Art 610 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.
Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, III do CPC, sob alegação de falta de interesse da inventariante, em impulsionar o inventário. Paralisação que não acarreta a extinção, podendo o magistrado proceder a remoção do inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II do CPC. Precedentes deste tribunal. Incidência do verbete sumular nº 296 do TJRJ. Sucessão na esfera extrajudicial que não é de eleição obrigatória, mas sim, facultativa. Ausência de comprovação da concordância de todos os herdeiros para realização do inventário extrajudicial. Inteligência do artigo 610, § 1º, do CPC. Sentença que se anula. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0008361-24.2002.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL.
1. Pleito de concessão de alvará judicial para autorização de processamento de inventário pela via extrajudicial. Indeferimento. Manutenção. 2. Presença de herdeiro incapaz que inviabiliza a utilização do inventário extrajudicial. Exegese do art. 610 do CPC e do art. 2.016 do CC. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2201074-08.2022.8.26.0000; Ac. 16123435; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES À PRÉVIA PARTILHA.
Pretensão de reforma. Admissibilidade parcial. Herdeiros que podem ingressar no processo, independentemente de abertura de inventário. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamentos dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariante ou do formal de partilha, nos termos art. 655 do CPC, ou da escritura de inventario e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2160764-57.2022.8.26.0000; Ac. 16122206; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2486)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TESTAMENTO. REGISTRO E CUMPRIMENTO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO INDEFERIDA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES, EM ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A existência de testamento não obsta a realização de partilha extrajudicial desde que as partes envolvidas sejam todas maiores, capazes e de pleno acordo, nos termos do art. 610, §1º do CPC. (TJMG; APCV 5000330-16.2020.8.13.0084; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL.
Recurso da instituição financeira ré. Negativa de levantamento de valores depositados em conta poupança pela inventariante e viúva meeira. Alegado equívoco e necessidade de retificação da escritura pública. Inocorrência. Regularidade formal da escritura pública de inventário e partilha que, por sua vez, constitui documento hábil para o levantamento de valores (CPC, art. 610, §1º). Falha na prestação dos serviços evidenciada. Pretensa redução do valor da multa cominatória. Impossibilidade. Razoabilidade do valor fixado. Observância ao caráter inibitório do instituto. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Recurso adesivo. Recurso da parte autora. Preliminar em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Impugnação dos fundamentos da sentença evidenciada. Mérito recursal. Pretensa indenização por danos morais. Acolhimento. Transtornos causados para a liberação do dinheiro que vão além do mero aborrecimento. Dano moral configurado. Quantum fixado em observância às particularidades do caso concreto. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída, com nova fixação de verba honorária. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0007862-73.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA RECORRENTE, TERCEIRA INTERESSADA NO PROCESSO DE ORIGEM.
Interesse recursal que se restringe ao reconhecimento da validade da cessão de direitos hereditários celebrada entre a sociedade agravante e o suposto único herdeiro da falecida, tendo por objeto a transferência de valores (precatório) a ela pertencentes. Via de regra, a regular sucessão processual deve ser efetuada por meio do espólio, representado pelo inventariante. Isto porque o inventário é um procedimento especial onde se enumera e se descreve os bens e obrigações que compõem a herança deixada pela pessoa falecida, devendo a sua abertura ser efetuada de acordo com os artigos 610 e seguintes do código de processo civil. Tem princípio, trata-se de procedimento obrigatório para a ultimação da transmissão regular dos bens e direitos que compõem a herança, pois através dele é possível apurar quais os bens constantes da massa hereditária, determinar todos os sucessores que, nos termos da Lei, têm o direito à sucessão, definir os bens que realmente passaram para o domínio dos sucessores da falecida e preservar os direitos de eventuais credores. O crédito oriundo da presente demanda constitui bem a ser inventariado. Necessidade de respeito ao trâmite legal para a transmissão dos valores e de conferir oportunidade para que eventuais credores do espólio se habilitem ao recebimento de seus créditos. No caso, houve a habilitação do espólio como sucessor da falecida, contudo, constava como cedente no instrumento de cessão de créditos o suposto único herdeiro, e como cessionária a agravante, o que enseja a nulidade do instrumento negocial, eis que celerado com erro quanto à pessoa, que não era titular do crédito. Necessidade de o cedente estar devidamente habilitado na figura do espólio. Ainda que o suposto titular do crédito originário possa vir a ser o único herdeiro da real credora, não se trata de mero capricho estatal, haja vista que a verificação da existência de bens e dívidas do espólio é procedimento comum quando da celebração de negócios jurídicos desta natureza, sobretudo para se evitar fraude contra credores. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0086811-60.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 30/09/2022; Pág. 211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
Ausência de preenchimento de requisito legal, art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. Existência de divergência entre os herdeiros. Recurso provido. (TJSP; AI 2095876-79.2022.8.26.0000; Ac. 16086006; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2831)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Obrigatoriedade da abertura de inventário. Art. 610 do CPC. Art. 1º, parágrafo único, V do Decreto nº 85.845. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário. Quantia deixada em favor do apelante, em testamento, que quantia que não se adequa ao disposto no art. 1º, parágrafo único, V do Decreto nº 85.845. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016711-18.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 27/09/2022; Pág. 194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE CREDORA E PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA HERDEIRA.
Inexistência de bens deixados pela falecida consoante certidão de óbito, mas existência de testamento. Necessária a abertura de inventário. - é inviável a habilitação da sucessora da falecida credora no feito executivo quando foram deixados bens por esta, sendo necessária a abertura de inventário. Com a abertura deste, a sucessão no feito executivo deve se dar pelo espólio, representado pelo inventariante. Inteligência do artigo 75, VII, do código de processo civil. - em que pese tenha se consignado na certidão de óbito a inexistência de bens, a falecida deixou testamento na espécie. Imposição do art. 610, caput, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5139094-96.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. ESTATUTO DA OAB. INTERPRETAÇÃO A SER EFETUADA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. - De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. - Assim, esta norma há de ser interpretada em consonância com as regras do direito das sucessões, em especial os arts. 1.791 do Código Civil c/c art. 610 do Código de Processo Civil, que introduz as disposições gerais do procedimento de inventário e da partilha. - Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. - É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o chamado monte-mor. - Assim, para que se possa determinar o destino do patrimônio da pessoa falecida, é preciso o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Sem ele, pondera Luiz Guilherme Marinoni, (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 3, 3. ED. São Paulo: RT, 2017, págs. 203/204), embora seja certa a sucessão aos herdeiros, não se sabe a quem tocará bem ou direito do de cujus. - Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5008396-84.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS NO CURSO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS REALIZADOS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (AVALIAÇÃO E OUTROS). IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE DISPOSIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL DOS HERDEIROS MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis: Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição (AI nº 5127171. 98.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador José Carlos DE OLIVEIRA, Publicado em 03/08/2022). 2. O cerne do presente recurso consiste em determinar se a decisão judicial agravada, que ordenou a estrita observância do rito do inventário judicial, previsto no art. 610, caput, e seguintes, do CPC, é acertada ou se, ao contrário, é manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica. 3. O inventário extrajudicial pressupõe a capacidade de todos os herdeiros e existência de consenso entre eles (§ 1º do art. 610 do CPC), vale dizer, exige a comunhão de vontades, e sua livre manifestação, quanto aos bens que compõem o acervo hereditário, seus respectivos valores, e a atribuição do quinhão a cada herdeiro (a partilha propriamente dita). Noutras palavras, envolve declarações dispositivas, que são relacionadas à essência do próprio negócio jurídico (partilha). 4. No entanto, dois dos herdeiros. O que os herdeiros João Paulo Aparecido Ribeiro de Lima, menor púbere, e Anna Júlia Avengelio de Lima, menor impúbere. Não possuem capacidade civil para expressar, validamente, suas vontades (art. 3º e 5º, ambos do CC). 5. Nesse contexto, é no mínimo temerário aproveitar os atos praticados durante o processamento do inventário extrajudicial, em especial diante da necessária avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário (art. 633 do CPC e, analogicamente, o art. 1.750 do CC), porque essa avaliação tem relação direta com a composição dos quinhões de cada herdeiro. 6. Nota-se, portanto, que não há ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão agravada, mas, ao contrário, a magistrada de primeiro grau decidiu com acerto, razão pela qual o recurso de agravo não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5068467-08.2022.8.09.0079; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 4013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Decisão que indeferiu o requerimento de homologação de acordo. Irresignação da herdeira. Não acolhimento. Hipótese em que o acordo formalizado entre as partes previu que o inventário seria realizado pela via extrajudicial. Inventariante que pleiteou a suspensão do acordo, antes de sua homologação, informando sua posterior desistência. Divergência entre as partes quanto à responsabilidade pelo pagamento do ITCMD, incluindo juros e multa. Pendência de irresignação que impede a formalização de inventário extrajudicial, nos termos do § 1º, do artigo 610 do CPC. Acordo que não se prestava a pôr fim ao inventário, mas a estabelecer sua realização pela via extrajudicial, que pressupõe a concordância de todos os envolvidos. Impossibilidade ante a expressa discordância da inventariante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2190587-76.2022.8.26.0000; Ac. 15998304; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2751)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
1 - Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso Especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021.2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (I) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (II) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso Especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido. (STJ; REsp 1.951.456; Proc. 2021/0237299-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/08/2022; DJE 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM (INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/50). MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA A EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE E NÃO NULIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO (4) ANOS QUE CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE HERDEIRA INCAPAZ. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 610, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 435, DO CÓDIGO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Uma vez que o pedido se encontra fundado na alegação de que os herdeiros não faziam ideia do teor do documento, mostra-se correta a conclusão de que o objeto da irresignação diz respeito à anulabilidade. E não nulidade. Do instrumento público celebrado pelas partes. 2. Consequentemente, a pretensão se amolda a uma das hipóteses de vício de consentimento trazidas pelo Código Civil, cujo prazo para arguição é de quatro (04) anos, contados da celebração do negócio jurídico (art. 178, inciso II, do Código Civil). 3. [...] 9. Conforme permissivo estampado no art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 9.1. No caso em exame, as planilhas juntadas posteriormente a prolação da sentença, além de não terem sido submetidos ao crivo do juízo singular no momento oportuno, foram produzidos após a sua publicação, tomando por base elementos já existentes nos autos. 9.2. Não enquadrando-se na exceção legal, não devem ser conhecidos nesta instancia. 10. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-DF 07268277120198070001 DF 0726827-71.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2020). (TJPR; ApCiv 0007020-16.2020.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO E DE AUTOMÓVEL DEIXADOS PELO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/80.
Norma legal que autoriza o pagamento aos legitimados dos créditos existentes, retidos e impagos, em nome do falecido, através de alvará judicial. Demais bens sujeitos a procedimento de inventário ou arrolamento, na forma do artigo 610 do CPC. Existência, ademais, de interesse de incapaz. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. A determinação de expedição de alvará judicial seria pertinente ao levantamento de valores, mas não em relação a bens deixados pelo de cujus, que demandam ajuizamento de inventário ou arrolamento. (TJPR; ApCiv 0001775-19.2021.8.16.0123; Palmas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS PROCESSADA PELO RITO DE INVENTÁRIO (CPC, ART. 610). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AUTO DE PARTILHA, CONDENOU O RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ALEGADO NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO.
Bens incontroversos que não formam base de cálculo dos honorários. Ausência de pretensão resistida. Cônjuges que já eram titulares da respectiva meação. Inexistência de litigiosidade em liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais afastados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0017351-27.2016.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 17/08/2022; DJPR 17/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. RETIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
A data versada no julgado proferido em primeiro grau na ação de conhecimento, estabelecendo o início da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 04/02/2019 (DER), está evidentemente eivada de erro material; não se pode fechar os olhos à evidente inexatidão, considerando que não há preclusão à constatação de incorreções materiais. Referido equívoco, por evidente, poderia ter logrado o devido reconhecimento ex officio, por ocasião da apreciação dos recursos de apelação, mas o fato é que, nesta oportunidade, a fim de dar coerência e efetividade ao título executivo judicial, considera-se o tempo de contribuição total de 35 anos, 11 meses e 5 dias em 09/01/2020, como especificamente verificado pela Contadoria Judicial de primeira instância. Os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese ora sob análise; o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC). Nesse diapasão, a retificação não afronta a coisa julgada (art. 610 do CPC), o que pode se dar a qualquer tempo (STJ, 2ª Turma, RMS 1864-7-RS, Rel. Min. Américo Luz, V.u., j. 27.10.93, DJU 31.12.94, p. 2148; STJ RESP. 21288, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.92, DJU 3.8.92, p. 11314 Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5010547-23.2022.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 09/08/2022; DEJF 15/08/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. TESTAMENTO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 610, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
A existência de testamento não afasta a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, desde que, após o seu regular registro, as partes sejam capazes e estejam em pleno acordo com os termos, conforme entendimento da atual jurisprudência sobre a norma prevista no § 1º do art. 610 do CPC/2015. (TJMG; APCV 5012144-11.2021.8.13.0433; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DO INVENTARIANTE. ARTIGO 485, III C/C ARTIGO 610, §1º, AMBOS DO CPC. RECURSO DO INVENTARIANTE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
Ausência de intimação pessoal da requerente e seu patrono nos termos do artigo 485, §1º CPC. Extinção precipitada. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Inércia da inventariante que não enseja a extinção do processo, mas a sua remoção. Aplicação da norma do artigo 622, II do CPC e Súmula nº 296 desta corte. Precedentes. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do inventário. (TJRJ; APL 0033340-69.2010.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 05/08/2022; Pág. 523)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEI N. 6.858/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
1. Em regra, a transmissão de bens deixados por falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário, que se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores, observando-se que consoante o disposto no art. 610 do CPC. 2. Segundo o art. 666 do CPC, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, não sendo o alvará judicial, independentemente de inventário, autorizado para a transferência de veículo, o que impõe a confirmação da sentença que não acolheu a pretensão inicial. 3. Não havendo litígio em processo de jurisdição voluntária, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, consequentemente, a majoração da verba em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5132942-13.2022.8.09.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 02/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 2155)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO RETIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Note-se que a data versada no julgado proferido em segundo grau na ação de conhecimento, estabelecendo o início da aposentadoria por invalidez em 02/01/2017, está evidentemente eivada de erro material; não se pode fechar os olhos à evidente inexatidão, considerando que não há preclusão à constatação de incorreções materiais. Observe-se que a data acima descrita. e defendida pelo INSS. não encontra amparo em falto algum dos autos Os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese ora sob análise; o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC). Nesse diapasão, a retificação não afronta a coisa julgada (art. 610 do CPC), o que pode se dar a qualquer tempo (STJ, 2ª Turma, RMS 1864-7-RS, Rel. Min. Américo Luz, V.u., j. 27.10.93, DJU 31.12.94, p. 2148; STJ RESP. 21288, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.92, DJU 3.8.92, p. 11314 Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007194-72.2022.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 25/07/2022; DEJF 29/07/2022)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A obrigatoriedade do inventário, ainda que todas as partes sejam capazes, encontra guarida no art. 1.796 do Código Civil e no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para resguardar, a um só tempo, os direitos dos particulares interessados, bem como os da Fazenda Pública. (TJMG; APCV 5009931-86.2021.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Pedido de autorização para venda de dois veículos deixados pelo falecido. Únicos bens. Desnecessidade de inventário. Sentença reformada. Inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC), afigurando-se viável o deferimento do alvará de autorização para venda dos bens. Precedentes. Apelo provido. (TJRS; AC 5004810-53.2021.8.21.0157; Parobé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário. Insurgência contra o indeferimento do processamento do inventário pela via extrajudicial. Existência de herdeira incapaz que impossibilita a medida nos termos do art. 82 e 610 caput. Ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2121012-78.2022.8.26.0000; Ac. 15856099; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 15/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2053)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau ante a constatação de que o pedido formulado pela agravante deixou de observar os requisitos previstos no art. 610, caput, e § 1, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dispositivos apontados condicionam o inventário e partilha por escritura pública à ausência de interesse de incapaz e à concordância dos herdeiros, de modo que, ausente qualquer um deles, o procedimento deverá tramitar judicialmente. Ademais, a presença de incapaz enseja a intervenção obrigatória do órgão do Ministério Público, de maneira que a permissão do trâmite administrativo implicará na impossibilidade de intervenção, sem a qual não será possível aferir se, de fato, o interesse tutela está, realmente, resguardado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO; AI 5077378-64.2022.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 08/07/2022; DJEGO 13/07/2022; Pág. 441)
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