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Art 672 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Cumulação de inventários. Adequação. Hipótese do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil configurada, à vista de se tratar de acervos de cônjuges. Medida relevante à economia processual. Cominação apropriada, inclusive, ao outrora previsto no artigo 1.044 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes deste E. Tribunal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2221152-23.2022.8.26.0000; Ac. 16141970; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1465)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ART. 672, III, CPC. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS.

O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros. Requisitos que não são cumulativos. Precedentes. Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2166684-12.2022.8.26.0000; Ac. 16143506; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1878)

 

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2216864-32.2022.8.26.0000; Ac. 16138039; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2711)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.

Não obstante o art. 672 do CPC autorize a cumulação de inventários, tal só é possível quando não causar tumulto processual, o que não é o caso, uma vez que, não havendo identidade entre os herdeiros, a cumulação, por certo, causaria tumulto processual. Ademais, há, em princípio, animosidade entre os filhos-herdeiros de L. B. A., uma vez que dois deles estão representados em juízo pelos procuradores da ora agravante e outros dois, menores de idade, representados pela mãe e por advogado diverso, o que também contraindica a cumulação pleiteada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5165212-12.2022.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.

Decisão interlocutória que determinou a redistribuição livre, considerando a inexistência de prevenção. Hipótese que, durante a tramitação do inventário de Ademar, sobreveio o falecimento da viúva meeira. Cabimento da cumulação pretendida, consoante o disposto no artigo 672 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2187505-37.2022.8.26.0000; Ac. 16097979; Franca; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1671)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A DISCUSSÃO RELACIONADA À UNIFICAÇÃO E POSTERIOR DIVISÃO DE BENS IMÓVEIS RURAIS FOSSE REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS. PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM PARA VIABILIZAR O GEORREFERENCIAMENTO, UNIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS E POSTERIOR DIVISÃO DOS BENS.

Não cabimento. Questão de alta indagação. Possibilidade de discussão somente pelas vias ordinárias, em autos apartados. Inviabilidade de análise do pedido nos autos do inventário. Procedimento de inventário que não comporta a ampla dilação probatória necessária para a elucidação acerca da divisão física de imóveis rurais. Inteligência do art. 672, CPC. Decisão que não inviabiliza o uso e usufruto. Divisão física dos bens que não se confunde com o objeto do inventário. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0075665-69.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO COM SOBREPARTILHA DE BENS.

Insurgência recursal quanto à possibilidade de ocorrer à cumulação pretendida, em virtude do disposto no artigo 672 do CPC. Não constatação. Permissão normativa prevendo da possibilidade de cumulação objetiva de pedidos de inventário, inclusive albergando partilha, nas hipóteses de identidade de herdeiros, de herança deixada por cônjuges/companheiros, ou em dependência existente entre partilhas. Contudo, verificada que a cumulação traria tumulto e prejuízo a celeridade processual, não se recomenda sua ocorrência ao caso. Esse seria a hipótese tratada nos autos, principalmente em se constatando possibilidade de diversidade de herdeiros, diante da eficácia restrita da renúncia manifestada por alguns, alcançando somente os bens conhecidos, e não os descobertos. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Não cabe cumulação objetiva de pedidos quando houver demonstração que a adoção da medida poderá trazer prejuízo à celeridade e confusão processual. (TJPR; AgInstr 0034338-13.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ações de inventário promovidas pela filha para inventariança e partilha dos bens deixados por seus falecidos pais. Divergência entre os Juízos da 3ª e da 11ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro acerca da existência ou não de prevenção. Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões preventos, ex vi dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Ainda que, a rigor, pela inteligência do artigo 672 do CPC/2015, a facultativa cumulação do pedido de abertura dos inventários de pessoas distintas deva ser feita numa mesma petição inicial, há de se considerar, na singular hipótese dos autos, a intenção da parte, não desnaturada pelo simples fato de ter requerido a abertura dos inventários dos pais em petições iniciais distintas, distribuídas no mesmo dia, com minutos de diferença. Requisitos do artigo 672 do CPC/2015 devidamente preenchidos. Tramitação conjunta que, ademais, propiciará celeridade e economia processual. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo. (TJSP; CC 0028302-73.2022.8.26.0000; Ac. 16000785; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 30/08/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 3062)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Insurgência quanto a suspensão do feito até decisão acerca do testamento. Cabimento. Manutenção da decisão acoimada. No caso, a agravante tendo optado pela realização do inventário dos de cujus de forma conjunta, conforme autorização do artigo 672, inciso II, do código de processo civil, inviável sua tramitação com relação a apenas um dos inventariados. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5054237-20.2022.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONJUNTO. IDENTIDADE DE HERDEIROS. CÔNJUGES. DEPENDÊNCIA PARTILHA. ECONOMIA. CELERIDADE PROCESSUAL.

1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil possível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; quando as heranças forem deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; e/ou quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. 2. O inventário conjunto preserva a economia e a celeridade processual, não alterando a cadeia de sucessões que houve durante o decurso do tempo, restando mantido o direito material. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07145.12-09.2022.8.07.0000; Ac. 160.9668; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Decisão recorrida que determinou a separação dos inventários dos falecidos Airton, companheiro da agravante, e da genitora do de cujus. Ausência de apresentação de primeiras declarações. Condição de herdeira da agravante ainda sem definição. Requisitos do art. 672 do CPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2080119-45.2022.8.26.0000; Ac. 16009496; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

O sistema legal admite a cumulação de mais de um inventário, sempre que, alternativamente, houver identidade de pessoas/herdeiros ou heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou dependência de uma partilha em relação à outra. Art. 672, CPC. Critérios legais que prestigiam segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes, bem como a celeridade. Caso em que o óbito da viúva meeira não modifica os bens a inventariar nem os herdeiros, comuns a ambos os inventários. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2112894-16.2022.8.26.0000; Ac. 16000781; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DA SUCESSÃO DO DE CUJUS COM A DE SEUS HERDEIROS PÓS-MORTOS, BEM COMO O DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO COM O AGRAVANTE.

Irresignação. Hipóteses do art. 672 do CPC não preenchidas no caso concreto. Tumulto processual que retardaria o desfecho do procedimento sucessório. Adjudicação do imóvel que, por ora, é inadmissível. Cessão de direitos hereditários feito por instrumento particular, não público (ex vi do art. 1.793 do CC). Matéria decidida há quase 7 anos, não tendo os interessados providenciado a regularização do negócio na forma definida pelo MM. Juiz de Direito a quo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2036405-35.2022.8.26.0000; Ac. 15991764; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 29/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 1993)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO DO IRMÃO (PRÉ-MORTO) E GENITORA DO RECORRENTE.

Manutenção. Inexistência de dependência entre os inventários para realização da partilha (art. 672, III do CPC), ainda que envolvidas frações ideais de mesmo imóvel. Partilha da herança da genitora que independe do inventário do filho pré-morto. Neto chamado na sucessão por representação, recebendo a herança independentemente do inventário do seu pai. Agravante que não tem legitimidade para requerer abertura do inventário de seu irmão (art. 616 do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187784-23.2022.8.26.0000; Ac. 15967748; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 22/08/2022; rep. DJESP 29/08/2022; Pág. 1896)

 

INVENTÁRIO.

Decisão pela qual foi indeferido o pedido de realização de inventário conjunto. Aplicação do disposto no art. 672 do CPC. Ausência de óbice ao processamento conjunto do inventário dos pais e do filho. Relação de dependência entre os bens partilháveis. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2108887-78.2022.8.26.0000; Ac. 15968248; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 22/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2871)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Decisão interlocutória pela qual foi indeferido o pedido de inventário conjunto. Insurgência da inventariante e dos herdeiros. Decisão que não merece reforma. Cumulação de inventários lícita nas hipóteses do art. 672 do CPC. No presente caso, impossível a cumulação em razão de não ter sido indicada a linha sucessória completa de um dos falecidos. Companheira pós-morta que também faz jus a parte do referido imóvel, bem como seu herdeiro, desconhecido. Cumulação não recomendável. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2104664-82.2022.8.26.0000; Ac. 15968524; Guarulhos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 22/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2868)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.

Unicidade de patrimônio. Diversidade de herdeiros que não eenseja, na hipótese, tumulto processual. Precedentes desta corte de justiça. Celeridade e economia processual que devem ser resguardadas. Inteligência do artigo 672 do CPC. Decisão que se reforma. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0050825-74.2022.8.19.0000; Itaperuna; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 22/08/2022; Pág. 370)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. ART. 672, CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O art. 672 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cumulação de inventários em algumas hipóteses, quais sejam, a identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou a dependência de uma das partilhas em relação à outra. Considerando o preenchimento dos requisitos para a cumulação de inventário e atento ao fato de que a cumulação de inventários não causará prejuízo ou tumulto processual, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso provido. (TJMG; AI 2059208-09.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. PREVENÇÃO.

Estabelece o art. 672 do Código de Processo Civil ser lícita a cumulação de inventários quando houver identidades de herdeiros; tiver por objeto herança deixada pelos dois cônjuges ou companheiros; e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Ainda que a cumulação de inventários seja facultativa, mostra-se prudente a reunião dos processos, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes. Distribuídos os autos do segundo inventário por dependência, conforme previsão do art. 286 da norma processual, e, havendo conexão entre ações, torna-se prevento o juízo a quem foi distribuída a primeira. (TJMG; CONF 1383730-10.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA PARA REUNIÃO DE INVENTÁRIOS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA EM LEI.

1. O CPC estabelece, em seu art. 48, o foro competente para processar e julgar o inventário. Em resumo, possuindo o autor da herança domicílio certo, será este o foro competente. Caso contrário, será o foro de situação dos bens imóveis e, não havendo imóveis, será o foro de qualquer dos bens. No caso, embora os herdeiros agravantes afirmem que a falecida tinha domicílio em faxinal do soturno, e não no município de Porto Alegre, conforme indicado na certidão de óbito, os documentos trazidos aos autos corroboram a versão dos fatos trazida pelo herdeiro agravado, no sentido de que sua genitora passou a residir nesta capital no ano de 2019, aqui estabelecendo seu último domicílio. 2. Outrossim, não há razão para determinar a remessa dos autos à Comarca de faxinal do soturno, apenas pelo fato de lá tramitar o inventário dos bens deixados pelo marido da autora da herança. As hipóteses legais para a cumulação de inventários são previstas nos incisos do art. 672 do CPC e, no caso, não há demonstração da ocorrência de qualquer delas. 3. Também não prospera a insurgência dos herdeiros agravantes quanto à nomeação do agravado para o exercício da inventariança, tendo em vista que este último foi nomeado procurador da autora da herança, a evidenciar que ele está na posse e administração dos bens do espólio. Essa circunstância lhe confere prioridade para ser nomeado inventariante, em observância à ordem preferencial do art. 617 do CPC. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5022426-42.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 11/08/2022; DJERS 15/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONJUNTO (ART. 672, III DO CPC). REUNIÃO DO INVENTÁRIO DO PAI E DO FILHO, FALECIDO POSTERIORMENTE, CUJA HERANÇA É COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA QUOTA HEREDITÁRIA NA SUCESSÃO DO GENITOR.

Sucessão do genitor que se encontra pronta para homologação da partilha. Surgimento de impasse na sucessão do filho em razão da habilitação de credores e dúvida a respeito do recolhimento de imposto. Requerimento de homologação apenas da partilha do genitor. Admissibilidade. Pedido que não traz prejuízo ao fisco, aos herdeiros ou aos credores do herdeiro-filho. Admissibilidade legal de julgamento parcial do mérito que fundamenta o pedido. Norma do art. 672, parágrafo único do CPC que admite, em certos casos de inventário conjunto, a separação por determinação judicial, o que denota que a cumulação de inventários não tem caráter absoluto. Acolhimento do recurso para afastar a determinação de julgamento conjunto das partilhas, podendo o juízo a quo homologar a partilha do genitor, se em termos. Recurso provido. (TJSP; AI 2214771-33.2021.8.26.0000; Ac. 15926550; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 08/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 1864)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO. ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Conforme o disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil, a cumulação de inventários é possível desde que haja identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (inciso I); de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros (inciso II); e dependência de uma das partilhas em relação à outra (inciso III). Como o pleito é de cumulação de inventários de bens deixados por pessoas que, em vida, eram casadas, no regime da comunhão universal de bens, e que deixaram como herdeiros apenas filhos comuns maiores e capazes, é evidente a dependência de uma partilha em relação à outra, e a existência identidade de pessoas as quais devam ser partidos os bens e das heranças deixadas. (TJMG; AI 0690598-45.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.

Irresignação do agravante que merece prosperar. Licitude da cumulação de inventários para a partilha de herança deixada por pessoas diversas. Partilha de um único bem. Inteligência do artigo 672 do CPC. Cumulação que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedente desta câmara. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0084569-94.2021.8.19.0000; Barra Mansa; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 09/08/2022; Pág. 414)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Cumulação. Possibilidade. O art. 672, inc. III, do CPC estabelece que é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5079217-31.2022.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 08/08/2022; DJERS 08/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão agravada que indefere a cumulação do inventário da genitora com o do herdeiro morto no curso do procedimento. Artigo 672, CPC. Possibilidade de trâmite conjunto, na hipótese, pois o herdeiro falecido, além de não ter deixado herdeiros necessários, não tem outros bens a inventariar além do seu próprio quinhão da herança. Cumulação que satisfaz aos princípios da celeridade e economia processuais. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0022881-81.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 01/08/2022; DJPR 04/08/2022)

 

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