Art 590 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Na origem, trata-se de ação de divisão cumulada com extinção de condomínio, cujo objetivo é a divisão dos imóveis rurais descritos na inicial, com a extinção do condomínio previsto em escritura pública, com preferência pela área em que se realizou benfeitorias. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, promovendo a divisão dos imóveis, estipulando, em resumo, a localização "mais à esquerda e mais à direita" quanto aos imóveis rurais "Chácara Nossa Senhora da Conceição" e "Sítio Boa Fé, em relação a cada um dos condôminos", com demarcação em liquidação de sentença, benfeitorias em favor da parte autora e indenização à ré. 3. A parte ré insurgiu-se contra a sentença afirmando que o togado singular deixou de observar que a casa onde reside, e que foi construída com seu esforço, está na área destinada ao apelado. Pontuou que o primeiro andar do prédio de dois pavimentos e elencado na peça inicial lhe pertence em razão da adjudicação dos bens de sua tia, conforme certidão juntada pelo recorrido. Defendeu a necessidade de realização de perícia para correta divisão dos bens. Argumentou que as construções não foram realizadas pela autora. Salientou que na divisão feita pelo juízo existem construções de outros herdeiros. 4. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. Doutrina. 5. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos realizar-se-á pela divisão do bem, se for bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. Doutrina. 6. O procedimento de divisão está disciplinado nos artigos 588 a 597 do CPC, sendo que a prova técnica deve ser realizada no procedimento divisório, pela qual serão feitas a medição do imóvel, as operações de divisão, o levantamento de benfeitorias e servidões, tudo conforme art. 590 do CPC. 7. No caso dos autos, a discussão envolve os imóveis denominados "Chácara Nossa Senhora da Conceição" localizado na Estrada do Porto, s/n. º, Centro, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro, e o "Sítio Boa Fé" situado na Rodovia RJ-182, KM 15, Calçadinha, Conceição de Macabu, Rio de Janeiro. 8. A escritura pública adunada aos autos descreve os imóveis em que se pretende a divisão e extinção do condomínio. Ficou demonstrado que as partes concordaram com a extinção do condomínio, mas divergiram cabalmente sobre a forma da divisão dos bens. 9. As propostas de divisão formuladas pelas partes não obtiveram consenso. Inclusive, a parte autora (na inicial e no curso do processo) e a parte ré (na contestação) requereram a prova pericial para identificar as proporções dos imóveis, suas alterações, benfeitorias etc. , o que foi indeferido na sentença por Juiz vinculado ao Grupo de Sentença, sob fundamento da extemporaneidade do pleito. 10. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, não há dúvidas de que se revela temerária a divisão da área como promovida na sentença sem a devida avaliação prévia em conjunto a um trabalho pericial acerca da individualização, condição e localização dos bens, visando encontrar o melhor resultado da forma mais justa e equânime possível, sem prejuízo para qualquer um dos interessados. 11. Vigora em nosso sistema processual civil o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar a uma conclusão, na forma do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 12. A divisão do patrimônio em condomínio reclama a produção da prova pericial prévia, conforme postulado pelas partes, diante dos riscos de uma divisão não equânime, com possibilidades de prejuízos a um dos condôminos. 13. Portanto, considerando que a superação da quaestio é essencial para a solução do conflito, impõe-se reconhecer a necessidade da realização da prova pericial, a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença proferida. 14. Apelo provido em parte. (TJRJ; APL 0000753-39.2016.8.19.0018; Conceição de Macabu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 536)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL QUE APARENTEMENTE COMPORTA DIVISÃO CÔMODA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 590 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A divisão/desmembramento de imóvel em condomínio deve ser analisada com base na divisibilidade física e jurídica do bem, não sendo impedimento a mera ausência de especificação na matrícula do imóvel de qual parcela do terreno pertence a qual dos condôminos. No caso em voga, a priori, o imóvel demonstra-se passível de divisão cômoda, razão pela qual se faz necessária o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de se verificar por meio de prova pericial, nos termos do art. 590 do CPC, se o imóvel em testilha comporta divisão em parcelas menores conforme normas de urbanização local, notadamente as frações mínimas urbana. (TJMS; AC 0805561-06.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 04/10/2022; Pág. 234)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO TRABALHISTA. AUTOR APROVADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA JUNTO A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARANÁ, LOTADO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) DE FOZ DO IGUAÇU/PR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL E QUE DURANTE O TEMPO EM QUE TRABALHOU NÃO USUFRUIU DE FOLGA SEMANAL, LABORANDO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, NÃO RECEBENDO O PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AO DESVIO DE FUNÇÃO, SALIENTANDO QUE TAMBÉM EXERCIA ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR DE NECROPSIA. ALÉM DISSO, NÃO RECEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO USUFRUIU DO SEU PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS RELATIVO AOS ANOS DE 2011 A 2014.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária, do labor em domingos e feriados trabalhados, rsr, férias vencidas em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Pedido de nulidade da escala de 12x36 horas e pagamento das horas extras excedentes a 40ª semanal desde a contratação do requerente, com as integrações e reflexos, pagamento das férias não gozadas dos anos de 2011 a 2014, de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Acórdão que manteve os termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do código de processo civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento0 incidente sobre as horas excedidas das 40 horas semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 26/06/2012 a 31/08/2016, além do 13º salário integrais e proporcionais. Valor apurado em liquidação de sentença, observando-se o disposto no artigo 590 do código de processo civil e respeitando a limitação imposta pelo artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/2005. Inexistência de omissão. Ausência de comprovação dos vícios alegados. Prequestionamento afastado. Manutenção da decisão embargada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002575-69.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 15/03/2022; DJPR 16/03/2022)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. A matéria pertinente ao art. 590, § 4º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Está correta a decisão ao estabelecer que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.891.528; Proc. 2021/0142860-8; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 16/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO INCISO VI DO ART. 485 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA QUE CONSTITUI O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 579 E 590 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DAS PARTES OU INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Na hipótese, a parte autora, instada a se manifestar quanto aos honorários periciais propostos pelo perito, aduziu fortemente a ausência de condições financeiras para arcar com a despesa, o que não evidencia a desistência da prova, mas verdadeiro pedido implícito da gratuidade da justiça. O pedido implícito da benesse, que não se confunde com a ausência de pedido, é perfeitamente admitido em nosso ordenamento jurídico, isso porque constitui direito fundamental previsto constitucionalmente e, por isso, deve ser conhecido ainda que postulado nas entrelinhas de manifestação apresentada pela parte. Ainda que desistência da prova efetivamente houvesse, não seria o bastante para o reconhecimento da ausência de interesse processual, pois a perícia é própria do procedimento de demarcação e divisão e, assim, independentemente do requerimento das partes, deve ser realizada a mando do juízo, sob pena de nulidade. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJMT; AC 0005627-59.2015.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/11/2021; DJMT 26/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO TRABALHISTA. AUTOR APROVADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA JUNTO A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PARANÁ, LOTADO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL E QUE DURANTE O TEMPO EM QUE TRABALHOU NÃO USUFRUIU DE FOLGA SEMANAL, LABORANDO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, NÃO RECEBENDO O PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ALÉM DOS VALORES REFERENTES AO DESVIO DE FUNÇÃO, SALIENTANDO QUE TAMBÉM EXERCIA ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR DE NECROPSIA. ALÉM DISSO, NÃO RECEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO USUFRUIU DO SEU PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS RELATIVO AOS ANOS DE 2011 A 2014.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária, do labor em domingos e feriados trabalhados, dsr, férias vencidas em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Pedido de nulidade da escala de 12x36 horas e pagamento das horas extras excedentes a 40ª semanal desde a contratação do requerente, com as integrações e reflexos, pagamento das férias não gozadas dos anos de 2011 a 2014, de forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do código de processo civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento0 incidente sobre as horas excedidas das 40 horas semanais, com reflexos e integrações para o cálculo das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período de 26/06/2012 a 31/08/2016, além do 13º salário integrais e proporcionais. Valor apurado em liquidação de sentença, observando-se o disposto no artigo 590 do código de processo civil e respeitando a limitação imposta pelo artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/2005. Quantia corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação. Condenação do autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4º, inciso II, do código de processo civil. Verbas com exigibilidade suspensa em razão do autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido de reforma. Servidor público do Estado do Paraná. Motorista do iml. Constatação do direito ao recebimento de valores decorrentes das horas de trabalho excedentes a 40 horas semanais. Cumprimento de escala de trabalho de 24x48 horas. Sentença mantida neste particular. Desvio de função não verificado. Servidor contratado para o cargo de motorista. Cadastramento e liberação de corpos. Previsão no edital do concurso dessas atribuições para o cargo de motorista. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Custas processuais e honorários advocatícios. Constatação de sucumbência recíproca. Condenação do autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, restando os demais 30% (trinta por cento), ao Estado do Paraná, diante da procedência de parte dos pedidos formulados na inicial da ação proposta. Recurso de apelação de Antônio Carlos albano conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido e desprovido. Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária. (TJPR; APL-RN 0002575-69.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 12/10/2021; DJPR 13/10/2021)
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. SENTENÇA EM QUE O JUIZ DE ORIGEM APENAS ANALISOU E JULGOU O PEDIDO DEMARCATÓRIO. SENTENÇA INFRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
Nulidade de parte da sentença reconhecida. Possibilidade de julgamento desde logo pelo tribunal de justiça (§ 3º, III, do art. 1.013 do CPC/15). Demanda divisória. Bem imóvel rural comum divisível. Possibilidade de extinção da comunhão pela divisão do bem imóvel comum. Direito potestativo dos condôminos (art. 946, II, do CPC/73, correspondente ao art. 569, II, do CPC/15). Procedência do pedido divisório (primeira fase), com a declaração de extinção do condomínio. Expedientes técnicos-periciais de divisão que deverão ser promovidos em sede de cumprimento de sentença (segunda fase), observando-se o disposto no art. 590 e ss. Do CPC/15. Demanda demarcatória. Laudo pericial que confirma a existência de divisas consolidadas com diferenciação de cultivos e cercas entre as partes. Improcedência do pedido demarcatório ante a ausência de confusão entre os limites das propriedades. Precedentes. Sentença mantida nessa parte. Ônus de sucumbência redistribuido. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; Rec 0014945-35.2005.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.
Primeira fase que se limita à análise acerca da existência de condomínio e do direito de divisão. Ausência de impugnação quanto ao direito dos autores. Declaração de revelia incorrida por parte dos réus condôminos e anuência do requerido contestante que se limitou a discordar da descrição da sua área. Discussão material da divisão geodésica a ser solucionada na segunda fase por meio da nomeação de perito pelo juízo de origem (art. 590, do CPC). Redistribuição da sucumbência. Requerido que concorda com a divisão do imóvel, insurgindo-se apenas contra a divisão física proposta pela autora. Verba sucumbencial a ser arcada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. Possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. - revelando-se incontroversa a existência do condomínio o direito da parte autora à divisão, impõe-se a procedência do pedido primeira fase da ação de divisão de terra particular. - a identificação dos quinhões objeto da divisão fica relegada à fase probatória pericial que sucede a sentença de procedência da primeira fase, com a nomeação de perito pelo juízo de origem. - logo, revela-se desacertada a sentença de improcedência do pedido inicial por ausência de requerimento pelos autores de dilação probatória pericial na primeira fase. - diante dessa premissa, e considerando a presente a reforma da sentença para julgar procedente a divisão, encerrando-se a primeira fase da ação, e relegando a definição da questão da divisão física para a segunda fase, o ônus sucumbencial deve ser arcado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. - através de uma análise sistemática do CPC, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º, possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo §2º do art 85 do CPC, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto em situações em que possa resultar em enriquecimento ilícito. Recurso provido. (TJPR; Rec 0003638-16.2017.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Segunda fase. Honorários periciais. Rateio determinado entre polo ativo e passivo. Pretensão da parte executada de que os honorários sejam divididos entre todas as partes, exequentes e executada, sendo três partes ativas e uma passiva. Indeferimento. Inconformismo recursal que não prospera. A perícia foi determinada na sentença e é integrante do procedimento previsto no artigo 590 do CPC. Interesse comum a ambas as partes. Há envolvida, grosso modo, a pretensão da divisão e a resistência a esta. Assim, independentemente do numero de sujeitos que compõem cada polo da ação, o rateio deverá ser entre a parte ativa e a passiva da ação. Inteligência do artigo 95 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2090404-34.2021.8.26.0000; Ac. 14606490; Américo Brasiliense; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 1678)
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- AJUIZADA POR MARCELA GAIOTTI MARQUES EM FACE DA APELANTE, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA A) CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR A AUTORA NO ESTÁGIO NA MODALIDADE "CLÍNICA MÉDICA", CUJO MONTANTE SERÁ APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 499 C/C ART. 590, AMBOS DO CPC/2015. B) CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À AUTORA, NO VALOR DE DOZE MIL REAIS, COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA UFIR-RJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
2. Cinge-se a controvérsia à irresignação do réu com a sua condenação ao pagamento de dano moral e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Em sua inicial, a autora/apelada sustenta que, enquanto estudante de medicina, requereu inscrição como acadêmica bolsista de medicina, na modalidade emergência, no Hospital Albert Sabin, mantido pela ré. Afirma a demandante que, após efetuar a inscrição, soube que havia sido aprovada para a mesma modalidade em outra rede de hospitais e, diante disso, realizou a troca para a modalidade "clínica médica" no concurso da ré, com a concordância desta. Aduz que o resultado do concurso foi divulgado, mas a ré não a considerou inscrita na modalidade "clínica médica", mas na modalidade "emergência", embora tivesse alcançado a nota para aprovação na modalidade "clínica médica-. 4. Sustenta a ré em seu recurso que, no formulário de inscrições, havia previsão expressa de que não seria possível a troca posterior da modalidade escolhida no momento da inscrição, e que a funcionária da Ré, assessora da direção, simplesmente permitiu que a Autora tentasse fazer nova inscrição e lhe comunicasse por e-mail, a qual estaria pendente de aceitação pelo sistema e aprovação pela direção do hospital, e nada mais, devendo ser respeitada a regra estabelecida no edital. 5. Razão não lhe assiste. 6. Pelo que se observa dos autos, a autora se inscreveu para o 44º Concurso para Acadêmico Bolsista de Medicina UTI, CLINICA MÉDICA e EMERGÊNCIA. 2015/2016, promovido pela ré/apelante, com período de inscrição de 01/09/2015 a 27/11/2015 e prova prevista para o dia 13/12/2015 (fls. 21/23), tendo a demandante pago o valor da inscrição no dia 09/10/2015 (fls. 25). Incontroverso também que a autora/apelada e a preposta da ré, de nome Vera Rocha, estabeleceram entendimento no sentido de efetuar a mudança da opção inicial de EMERGÊNCIA para CLINICA MÉDICA (fls. 27 e 29). 7. Ao contrário do afirmado pelo apelante, as conversas travadas por e-mail entre a autora e a preposta da ré Vera Rocha (Assessora de Diretoria) às fls. 27 e 29 são capazes de conferir à autora a certeza de que a troca da opção de Emergência para Clínica Médica teria sido autorizada pelo Hospital Israelita Albert Sabin, como se vê: -Autora (30/11/2015): Boa tarde, meu nome é Marcela Gaiotti e, conforme combinado hoje ao telefone com a Vera, fiz a troca da opção Emergência inscrita anteriormente para a opção Clínica Médica através do formulário de inscrição online, segundo as orientações que me foram passadas. Aguardo confirmação da troca para a Clínica Médica. Obrigada!Vera Rocha (01/12/2015): Ok. Confirmado. Vera Rocha (01/12/2015: Bom dia Sua inscrição foi recebida. Aguardamos sua vinda ao Israelita para efetuar pagamento em espécie ou cheque. Sua inscrição somente será confirmada após recebimento do pagamento. Autora (01/12/2015): Boa tarde, já fui ao Hospital Israelita e efetuei o pagamento em setembro. Apenas mudei a opção de Emergência para Clínica Médica. Vera Rocha (01/12/2015): Ok. -8. Verifica-se que a única condição imposta pela preposta do réu para a troca de opção de Emergência para Clínica Médica era o pagamento, feito pela autora no dia 09/10/2015 (fls. 25), não havendo qualquer menção à necessidade de aprovação da troca de opção pela direção do hospital, como afirmado pelo apelante. 9. Outrossim, não trouxe o apelante qualquer comprovação de que não seria possível troca posterior da opção escolhida pelo candidato, sendo certo que não se observa tal advertência no edital de fls. 21/23, não tendo procedido o apelante à juntada do formulário de inscrições, prova de fácil produção, merecendo registro o fato de que o documento de fls. 93 foi elaborado em 16/12/2015, após a realização da prova. 10. Mas mesmo que estivesse comprovada a previsão expressa de que não seria permitida a troca de opções, a postura da preposta do réu, Vera Rocha (Assessora de Diretoria), demonstra claramente a anuência da ré com a troca de opção de Emergência para Clínica Médica, talvez movida pela situação apresentada pela autora, que tomou conhecimento, no final de novembro de 2015, que havia sido aprovada para estágio promovido pelo INSTITUTO D-OR PESQUISA E ENSINO na modalidade emergências médicas (fls. 100). 11. Por essa razão, acertada a sentença quando, pautada no princípio da boa-fé plasmado no art. 422 do Código Civil, entendeu que a autora faria jus à inscrição e eventual aprovação no estágio de medicina na modalidade Clínica Médica. 12. No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, R$12.000,00, não merece reparo a sentença, eis que se mostra condizente, sendo adequado à situação fática narrada e os transtornos vivenciados pela autora. E este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no verbete sumular nº 343 deste Tribunal. 13. No tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendeu o juízo sentenciante que -a obrigação de fazer, a esse tempo, revela-se impossível, como já mencionado pela própria autora em sua réplica, de maneira que adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/2015, a serem apuradas em procedimento de liquidação de sentença-. Também nessa parte, a sentença não merece qualquer retoque. Isto porque foi determinado o estrito cumprimento ao previsto no art. 499 do CPC. 14. No tocante à correção monetária, a sentença determinou a observância da Súmula nº 362 do STJ, que tem a seguinte disposição: -A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Assim, tendo sido arbitrada na sentença, e não modificada neste acórdão, deve ser considerada como data do arbitramento a sentença, e não a data deste acórdão, como entende o apelante. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0018319-52.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 11/10/2019; Pág. 384)
AÇÃO DE DIVISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONSECUÇÃO DO PEDIDO, NECESSÁRIA SE FAZ A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO RITO ESPECIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO.
Cabimento. Ação divisória que se desdobra em duas fases, sendo uma de natureza contenciosa e a outra executiva. Hipótese dos autos em que fora exarada sentença pela procedência do pedido autoral. Prosseguimento com a segunda fase da ação que se faz de rigor, procedendo-se à divisão geodésica do imóvel, nos termos do artigo 590 e seguintes do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2122906-94.2019.8.26.0000; Ac. 12704197; Ribeirão Pires; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 26/07/2019; DJESP 30/07/2019; Pág. 1696)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA. EXTINÇÃO DA COMUNHÃO PELA DIVISÃO DO BEM QUE É DIREITO PRÓPRIO DOS CONDÔMINOS.
O comunheiro dissidente pode exigir a divisão parcial do imóvel, a fim de se excluir do condomínio, se os demais compartes desejarem a sua manutenção. Imóvel havido pelas partes como herança, mediante partilhas registradas na respectiva matrícula. Inexistência de indivisibilidade ou óbice ao pretendido destaque de área em relação ao imóvel condominial. Em construções urbanas é comum haver espaços que, a despeito da separação jurídica das propriedades vizinhas, remanesçam sem separação física. Primeira fase, em que se verificam a existência do condomínio e a pertinência da divisão, procedente. Prosseguimento à segunda fase, nos moldes dos arts. 590 e ss. Do CPC/15, que se impõe. Recurso provido. (TJSP; APL 0006696-79.2010.8.26.0009; Ac. 11347049; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 10/04/2018; DJESP 17/04/2018; Pág. 1745)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Discute-se a determinação de suspensão do cumprimento provisório da sentença. A Lei n. 11.232/2005 extinguiu a previsão de extração de carta de sentença para a execução provisória, com a revogação dos artigos 589 e 590 do Código de Processo Civil/1973, restando atualmente essa matéria disciplinada no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição apenas pela parte agravante de Recurso Especial o qual se encontra suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento da execução, pois esse recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na execução. Diante disso, perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0022971-95.2016.4.03.0000; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 18/09/2017; DEJF 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AGRIMENSOR PARA MEDIÇÃO DO IMÓVEL E PROCEDER AS OPERAÇÕES DE DIVISÃO DO IMÓVEL. DECORRÊNCIA LEGAL. ART. 590, DO CPC (OU ART. 969, DO CPC/73). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disciplina o art. 969 do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, bem como ao que estabelece o art. 590, do CPC/15, o magistrado singular deve nomear um agrimensor/perito para que promova a medição do imóvel e proceda as operações de divisão do imóvel que se buscou a extinção do condomínio, de modo que a súplica de desnecessidade de aplicar tal imposição legal não possui qualquer cabimento. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda, deve responder pelos ônus de sucumbência. Em virtude do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise de majoração dos honorários advocatícios. Demonstrado nos autos que a apelada faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a gratuidade jurídica processual deve ser mantida. (TJMS; APL 0800169-55.2016.8.12.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 22/05/2017; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA REQUERIDA DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA, PORQUANTO NÃO FORNECEU OS BOLETOS BANCÁRIOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAMENTE PACTUADAS. INSUBSISTÊNCIA. TESE SEM LASTRO PROBATÓRIO. ADEMAIS, DEVEDORA CIENTE DA DÍVIDA QUE DEVERIA TER BUSCADO MECANISMOS PARA ADIMPLI-LA EM TEMPO E MODO OPORTUNO. EXEGESE DO § 1º ART. 890 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NORMA REEDITADA NO § 1º DO ART. 590 DO CPC/2015. DÍVIDA LEGÍTIMA. MORA CONFIGURADA. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Falta de envio de boletos que não justifica a inadimplência. Devedor ciente dos valores e prazos, previamente ajustados, que deve promover diligência, para cumprir a sua obrigação, em atenção à boa-fé contratual. Improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100963-2, de Lages, Rel. Des. RONALDO MORITZ Martins DA Silva, j. 22/05/2014). (TJSC; AC 0012350-40.2012.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli; DJSC 12/09/2017; Pag. 104)
APELAÇÃO.
Ação de divisão e demarcação. Sentença de procedência. Inconformismo dos autores. Procedimento que se desdobra em duas fases. A questão sobre a constituição dos quinhões deverá ser objeto de exame por ocasião da segunda fase, conforme artigos 590 e seguintes do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 0006347-14.2012.8.26.0201; Ac. 10237467; Garça; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 10/03/2017; DJESP 20/03/2017)
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