de sua conduta e da comoção que ocasionaria na respectiva municipalidade, notadamente diante da proximidade que semeou por anos junto à família das crianças, a concluir que a confissão não seria de se esperar, o que, por outro lado, não é suficiente para se sobrepor ao vasto conjunto probante amealhado ao longo da persecutio criminis. 34. Os elementos fáticos probatórios são aptos à condenação, robustos e comprovam, quantum satis, a prática delitiva em foco, de modo que meras alegações defensivas, calcadas na ideia de que o réu é pessoa perseguida por imaginada condição política, profissional e financeira (as quais no seu entender são privilegiadas), despidas, portanto, de amparo probante mínimo, não conduzem à absolvição pretendida. 35. Ausente comprovação no tocante às teses de que a ação tem cunho político, decorrente de suposto cargo público que o réu ocupa, vez que, nesse aspecto, não se verifica dos autos qualquer motivação. Trata-se de mera argumentação atinente à percepção subjetiva do réu sobre sua importância profissional, juízo pessoal intrínseco que o próprio acredita existir, possivelmente o que, aliás, lhe levou a perpetuar seus crimes por anos, sem receio de que fosse descoberto. 36. A realidade constatada é diversa da ilusão fantasiosa que o acusado imagina ser verídica a respeito de sua posição política, profissional e financeira. O prestígio que acredita gozar perante a sociedade aquidauanense não o coloca acima do ordenamento jurídico a todos aplicável. O réu, tal qual qualquer outro cidadão, se submete ao império da Lei. 37. No mesmo sentido conclui-se em relação a supostos vazamentos de informações do caso à mídia, mesmo porque, ainda que houvesse lógica jurídico-processual na alegação, sequer é possível extrair algum benefício às vítimas com referida conduta. Aliás, esse é o mister do jornalismo, tem o dever de informar os fatos, os acontecimentos relevantes à sociedade, e assim foi feito, através de notícias a todos acessíveis, o que não implica em perseguição ao réu, mesmo porque nada nesse sentido foi produzido, a revelar incompatibilidade dos propalados interesses escusos de denominadas “partes interessadas”. 38. Inviável reivindicar das vítimas, com a tenra idade que possuíam, ponderação sobre o bem e o mal em relação àquele que na presença de todos se fazia por pessoa correta e solicita, mas que às ocultas se comportava como réprobo. Por isso é que, nada obstante as inclementes atrocidades praticadas pelo réu contra as infantes, inexigível delas que se comportassem em redes sociais com razão que não se coaduna com a idade que tinham, justamente pelo mesmo motivo tampouco na presença do acusado poderiam agir com a lógica que se espera apenas de adultos. 39. Emerge evidente o paradoxo psicológico que a conduta do réu causou às vítimas, na medida em que, conforme narraram, eram obrigadas a vivenciar contexto de normalidade na residência, perante pessoas próximas tanto delas como do réu, mas, de outro lado, vivenciaram terror incompatível com aquela suposta tranquilidade que ocorria em frente aos familiares e amigos. 40. Evidencia-se das condutas perpetradas subsunção à infração prevista no art. 217-A do Código Penal, pois a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados em desfavor de menores de 14 anos, caracterizados por apalpamentos, toques, fricção de órgão genital, beijos lascivos, introdução de dedos, consuma o crime de estupro de vulnerável, impossibilitando, destarte, desclassificação para o art. 213 ou art. 215-A do Código Penal. 41. Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que a hospitalidade pressupõe vínculo com as vítimas e familiares, de modo a conferir irrestrito acesso à residência, ainda que provisório, mas suficiente para reduzir a vigilância dos moradores. Não se trata de permanência duradoura, podendo incidir até mesmo ao convidado. 42. Amplamente comprovado, sobretudo pelas oitivas, que o réu era íntimo da família, tinha livre acesso à residência da genitora e da avó das ofendidas, há muito tinha amizade com os familiares, o que, inclusive, possibilitava que o réu, dentro da residência, onde sequer precisava solicitar entrada, praticava os abusos sexuais, fosse enquanto havia mais pessoas ou em ocasiões que ali estivessem somente as ofendidas. 43. Adequada a aplicação do concurso material na hipótese em que o agente pratica abusos sexuais contra duas pessoas, pois ausente a unidade de desígnios nas empreitas criminosas, são condutas direcionadas a vítimas diversas, com nítido intuito de perpetrar, ainda que se valendo de semelhante modus operandi, atos abusivos contra infantes distintas, em condições, tempo e lugares diferentes, revelando-se impossível ignorar, sob está ótica, a pluralidade de bens jurídicos violados, inclusive sendo a preservação da dignidade sexual de elevada tutela Estatal. 44. De outro vértice, não é a conclusão que se alcança na hipótese em que o agente pratica várias condutas contra a mesma vítima, e que, pelo decurso do tempo, atinge tipificações diferentes, mas relacionados ao título penal denominado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” (Título VI). 45. A construção jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior é de que possível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º) e de estupro de vulnerável (art. 217-A), se cometidos contra a mesma vítima, em situações semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, pois, embora previstos em dispositivos legais distintos, tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, a dignidade sexual da vítima. 46. No crime de estupro de vulnerável, para gradação da continuidade delitiva, deve-se levar em conta a condição da vítima e, sobretudo, que as ações são praticadas na clandestinidade, sendo certo que, comprovada a ocorrência de incontáveis abusos sexuais, consistentes em atos libidinosos e conjunções carnais, em diversos ocasiões, durante muitos anos, improvável a correta especificação de datas, tampouco a quantidade de eventos, a justificar a incidência do art. 71, caput, do Código Penal na fração máxima de 2/3. 47. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000358-08.2021.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/08/2022; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉUREVEL. MATÉRIA FÁTICA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS OCUPANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I.

Verificado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel somente se manifestará em sede deapelaçãoquanto àsmatériasde ordem pública em razão da preclusão. II. O litisconsórcio necessário está ligado mais diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo/ativo por todas as pessoas colegitimadas, seja por conta da própria natureza desta relação jurídica, seja por imperativo legal (artigo 114 do CPC). III. No caso em apreço, não se vislumbra a determinação legal de litisconsórcio necessário em ação de reintegração de posse sempre quando houver mais de um ocupante na mesma propriedade, visto que o artigo 565 do CPC apenas prevê os trâmites de eventual litígio coletivo, nada dizendo acerca de suposta obrigatoriedade irrestrita para situações como a destes autos. lV. Com relação à natureza da relação jurídica controvertida, também não prospera o argumento de necessidade de integração dos demais ocupantes na lide, visto que a autora deixou evidente em sua inicial que sua pretensão é a desocupação do requerido especificamente, já que a construção por este realizada em seu imóvel põe em risco a segurança da ferrovia, mencionando apenas en passant a existência de outros moradores. V. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJMS; AC 0801817-91.2017.8.12.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 15/07/2022; Pág. 94)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO INTIMADA NA ORIGEM (ARTS. 185 E 554, § 1º, DO CPC).

Ausência de instauração de audiência de mediação (do art. 565, §§ 1º a 4º, do CPC). Sentença anulada. Decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828 que prorroga até 30 de junho a suspensão de despejos e desocupações. Observância. DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; AC 1062897-51.2017.8.26.0002; Ac. 15765842; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 14/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2662)

 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO. NULIDADE PROCESSUAL.

Não reconhecimento. A parte alega a necessidade de designação de audiência de mediação e de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos do art. 554 §1º e do art. 565 do CPC. Impugnação da decisão liminar que determinou a reintegração de posse e de todos os atos subsequentes. Dispositivos legais destinados aos litígios coletivos pela posse de imóvel, não aplicáveis ao caso sub judice. A Cooperativa, apesar de compor os interesses de um grupo de pessoas, tem seus direitos defendidos de forma integrada por um único procurador e, mais do que isto, em se tratando de bem público, não há falar em posse, mas sim mera detenção. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Julgamento antecipado do pedido considera a irrelevância dos meios de prova pretendidos pela parte para formar convencimento sobre o fato e deslinde da controvérsia. Prevalência da livre convicção motivada. O julgador registra a inexistência de proteção possessória de bens públicos, o que torna irrelevante o lapso temporal da ocupação e do pagamento de taxas pela Ré após a transferência da propriedade ao Poder Público em 1994. Prevalência da livre convicção motivada. Prevalência da inspeção judicial realizada pelo juízo a quo. Higidez da marcha processual sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. Bem público. Ocupação irregular. Mera detenção. Natureza precária da detenção de bens públicos afasta a pretendida a proteção legal possessória. Reintegração de posse de um dos galpões do antigo Complexo Parahyba. O bem público é insuscetível de posse, apropriação ou usucapião. A boa-fé na ocupação não tem o condão de infirmar o domínio público sobre o imóvel. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009387-42.2020.8.26.0577; Ac. 15739203; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 06/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2322)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ações de reintegração de posse ajuizadas por concessionária de ferrovia. Decisão agravada que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência e determinou a reintegração da autora na posse da área objeto da demanda. Ação ajuizada contra réus não identificados, os quais ainda não foram citados no processo de origem. Agravante identificada como moradora do local. Competência da Justiça Estadual. Impossibilidade de posse de imóvel público. Mera detenção. Ausentes requisitos para concessão da liminar. Não vislumbrado periculum in mora a justificar. A retirada abrupta dos moradores. Ocupação consolidada no local há anos. Permanência de medidas de combate à pandemia de COVID-19. Inviável. O cumprimento da ordem de reintegração de posse, em razão do risco à saúde dos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem judicial e da ausência de alternativa habitacional adequada aos ocupantes. Decisão monocrática que deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF nº 828 pelo STF e determinou a suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse (com prorrogação até 30 de junho de 2022). Necessidade de observância ao que dispõem os artigos 554 e 565, ambos do CPC/2015, bem como o § 4º do art. 2º da Lei nº 14.216/21. Reforma da decisão agravada. Liminar revogada. Recurso provido. (TJSP; AI 2061231-28.2022.8.26.0000; Ac. 15714499; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 30/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2825)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador. (STJ; REsp 1.992.184; Proc. 2021/0334335-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 10/05/2022; DJE 03/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSOCIAÇÃO. LIMINAR. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ainda que se trate de imóvel público, é possível um particular pleitear ao Judiciário a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Magistrado verificar qual das partes detém a melhor posse. Tem-se, assim, que a eficácia subjetiva da sentença de mérito está restrita às partes, não sendo oponível, portanto, ao ente público titular do bem (Acórdão 1123638, 20161110034176APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág. : 376/378). 2. Apurando-se que a Autora/Agravante não carreou ao Feito originário documentos hábeis à comprovação de sua posse regular sobre a área vindicada, nos termos do art. 561, inciso I, do CPC, e que o esbulho alegado teria ocorrido em meados de 2019, ou seja, há mais de um ano e um dia (posse velha), a normativa processual concernente à Ação de Reintegração de Posse (art. 562 do CPC) não é aplicável, devendo o Feito tramitar pelo procedimento comum, embora sem perder o caráter possessório, conforme art. 558, parágrafo único, do CPC. Diante disso, a análise do pedido de reintegração de posse liminar há que respeitar os requisitos próprios da tutela provisória de urgência estabelecidos no art. 300 do CPC. 3. A versão fática narrada pela Autora/Agravante ainda carece de suporte probatório adequado, pois a prova da posse não foi suficientemente produzida, não estando presente a probabilidade do direito da Agravante de modo a viabilizar o deferimento de pleito de tutela de urgência. De igual sorte, não se identifica a presença do efetivo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que o esbulho denunciado ocorre há mais de ano e dia, afastando a urgência da medida pleiteada, bem assim a inexistência de óbice a futura efetivação de eventual ordem de reintegração de posse, com a desocupação da área pelos esbulhadores mediante a adoção das providências necessárias (requisição de força policial, etc. ). 4. Não havendo elementos que autorizem o deferimento de tutela de urgência, já que a matéria exige dilação probatória, o acolhimento antecipado da pretensão de reintegração de posse da área indicada afigura-se providência temerária. 5. Não se identificando que a demanda de origem retrate propriamente um litígio coletivo pela posse de imóvel, entende-se inaplicável o disposto no art. 565, caput, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07405.45-70.2021.8.07.0000; Ac. 142.6076; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Liminar de reintegração de posse. Litígio coletivo pela posse. Preenchimento dos requisitos dispostos no arts. 561 e 562 do CPC. Terreno afetado a projeto de regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda (Reurb-S) junto à Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura de São Paulo. Posse prévia evidenciada pela destinação socioeconômica conferida ao bem e pela pronta vigilância típica de quem realmente exerce poder fático sobre a coisa. Instalação dos réus no local em período recente. Liminar corretamente deferida. Impossibilidade, contudo, de sua imediata execução. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõem os arts. 185 e 554, §1º, do CPC. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição a risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, em que se determinou, quanto a medidas de desocupação concernentes a áreas coletivamente habitadas após 20.03.2020, a participação do Poder Público para amparar as pessoas vulneráveis que serão desalojadas, com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Acatamento da recomendação oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça. Precedentes desta Corte Bandeirante. Decisão reformada em parte, unicamente para sobrestar o cumprimento da liminar até que se instaure a audiência de que trata o art. 565, §§1º a 4º, do CPC, observadas, ainda, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão veiculada nos autos da ADPF n. 828. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2227010-69.2021.8.26.0000; Ac. 15645756; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1855)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Posse. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Nulidade de citação caracterizada. Qualificação dos réus que constitui requisito da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso dos autos em que, embora adotadas medidas para citação dos ocupantes do imóvel, apenas alguns dos ocupantes foram citados pessoalmente, não tendo havido, na espécie, a publicação do edital a que alude o artigo 554, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso dos autos, ainda, em que se afigura necessária a instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, se o caso, dos órgãos responsáveis pela política urbana do município, nos termos do disposto no artigo 565, do Código de Processo Civil. Sentença anulada para determinar a citação dos demais ocupantes do imóvel, com determinação de designação da audiência de mediação. Recurso dos corréus provido, e prejudicado o apelo da Defensoria Pública. (TJSP; AC 1037000-47.2019.8.26.0100; Ac. 15627838; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 30/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2315)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS.

Ação de reintegração de posse. - ocupação coletiva. Posse velha. Liminar inaudita altera parte. Inviabilidade. A concessão de liminar possessória para manutenção ou reintegração inaudita altera parte quando se trata de posse nova tem por pressuposto que a inicial seja instruída com a prova exigida no art. 561 do CPC/15. Nas ações possessórias por ocupação coletiva com mais de ano e dia se impõe observância do art. 565 do CPC/15 que prevê a designação de prévia audiência de mediação. Circunstância dos autos em que ausente demonstração dos requisitos à concessão liminar; e se impõe cassar a decisão agravada. Recurso provido. (TJRS; AI 5208094-23.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/04/2022; DJERS 02/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 565, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Em que pese tenha a liminar sido concedida há mais de ano, não vislumbro seja caso de designação de audiência de mediação, até mesmo diante do fato alegado pelo juiz da causa de que a liminar apenas não fora cumprida de plano por cautela do juízo em determinar que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão. ..A demora no cumprimento da liminar ocorreu em virtude da própria tentativa de composição amigável entre as partes, sem falar que, ainda que as tratativas fossem realizadas junto a Secretaria de Obras da Prefeitura de Praia Grande, é cediço que os interesses da Municipalidade confundem-se com o da própria coletividade envolvida" (págs. 966/968)."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.777.472; Proc. 2020/0273620-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Reintegração de posse. Tutela antecipada. Evidências de se tratar de litígio coletivo. Aplicação do artigo 565, caput, do código de processo civil. Necessidade de realização de audiência obrigatória de mediação prévia. Reforma da decisão recorrida. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0805030-20.2021.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 23/02/2022; Pág. 100)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL AO CASO. ART. 2º, I, DA LEI DISTRITAL Nº 6.657/2020. EFICÁCIA SUSPENSA.

1. O art. 300 do Código de Processo Civil. CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão que determinou reintegração da posse do imóvel ao espólio. 3. No comodato sem termo certo, o comodante, em regra, somente pode invocar o direito de retomada após a constituição do comodatário em mora com a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona) e a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. 4. A audiência de justificação nas ações possessórias de força velha, exigida pelo art. 565 do Código de Processo Civil, somente é aplicável aos litígios coletivos pela posse de imóveis. 5. O art. 2º, I, da Lei Distrital nº 6.657/2020 teve sua eficácia suspensa por liminar concedida pelo Conselho Especial deste Tribunal na ADI nº 0709858-13.2021.8.07.0000. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07299.65-78.2021.8.07.0000; Ac. 139.5127; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO. DECURSO DE MAIS DE UM ANO DA DATA DA CONCESSÃO DA LIMINAR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. NECESSIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO IMEDIATA OBSTADA.

1. Consoante preceitua o art. 565, §1º do CPC, concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, caberá ao juiz designar audiência de mediação. 2. No presente caso, houve a concessão da liminar há mais de 05 anos, devendo, pois, ser suspenso seu cumprimento até a realização da referida audiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5597319-62.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7203)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU INAUDITA ALTERA PARS LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA, APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONFLITO POSSESSÓRIO QUE APRESENTA TRAÇOS DE CARÁTER COLETIVO. CONSTRUÇÕES APARENTEMENTE REALIZADAS HÁ ANOS EM PARTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. CONTORNOS DE LITÍGIO POSSESSÓRIO DE FORÇA VELHA. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO ANTES DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Conforme jurisprudência do STJ, afigura-se dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado (RESP 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).. Na hipótese do conflito possessório assumir dimensão multitudinária, e havendo na área litigiosa edificações consolidadas, a expedição de mandado reintegratório não prescinde de prévia audiência de mediação, conforme disposto no art. 565 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 2278923-53.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. BEM PÚBLICO. POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE NOVA. DESNECESSIDADE. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA, SAÚDE E MORADIA. PREVALÊNCIA. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Município de Ouro Branco para o ajuizamento de ação de reintegração de posse, ainda que o imóvel objeto da ação tenha sido cedido temporariamente a terceiro, porquanto, nessa hipótese, ainda detém a posse indireta do bem, o que permite invocar a proteção possessória contra terceiros, quando sofrer turbação ou esbulho. 2. A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela, o que afasta, até mesmo, direito à retenção e eventual indenização por benfeitorias. 3. Não havendo posse, não há que se cogitar acerca da data do esbulho para qualificação da posse como nova ou velha e, por conseguinte, para a verificação do rito processual adequado (ação de força nova ou velha), sendo possível a concessão da liminar de reintegração sem a oitiva do réu ou após justificação (art. 562, CPC). Jurisprudência do STJ. 4. O direito à vida, saúde e moradia das famílias que ocupam o local. Desdobramento do princípio da dignidade humana. Deve ter prevalência, no presente caso, em relação ao direito de propriedade do município, de modo que as normas processuais que autorizam a concessão da liminar inaudita altera parte (rito da ação de reintegração de posse de força nova) devem dar lugar à aplicação daquela que determina a prévia realização de audiência de mediação para se verificar a possibilidade ou não do deferimento da liminar, nos termos da norma inserta no art. 565, do CPC. (TJMG; AI 1445515-07.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MENUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONVALIDOU A LIMINAR E DEIXOU E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA HÁ MAIS DE UM ANO E AINDA NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 565, §1º DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, se for concedida a liminar, e essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação. Inteligência do art. 565, §1º do CPC. 2. O art. 565 §1º do CPC estabelece norma processual de observância obrigatória. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; AI 1013089-61.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/02/2022; DJMT 16/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DOS AGRAVADOS. A FALTA DE CADASTRAMENTO DO CAUSÍDICO QUE IMPOSSIBILITOU SUA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATOS SUBSEQUENTES À FALHA QUE DEVEM SER ANULADOS, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO DAQUELA ETAPA PARA NOVO JULGAMENTO. "EVIDENCIADO O PREJUÍZO DO RECORRENTE, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DO JULGAMENTO, NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO, COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Tal fato caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do due process of law, com ofensa aos arts. 552, 554 e 565 do CPC. (STJ. RESP 1.384.428/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR; Rec 0003337-44.2021.8.16.0000; Rio Negro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 15/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

O JUIZ NOMEARÁ PERITO ESPECIALIZADO NO OBJETO DA PERÍCIA E FIXARÁ DE IMEDIATO O PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO. " (ARTIGO 465, CAPUT, DO CPC). 2.

Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária. Recorre a autora da sentença de improcedência, sob o argumento de ser imprescindível a realização de perícia por médico especialista em Ortopedia ou, caso assim não se entenda, seja a seguradora ré condenada ao pagamento da indenização securitária; 3. In casu, autora sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão lombar, obrigando-a à realização de cirurgia, inclusive com colocação de parafusos na região, conforme se extrai da narrativa fática dos autos e do laudo médico que acompanhou a exordial, assinado por profissional especialista em Cirurgia da Coluna; 4. Ocorre que o Juízo de primeiro grau nomeou perita, sem especificar qual seria sua especialidade. Posteriormente, constatou-se que a perita nomeada tem especialidade de Dermatologia; 5. Inobservância da regra inserta no art. 565, caput, do CPC. Anulação da sentença que se impõe, para que seja realizada nova perícia, devendo ser nomeado profissional com especialidade em Ortopedia; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0168828-97.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 01/04/2022; Pág. 850)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração na posse. Ocupação coletiva de imóvel privado. Tutela antecipada de urgência deferida. Insurgência da ocupante. Ilegitimidade ativa. Tese defensiva não apreciada na decisão recorrida. Impossibilidade de levar a questão diretamente ao segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Interesse recursal não configurado. Razão não conhecida. Tutela antecipada. Impossibilidade de execução quando da interposição do recurso. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõe os Arts. 185 e 554, § 1º, do CPC. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, ao crivo do Juízo, dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição ao risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Atendimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, que determinou a suspensão de ordens de reintegração de posse por seis meses, contados de 04.06.2021. Orientação aplicável ao caso, diante da data do provimento liminar. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; AI 2169011-61.2021.8.26.0000; Ac. 15537690; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.

Descabimento. Posse nova não exige audiência de mediação como condicionante do pedido liminar. (art. 565, § 1º, do CPC). Venda ilegal de lotes. Constatação realizada por relatório investigativo da Polícia Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2156893-53.2021.8.26.0000; Ac. 15379777; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 01/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2507)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração na posse. Ocupação coletiva de imóvel privado. Tutela antecipada de urgência deferida. Insurgência da Defensoria Pública. Incompetência territorial, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Teses defensivas não apreciadas na decisão recorrida. Impossibilidade de levar a questão diretamente ao segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Interesse recursal não configurado. Razões não conhecidas. Tutela antecipada. Impossibilidade de execução quando da interposição do recurso. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõe os Arts. 185 e 554, § 1º, do CPC. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, ao crivo do Juízo, dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição ao risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Atendimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, que determinou a suspensão de ordens de reintegração de posse por seis meses, contados de 04.06.2021. Orientação aplicável ao caso, diante da data do provimento liminar. Recurso em parte NÃO CONHECIDO e, na parte conhecida, PROVIDO. (TJSP; AI 2172521-82.2021.8.26.0000; Ac. 15351476; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2731)

 

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