Art 623 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de sobrepartilha. Decisão que autorizou o levantamento da quantia suscitada para a complementação do recolhimento das custas, bem como o levantamento dos valores relativos as custas iniciais recolhidas com o dinheiro da inventariante; determinou a pesquisa Sisbajud em nome do falecido, a fim de verificar se há saldos bancários que não constam na declaração de bens; e salientou que eventual incidente de remoção de inventariante deverá ser realizado em autos apensos. Irresignação dos herdeiros. Não acolhimento. Responsabilidade pelo pagamento das custas da ação de inventário ou de sobrepartilha que é do espólio, não se justificando o custeio com recursos particulares da meeira ou dos herdeiros. Hipótese em que restou incontroverso que na escritura pública de inventário a viúva meeira se comprometeu a outorgar procuração para um dos herdeiros, a fim de pesquisar sobre a eventual existência de saldos existentes em contas mantidas em nome do de cujus, evidenciando que todos tinham ciência de tal possibilidade. Pedidos que não foram expressamente analisados pela r. Decisão agravada que devem ser submetidos ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Eventual remoção da inventariante que deve ser objeto de procedimento adequado, na forma do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2231505-25.2022.8.26.0000; Ac. 16141183; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inventariante desempenha o múnus publico de administrar o acervo hereditário e representar o espólio, em juízo e fora dele, até que ocorra a partilha, elencando o CPC/15 diversos encargos do inventariante, como, por exemplo, o dever de prestar contas. 2. Nesse passo, uma vez verificada desídia por parte do inventariante, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, remover o inventariante. Contudo, por se tratar de um procedimento de caráter punitivo, a Lei prevê a instauração de um incidente processual, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa (art. 623 do CPC/15 c/c art. 5º, LV, CR/88). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 1297351-66.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PELA VIA PRÓPRIA.
Remoção de inventariante que não é cabível nos próprios autos, devendo ser autuado em apenso, por se tratar de um incidente, com observância ao contraditório e ampla defesa. Artigo 623 do CPC. No caso, o agravante fundamenta o seu pedido no fato de a inventariante se identificar como companheira do de cujus, sem, contudo, haver comprovação nesse sentido. Todavia, o fato alegado pelo agravante não representa motivo ensejador de remoção de inventariante designado para o encargo, conforme se depreende das hipóteses listadas no artigo 622 da Lei n. º 13.105/2015. Ademais, existe ação de reconhecimento de união estável post mortem (0026441-39.2021.8.19.0014), em curso perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual se verifica que os filhos do falecido integram o polo passivo, já tendo sido citados e apresentado resposta. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0037098-48.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 30/09/2022; Pág. 568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL.
Decisão que no curso do processo de inventário, nomeou a ora agravada como inventariante. Pretensão recursal articulada pela ora agravante ao argumento de que a mesma exercia o cargo de inventariante e do mesmo só pode ser destituída mediante a formação do incidente previsto no § único do art. 623 do CPC, assegurado o contraditório. Inconformismo que não merece prosperar. Agravante que jamais exerceu a inventariança, administrando os bens dos espólios na qualidade de administradora provisória, assim nomeada por força de decisão desse colegiado que lhe atribuiu a administração provisória do acervo hereditário até que se desse a nomeação da inventariante pelo juízo. A remoção do administrador provisório independe da formação do incidente processual, restrito para a hipótese de remoção do inventariante. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0041817-73.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 12/09/2022; Pág. 300)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
A discussão recursal reside na legitimidade (ou não) da parte autora para formular pedido de medida cautelar inominada com o intuito de cessar as alegadas práticas abusivas da ré (sua irmã), que, na qualidade de inventariante, estaria dilapidando o patrimônio do espólio dos seus avós. Nos autos do inventário dos bens deixados pelos avós, figura como único herdeiro o espólio da mãe das partes. Se a autora, na qualidade de herdeira dos bens deixados por sua genitora, entende que a inventariante (sua irmã) não está agindo de forma escorreita, dilapidando os bens que compõem o acervo patrimonial do espólio, deve requerer a sua remoção pela via processual adequada, observado o disposto no art. 623 do CPC/2015. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso autoral. (TJRJ; APL 0032301-10.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 09/09/2022; Pág. 327)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REMOVE O INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REFORMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 622 E 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Com a abertura do inventário, deve o Magistrado responsável nomear inventariante, o qual será responsável pela administração da herança desde a assinatura do compromisso até a partilha dos bens. 2. O inventariante pode sofrer a penalidade de remoção do encargo, inclusive, de ofício, em caso de descumprimento das suas incumbências e obrigações. 3. O artigo 623 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação do inventariante, em caso de remoção, a fim de ser resguardado o seu direito à ampla defesa e contraditório. 4. Assim, antes de realizada a remoção, deve o Magistrado oportunizar a manifestação do inventariante a ser destituído. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5140186-93.2022.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Requerimento dos herdeiros. Necessidade de intimação do inventariante para manifestação e produção de provas. Instauração de incidente. Art. 623 do CPC. A remoção de inventariante pode se dar de ofício ou a requerimento da parte (art. 622 do CPC). No caso, houve pedido dos demais herdeiros de nomeação para o encargo, que foi acolhido pelo juízo de origem, sem prévia intimação do inventariante para se manifestar e produzir provas, mediante a instauração de incidente de remoção, que corre em autos apartados, em apenso ao inventário, conforme previsto no art. 623 do CPC. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5150828-44.2022.8.21.7000; Cachoeirinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 06/09/2022; DJERS 06/09/2022)
Nulidade de citação por AR assinado por porteiro de condomínio edilício. Não ocorrência. Inteligência do art. 248, § 4º do CPC/2015. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não mais morava no local no momento da citação. Pedido incidental de remoção de inventariante. Inadequação da via eleita. Incidente que deve tramitar em autos apartados como forma de viabilizar o contraditório e instrução probatória. Inteligência do art. 623, parágrafo único, do CPC/2015. Expedição de mandado de constatação que se afigura impertinente ao objeto do inventário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2116742-11.2022.8.26.0000; Ac. 15995138; Lençóis Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2664)
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO.
Necessidade de prévio exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Inteligência do artigo 623, caput, do código de processo civil. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0032817-33.2022.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 22/08/2022; DJPR 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
Pleito formulado nos autos principais. Necessária a instauração de incidente com a intimação do inventariante para defender-se e produzir prova (art. 623 do CPC). Precedentes de diversas cortes. Suspensão dos autos de inventário para a regularização do cargo de inventariante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0009225-57.2022.8.16.0000; Reserva; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
Impossibilidade. Necessidade de remoção de ofício e nomeação de outro inventariante para o encargo. Error in procedendo. Anulação da sentença. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO Rio de Janeiro em face da sentença que julgou extinto o processo de inventário, em virtude da inércia do inventariante em promover o regular andamento do feito. Pretensão recursal direcionada à declaração de nulidade da sentença por error in procedendo. Alegações acolhidas. Sentença que, de fato, operou em erro e, por isso, deve ser cassada. De fato, embora constatada a inércia doa inventariante no andamento do inventário, deixou o magistrado de adotar as medidas processuais necessárias e adequadas ao caso a fim de possibilitar o prosseguimento do inventário, tais como a intimação do inventariante, com respaldo no artigo 623, do código de processo civil e sua eventual remoção e nomeação de outro inventariante para assumir o encargo, nos termos do artigo 624, parágrafo único, do citado diploma legal. Inventário que se reveste de inegável interesse público, de modo a alcançar não só os herdeiros e legatários do falecido, como também a Fazenda Pública e toda a sociedade, razão por que não cabe a extinção do processo, sem que se conclua a tramitação, com a sentença homologatória de partilha ou adjudicação dos bens, ou, ainda, sem que se oportunize aos demais legitimados a purgação do defeito. Posição assente nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça. Configurado, portanto, o error in procedendo, é de rigor a cassação do julgado de primeiro grau e o prosseguimento regular do feito, com a intimação do inventariante, na forma do artigo 623 do código de processo civil e após, se for o caso, a remoção de ofício do atual inventariante e nomeação de outro para o exercício do encargo, observada a ordem estabelecida no artigo 617 do citado diploma processual. Provimento do recurso para a anulação da sentença. (TJRJ; APL 0028189-39.2003.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 15/08/2022; Pág. 356)
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HÁ INTENSA BELIGERÂNCIA E AÇÕES PARALELAS QUE ATRAPALHAM A CELERIDADE DO INVENTÁRIO. NÃO HÁ ALGO CONCRETO QUE PROVE TER O INVENTARIANTE PAUTADO PELA DESÍDIA OU DESOBEDIÊNCIA AOS COMANDOS LEGAIS.
O pedido de remoção não foi autuado para correr em apenso (§ único do art. 623 do CPC), o que não causou prejuízo. Inadmissibilidade de nomear, nesse momento, inventariante dativo. Provimento para manter o recorrente na inventariança, considerando prejudicado o agravo interno. (TJSP; AI 2148187-47.2022.8.26.0000; Ac. 15932484; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 10/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 1934) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de remoção do recorrente da posição de inventariante. 2. O inventariante exerce um múnus peculiar no procedimento de inventário e a ele incumbe, notadamente, representar o espólio em juízo ou fora dele, podendo ser removido e substituído nas hipóteses estabelecidas pelo art. 622 do Código de Processo Civil. 3. No caso em análise o agravante foi nomeado inventariante, tendo o Juízo singular determinado a juntada, aos autos, do Certificado de Licenciamento Anual do veículo indicado como bem a ser partilhado entre os sucessores. 3.1. Na ocasião o Juízo singular fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial referida e esclareceu que o descumprimento do aludido comando resultaria na exclusão do bem do inventário. 4. O prazo estipulado transcorreu em duas ocasiões sem que o aludido documento fosse trazido aos autos. 4.1. Assim, ao determinar a exclusão do veículo da futura partilha o Juízo singular entendeu que houve inércia do recorrente em relação à ordem de apresentação do Certificado de Licenciamento Anual do automóvel, tendo determinado sua remoção da posição de inventariante. 5. Ocorre que o ônus a ser experimentado em decorrência da suposta inércia deveria consistir apenas na exclusão do veículo do inventário, de acordo com as próprias decisões anteriores proferidas pelo Juízo singular. 5.1. Diante desse contexto a conduta do inventariante não pode ser ajustada à hipótese de ausência de andamento regular ao inventário (art. 622, inc. II, do CPC), tampouco a outra hipótese prefigurada pela já mencionada regra que orienta a possibilidade de remoção do inventariante. 6. No caso em exame o motivo indicado pelo Juízo singular é insuficiente para justificar a remoção do recorrente da posição de inventariante e a subsequente atribuição imediata desse múnus a um dos demais herdeiros. 6.2. Note-se que nos termos do art. 623 do CPC, nos casos de requerimento de remoção, com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, o inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. 6.3. Ademais, a regra prevista no parágrafo único do art. 622 do CPC estabelece que o incidente da remoção do inventariante deve ser procedido em apenso aos autos do inventário. 6.4. Nesse contexto, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com a defesa do inventariante ou sem ela, é que o Juízo singular decidirá, nos termos do art. 624 do CPC. 7. Por essas razões, fica evidenciado que a pretensão recursal deve ser acolhida. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07124.07-59.2022.8.07.0000; Ac. 144.0028; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. ART. 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO "SURPRESA". INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISUM CASSADO.
1. Ao constatar que o Inventariante está prejudicando o regular andamento do feito, deixando de cumprir, tempestivamente, as determinações judiciais, deve o Magistrado determinar a remoção da pessoa que assumiu o encargo, para a proteção dos interesses dos credores, inclusive da Fazenda Pública, bem assim, dos demais herdeiros. 2. Todavia, a remoção do Inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, Para defender-se e produzir provas, independente de essa remoção dar-se, de ofício, por parte do julgador, ou a requerimento de qualquer dos herdeiros, de maneira que é imprescindível a prévia oitiva da parte que exerce o encargo, a fim de alegar o que entender de direito. Inteligência do artigo 623, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. De acordo com o artigo 10 do Diploma citado, O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5304609-23.2022.8.09.0145; São Domingos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 7021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA ANTECIPADA. ART. 622 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 623. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSRVÂNCIA. REMOÇÃO LIMINAR AFASTADA.
O Inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do Espólio, impondo-se sua remoção quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 622 do CPC/2015. Ausente a probabilidade do direito por depender de dilação probatória e sequer observado o art. 623 do CPC, inviável a remoção liminar do inventariante. (TJMG; AI 2424402-77.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
AGRAVO INSTRUMENTAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DEDUZIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
Indeferimento. Acerto da decisão. Pretensão que há de ser deduzida em autos apartados. Aplicação do art. 623, § único do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0031146-88.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 05/08/2022; Pág. 445)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA. ARTIGO 623 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.
Se a remoção da herdeira da função de inventariante, por não dar regular andamento no feito, não foi precedida de prévia intimação para defesa na forma do artigo 623 do CPC/15, impõe-se a nulidade da decisão por manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF) bem como da não surpresa (art. 10 do CPC/15). (TJMT; AI 1007038-97.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/07/2022; DJMT 04/08/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA. ARTIGO 623 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.
Se a remoção da herdeira da função de inventariante, por não dar regular andamento no feito, não foi precedida de prévia intimação para defesa na forma do artigo 623 do CPC/15, impõe-se a nulidade da decisão por manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF) bem como da não surpresa (art. 10 do CPC/15). (TJMT; AI 1007038-97.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/07/2022; DJMT 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO LIMINAR.
Indeferimento. Pretensão recursal de manutenção do herdeiro na posse e administração dos bens do espólio que nada tem a ver com a finalidade da ação, nem foi objeto da decisão ora agravada. O autor/agravante pretende ser mantido na posse e administração dos bens deixados pelos genitores, contudo, nada foi deliberado nesse sentido na origem, nem poderia, porque o incidente de remoção de inventariante não se presta para essa finalidade. O julgador simplesmente indeferiu o pedido liminar de nomeação do herdeiro/recorrente para o encargo. A propósito, o pedido de remoção de inventariante previsto nos arts. 622, 623 e 624 do CPC difere da reclamação contra a nomeação de inventariante a que alude o art. 627, II, da mesma Lei Processual. Enquanto a impugnação/reclamação à escolha do inventariante (art. 627, II) diz com a ordem preferencial de nomeação do art. 617 do CPC, o pedido de remoção pressupõe alguma irregularidade/falha no desempenho da função pelo inventariante nomeado, tendo como fundamento as hipóteses do art. 622 do CPC. Nesta hipótese (remoção de inventariante), impõe-se a instauração de incidente próprio, que correrá em apenso ao processo de inventário (art. 623, parágrafo único), pois depende de maior dilação probatória e deve ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. No caso, o pedido do herdeiro/agravante vem amparado no art. 627, II, do CPC, ou seja, não concorda com a nomeação da cunhada para o exercício da inventariança. Está-se diante, portanto, de reclamação, a ser decidida nos próprios autos do inventário. Nesse contexto, não há como prosseguir o presente recurso, por inadmissível, já que o pleito recursal nada tem a ver com o objeto da decisão ora atacada. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (TJRS; AI 5147558-12.2022.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 01/08/2022; DJERS 01/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CPC, QUE DETERMINA QUE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEJA PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS E QUE SEJA OPORTUNIZADA A DEFESA PELO INVENTARIANTE ORIGINÁRIO.
Error in procedendo. Reforma do decisum para determinar que o pedido de remoção seja processado na forma legal, mantido no encargo o ora agravante, até o desfecho do incidente. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0018825-21.2022.8.19.0000; São Pedro da Aldeia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 25/07/2022; Pág. 421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDISPONIBILIDADE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inventariante exerce o múnus de auxiliar do juízo, razão pela qual dele se espera conduta diligente, para que se obtenha a solução meritória de forma célere, regular e segura. Caso não cumpra as suas funções regularmente, pode ser determinada sua remoção em casos extremos, tais como aqueles previstos no art. 622, do CPC, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 623 do diploma processual civil. 2. Diante de evidências de dilapidação do patrimônio do espólio, acertada é a decisão primeva, ao remover a inventariante do múnus, e dada a severa possibilidade de ser constatado dano à herança, correta é a medida cautelar de indisponibilidade do imóvel onde reside a agravante, como forma de resguardar os interesses dos demais herdeiros. 3. Descabida a alegação de impossibilidade de decretação da indisponibilidade do imóvel, pois, alienado fiduciariamente, a restrição recairá apenas sobre os direitos sobre o bem, inexistindo qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Em se tratando de bem de família. Fato não comprovado nos autos. Persiste a possibilidade da medida cautelar de indisponibilidade, eis que a Lei veda tão-somente a penhora, não sendo o caso dos autos. (TJMG; AI 1134174-23.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Tutela de evidência. Indeferimento do pedido liminar. Insurgência. Necessidade de prévio exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Inteligência do artigo 623, caput, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0001425-75.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 13/07/2022; DJPR 14/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
Nítida pretensão de rediscussão do mérito do recurso. Irresignação que deve ser proposta pela via adequada. Ademais, alegação referente ao descumprimento do art. 623, parágrafo único do CPC/15 que não foi deduzida no recurso de agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. Embargos conhecidos parcialmente e rejeitados. (TJPR; Rec 0060192-43.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 623 CPC.
Tendo o recurso sido interposto dentro dos 15 dias úteis previstos na Lei Processual, ou mesmo antes do início de sua fluência, não há que se falar em intempestividade. Se não há a prova da regular intimação do agravante, sobre o teor da decisão recorrida, o comparecimento pessoal e espontâneo aos autos deve ser considerado o primeiro dia do prazo para a interposição do recurso. A remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento, deve respeitar o regramento do artigo 623 e seguintes do CPC. A ausência de instauração de incidente específico e de intimação do inventariante para apresentar defesa e produzir provas constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG; AI 0377063-25.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 07/07/2022; DJEMG 08/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 623, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NÃO ENCERRADO. NULIDADE DA DECISÃO.
Nos termos do art. 623, do CPC/15, requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Proferida decisão de remoção da inventariante antes do término do prazo para a apresentação da defesa, verifica-se a existência de cerceamento de defesa. (TJMG; AI 0541684-39.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 30/06/2022; DJEMG 07/07/2022)
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