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Art 629 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Seção V

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 626 E 629 DO CPC. NECESSIDADE.

Nos termos dos artigos 626 e 629 do Código de Processo Civil é necessária a intimação da Fazenda Pública no processo de inventário que informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. O fisco possui interesse na avaliação dos bens do espólio, pois o valor apurado será a base de cálculo do valor do imposto de transmissão causa mortis e doação. (TJMG; AI 1956479-02.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE ATINENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE FIGURA COMO DEPOSITÁRIA. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DE RESTITUIR A COISA COM OS FRUTOS ACRESCIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DURANTE O DEPÓSITO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Discute-se no presente recurso se existe valor remanescente a ser pago em favor dos credores. 2. Conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1348640/RS, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 677), “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 3. Por força disso, a instituição financeira administradora dos depósitos judiciais passa a ser tida como depositária dos valores, e, nessa qualidade, deve restituí-los com os juros moratórios e a correção monetária, conforme exegese do art. 629 do CPC, 4. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “a instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado” (REsp 1475859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). 5. Na espécie, com a efetivação da penhora e com o depósito judicial da quantia executada, restou extinta a obrigação do devedor, nos limites do valor depositado, de modo que cessa, para este, o dever de pagar a correção monetária e os juros moratórios decorrentes. 6. Contudo, a partir do depósito judicial, a instituição financeira depositária, administradora desses valores, passa a ter o ônus de arcar com os juros remuneratórios e a correção monetária; caso contrário, o credor restaria prejudicado pelo decurso do tempo, ante a não obtenção do valor, enquanto a instituição financeira depositária restaria beneficiada, porque obteria os frutos do dinheiro, em seu favor. 7. No caso, a instituição financeira depositária, inclusive, cumpriu sua obrigação de remunerar o capital que lhe fora confiado, já que no próprio Extrato da Conta Única juntado aos autos, consta que, além da correção monetária, os valores depositados também foram acrescidos de juros remuneratórios, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido aos credores o direito de levantar a quantia correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre o débito, durante o período do depósito judicial. 8. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0812305-53.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/04/2021; Pág. 160)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A Fazenda Pública possui interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00049.37-25.2016.8.07.0001; Ac. 130.7878; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 26/12/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A Fazenda Pública tem possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07178.64-56.2019.8.07.0007; Ac. 126.1728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A qualificação das partes nos autos supre a exigência formal contida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil. II. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. III. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. lV. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. V. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. VI. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VII. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00107.40-23.2015.8.07.0001; Ac. 126.3868; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07053.35-11.2019.8.07.0005; Ac. 126.0161; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL, FACE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

A avaliação prevista no artigo 629 do CPC, é levada a efeito para fins de recolhimento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. Logo, incompetente o Juízo do inventário para autorizar nova avaliação pelo Fisco. O valor atribuído pela Fazenda Pública, para efeito de incidência do tributo, não vincula, por certo, o valor de bem para fins comerciais. Em face disto, descabida a nomeação de perito judicial para reavaliação do bem em sede de inventário, face perda do prazo pertinente do recorrente para impugnação do valor atribuído pela Fazenda Pública, mormente porque pretende reavaliação para apresentar à Caixa Econômica Federal. Precedente do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0099181-66.2020.8.21.7000; Proc 70084608223; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/09/2020; DJERS 05/10/2020)

 

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.

Decisão que determinou a cisão da execução (a fim de que a exequente prosseguisse na presente apenas com relação às prestações vencidas após o ajuizamento da ação revisional de alimentos, ajuizando outra execução para recebimento das anteriores). Recurso interposto pelo Ministério Público oficiante. Acolhimento. Regra do artigo 629, II, do CPC (anterior 475-P). Possibilidade de mitigação do rigor formal da Lei, em se tratando de execução de alimentos devidos a menor. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2076042-61.2020.8.26.0000; Ac. 13587270; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 27/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2250)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. APURAÇÃO DE ITCD. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ART. 629 DO CPC/15. INTERESSE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento especial de inventário, regulamentado no Capítulo VI do CPC/15, guarda particularidades próprias, dentre as quais, a possibilidade de atuação da Fazenda Pública, notadamente em relação ao valor dos bens (imóveis), precipuamente por interesses fiscais. 2. Não se pode confundir o procedimento trazido pela Lei Processual com as obrigações tributárias do sucessor durante a tramitação do processo, fazendo-se imperiosa a observância da legislação competente para fins de lançamento do ITCD. 3. Sendo por homologação o lançamento do tributo, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos a Fazenda Pública com o objetivo de auferir o imposto devido. 4. Negaram provimento ao recurso. (TJMG; AI 1141905-12.2018.8.13.0000; Itajubá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 19/09/2019; DJEMG 30/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, SEM INDICAÇÃO DOS VALOR DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. PEDIDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.

1. O inventário compreende as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e pagamento de impostos devidos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação. 2. Apresentadas as primeiras declarações, sem que fossem indicados os valores dos bens deixados pelo de cujus, nos termos do art. 629 do CPC, a Fazenda Pública, após a vista de que trata o art. 627 do mesmo código, deve informar ao Juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, isso no prazo de 15 dias. 3. Caso as partes interessadas concordem com o valor atribuído pela Fazenda Pública, a avaliação dos bens será dispensada. Do contrário deverá ser feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. 4. Não sendo observadas tais etapas e ocorrendo a homologação de partilha que não foi levada a efeito nos autos, deve ser descontituída a sentença, para que o processo retorne a origem, para seus ulteriores termos. (TJMS; AC 0803177-79.2017.8.12.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 28/06/2019; Pág. 67)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO ACOLHENDO O DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA A ESTE RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ainda que possível a conversão da execução para entrega de coisa certa em quantia certa, na hipótese dos autos antes do despacho determinando a conversão houve o depósito da coisa, razão pela qual o magistrado singular determinou o prosseguimento da execução nos termos do art. 629 e seguintes do CPC. Constata-se ainda que desta decisão não houve interposição de recurso, de maneira que, os exequentes concordaram com o depósito efetuado nos autos e o prosseguimento da execução nos moldes como determinado pelo julgador. (TJMT; AI 141075/2016; Porto dos Gaúchos; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 15/03/2017; DJMT 22/03/2017; Pág. 93) 

 

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