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Art 570 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA.

Recurso da executada 1. Afigura-se possível a penhora de dinheiro depositado em conta bancária da pessoa jurídica, sem que se divise, por si só, maltrato ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620, do Código de Processo Civil (STJ, AGRG no AG nº 1.284.772, relator Ministro Raul Araújo, j. Em 02.05.2013; AGRG no AG nº 1.123.556, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 15.09.2009). Não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 570, do Código de Processo Civil). A hipótese não se confunde com a penhora sobre percentual do faturamento da empresa (artigo 866, do Código de Processo Civil). 2. No entanto, em determinadas circunstâncias, procedendo-se a um sopesamento de interesses à luz do princípio da proporcionalidade, pode-se limitar o valor a ser penhorado, quando bem evidenciado que a constrição, tal como levada a efeito, torna inviável a continuidade da atividade da empresa. 3. Assim sendo, visando realizar uma concordância prática entre a efetividade do processo (satisfação do crédito) e o interesse social na manutenção da empresa, observando-se os valores do crédito e da constrição, a hipótese (considerando as circunstâncias do caso) é de se limitar a penhora a 50% do valor bloqueado. A solução aqui adotada não deixa de assegurar o adimplemento de parte do débito perseguido e, ainda, preserva a continuidade da atividade empresarial da pessoa jurídica agravada, além de não obstar outras providências futuras por parte do credor na tentativa de recuperar seu crédito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2192099-94.2022.8.26.0000; Ac. 16088243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2975)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.

O indeferimento e/ou a dispensa de prova testemunhal, em princípio, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando as outras provas produzidas se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador, cabendo a este, como condutor do feito, apreciar a admissibilidade ou não da produção de novas provas, conforme dispõem os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. Demonstrado nos autos que a reclamante não protestou contra o indeferimento da oitiva das testemunhas no momento oportuno nem impugnou os cartões de ponto apresentados, tem-se por configurada a preclusão, à luz dos arts. 795 da CLT, 278 e 570 do CPC (princípio da convalidação). Logo, improsperável a alegação de cerceamento de defesa. Destarte, à míngua de provas robustas no tocante ao labor extraordinário a fim de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, mantém-se a sentença que indeferiu as horas extras e reflexos. (TRT 11ª R.; ROT 0000747-78.2021.5.11.0002; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

Não ocorrência. Pretensões albergadas pela preclusão. Matéria de ordem pública analisada em decisão irrecorrida. Inteligência do art. 570, do CPC. Precedentes do STJ e deste e. Tribunal de justiça. Atitude procrastinatória da parte. Impossibilidade de revisão das questões já decididas no processo. Princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Alegada nulidade de citação. Não acolhimento. Tema pacificado pelo tribunal de justiça do Paraná de que a ausência de ressalva pela parte que recebe a carta citatória de pessoa jurídica gera a presunção legal de que o destinatário faz parte do corpo de funcionários da empresa citanda, aplicando-se no caso teoria da aparência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0012903-80.2022.8.16.0000; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 26/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS SÓCIAS DA EMPRESA DEVEDORA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS SÓCIAS. PRETENSÕES ALBERGADAS PELA PRECLUSÃO.

Matéria de ordem pública analisada em decisão irrecorrida. Inteligência do art. 570, do CPC. Atitude procrastinatória da parte. Impossibilidade de revisão das questões já decididas no processo. Princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Decisão singular mantida. - as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. (EDCL no agint no RESP 1594074/PR, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/06/2019, dje 26/06/2019).- resta evidente a atitude procrastinatória da parte agravante que, instada a apresentar prova da integralização do capital social da empresa executada, ou seja, diante do acolhimento pelo julgador do pedido da parte contrária, limitou-se a pugnar por maior dilação de prazo, sem se insurgir contra essa determinação e, após o decurso de anos, vem revolver a matéria no intuito de reverter a decisão já albergada pela preclusão. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0065766-47.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.

Se intimado para aditar a inicial, o autor permanece inerte, deve se julgado extinto o processo sem resolução do mérito. O procedimento especial da divisão foi concebido com destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para a extinção de condomínio. De conformidade com artigos 569 e 570 do Código de Processo Civil, que a citação dos confinantes apenas se revela necessária na hipótese de cumulação da ação de divisão, com a demarcatória. De conformidade com o §2º do art. 1.026 do NCPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 5000231-74.2020.8.13.0689; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 30/09/2021; DJEMG 30/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE ACORDO INFORMAL PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de indícios que indiquem a realização de suposto acordo entre as partes para redução do valor da obrigação alimentar. Matéria amplamente discutida nos autos de origem. Preclusão. Ausência de impugnação em momento oportuno. Art. 570 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0031546-23.2021.8.16.0000; Campina Grande do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INVENTARIADAS C/C RETIFICAÇÃO DE ÁREA. CUMULAÇÃO DE PLEITOS DEMARCATÓRIO E DIVISÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, REPETIDA NO ART. 570 DO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DO PROCESSO À FASE DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. SENTENÇA ANULADA.

I. O art. 947 do CPC/73, cuja redação foi mantida no art. 570 do CPC/2015, prevê ser possível a cumulação das ações demarcatória e divisória, “(...) caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos”; II. Os confinantes do imóvel a ser demarcado são, portanto, litisconsortes passivos necessários, configurando a falta de sua citação uma nulidade absoluta, vício insanável e cognoscível a qualquer tempo. Precedente do STJ; III. Nesse cenário, e em atenção ao disposto no art. 281 do CPC, o processo deve ser anulado para retornar à fase de citação dos confinantes; IV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202000721560; Ac. 15506/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 09/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM DIVISÃO, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E IMISSÃO NA POSSE. CONDOMÍNIO SOBRE ÁREA RURAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE LOCALIZAÇÃO E EXISTÊNCIA DAS TERRAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.

A ação de demarcação e divisão de terras compete ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados e ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões, sendo lícita a cumulação dessas ações, a teor dos art. 569 e 570, ambos do CPC/15. Na hipótese dos autos, ausente prova da localização das terras e sem que o autor indique quais os limites por constituir, aviventar ou renovar, não restam preenchidos os requisitos legais para a pretensão demarcatória. Ademais, vale destacar que a prova pericial demonstrou a inexistência da área que a parte autora alega ser proprietária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 32949-09.2019.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 28/03/2019; DJERS 05/04/2019)

 

PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.232/2005

1. A jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações ordinárias, quando a União reconhece o pleito autoral na contestação, não ocorre a condenação nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. 2. A denominada execução invertida disciplinada pelos arts. 605 e 570 do CPC, foi revogada pela Lei nº 11.232/2005, não se aplicando in casu. 2. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0014015-66.2016.4.03.6119; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 19/09/2018; DEJF 27/09/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §2º, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSEQUÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A agravante manifesta mero inconformismo, sequer demonstrando eventual existência de confronto entre a decisão agravada e Súmula ou jurisprudência dominante, sendo certo que inexiste controvérsia quanto ao pedido de liminar veiculado na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal, que ora se transcreve (fls. 64): " (...) se digne Vossa Excelência, com fulcro nas disposições constantes do art. 273 do CPC, deferir, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, apurado nos Autos de Infração DEBCADs ns. 51.008.894-5 e 51.008.895-3, consubstanciados no processo administrativo n. 10140.720589/2012-67, devendo a Ré, por si e seus subordinados, abster-se da prática de quaisquer atos tendentes à sua cobrança coercitiva, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa (COBRANÇA EXECUTIVA), ou sua invocação como óbice à expedição de Certidões Negativas de Débitos, determinando-se, outrossim, que se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN e no rol de devedores remissos da Fazenda Nacional, até decisão final nos autos da presente ação; " (grifei). 2. A "garantia ", consubstanciada em bem imóvel avaliado unilateralmente pela autora/agravante, foi recepcionada tão-somente para assegurar a expedição da pleiteada Certidão de Regularidade Fiscal. Assim, uma vez não realizada na forma prevista pela Súmula/STJ nº 112. "o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro ". a questionada garantia não obsta o prosseguimento dos demais atos tendentes ao ajuizamento e prosseguimento de eventual execução fiscal. 3. "O procedimento faz com que a tutela de urgência concedida configure típica medida cautelar, cujos impactos, porém, na relação jurídico-tributária seguem regime especial. O CTN não considera a caução hipótese de suspensão da exigibilidade, dando-lhe apenas o poder de antecipar a garantia de crédito e de fundamentar eventual certidão de regularidade fiscal, nos moldes previstos à penhora de processo executivo (artigo 206). O impedimento da cobrança demanda incursão no direito material, como se depreende das causas de origem judicial descritas no artigo 151. (...) Com a evolução do litígio, nem a expedição de certidão de regularidade fiscal se torna mais admissível. (...) O procedimento leva a que a superveniência do processo executivo torne inútil a oferta de imóvel ainda pendente ou promova a transferência do controle da caução ao Juízo competente, inviabilizando a emissão de CND na ação anulatória. " (AI 00091210820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3. TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017.. FONTE-REPUBLICACAO:.). 4. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. " (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 5. Consectariamente, em virtude da superveniência de sentença de mérito julgando improcedente a ação anulatória, tem-se por inarredável a conclusão de perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 6. Cingindo-se o objeto do agravo de instrumento a modificar decisão monocrática interlocutória em ação anulatória que "indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito ", evidentemente não pode produzir efeitos após a prolação de sentença de mérito de cognição exauriente. 7. Não se sustenta a alegação de nulidade na decisão desta Corte regional por ausência de fundamentação. Embora sucinta, foi suficiente à compreensão do resultado, sequer resultando em prejuízo ou empeço à defesa da agravante, tanto que interpôs o presente recurso. 8. "A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido" (AgRg no REsp 1338515/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0017621-63.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 06/03/2018; DEJF 14/03/2018) 

 

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.

1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS com a incidência dos índices expurgados da inflação nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%), descontadas eventuais diferenças já creditadas, acrescidos de correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Terceira Região, desde o creditamento a menor, e de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e, por fim, não impôs às partes o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 2. É certo que o artigo 570 do Código de Processo Civil, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005, dispunha que "o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exequente ". 3. A "obrigação de fazer ", como o é a obrigação de recompor saldo da conta vinculada pelos índices expurgados da inflação, era regida pelo art. 632 do Código de Processo Civil de 1973, o qual oportunizava a citação do devedor para cumprimento da obrigação, com observância do contraditório. 4. Se é certo que a fase de cumprimento da sentença não deu-se sob a melhor técnica processual, é certo que, sendo a Caixa intimada para apresentar cálculos de liquidação, e tendo ela alegado adesão do credor aos termos da Lei Complementar nº 110/01, cabível a defesa do credor mediante impugnação ao apresentado pelo devedor. 5. A Caixa apresentou mero extrato indicativo da adesão que teria sido firmada, e extrato da conta vinculada de titularidade do credor. 6. Sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a apresentação da cópia assinada do termo de adesão para a extinção de demanda em que se objetiva a incidência dos índices expurgados da inflação nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0000860-88.2000.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 06/02/2018; DEJF 22/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXCLUSÃO DE CONFINANTES DO POLO PASSIVO.

Irresignação do réu. Necessidade da realização de prova pericial topográfica complementar visando a sanar as alegações do réu, ora agravante, de que a questão da exata localização da divisa entre terrenos decorreu de problema oriundo da quadra do loteamento jardim de fátima, onde estão localizados os lotes 46, 47 e 48, haja vista que o proprietário do lote 46, ao construir as benfeitorias (imóvel e muro divisório), não observou os limites para o lote 47 e adentrou na área do referido lote e esse, por sua vez, invadiu os limites do lote 48, pertencente ao ora contestante. Verificação quanto à irregularidade que reclama medição de toda a quadra do loteamento. Legitimidade passiva dos confinantes excluídos na decisão recorrida, proprietários dos lotes 45 e 46 acima mencionados. Art. 570 do CPC/15. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0006766-40.2018.8.19.0000; Vassouras; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; Julg. 11/07/2018; DORJ 12/07/2018; Pág. 272) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO REVOGADO ARTIGO 570/CPC. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO ELABORADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. PERITO REGULARMENTE NOMEADO. PERÍCIA QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. O antigo artigo 570 do CPC, revogado pela Lei nº 11.232/05, dispunha que “O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à de exequente”, razão pela qual houve a necessidade de prova pericial para se apurar o montante devido. Deve ser mantida a decisão que homologou o resultado da perícia se esta observou corretamente os parâmetros impostos na ação revisional de contrato bancário transitada em julgado, quais sejam, nulidade de juros remuneratórios pactuados acima de 12%; capitalização semestral, aplicando sobre as diferenças apuradas a correção monetária pelo IGP-M/FGV. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1405392-04.2015.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 12/04/2017; Pág. 62) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Nos termos do art. 570, do novo código de processo civil, é possível a cumulação das ações de demarcação e divisão, processando-se primeiro a demarcação da área, razão pela qual cabe ao proprietário a sua propositura, consoante o disposto pelo art. 569, do aludido diploma processual pátrio. No caso, porém, caracterizada a ilegitimidade ativa, visto que a autora não logrou comprovar o necessário domínio. Jurisprudência da câmara. Manutenção da sentença que se impõe. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0252597-93.2016.8.21.7000; Bagé; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 14/12/2016; DJERS 25/01/2017) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Matéria já analisada e afastada por decisão anterior à sentença, que não foi objeto de recurso. Preclusão. Vedação de rediscutir as matérias já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Exegese do art. 570 do CPC. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; APL 1002530-72.2015.8.26.0506; Ac. 10152366; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 09/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. CITAÇÃO DO INSS. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. A execução em face da Fazenda Pública se processa nos termos do artigo 730 do CPC, ou seja, após a apresentação dos cálculos de liquidação da parte exequente, o INSS será citado para oposição de embargos à execução. 2. No entanto, em virtude da morosidade imposta pelo procedimento executivo convencional, nas ações previdenciárias passou-se a adotar a chamada "execução invertida ", prevista originalmente no artigo 570 do CPC, e revogado pela Lei nº 11.232/05, pela qual o INSS, após o trânsito em julgado e por contar com serviços especializados de contadoria, elabora os cálculos de liquidação para posterior manifestação do credor, de modo que são relevantes os argumentos a favor de sua eficácia. 3. Assim, no caso dos autos, verifica-se que não há óbice à sua aplicação em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, não havendo que se falar em necessidade de citação da autarquia, nos termos do artigo 730 do CPC, uma vez que já apresentou seus cálculos de liquidação, iniciando a execução. 4. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, devem ser acolhidos aqueles realizados pela Contadoria do Juízo, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0004757-56.2016.4.03.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 08/08/2016; DEJF 17/08/2016) 

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA. SALIÊNCIA NA CAMADA ASFÁLTICA DA PISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO OU REFORMA MANIFESTADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.

Questão que, portanto, é de mérito, mormente quando se verifica que a ré apenas alega, nesse particular, que em nenhum momento agiu com culpa ou dolo na prestação do serviço que lhe competia. Cerceamento de defesa. Não ocorrência, tendo em vista a suficiência da prova documental e a inutilidade da prova testemunhal. Aplicabilidade do artigo 131 do CPC (artigo 570 e parágrafo único do Novo CPC). Responsabilidade objetiva da concessionária ré (artigo 37, § 6º, da CF). Aplicabilidade da teoria do risco administrativo. Dever de preservação da segurança da rodovia. Responsabilidade civil configurada, devendo a concessionária reparar, de forma integral, os danos causados ao autor. Danos materiais. Impugnação genérica ao quantum indenizatório. Apelo não provido nesse particular. Danos morais. Fixação em valor moderado e razoável. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1002848-47.2014.8.26.0132; Ac. 9387272; Catanduva; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 19/04/2016; DJESP 04/05/2016) 

 

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