Art 633 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO CPC/1973. PRETENSÃO DO RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973. ADIANTAMENTO DOS VALORES A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE APRESENTADO APENAS OS ORÇAMENTOS DE TERCEIROS. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PRETENDIDO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso em que o Ministério Público Federal sustenta ofensa aos arts. 475-C, 633, 634 e 637 do CPC/1973, pois pretende o prosseguimento da liquidação de sentença pela modalidade arbitramento, com o deferimento de perícia para apurar o valor da obrigação ainda não cumprida pelo devedor em sede de ação civil pública de natureza ambiental. 3. A alegação de que a hipótese dos autos só comportaria a liquidação por arbitramento, tal como pretendido pelo recorrente, impõe, no caso, o reexame de fatos e provas, o que se apresenta inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo consta no acórdão recorrido, foi opção do exequente fosse realizada a reparação por terceiros às custas do devedor, conforme norma contida no artigo 633 do CPC/1973, tendo sido decidido pela Corte de origem competir ao exequente "apresentar as propostas" de terceiros para fins de cumprimento da obrigação. Não houve o debate a respeito da suposta ordem para que o exequente antecipasse os valores a terceiros, razão pela qual incide ao caso a Súmula nº 282/STF ante a falta de prequestionamento dessa controvérsia. 5. Os artigos 633, 634 e 637 do CPC/1973, não contêm comando normativo para determinar que prevaleça, na hipótese dos autos, a liquidação por arbitramento pretendida pelo recorrente, ora agravante, razão pela qual mantém-se a não admissão do Recurso Especial por meio do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.619.556; Proc. 2016/0211586-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que determinou a realização de avaliação judicial dos imóveis arrolados. Não acolhimento. Existência de interesse de incapaz. Necessidade de estabelecer o valor dos bens objeto da partilha. Inteligência do art. 633 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2210793-14.2022.8.26.0000; Ac. 16091507; São Carlos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1956)
DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos do FGTS de seu empregado, através da juntada das respectivas guias de recolhimento (GFIP) sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 633 do CPC) observada a evolução salarial e a dedução dos depósitos comprovadamente efetuados. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pela Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) figurando esta, como tomadora destes serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa, fornecedora de mão de obra, perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC- 00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, que consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público, tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. (TRT 14ª R.; RO 0000005-72.2021.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 28/09/2022; Pág. 1498)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS NO CURSO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS REALIZADOS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (AVALIAÇÃO E OUTROS). IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE DISPOSIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL DOS HERDEIROS MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis: Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição (AI nº 5127171. 98.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador José Carlos DE OLIVEIRA, Publicado em 03/08/2022). 2. O cerne do presente recurso consiste em determinar se a decisão judicial agravada, que ordenou a estrita observância do rito do inventário judicial, previsto no art. 610, caput, e seguintes, do CPC, é acertada ou se, ao contrário, é manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica. 3. O inventário extrajudicial pressupõe a capacidade de todos os herdeiros e existência de consenso entre eles (§ 1º do art. 610 do CPC), vale dizer, exige a comunhão de vontades, e sua livre manifestação, quanto aos bens que compõem o acervo hereditário, seus respectivos valores, e a atribuição do quinhão a cada herdeiro (a partilha propriamente dita). Noutras palavras, envolve declarações dispositivas, que são relacionadas à essência do próprio negócio jurídico (partilha). 4. No entanto, dois dos herdeiros. O que os herdeiros João Paulo Aparecido Ribeiro de Lima, menor púbere, e Anna Júlia Avengelio de Lima, menor impúbere. Não possuem capacidade civil para expressar, validamente, suas vontades (art. 3º e 5º, ambos do CC). 5. Nesse contexto, é no mínimo temerário aproveitar os atos praticados durante o processamento do inventário extrajudicial, em especial diante da necessária avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário (art. 633 do CPC e, analogicamente, o art. 1.750 do CC), porque essa avaliação tem relação direta com a composição dos quinhões de cada herdeiro. 6. Nota-se, portanto, que não há ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão agravada, mas, ao contrário, a magistrada de primeiro grau decidiu com acerto, razão pela qual o recurso de agravo não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5068467-08.2022.8.09.0079; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 4013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO, PROFERIDA EM INVENTÁRIO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA POR UM DOS HERDEIROS, AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM IMÓVEL NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Agravante alega que não concorda com o valor atribuído ao imóvel e que sofrerá prejuízo caso não seja realizada avaliação. Não assiste razão ao agravante. A avaliação judicial torna-se desnecessária tendo em vista que, no presente caso, os herdeiros são maiores e capazes. Além disso, houve a concordância da Fazenda Pública com o valor apresentado nas primeiras declarações. A decisão se mostra de conformidade com o disposto no art. 633, do CPC/2015. O valor apresentado nas declarações é apenas para efeito de cálculo do imposto de transmissão, não acarretando nenhum prejuízo para o herdeiro, ora agravante. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de piso, no caso de venda do imóvel, deverá ser observado o valor de mercado do bem. Improvimento ao recurso. (TJRJ; AI 0017330-39.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 26/08/2022; Pág. 232)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL (INVENTÁRIO). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
Alienação de bem imóvel pertencente ao espólio. Procedimento de jurisdição voluntária. Art. 725, VII, CPC. Via para obter a autorização judicial para alienação de bens do espólio. Medida excepcional. Herança que constitui uma universalidade de direitos e obrigações (universitas juris - art. 1.791 do CC). Requisitos para autorização para alienação antecipada de bem: Ausência de litigio entre os interessados (por se tratar de jurisdição voluntária); justificação ou comprovação da necessidade de alienação antecipada dos bens inventariados. Existência de herdeiro incapaz que torna a medida ainda mais excepcional. Alienação de bens de criança e/ou adolescente que somente pode ser permitida quando demonstrada a necessidade bem como a utilidade no negócio a ser entabulado (arts. 1.689 e 1.691, ambos do CC). Necessidade de avaliação judicial do bem para preservação dos interesses do herdeiro menor de idade (art. 633 do CPC). Alegação de existência de oferta vantajosa que não é suficiente para demonstrar a real necessidade (urgência) da alienação imediata do bem. Alegada proposta que sequer foi juntada aos autos. Ausência de prova de eventual vantagem da alienação para os herdeiros incapazes. Regra da indivisibilidade dos bens do espólio enquanto não encerrada a partilha que deve ser mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000793-53.2021.8.16.0107; Mamborê; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU QUE SE TRAGA À COLAÇÃO O VALOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, INCLUIU NA PARTILHA DE BENS O MOTOR DE UM BARCO E ENTENDEU IRRELEVANTE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANTIDA A DECISÃO QUANTO À COLAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. O BEM FOI ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Necessidade da partilha em inventário. Modificação da decisão quanto à partilha do motor do barco e irrelevância da avaliação judicial. Ausência de informação quanto ao paradeiro do motor do barco. Remessa da questão às vias ordinárias. Avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário. Necessidade. Existência de herdeiro incapaz. Necessidade. Art. 633 do código de processo civil de 2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0015822-42.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJMG; AI 2043913-29.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 14/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E, CASO SUPERADA, SE É DEVIDA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DO IMÓVEL SITUADO À RUA ALMIRANTE TEFFÉ, CENTRO, NITERÓI, RJ.
2. Decisum recorrido que, embora apresente sucinta fundamentação, possibilita identificar os motivos que ensejaram o indeferimento do requerimento, em atenção ao que dispõem os artigos 93, IX, da CRFB/1988 e 489 do CPC, motivo pelo qual não merece ser anulado. 3. Avaliação dos bens do espólio que objetiva a fixação do valor do monte, servindo como parâmetro para que os herdeiros realizem seus respectivos pedidos de quinhão, bem como possibilitar o correto recolhimento dos impostos devidos à Fazenda Pública. 4. Embora o agravante seja o único herdeiro, a avaliação se faz necessária para que se possa fixar o correto recolhimento dos impostos devidos, tendo em vista a ausência de anuência expressa da Fazenda em relação aos valores atribuídos pelo herdeiro/inventariante nas declarações iniciais, restando inaplicável a exceção prevista pelo art. 633 do CPC, verbis: "Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. "5. Agravante que, em que pese alegue urgência na venda do bem, em razão de existir comprador interessado, deixou de juntar aos autos qualquer prova nesse sentido, o que estava ao seu alcance, bastando para tal, por exemplo, proposta de aquisição do imóvel. 6. Decisão vergastada que se denota correta, não havendo que se falar em expedição de alvará para a venda do bem antes da avaliação judicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0092366-24.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 790)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO OBJURGADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por virgílio Gomes de Almeida, contra decisão exarada (fls. 279/282) pelo d. Juízo da 2ª vara da Comarca de iguatu-CE, nos autos da ação de inventário nº 0051295-67.2014.8.06.0091. 2. Sustenta o agravante que a decisão objurgada deve ser reformada, sob o fundamento de que o deferimento do pedido da inventariante de expedição de alvará judicial para viabilizar a alienação do imóvel rural, registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de quixelô/CE, sob matrícula nº 383, pertencente ao espólio de virgílio Gomes de Almeida, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para o Sr. Marcos vinicius morais alves, primo da inventariante, lhe acarretará dano. 3. Da análise acurada dos autos originários, testifica-se que não foi designada perícia judicial no imóvel que a inventariante objetiva alienar, tampouco foi colhida a anuência dos demais herdeiros. Ocorre que o artigo 630 do CPC/2015 impõe a realização da avaliação judicial do imóvel, que apenas será dispensada nas hipóteses em que a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações; ou nos casos em que os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarado pela Fazenda Pública (artigos 633 e 634 do CPC/2015), o que não ocorreu no juízo primevo. 4. Ademais, cumpre enfatizar, que ausente o registro do formal de partilha, o imóvel a integrar a herança, até então, una e indivisível (por força do artigo 1.791, parágrafo único, do CC/20021) não pode ser objeto de alienação antecipada sem a prévia intimação de todos os herdeiros, que, além de garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa, resguarda-lhes eventual possibilidade de usufruir do direito de preferência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0628613-41.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. TITULARIDADE DO IMÓVEL RURAL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. AVALIAÇÃO DOS BENS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 633 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz singular. 2. A ordem prescrita no artigo 617, do CPC, para nomeação de inventariante, não é absoluta e faculta ao Juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência. 3. Sobressai da certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joviânia (mov. 9, doc. 5), que o adquirente do imóvel rural, em sua totalidade, é o Sr. Geraldo Luiz de Oliveira e Sra. Izolina Maria de Oliveira, ora inventariados. Portanto, deve-se afastar a tese do recorrente de que possui parte do imóvel rural em litígio. 4. Verificado que os registros dos bens móveis estão averbados na matrícula do imóvel de propriedade dos espólios, e que foram adquiridos por financiamento de cédulas rurais, os quais estão pendentes de pagamento, conclui-se que as dívidas estão no nome do espólio e devem ser pagas pelo espólio, fazendo com que os bens móveis em litígio (ordenha mecânica e sistema de irrigação) pertencem ao espólio, devendo ser incluídos na partilha. 5. A avaliação dos bens do espólio é dispensada quando capazes todas as partes e se a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído pelo inventariante. 6. A prestação de contas do herdeiro quando estava na posse do imóvel arrendado, deve ser realizada em ação apartada, de modo a evitar desnecessário tumulto do inventário. 7. Deve ser mantida parte da decisão que, amparada no seu AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273541-39.2021.8.09.0000 Comarca de Joviânia 4ª Câmara Cível Agravante: Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA 1ªAgravada: Maria EUNICE DE OLIVEIRA 2ºAgravados: SUZANA MAGHALLI Rodrigues DE OLIVEIRA MORAES e OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AI 5273541-39.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 19/10/2021; DJEGO 25/10/2021; Pág. 1919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO PELO JUIZ. DECISÃO CONFIRMADA.
1. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. (STJ, RESP 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Inteligência do art. 633 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5130609-28.2021.8.09.0000; Catalão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 21/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 2220)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJMG; APCV 0010210-97.2018.8.13.0372; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 12/08/2021; DJEMG 12/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação de fazer, a conversão pretendida, conforme preceitua o art. 633 e parágrafo único do Código de Processo Civil, somente poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, em caso de eventual descumprimento e após ser oportunizado o cumprimento por parte do devedor, quando, então, será apurado o valor da indenização a esse título. 2. É nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel novo que vem a apresentar problemas construtivos, como restou apurado no caso em tela, não obtendo êxito em solucioná-los, em sede administrativa. 3. Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJMS; AC 0817609-86.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 27/08/2021; Pág. 226) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. REFORMA. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ QUE IMPÕE SUA AVALIAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.750, DO CÓDIGO CIVIL E 633, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIDO TAL REQUISITO, E OUVIDOS OS HERDEIROS E O MINISTÉRIO PÚBLICO, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA QUE SE ANALISE A VIABILIDADE DA ALIENAÇÃO, COM DEPÓSITO DO SEU PRODUTO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AOS CREDORES JÁ HABILITADOS E DEMAIS DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
1. Nos termos dos arts. 1.750, do Código Civil e 633, do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a avaliação judicial de bem imóvel, no procedimento de inventário, quando houver herdeiro incapaz. 2. Cumprida tal formalidade, inexiste impedimento para que a proposta de compra seja submetida ao Juízo, a quem incumbirá autorizá-la, ouvidos os herdeiros e o Ministério Público, desde que se constate que os interesses do herdeiro incapaz estão sendo preservados. 3. Necessidade, entretanto, de depósito do eventual produto da alienação em conta vinculada ao Inventário, para que seja feito, antes da partilha, o pagamento das dívidas dos credores já habilitados, bem como dos tributos e demais débitos do Espólio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0040370-68.2021.8.16.0000; Loanda; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
Avaliação do imóvel. Necessidade. Preservação do valor do quinhão dos herdeiros menores. Artigo 633 do código de processo civil. Avaliação do bem à época do óbito. Depreciação do bem. Análise pelo juízo de origem após a avaliação do bem. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0002843-76.2015.8.16.0070; Cidade Gaúcha; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 05/07/2021; DJPR 06/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHASÍNTESE FÁTICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARTILHA DO ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. DIREITOS.
Valor partilhado que corresponde ao valor pago referente ao financiamento do veículo automotor à época do falecimento. Recurso. Insurgência do requerido que busca a avaliação do bem. Apelação cível. Preliminar de contrarrazões. Preclusão. Inocorrência. Avaliação judicial que visa preservar o valor do quinhão dos herdeiros menores. Matéria de ordem pública e não apreciada em primeiro grau. Aferição em grau recursal. Possibilidade. Gratuidade da justiça. Concessão. Pleito pela concessão da benesse formulado na petição de impugnação às primeiras declarações. Indeferimento expresso. Inexistência. Concessão tácita pelo juízo a quo. Reconhecimento. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRG no EARESP 440.971/RS) e desta corte (0009402-97.2014.8.16.0033). Condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais. Reconhecimento. Inteligência do art. 98, § 3º do código de processo civil. Mérito. Inventário. Avaliação de bem que compõe o acervo hereditário. Obrigatoriedade. Existência de herdeiros incapazes. Artigo 633 do código de processo civil. Necessidade de conhecimento do valor de mercado do veículo à época do falecimento do de cujus para aferição do valor do quinhão hereditário. Nulidade configurada. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar a baixa os autos à origem para avaliação do bem a ser partilhado. (TJPR; ApCiv 0002843-76.2015.8.16.0070; Cidade Gaúcha; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA À AVALIAÇÃO JUDICIAL, MORMENTE FRENTE À EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO. LAUDO EFETUADO DE ACORDO COM O ESTADO DO IMÓVEL NA DATA DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É imprescindível a realização de avaliação judicial para alienação de bem quando no Procedimento de Inventário houver herdeiro incapaz, de acordo com inteligência da disposição do artigo 633 do Código de Processo Civil. 2. Mostra-se escorreita a decisão hostilizada ao afastar a impugnação ao laudo, eis que não é cabível a atribuição de preço ao bem de forma retroativa, sobretudo quando fundada somente na subtração do montante despendido com benfeitorias realizadas pela atual possuidora do imóvel, eis que existem outros elementos que interferem no valor do bem. (TJPR; AgInstr 0024189-26.2020.8.16.0000; Cambé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 10/02/2021; DJPR 18/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO, DETERMINANDO-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS.
Impossibilidade de o inventário processar-se na forma de arrolamento, uma vez que o monte partilhável é superior a 1.000 salários mínimos. Art. 664 do CPC. Requerimento da Fazenda Estadual de avaliação dos bens arrolados nas primeiras declarações. Imprescindibilidade de avaliação judicial dos bens, no caso de figurar no inventário herdeiro incapaz. Art. 633 do CPC. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0000649-28.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 05/03/2021; Pág. 638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Possibilidade. Reforma da decisão recorrida. Caso dos autos em que a herdeira/agravante é menor de idade e, portanto, incapaz, sendo necessária a avaliação judicial de bens, para o fim de resguardar os seus interesses. Inteligência dos artigos 633 do código de processo civil e 2.016 do Código Civil. Agravo provido. (TJRS; AI 0010019-26.2021.8.21.7000; Proc 70084964667; Alvorada; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 03/08/2021; DJERS 09/08/2021)
DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos do FGTS de seu empregado, através da juntada das respectivas guias de recolhimento (GFIP), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 633 do CPC), observada a evolução salarial e a dedução dos depósitos, comprovadamente, efetuados. (TRT 14ª R.; RO 0000271-54.2020.5.14.0402; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 04/05/2021; Pág. 2426)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00049.37-25.2016.8.07.0001; Ac. 130.7878; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 26/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública tem possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07178.64-56.2019.8.07.0007; Ac. 126.1728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A qualificação das partes nos autos supre a exigência formal contida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil. II. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. III. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. lV. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. V. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. VI. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VII. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00107.40-23.2015.8.07.0001; Ac. 126.3868; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07053.35-11.2019.8.07.0005; Ac. 126.0161; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições