Art 602 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DEPOIS DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM FACE DO SÓCIO DISSIDENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA DO MESMO RAMO PELO SÓCIO DISSIDENTE. ATUAÇÃO NO MERCADO APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LUCROS ANTECIPADOS. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE RECURSOS ENTRE OS SÓCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE NOTEBOOK PELO SÓCIO DISSIDENTE. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O não atendimento de requisição de informações à Administração Pública no início da fase probatória não enseja nulidade processual, nos termos dos arts. 278 e 282, § 1º, do CPC, pois preclusa a decisão que pôs fim à instrução processual e não se constata prejuízo às partes, pois as informações requisitadas foram apresentadas em grau recursal, podendo-se verificar que apenas confirmam o que já havia sido apurado pelas provas documentais e testemunhais produzidas em primeiro grau. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos, sendo certo que a resolução do mérito do litígio, considerando as delimitações de seu objeto, não prescinde de produção de prova pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido. 2.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da prolação de sentença ilíquida, que resolve litígio havido entre os sócios quanto à repercussão da dissolução societária, com a remessa da apuração do valor das cotas sociais do sócio dissidente para a fase de liquidação de sentença, o que observa o devido processo legal da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido indenizatório, na forma do art. 599, c/c art. 602 e 603, § 2º, do CPC. 3. Para que a instância recursal conheça de questões de fato não trazidas aos autos até a prolação da sentença, é necessária a demonstração de ser o fato posterior à sua prolação, ou a comprovação de motivo de força maior para não tê-lo feito anterior e oportunamente, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC. 3.1. No caso dos autos comportam conhecimento os documentos juntados pelos autores depois da sentença e que já haviam sido requisitados no curso do processo, pois são materialmente novos e não há prejuízo processual às partes em se proceder à valoração da prova, pois não afeta a compreensão que se extrai de todo o acervo probatório. 4. Tendo sido a dissolução societária resolvida em julgamento parcial de mérito, por decisão preclusa, o processo segui para apreciação de pedido condenatório deduzido em face do sócio dissidente, sendo a apuração dos haveres remetida para posterior liquidação de sentença, que deve observar o art. 604 e seguintes do CPC, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 603 do CPC. Desse modo, não comporta conhecimento nessa sede recursal as alegações sustentadas pelos autores a respeito da liquidação da empresa. 5. Nos termos do artigo 170, da Constituição Federal, a ordem econômica caput é fundamentada na livre Iniciativa, a qual possui como vertente a livre concorrência, em que se veda a concorrência desleal e a perpetrada com abuso de poder. 6. Inexistindo cláusula de não concorrência no contrato social ou em termo de distrato societário, não há óbice para que o sócio dissidente constitua nova empresa e passe a atuar mesmo ramo de atividade, depois de encerrada a sociedade com relação a si, em respeito ao princípio da ordem econômica da livre concorrência. 6.1. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposta no art. 1.147 do CC, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para às hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 7. Contudo, até a dissolução da sociedade, os sócios mantêm o dever de buscar o benefício da sociedade e não seus interesses particulares, sob pena de quebra da affectio societatis, de modo que o desvio de clientela pelo sócio antes do distrato societário representa concorrência desleal. 7.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu agiu em violação ao seu dever de lealdade enquanto sócio, ao captar dois clientes para sua nova empresa de representação comercial, pouco antes de se retirar da sociedade empresaria autora, o que, em tese, impõe o dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos dos arts. 207 e 208 da Lei nº 9.279/1996. 7.2. Contudo, é improcedente o pedido de reparação de danos na modalidade lucros cessantes, pois a instrução probatória revelou a inexistência de prejuízo em razão da conduta ilegal apurada com relação ao réu, pois realizados acordos entre a autora e as empresas captadas, pelos quais lhe foram assegurados os direitos remuneratórios até rescisão formal dos respectivos contratos. 8. Está correta a sentença em julgar improcedente o pedido de restituição de lucros formulado pelos autores, pois não há prova efetiva da distribuição de lucros fictícios por antecipação, e restou efetivamente comprovado nos autos que a distribuição de recurso da empresa autora sempre observou a proporção das cotas sociais, de modo que não houve recebimento de valores a maior pelo réu, com relação aos outros sócios. 8.1. Caso fosse comprovada a distribuição de lucros fictício para os sócios, por antecipação, mas de forma proporcional ao número de cotas, caberia a todos os sócios, e não apenas ao réu, a restituição de eventuais valores recebidos indevidamente, de modo a reintegrar o capital social da empresa para fins de apuração de haveres, por imperativo legal disposto no artigo 1009, do CC. 9. Comprovado que o computador retido pelo réu ao sair da sociedade foi adquirido com recursos da empresa, o bem deve ser restituído pois o único documento apresentado pelo réu para demonstrar a alegação de que o bem lhe havia sido dado como adiantamento de lucros é um recibo assinado pelo próprio, devendo ser observado que declarações incertas em documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, nos termos do art. 408 do CPC. 10. O objeto principal da lide, relativo à dissolução parcial da sociedade, foi resolvido por decisão precedente e não enseja a condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 606, § 1º, do CPC, de modo que, tendo a sentença apreciado apenas da pretensão condenatória deduzida pelos autores, com lastro no art. 602 do CPC, apenas a resolução empreendida com relação à essa causa incidental deve ser considerada para a distribuição do ônus de sucumbência. 10.1. Realizando um juízo de proporcionalidade e ponderação entre o que foi postulado, frente ao que foi acolhido, considerando não apenas o valor econômico das obrigações, mas também a relevância processual do único pedido julgado procedente, sobre o qual pesou intensa controvérsia ao longo de extensa instrução processual, mostra-se adequada e razoável a imputação de 90% (noventa por cento) do ônus sucumbencial aos autores e 10% (dez por cento) ao réu. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07132.30-56.2020.8.07.0015; Ac. 162.2753; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. DECISÃO QUE A ACOLHEU EM PARTE, DETERMINADA A SUSPENSÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO FUTURA DE CRÉDITOS, DADA A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE EXEQUENTE EM FAVOR DE EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE.
Reforma da decisão que se impõe. Inexistência de créditos compensáveis, pois o cumprimento de origem é definitivo, ou seja, lastreado em sentença transitada em julgado, ao passo que o crédito que seria utilizado para compensação está deriva de título precário (sentença não transitada em julgado). Compensação que somente se opera entre créditos exigíveis. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Irrelevância de ter sido por determinação judicial que os créditos potencialmente compensáveis não foram objeto da mesma demanda. Executado que pleiteou, mediante pedido reconvencional na indenizatória, apuração de haveres. Pedido indeferido por razões de eficiência processual, pelo que o executado ajuizou ação autônoma, julgada procedente após sentenciamento da ação de origem, mas pendente trânsito em julgado. Executado que não recorreu contra a decisão que indeferiu processamento da reconvenção. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que, desde a égide do Código Buzaid, já admitia pedido reconvencional para que créditos recíprocos entre sociedade e sócios fossem apurados no mesmo procedimento. Não houve, portanto, verdadeira inovação no ordenamento jurídico com o novel art. 602 do CPC de 2015, que apenas positivou entendimento jurisprudencial dominante e decorrente do sistema. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem. (TJSP; AI 2108403-63.2022.8.26.0000; Ac. 16114163; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIMITES DA COGNIÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INICIATIVA DA SOCIEDADE E DA SÓCIA-RÉ, DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRADORA RETIRANTE. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO PLEITEADA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OS HAVERES A SE APURAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade permite a discussão acerca da conduta do sócio retirante, quando nela a Sociedade formula pedido de indenização compensável. Aplicada a regra do Art. 322, §2º, combinado com o Art. 503, §1º, do CPC, considera-se existente o pedido de compensação, na contestação, para que a apuração de haveres contemple o disposto no Art. 602, do CPC. Eis que a tutela jurisdicional a ser prestada está submetida à compatibilização com o resultado da tutela requerida na Ação de Prestação de Contas da administração da sócia retirante, reunida à Ação Dissolutória, sob o mesmo juízo. Assim, impõe-se a suspensão parcial dos efeitos da apuração de haveres, nos limites do valor tido pelas Rés como incontroverso, a fim de se preservar a eficácia da prestação de contas. V. V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUESTIONAMENTOS REFERENTES A SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA SÓCIA RETIRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. É incabível a discussão referente a supostas irregularidade cometidas pela sócia retirante em ação de dissolução parcial de sociedade, uma vez que tal questão demanda dilação probatória, providência incompatível com o procedimento especial aplicável ao caso, mormente em fase de liquidação de sentença. A apuração de fraudes alegadamente cometidas pelo sócio retirante refoge do escopo de atribuições do perito encarregado de apurar seus haveres, devendo a parte interessada ajuizar ação própria para ressarcimento dos prejuízos, que eventualmente lhe tenham sido causados. (TJMG; AI 0732218-37.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, EM FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.
Aparente pertinência dos quesitos apresentados, já que eventuais pedidos indenizatórios podem ser examinados em sede de apuração de haveres, consoante o art. 602 do CPC. Doutrina de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES E FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. De mais a mais, em se tratando de prova pericial, de demorada produção, melhor, na dúvida, deferirem-se quesitos, decidindo o juiz, no momento oportuno, se utiliza, ou não, das respostas na sentença. Caso indeferidos, mais à frente, poderia suceder que se verificasse que eram pertinentes, tendo que se reabrir a prova, o que não estaria de acordo com os princípios da celeridade e da economia processuais. Precedentes desta 1a Câmara de Direito Empresarial. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; AI 2063798-32.2022.8.26.0000; Ac. 15967464; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 17/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2251)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Pedido de benefício da gratuidade da Justiça. Pessoa física. Admissibilidade desde que declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais. Art. 99, § 3º do CPC. Presunção iuris tantum da condição de necessitado. Busca da efetividade do direito de acesso à Justiça. Hipótese, entretanto, em que existem elementos que afastam a presunção. Recurso nesta parte improvido. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C.C. APURAÇÃO DE HAVERES, PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. R. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de pedidos. Autor-agravante que desistiu do pedido de prestação de contas, restando prejudicado o recurso nesse ponto. Com relação à cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução parcial da sociedade de fato C.C. Apuração de haveres com indenização por danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos, possível a cumulação, em prol da efetividade processual. Inteligência do art. 602, do CPC. Recurso nesta parte provido. (TJSP; AI 2026382-30.2022.8.26.0000; Ac. 15881644; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 26/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2386)
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO MOVIDA PELA CET-SANTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA REQUERIDA BUSCANDO A INVERSÃO PARCIAL DO JULGADO, PARA O ACOLHIMENTO DE SEU PEDIDO CONTRAPOSTO.
Inviabilidade. Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário. Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC). Recurso improvido. (TJSP; AC 1003002-26.2020.8.26.0562; Ac. 15772687; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 20/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 2225)
AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM DE ADVOGADOS, CUMULADA COM PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO TOTAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
Danos morais inexistentes. Conflitos entre sócios que não ultrapassaram os limites do mero dissabor. Depósito judicial realizado pela ré em ação de consignação em pagamento, por ela ajuizada contra a autora. Ré que transferiu, para conta bancária própria, numerário existente na conta utilizada para atividades do escritório de advocacia mantido com a autora, sob alegação de que temia seu uso indevida por esta última, ajuizando, então, ação consignatória, para pagamento do saldo, após quitar despesas sociais. Relação de continência entre a presente ação, continente, e a consignatória, contida, já que, dissolvida a sociedade e apurados os haveres, a questão da suficiência, ou não, do numerário consignado na outra demanda estará resolvida. Possibilidade de a matéria ser enfrentada em fase de apuração de haveres. Interpretação extensiva do art. 602 do CPC, de forma a se permitir compensação de obrigações recíprocas entre sócio e sociedade. Doutrina de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Determinação para que o depósito realizado na consignatória seja vinculado a esta demanda para que, em apuração de haveres, possa o Magistrado, após determinar se é caso de complementação pela autora, proceder à partilha de eventual saldo. Reforma parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação parcialmente provido, com observação sobre a forma de apuração de haveres e determinação de que, reconhecida continência entre as demandas, sejam tomadas providências na ação contida. (TJSP; AC 1004497-89.2019.8.26.0320; Ac. 15757039; Limeira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 1935)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA, AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SÓCIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU SER O RÉU-RECONVINTE PARTE ILEGÍTIMA PARA OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A DISSOLUÇÃO TOTAL, POIS HOUVE ACORDO NESTE SENTIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Apelação do réu-reconvinte. Legitimidade passiva do réu-reconvinte para pleitear indenização em prol da sociedade. Possibilidade do pedido reconvencional, reconhecida com base em interpretação extensiva do art. 602 do CPC: Embora não previsto no artigo em comento, é certo que o sócio, nos casos em que figurar no polo passivo da ação de dissolução parcial que tenha por objeto a sua exclusão, poderá, além de contestar a ação, apresentar pedido contraposto através de reconvenção (CPC, art. 343) ou por meio de ação autônoma que venha a ser distribuída por dependência, para ulterior julgamento conjunto. Essa faculdade é de ser admitida, tanto mais porque, contestada a ação, o rito aplicável passa a ser o comum (CPC, art. 603, § 2º). O art. 602 do CPC não deve ser interpretado a contrario senso para o efeito de dele extrair uma inexistente regra restritiva. (ERASMO VALLADÃO AZEVEDO e NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK). No mérito, reconvenção improcedente, não se podendo qualificar como ilícitos os atos imputados ao autor, nem havendo prova de dano à sociedade. Partes que já haviam acordado o fim da sociedade, pendendo controvérsia apenas sobre a partilha dos bens sociais. Reforma parcial da sentença. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer-se a legitimidade do réu-reconvinte. Reconvenção, no mérito, todavia, julgada improcedente. (TJSP; AC 1001333-37.2017.8.26.0660; Ac. 15712919; Viradouro; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 30/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 1602)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS DE SOCIEDADES, CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRA E FILHOS DE EX-SÓCIO, FALECIDO, CONTRA DEMAIS EX-SÓCIOS, IRMÃOS DO DE CUJUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS.
Nulidade absoluta. Imprescindibilidade de autorização judicial para que inventariante celebre negócio jurídico sobre bens da herança (art. 992, I e II, combinado com parágrafo único, II, do art. 993, ambos do Código Buzaid, vigente à época dos fatos). Nulidade que, mais ainda, no caso, é de se pronunciar, porque, quando do negócio, dois dos autores eram menores, o que exigia fiscalização do Ministério Público (art. 82, I, também do CPC revogado, combinado com art. 1.791 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. Impossibilidade de decretação de nulidade parcial, hipoteticamente respeitando-se o que se acordou quanto à ex-companheira, mãe e representante legal dos então menores. Art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança, que não pode ser disposta por nenhum herdeiro, tratando-se de uma universalidade de bens, sendo necessária a realização de inventário, onde se dará a partilha, e será verificado o direito dos herdeiros sobre quinhões e designados os bens que devam constituir o quinhão de cada participante da sucessão. (TJSP, AI 2289709-33.2020.8.26.0000, João BATISTA VILHENA). Declarada a nulidade, prosseguirá o feito para apuração dos haveres efetivamente devidos aos autores. Com a nulidade, surge para estes últimos o dever de restituir o recebido em decorrência do negócio nulo, ou de indenizar os réus em valor equivalente. Desta forma, caso se conclua, em fase subsequente, que os valores pagos foram inferiores ou superiores aos devidos, tudo se acertará entre as partes. Situação análoga à que ocorre quando, em dissolução de sociedade, há pedidos indenizatórios recíprocos, quando esta 1ª Câmara Empresarial interpreta extensivamente o art. 602 do CPC, com esteio em doutrina ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. E relega, para fase de apuração de haveres, a quantificação das indenizações recíprocas pleiteadas. Resultado que, sob a ótica do proveito dos menores em negócio inválido (arts. 181 e 310 do Código Civil), é o que se revela a mais justo, não prejudicando quem lhes pagou. Solução, ademais, que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais. Sentença que se confirma, com observação, mantida a procedência da ação e determinando-se que, em segunda fase, haja abrangente apuração de haveres, na forma acima. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1030530-55.2019.8.26.0405; Ac. 15667946; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1973)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. RELEGADO O EXAME DAS PRELIMINARES RECURSAIS ARGUIDAS PELA PARTE RÉ PARA O MÉRITO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. OMISSÃO NO DISPOSTIVO SENTENCIAL CONSTATADA E SANADA. INOCORRENTE A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL VERIFICADO. ACOLHIDO PEDIDO ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO. INCLUSÃO NOS HAVERES. CABIMENTO. PREVISÃO DA HIPÓTESE EM CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL.
1. O Decreto extintivo da reconvenção sem incursão no mérito (art. 485, IV, do CPC) deve ser mantido tal como lançado na sentença. Em que pese o esforço argumentativo da parte demandada/reconvinte, de fato, a matéria trazida na peça reconvencional é questão a ser analisada no conjunto da ação principal, podendo ser considerada até mesmo desnecessária a proposição da reconvenção em casos como o ora analisado, fulcro no disposto no art. 602 do CPC. 2. No tocante à alegação de ausência de menção expressa no dispositivo sentencial acerca da necessidade de serem abatidas/compensadas as verbas recebidas pelo de cujus a título de antecipação de lucros em valor superior à sua participação na sociedade do crédito que receberá o espólio demandante referente aos haveres a ele devidos, entende-se que assiste razão à parte ré. Isso porque, da leitura da integralidade do dispositivo sentencial, em especial quando da fixação dos critérios para a fase de liquidação, não houve alusão à eventual necessidade de compensação das verbas acima referida, em que pese reconhecido tal dever na fundamentação exarada pelo juízo de origem. 3. No ponto, resta afastada a tese da parte autora de coisa julgada quanto ao pedido contraposto (referido no item 2) formulado pela parte ré. Verifica-se que a ação anteriormente ajuizada pela sociedade buscando justamente a restituição da cifra referente à antecipação de lucros a maior retirada pelo sócio falecido foi julgada extinta, sem resolução de mérito, fulcro nos arts. 485, VI, do CPC. Incidentes, portanto, os arts. 502 e 505 do CPC. 4. Concernente à arguição da parte ré de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, entende-se que deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pelos demandados, a fim de determinar a produção da aludida prova na fase de liquidação de sentença, haja vista que a matéria que pretendem os demandados comprovarem também por meio da prova oral (qual seja, as retiradas de valores a maior pelo sócio falecido) foi relegada para a aludida fase processual. 5. Em relação à apuração de haveres, o juízo de origem determinou a inclusão no cálculo a ser realizado neste feito em sede de liquidação de sentença referente aos haveres devidos ao espólio dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes às ações ajuizadas e com o respectivo trânsito em julgado anteriormente à data de 13/03/2013 (a qual foi estabelecida como sendo o marco final da sociedade, eis que é o dia do falecimento do sócio). 6. No caso, não há incidência das regras dos artigos 606 do CPC e 1.031 do Código Civil, uma vez que o contrato social acostado ao feito de forma alguma é omisso quanto à apuração de haveres de sócio falecido e, pela autonomia das partes, deve prevalecer. 7. Ainda que não houvesse previsão contratual nesse sentido, há salientar que, embora o termo final da sociedade tenha sido estabelecido no dia 13/02/2013 não haveria como afastar os valores recebidos ou a serem adimplidos a favor de um dos sócios enquanto atuaram por meio da sociedade, a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, da apuração de haveres. Isto é, eventuais valores destinados à parte e relativos a processos judiciais ou contratações de serviços de advocacia ocorridos até a data da dissolução parcial da sociedade (13/03/2013), ainda que adimplidos após o fim da relação societária, devem ser contabilizados na apuração de haveres, a ocorrer em fase de liquidação de sentença, eis que relativos a pendências inerentes à sociedade havida. 8. Há que ser afastada a alegação da parte ré de que tais valores não podem ser considerados pois não são valores ativos quando do falecimento do sócio, tenho que não prospera, nos termos acima delineados. Ainda, ressalto que a sociedade de advocacia é permeada de particularidades, especialmente porque, regra geral, parte dos valores a serem pagos pelo contratante estão vinculados a processos judiciais (inclusive ao seu resultado final), que podem demorar anos para serem efetivamente alcançados à sociedade, por meio dos seus advogados. Assim, embora os valores reivindicados pelo autor não estavam, de fato, disponíveis quando do passamento do sócio, tal fato não obsta o repasse posterior a ela, especialmente porque, quando da contratação, estava atuando junto ao escritório, fazendo jus às eventuais cifras decorrentes do contrato que participara. 9. Quanto ao pedido de desconto das despesas, impostos e encargos da sociedade, a serem apurados da data o falecimento do sócio Bolivar, até a data do efetivo recebimento dos honorários, de igual forma, não deve ser acolhido. Sinala-se que, além de não ter vindo ao feito qualquer mínimo de prova nesse sentido, não há como presumir que a execução da verba honorária gerará dispêndio à sociedade a justificar tal compensação. Ademais, sequer há tal ressalva no contrato social, que apenas determinou o cálculo dos haveres com a inclusão de honorários pendentes. Apelação da parte ré parcialmente provida e do autor desprovida. (TJRS; AC 5035716-14.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE.
Concordância unânime e expressa do outro sócio com o pedido de dissolução parcial. Sociedade que deduz pedido contraposto de indenização contra a sócia retirante pelos prejuízos, em tese, causados pelo desvio de clientela e pela prática de concorrência desleal. Sentença que decreta a dissolução da sociedade, define os parâmetros para a apuração de haveres, rejeita o pedido contraposto e condena a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência. Insurgência do sócio remanescente e da sociedade. Aventada violação aos arts. 9º, 10, 357, 602 e 603, § 1º do CPC. Verberado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Aduzida inobservância ao rito do art. 603, caput e § 1º, do CPC. Sentença da 1ª fase do processo que apenas deve declarar a dissolução parcial da sociedade para, no segundo momento, proceder à apuração de haveres. Honorários de sucumbência não cabíveis nesta hipótese. Alegação de que o pedido contraposto deve ser instruído em conjunto com a apuração de haveres, na 2ª fase do processo, conforme dicção do art. 602 do CPC. Sentença escorreita. Decretação da dissolução da sociedade e fixação dos parâmetros necessários à apuração de haveres, nos exatos termos do art. 603, caput, do CPC. Cerceamento de defesa afastado. Preclusão da produção de prova em favor dos apelantes. Rejeição do pedido contraposto, na ocasião. Momento processual apropriado para apurar o an debeatur, dada a ampliação do objeto da lide. Somente o quantum debeatur seria verificado junto com a liquidação de haveres. Condenação dos apelantes aos honorários sucumbenciais corretamente fixados. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência em relação ao pedido indenizatório. Honorários recursais majorados. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSC; APL 0311003-76.2016.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 28/04/2022)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, AJUIZADA POR ESPÓLIO DE EX-SÓCIO CONTRA SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO, DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PERANTE A SOCIEDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Apelação dos réus, alegando falta de integralização do capital social, a inexistência de haveres a serem pagos em função de dívidas perante a sociedade e, ainda, a irrazoabilidade da verba honorária fixada. O pedido contraposto da sociedade, formulado com base no art. 602 do CPC, deverá ser objeto de análise e julgamento na segunda fase do processo, em apuração de haveres. Doutrina e jurisprudência. Como bem se assentou em primeira instância, a integralização do capital pelo finado sócio decorre do contrato social, não se tendo produzido prova que desmentisse o declarado pelas partes. Sentença confirmada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida, inclusive no tocante a honorários de advogado, fixados em quantia até mesmo módica, considerada como sua base de cálculo. Ausente condenação. O valor da causa. (TJSP; AC 1009561-58.2019.8.26.0004; Ac. 15571217; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1503)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EX-SÓCIA DE LIMITADA, DISTRATADA SEM SEU CONSENTIMENTO, COM PEDIDOS DE HAVERES E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS DURANTE O TEMPO EM QUE FOI SÓCIA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA OS DEMAIS EX-SÓCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS DO PRIMEIRO PEDIDO.
Apelação da autora: Nulidade, por ter havido cerceio de defesa; ou, sucessivamente, pela procedência integral. Apelação dos réus pela improcedência. Recurso dos réus não conhecido, por deserto. Sentença de improcedência parcial proferida por falta de provas dos prejuízos alegados pela autora, quando é certo que esta protestara por produzi-las. Jurisprudência do STJ que isto não admite. Sentença anulada. CPC, § 3º do art. 1.013. Causa madura para julgamento do mérito do segundo pedido da autora, objeto de seu apelo. Julgamento da causa mediante aplicação analógica de consolidada exegese extensiva do art. 602 do CPC, em tema de dissoluções parciais. Efetividade e economia processuais. Primazia do julgamento de mérito. Apuração da procedência das alegações da autora que se fará na segunda fase da ação, valendo-se o juiz da mesma prova pericial que examinará seus haveres. Doutrina de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VON ADAMEK. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: A apuração de haveres e das recíprocas indenizações entre os sócios (e a sociedade, se o caso) deve-se fazer com a maior amplitude possível, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte em favor da outra. Na continuação do julgamento da causa madura, dá-se pela procedência in totum da ação. Apelação provida. (TJSP; AC 0000903-70.2015.8.26.0370; Ac. 15489033; Monte Azul Paulista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1533)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO, POR QUEBRA DA AFEIÇÃO DE SER SÓCIO. RECONVENÇÃO DESTE, COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PELO MESMO MOTIVO, COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE VALOR EMPRESTADO À SOCIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, A PRIMEIRA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (A SAÍDA DO SÓCIO JÁ TERIA SE DADO EXTRAJUDICIALMENTE), A SEGUNDA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A PRINCIPAL E FALTA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS, SENDO O CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Apelação do réu-reconvinte. Sentença de extinção processual que se anula. Não era o caso de determinar-se a integração da lide pelos sócios, uma vez que já estavam nos autos representando a sociedade: Pedido reconvencional de cobrança viável, até porque formulado apenas contra a sociedade. Aplicação do § 3o, I, do art. 1.013 do CPC. Processo que se salva a bem da efetividade processual e da sempre desejável solução definitiva do litígio (art. 4º do CPC). Dissolução de sociedade, vontade comum de ambos os polos das ações contrapostas, que, embora se possa, como o juiz, se dizer já operada extrajudicialmente, se proclama judicialmente, passando-se à segunda fase da ação, com apuração de haveres do excluído. Possibilidade do pedido reconvencional deste, formulado com base em interpretação extensiva do art. 602 do CPC: Embora não previsto no artigo em comento, é certo que o sócio, nos casos em que figurar no polo passivo da ação de dissolução parcial que tenha por objeto a sua exclusão, poderá, além de contestar a ação, apresentar pedido contraposto através de reconvenção (CPC, art. 343) ou por meio de ação autônoma que venha a ser distribuída por dependência, para ulterior julgamento conjunto. Essa faculdade é de ser admitida, tanto mais porque, contestada a ação, o rito aplicável passa a ser o comum (CPC, art. 603, § 2o). O art. 602 do CPC não deve ser interpretado a contrário sensu para o efeito de dele extrair uma inexistente regra restritiva. (ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK). Pedido que deverá ser analisado na segunda fase do processo, em apuração de haveres. Anulação da sentença, com afastamento da extinção. No mérito, ação e reconvenção julgadas procedentes, para dissolução parcial da sociedade. Pedido de indenização feito na ação contraposta julgado viável, devendo ser objeto de julgamento em primeira instância, na fase de apuração de haveres. Apelação a que se dá provimento. (TJSP; AC 1002729-52.2017.8.26.0077; Ac. 12462512; Birigui; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 03/05/2019; DJESP 07/03/2022; Pág. 2741)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE LIMITADA, AJUIZADA POR SÓCIOS-ADMINISTRADORES E SOCIEDADE PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU, APESAR DE ANUIR COM O PEDIDO DOS AUTORES, PLEITEOU INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE, DE FORMA A RECEBER OS REFLEXOS ECONÔMICOS EM HAVERES QUE LHE SEJAM DEVIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, HAJA VISTA A ANUÊNCIA DO RÉU, E RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO, POSTERGADA A APURAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Apelação do réu-reconvinte. Possibilidade de pedido reconvencional em dissolução de sociedade, formulado com base em interpretação extensiva do art. 602 do CPC. Doutrina de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VON ADAMEK. Pedido, no entanto, que deverá ser analisado na segunda fase do processo, em apuração de haveres, em prol da celeridade e economia processuais. Jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000047-55.2020.8.26.0260; Ac. 15415779; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1688)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO.
2. Juros. 3. Participação nos lucros ou resultados. 4. Horas extras. 5. Intervalo intrajornada. 6. Duração do trabalho. 7. Honorários advocatícios. 8. Valor da indenização por danos morais. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Não provimento. I. Conforme consta do despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, o reclamante não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-a, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. 1. Irregularidade de representação processual. Ausência de procuração do signatário do recurso ordinário. Não conhecimento. I. Conforme consta do acórdão recorrido e das alegações da recorrente, é incontroverso que os advogados que subscreveram e protocolizaram a peça de interposição do recurso ordinário (em 25/04/2013), não possuíam procuração nos autos. II. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. III. A presente hipótese de mandado tácito, nem sequer de irregularidade de representação, mas de inexistência de representação, pois os advogados signatários do recurso não detêm procuração outorgando-lhes poderes para atuar no feito. lV. Incólume o art. 5º, XXXVI e LV, da cf/88. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Pensão vitalícia. Parcela única. Não conhecimento. I. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tópico em epígrafe, pois parte reclamada pretende o conhecimento do apelo unicamente por violação do art. 602 do CPC. Entretanto, tal dispositivo legal não guarda pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001086-47.2010.5.15.0152; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/12/2021; Pág. 2932)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 341 do CPC traz a previsão do ônus da impugnação específica ao dispor que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 2. Contrariamente ao defendido pelas autoras/apelantes, o réu apresentou específica impugnação ao argumento apresentado na inicial relativo à deficiente gestão administrativa. Ainda que a parte não tenha discorrido a respeito dos documentos juntados aos autos, desincumbiu do ônus processual de impugnar os fatos articulados pelas autoras, inadmitindo-se, por conseguinte, a aplicação da presunção de veracidade prevista na parte final do art. 341 do CPC. 3. Nos termos do art. 602 do CPC, na ação de dissolução parcial da sociedade, esta poderá formular pedido de indenização em desfavor do sócio que se retirou, compensável com o valor dos haveres a apurar. 4. Caso concreto em que as sociedades autoras não obtiveram êxito em demonstrar má gestão administrativa pelo réu e tampouco que tenha causado os prejuízos alegados na inicial. 5. Se, dos dois pedidos formulados na inicial (exclusão do réu dos quadros sociais e indenização por danos materiais), somente o primeiro foi acolhido, correta se encontra a sentença ao em dividir o encargo sucumbencial entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme disposto no art. 86 do CPC. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07062.71-33.2019.8.07.0006; Ac. 132.4913; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SOCIEDADE E OS SÓCIOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIDERADO O ATO INEQUÍVOCO DA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE RETIRAR DEFINITIVAMENTE DA SOCIEDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. TESE DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não se verifica conexão por identidade de causa de pedir ou pedido entre a ação de prestação de contas e a ação de dissolução e liquidação de sociedade, especialmente quando aquela já se encontra julgada em segunda instância, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes. 2. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. (...) (RESP 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) 3. O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, devendo, portanto, ser considerada data do protocolo da petição inicial. 4. Embora seja possível o pedido de indenização compensável com valores dos haveres a apurar (art. 602, do CPC), não merece ser acolhido o pleito nesse sentido, quando a requerida não apresenta provas irrefutáveis do alegado ato ilícito praticado ao patrimônio da empresa pelo autor. 5. Apelação Cível a que se dá provimento parcial. (TJPR; ApCiv 0030570-42.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR SÓCIOS CONTRA ESPÓLIO DE SÓCIO E RESPECTIVOS HERDEIROS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, SOB FUNDAMENTO DE TEREM OS AUTORES PRATICADO ILÍCITOS DANOSOS NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, LIMINARMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS COM AÇÃO PRINCIPAL.
Apelação de um dos réus contra a sentença de extinção liminar da reconvenção e contra a sentença de procedência da ação. Falecimento de sócio que, como regra, implica liquidação de suas quotas, não o ingresso de seus herdeiros nos quadros societários, salvo disposição diversa no contrato social, inexistente na hipótese. Inteligência do art. 1.028 do Código Civil (Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I. Se o contrato dispuser diferentemente; II. Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III. Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. ). Impossível de se extrair, mediante interpretação extensiva, o direito de herdeiros se tornarem sócios a partir de cláusula que lhes assegura todos os direitos na forma da Lei. Disposição que apenas reafirma os haveres que são devidos a herdeiros. Suporte fático que não permite concluir terem os sócios intencionado, tacitamente, a amplitude de direitos pretendida pelos réus. Sentença de procedência da ação que se mantém, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É lícito ao réu reconvir, até mesmo com ampliação do objeto da lide, formulando pedido reconvencional de indenização em face da sociedade (nesta Câmara: AP. 1026818-65.2019.8.26.0564), o que decorre de interpretação extensiva do disposto no art. 602 do CPC, que prevê o direito de a sociedade formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Caso concreto em que não há pedido compensável, na medida em que os autores da reconvenção também são credores de haveres, pretendendo indenização em acréscimo ao que já titulam. A compensação, instituto de direito obrigacional, efetivamente, tem efeitos processuais importantes, em linha com os desideratos constitucionais da celeridade e da eficiência, rectius da efetividade processual, tal como é da ratio do art. 602 em tela, evitando nova movimentação da máquina judiciária, quando se podem resolver duas pendências num só processo. Não havendo, no caso em julgamento, em tese, dívidas compensáveis, a pretensão indenizatória deverá ser objeto de ação própria. Sentença de extinção processual da reconvenção que também se mantém, todavia por fundamentos diversos. Apelação a que se nega provimento. (TJSP; AC 1115688-57.2018.8.26.0100; Ac. 15227348; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1877)
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DENOMINADA AQUARELA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO DO RÉU, A PLEITEAR A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Apelo do réu-reconvinte buscando a modificação do percentual de sua participação social, bem como a condenação da autora pelos prejuízos causados à sociedade, compensando-se a indenização com os haveres apurados, na forma do art. 602 do CPC. Ausência de pedido, pela autora, de produção da prova pericial para a comprovação da inexistência de prática de concorrência desleal. Rejeição da da preliminar de cerceamento de defesa. Se a parte não requereu a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento por julgamento antecipado. (STJ, RESP 9.077, Sálvio DE Figueiredo Teixeira). Questão, de resto, suficientemente elucidada, não sendo o caso de iniciativa probatória judicial (CPC, art. 370). Da presença nos autos dos sócios detentores da totalidade do capital social, ambos administradores da sociedade, tem-se como certo que esta, necessariamente, por presunção legal, também presente, poderia, como o fez, defender-se reconvindo, sendo. Desnecessário o ajuizamento formal de ação de indenização (parágrafo único do art. 601 do CPC). Doutrina de RICARDO COLLUCCI e de Eduardo LAMY. Deste último, [a] sociedade continuará a ser parte, mesmo que não citada diretamente, não devendo ser entendida como mero terceiro juridicamente interessado na decisão, mas efetivamente como parte, que pode exercer seu direito de defesa. Assim, pode reconvir, sempre. Reconvenção liga-se umbilicalmente ao instituto da compensação. Embora ação do réu contra o autor, é ela, essencialmente, defesa; uma das possíveis respostas do réu à ação; contra-ataque do réu ao autor (Nelson Nery JR. E ROSA Maria DE ANDRADE Nery). Lícita formulação pelo réu-reconvinte de pedido reconvencional em prol da sociedade, que exerceu, desta forma, direito próprio, não se lhe podendo antepor o dispositivo do art. 18 do CPC, acerca da proibição de demandar-se por direito alheio. Prática de concorrência desleal pela autora por meio de sociedade por ela fundada, denominada Darwin. Provas de tentativa de desvio de clientela através do envio de comunicados aos pais dos alunos da escola oferecendo-lhes descontos, caso transferissem seus filhos para o colégio Darwin. Contratação dos funcionários da Aquarela pela nova empresa de titularidade da autora. Tentativa de macular a imagem do colégio Aquarela. Exclui-se o sócio cuja conduta coloque em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (art. 1085 do Código Civil), praticando falta grave no cumprimento de suas obrigações (art. 1.030 do mesmo Código). A respeito, acórdão do Desembargador João Francisco Moreira VIEGAS, deste TJSP, onde se colhe o magistério de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e de MARCELO Vieira VON ADAMECK: Na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar. A quebra de affectio societatis, insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão de sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração. Participação do réu-reconvinte no capital da sociedade. Inexistência de decisão na partilha da sociedade conjugal que mantém, sob o regímen da separação parcial de bens, com a autora. Impossibilidade, assim de considerá-lo com direito a mais quotas do que as que já titula em nome próprio, ressalvado o direito de oportuna demanda a respeito, uma vez decidida definitivamente a questão na Vara da Família. Pedido indenizatório que tem amparo no art. 602 do CPC de 2015, sem correspondência no anterior. Necessária interpretação ampliativa do novel dispositivo, a bem da efetividade e da economia processuais. Doutrina. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Desnecessidade de ajuizamento de nova demanda pela sociedade, na reconvenção representada pelo sócio remanescente. CPC, parágrafo único do art. 601. Doutrina. Graves atos praticados pela autora-reconvinda já devidamente provados (an debeatur). O quantum debeatur deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, compensando-se, então, os haveres da sócia excluída, que lhe deve a sociedade, com a indenização que esta titula, que lhe é devida por aquela. Reforma parcial da sentença recorrida. Apelo da autora-reconvinda a que se nega provimento, nesse capítulo mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (TJSP; AC 1016516-45.2017.8.26.0564; Ac. 15225288; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1857)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA AJUIZADA POR SÓCIA RETIRANTE (20% DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL) CONTRA SÓCIA MAJORITÁRIA (80%) E A SOCIEDADE. RECONVENÇÃO DE AMBAS AS RÉS REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA PELA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, COMPENSANDO-SE A INDENIZAÇÃO COM OS HAVERES APURADOS NA FORMA DO ART. 602 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DISSOLUÇÃO PARCIAL E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O art. 602 em tela implica em ser cabível a formulação de simples pedido contraposto nos casos em que pretendida indenização se sujeita à existência de haveres para compensação. Nos casos em que se busque a ampliação do objeto da demanda, porém, cabe reconvir. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. No caso dos autos a pretensão de condenação da autora-reconvida por concorrência desleal amplia, realmente, o objeto da ação de dissolução parcial, pelo que cabível a reconvenção. Comprovada prática de concorrência desleal pela sócia minoritária retirante, que constituiu outra sociedade para exercício de concorrência contra a sociedade dissolvenda, aliciando seu principal cliente. Conduta que não se coaduna com o dever de lealdade esperado dos sócios. Doutrina de JUDITH Martins-COSTA. Sentença parcialmente anulada, isto é, no capítulo atinente à reconvenção, de que se conhece. No prosseguimento, estando a causa madura (CPC, §. 1º do art. 1.013), julga-se procedente a reconvenção. Apelação provida, apurando-se a indenização por concorrência desleal em segunda fase, para compensação com os haveres decorrentes da dissolução parcial da sociedade (Código Civil, art. 368). (TJSP; AC 1026818-65.2019.8.26.0564; Ac. 15144968; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 27/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2403)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (RETIRADA) C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA.
Inconformismo das rés quanto à data-base de apuração de haveres fixada. Acolhimento. Natureza declaratória da sentença de dissolução parcial na hipótese. Autor (sócio retirante) reconhece que permaneceu ativamente na sociedade, inclusive na administração, mais de ano após notificado o exercício do direito de retirada, e até agosto de 2020, quando prolatada a sentença neste feito. Essa é, portanto, no caso, a data de resolução do vínculo social em relação a ele e, consequentemente, a data-base para apuração de haveres. Essa realidade, embora não invocada em contestação, poderia ser reconhecida, até mesmo, em sede de liquidação, desde que antes de iniciada a perícia (art. 607, do CPC). Inexistência de pedido reconvencional tendo por objeto a responsabilização do sócio retirante por alegados atos ilegais praticados em prejuízo da sociedade e da sócia remanescente (art. 602, do CPC). Inutilidade de instrução sobre o ponto nesta demanda. Observância dos limites objetivos da lide. Consequente necessidade de ação própria com este objeto, se as rés entenderem ser o caso. Ausência de cerceamento de defesa. Demais pontos da sentença (em especial, termo inicial de incidência de juros) não impugnados. Reforma da sentença no ponto impugnado, para fixar a data de resolução da sociedade e a data-base para apuração dos haveres em 04.08.2020. Recurso provido, com fixação de honorários recursais. (TJSP; AC 1012271-51.2019.8.26.0004; Ac. 15120093; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 20/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1631)
APELAÇÃO. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DO TIPO LIMITADA.
Justa causa e ausência de affectio societatis. Procedência parcial. Decisão reformada em parte. Reconhecimento do direito de compensação de prejuízos com o valor dos haveres devidos ao sócio excluído da sociedade. Art. 602 do CPC. Impossibilidade de exclusão de sócio minoritário com base em ausência de affectio societatis. Precedentes. Existência, todavia, de comprovação de justa causa. Declaração em favor de ex-funcionário da sociedade utilizada em reclamação trabalhista movida contra a sociedade empresária e violação do dever de probidade. Atos contrários aos interesses sociais. Litigância de má-fé em decorrência de não atendimento de determinação de apresentação de documentação. Não ocorrência. Data base para apuração dos haveres. Trânsito em julgado da sentença que determina a exclusão do sócio. Inteligência do inc. IV do art. 605 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1005218-77.2019.8.26.0114; Ac. 15059569; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 29/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2089)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA, COM PEDIDO CUMULADO DE APURAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS À EMPRESA PELAS SÓCIAS CORRÉS. CONCORDÂNCIA DESTAS COM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO. SENTENÇA QUE ISTO DETERMINOU, NOMEANDO LIQUIDANTE.
Pedido indenizatório julgado improcedente. Apelação da autora, neste ponto e também com insurgência quanto à pessoa do liquidante nomeado. Apelação das rés no tópico da condenação imposta à autora quanto a honorários de advogado. Sentença que se reforma, nos pontos em que objeto do recurso da autora. A apuração da responsabilidade pela derrocada da empresa, que a autora imputa às rés, será feita no processo de liquidação. Lição de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK: Interpretação abrangente do art. 602 do CPC, aqui aplicado analogicamente, em prol da efetividade processual. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal. Recurso da autora acolhido também para determinar-se ao Juízo de origem a nomeação de liquidante dativo equidistante dos interesses das partes. Precedentes deste Tribunal. O princípio da prevalência da vontade da maioria, em se tratando de liquidação de sociedade, não se impõe com a mesma força do que se dá quando se cuida da gestão de sociedades no normal desempenho de suas atividades. Não se trata, efetivamente, mais de fazer investimentos, repor estoques, anunciar a clientes, contratar crédito com bancos etc. Trata-se, isto sim, da prática de atos, importantes é verdade, mas meramente. Tendentes ao encerramento das atividades empresariais, realização do ativo, pagamento do passivo e, ao final, destinação aos sócios do saldo que houver. Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação das rés que se julga prejudicada. (TJSP; AC 1074889-06.2017.8.26.0100; Ac. 14357388; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/02/2021; rep. DJESP 23/02/2021; Pág. 1611)
APURAÇÃO DE HAVERES SEGUINTE A ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM CONSIDERAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO SÓCIO RETIRANTE ÀS SOCIEDADES DE QUE SAIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTAS.
Cabível, no âmbito da perícia, verificar-se a existência de dívidas do agravado para com as sociedades, para fins de encontro de contas. A fase de apuração de haveres, seguinte à ação de dissolução parcial de sociedade, é o momento natural para que se façam as devidas compensações entre as quantias devidas de parte a parte, desnecessários reconvenção ou pedido contraposto, o que apenas se imporia no caso do art. 602 do CPC (pedido de indenização contra o sócio retirante). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Perícia que, portanto, na baixa dos autos, deverá ser complementada, apurando-se o montante do débito do autor para com as sociedades e fazendo-se o devido encontro de contas. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2125424-23.2020.8.26.0000; Ac. 14321743; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2166)
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