Blog -

Art 661 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO QUE NÃO MENCIONOU EXPRESSAMENTE O NEGÓCIO A SER CELEBRADO.

Inteligência do disposto no artigo 661, § 1º, do código de processo civil C.C. Enunciado nº 183, do conselho de estudos judiciários, da justiça federal. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024224-15.2019.8.26.0003; Ac. 15996275; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 26/08/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2136)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS OBJETO DE EXAME EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FIANÇA PRESTADA MEDIANTE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. O instituto da preclusão consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício. 1.2. Observado que a parte já havia interposto agravo de instrumento anteriormente, no qual foram suscitadas algumas das questões debatidas no recurso ora em apreço, é de se considerar evidenciada a preclusão consumativa a impor o não conhecimento da pretensão recursal quanto a tais matérias. 2. Não é permitido à parte agravante elastecer os limites objetivos do agravo de instrumento, com a finalidade de discutir matérias não suscitadas ou examinadas no primeiro grau de jurisdição. 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que os poderes conferidos em instrumento de mandato devem ser interpretados restritivamente. 3.1. De acordo com o artigo 661 do Código de Processo Civil, o mandato em termos gerais somente assegura ao mandatário poderes de administração, fazendo-se necessária a inclusão de poderes específicos e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem a administração ordinária. 3.2. Constatado, no caso concreto, que os poderes conferidos à mandatária, asseguravam-lhe a prerrogativa de onerar o imóvel dado em garantia em escritura pública de confissão de dívida, não se observa, prima facie, a existência de nulidade apta a justificar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJDF; AGI 07127.75-68.2022.8.07.0000; Ac. 160.9914; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA O OFERECIMENTO DE GARANTIA DE AVAL. IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS OBSERVADOS.

1. A jurisprudência deste Tribunal, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC, orienta no sentido de que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória urgente está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformada, em grau de recurso, somente nos casos de teratologia, ilegalidade ou patente abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. Mostra-se acertada a decisão interlocutória agravada ao deferir a tutela antecipada, determinando-se a suspensão do procedimento expropriatório extrajudicial de imóvel pertencente à parte autora, em virtude da alegada extrapolação dos poderes contidos no mandato procuratório, atinente à pactuação de aval sem que houvesse poderes especiais para esse desiderato, conforme disciplina o art. 661, §1º, do CPC. 3. A controvérsia em testilha não envolve estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão (art. 30, par. Único, da Lei nº 9.514/97), mas sim a extrapolação da vontade declarada pela outorgante da procuração (autora/embargada), o que poderá ensejar, eventualmente, a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente. 4. Ausente no acórdão vergastado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, haja vista que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; AI 5032419-37.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 6635)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SE AGUARDAR A APURAÇÃO DE HAVERES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Na espécie, cuida-se de agravo oposto contra decisão que determinou a suspensão do inventário até o julgamento da apuração de haveres. 2. Pretensão dos recorrentes de realizar a venda de bem imóvel, antes de apresentar o plano de partilha, conforme determina a legislação processual civil. Impossibilidade. 3. Embora o art. 659, § 2º, do CPC decline a momento posterior o pagamento do imposto, o art. 192 do CTN, norma especial, impede a prolação de sentença ou julgamento de partilha ou adjudicação, sem prova do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. 4. As questões referentes ao pagamento dos tributos não podem ser discutidas no arrolamento, razão pela qual é necessária a atribuição de valores aos bens integrantes do espólio, quando da apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha, indicando-se, inclusive, àqueles que responderão pelas dívidas do autor da herança. Inteligência do contido nos artigos 660, 661 e 662, todos do CPC. 5. No caso, o inventariante noticiou nos autos a propositura de apuração de haveres, a fim de liquidar quotas de sociedade empresária da qual o de cujus era sócio. 6. Impossibilidade de apresentação de plano de partilha reconhecida pela parte agravante, por desconhecer a integralidade dos bens a compor o espólio. 7. Manutenção da decisão agravada. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0039069-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 643)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.

Arrolamento. Sentença homologatória da partilha. Insurgência de herdeiros alegando cerceamento de defesa e necessidade de avaliação judicial dos bens. Desprovimento. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Constata-se dos autos que há decisão analisando e afastando os requerimentos anteriores, bem como determinando a apresentação do esboço de partilha de modo a finalizar o inventário. E contra esta decisão não houve qualquer insurgência das partes. Alegação de necessidade de homologação da partilha somente após o julgamento do incidente de prestação de contas que foi devidamente rechaçada na sentença, não cabendo qualquer anulação do julgado por omissão. Quanto à necessidade de sobrestamento do feito até decisão final no incidente de prestação de contas, constata-se, em consulta ao sítio eletrônico deste e. Tribunal de justiça, que o incidente foi sentenciado e que houve acordo em audiência, devidamente homologado, tendo as partes renunciado ao prazo recursal. Ademais, como bem salientado na sentença, a avaliação do monte poderá ser feita extrajudicialmente, nos termos do art. 661 do CPC. Tendo em vista a simplicidade do procedimento, não há que se falar em atos que possam postegar sua finalização. Sentença que se mantém. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0008571-32.2019.8.19.0052; Araruama; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 20/06/2022; Pág. 431)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTES CAPAZES. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO QUE CONVERTEU O ARROLAMENTO EM INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. DOAÇÃO OU CESSÃO SINGULAR DE BENS INVENTARIADOS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS PELA TABELA FIPE, COMPROVAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO HOMOLOGATÓRIA DO ITCMD PELA SECRETARIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em se tratando de partes capazes, nada lhes impede a partilha consensual (art. 659, CPC), daí ser descabida a conversão do arrolamento em inventário, ainda que o valor dos bens suplante a quantia de 1.000 salários mínimos. 2. O art. 1.793, § 2º., do CC, veda a cessão singular de direitos hereditários, daí ter sido corretamente indeferida a cessão de direitos sobre veículos e contas bancárias pelos herdeiros à viúva meeira. 3. Tratando-se de arrolamento com partilha consensual entre os herdeiros, é desnecessária avaliação de veículos componentes do acervo hereditário pela tabela FIPE, a comprovação do valor venal dos imóveis arrolados, bem como apresentação de certidão negativa de tributos imobiliários (art. 661, do CPC). 4. A homologação de plano de partilha consensual entre herdeiros capazes prescinde da juntada de certidão homologatória do ITCMD recolhido fornecida pela Secretaria da Fazenda. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2094838-32.2022.8.26.0000; Ac. 15667318; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 14/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 1931)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA O OFERECIMENTO DE GARANTIA DE AVAL. IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS OBSERVADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC, orienta no sentido de que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória urgente está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformada, em grau de recurso, somente nos casos de teratologia, ilegalidade ou patente abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. Mostra-se acertada a decisão interlocutória agravada ao deferir a tutela antecipada, determinando-se a suspensão do procedimento expropriatório extrajudicial de imóvel pertencente à parte autora, em virtude da alegada extrapolação dos poderes contidos no mandato procuratório, atinente à pactuação de aval sem que houvesse poderes especiais para esse desiderato, conforme disciplina o art. 661, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5032419-37.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 12/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 3688)

 

INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE HERDEIRO PARA COMPRA DAS DEMAIS QUOTAS PARTES DO ÚNICO BEM ARROLADO. NÃO CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS COM A VENDA PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

No caso, se tratando de arrolamento sumário de bens, não se desconhece o teor do art. 661, do CPC, que é suficientemente claro ao dispor que Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, entretanto, não se está diante de um puro e simples arrolamento sumário de bens, tendo em vista que uma das herdeiras pretende obter o direito de preferência para comprar a quota parte dos demais herdeiros pelo valor venal do imóvel, gerando discordância das partes acerca do tema, motivo pelo qual a avaliação judicial do bem se faz necessária, por questão de razoabilidade e justiça. (TJMT; AI 1009429-59.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 08/09/2021; DJMT 15/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS.

Desnecessidade de prévia avaliação judicial não comportada pelo rito, alvará para alienação de bens. Deferimento. Necessidade de segarantir o recolhimento do itd. Inteligência dos artigos 661 e 662, §1º, do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0035370-40.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 12/03/2021; Pág. 376)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS.

Caso em que o processo se arrasta há vários anos, com prévia alienação de imóveis mediante expedição de alvarás e que, para se proceder à quitação do ITCMD, foram recentemente autorizadas as alienações de mais três imóveis, mediante escritura pública na qual constam os valores atuais dos bens, a seguir depositados nos autos. Decisão recorrida que determina o refazimento da partilha e correção do valor da causa em razão da informação sobre o atual valor destes três imóveis, para fins de recálculo do imposto e taxa judiciária. Inadmissibilidade. Medida que desequilibra a partilha (art. 648, I, do CPC), pois os demais imóveis já transacionados não sofreram o mesmo tratamento, mas sim a consideração do valor venal. Rito de arrolamento em que incabível a avaliação dos bens (art. 661, do CPC) e discussão sobre tributos (art. 662, do CPC). Se atendidas as formalidades legais pertinentes quando da descrição dos bens e apresentação do plano de partilha, inclusive no que pertine ao cálculo do ITCMD, o fato de serem destacados alguns bens do monte-mor. Para venda antecipada, mediante alvará judicial, não justifica retificações das declarações, do plano de partilha e do cálculo do imposto no processo de arrolamento dos bens se apurado valor de venda superior àquele informado oportunamente nos autos, uma vez que o negócio então realizado. Alienação. É posterior à transmissão sucessória do bem e com ela não se confunde. TERCEIRA INTERESSADA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. A inobservância de forma prescrita em Lei para a validade da cessão de direitos hereditários veda seu acolhimento no âmbito do inventário. Cessão efetivada mediante instrumento particular. Previsão de que a cessionária deveria aguardar 48 horas após o registro do formal do partilha para receber a escritura definitiva. Negócio condicionado. Descabimento de intervenção da terceira interessada no inventário. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2041255-69.2021.8.26.0000; Ac. 14725308; Mogi Guaçu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 16/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 2725)

 

APELAÇÃO. ARROLAMENTO.

Sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelos de cujus. Inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de expedição de alvará. Tese de que a venda se destina à prover a subsistência da viúva-meeira. Não acolhimento. Único bem do espólio. Existência de herdeiro menor. Necessidade de avaliação prévia do bem para estabelecer o valor mínimo de venda e resguardar o quinhão do herdeiro menor. Procedimento que não condiz com o rito de arrolamento. Inteligência do art. 661, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000216-32.2020.8.26.0037; Ac. 14682735; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 31/05/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 1937)

 

APELAÇÃO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CPC ARTS. 659/663. DISCUSSÃO ACERCA DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDE DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NO BEM. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA PARA DAR CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DO INVENTARIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. COM EFEITO, A HIPÓTESE TRAZ À BAILA DISCUSSÃO ACERCA DO EVENTUAL ERRO NO PROCEDIMENTO ADOTADO NO SENTIDO DE INVENTARIAR OS BENS DO DE CUJUS. AO TRATAR DO TEMA O CPC PREVÊ TRÊS TIPOS DE PROCEDIMENTOS PARA INVENTARIAR BENS, QUAIS SEJAM. INVENTÁRIO, ARROLAMENTO (SUMÁRIO E COMUM) E PARTILHA. TRAZ AINDA A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTÁRIO PELO ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659) OU COMUM (ART. 664), A DEPENDER DA SITUAÇÃO DOS BENS NO CASO EM CONCRETO.

Registre-se por oportuno que redação ao artigo 659, positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a homologação não se condiciona à quitação de tributos porventura incidentes sobre os bens arrolados. Ou seja, no bojo do arrolamento sumário, não haverá qualquer discussão acerca de tributos. Dessa forma a intimação do fisco tem por finalidade dar-lhe conhecimento do encerramento do "inventário", para se necessário, inicie o lançamento do tributo incidente na espécie. Frise que a Fazenda Pública não atuará como parte ou interessado. Nos autos em epígrafe, a inicial, devidamente instruída, requer a abertura de inventário pelo rito do arrolamento sumário, posto se tratar de único bem deixado pelo falecido. Figuram como como herdeiros a esposa e um filho; houve a devida nomeação da inventariante (fl. 25); primeiras declarações (fls. 34/35); renúncia do direito de herança do filho (fls. 56/57) e certidões de débitos fiscais (fls. 61/66). Tudo em conformidade com o rito estabelecido nos arts. 659 a 663 do CPC, foi prolata sentença homologatória cabível. Ademais, ainda que o arrolamento comum do art. 664 possua rito semelhante, devendo ser aplicado quando se trata de inventário de bens do espólio igual ou inferir a 1.000 salários mínimos, não se aplica neste caso em razão das peculiaridades do arrolamento sumário, quais sejam: Único bem a inventariar; prévia escolha do inventariante indicada na inicial; herdeiros maiores e capazes; dispensa de avaliação do bem; renúncia de herança e dispensa de plano de partilha. Neste contexto, entenda-se que no arrolamento sumário, a dispensa avaliação do bem se dá em razão da celeridade do mesmo, cabendo tal discussão ser realizada na via própria como determina a Lei Processual. Nesta linha de pensamento, não cabe invalidar da renúncia do direito hereditário do Sr. Antônio igor da costa, tampouco anular a sentença, haja vista a total ausência de vícios de ilegalidade. Também não prospera o pedido alternativo de reforma da decisão para determinar o recolhimento dos tributos devidos em razão da norma contida no art. 192 do CTN ter sido excepcionado pela dicção do art. 659, conforme esclarecedora lição de Humberto Theodoro júnior: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a fazenda no texto anterior (art. 1.033) [nCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. ’" apelação conhecida e desprovida. (TJCE; APL 0191873-25.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 05/06/2019; DJCE 13/06/2019; Pág. 73)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário e partilha. Pedido de conversão para o rito de arrolamento sumário (art. 659, NCPC). Possibilidade. Direito dos interessados que não pode ser obstado por conveniência da Fazenda Pública estadual quanto ao momento de recolhimento do tributo devido. Reforma. Recurso conhecido e provido. Unânime. “(...) em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. ”(theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais. Vol. II. 51ª ED. Rio de Janeiro: forense, 2017, p. 311-312). (TJSE; AI 201800730690; Ac. 8524/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 16/04/2019; DJSE 23/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Oposição em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Vício verificado. Incorreta remissão ao art. 661 do CPC, inaplicável ao caso concreto. Menção à aplicação do dispositivo que deve ser considerada excluída dos fundamentos do acórdão e da ementa do julgado. Acórdão que, no mais, não comporta qualquer alteração. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (V.31218). (TJSP; EDcl 2081988-48.2019.8.26.0000/50000; Ac. 12716729; Bariri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 30/07/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2468)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE SÃO PAULO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANOREXÍGENOS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.

Pretensão de que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião de compra, manipulação e comercialização de anorexígenos, sem necessidade de registro. Sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que o outorgante passou procuração judicial sem poderes para tal. Procuração ad negotia. Mandato em termos gerais que só confere poderes de administração. Inteligência do artigo 661, caput, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas restrições trazidas pelos parágrafos 1º e 2º. Caso em voga que envolve questão típica da administração da empresa. Procuração que deve ser admitida. Sentença anulada. Recurso provido com determinação de retorno dos autos. (TJSP; AC 1057809-73.2017.8.26.0053; Ac. 12653069; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2951)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Arrolamento. Decisão agravada que determinou a substituição do inventariante, bem como deixou de acolher o pedido de avaliação judicial dos bens. Estando recolhido à prisão o primeiro nomeado, é evidente que este não mais possui condições de bem exercer as diversas incumbências previstas no art. 618 do CPC, não sendo lícito terceirizar suas funções para sua companheira por meio de procuração, à mingua de autorização legal. Novo inventariante que possui condições de exercer a função. Agravante que declinou o valor dos bens que integram o patrimônio a partilhar, enquanto era inventariante, concordando o agravado. Avaliação que não é realizada para nenhuma finalidade no arrolamento, salvo hipótese de reserva de bens, nos termos do art. 661 do CPC. Decisão preservada NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.30979). (TJSP; AI 2081988-48.2019.8.26.0000; Ac. 12651128; Bariri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 02/07/2019; rep. DJESP 05/07/2019; Pág. 1837)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARTIGO 661 DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA QUITAÇÃO DE ITCD, CONFORME AVALIAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO.

1. Cuida-se o arrolamento sumário de forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, como se verifica no caso em comento, devendo-se privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão, de forma célere e simplificada. 2. Tendo havido a observância ao artigo 660 do Estatuto Processual, inexistindo, outrossim, impugnação de credores do espólio a autorizar a realização da avaliação judicial, deve vigorar a regra geral do artigo 661 do mesmo diploma legal, que veda a referida avaliação, prevalecendo os valores estipulados pelos herdeiros. 3. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0080.16.001335-7/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 18/10/2018; DJEMG 12/11/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação declaratória de nulidade e cancelamento de hipoteca. Sentença de parcial procedência. Recursos. Agravo retido. Alegação de ilegitimidade da parte. Não acolhimento. Instrumento particular de reconhecimento de situação jurídica e declaração de vontade que firmou condomínio dos bens. Registro. Situação conhecida pela empresa quando da constituição das hipotecas. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação 01. Hipoteca. Procuração que outorga expressamente amplos poderes para disposição do patrimônio imobiliário. Outorga de amplos e específicos poderes para onerar o patrimônio imobiliário dos outorgantes. Não inserção do vergo hipotecar que não altera a vontade das partes, que conferiram poderes para onerar os imóveis. Art. 661, §1º, do código de processo civil. Validade das hipotecas. Revogação posterior da procuração que não atinge os negócios anteriormente realizados. Efeitos ex nunc. Sentença reformada. Sucumbência invertida, com nova fixação de honorários. Recurso conhecido e provido. Apelação 02: majoração de honorários. Recurso prejudicado ante a reforma da sentença e inversão do ônus de sucumbência. Apelação 1 conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Apelação 2 prejudicada. (TJPR; ApCiv 1678912-1; Cambará; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 11/04/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 159) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Autos de alvará judicial. Arrolamento de bens. Decisão que determinou comprovação de recolhimento de itcmd para levantamento de valores provenientes de rendas do espólio. Reforma. Inteligência dos arts. 662 e 659 § 2º do código de processo civil. Recurso provido 1. Nos casos de arrolamento sumário, nos quais os herdeiros são todos maiores e capazes, não há que se discutir questões atinentes ao pagamento de imposto incidente sobre o bem, ou mesmo isenção, que deverão ser resolvidas na esfera administrativa, conforme se depreende da leitura do art. 662 do novo código de processo civil. 2. Em face da nova orientação legislativa, não há necessidade de se abrir vista à Fazenda Pública, já que a vista, que tinha a fazenda no texto anterior (art. 1.033) [nCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa. 3. Não se aplica a regra do art. 192 do CTN, que veda o julgamento da partilha sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, quanto ao imposto de transmissão hereditária. 4. A Fazenda Pública não estará adstrita aos valores declarados pelas partes, de forma que há que se reconhecer que não se visualiza qualquer prejuízo ao erário estadual uma vez que, no momento oportuno, serão contabilizados débitos e créditos do espólio, quando o estado poderá lançar o itcmd. (TJPR; Ag Instr 1484323-7; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 05/07/2017; DJPR 24/07/2017; Pág. 243) 

 

DEPREENDE-SE DA LEITURA DO ARTIGO 661 DO CPC QUE, NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, NÃO É POSSÍVEL A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INVENTARIADOS, EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL.

2. No caso destes autos, como foi atribuído aos bens, nas primeiras declarações, valor bastante inferior ao que seria de mercado, mostrou-se correta a R. Decisão agravada, que nada mais fez do que acolher o valor do próprio laudo trazido depois aos autos pelos herdeiros como limite mínimo para a alienação do imóvel. E à míngua de outros critérios, haja vista a rejeição da tabela FIPE pelos agravantes, impôs, como valor mínimo de alienação dos veículos, a metade do valor constante na guia de simulação do ITD. 3. Justamente por incidir sobre a avaliação feita pela Fazenda Estadual, e não sobre o valor atribuído aos bens pelos herdeiros, o ITD se aproxima, no caso, a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que deve ter sua quitação garantida dentro das forças da herança. 4. Manutenção da R. Decisão agravada. 5. Desprovimento do agravo. (TJRJ; AI 0047704-14.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/11/2017; Pág. 318) 

 

Vaja as últimas east Blog -