Art 664 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. FALTA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO MANTIDA.
I. Em consonância com o artigo 664, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, no arrolamento comum o julgamento da partilha está adstrito à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. II. Deve ser mantida a sentença que, à falta do recolhimento dos tributos relativos aos bens do espólio, apesar das várias oportunidades concedidas para esse fim, extingue o arrolamento comum. III. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07058.31-96.2017.8.07.0009; Ac. 161.8265; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVOLAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RITO ORDINÁRIO PARA ARROLAMENTO.
Impossibilidade. Trata-se de ação de inventário judicial, em que o juízo a quo homologou a partilha e determinou a convolação do rito para arrolamento. A irresignação das apelantes foi somente em relação à convolação, de ofício, do procedimento ordinário de inventário para o rito de arrolamento de bens. Em que pese o artigo 664 do CPC prever a modalidade de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a jurisprudência desta corte entende que constitui faculdade dos herdeiros escolher o rito pelo qual se processará o inventário, sendo vedado ao juízo determinar sua conversão ex officio. Precedentes. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0024027-25.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 07/10/2022; Pág. 1119)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. LAVRATURA DO FORMAL PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
I. Consoante previsão dos arts. 664, §4º c/c 662, caput, e §2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. II. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07311.87-04.2019.8.07.0016; Ac. 161.8069; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PDECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PARA SUMÁRIO. INCONFORMISMO. PREFERÊNCIA DOS SUCESSORES PELO RITO SOLENE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. 2 Todavia, no presente caso não houve requerimento da inventariante ou dos herdeiros para adoção do rito do arrolamento. Na realidade, reitera-se a opção de escolha do procedimento sob a forma mais solene. 3. Nesse sentido, em que pese disponha o art. 664 do CPC que o inventário processar-se-á na forma de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (hum mil) salários mínimos, a jurisprudência desta E. Corte entende que constitui faculdade dos herdeiros escolher o rito pelo qual se processará o inventário, sendo vedado ao Juízo determinar sua conversão ex officio. 4. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja dispensada a emenda da inicial para adequação ao rito de arrolamento de bens, prosseguindo-se o feito pelo rito de inventário. (TJRJ; AI 0063743-13.2022.8.19.0000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 30/09/2022; Pág. 622)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. INVENTÁRIO. ITCMD. CONDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º. DEMAIS TRIBUTOS DO ESPÓLIO. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO. ART. 192 DO CTN.
1. No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis. ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, caput e § 2º, ambos do CPC. Precedentes TJDFT. 2. A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc. ), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha (CTN, art. 192) 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07077.88-36.2020.8.07.0007; Ac. 161.1403; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO LARANJAL, EM VOLTA REDONDA.
Pretensão de convolação do inventário em arrolamento de bens e expedição de vários outros alvarás. Manutenção. Não cabimento do pedido de convolação do inventário em arrolamento, pois necessário que o valor dos bens integrantes do espólio não ultrapasse 1.000 salários mínimos. Aplicação dos artigos 664 e 665 do CPC. Pedido de expedição de outros alvarás, não abrangidos pela decisão agravada, que não pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Contudo, diante da alegação de omissão do magistrado de 1º grau acerca desses requerimentos e da necessidade de quitação de dívidas do espólio e pagamento de herdeiros, determino a apreciação desse pleito pelo Juízo de origem, mais apto a analisar a matéria, possibilitando o cumprimento das obrigações assumidas pelo Espólio e evitando eventuais prejuízos. Desprovimento do recurso, com a ressalva de que o julgador a quo deve se manifestar acerca dos pedidos de expedição de alvarás já formulados em 1º grau. (TJRJ; AI 0013285-89.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 18/08/2022; Pág. 285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS PELO INVENTARIANTE. RESSARCIMENTO. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. No caso, foi demonstrado que os bens do espólio não são dotados da liquidez necessária para adimplir com as despesas processuais neste momento processual, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade. Precedentes. 2. O procedimento de arrolamento se limita à partilha dos bens do de cujus, nos termos do art. 664 do CPC. Assim, escorreito o decisum impugnado que indeferiu a adjudicação integral de veículo para o pagamento de dívidas do espólio, haja vista somente ser objeto do feito a cota de 50% (cinquenta por cento) do automóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07146.74-04.2022.8.07.0000; Ac. 160.2681; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. PARTILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.074 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. ARTIGOS 664, § 4º, C/C 662, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria tratada na presente demanda é diversa daquela discutida no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a presente controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD em sede de arrolamento comum, e não de arrolamento sumário. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. 2. Tanto no arrolamento comum, quanto no sumário, prescinde-se da prévia quitação tributária para fins de lavratura do formal de partilha, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos. 3. O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07105.40-31.2022.8.07.0000; Ac. 143.5503; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, A FIM DE QUE CONSTE O ESPÓLIO NA DEMANDA, RESTANDO IMPOSSÍVEL A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
Pretensão de determinação de liberação de valores com a expedição de alvará em nome dos herdeiros. Não acolhimento. Necessidade do formal de partilha. Inventário que deve ser processado na forma de arrolamento no caso de o valor dos bens ser igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos. Art. 664 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0066738-17.2021.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 11/07/2022; DJPR 13/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. PROCEDIMENTO QUE DIFERE DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DEVEM SER SOLUCIONADAS ANTES DA SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A adoção do procedimento de arrolamento comum, nos casos em que a herança for de pequeno valor, é obrigatória (art. 664, do CPC). II. Ao contrário do arrolamento sumário (arts. 659 a 663, do CPC), no arrolamento comum, o julgamento da partilha deve ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 664, § 5º, do CPC). III. Na hipótese, não há razão também para determinar o pagamento do ITCMD no prazo assinalado, sob a orientação do Tema Repetitivo nº 1074 do STJ, o qual ainda aguarda julgamento, e tampouco aplica-se ao caso, devendo a partilha ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, mas em momento oportuno, e com a suspensão do processo de arrolamento, caso haja necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5203247-07.2022.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CONVOLAÇÃO PARA O RITO DO ARROLAMENTO.
Ainda que admitida, em tese, o processamento pelo rito do arrolamento, com fulcro no artigo 664, do CPC, prevalece nesta Corte o entendimento de que a escolha do rito a ser adotado no inventário insere-se no poder de disposição dos interessados. Hipótese em que houve opção pelo rito comum e mais solene. Impossibilidade de alteração - ex officio- pelo magistrado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0022917-76.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 01/07/2022; Pág. 548)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONVERTIDO O PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ARROLAMENTO, BEM COMO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
1. Juízo a quo que entendeu a inadequação da via eleita, eis que o valor a ser recebido pelos requerentes superava o limite de 500 OTNS para o levantamento de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento. 2. Quantia pretendida pelos requerentes que importa em cerca de R$ 41.000. Valor que é impossibilitado de ser obtido por meio de requerimento de alvará judicial, tendo em vista ser superior ao limite de 500 OTNS (atualmente equivalente a R$ 10.820), permitido no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. 3. Fato que, todavia, não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Inexistência de óbice na legislação que impeça a conversão requerida. Princípios da celeridade e da economia processual que não podem servir de escudo para dispositivos constitucionais de igual importância, tais como da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. Autores que, ao ajuizarem a demanda, sequer possuíam ciência do valor existente na conta bancária de titularidade do inventariado. 6. Ausência de notícia de outros bens deixados pelo inventariado. Possibilidade do inventário se processar na forma de arrolamento. Inteligência do artigo 664 do CPC. 7. Sentença que deve ser anulada. 8. Declínio de competência para uma das Varas de Família da Comarca de São Gonçalo que, contudo, não se impõe. 9. Demanda que foi ajuizada em 09.05.2018 e, portanto, anteriormente à Resolução TJ/OE/RJ nº. 13/2021, que ampliou a competência das Varas de Família de Entrância Especial e determinou a inclusão das atribuições definidas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº. 6.956/15, no qual se insere a competência orfanológica. 10. Provimento CGJ nº. 48/2021, publicado em 17.06.2021, que determinou que os feitos de competência mencionada no artigo 46 da Lei nº 69695/15, distribuídos antes da publicação do provimento. O que é o caso. Seriam processados e julgados em suas varas de origem. 11. Sentença que se anula, com a determinação da conversão do alvará judicial para o rito de arrolamento, com o consequente prosseguimento do feito no juízo a quo. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0015819-33.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 29/06/2022; Pág. 458)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento comum para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos. 3. Não é possível determinar a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 00186.35-80.2016.8.07.0007; Ac. 142.3339; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1074. REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. INVENTÁRIO. ITCMD. CONDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
1. O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 1.895.486/DF sob a sistemática dos repetitivos, registrados no Tema 1074 que trata da Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. O Tema 1074 do STJ não abrange os processos sob o arrolamento comum. Preliminar rejeitada. 2. No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis. ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, caput e § 2º, ambos do CPC. Precedente TJDFT. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 00024.07-57.2017.8.07.0019; Ac. 142.1884; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
ARROLAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE QUE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA GERA OS MESMOS EFEITOS DE UMA CERTIDÃO NEGATIVA.
Descabimento. Certidão positiva com efeito negativo que não tem o condão de afastar a exigência de quitação de tributos. Inteligência dos artigos 664, §5º do Código de Processo Civil e 192 do CTN que colocam como condição ao julgamento da partilha a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2004009-05.2022.8.26.0000; Ac. 15645456; Birigui; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 06/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. DECISÃO PELA QUAL CONDICIONADO O JULGAMENTO DA CAUSA À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO.
Certidão positiva com efeito negativo que não tem o condão de afastar a exigência de quitação. Art. 192 do CTN e 664, § 5º, do CPC que são expressos quanto à necessidade. Regra especial que deve prevalecer. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2027965-50.2022.8.26.0000; Ac. 15636240; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 04/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2103)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO DA HERQANÇA QUE NÃO ADMITEM A CONVOLAÇÃO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO EM COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 664, DO CPC DE 2.015. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA PERANTE A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ACEDIDA NA JURISDIÇÃO PRIMEVA. ASSUNTO ESTRANHO AO PROCEDIMENTO. APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Os benefícios da gratuidade judiciária não podem ser concedidos ao espólio, quando o patrimônio sucessível mostra-se apto à quitação dos encargos processuais. Assim, é mantido o indeferimento tracejado na sentença, dada a ausência de presunção legal para a mudança de entendimento. 2 - Por seu turno, a exegese para a conversão do rito de arrolamento sumário para o comum, é consectária do exame do conjunto de bens a serem partilhados, em acorde com o momento de quitação dos tributos incidentes, conforme disposto o art. 664 do CPC. Na temática, como o questionamento se reporta, também, ao adimplemento de tributos, a matéria não pode ser objeto de escrutínio pelo juízo de sucessões, consoante orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, tema nº 391, em excerto que se destaca: "processo civil. Recurso Especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do CPC. Arrolamento sumário post mortem. Reconhecimento judicial da isenção do itcmd. Impossibilidade. Artigo 179, do CTN. (...) 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis. (...) 12. Recurso Especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo juízo do inventário que reconheceu a isenção do itcmd. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-c, do CPC, e da resolução STJ 08/2008. (RESP 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, julgado em 09/08/2010, dje 25/08/2010). Sem negrito no original. 3 - Por fim, é cediço que o juízo de sucessões não pode dirimir temas diversos ou extrínsecos ao inventário ou ao arrolamento. Na espécie, nada há para ser emendado na deliberação açoitada, quando não conhece do pedido de habilitação da viúva meeira perante a previdência privada complementar, porquanto o tema passa por evidente contraditório, cujo conhecimento é inapropriado ao procedimento. Inteligência do art. 612, do código fux. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0254894-96.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 95)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDO DE FGTS E PIS/PASEP. HERDEIROS. INEXIGÊNCIA DE ABERTURA INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA NÃO NECESSÁRIA. ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
1. A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão exercida pelos herdeiros em obter a expedição do alvará previsto na Lei nº 8585/1980 para efetuar o levantamento de valores de FGTS e de PIS/PASEP depositados em favor do de cujus. 2. O princípio da saisina (art. 1784 do Código Civil) determina que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2.1. A aplicação do mencionado princípio impede que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto não ocorrer a transferência definitiva dos bens aos sucessores do de cujus. 3. A partilha dos bens deixados pelo de cujus, em regra, viabiliza-se por meio do inventário (art. 610 do CPC). Há, no entanto, hipóteses nas quais o Código de Processo Civil autoriza a substituição do inventário stricto sensu (art. 610 e seguintes do CPC) por procedimento mais conciso, no caso, o arrolamento, que pode ser sumário (art. 659 do CPC) ou comum (art. 664 do CPC). 3.1. Destaque-se também a hipótese excepcional prevista na Lei nº 6858/1980, de prescindibilidade de inventário ou de arrolamento para levantamento, pelos herdeiros, de valores recebidos pelo falecido decorrentes dos depósitos de FGTS e de PIS-PASEP. 4. O resgate dos saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP não está sujeito a condicionantes e nem mesmo a limites de valor. 5. A restrição de levantamento de valores por meio de alvará previsto na Lei nº 8586/1980 independentemente do ajuizamento de ação de inventário e de sobrepartilha está explicitamente definida no art. 2º da aludida Lei e se aplica aos saldos bancários, de contas de poupança e de fundos de investimento de origem diversa aos depósitos referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07217.60-39.2021.8.07.0007; Ac. 141.0720; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IPTU E TLP. NECESSIDADE. ITCD. ARTIGOS 662 E 664, § 4º, DO CPC. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de arrolamento sumário o art. 659, § 2º, do CPC, prevê que o formal de partilha será lavrado antes do lançamento do imposto de transmissão (ITCD), bem como de eventuais outros tributos. Para corroborar a referida norma, o art. 662, caput e § 2º, do CPC, dispõe que não serão apreciadas as questões relativas à satisfação da obrigação tributária. 1.2. As referidas disposições também se aplicam ao arrolamento comum, por força da regra prevista no art. 664, § 4º, do CPC. 2. Os artigos 662 e art. 664, § 4º, ambos do CPC, abordam matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por essa razão, violações às normas constitucionais que disciplinam a ordem tributária. 3. É desnecessária a comprovação da satisfação da obrigação tributária do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) para a apreciação e homologação da partilha, com a consequente expedição do subsequente formal (art. 662 do CPC), situação que não pode ser confundida com a demonstração do pagamento dos tributos devidos pelo espólio, como o IPTU e a TLP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00056.06-44.2017.8.07.0001; Ac. 140.3652; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. TRIBUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E DEMAIS DOCUMENTOS. PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Quanto ao argumento atinente aos tributos suspensos em razão de oferecimento de precatório, a matéria é totalmente estranha aos autos e, sequer foi mencionada na decisão ora agravada, não sendo conhecido do recurso neste ponto. 2. No processo de inventário sob o rito de arrolamento comum, a expedição do formal de partilha e demais documentos deve ser precedida da comprovação de quitação do ITCMD e dos demais tributos relativos aos bens do espólio, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJDF; AGI 07251.41-76.2021.8.07.0000; Ac. 140.1258; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegação de omissão, ante a apreciação das questões fundamentais ao desate da lide. 3. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada contradição, uma vez que a fundamentação do aresto está de acordo com sua conclusão. 4. Não há que se falar em omissão em relação a pronunciamento expresso sobre o disposto no art. 664, §§ 4º e 5º, do CPC, tampouco contradição decorrente de sua não aplicação ao caso concreto, haja vista que o acórdão embargado é claro ao demonstrar, que o referido artigo, e, seus parágrafos, tratam do procedimento de arrolamento comum, ao passo que os arts. 659 a 663 do CPC, tratam do arrolamento sumário, sendo este aplicável ao caso dos autos, por tratar de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, preenchidos, assim, os requisitos previstos na legislação. 5. Inexiste contradição entre as conclusões do julgado e o disposto no art. 663, do CPC, uma vez que o referido artigo consigna garantia, aos credores quirografários, que não foram asseguradas à Fazenda Pública pela legislação processual vigente (CPC de 2015), apenas intimando-a da sentença homologatória, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, em que a homologação do arrolamento sumário estava condicionada à quitação de tributos perante a Fazenda. 6. Tampouco existe contradição entre as conclusões do julgado e o disposto no art. 192, do CTN, e art. 31, da LEF, tendo em vista que a inovação trazida pelo CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela LEF, não havendo preponderância da norma tributária (norma especializada) sobre a processual (norma geral), devendo ser aplicado, ao caso em tela, o critério cronológico, considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, da LINDB. 7. Houve manifestação expressa e inequívoca do Colegiado sobre as razões pelas quais deixou de aplicar o disposto no art. 146, III, b, da CF, considerando que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, portanto, qualquer violação ao texto tributário ou constitucional. 8. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, cuja via estreita não se presta a reanálise da matéria. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 00017.57-34.2008.8.07.0016; Ac. 139.4142; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE OS RITOS DO ARROLAMENTO COMUM E SUMÁRIO.
Dispensa do pagamento dos tributos antes do julgamento do feito. Prerrogativa que se restringe ao arrolamento sumário, sendo esta a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Arrolamento comum. Questão não abarcada na aludida afetação. Necessidade de prévia quitação dos tributos devidos. Expressa disposição legal. Artigo 664, § 5º, do código de processo civil. Julgamento em desacordo com a norma de regência. Nulidade. Error in procedendo. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. Artigo 932, inciso III, do código de processo civil. (TJGO; AC 5478964-65.2021.8.09.0074; Ipameri; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 25/04/2022; DJEGO 28/04/2022; Pág. 3490)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA. VALOR SUPERIOR A 500 OTNS. VIA INADEQUADA -POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA ARROLAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTNS. Desse modo, extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessária a utilização do procedimento de arrolamento para o levantamento de quantias superiores. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, além da instrumentalidade das formas, tenho que possível a conversão do requerimento de alvará para o procedimento de arrolamento previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1010271-38.2018.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/02/2022; DJMT 22/02/2022) Ver ementas semelhantes
QUANDO O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO FOR IGUAL OU INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, O INVENTÁRIO PROCESSAR-SE-Á NA FORMA DE ARROLAMENTO, CABENDO AO INVENTARIANTE NOMEADO, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO, APRESENTAR, COM SUAS DECLARAÇÕES, A ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS BENS DO ESPÓLIO E O PLANO DA PARTILHA. " (ART. 664, CPC) 2.
Argumento de cálculos complexos para a divisão do quinhão hereditário que não merece prosperar, porquanto o esboço de partilha envolve somente um lote, a recorrente/companheira e os dois descendentes herdeiros, sendo de simples individualização. 3. Lote objeto de partilha que foi avaliado em R$ 25.000,00 e, consoante o artigo 664 do CPC/2015, incumbe ao inventariante apresentar plano de partilha quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. 4. Remessa dos autos ao partidor judicial que não se justifica, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra divergência entre os herdeiros sobre os critérios da divisão do patrimônio, na forma do artigo 2.016 do Código Civil. Precedente: 0069841-53.2018.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 30/04/2019. Quinta Câmara Cível. 5. Ausência de previsão legal de que os beneficiários da gratuidade de justiça terão o esboço de partilha elaborado por partidor judicial, nos termos do art. 651 do CPC, competindo o ônus ao inventariante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0012654-48.2022.8.19.0000; Araruama; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 876)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD.
Exegese do art. 659, § 2º, do CPC/2015. Recurso provido. 1.a abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado -inventário e partilha-, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: Inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2.o rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: Arrolamento sumário (arts. 660 a 663, CPC), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664, do CPC), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665, do CPC). 3.de certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4.no caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado testamento público perante o 10º. Ofício de notas. 5.a sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6.com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659, do código de processo civil, -transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662-. 7.diante da inovação legal contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8.logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9.recurso provido. (TJRJ; APL 0003167-77.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 31/01/2022; Pág. 269)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições