Art 619 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
JURISPRUDÊNCIA
Inventário. Insurgência contra decisão que determinou à inventariante o depósito do valor obtido com a venda de motocicleta do de cujus, realizada sem prévia autorização judicial. Necessidade dessa autorização e concordância dos herdeiros para alienação de bem integrante do acervo hereditário. Incidência das disposições do artigo 1.793, §3º, do Código Civil, bem como do artigo 619, inciso I, do CPC. Alegação da inventariante de que o valor auferido com a venda foi utilizado para a subsistência de seus filhos com o de cujus. Descabimento. Motocicleta que foi vendida por menos da metade do valor de referência da Tabela FIPE. Nítido prejuízo aos herdeiros incapazes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2256189-48.2021.8.26.0000; Ac. 16153591; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CIVIL.
Sucessões. Decisão que indeferiu pleito de alienação da fração titularizada pelos cinco herdeiros do de cujus sobre apartamento em condomínio forçado com os irmãos do obituado. Irresignação. Acolhimento. Reiteradas manifestações de todos os herdeiros, tanto no feito originário, quanto no Agravo sub oculis, postulando a venda. Partes maiores, capazes e concordes. Art. 619, I, do CPC que atribui ao inventariante a incumbência, "ouvidos os interessados e com autorização do juiz", de "alienar bens de qualquer espécie". Permissivo legal à hipótese dos autos. Depósito integral do produto da alienação em Juízo. Ausência de prejuízo ao monte ou ao Fisco. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Reforma do decisum que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0009960-09.2022.8.19.0000; Teresópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL REALIZADO FORA DOS AUTOS DO INVENTÁRIO JÁ EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE QUANTIA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incumbe ao inventariante requerer ao juízo a alienação dos bens de qualquer espécie no curso do procedimento do inventário, conforme dispõe o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, o acordo de transferência de domínio do imóvel rural foi pactuado entre as partes fora dos autos do inventário, sem qualquer comunicação ao juízo, inclusive feito após o início do processo do inventário. 3. Ausência de quantia suficiente para pagamento dos tributos devidos que impossibilita o deferimento de transferência do imóvel que constitui o centro do monte inventariado. (TJMG; AI 1486244-41.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Indeferimento de pedido de alvará para alienação de veículos do espólio, antes de ultimada a partilha. Insurgência recursal, sob o argumento de que os herdeiros não possuem recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais. Alienação possível, como forma de viabilizar o pagamento das despesas relativas ao arrolamento, bem como o ITCMD. Concordância dos herdeiros quanto à alienação. Exegese do art. 619, I, do CPC. Pretensão que não viola a ordem de suspensão atinente ao tema repetitivo n. 1.074, do C. STJ, vez que a questão lá submetida a julgamento é a necessidade de recolhimento ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, e não a alienação prévia de bens para garantir o pagamento das despesas do arrolamento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2282132-67.2021.8.26.0000; Ac. 16123218; Marília; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere a expedição de mandado de levantamento em favor de novos advogados, referente à verba honorária sucumbencial de titularidade de procurador falecido. Valores que pertencem ao espólio e que, por isso, devem ser discutidos nos autos de inventário. Cessão de crédito, assinada pelos herdeiros, ineficaz, ante a ausência de autorização pelo juiz do inventário e da observância da forma prescrita em Lei (escritura pública). Inteligência dos artigos 619, do CPC, e 1.793, caput e §§ 2º e 3º, do Código Civil. Decisão mantida. Nego provimento ao recurso. (TJSP; AI 2220667-23.2022.8.26.0000; Ac. 16130471; Mauá; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA BEM IMÓVEL INVENTARIADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERÍCIA PRÉVIA. REALIZADA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ALIENAÇÃO INCIDENTAL VERIFICADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR AUFERIDO. PARTILHA AO FINAL DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (inciso I do artigo 619 do CPC/15). Existindo justificativa plausível a autorizar a alienação incidental, determina-se a expedição de alvará judicial, devendo o valor auferido com a venda ser depositado em juízo e submetido ao regular procedimento de partilha, a fim de preservar os interesses hereditários. (TJMG; AI 2131999-73.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DEVER DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Pelo princípio da saisine, com a morte, ocorre a transferência imediata dos bens do falecido aos seus herdeiros, bem com suas dívidas, que devem ser consideradas no montante devido na data do óbito. Se o inventariante não procedeu com o pagamento das dívidas do espólio, conforme ditame do artigo 619 do Código de Processo Civil, não há que se falar em atualização do montante devido. (TJMG; AI 1528441-11.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO COMEÇA A TRANSCORRER A PARTIR DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU. ART. 335, III C/C ART. 231, II, §1º DO CPC.
Reconhecimento da tempestividade da contestação/reconvenção apresentada pelos réus Sandra Maria rufino dos Santos, marcus vinicius rufino dos Santos, bruno Luiz rufino dos Santos e gabriel Luiz rufino dos Santos. Ausência de nulidade contratual. Obrigação do espólio quanto ao pagamento dos honorários contratuais do causídico contratado pela inventariante para atuar em demandas além do inventário, independente do preenchimento das formalidades previstas no art. 619 do CPC. Ausência de interesse antagônicos entre os herdeiros em relação à atuação dos causídicos nas execuções fiscais. Atividade jurídica que beneficiou todos os herdeiros de maneira uniforme. Transferência da obrigação de pagamento do espólio para os herdeiros, na medida de seus quinhões, ante a finalização da ação de inventário. Manutenção da forma de remuneração fixada nos contratos. Princípio do pacta sunt servanda. Cláusula de êxito. Percentual sobre o proveito econômico. Extinção das execuções em decorrência da prestação da atividade jurídica. Conformidade com o art. 50 do código de ética da OAB. Alegação de nulidade de sentença. Ultra petita. Não acolhida. Obscuridade na redação do dispositivo devidamente esclarecido. A dívida de honorários deve ser rateada na proporção do quinhão de cada herdeiro, considerando também aqueles que não figuram no polo passivo desta demanda. Consectários legais. Termo inicial. Dano material. Responsabilidade contratual de obrigação ilíquida. Juros de mora desde a citação e correção monetária desde o prejuízo, que neste caso se configura na publicação da sentença, conforme cláusula contratual. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; AC 0700402-15.2021.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 28/09/2022; Pág. 124)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO.
A declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega. Só se justifica, no caso, se a parte recorrente demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. É a inteligência do princípio processual pas de nullitè sans grief. Caso em que, com a cumulação dos inventários, a decisão que determinou a devolução de valores transferidos da conta bancária da de cujus por um herdeiro para a si sem a anuência dos demais herdeiros encontra suporte nos autos. Já tendo a questão da cumulação de inventários sido objeto de exame tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por este Tribunal, descabe apreciá-las novamente. O fato de pender recurso nas Cortes Superiores não altera essa conclusão, pelo contrário, a confirma, pois evidencia que a reforma da decisão deve ser buscada pelas vias recursais adequadas e não pelo reexame da questão. Inteligência no art. 505 do Código de Processo Civil. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIDÊNCIA DESTINADA A EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. CABIMENTO. É correta a decisão judicial que remete às vias ordinárias as questões surgidas no curso da ação de inventário cuja solução dependa de instrução probatória, a fim de evitar indevido tumulto processual. Inteligência no art. 612 do Código de Processo Civil. Hipótese em que não foi criado nenhum prazo decadencial para a instauração do incidente de prestação de contas, já que a decisão recorrida cinge-se a conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados iniciem a discussão da devolução dos valores no âmbito adequado e, caso tal providência não seja adotada, impõe ao agravante o dever de depositar nos autos do inventário o valor de R$ 26.560,86, em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida. DESPESAS FEITAS PELO INVENTARIANTE NA CONSERVAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REEMBOLSO INDEFERIDO. Entre as incumbências do inventariante está a de fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens do espólio, ouvidos os interessados e com autorização do Juiz. Tratando-se de bem integrante do espólio, descabe ao inventariante comportar-se como se proprietário fosse, devendo adotar as medidas necessárias para a conservação dos bens, desde que ouvidos os demais interessados e autorizado judicialmente para executá-las, de modo que, inobservado o procedimento legal, não há falar em reembolso de despesas por configurar obrigação para o espólio criada por ato unilateral do inventariante. Inteligência no art. 619 do Código de Processo Civil. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5131825-06.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ATOS DE DISPOSIÇÃO. ART. 619 DO CPC. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DE BENS DO ESPÓLIO. PROVA DOCUMENTAL. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerente em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores deixados nas contas bancárias de titularidade do inventariado, para adimplemento de dívidas e manutenção/melhoramento de bens do espólio. O art. 619 do CPC prevê a possibilidade de disposição de bens do espólio para pagamento de dívidas e despesas de conservação de melhoramento dos bens do espólio, desde que previamente ouvidos todos os interessados e mediante autorização judicial. Os arts. 1.997 e seguintes do CC dispõem a respeito das dívidas do espólio. A alienação antecipada de bens do espólio é medida excepcional, cujo objetivo pode ser pagamento de dívidas ou risco de deterioração de bens. Comprovado, por farta prova documental, que as dívidas elencadas foram dispendidas em prol do funeral do falecido e da manutenção e melhoramento dos bens do espólio; que todos os herdeiros são maiores e capazes e anuíram com o pedido, imperiosa a liberação dos valores, em estrita observância ao art. 619 do CPC. Os contribuintes do ITCD são os herdeiros, razão pela qual incabível a liberação de valores para essa finalidade. Demonstrada a existência de dívida do falecido junto a ente municipal, prudente resguardar valor em pecúnia capaz de quitar o débito. (TJMG; AI 1385255-27.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Nos termos do art. 1420 do Código Civil e art. 619, I, do Código de Processo Civil tem-se que, conquanto o inventariante disponha de poderes gerais de administração, ele só pode alienar bens do espólio mediante autorização do juiz, após oitiva dos interessados, ainda que apenas para conservação do bem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5378009-09.2020.8.09.0091; Jaraguá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 20/09/2022; DJEGO 22/09/2022; Pág. 3766)
INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação do réu-inventariante. Insurgência contra a rejeição dos pagamentos realizados para profissional responsável por reformas nos imóveis do espólio. Medidas que exigiam prévia autorização judicial. Inteligência dos arts. 1.793, § 3º, do CC e 619 do CPC. Impossibilidade de convalidação posterior dos atos do inventariante. Despesas que não estão adequadamente descritas e justificadas. Gastos com a elaboração das contas que, ademais, não podem recair sobre o espólio. Obrigação que pertence ao inventariante (art. 618, VII, do CPC). Trabalho que não era excessivamente complexo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020541-39.2020.8.26.0001; Ac. 16036098; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 12/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2385)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada a rediscussão da matéria. 2. Não há omissão no julgado, se consignado, expressamente, que a alienação de imóvel que compõe o espólio, sem autorização judicial, em desconformidade com a norma de regência (art. 992, I, do CPC/1973 e art. 619, I, do CPC/2015), e com pagamento diretamente aos herdeiros, na pendência de diversas execuções fiscais em desfavor dos autores da herança, caracteriza indício de fraude à execução, devendo ser mantida a indisponibilidade sobre o imóvel. 3. O entendimento do órgão jurisdicional, em sentido diverso da tese defendida pela parte, não configura omissão. 4. Embargos de Declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07127.30-35.2020.8.07.0000; Ac. 161.2549; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra a r. Decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pagamento de crédito habilitado. Descabimento. Nos termos do art. 619, III, do CPC, antes de autorizar o pagamento de dívidas do espólio, deve o juiz ouvir todos os interessados, sendo que, na espécie, sequer se encerrou o ciclo citatório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2082776-57.2022.8.26.0000; Ac. 16032101; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 617, I DO CPC. CONVIVENTE DO FALECIDO. REMOÇÃO DA NOVA INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. HERDEIROS NÃO COMPROVARAM A PRÁTICA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU MALICIOSA. TEMERÁRIA A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao inventariante agir com zelo e transparência, inteligência do art. 618 e 619 do CPC. Para remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, é imprescindível a demonstração de condutas negligentes ou maliciosas por parte da inventariante. Não havendo provas suficientes, neste momento, de que a inventariante tenha agido de forma indevida, a fim de causar danos para os herdeiros, necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1230998-44.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ART. 299, CAPUT).
Sentença condenatória. Parcial acolhimento do pretérito inconformismo do ministério público do estado de Santa Catarina. Apontadas omissão e contradição do julgado. Inocorrência. Aresto que abordou suficientemente o tema. Exclusivo propósito de prequestionamento. Impossibilidade. Inexistência dos pressupostos do art. 619 da Lei adjetiva penal. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJSC; ACR 5053813-59.2021.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 01/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Inexistência de vícios no acórdão a sanar pela via dos embargos declaratórios. 2. Os pacientes foram denunciados como incursos no art. 90 e 96, inciso I da Lei nº 8.666/93 em razão da realização de procedimentos licitatórios na modalidade de pregão público presencial, entre os anos de 2010 e 2013, portanto em período anterior à Lei nº 14.133/2021. 3. Menção expressa à ausência de hipóteses de absolvição sumária, em especial inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. 4. É certo que em se tratando de crimes societários, a denúncia não precisa ser minudente quanto à conduta dos supostos envolvidos, mas deve evidenciar a existência de um liame entre os responsáveis pela condução da pessoa jurídica e os eventuais ilícitos cometidos, o que se vê, na espécie, dos documentos que instruem o writ. 5. A inexistência de prova quanto à autoria e materialidade é atinente ao mérito da demanda e será devidamente examinada por ocasião da prolação da sentença, após devida instrução processual. 6. A superveniência da Lei nº 14.133/21, em seu art. 193, revogou os arts. 89 a 178 da Lei nº 8.666/93. Já seu art. 178 fez incorporar no Código Penal o CAPÍTULO II-B. DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo os novos tipos penais. 7. Ao cotejarmos o art. 337-F e o artigo 337-L com os arts. 90 e 96 da Lei nº 8.666/93, se verifica uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. 8. Superveniência de novatio legis in pejus, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova Lei, pois o preceito secundário dos arts. 90 e 96 eram mais benéficos aos pacientes, já que previam pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada. 9. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 619 do Código de Processo Civil. 10. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; HCCrim 5029742-28.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 24/08/2022; DEJF 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIABILIDADE DE CELERIDADE DOS ATOS PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO COM AS CAUTELAS E SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE MENORES NO FEITO. VIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA POSSIBILITAR QUITAÇÃO DE DÍVIDAS, TRIBUTOS E TAXAS PROCESSUAIS, ALÉM DE QUITAÇÃO DE CONTRATOS, RESGUARDADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 619 E SEGUINTES DO CPC QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, ALIENAÇÃO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS E DESPESAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE E NECESSIDADE CONCORDÂNCIA, POR ESCRITO, DOS HERDEIROS E MENORES HERDEIROS, PELOS SEUS RESPONSÁVEIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Mostra-se viável que se dê celeridade aos procedimentos de administração dos bens a serem inventariados, com as devidas cautelas e supervisão do Ministério Público, eis que existem menores interessados no feito, notadamente porque a postergação certamente traz prejuízos aos herdeiros, que terão custos com pagamento de dívidas, encargos tributários e taxas processuais, além das dívidas assumidas contratualmente, de modo que com a observância aos artigos 619 e seguintes do CPC, é pertinente o pedido para alienação e administração dos referidos bens, resguardando-se os interesses de todos os herdeiros envolvidos, salientando-se também a necessidade de que todos os envolvidos (herdeiros e menores, representados ou assistidos por seus responsáveis) manifestem concordância, sob pena de revogação da decisão concessiva dos procedimentos. (TJMT; AI 1002978-81.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 23/08/2022; DJMT 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INVENTARIANTE. HERDEIRA NÃO CITADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 619, III, DO CPC. NÃO ATENDIDO. ALIENAÇÃO DE BEM. VENDA AINDA NÃO ULTIMADA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PAGA. CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos de ação de inventário indeferiu o levantamento de quantia obtida com a alienação de imóvel que integra o espólio, para fins de pagamento de dívida, diante da necessidade de habilitação do crédito na ação de inventário e conclusão da compra e venda, mediante a quitação do preço. 2. Nos termos dos artigos 644, 646 e 860 do Código de Processo Civil, o credor do de cujus pode requerer a habilitação do crédito no inventário ou propor ação de execução contra o espólio. 3. Havendo ação de execução em curso, pode o credor requerer a penhora de bens do espólio, penhora no rosto dos autos do inventário, habilitar seu crédito ou transacionar diretamente com o representante do devedor, tratando-se de faculdade a ele concedida, que a utiliza conforme a estratégia jurídica que entender pertinente, nos termos do art. 642 do CPC. 4. Para o pagamento pelo inventariante de dívida do espólio, além de autorização judicial, devem ser ouvidos os interessados (art. 619 do CPC). Assim, uma vez ainda não citada uma das herdeiras, obviamente interessada no desfecho do inventário, inviável, por ora, o levantamento de valores para pagamento de dívida do espólio. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07128.28-49.2022.8.07.0000; Ac. 160.5202; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES.
Pretensão de extinguir condomínio e alienar imóvel de cotitularidade das partes. Condomínio pro indiviso existente por força de herança. Inventário em curso. Impossibilidade de se extinguir o condomínio até ulterior partilha. Alienação judicial que, neste caso, exigiria autorização judicial, nos termos do artigo 619, I, do CPC. Falta de interesse de agir. Carência de condições da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1076876-77.2017.8.26.0100; Ac. 15935752; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 15/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIABILIDADE DE CELERIDADE DOS ATOS PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO COM AS CAUTELAS E SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE MENORES NO FEITO. VIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA POSSIBILITAR QUITAÇÃO DE DÍVIDAS, TRIBUTOS E TAXAS PROCESSUAIS, ALÉM DE QUITAÇÃO DE CONTRATOS, RESGUARDADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 619 E SEGUINTES DO CPC QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, ALIENAÇÃO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS E DESPESAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE E NECESSIDADE CONCORDÂNCIA, POR ESCRITO, DOS HERDEIROS E MENORES HERDEIROS, PELOS SEUS RESPONSÁVEIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Mostra-se viável que se dê celeridade aos procedimentos de administração dos bens a serem inventariados, com as devidas cautelas e supervisão do Ministério Público, eis que existem menores interessados no feito, notadamente porque a postergação certamente traz prejuízos aos herdeiros, que terão custos com pagamento de dívidas, encargos tributários e taxas processuais, além das dívidas assumidas contratualmente, de modo que com a observância aos artigos 619 e seguintes do CPC, é pertinente o pedido para alienação e administração dos referidos bens, resguardando-se os interesses de todos os herdeiros envolvidos, salientando-se também a necessidade de que todos os envolvidos (herdeiros e menores, representados ou assistidos por seus responsáveis) manifestem concordância, sob pena de revogação da decisão concessiva dos procedimentos. (TJMT; AI 1002978-81.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 23/08/2022; DJMT 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para venda de veículo e posterior levantamento de valores. Inconformismo que comporta acolhimento. Juízo a quo que, ao conceder e manter o benefício da gratuidade processual, reconheceu a hipossuficiência financeira das requerentes. Pleito formulado por ambas as litigantes. Veículo que, de fato, acarreta despesas e sofre deterioração com o passar do tempo. Ademais, não se trata do único bem arrolado. Artigo 619, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Autorização para alienação do veículo, podendo o produto da venda ser destinado ao pagamento do ITCMD e ressarcimento das despesas comprovadamente adiantadas pela inventariante para a manutenção do bem. Saldo residual que deverá ser depositado em conta judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2173227-31.2022.8.26.0000; Ac. 15943649; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 15/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 1664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALIENAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO JUDICIAL AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis sendo que o julgador deve ater-se somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. Para a alienação de bens no curso do inventário, é necessária a oitiva dos interessados e a autorização judicial para tal finalidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil 3. Sabe-se que compete ao órgão revisor o mister da aferição dos requisitos legais e a reforma da decisão agravada somente se for flagrantemente ilegal ou abusiva, fato que não se verifica na hipótese em comento, motivo pelo qual não merece reforma o ato judicial hostilizado que indeferiu o pedido de autorização de venda dos veículos mencionados. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5641690-14.2021.8.09.0000; Carmo do Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. ACORDOS E PAGAMENTOS REALIZADOS PELO INVENTARIANTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 619, III DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS. CONSIDERÁVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PLAUSIBILIDADE. RISCO DE NÃO EFETIVAÇÃO DOS ACORDOS FAVORÁVEIS AO ESPÓLIO E HERDEIROS. HOMOLGAÇÃO DOS PAGAMENTOS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.
Excepcionalmente, mostra-se possível a flexibilização da necessidade de ouvida prévia e de autorização judicial, insculpida no artigo 619, III do CPC, sobretudo quando o ato do inventariante trouxer benefícios ao espólio e herdeiros, que no caso ocorreu, em face ao considerável abatimento de valores devidos e que foram quitados perante a instituição bancária, salvaguardando os interesses do espólio, e também quando se verifica a homologação posterior pelo Juízo a quo. (TJMT; AI 1007245-33.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 16/08/2022; DJMT 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
Questão de alta indagação. Juízo que determina a suspensão do feito por 90 dias para solução da questão junto ao juízo competente. Decisão que prorroga, pela terceira vez, o sobrestamento. Inconformismo das agravantes que prospera, em parte. Suspensão que se mostra necessária e pode, pela Lei, ser mantida por até um ano. Período ainda não esgotado. Manutenção da ordem de sobrestamento que não impede a prática de diligências para avaliação do tamanho do monte e conservação dos bens deixados pelo Espólio. Agravada que vem mantendo a posse exclusiva de diversos bens e documentos, sem qualquer esclarecimento ao juízo de origem, e em detrimento da inventariante nomeada, a quem a Lei atribui uma série de deveres, dentre eles o de prestar contas de sua gestão e zelar pela boa conservação da herança. Inteligência dos artigos 618 e 619 do CPC/15. Provimento parcial do recurso para, mantida a ordem de sobrestamento até que se atinja o limite de um ano previsto no artigo 313, § 4º, do CPC, determinar que o juízo de origem proceda às diligências necessárias requeridas pela inventariante nomeada no que toca ao monte, em especial a determinação de entrega, pela agravada, de documentos e bens pertencentes ao de cujus que estejam em seu poder, na forma do artigo 314 do CPC/15. (TJRJ; AI 0030114-48.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 19/08/2022; Pág. 510)
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