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Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
CAPÍTULO VIDO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTROVÉRSIA NO TOCANTE AOS JUROS.
Aplicação do disposto no art. 609 do CPC. Mero inconformismo. Decisum cristalino. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Declaratórios rejeitados. (TJRJ; APL 0274587-50.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 04/10/2022; Pág. 671)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para o fim de sanar as omissões em relação às premissas que deverão balizar a forma de pagamento dos haveres da parte autora, ora embargada. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e contradição no acórdão quanto à adoção de critérios diversos de atualização monetária e juros em relação aos haveres para a SOPRANO OLEODINÂMICOS e PACO. Mencionou que ambas deveriam possuir os mesmos critérios, visto que, ambas não possuem disposição em ato constitutivo para a apuração de haveres constantes no seu Estatuto Social. Referiu a necessidade da aplicação do disposto no artigo 609 do CPC, pois prevê a aplicação nos casos em que, não havendo disposição presente no Contrato Social, os haveres do retirante devem ser pagos nos termos do artigo 1.031, §2º do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão e contradição apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000513-66.2015.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando a omissão do contrato social, o apuração dos haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença e observar a situação patrimonial da sociedade (ativo e passivo) existente na data da exclusão/dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado, conforme art. 1.031 do CC. 2. Pagamento a ser realizado em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Inteligência do art. 609 do CPC c/c art. 1.031, §2º, do CC. 3. Correção monetária que deve incidir desde a data base fixada para a apuração dos haveres. Tendo o juízo de origem determinado a apuração dos valores devidos na data da resolução parcial da sociedade, deve a correção monetária incidir desde então. 4. Manutenção do índice IGP-m (FGV), por ser o indexador mais adequado à recomposição do valor da moeda na espécie. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001461-52.2017.8.21.0005; Bento Gonçalves; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. RECUSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA, AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 604 A 609 DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1.031, § 2º, CC. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO NONAGESIMAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que homologou o laudo pericial e apurou os haveres da sócia retirante, a ser corrigido pelo INPC a partir da dissolução parcial da sociedade. 2. Ainda que o Magistrado tenha nomeado o decisum de sentença, não se pode deixar de reconhecer que a natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação de sentença é de cunho interlocutório, pois o julgador extinguiu apenas a fase de liquidação é não processo, o qual seguirá com o cumprimento de sentença, nos moldes acima citados. 3. O Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, é expresso ao apontar no seu rol taxativo que o recurso cabível de decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 4. Quanto ao pagamento dos haveres, não havendo acordo ou estipulação contratual em contrário, os juros de mora incidem após o transcurso do prazo nonagesimal, contado da liquidação da quota devida. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. (TJDF; AGI 07068.29-18.2022.8.07.0000; Ac. 144.0013; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
Ação de dissolução parcial. Sentença que julgou o feito parcialmente procedente, fixando como data da retirada a data da citação do réu nesse feito. Insurgência de ambas as partes. PRELIMINARES. Código de Processo Civil de 2015 que previu que o pronunciamento de nulidade depende da existência de prejuízo. Adágio pas de nullité sans grief. Inteligência do artigo 277 do CPC de 2015. Cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação. Inocorrência. As partes poderiam, a qualquer momento, ter chegado a acordo sem a necessidade da designação de audiência de conciliação, sem a necessidade de intervenção judicial. Jurisprudência do E. STJ e do Colendo TJSP. Inexistência, portanto, de qualquer nulidade a ser reconhecida. MÉRITO. Dissolução Parcial. Irresignação de ambas as partes quanto a pontos diferentes. APELAÇÃO DOS RÉUS. Irresignação pela condenação em ônus sucumbencial, tendo de arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais. Não procede. Ação de Dissolução parcial de Sociedade que se rege pelos artigos 599 a 609 do CPC de 2015. Em caso de manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, não haverá a condenação em honorários sucumbencial. Inteligência do artigo 603 do CPC de 2015. Em caso, entretanto, de apresentação de contestação, com efetiva oposição à dissolução, o procedimento será o comum previsto no CPC de 2015. Inteligência do artigo 603 §2º do CPC de 2015. Caso concreto em que os réus apresentaram contestação, requerendo que a ação de dissolução fosse julgada improcedente. De rigor, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR. Sentença que fixou como data-base da apuração de haveres a citação da parte ré no feito. Irresignação do autor. Procede. Direito de recesso disciplinado nos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Direito potestativo que pode exercido pela notificação dos demais sócios. Caso concreto em que o sócio remanescente inequivocamente estava ciente do exercício do direito de retirada do autor em 13/12/2018. Prova aferida por meio da troca de e-mails entre os sócios. Data-base que deverá, portanto, ser 16/02/2019, sessenta dias após a notificação, em obediência aos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Recurso provido. Sentença reformada apenas para fixar a data-base para a dissolução parcial de 16/02/2019. Honorários majorados para 12% do valor da causa nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência realizada pela r. Sentença. Recurso do autor provido e recurso dos réus desprovido. (TJSP; AC 1126540-09.2019.8.26.0100; Ac. 15847718; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 448)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Preliminar de ofensa à dialeticidade. Afastada. Discussão sobre o valor da marca excelsior. Preclusão. Acolhida. Juros sobre o lucro do capital. Afastada no caso. Juros moratórios/legais devidos após a liquidação se houver inadimplemento. 1) afasta-se a prefacial contrarrecursal de não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões atacaram os fundamentos da sentença. 2) quanto à preliminar arguida de prejudicial de mérito diante da existência da coisa julgada com relação à discussão sobre o valor da marca excelsior, assiste razão à agravada, pois, - em que pesem as conclusões da perícia - como constou na sentença recorrida, deveria ter sido objeto de discussão na ação de dissolução parcial de sociedade, já que nesta fase, o objetivo é, tão somente, apurar o valor devido à parte autora, tornar líquido os haveres. 3) restou demonstrado que o perito judicial considerou o valor das cotas sociais do sócio falecido, através do valor do patrimônio líquido, constante no último balanço da sociedade baumhardt com. E participações Ltda, aprovado pelos sócios (31/12/2004). E, ainda, os bens intangíveis foram incluídos na avaliação contábil da cota social do sócio Nelson. Sendo que o valor da participação da sociedade baumhardt na empresa excelsior, igualmente, foi contabilizada no balanço patrimonial de 31/12/2004. 4) a incidência de juros sobre o lucro do capital declarado entre a data do ajuizamento da ação e a data da dissolução, previstos nos artigos 600 a 609 do CPC/2015, localizados no capítulo V - da ação de dissolução parcial de sociedade -, não possuem correspondência no CPC/1973, razão pela qual não poderá ser incluído no cálculo do haveres. Observando-se que não constou na sentença do processo principal, tendo em vista que o novo CPC passou a vigorar em março de 2016, enquanto que a sentença que julgou a ação de dissolução transitou em julgado em 27/10/2015, razão pela qual aplica-se a regra do art. 14 do CPC. 5) na dissolução parcial de sociedade, em não havendo disposição em contrário avençada pelas partes, a Lei Civil estabelece como termo inicial para incidência de juros moratórios, o primeiro dia útil após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da liquidação, consoante estabelecido no art. 1.031, § 2º, do precitado diploma legal. 6) explica-se que somente incidirá os juros moratórios/legais no caso de inadimplemento do pagamento dos haveres após a sua liquidação, haja vista que antes da liquidação não houve a formação do título judicial, líquido, certo e exigível. Negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJRS; AI 5039743-53.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/05/2022; DJERS 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM VISTAS À NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Medida inócua. Nomeação provisória que se dá anteriormente ao compromisso do inventariante. Inteligência do artigo 1.797 do Código Civil. Agravante que já é inventariante nos autos e possui poder de administração do espólio. Inteligência dos artigos 618 e 619 do Código Civil. Administração provisória. Instituto da seara do direito sucessório diverso do utilizado no direito empresarial. Aplicação dos artigos 610 e seguintes do código de processo civil para os autos de inventário. Aplicação dos artigos 599 a 609 do código de processo civil em eventual dissolução parcial da sociedade. Interesse na nomeação de administrador provisório à pessoa jurídica. Necessidade de ingressso com a ação cabível, de jurisdição voluntária. Artigos 49 e 49-a do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0060605-56.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/05/2022; DJPR 04/05/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso Especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres. 3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina. 5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas. 6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da Lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso Especial NÃO PROVIDO. (STJ; REsp 1.954.643; Proc. 2021/0140048-0; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÕES DE REVISÃO DO JULGADO.
1) Os aclaratórios integram a categoria dos recursos de fundamentação vinculada, adstritos ao exame da ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Nesta apertada via, não há possibilidade de rever a construção interpretativa lançada no pronunciamento objurgado, intuito este que claramente acomete tanto a peça protocolizada por Walter, quanto a que foi manejada por José Renato. 2) Dos aclaratórios opostos por Walter. No pretérito julgamento este Colegiado assentou claramente que, quando intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de depoimentos testemunhais, arrolando, inclusive, as pessoas a quem pretendiam que o magistrado a quo ouvisse. Todavia, por ocasião da audiência instrutória, requereram em consenso a suspensão do feito para a possível entabulação de acordo e registraram, no mesmo ano, que dispensavam a feitura de outras diligências instrutórias. Nessa esteira do raciocínio, assentou a Corte Julgadora que o intuito de que o feito fosse solucionado por composição amigável é que norteou o comportamento das partes no decorrer daquela audiência, de modo que, na expectativa de que o litígio se desfizesse por acordo, acabaram por dispensar provas imprescindíveis para a adequada cognição do caso pelo Estado-juiz. Assim, concluiu o Colegiado que, à vista dos poderes instrutórios do magistrado (art. 370, do CPC/15), far-se-ia necessária a feitura de outras diligências instrutórias para viabilizar o convencimento do julgador, já que o feito não reúne condições de imediato julgamento de mérito. Outrossim, vale ressaltar que, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes) (AgInt nos EDCL no AREsp 1817742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). 3) Dos aclaratórios opostos por José Renato. O embargante pretende, em síntese, que seja de logo reconhecida a existência da sociedade, bem com declarada sua dissolução e apurados os haveres. Ocorre que esta Câmara Julgadora já registrou, com clareza solar, que, embora haja indício da existência de sociedade de fato - qual seja: Prova escrita, consistente num contrário simplório, que não observava as diretrizes de Direito Societário e que não foi registrado na Junta Comercial - é preciso que José Renato comprove a efetiva existência da sociedade informal que alega ter estabelecido com Walter. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, a prática de atos voltados ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha dos resultados com ela obtidos, nos moldes do art. 981, do Digesto Civilista de 2002. Outrossim, cuidando o feito sub examine de demanda que investiga a existência de uma possível sociedade de fato, não há como aplicar a ela regramentos específicos das sociedades formal e regularmente constituídas. As disposições do art. 1.031, do CC/02, bem como as constantes dos arts. 599 a 609, do CPC/15, mencionadas por José Renato, pressupõem que haja uma empresa constituída, regular e com personalidade jurídica, de modo que não são aplicáveis ao feito sub examine, em que sequer há prova suficiente da existência de uma sociedade de fato. 4) Recursos desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0015890-85.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ÔNUS PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Tratando-se de ação de dissolução parcial de sociedade, a apuração de haveres, desde logo, na ação em que fora ofertada contestação e reconvenção, atenta contra o procedimento estabelecido nos artigos 599 ao 609 do CPC, em especial, os artigos 603, 604 e 605. 2. No caso, diante de contestação apresentada e ainda pendente eventual dissolução judicial da sociedade, não cabe falar em perícia para apuração de haveres, devendo a produção da prova seguir o procedimento comum, com o adiantamento da remuneração do perito a encargo da parte que requereu a perícia. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; AGI 07082.70-68.2021.8.07.0000; Ac. 136.6471; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 13/09/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS. PRECLUSÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. DIVIDENDOS. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. SÓCIO EXCLUÍDO/RETIRANTE. VALOR QUOTA SOCIAL. APURAÇÃO HAVERES. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL SOCIEDADES. DATA REFÊNCIA. DATA RESOLUÇÃO/EXCLUSÃO SÓCIO. LAUDO PERICIAL. LUCROS E PRÓ- LABORE. DEDUÇÃO VALOR APURADO QUOTA. IMPOSSIBILIDADE. DIVIDENDOS. DISTRIBUIÇÃO. REFLEXO VALOR QUOTA SOCIAL. HIGIDEZ LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBJETO APURAÇÃO HAVERES. PAGAMENTO. PRAZO NONAGESIMAL AFASTADO. CONTRATO SOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. APURAÇÃO HAVERES. PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DE EXCLUSÃO. ESGOTADO. PAGAMENTO PARCELADO. 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA SÓCIOS. DECORRIDOS PRAZOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não se dá o advento da preclusão se na própria Sentença o Juiz, declarando os limites da lide, reconhece que ao receber a ação exclusivamente como pedido de apuração de haveres do sócio retirante não ficou clara a extinção do pedido de condenação das sociedades no pagamento dos dividendos que supostamente aquele faria jus no período em que foi sócio. 2. A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal não possui competência para decidir quanto a eventuais dividendos devidos a sócio excluído de sociedades personificadas mesmo que ostente feição empresarial e tenha sido apurado em Laudo Pericial produzido em procedimento de Apuração de Haveres, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 23/2010 desta Corte de Justiça. Ressalvada à parte a possibilidade de, caso queira, manejar medida judicial própria perante Juízo competente para análise e decisão do pleito. 3. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Inteligência do Art. 1.031 do Código Civil. 4. O Balanço de Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante/excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (Art. 606 do Código de Processo Civil). 5. Não logra êxito a pretensão de abatimento das quantias referentes ao pagamento de lucros e Pró- Labore no valor apurado e devido ao sócio excluído a título de quota social se a repartição de lucros é a forma de remunerar o capital empregado e os riscos assumidos pelo empreendimento, e se o Pró- Labore constitui remuneração mensal paga a sócio que desempenha atividade administrativa na empresa. 6. Os dividendos distribuídos não foram considerados como redutores do valor da cota, pois o efetivo pagamento gerou, em contrapartida, a redução ou menor crescimento do valor das cotas (esclarecimentos do Perito). 7. À míngua de comprovação nos autos de alegada inexistência de quotas a serem adimplidas ao sócio excluído, permanece hígido o Laudo Pericial Contábil produzido em Juízo. 8. O objeto da Apuração de Haveres não abrange eventual responsabilização do sócio excluído por supostos prejuízos causados à sociedade. 9. Prevê o Art. 609 do Código de Processo Civil que uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato o social e, no silêncio deste, nos termos do §2º do art. 1.031 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o qual, por sua vez, dispõe que a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 10. Não há como incidir o prazo nonagesimal previsto no Código Civil (Art. 1.031, §2º) para pagamento da quota liquidada se, em observância ao Princípio Pacta Sunt Servanda, estabelece o Contrato Social das empresas que a apuração dos haveres do sócio falecido, incapacitado civilmente ou excluído deverá ocorrer em prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do evento, sob pena de responsabilização da administração, sendo que o resultado apurado deverá ser pago ao sócio excluído, ou aos herdeiros do sócio falecido, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (Cláusula Décima Quinta, Parágrafo único). 11. Excluído sócio dos quadros societários das empresas em 20.12.2011 e inertes os demais quanto à liquidação do valor da quota social no prazo sexagesimal contratual a contar do evento, embora para tanto tenham sido notificados em fevereiro de 2012, impossível a incidência de cláusula contratual que prevê pagamento parcelado do quantum devido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas se atrelada à apuração dos haveres no prazo de 60 (sessenta) dias que restou descumprido. 12. Afastado o prazo legal nonagesimal, escorreita a fixação dos juros moratórios a partir da citação da parte Ré. 24.11.2016., ocasião em que foi constituída em mora. 13. Apelação Cível do Autor desprovida 14. Apelação Cível da parte Ré desprovida. (TJDF; APC 00032.19-48.2016.8.07.0015; Ac. 132.2331; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 22/03/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE DE FATO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADAS.
Dissolução não disciplinada pelos arts. 599 a 609 do CPC. Decisão que se ateve aos limites da lide. Exceção de contrato não cumprido e rescisão contratual por ocultação sobre o passivo da empresa. Ausência de interesse recursal. Temas alegados pela autora e repelido pela decisão recorrida com fundamento no art. 373, I, do CPC. Cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade. Irrelevância quanto à existência de acordo entre os sócios. Observância aos termos do art. 5º, XX, da CF. Apuração de haveres. Afastamento. Parte autora que não integra o contrato social registrado no órgão competente. Excesso de execução. Diferença controvertida de valores. Honorários advocatícios. Majoração recursal pertinente. Sentença mantida. Prequestionamento implícito. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0026543-12.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 23/11/2020; DJPR 13/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO, EM SEDE DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA E PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS.
1. Preliminar. Alegação de decisão extra petita e violação aos artigos 9º e 10 do CPC, especificamente em relação à inclusão do fundo de comercio na avaliação da sociedade parcialmente dissolvida. Não provimento. Bens incorpóreos necessariamente incluídos no balanço de determinação. Regra legal. (art. 606, CPC). Ausência de decisão surpresa e de violação ao princípio da congruência. 2. Mérito. Insurgência acerca do termo inicial dos juros legais. Juízo de origem que estabeleceu a incidência dos juros a partir de 90 (noventa) dias contados da morte do sócio. Necessidade de reforma. A sociedade deve realizar o pagamento no prazo de noventa dias contados da conclusão da apuração do valor da quota deixada pelo sócio falecido, devendo incidir juros somente a partir do transcurso do prazo legal (art. 609 do CPC e art. 1.031, § 2º, do CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0036307-34.2020.8.16.0000; Salto do Lontra; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE FURTO (ART. 155 CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO.
Apelação ministerial atacando a dosimetria da pena. Provimento. Reincidência e confissão. Circunstâncias compensadas. Crime de furto praticado em período de pandemia. Exasperação da pena. Divergência do colegiado. Dissenso viabilizador do reexame da matéria, nesse aspecto específico. Via eleita que restringe o alcance do debate. Divergência da corte julgadora anunciada na dosimetria, exclusivamente, no aspecto da circunstância agravante da "calamidade pública". Reexame provocado pela defesa que visa a prevalência do voto divergente que negava provimento ao apelo ministerial e, de ofício, concedia habeas corpus para decotar a agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal. Objetiva, ainda, seja reconhecida, de ofício, a atipicidade da conduta do embargante, haja vista a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. Afastamento impositivo da circunstância agravante da "calamidade pública" prevista no artigo 61, inciso I, alínea j, do Código Penal. Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de que "a incidência do estado de calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva". Acusação que não logrou demonstrar ter o réu/apelado/embargante se aproveitado do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, impondo-se o decote da circunstância agravante em comento. Relação de causalidade entre a prática delitiva e os efeitos concretos da pandemia, sendo absolutamente aleatória a incidência da agravante nada obstante tenha o escopo de punir com maior rigor a conduta daquele que, valendo-se das fragilidades ocasionadas pela calamidade pública, pratica delitos. Hipótese manifestamente dissociada dos autos. Pena que retoma os parâmetros estabelecidos na sentença, mantida a compensação entre a reincidência e a atenuante da confissão, sendo afastada, de ofício, a agravante da "calamidade pública", prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, aquietando-se a pena final em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 dias multa. Pretensão que não procede de absolvição do acusado/apelado/embargante, com lastro no reconhecimento da atipicidade da conduta e princípio da insignificância em razão do valor infirmo da Res furtiva e na ausência de prejuízo para a vítima (pessoa jurídica) que recuperou os bens subtraídos. Ausência de recurso de apelação da defesa. Reexame obstado pela preclusão. Aplicação do princípio da insignificância não se insere no contexto de norma cogente. Ao revés, carrega divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de sua aplicação, prescindindo de avaliação caso a caso da presença dos requisitos que a autorizam. Alcance dos embargos infringentes restrito à matéria objeto de divergência (art. 609, p. Único do CPC). Parcial provimento do recurso defensivo. (TJRJ; EI-ENul 0004134-32.2021.8.19.0066; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 07/12/2021; Pág. 149)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
Não acolhimento. Pretensão de concessão de tutela provisória, para ingresso na clínica odontológica da qual a agravante é sócia (19% do capital social). Os parcos elementos de convicção evidenciam a quebra do affectio societatis. Ausência de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a agravante diz que alugou sala comercial, para exercer a atividade profissional, e também pretende o ressarcimento dessa despesa. Inviabilidade da concessão da tutela de evidencia (art. 311, I, II e IV, do CPC). Diante do implícito pleito subsidiário de pagamento dos haveres, para efetivação da retirada da sociedade, é caso de determinação de emenda da inicial, para adequação ao rito específico (arts. 599 a 609, do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2247136-43.2021.8.26.0000; Ac. 15239290; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2115)
TRATA-SE DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, EM VIRTUDE DA MORTE DE SÓCIO OCORRIDA EM 16/10/2010.
2. A matéria relativa à extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência reiterada pelos autores no seu apelo, já foi decidida anteriormente por esta Câmara em agravo de instrumento e não pode ser reapreciada diante dos efeitos da preclusão. 3. Impossibilidade de utilização de preliminar em apelação para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida definitivamente. 4. Alegação dos réus de inadequação do rito que não se amolda ao caso concreto, posto que os autores efetuaram a divisão dos bens do espólio, conforme escritura pública de inventário e partilha lavrada em notas do Cartório do 3º Ofício de Niterói, acostada com a inicial, não cabendo a apuração de haveres no âmbito do inventário já encerrado. 5. Possibilidade de cumulação da ação de resolução parcial de sociedade empresária com a apuração de haveres, sendo certo que a apuração de haveres importa na avaliação objetiva do patrimônio da sociedade empresária, bem como suas alterações qualitativas e quantitativas, a fim de alcançar o valor pecuniário devido aos herdeiros que não ingressaram como sócios. 6. Primeira parte da cláusula nona do contrato social que dispõe que o falecimento de um dos sócios não dissolverá a sociedade e na segunda parte possibilita a sucessão nas cotas, prevendo a referida cláusula a possibilidade de inexistir interesse tanto dos herdeiros quanto dos demais sócios quanto ao ingresso do herdeiro na sociedade empresária. 7. Não obstante a alegação de ausência de previsão de pro labore aos herdeiros, o pagamento é expressamente previsto em favor dos sócios no contrato social da sociedade empresária em questão. Assim, não podem a sociedade empresária e o sócio remanescente aferir benefícios, por meio da distribuição de lucros e percepção de pro labore por todo o período de apuração judicial de haveres, em flagrante prejuízo dos herdeiros, uma vez que as referidas verbas não integram os cálculos efetuados no laudo pericial, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. Sem que exista um acordo extrajudicial prévio onde se tenha previsto o valor atualizado das cotas sociais, a forma de pagamento, a periodicidade das parcelas, o valor de cada uma, não há que se falar em quitação da apuração de haveres, sendo certo que os depósitos feitos pelos réus em favor dos autores têm datas e valores distintos, não indicando o justo pagamento correspondente à transferência das quotas sociais a ser integralizada, a afastar a pretendida dedução de valores pagos aos herdeiros. 9. O rito do art. 604 do CPC prevê que a data a ser fixada para a resolução da sociedade deve obedecer ao artigo 605 do mesmo diploma processual e o inciso I deste dispositivo estabelece que a data da resolução será a do óbito, no caso de falecimento do sócio, como na hipótese em exame. 10. Nos termos do art. 607 do CPC iniciada a perícia os parâmetros estabelecidos para sua realização estarão alcançados pela preclusão e, portanto, não podem ser modificados na sentença, sob pena de configurar julgamento extra petita, eis que se deve observar a necessária correlação entre os fundamentos do pedido inicial e o concedido quanto à data da apuração dos haveres, conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso em exame, a declaração da resolução parcial da sociedade empresária em questão deve se dar a partir do óbito do sócio, em consonância ao art. 605, I, do CPC, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a dissolução parcial. 12. Uma vez que foi apurada a existência de haveres em favor dos autores mediante perícia técnica, estes deverão ser pagos conforme preceitua o art. 609 do CPC, não cabendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa como estabelecido na douta sentença, impondo-se sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13.Provimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0081701-55.2012.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 13/03/2020; Pág. 567)
EMBARGOS INFRINGENTES.
Recurso que não preencheu os pressupostos de admissibilidade exigidos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos Infringentes não conhecidos. (voto n. 43235). (TJSP; EI-Nul 2133228-42.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14082691; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 22/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 2159)
APELAÇÃO.
Ação de extinção de condomínio. Estabelecimento comercial. Ausência de interesse processual. Necessidade, adequação e utilidade da tutela pretendida e do meio processual eleito. Extinção de sociedade, parcial ou total, que deve observar o rito especial previsto nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. Extinção decretada de ofício. Inteligência do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; AC 1007577-72.2015.8.26.0297; Ac. 13600639; Jales; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 29/05/2020; DJESP 09/06/2020; Pág. 2304)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SENTENÇA OMISSA. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 1.031 DO CC E 609 DO CPC.
I. Os juros moratórios podem ser incorporados ao débito principal na etapa de cumprimento de sentença, consoante a inteligência do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de apuração de haveres definida judicialmente, os juros de mora incidem a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado, consoante a inteligência dos artigos 1.031 do Código Civil e 609 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07070.26-75.2019.8.07.0000; Ac. 120.6760; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 23/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Em sede de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil), na fase de apuração de haveres, o termo inicial da correção monetária de eventuais valores a serem pagos ao sócio retirante ou excluído é a data de resolução do contrato. Salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, os juros de mora incidem a partir de noventa dias após a ciência, pela sociedade, do valor a ser pago ao sócio (artigo 1.031, § 2º, do Código Civil). (TJDF; Proc 07001.52-08.2018.8.07.0001; Ac. 116.7735; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 09/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prequestionamento. Sociedade Limitada. Dissolução parcial e apuração de haveres. Apresentação de contestação. Prosseguimento do feito pelo procedimento comum (art. 603, § 2º, do CPC). Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa afastada. Responsabilização ilimitada dos sócios (art. 1.080 do CC) não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devida (art. 85 do CPC). Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado na forma dos arts. 609 do CPC e 1.031, § 2º do CC. Sentença mantida. Apelações não providas. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1003087-70.2017.8.26.0318/50000; Ac. 12969188; Leme; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 09/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 2806) Ver ementas semelhantes
SOCIEDADE LIMITADA.
Dissolução parcial e apuração de haveres. Apresentação de contestação. Prosseguimento do feito pelo procedimento comum (art. 603, § 2º, do CPC). Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa afastada. Responsabilização ilimitada dos sócios (art. 1.080 do CC) não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devida (art. 85 do CPC). Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado na forma dos arts. 609 do CPC e 1.031, § 2º do CC. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1003087-70.2017.8.26.0318; Ac. 12803809; Leme; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 21/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 1972)
SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. VALOR DA CAUSA.
Confirmada a rejeição da impugnação. Jurisprudência. Preparo do apelo. Valor correto. Sentença de procedência parcial. Extrapetição. Inocorrência. Subsistência de pleito de cobrança de dividendos. Sentença que condenou os réus ao pagamento de lucros de exercício anterior. Confirmação. Promessa feita pelos réus. Prova documental. Pagamento dos haveres. Parcela única. Descabimento. Contrato social que prevê o pagamento em parcelas. Necessidade de ponderação do lapso temporal de trâmite da demanda. Interpretação do artigo 609 do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada. Majoração da verba honorária em favor do patrono da parte autora. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. (TJSP; AC 1021670-27.2017.8.26.0602; Ac. 12691136; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 17/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2401)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
Decisão agravada proferida em contexto de produção de prova pericial e que delimitou o valor econômico empresarial conforme apurado na prova técnica. Argumentação recursal defendendo a inadequação do entendimento singular, pois desvirtuada a instrução probatória e não considerado que a dissolução parcial deve ser declarada antes de iniciada a apuração de haveres. Estudo da cronologia dos autos que confere pertinência à defesa das recorrentes. Necessidade de ser observado o rito processual idealizado pelo legislador para a dissolução parcial (artigos 599 a 609 do CPC/2015). Feito chamado à ordem. Reconhecimento que, entretanto, não autoriza que esta instância disponha sobre data-base e critério contábil para apuração de haveres, pois os temas ainda não foram analisados em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP; AI 2055635-05.2018.8.26.0000; Ac. 12296276; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 04/04/2014; DJESP 18/03/2019; Pág. 2067)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. ERROR IN PROCEDENDO.
A Lei Processual possui aplicação imediata, alcançando todos os atos praticados a partir de sua vigência, sem, contudo, retroagir aos atos consumados sob o império da legislação anterior. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Na nova legislação processual há previsão específica para o procedimento de dissolução parcial de sociedade, conforme os artigos 599 a 609, do NCPC. (TJMG; APCV 1.0686.07.192585-9/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/06/2018; DJEMG 15/06/2018)
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