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Art 607 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (EXCLUSÃO DE SÓCIO). LIQUIDAÇÃO.

Decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a inexistência de haveres devidos ao sócio excluído, bem como a existência de débito dele (deveres), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido negativo apurado pelo perito. Inconformismo do sócio excluído. Acolhimento em parte. Valor de negociação das cotas sociais não é parâmetro para a avaliação patrimonial da sociedade, nos termos do art. 1.031, do CC, e do art. 606, do CPC. A perícia para avaliação patrimonial da sociedade para fim da apuração de haveres foi prejudicada pela ausência dos livros sociais e documentação contábil da sociedade, o que, consoante já reconhecido anteriormente por este Tribunal, é imputável ao agravante. Aplicação ao caso do art. 607, do CPC. Admissibilidade da apuração de acordo com o que foi possível, com base nas informações vindas aos autos. Por outro lado, avaliação do ativo da sociedade feita pelo perito que não se mostra integralmente adequada, ainda que por fato a ele não imputável. Inexistência de fundo de comércio a considerar. Existência, porém, de bens corpóreos (maquinário) e signo distintivo utilizado pela sociedade dissolvenda em seus produtos, que tinham algum valor, tanto que continuaram sendo explorados pelo sócio autor (agravado), por meio de outra sociedade, constituída contemporaneamente à paralisação das atividades da sociedade dissolvenda para dar prosseguimento à atividade empresarial por esta até então exercida, sem as dívidas que sobre esta recaíam. Imbróglio, para o qual concorreram ambas as partes, que autoriza assumir que, quando do afastamento de fato do agravante da sociedade dissolvenda, o patrimônio líquido era zero e, portanto, nada tem o sócio excluído a receber, nem a pagar aos autores/agravados (sociedade dissolvenda e sócio remanescente), a par da responsabilidade pessoal atribuída na sentença, prevista no contrato social (a despeito de tratar-se de sociedade limitada) e pactuada no acordo de cotistas celebrado entre as partes. Decisão agravada reformada em parte, para este fim. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2257942-40.2021.8.26.0000; Ac. 15771943; Assis; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 20/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1612)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PRECEDENTES. VALIDADE.

A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REVISÃO DE CRITÉRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CRITÉRIO NÃO INDEFERIDO ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 607 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para que seja aplicado o previsto no art. 607 do CPC, e se permita a alteração dos parâmetros anteriormente definidos para a apuração de haveres, é necessário que o critério que se pretende aplicar, ainda que diferente do deferido na sentença cognitiva, seja efetivamente novo, de modo que, se permite a alteração a qualquer tempo, mas se respeita o impedimento de rediscussão de matéria já apreciada em juízo, convivendo pacificamente os dispositivos do artigo supra com o art. 505, caput do CPC. (TJMG; AI 0984779-88.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA DE DIVISÃO DE TERRA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO DA TERRA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PESSOA HABILITADA. INVIABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 607, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO CONTRARRECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. No caso dos autos, os Agravantes pretendem a suspensão da imissão do Agravado na posse até a realização de avaliação da divisão da terra por perito devidamente habilitado, em observância ao valor da terra. 2. Trata-se, em verdade, de matéria devidamente superada, acobertada pelo manto da preclusão, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507, do CPC. 3. Descabida a fixação da multa por litigância de má-fé pleiteada em sede de contrarrazões, na medida em que não há demonstração inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0080567-13.2020.8.21.7000; Proc 70084422088; Bagé; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Felipe Keunecke de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJERS 16/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.

Sentença que dissolve parcialmente a sociedade e fixa a data de saída de sócio com determinação de apuração de haveres. Indeferimento do requerimento da autora (sócia retirante) para alteração do período de apuração de haveres (CPC, art. 607). Decisão mantida. Alegadas omissões. Inocorrência. Questões controvertidas bem dirimidas no julgado. Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas e observância do disposto no art. 489 do CPC. Inconformismo que atribui efeito infringente aos embargos de declaração que não o têm. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2164169-38.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15501201; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1537)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Sócio dissidente. Critérios para apuração de haveres. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo do autor. A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se à metodologia que será adotada na perícia na fase de liquidação da sentença para aferir o valor real da participação do sócio dissidente. Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir. Isso porque, embora a matéria, de fato, tenha sua sede de discussão na fase de cumprimento do julgado, não se pode deixar de reconhecer que a sentença definiu "o critério de fixação do valor patrimonial da empresa na data da dissolução parcial". Tal circunstância, a meu ver, causa insegurança jurídica acerca dos efeitos da preclusão, de modo a justificar o interesse recursal acerca do tema. No que toca ao mérito, assiste razão ao apelante. A questão em análise é disciplinada pelo disposto nos artigos 1.031 caput do Código Civil e 606 e 607 ambos do CPC- conforme se infere dos preceitos legais colacionados, a sentença estabeleceu antecipadamente o parâmetro da apuração de haveres, que deveria ser definido na fase de liquidação. Nesse contexto, entendo que o julgado, ao utilizar a expressão "critério de fixação patrimonial", permite uma interpretação no sentido de que o parâmetro a ser utilizado na perícia já esteja pré-definido pela sentença. Esse fato pode inviabilizar, à luz dos efeitos da preclusão, uma alteração posterior por uma metodologia que melhor avalie a real situação econômica e a capacidade de geração de riqueza da sociedade empresária. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0157445-15.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 05/07/2021; Pág. 502)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ COM A RETIRADA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Inconformismo. Acolhimento. Réus que reconhecem, expressamente, que o autor se retirou, de fato, da sociedade em janeiro de 2020. Data de retirada que deve corresponder à do afastamento efetivo do sócio da sociedade. Possibilidade de revisão da data de retirada, nos termos do art. 607, do CPC. Ajuste da r. Sentença. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1009454-57.2020.8.26.0625; Ac. 15126418; Taubaté; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 22/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1541)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (RETIRADA) C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA.

Inconformismo das rés quanto à data-base de apuração de haveres fixada. Acolhimento. Natureza declaratória da sentença de dissolução parcial na hipótese. Autor (sócio retirante) reconhece que permaneceu ativamente na sociedade, inclusive na administração, mais de ano após notificado o exercício do direito de retirada, e até agosto de 2020, quando prolatada a sentença neste feito. Essa é, portanto, no caso, a data de resolução do vínculo social em relação a ele e, consequentemente, a data-base para apuração de haveres. Essa realidade, embora não invocada em contestação, poderia ser reconhecida, até mesmo, em sede de liquidação, desde que antes de iniciada a perícia (art. 607, do CPC). Inexistência de pedido reconvencional tendo por objeto a responsabilização do sócio retirante por alegados atos ilegais praticados em prejuízo da sociedade e da sócia remanescente (art. 602, do CPC). Inutilidade de instrução sobre o ponto nesta demanda. Observância dos limites objetivos da lide. Consequente necessidade de ação própria com este objeto, se as rés entenderem ser o caso. Ausência de cerceamento de defesa. Demais pontos da sentença (em especial, termo inicial de incidência de juros) não impugnados. Reforma da sentença no ponto impugnado, para fixar a data de resolução da sociedade e a data-base para apuração dos haveres em 04.08.2020. Recurso provido, com fixação de honorários recursais. (TJSP; AC 1012271-51.2019.8.26.0004; Ac. 15120093; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 20/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1631)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, EM VIRTUDE DA MORTE DE SÓCIO OCORRIDA EM 16/10/2010.

2. A matéria relativa à extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência reiterada pelos autores no seu apelo, já foi decidida anteriormente por esta Câmara em agravo de instrumento e não pode ser reapreciada diante dos efeitos da preclusão. 3. Impossibilidade de utilização de preliminar em apelação para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida definitivamente. 4. Alegação dos réus de inadequação do rito que não se amolda ao caso concreto, posto que os autores efetuaram a divisão dos bens do espólio, conforme escritura pública de inventário e partilha lavrada em notas do Cartório do 3º Ofício de Niterói, acostada com a inicial, não cabendo a apuração de haveres no âmbito do inventário já encerrado. 5. Possibilidade de cumulação da ação de resolução parcial de sociedade empresária com a apuração de haveres, sendo certo que a apuração de haveres importa na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios. 6. Primeira parte da cláusula nona do contrato social que dispõe que o falecimento de um dos sócios não dissolverá a sociedade e na segunda parte possibilita a sucessão nas cotas, prevendo a referida cláusula a possibilidade de inexistir interesse tanto dos herdeiros quanto dos demais sócios quanto ao ingresso do herdeiro na sociedade empresária. 7. Não obstante a alegação de ausência de previsão de pro labore aos herdeiros, o pagamento é expressamente previsto em favor dos sócios no contrato social da sociedade empresária em questão. Assim, não podem a sociedade empresária e o sócio remanescente aferir benefícios, por meio da distribuição de lucros e percepção de pro labore por todo o período de apuração judicial de haveres, em flagrante prejuízo dos herdeiros, uma vez que as referidas verbas não integram os cálculos efetuados no laudo pericial, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. Sem que exista um acordo extrajudicial prévio onde se tenha previsto o valor atualizado das cotas sociais, a forma de pagamento, a periodicidade das parcelas, o valor de cada uma, não há que se falar em quitação da apuração de haveres, sendo certo que os depósitos feitos pelos réus em favor dos autores têm datas e valores distintos, não indicando o justo pagamento correspondente à transferência das quotas sociais a ser integralizada, a afastar a pretendida dedução de valores pagos aos herdeiros. 9. O rito do art. 604 do CPC prevê que a data a ser fixada para a resolução da sociedade deve obedecer ao artigo 605 do mesmo diploma processual e o inciso I deste dispositivo estabelece que a data da resolução será a do óbito, no caso de falecimento do sócio, como na hipótese em exame. 10. Nos termos do art. 607 do CPC iniciada a perícia os parâmetros estabelecidos para sua realização estarão alcançados pela preclusão e, portanto, não podem ser modificados na sentença, sob pena de configurar julgamento extra petita, eis que se deve observar a necessária correlação entre os fundamentos do pedido inicial e o concedido quanto à data da apuração dos haveres, conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso em exame, a declaração da resolução parcial da sociedade empresária em questão deve se dar a partir do óbito do sócio, em consonância ao art. 605, I, do CPC, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a dissolução parcial. 12. Uma vez que foi apurada a existência de haveres em favor dos autores mediante perícia técnica, estes deverão ser pagos conforme preceitua o art. 609 do CPC, não cabendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa como estabelecido na douta sentença, impondo-se sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13.Provimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0081701-55.2012.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 13/03/2020; Pág. 567)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES.

Data-base de resolução. Alteração de ofício. Relativização da regra do art. 607, CPC. Peculiaridades do caso específico. Inexistência de documentação contábil verificada em perícia judicial. Ausência de prejuízo às partes. Art. 282, §1º, CPC. Utilização de prova emprestada. Possibilidade, desde que sujeita ao contraditório. Art. 372, CPC. Disposição que prestigia a celeridade e a economia processual. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (TJRS; APL 0003046-89.2020.8.21.7000; Proc 70083646877; Nova Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 30/04/2020; DJERS 15/09/2020)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.

R. Sentença que decretou a dissolução parcial e, ainda, disciplinou a apuração de haveres com fixação de metodologia, nomeação de perito e fixação de honorários. Início imediato da produção da prova pericial pelo próprio profissional nomeado. Anuência do Juízo singular com o início da prova. Insurgência recursal que, em linhas gerais, reputa subvertida a lógica processual, bem como tumultuária, pois pendente a elucidação sobre questões prejudiciais e técnicas. Pertinência das razões recursais. Início da prova pericial que não pode se dar sem que as questões prejudiciais estejam exauridas. Inteligência do art. 607 do CPC/15. Recursos de apelação interpostos por todos os litigantes e pendentes, que discutem metodologia da apuração, capacidade técnica a suspeição do profissional e, ainda, montante dos honorários. Atos periciais já praticados que devem ser anulados até solução das questões prejudiciais no recurso de apelação. Agravo provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; AI 2167059-18.2019.8.26.0000; Ac. 13411755; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 10/03/2020; DJESP 06/04/2020; Pág. 2847)

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS OCULTOS. PROCEDÊNCIA.

Inconformismo. Acolhimento em parte. Não ocorreu prescrição no caso. Legitimidade passiva do réu Amaury caracterizada. Inexistência de nulidade na sentença ou no processo. Contrato Particular de Constituição de Sociedade Comercial e Responsabilidades Individuais que é inválido. Fixação da data da resolução da sociedade é questão que deverá ser apreciada pelo juízo de origem (art. 607, do CPC). Decisão reformada em parte, para julgar a demanda improcedente em face de Adolfo, Milton, Carlos e Amaury. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 0000779-80.2012.8.26.0083; Ac. 13414435; Aguaí; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 17/03/2020; DJESP 20/03/2020; Pág. 2099)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PARCERIA FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. COMUNICAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS VINDICADOS EM PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO DE PARCERIA. CONTAS DE COMPENSAÇÃO. REMESSA DE MATERIAL DIDÁTICO (LIVROS E CARTILHAS) POR CONSIGNAÇÃO. SISTEMA PRÓPRIO DIVERSO DAS CONTAS PATRIMONIAIS. NBC T 2.5. VENDA CONSIGNADA NÃO CONSUBSTANCIA VENDA EFETIVADA. O MATERIAL REMETIDO EM CONSIGNAÇÃO PODE RETORNAR COMO RECEITA OU COMO DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO DE LUCRO FICTÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que é claro ao concluir que a ação de exigir contas tem por objeto a liquidação do relacionamento jurídico havido entre as partes no seu aspecto econômico, em determinado período de tempo, com indicação exata da existência ou não de saldo, e que eventuais direitos autorais ou decorrentes da continuidade da execução do projeto indicado nos autos, mesmo após termo de encerramento de parceria, poderão ser evocados na ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo autor/embargante, mormente quando considerada a possibilidade de apuração, naquele feito, da projeção de resultados que podem influenciar na definição do valor da empresa, inclusive no que concerne a bens e direitos intangíveis, oportunizando perspectivas positivas em favor do embargante. Além disso, também há esclarecimento no sentido de que, em observância aos arts. 606 e 607 do CPC, a data da resolução e o critério de apuração de haveres na ação de dissolução parcial de sociedade podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, de forma a abranger o período que o embargante pretende discutir na ação de exibição de contas. 3. Também não há contradição nem obscuridade no julgado, pois os vícios em questão devem estar contidos na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que os vícios mencionados estão atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador (contradição) e à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade). 3.1. O acórdão é claro e coerente ao consignar que a ação de exigir contas dever ser definida no tempo e que a discussão acerca da continuidade da execução do projeto indicado nos autos, mesmo após encerrada a parceria havida entre as pessoas mencionadas no feito, e ocasional direito sobre o resultado positivo auferido deve ser objeto de ação própria, não se prestando a ação de exigir contas como via adequada para tanto. 3.2. Além disso, restou devidamente esclarecido que o valor encontrado pelo perito consubstancia-se na diferença entre o total de remessa de material didático relativo ao projeto e o total de vendas sob consignação do citado material didático efetivamente realizado no período indicado nos autos, traduzindo-se em material devolvido, e entender de maneira diversa seria privilegiar um lucro fictício, não existente nem demonstrado contabilmente no período assinalado nos autos. 3.3. A discordância manifestada comporta relação com a interpretação dada pelo Órgão julgador ao caso concreto, peculiaridade esta que não caracteriza contradição nem obscuridade. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; Proc 00378.22-92.2016.8.07.0001; Ac. 118.0251; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 19/06/2019; DJDFTE 28/06/2019)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PARCERIA FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. COMUNICAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS VINDICADOS EM PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO DE PARCERIA. CONTAS DE COMPENSAÇÃO. REMESSA DE MATERIAL DIDÁTICO (LIVROS E CARTILHAS) POR CONSIGNAÇÃO. SISTEMA PRÓPRIO DIVERSO DAS CONTAS PATRIMONIAIS. NBC T 2.5. VENDA CONSIGNADA NÃO CONSUBSTANCIA VENDA EFETIVADA. O MATERIAL REMETIDO EM CONSIGNAÇÃO PODE RETORNAR COMO RECEITA OU COMO DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO DE LUCRO FICTÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL.

1. A ação de exigir contas, proposta por aquele que afirma ser titular do direito de exigi-las, desenvolve-se por meio de procedimento especial dividido em duas fases sucessivas: A primeira em que se discute o dever de prestação das contas e a segunda que tem como objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas (CPC, arts. 550 e 551). 1.1. A sentença exarada na segunda fase tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, também tem o escopo de condenar a parte devedora ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC 1.2. Além disso, consoante art. 551 do mesmo Código, as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. 2. Considerando que não se pode perder de vista que a ação de exigir contas tem por objeto a liquidação do relacionamento jurídico havido entre as partes no seu aspecto econômico, em determinado período de tempo, com indicação exata da existência ou não de saldo, a discussão acerca da continuidade da execução do projeto e material desenvolvido pela sociedade empresária constituída pelas partes e terceira pessoa jurídica mesmo após encerrada a parceria contratualmente estabelecida entre elas e de eventuais direitos, tangíveis e intangíveis, decorrentes desse projeto e material, em data posterior ao término da parceria mencionada, deve ser objeto de ação própria, não se prestando a ação de exigir contas como via adequada para tanto. 2.1. Havendo informação do ajuizamento de ação de dissolução de sociedade constituída pelas partes, eventuais direitos decorrentes da execução do projeto e material desenvolvido pela referida pessoa jurídica em data posterior ao encerramento da parceria por ela firmada com terceira empresa podem ser evocados naquela demanda, na qual é possível apurar a projeção de resultados que podem influenciar na definição do valor da sociedade, inclusive no que concerne a bens e direitos intangíveis, e, consequentemente, oportunizar perspectivas positivas em favor do autor. 2.2. Deve ser ressaltado também que na ação de dissolução parcial de sociedade a data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, de forma a abranger o período que o autor deseja discutir nesta estreita via de exibição de contas, à luz dos arts. 606 e 607 do CPC. 3. As contas pretendidas pelo autor referem-se à remessa de material (livros/cartilhas) por consignação e sua respectiva venda, ou seja, contas de compensação, que constituem um sistema próprio, diverso das contas patrimoniais, em que são registrados os atos relevantes cujos efeitos podem se traduzir em modificações no patrimônio da entidade, consoante a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica. NBC T 2.5. 3.1. Nesses tipos de contas de compensação, quando finalizado o contrato ou a operação que as originou, seu encerramento ocorre mediante lançamento inverso entre as contas que registraram a operação, ou seja, os saldos das contas de compensação ativa e passiva devem ser iguais, pois estão interligadas. A grosso modo, o que foi remetido em consignação pelo consignante deve retornar para ele como receita ou como devolução da mercadoria não vendida. 3.1.1. Assim, a venda consignada não pode ser reconhecida como venda efetivada pelo consignante até que a operação seja concretizada pelo consignatário em relação ao terceiro destinatário final do produto, não podendo, portanto, ser classificada como receita a ser devidamente recebida. 3.2. Analisados os documentos contábeis apresentados, o valor encontrado pelo perito consubstancia-se na diferença entre o total de remessa de material didático relativo ao projeto desenvolvido pela sociedade constituída pelas partes e o total de vendas sob consignação do citado material efetivamente realizado no período de 2013/2015, traduzindo-se em material devolvido, pois, entender de maneira diversa seria privilegiar um lucro fictício, não existente nem demonstrado contabilmente, no período assinalado. 3.3. Também não há que se falar em necessidade de aguardar o fechamento das operações contábeis, no que se refere à quantia encontrada pelo perito para fins de contabilização e partilha de eventual lucro, pois as contas devem ser limitadas ao período judicializado, caso contrário o feito se tornará uma consultoria permanente, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. 4. Conquanto aventado vício no Laudo Pericial, pois o réu restou ouvido pelo perito sem que tivesse sido oportunizado o mesmo direito ao autor, que supostamente ficou privado de esclarecer os fatos que rodearam a assinatura do termo de parceria e o de encerramento firmado entre a sociedade constituída pelas partes e terceira empresa e de demonstrar que tal instrumento não alcançaria os direitos de propriedade intelectual daquela pessoa jurídica sobre o projeto mencionado nos autos, esse fato, por si só não macula a prova em questão. 4.1. A utilização dos conhecimentos especializados por auxiliares do Juízo é prerrogativa exclusiva do próprio juízo como auxiliares responsáveis e imparciais por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença. Ademais, conforme assente no Laudo Pericial, na reunião realizada no dia 31/8/2018, restou consignado pelo perito que foram tratados assuntos referentes ao início dos trabalhos e matérias técnicas de cunho contábil no seu desenvolvimento, restando decidido que o exame se estenderia aos documentos contábeis e outros acostados aos autos. Logo, não se vislumbra qualquer violação aos princípios que devem ser observados por aquele auxiliar da Justiça no desempenho de sua função. 4.2. Além disso, as matérias que o autor desejaria esclarecer ao perito deveriam ser apresentadas, como o foram, ao juiz, destinatário da prova, a quem cabe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 00378.22-92.2016.8.07.0001; Ac. 117.1064; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 27/05/2019)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS C.C. APURAÇÃO DE HAVERES E REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA (ART. 605, IV, DO CPC), DEVENDO SER APURADOS OS HAVERES DO RÉU, MEDIANTE BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES.

Acolhimento em parte. Sob o prisma do direito material, é inócua a discussão sobre eventual prática de falta grave, para o Decreto de dissolução parcial da sociedade, visto que o agravado não se opõe à saída da sociedade. Essa solução não o exime de responder por eventuais atos ilícitos causados à sociedade e terceiros. Com respaldo no art. 607, do CPC, deve ser adotada como termo de resolução da sociedade em face do agravado e para realização do balanço especial (apuração de haveres), o dia 20 de janeiro de 2019, devendo ser observadas as regras do contrato social, com a observação de que não há previsão de pagamento de pro labore e de que os elementos típicos de sociedade empresária não devem ser considerados na apuração dos haveres. Decisão ajustada. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2200599-57.2019.8.26.0000; Ac. 13133036; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 29/11/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 1988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. INVENTÁRIO. OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentos, posto que o traslado da matéria ao Tribunal através do recurso de Agravo supre eventual prejuízo ocasionado à parte, já que o Acórdão integra a decisão recorrida, para todos os efeitos. Na forma do artigo 607, parágrafo único do NCPC, a utilização do bem do espólio para moradia atribui à companheira do falecido o dever de adimplir com as despesas decorrentes do uso e gozo do imóvel, dentre as quais se incluem as despesas condominiais. Desnecessário o manejo de ação própria, pois o Juízo do inventário tem legitimidade para determinar a prestação de contas dos herdeiros/ possuidores dos bens do espólio, de forma a assegurar a higidez da sucessão. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AI 0007026-44.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 26/06/2018; DJBA 29/06/2018; Pág. 392) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Apelo da parte autora. Inteligência dos arts. 1.028, inciso II e 1.033, inciso II, ambos do CC/02. Sócio apelante falecido em 31/05/2011. Sócio apelado que anuiu com a dissolução. Possibilidade de liquidação total, ausente interesse das partes na continuidade empresarial. Injustificado o pretendido acolhimento apenas do pedido de dissolução parcial. Soa contraditório que os apelantes pleiteiem a dissolução parcial da sociedade, opondo-se, contudo, à sua dissolução total, insistindo que o apelado, sem qualquer ingerência prática, permaneça na condição de sócio, contra sua vontade. Apuração dos haveres, em fase de liquidação, que observará, em especial, o capítulo VII do contrato social. Resolução da sociedade, em relação ao sócio apelante, na data do óbito (art. 605, inciso I, do CPC/15), e em relação ao sócio apelado, na data da r. Sentença que determinou a dissolução, ressalvado o disposto no art. 607 do CPC/15. Ausência de caráter vinculante no precedente jurisprudencial do C. STJ citado pelos apelantes (RESP 1.035.103/RJ), admitindo-se a adoção de solução diversa por esta E. Corte Estadual. Precedentes jurisprudenciais. Ônus da sucumbência. Aplicação do art. 603, § 1º, do CPC/15. Condenação recíproca em honorários advocatícios afastada, o que torna inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1041280-03.2015.8.26.0100; Ac. 12012845; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/11/2018; DJESP 27/11/2018; Pág. 2196)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO, COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO DE SÓCIO.

Autora que integra o feito principal na condição de assistente simples, tendo interesse de agir para ajuizar ação própria. Vício de forma na interposição do apelo que não comprometeu o ato, tampouco trouxe prejuízo às partes. Negado o reconhecimento da condição de sócios aos autores e decretada a dissolução parcial da sociedade, é o caso de se fixarem os critérios para a apuração de haveres. Possibilidade de revisão dos critérios da apuração em liquidação (art. 607 do CPC/15) que não afasta sua fixação ainda na fase de conhecimento. Data-base para a resolução da sociedade que deve corresponder à data do óbito, afinal quando se encerrou o vínculo societário. Disposição do art. 605, I, do Código de Processo Civil de 2015. Termo inicial da correção monetária desde a data-base estabelecida. Juros moratórios devidos desde a citação. Negado o pagamento de lucros aos autores, após o falecimento do sócio. Ônus de sucumbência que devem ser repartidos igualmente pelas partes. Majorados honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 1027639-74.2017.8.26.0100; Ac. 11785187; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 10/09/2018; DJESP 19/09/2018; Pág. 2008) Ver ementas semelhantes

 

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