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Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO LARANJAL, EM VOLTA REDONDA.
Pretensão de convolação do inventário em arrolamento de bens e expedição de vários outros alvarás. Manutenção. Não cabimento do pedido de convolação do inventário em arrolamento, pois necessário que o valor dos bens integrantes do espólio não ultrapasse 1.000 salários mínimos. Aplicação dos artigos 664 e 665 do CPC. Pedido de expedição de outros alvarás, não abrangidos pela decisão agravada, que não pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Contudo, diante da alegação de omissão do magistrado de 1º grau acerca desses requerimentos e da necessidade de quitação de dívidas do espólio e pagamento de herdeiros, determino a apreciação desse pleito pelo Juízo de origem, mais apto a analisar a matéria, possibilitando o cumprimento das obrigações assumidas pelo Espólio e evitando eventuais prejuízos. Desprovimento do recurso, com a ressalva de que o julgador a quo deve se manifestar acerca dos pedidos de expedição de alvarás já formulados em 1º grau. (TJRJ; AI 0013285-89.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 18/08/2022; Pág. 285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS. OBSERVÂNCIA DO ART. 665 DO CPC/15.
Recurso não provido. -nos termos do art. 656: a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. (TJMG; AI 2498612-02.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD.
Exegese do art. 659, § 2º, do CPC/2015. Recurso provido. 1.a abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado -inventário e partilha-, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: Inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2.o rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: Arrolamento sumário (arts. 660 a 663, CPC), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664, do CPC), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665, do CPC). 3.de certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4.no caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado testamento público perante o 10º. Ofício de notas. 5.a sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6.com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659, do código de processo civil, -transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662-. 7.diante da inovação legal contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8.logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9.recurso provido. (TJRJ; APL 0003167-77.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 31/01/2022; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO, CONFORME ARTIGO 664 DO CPC.
Existência de herdero, filha menor. Sentença de homologação de partilha em que nos autos não houve manifetação do MP. Em que pese a autorização do artigo 665 do diploma processual permitir o rito em questão, deve contar com anuência do parquet. Sentença que se anula. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0025353-75.2017.8.19.0023; Itaboraí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 19/08/2021; Pág. 287)
Inventário. Declarada a desnecessidade da intimação da Fazendo Pública após a apresentação das primeiras declarações. Insurgência do Ministério Público. Cabimento. Não se trata de arrolamento. Incapaz que é coerdeiro. Rito do processo de inventário que deve ser observado. Inteligência dos arts. 659 e 665 do CPC. Necessária a intimação da Fazenda Pública após a apresentação das primeiras declarações. Inteligência do art. 626 do CPC. Tema 1.074 do STJ, restrito aos recolhimentos de ITCMD em arrolamentos, que não afeta o curso dos inventários. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2283758-58.2020.8.26.0000; Ac. 14714104; Guararapes; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 11/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2111)
APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. NÃO RECOLHIMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO.
Expedição de formal de partilha que está condicionado ao integral recolhimento dos tributos devidos (IPTU). Inteligência do parágrafo 5º do artigo 665 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000121-42.2020.8.26.0444; Ac. 14673568; Pilar do Sul; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/05/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2353)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. SOBREPARTILHA AMIGÁVEL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença em ação, sob rito do arrolamento sumário, que homologou a partilha amigável (arts. 659 e 665 do CPC). 1.1. Em seu recurso, o ente Público requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e no mérito busca a reforma da sentença na parte em que fora determinada a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem terem os autores comprovado a previa quitação dos tributos incidentes sobre os bens transmitidos. 2. Do pedido de efeito suspensivo. 2.1. O recurso em questão já é dotado de duplo efeito, tendo em vista que a matéria tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 2.2. Desnecessário o pedido de recebimento de efeito suspensivo ao presente apelo. Em síntese: Somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. A aplicação do arrolamento sumário ao caso é fato incontroverso, pois houve consenso na partilha dos bens do autor da herança e anuência do Ministério Público em relação ao menor impúbere, nos termos do art. 665 do CPC. 3.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, da forma mais célere possível. 3.2. Portanto, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão (art. 659, § 2º, do CPC). 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07025.23-05.2019.8.07.0002; Ac. 128.8355; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 08/10/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA ANTES DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A despeito do posicionamento de antanho, em virtude de orientação que emana da jurisprudência do STJ, reconhece-se a possibilidade, no Arrolamento Sumário, que o Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação, ou Alvará de Levantamento de Quantia) seja expedido e entregue ao(s) sucessor(ES) antes da efetiva comprovação de quitação de tributos (ITCMD). Previsão legal imperativa trazida no artigo 662 e §§, do Código de Processo Civil. 2. Quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, mas surge a participação de pessoas incapazes, o processamento da transmissão causa mortis de bens e direitos é o procedimento do Arrolamento Comum (com exceção do disposto no art. 665 do CPC), conforme determina o artigo 664, caput, do CPC, devendo ser observada, para a expedição do formal de partilha, a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, nos termos do mesmo artigo 664, § 5º, do CPC. 3. Na hipótese do item anterior (Arrolamento Comum), a petição inicial trará, forçosamente, um plano de partilha, o qual permitirá a exação em favor da Fazenda Pública pelos valores ali especificados, não ocorrendo qualquer dificuldade para o recolhimento dos tributos antes das entrega dos documentos hábeis a formalização a transmissão que já ocorrera por ocasião do passamento do de cujus. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07012.24-72.2019.8.07.0008; Ac. 126.2893; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 22/07/2020)
APELAÇÃO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. APURAÇÃO DO SUPOSTO TRIBUTO DEVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2. Apelo provido. (TJDF; APC 07040.40-70.2018.8.07.0005; Ac. 124.4653; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS. FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS. ART. 435, DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. O art. 435, caput, do CPC, permite às partes a juntada de documentos novos aos autos, a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como é o caso dos autos, impondo-se, pois, o seu conhecimento. 2. O pedido de isenção do ITCD não tem o condão de afastar o conhecimento do recurso, até porque presentes os requisitos dispostos no art. 1.010, inciso II, do CPC, sendo certo que o fato superveniente ventilado constitui matéria afeta ao mérito do apelo. 3. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 4. Apelo provido. (TJDF; APC 07075.91-55.2018.8.07.0006; Ac. 123.8728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 07/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE INCAPAZ.
1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual foi indeferido o pedido de homologação da adjudicação e expedição dos competentes alvarás, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 2. Na hipótese de existir interessados incapazes, o inventário pode ser processado na forma do arrolamento sumário, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, art. 664 do CPC. 3. No caso dos autos, a única herdeira é incapaz, sendo inapropriada a via do arrolamento sumário, porquanto não houve a anuência do Ministério Público ao pedido formulado por ela, art. 665 do CPC. Consequentemente, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, no qual a homologação da partilha, segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1704359 DF), dispensa a efetiva quitação dos tributos relativos aos bens a às rendas do espólio, art. 664, § 5º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07220.63-45.2019.8.07.0000; Ac. 122.5502; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 05/02/2020)
A ABERTURA DA SUCESSÃO ENSEJA A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO DENOMINADO "INVENTÁRIO E PARTILHA", O QUAL SE SUBDIVIDE EM DOIS PROCEDIMENTOS DISTINTOS INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO (ARTS. 610 A 658) E O ARROLAMENTO (ARTS. 659 A 667).
2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: Arrolamento sumário (arts. 660 a 663, CPC), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664, do CPC), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665, do CPC). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, os requerentes ingressaram com pedido de alvará judicial, em razão do óbito de seu filho, no dia 30 de maio de 2012, falecido no estado civil de solteiro, sem testamento, sendo titular apenas de saldo bancário junto ao Banco do Brasil e de uma motocicleta. 5. A sentença julgou procedente o pedido para adjudicar a motocicleta descrita na inicial em favor dos requerentes, na forma do art. 659, §1º, do mesmo Diploma Legal. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659, do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". 7. Diante da inovação legal contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado ao herdeiro, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0021445-39.2012.8.19.0070; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/07/2020; Pág. 576)
INVENTÁRIO.
Decisão que afastou questões sobre a exploração de mineração, já decididas, e indenização pelo uso exclusivo do bem do espólio por um dos herdeiros, a ser objeto de ação própria. Insurgência de herdeira, sob alegação de sonegação de ativos e e subvaloração de bem, com requerimento de perícia e perdimento dos direitos que ao inventariante caberiam, além de prosseguimento sob o rito de inventário. VALOR DO IMÓVEL. Comprovação do valor constante do plano de partilha. Inventariante que apresentou cópia do ITR do ano do falecimento da inventariada e comprovou o último negócio registrado de compra e venda de parte da área pertencente ao espólio. Agravante que não se desincumbiu do ônus de trazer elementos de prova da alegada incorreção do valor atribuído ao imóvel. Prescindibilidade de perícia para a avaliação do imóvel. SONEGAÇÃO E USO EXCLUSIVO DO BEM. Matéria de alta complexidade e necessita de dilação probatória. Necessidade de instrução que extrapola os limites da ação de inventário e deve ser analisada em ação própria. Art. 612, do CPC. Prejudicados os pedidos de perdimento dos direitos cabíveis ao inventariante e expedição de ofício ao Banco Central do Brasil em razão da alegada sonegação. RITO PROCESSUAL. Ação que deve seguir sob o rito de inventário, em razão da divergência existente entre as partes. Art. 665, do CPC. Decisão reformada apenas para determinar o processamento sob o rito de inventário. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2153422-63.2020.8.26.0000; Ac. 13896175; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 26/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 2773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.
Decisão que determinou. Que se aguarde por 60 dias a manifestação da Fazenda Estadual acerca do recolhimento do ITCMD. Inconformismo que deve ser acolhido. Artigos 664 e 665, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de arrolamento comum, deve ser observado o disposto no artigo 662, caput e § 2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2269051-22.2019.8.26.0000; Ac. 13243981; Avaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 23/01/2020; DJESP 28/01/2020; Pág. 2764)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2. Apelo provido. (TJDF; Proc 07092.30-02.2018.8.07.0009; Ac. 121.5285; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 26/11/2019) Ver ementas semelhantes
ARROLAMENTO. SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ (FORMAL DE PARTILHA). QUITAÇÃO. TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
1. O inventário processar-se-á na forma de arrolamento sumário ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Inteligência do artigo 665 do Código de Processo Civil. 2. O interesse recursal consiste na pretensão do apelante quanto à quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. 3. A partir da inovação trazida pelo § 2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação prévia de quitação tributária está restrita ao procedimento comum, relegando o lançamento dos impostos eventualmente devidos à oportunidade posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória. 4. Uma vez que a referida norma possui natureza jurídica processual, esta pode derrogar o disposto nos artigos 192 do Código Tributário Nacional e 31 da Lei de Execução Fiscal, apesar de se tratar de Lei ordinária, visto que o tema não se encontra entre aqueles elencados no artigo 146 da Constituição Federal. Precedentes. 5. A expedição de alvará (formal de partilha) anterior ao lançamento do tributo não impede a persecução do crédito tributário eventualmente apurado, o qual poderá ser objeto de execução fiscal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 00072.82-27.2008.8.07.0006; Ac. 121.0593; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 28/10/2019)
APELAÇÃO. HERANÇA DE PEQUENO VALOR. ARROLAMENTO COMUM. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Sob pena de supressão indevida de instância, não se conhece dos pedidos formulados apenas em sede de contrarrazões. 2. Nos casos em que a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos, o inventário proceder-se-á obrigatoriamente sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do CPC). Assim, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha deve ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 3. Apelo provido. (TJDF; Proc 00056.70-44.2014.8.07.0006; Ac. 119.5458; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 21/08/2019; DJDFTE 29/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HERDEIRO MENOR. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO ITCD.
1. A escritura pública declaratória de união estável firmada pelo inventariado aliada à ausência de oposição dos herdeiros autoriza a admissão da companheira na condição de herdeira, independente da propositura de ação declaratória de união estável. 2. Havendo herdeiros menores, fica afastada a possibilidade de adoção do arrolamento sumário, pois a hipótese constante do artigo 665 do CPC/2015 é excepcional e de aplicabilidade restrita ao arrolamento comum. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Proc 07202.42-40.2018.8.07.0000; Ac. 118.8215; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 24/07/2019; DJDFTE 06/08/2019)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. ART. 664, § 5º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dicção do arts. 659 e 664, do CPC, quando houver parte incapaz o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, todos do CPC). 2. Em se tratando de arrolamento comum, dispõe o §5º do art. 664 do CPC que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Com efeito, tem-se que a homologação da partilha, em tais casos, está condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, aplicando-se a dispensabilidade da aludida quitação apenas às hipóteses de arrolamento sumário (art. 659, § 2º, do CPC). 3. No caso vertente, denota-se que, enquadrando-se na hipótese legal delineada, ante a presença de herdeira menor incapaz ao tempo do inventário, necessária a adoção do rito do arrolamento comum, e, por conseguinte, a ultimação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e às suas rendas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07049.08-33.2018.8.07.0010; Ac. 118.2898; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 10/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. EXCLUSÃO. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE.
I. O rito do arrolamento sumário é cabível apenas quando não há interesse de incapaz envolvido, ou, nessa hipótese, quando há anuência das demais partes e do Ministério Público (CPC, art. 665). II. Inexiste error in procedendo na adoção do rito comum do inventário quando não há anuência do Ministério Público aos pedidos formulados. III. O imóvel sobre o qual há dúvida quanto a sua propriedade deve ser excluído do inventário, rito que não comporta discussão mais aprofundada sobre propriedade. Ressalvada a possibilidade de sobrepartilha do bem. lV. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 00312.88-27.2010.8.07.0007; Ac. 117.4551; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 06/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO. VERIFICADA. PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN. AFASTADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. POSSIBILIDADE. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante ao tempo da interposição do apelo, a sentença já houvesse transitado em julgado, o Ente Público apelante somente tomou ciência de seu teor na data de 25/06/2018, interpondo o respectivo recurso em 27/06/2018, verificando-se, assim, sua tempestividade. 2. Na hipótese, a desenvoltura processual repercutiu negativamente na esfera jurídica do apelante, pois a sentença recorrida possibilitou a expedição dos respectivos formais de partilha após o trânsito em julgado, sem o prévio recolhimento do ITCD, tributo de competência estadual (art. 155, I da CF), caracterizado o interesse e legitimidade do recorrente como terceiro prejudicado. 3. As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art. 659 do novo CPC, visto que a Lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão ‘causa mortis’. O direito da Fazenda Pública permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. Assim, e sendo certo que Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 659 do CPC. 4. O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665). 5. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. (TJMS; AC 0803200-76.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. André Nogueira Hanson; DJMS 08/05/2019; Pág. 94)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO. VERIFICADA. PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN. AFASTADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante ao tempo da interposição do apelo, a sentença já houvesse transitado em julgado, o Ente Público apelante somente tomou ciência de seu teor na data de 25/06/2018, interpondo o respectivo recurso em 27/06/2018, verificando-se, assim, sua tempestividade. 2. Na hipótese, a desenvoltura processual repercutiu negativamente na esfera jurídica do apelante, pois a sentença recorrida possibilitou a expedição dos respectivos formais de partilha após o trânsito em julgado, sem o prévio recolhimento do ITCD, tributo de competência estadual (art. 155, I da CF), caracterizado o interesse e legitimidade do recorrente como terceiro prejudicado. 3. As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art. 659 do novo CPC, visto que a Lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão ‘causa mortis’. O direito da Fazenda Pública permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. Assim, e sendo certo que Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 659 do CPC. 4. O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665). 5. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. (TJMS; AC 0815124-21.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 02/05/2019; Pág. 53) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ITCD. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 659, DO CPC. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A tese da inconstitucionalidade do artigo 659, § 2º, CPC não procede, porquanto a previsão do discutido dispositivo, se trata de norma processual e não de matéria tributária reservada à Lei Complementar pelo art. 146, da Constituição Federal, de modo que prevalece por ser posterior e especial, ou seja, não afasta a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão “causa mortis”, mas somente posterga o momento do recolhimento do tributo. Não se confunde o procedimento adotado pelo artigo 659 (arrolamento sumário) com o procedimento contido no art. 664, ambos do CPC (arrolamento comum). Assim, o ordenamento jurídico atual prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil. Deste modo, o ajuizamento deste feito em 27.04.2018, contemporâneo com a vigência do atual CPC, possibilita a aplicação dos art. 659 e 662, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam expressamente o recolhimento do referido tributo após a sentença de partilha arrolamento sumário, tal como fundamentado em primeiro grau. (TJMS; AC 0839745-82.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 22/04/2019; Pág. 101) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM RITO DE ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ITCMD. NECESSIDADE. ARROLAMENTO COM RITO ESCOLHIDO DIVERSO DO SUMÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 659, DO CPC. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A tese da inconstitucionalidade do artigo 659, § 2º, CPC não procede, porquanto a previsão do discutido dispositivo, se trata de norma processual e não de matéria tributária reservada à Lei Complementar pelo art. 146, da Constituição Federal, de modo que prevalece por ser posterior e especial, ou seja, não afasta a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão “causa mortis”, mas somente posterga o momento do recolhimento do tributo. Não se confunde o procedimento adotado pelo artigo 659 (arrolamento sumário) com o procedimento contido no art. 664, ambos do CPC (arrolamento comum). Assim, o ordenamento jurídico atual prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil. Deste modo, o ajuizamento deste feito no mês de setembro de 2014, antes da vigência do atual CPC, não possibilita a aplicação dos art. 659 e 662, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais autorizariam expressamente o recolhimento do referido tributo após a sentença de partilha. arrolamento sumário, mas não houve pedido em tal sentido. O processamento deste feito, portanto, sujeita-se ao fato de que a homologação dar-se-á “mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, como constava no art. 1.031 do CPC/1973, vigente na época da propositura e sem pedido de alteração, inclusive porque a juntada do recolhimento do discutido imposto foi objeto de determinação anterior à sentença. No presente caso, verifico que assiste razão ao suplicante, porquanto não sujeito ao benefício do rito de arrolamento sumário, bem como, embora haja prova nos autos do pagamento do ITCMD pela apelada, o seu montante não corresponde ao efetivamente devido, pois considerado para cálculo apenas o imóvel urbano, deixando-se de elencar quantia relativa a outros bens, inclusive, a mesma deixou de firmar declaração da inexistência deles. Logo, não procede o pedido de homologação da partilha discutida nestes autos, em vista da insuficiência do pagamento feito a título de ITCMD, o que somente poderá ocorrer com a respectiva complementação da quantia e posterior anuência da Fazenda Pública Estadual quanto ao montante devido e pago. (TJMS; AC 0805656-41.2014.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 21/03/2019; Pág. 174)
AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Decisão, de ofício, convertendo o rito ordinário do inventário para o arrolamento sumário. Embora a redação do artigo 664 do CPC dispor que sendo o valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, o entendimento deste tribunal de justiça afirma de tratar-se de uma faculdade das partes em optar pelo rito ordinário ou pelo rito simplificado do arrolamento. Precedentes. Artigo 665 do código de processo civil que dispõe a necessidade da concordância de todos para que o inventário seja processado pelo rito sumario, o que não se verifica na presente hipótese. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0014002-09.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 05/07/2019; Pág. 489)
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