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Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Pedido de dissolução parcial de sociedade, apresentado pelo sócio autor, ora apelado, no exercício de seu direito de retirada (art. 1.029, Código Civil). Perda da affectio societatis. A saída da sociedade constitui direito potestativo do sócio. Legitimidade passiva da pessoa jurídica que vem prevista no art. 601, CPC. Sentença de procedência mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1002433-35.2019.8.26.0279; Ac. 16082180; Itararé; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1548)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Decisões que, diante do intenso litígio entre cedentes e cessionários de cotas sociais nomeou administrador judicial para gerir a empresa, fixou-lhe remuneração e rejeitou incidente de impedimento/suspeição apresentado pelo agravante. Pretensão à revogação. Da ordem do afastamento das funções de administrador delegado da sociedade. Pedido voltado à substituição do administrador nomeado e oposição ao pagamento da remuneração pela sociedade, por entender que se tratando de disputa entre sócios, a sociedade, pessoa autônoma, não estaria obrigada a esse pagamento. Alegação de carência de fundamentação e não atendimento aos critérios de capacidade de pagamento, grau da complexidade e valores de mercado. Desacolhimento. Pleito de nomeação de administrador judicial realizado por seu delegado na gestão social. Existência de recurso precedente ajuizado anteriormente pelo agravante, com outros argumentos. Razões analisadas anteriormente, com acréscimo de matéria de direito quanto à aplicação do art. 601 do CPC. Reiteração de fundamentos nos termos do art. 252, § 1º do Regimento Interno. Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2199498-14.2021.8.26.0000; Ac. 15980998; Pinhalzinho; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 23/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1960)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PELO ESPÓLIO. RECUSA DA ADMINISTRADORA.
Sentença de procedência. Inconformismo. Cláusula contratual que estabelece que os valores somente serão liberados a pessoa indicada em inventário ou arrolamento judicial. Impossibilidade. Art. 601, §1º, do CPC que autoriza o inventário extrajudicial havendo concordância dos herdeiros e sendo todos capazes. Espólio que apresentou escritura pública de sobrepartilha, com a definição do quinhão pertencente a cada herdeiro, nomeação da viúva meeira como inventariante e disposição de poderes específicos para os atos de administração dos recursos perante a Administradora do Consórcio. Particular que não pode estipular exigência não instituída por Lei. Liberação de valores que se mostra devida, inexistindo justificativa para o não pagamento. Sentença mantida. Ausência, contudo, de litigância de má-fé por parte da ré. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018053-42.2019.8.26.0003; Ac. 15889924; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/07/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3176)
RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI RECOLHIDO O PREPARO RECURSAL EM RELAÇÃO AO APELO DA CORRÉ.
Gratuidade indeferida. Recurso da corré não conhecido. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Microempresas que foram excluídas do polo passivo. Inadequação. Alegação da autora no sentido de que houve a gestão conjunta de dois estabelecimentos pelos sócios e que, em determinado momento, um deles passou a ficar com o passivo da atividade empresária, gerando prejuízos à autora-recorrente que era sócia de uma das microempresas. Composição do polo passivo que deve ser julgado de acordo com a teoria da asserção e conforme art. 601 do CPC. Sentença anulada para inclusão das corrés no polo passivo e regular produção da prova. Recurso da autora provido. (TJSP; AC 1012214-22.2018.8.26.0019; Ac. 15963776; Americana; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 17/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2247)
Ação de dissolução de sociedade. Sentença que afasta a tese de ilegitimidade passiva e julga procedente o pedido inaugural. Alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a apelante não é sócia da empresa dissolvenda. Cabimento. Apelante que apenas integra o quadro societário da empresa sócia remanescente. Pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios. Art. 49-a do Código Civil. Interpretação equivocada do art. 601, parágrafo único, do CPC, pois aquele dispensa à citação da dissolvenda quando citados seus sócios, mas de modo algum autoriza a inclusão dos sócios da sociedade remanescente no polo passivo. Pessoa jurídica que ostenta personalidade jurídica própria e apenas é representada por sua sócia administradora. Exclusão do polo passivo que se impõe. Condenação da apelada ao pagamento de honorários em favor do patrono da apelante. Manutenção, todavia, da condenação da pessoa jurídica sócia remanescente, eis que citada na pessoa das sócias. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0005544-75.2016.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 13/07/2022; DJPR 13/07/2022)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DE HAVERES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS COMPONENTES DO PATRIMÔNIO DE SÓCIOS REMANESCENTES, PATENTE A INSUFICIÊNCIA DAQUELES ENCONTRADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
Possibilidade. Não é admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial. Interpretação sistemática dos arts. 601 e 604, §1º do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049489-06.2022.8.26.0000; Ac. 15733619; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 03/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2485)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELOS 2º, 3º, 4º E 5º AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, PORQUANTO A DECISÃO IMPUGNADA LIMITOU POLO DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, DE FORMA A ATRAIR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece ser reconhecida a participação da agravante, sócia minoritária da sociedade Jardim Miraflores Ltda, no incidente apuração de haveres. 3. Apuração de haveres da Sociedade Jardim Miraflores Ltda que objetiva a liquidação do valor das cotas, a fim de estabelecer o monte a ser partilhado entre os herdeiros da sócia falecida, nos moldes do art. 1.028 c/c 1.031, ambos do Código Civil. 4. Agravante que possui interesse direto no resultado da demanda, na medida em que determinará o valor da sociedade da qual é sócia minoritária, conquanto não seja herdeira, de forma a garantir seu direito de defesa e manifestação quando da análise dos bens e balanço contábil da sociedade, aplicando, por analogia, o disposto no art. 601 do CPC, sob pena de violação da ampla defesa e contraditório. 5. Exclusão da participação da recorrente na apuração de haveres da sociedade que ensejará a impossibilidade de a referida demanda surtir efeitos contra ela, na forma dos artigos 503 c/c 506, ambos do CPC, o que poderá causar prejuízo na realização da partilha, caso, por exemplo, os herdeiros optem pela resilição parcial do contrato. 6. A ausência de litígio na apuração de haveres, contudo, não autoriza o ingresso da recorrente como litisconsorte, motivo pelo qual sua participação deve ser garantida a título de terceira interessada, de forma a preservar seu direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o laudo pericial. 7. A litigância de má-fé, arguida em contrarrazões quanto à alegada conduta da agravante de opor resistência injustificada e proceder de modo temerário (artigo 80, IV e V, do CPC/2015), não está configurada, seja porque acolhido o recurso, seja porque "para a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé deve-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não demonstrado que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo capaz de configurar a litigância de má-fé (...)" (EDCL no AgInt no AREsp 1891404/TO, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a intervenção da recorrente como terceira interessada, preservando seu direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o laudo pericial. (TJRJ; AI 0008555-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIAS FRUTO DA INOVAÇÃO. NÃO CONHECIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL ART. 774, V DO CPC. SIMPLES NEGATIVA DA DEVEDORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MOTIVO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece, por ofensa ao princípio da dialeticidade, as matérias do recurso que não rebatem os fundamentos da decisão objurgada. Aplicando-se ao caso em testilha os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados de acordo com grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não resta dúvida que o montante de 10% sobre o valor da condenação não se mostra razoável e capaz de remunerar dignamente os causídicos que laboraram no feito, a considerar que o cumprimento tramita a mais de 10 anos, motivo pelo qual devem ser majorados para 15% sobre o montante do débito. Para aplicação da multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. (TJMS; AI 1421147-58.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 23/03/2022; Pág. 113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DE ARRESTO DE VALORES DAS CONTAS DOS SÓCIOS REMANESCENTES PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DIANTE DE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Preliminar de carência de ação: Argumento de confusão entre a personalidade jurídica da empresa e dos sócios, defendendo a carência da ação por ilegitimidade. Art. 601, do CPC estabelece que tanto os sócios como a sociedade devem ser citados na demanda que tenha por objeto quaisquer das hipóteses previstas no art. 599 daquele diploma. Ainda, consoante o parágrafo único do art. 601, do CPC, desnecessária a citação da sociedade se todos os seus sócios forem citados. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do deferimento da medida sem a oitiva da recorrente, todavia, entendo que melhor sorte não ampara o pedido, uma vez que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Ademais, a parte autora sequer especifica quais as provas essenciais aos deslinde do feito deixaram de ser realizadas. , limitando-se a questionar o deferimento da medida inaudita altera pars. Além do mais há possibilidade de frustrar a medida judicial, portanto devido o arresto de bens para não ver frustrada a efetivação do direito do agravado, se porventura assim restar decidido ao final. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de decisão ultra petita: Na peça vestibular, o pedido e os motivos para desconsideração da personalidade jurídica se encontram delineados. Basta uma simples leitura da exordial para constatar inúmeras irregularidades apontadas, inclusive no pedido, o recorrido requereu bloqueio dos valores das contas dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é conclusão lógica de todos os fatos e pedidos apresentados na exordial. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: Verifica-se alegações e indícios de que os demais sócios da empresa, agindo de má-fé, alteraram de forma fraudulenta o contrato social, adulterando alteração contratual de forma que constou que o requerente havia se retirado da sociedade e concedido quitação de sua quota social, consequentemente abrindo mão de imóvel que inicialmente era de propriedade exclusiva do requerente e que posteriormente incorporou ao patrimônio da sociedade. 5. Diante de robustos vestígios de fraudes, evidente que é prudente manter a decisão vergastada que, visando assegurar o resultado útil do processo principal, deferiu o arresto incidental para garantia de futura liquidação de haveres para dissolução parcial da sociedade. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; AI 0810101-38.2019.8.14.0000; Ac. 8530524; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 08/03/2022; DJPA 15/03/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pedido de dissolução parcial de sociedade limitada, em cúmulo sucessivo com apuração de haveres. Decisão saneadora que (I) revoga parcialmente, por análise de reconvenção, interlocutória anterior (deferimento parcial de tutela provisória de urgência), para restabalecer a administração isolada da sociedade empresária e, ainda, desbloquear quantia transferida para conta bancária da 3ª ré e agravada, (II) defere provas documental e oral (depoimento pessoal dos sócios) e (III) acolhe preliminares de ilegitimidade ativa do 3º autor e passiva da 3ª ré, julgando, nessa extensão, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do c. P.c.). Irresignação dos 03 (três) litisconsortes ativos. Preenchimento parcial dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Requerimento de outorga de procuração da 2ª autora ao 3º autor, com poderes específicos para supressão de ausência física de sócia, que não foi apreciado e decidido pelo MM. Juiz. Impossibilidade de análise e decisão por este e. Colegiado. Respeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição e ao princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii, da Constituição da República). Extensão cognoscível. Impositivo de reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da 3ª ré. Teoria da asserção. Narrativa da exordial no sentido de que, embora ela não seja sócia, recebeu indevidamente numerário transferido da empresa (1ª autora) por 02 (dois) sócios (1º e 2º litisconsortes passivos). Alegado concluio e desvio indevido de capital da empresa. Manutenção da decisão sobre a ilegitimidade ativa ad causam do 3º autor. Pretensão declaratória de que seja reconhecido como sócio de fato. Ausência de dedução em face da sociedade empresária, que já ocupa o mesmo polo do processo (ativo). Inaplicabilidade do art. 601 do código de processo civil. Necessidade da ordem de bloqueio judicial. Perigo de dano, no mínimo, de difícil reparação. Administração conjunta da sociedade empresária (1ª autora). Prudência judiciária. Cenário de beligerência entre as partes. Administração de forma isolada, prevista em estatuto social, que já não tem o condão de evitar a quebra da affectio societatis. Existência de agravo interno, interposto de acórdão proferido em embargos de declaração contra decisão sobre requerimento de efeito suspensivo ao instrumental. Falta de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Inobservância do art. 1.021, caput, da Lei Federal n. º 13.105/2015. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte. (TJRJ; AI 0019117-11.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 04/02/2022; Pág. 501)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA OUTRA SÓCIA E ANTIGOS SÓCIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM RELAÇÃO A EX-SÓCIA, POIS FALECIDA, E JULGADA IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. APELAÇÃO DO AUTOR.
Alegação de fraude perpetrada pela atual sócia e por ex-sócios para incluir o autor, pessoa humilde e deficiente auditivo, na sociedade. Evidente legitimidade passiva dos supostos fraudadores, salvo um dos réus, que se retirara da sociedade antes do ingresso do autor. Desnecessidade de a própria sociedade figurar no polo passivo se citados todos os sócios. Inteligência do art. 601 do CPC (A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. ). Inovação que veio ao direito positivo com o parágrafo único em exame, que há de ser lido em conjunto com as demais disposições processuais e princípios orientadores do CPC, importando em que [a] sociedade continuará a ser parte, mesmo que não citada diretamente. Mais, a pessoa jurídica não deve ser entendida como mero terceiro juridicamente interessado na decisão, mas como parte, que pode exercer seu direito de defesa. Doutrina de Eduardo LAMY. Hipótese em que os réus que figuraram na alteração do contrato social foram citados, estando, assim, satisfeito o requisito legal para dispensa da inclusão da sociedade no polo passivo. Anulação parcial da sentença para que o feito prossiga em relação aos réus potencialmente participantes da fraude. Sentença mantida em relação ao réu que, à época da alteração de contrato social, não era mais sócio. Causa, no entanto, que não está madura para julgamento de mérito, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, aposta na alteração de contrato social. Anulação parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; AC 1008622-16.2019.8.26.0348; Ac. 15445387; Mauá; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE JULGADA PROCEDENTE.
Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de coexecutado. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada. Mérito. Por ocasião do ajuizamento da ação com pedidos cumulados de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres integraram o polo passivo a sociedade e os sócios remanescentes. Litisconsórcio necessário. Inteligência dos arts. 601 e 604, §1º do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de procedência que determinou a exclusão e apuração de haveres. Sentença declarada para fixar o percentual de honorários de sucumbência. Particularidades do caso concreto. Publicações oficiais que tiveram o nome do procurador do corréu, agravante, mas necessitaram republicação por omissão de advogados de outros réus. Ausência de recursos da parte ré. Republicações que fizeram o trânsito em julgado ser certificado mais de dois anos após prolatada a sentença de mérito. Réus que teriam realizado uma alteração societária, também dois anos após a sentença proferida, para excluir dois dos corréus, sem mencionar a existência da ação judicial, tampouco as anotações realizadas pela própria Junta Comercial para dar cumprimento à sentença. Averbação da alteração na JUCESP após o. Trânsito em julgado. Manutenção do polo passivo que se impõe. Necessidade de respeito à coisa julgada. Permanência de interesse subjetivo dos réus para integrarem a fase de apuração de haveres. Possível responsabilidade subsidiária dos sócios que eram os remanescentes na data do ajuizamento da ação de dissolução e da sentença, que transitou em julgado, inclusive em razão da posse de documentos e informações que poderão contribuir para a fase de apuração de haveres. Inteligência do art. 1.032 do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2211127-82.2021.8.26.0000; Ac. 15349770; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 27/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2351)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 740, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RESPECTIVO PAGAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 460, 463 E 471 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DOS BENS PENHORADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM OUTROS MOTIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. À ora agravante foram impostas duas multas por litigância de má-fé: A primeira, com base no art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicada nos autos dos Embargos à Arrematação nº 5001749-78.2012.4.04.7216, por terem sido estes considerados protelatórios; a segunda, na decisão agravada (Execução Fiscal nº 5000635-75.2010.4.04.7216), por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do referido diploma, à razão de 20% sobre o valor atualizado da dívida. 3. Além de a definição - nos autos da execução fiscal - da solidariedade do patrono da executada pelo pagamento da multa anteriormente imposta em embargos à arrematação não ter alterado substancialmente a sentença proferida neste último feito, se ofensa aos artigos 460, 463 e 471 do digesto processual civil houve, certamente isso acabou corrigido por força da interposição do Agravo de Instrumento nº 5018970-91.2012.4.04.0000, provido por unanimidade pela 4ª Turma. 4. Embora não haja indicativo tenha sido intimada a executada para a entrega dos bens arrematados antes da decisão agravada, é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a incidência da multa, visto que a suposta negativa de entrega dos bens não foi o único motivo a embasar a aplicação da penalidade. (TRF 4ª R.; AG 5019051-40.2012.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 11/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA.
Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-j, do CPC. Tese acatada. Intimação primeva que se deu de forma irregular. Início do prazo para pagamento voluntário que não se verificou in casu. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no supramencionado artigo. Honorários advocatícios. Fixação em sede de cumprimento de sentença. Possibilidade. Todavia, somente depois do decurso do prazo para pagamento voluntário. Inteligência da Súmula nº 517, do STJ. Recálculo da dívida com o recaimento da multa do artigo 601, do CPC, tão somente sobre o montante principal, excluídos os assessórios, portanto. Necessidade. Interpretação literal do dispositivo legal. Agravo conhecido e provido. (TJPR; Rec 0026665-13.2015.8.16.0000; Porecatu; Décima Quarta Câmara Cível; Relª DesªAna Lucia Lourenço; Julg. 26/05/2021; DJPR 26/05/2021)
NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, E APURAÇÃO DE HAVERES, DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO NÃO APENAS A PESSOA JURÍDICA, MAS TODOS OS SÓCIOS, CONFORME HOJE PRECONIZA O ART. 601 DO CPC. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE PREVALECIA NA DOUTRINA E NO STJ.
2. Observa o novo regramento processual que os haveres apurados guardam relação direta com as atividades da empresa no âmbito da geração de riqueza, traduzido em sua contabilidade, dentro da ideia de receitas e despesas, produzindo efeitos em relação a todos os sócios e, por isso, chamando o interesse para análise e debate de todos os interessados, que podem sofrer as consequências do julgado. 3. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0030253-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 22/04/2021; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUTORA QUE EXERCEU SEU DIREITO DE RETIRADA DOS QUADROS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Combate à decisão saneadora. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Proveito econômico que, embora desconhecido, foi estimado em montante que não é irrisório. Precedente do STJ. Decisão mantida neste ponto. Ilegitimidade passiva dos sócios remanescentes. Descabimento. Ação que tem natureza de dissolução parcial de sociedade. Inteligência dos artigos 599, III, e 601 do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida neste ponto. Interesse de agir. Debate postergado para momento futuro pelo juízo de origem. Ausência de prejuízo imediato aos recorrentes. Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedente. Recurso não conhecido neste capítulo. Data de retirada. Fixada conforme ciência inequívoca da ré pelo envio de notificação. Mensagens anteriormente trocadas entre as partes que, mesmo comprovando a retirada dos pertences da autora da sede física da ré, não coincidem com a cessação de sua atuação como sócia da banca, em benefício da sociedade e de seus clientes. Decisão mantida neste ponto. Apuração de haveres. Sociedade simples. Ausência de natureza empresária que decorre da Lei (EOAB e Código Civil). Natureza e regramento incontornáveis, não obstante o esforço da autora. Prestação de serviços intelectuais. Inexistência de um complexo de bens para o exercício da atividade, razão por que não ostenta fundo de comércio. Exclusão dos bens intangíveis do cálculo de sua avaliação. Aplicação, pois, do artigo 1.031 do Código Civil. Contrato social que contém cláusula clara e motivada no que tange ao pagamento de haveres de sócio retirante, falecido ou incapaz. Valor nominal das quotas. Dispensa da prova pericial que, se o caso, pode ser perquirida pelos interessados perante o juízo de origem. Decisão mantida neste ponto. Apuração de haveres. Titularidade de honorários de sucumbência e êxito. Ausência de decisão sobre o tema. Risco de supressão de instância. Recurso não conhecido neste capítulo, com determinação. Termo inicial dos juros moratórios. Citação. Cabimento. Promovida, no entanto, adequação de ofício do pronunciamento atacado. Ausência de pacto quanto aos juros moratórios. Aplicação do artigo 406 do Código Civil, que, por sua vez, remete à taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária. Precedentes. Decisão alterada neste particular. Recurso desprovido, na parte conhecida, com decisão de ofício sobre juros e correção monetária incidentes sobre os haveres e com determinação. (TJSP; AI 2189501-41.2020.8.26.0000; Ac. 15271341; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2094)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O VALOR DOS BENS E DIREITOS DO ATIVO, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS, A PREÇO DE SAÍDA, ALÉM DO PASSIVO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA FIXADA DA RESOLUÇÃO (29.07.2020).
Insurgência de um dos réus. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal. Deferimento com efeito ex nunc, não abrangendo condenações pretéritas impostas na r. Sentença recorrida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Distribuição da demanda e ciência dos termos do presente feito pelo apelante/réu que são anteriores à sua retirada da sociedade. Litisconsórcio passivo necessário, conforme previsão do art. 601 do CPC e jurisprudência do C. STJ. Mérito recursal. Ausência de condenação ao pagamento solidário dos sócios em apuração de haveres. Sentença recorrida que apenas condenou solidariamente os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignação do apelado/autor apresentada em contrarrazões com relação à data fixada de sua retirada. Insurgência que deveria ter sido postulada pela via recursal própria (art. 1.009 do CPC). Pedido de condenação do réu/apelante solidariamente ao pagamento dos haveres em razão de prática de atos de abuso de poder, desvio de finalidade e danos sofridos pelo autor/apelado. Ausência de deliberação pelo Juízo a quo, sendo vedada nesta instância recursal a apreciação da referida matéria, sob pena de supressão de instância. Honorários sucumbenciais majorados em sede recursal, apenas em relação ao apelante, para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida em sede recursal quanto ao percentual majorado (5%). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1009388-71.2019.8.26.0606; Ac. 15249404; Suzano; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1673)
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DENOMINADA AQUARELA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO DO RÉU, A PLEITEAR A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Apelo do réu-reconvinte buscando a modificação do percentual de sua participação social, bem como a condenação da autora pelos prejuízos causados à sociedade, compensando-se a indenização com os haveres apurados, na forma do art. 602 do CPC. Ausência de pedido, pela autora, de produção da prova pericial para a comprovação da inexistência de prática de concorrência desleal. Rejeição da da preliminar de cerceamento de defesa. Se a parte não requereu a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento por julgamento antecipado. (STJ, RESP 9.077, Sálvio DE Figueiredo Teixeira). Questão, de resto, suficientemente elucidada, não sendo o caso de iniciativa probatória judicial (CPC, art. 370). Da presença nos autos dos sócios detentores da totalidade do capital social, ambos administradores da sociedade, tem-se como certo que esta, necessariamente, por presunção legal, também presente, poderia, como o fez, defender-se reconvindo, sendo. Desnecessário o ajuizamento formal de ação de indenização (parágrafo único do art. 601 do CPC). Doutrina de RICARDO COLLUCCI e de Eduardo LAMY. Deste último, [a] sociedade continuará a ser parte, mesmo que não citada diretamente, não devendo ser entendida como mero terceiro juridicamente interessado na decisão, mas efetivamente como parte, que pode exercer seu direito de defesa. Assim, pode reconvir, sempre. Reconvenção liga-se umbilicalmente ao instituto da compensação. Embora ação do réu contra o autor, é ela, essencialmente, defesa; uma das possíveis respostas do réu à ação; contra-ataque do réu ao autor (Nelson Nery JR. E ROSA Maria DE ANDRADE Nery). Lícita formulação pelo réu-reconvinte de pedido reconvencional em prol da sociedade, que exerceu, desta forma, direito próprio, não se lhe podendo antepor o dispositivo do art. 18 do CPC, acerca da proibição de demandar-se por direito alheio. Prática de concorrência desleal pela autora por meio de sociedade por ela fundada, denominada Darwin. Provas de tentativa de desvio de clientela através do envio de comunicados aos pais dos alunos da escola oferecendo-lhes descontos, caso transferissem seus filhos para o colégio Darwin. Contratação dos funcionários da Aquarela pela nova empresa de titularidade da autora. Tentativa de macular a imagem do colégio Aquarela. Exclui-se o sócio cuja conduta coloque em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (art. 1085 do Código Civil), praticando falta grave no cumprimento de suas obrigações (art. 1.030 do mesmo Código). A respeito, acórdão do Desembargador João Francisco Moreira VIEGAS, deste TJSP, onde se colhe o magistério de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e de MARCELO Vieira VON ADAMECK: Na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar. A quebra de affectio societatis, insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão de sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração. Participação do réu-reconvinte no capital da sociedade. Inexistência de decisão na partilha da sociedade conjugal que mantém, sob o regímen da separação parcial de bens, com a autora. Impossibilidade, assim de considerá-lo com direito a mais quotas do que as que já titula em nome próprio, ressalvado o direito de oportuna demanda a respeito, uma vez decidida definitivamente a questão na Vara da Família. Pedido indenizatório que tem amparo no art. 602 do CPC de 2015, sem correspondência no anterior. Necessária interpretação ampliativa do novel dispositivo, a bem da efetividade e da economia processuais. Doutrina. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Desnecessidade de ajuizamento de nova demanda pela sociedade, na reconvenção representada pelo sócio remanescente. CPC, parágrafo único do art. 601. Doutrina. Graves atos praticados pela autora-reconvinda já devidamente provados (an debeatur). O quantum debeatur deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, compensando-se, então, os haveres da sócia excluída, que lhe deve a sociedade, com a indenização que esta titula, que lhe é devida por aquela. Reforma parcial da sentença recorrida. Apelo da autora-reconvinda a que se nega provimento, nesse capítulo mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (TJSP; AC 1016516-45.2017.8.26.0564; Ac. 15225288; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1857)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DAS PARTES.
Apelo dos réus que não comporta provimento. Legitimidade passiva de sócio em ação de dissolução parcial de sociedade. Inteligência do art. 601 do CPC. Autor, sócio retirante, que não participou da administração, sendo apenas investidor. Irrelevância para reconhecimento de que tem direito a haveres, se houver. Bastam a condição de sócio e a integralização da parcela do capital que lhe cabe, para que, no momento da retirada, faça jus a apuração de haveres. Apelo do autor para que dividendos não pagos sejam considerados na apuração de haveres. Inovação em réplica, eis que não fora formulado pedido indenizatório na exordial. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos de apelação desprovidos. (TJSP; AC 1047901-79.2016.8.26.0100; Ac. 15227362; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1876)
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EMENDA DETERMINADA.
Inércia da autora. Necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo. Intimação regular. Inteligência dos artigos 319, 321, 330, IV, e 601, todos do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009338-90.2020.8.26.0127; Ac. 15134195; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 26/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1535)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PROPOSTA POR SÓCIO MINORITÁRIO. DECISÃO DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE TODOS OS DEMAIS SÓCIOS MINORITÁRIOS.
Insurgência da parte autora. Procede. Embora o artigo 601 do CPC de 2015 preveja que a ação de dissolução parcial deva ser processada em face de todos os sócios, o caso é sui generis. Empresa ré em que o sócio administrador tenha 5.080 quotas e os demais, 260 sócios, detenham apenas uma única quota cada um. Determinação de emenda que poderia impossibilitar, inclusive, o direito de ação. Necessidade de respeito aos princípios da celeridade e efetividade do processo. Precedentes das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alteração do contrato social, ademais, que autenticada e assinada pelo sócio majoritário tornam a sociedade ré do tipo unipessoal. Pleito de que se declare o interesse processual da agravante na lide principal que não pode ser conhecido sob pena de indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSP; AI 2171171-59.2021.8.26.0000; Ac. 15049065; Ribeirão Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 1641)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Data da resolução da sociedade já fixada na r. Sentença. Modo de pagamento dos haveres, depois de apurados, que deve observar o quanto disposto no contrato social. Art. 1 031, § 2º, do CC. Hipótese em que a sociedade foi incluída no polo passivo e, ainda que não fizesse parte do polo passivo, fica sujeita aos efeitos da decisão, nos termos do art. 601, parágrafo único, do CPC. Determinação para que o réu-apelante promova a alteração do contrato social junto aos órgãos oficiais. Desnecessidade. Diligência que incumbe à parte interessada, bastando a apresentação da sentença declaratória da dissolução parcial da sociedade para registro e arquivamento perante a JUCESP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011204-10.2020.8.26.0071; Ac. 14951421; Bauru; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 25/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 1897)
SERVIDORES INATIVOS. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. DEPÓSITO DA DIFERENÇA DEVIDA RELACIONADA AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Decisão agravada que determinou o pagamento da requisição judicial de pequeno valor expedida, no prazo de 30 dias, sob pena dos artigos 599, 600 e 601 do CPC, bem como as providências cabíveis ao Ministério Público. Admissibilidade. Caracterização do pequeno valor que se define quando da homologação do cálculo. Alterações posteriores que não podem retroagir para modificar situações consolidadas no passado. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 0057949-02.2011.8.26.0000; Ac. 5108641; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 02/05/2011; rep. DJESP 20/08/2021; Pág. 3227)
INTERESSE PROCESSUAL.
Ação de dissolução parcial. Pedido recursal para que seja emitido pronunciamento nessa instância confirmando que a demanda é necessária e adequada para o fim objetivado de dissolução parcial. Juízo singular que ainda não dispôs sobre a adequação da demanda. Cognição em segundo grau limitada aos contornos da decisão agravada. Recurso não conhecido nessa extensão. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Ação de dissolução parcial. Decisão agravada que determinou a inclusão polo passivo de todos os sócios da pessoa jurídica. Inconformismo recursal. Hipótese excepcional que comporta a flexibilização da literalidade do art. 601 do CPC/15. Contrato social que conta com centenas de sócios minoritários. Possibilidade de ajuizamento da demanda apenas em face da pessoa jurídica e do sócio majoritário, sob pena de ser ocasionado indesejável tumulto na instrução e julgamento. Precedente das Cortes Reservadas de Direito Empresarial no mesmo sentido. Indicativo, ademais, de que recentemente foi assinada alteração contratual tornando a pessoa jurídica unipessoal, com a participação apenas do majoritário. Emenda desnecessária. Decisão agravada reformada. Agravo provido nesse tocante. DISPOSITIVO: Conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2171193-20.2021.8.26.0000; Ac. 14904505; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2573)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DE TODOS OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, ALÉM DA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Acolhimento, na parte conhecida. Quanto ao tópico do decisum que determinou a manifestação do agravante, o recurso não comporta conhecimento porque não há conteúdo decisório. Em relação à emenda da inicial, nada obstante a nomenclatura dada à ação e o pedido deduzido, o conjunto da postulação sugere que a pretensão se confunde com obrigação de fazer, daí a pertinência subjetiva da ação, exclusivamente em relação à sociedade e ao sócio remanescente. Ademais, as peculiaridades do caso, especialmente a indicação de que a alteração do contrato social pendente de registro contemplou a retirada dos sócios minoritários, tornando-a unipessoal, autorizam a dispensa do litisconsórcio necessário previsto no art. 601, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2171148-16.2021.8.26.0000; Ac. 14883872; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 03/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 2719)
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