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Art 636 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que indeferiu o pedido de isenção de juros e multa para o recolhimento do ITCMD referente aos novos bens localizados pelos herdeiros. Inconformismo que deve ser acolhido. Inventariante que está dando correto e regular andamento ao inventário. Tanto assim que já efetuou o recolhimento do ITCMD referente aos bens conhecidos e já inventariados. Dúvida não há de que o roubo do cofre onde se encontravam os documentos que comprovam os bens de titularidade do falecido, associado às dificuldades/restrições impostas pela pandemia de Covid 19 e o fato dos herdeiros não residirem nesta cidade são circunstâncias que dificultam o conhecimento acerca de todo o acervo hereditário. Tanto assim que autorizada a expedição de diversos ofícios. Últimas declarações que ainda não foram apresentadas. Artigos 636 a 638 do Código de Processo Civil que devem ser observados. Revela-se, assim, justo e razoável o recolhimento do tributo sem a incidência de juros e multa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2095142-65.2021.8.26.0000; Ac. 14654787; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2431)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Doação. Dispensa da colação. Até a homologação da partilha poderia ser trazido o documento comprobatório da dispensa da colação pelas herdeiras, não se podendo falar em preclusão e a inventariante até a lavratura do termo de últimas declarações, que ainda não ocorreu, pode emendar, aditar ou completar as primeiras declarações (art. 636 do CPC/2015). Não é meramente de direito a questão envolvendo a inoficiosidade das doações, que pudesse ser decidida nos autos do inventário pela análise das Declarações de Imposto de Renda do de cujus e demais documentos, avaliação e provas dos autos. Ação de revogação da doação que é de iniciativa unicamente do doador. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2130607-72.2020.8.26.0000; Ac. 14268853; Presidente Venceslau; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 08/01/2021; rep. DJESP 28/01/2021; Pág. 3090)

 

INVENTÁRIO.

Sentença que homologou a partilha. Insurgência dos coerdeiros. Documentos juntados aos autos que demonstram a existência de valores depositados em conta-corrente de titularidade do falecido, créditos de alugueis, bem como débitos referentes a pagamento de execução fiscal relativa a bem constante do monte-mor, IPVA de automóvel e despesas com o funeral que não foram relacionados nas primeiras declarações. Necessidade de aditamento e complementação devendo a inventariante apresentar as últimas declarações. Art. 636 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004486-37.2016.8.26.0297; Ac. 12360862; Jales; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 29/03/2019; DJESP 11/04/2019; Pág. 2501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1. Decisão que, nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr. Ivo Brasil, ocorrido em 12/07/2010, indeferiu a impugnação às primeiras declarações, por entender que não cabe na via estreita do procedimento de inventário a discussão acerca do real quinhão hereditário. Se ocultação houve, esta deve ser deduzida em ação de sonegados ou sobrepartilha. 2. Apreciação da impugnação pelo MM. Juízo de origem. Admissibilidade. Arts. 636 e 637, ambos do CPC/2015. 3. Pretensão de seja reconhecido à agravante o direito de residir em apartamento sob inventário até a efetiva partilha dos bens. Inadmissibilidade de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Agravo de instrumento provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2211152-71.2016.8.26.0000; Ac. 11021971; Ubatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 28/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 2856) 

 

INVENTÁRIO.

Decisão que, acolhendo requerimento de herdeiro, determinou a colação dos bens recebidos em doação pelos descendentes, do autor da herança. Admissibilidade. Doação que, aqui, é incontroversa. Incidência do disposto no artigo 2.002 do Código Civil, não se cuidando de questão de alta indagação. Ausente situação excepcional a que alude o art. 2.005 do mesmo Estatuto. Descabido cogitar-se em preclusão, à luz do disposto no art. 636 do Novo CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2134464-68.2016.8.26.0000; Ac. 9755964; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 30/08/2016; DJESP 02/09/2016) 

 

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