Art 673 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de distribuição por dependência formulado nos autos por entender não haver conexão entre os feitos e declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Família do Fórum da Região Oceânica. Art. 46, I, "a" e "c", da Lei Estadual 6.956/2015. Acórdão embargado que manteve a decisão agravada por entender aplicável à hipótese as normas de ampliação de competência previstas nos artigos 1º, 2º e 6º do Provimento CGJ 48/2021. Omissão verificada. Art. 1.022 do CPC. Hipótese de cumulação de inventários. Art. 672, I e II, c/c art. 673, ambos do CPC. Possibilidade de tramitação conjunta. Efeitos infringentes. Alteração do julgado. Declaratórios acolhidos. (TJRJ; AI 0002722-36.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 02/06/2022; Pág. 723)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no artigo 673, § 1º, do CPC. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.856.123; Proc. 2020/0001063-6; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/03/2020; DJE 13/05/2020)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO.
O credor sub-rogado no crédito de terceiro tem direito de iniciar a execução ante a inércia do credor principal, nos termos do art. 673 do Código de Processo Civil. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2106062-35.2020.8.26.0000; Ac. 13800682; Jales; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 29/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 2554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado pelo espólio, em razão da existência de penhora no rosto dos autos. Inconformismo. Penhora no rosto dos autos adequadamente realizada. Impossibilidade de desistência. Inteligência do artigo 673 do Código de Processo Civil. Sub-rogação do credor nos direitos do devedor. Desistência da demanda que gerará evidente prejuízo ao credor do espólio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2199921-42.2019.8.26.0000; Ac. 13261559; Barretos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 28/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 1656)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1O. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Uniformizadora, a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: RESP. 1.414.987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.4.2015; AGRG no AREsp. 233.359/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON DJe 24.10.2013; RESP. 1.208.372/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.3.2011. 2. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 233.511; Proc. 2012/0199967-2; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/09/2019; DJE 06/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1O. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, afirmou que a parte exequente teve conhecimento inequívoco da penhora realizada. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul rejeitados. Superior Tribunal de Justiça (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 226.371; Proc. 2012/0188088-9; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/06/2019; DJE 05/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1O. DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
1. A decisão objurgada está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora, visto que a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: RESP. 1.297.250/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Min. Regina HELENA COSTA, DJe 22.6.2017; AGRG no AREsp. 373.977/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.2.2017 e AGRG no RESP. 1.576.927/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016. 2. Agravo Interno do Estado do Paraná não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 416.923; Proc. 2013/0347088-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 29/04/2019; DJE 08/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1O. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão objurgada está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora, visto que a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: AGRG no AREsp. 81.925/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.5.2018; RESP. 1.297.250/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Min. Regina HELENA COSTA, DJe 22.6.2017 e AGRG no AREsp. 373.977/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 1.2.2017. 2. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 226.371; Proc. 2012/0188088-9; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/03/2019; DJE 22/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS APELANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO CONHECIDO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE UM DOS APELANTES. ACORDO FIRMADO APÓS FORMALIZAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DO AUTOS. DIREITO DE CRÉDITO SUB. ROGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES. VALOR ACORDADO NA AVENÇA É SUPERIOR AO APURADO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANTIDA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. CONCURSO DE CREDORES. OS CREDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR, CONFORME ARTIGO 85, PARAGRAFO 14, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DADA A NATUREZA, DEVEM FIGURAR NA LISTA DE CREDITOS PREFERENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 499 do CPC autoriza terceiro, não integrante da relação jurídica processual, a interpor recurso quando restar demonstrado o seu interesse jurídico no resultado da demanda. Se o apelante não é parte na execução que originou as penhoras nos rostos dos autos, não está comprovada a qualidade de terceiro interessado apta a ensejar interesse recursal. Deve ser mantida a homologação do acordo extrajudicial ocorrido após a formalização das penhoras no rosto dos autos, posto que a avença não implicou em disposição dos direitos dos credores sub-rogados. Declarada a nulidade da parte da sentença que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarou extinta a execução pelo pagamento, devendo aguardar a transferência dos valores penhorados até o limite do credito do cumprimento de sentença, em razão da sub-rogação disciplinada pelo art. 673, do CPC. Merece reforma sentença que considera preferencial somente os créditos de honorários advocatícios referente à atuação em benefício da parte exequente. A limitação imposta na sentença ofende o art. 24 da Lei nº 8.906/94. Estatuto da OAB. que ao tratar da matéria, não faz distinção do caráter alimentar da verba honoraria. No que atina à inclusão de créditos de reserva de honorários em desrespeito a prévia penhora no rosto dos autos, tenho que não assiste razão ao apelante. A luz do art. 673, do CPC, o credor da penhora somente fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. Não há óbice na inclusão das reservas de honorários na ordem preferencial de pagamento, porque remanesce quantia disponível em favor do exequente. Uma vez efetivada a penhora no rosto dos autos, e havendo deposito judicial na execução, o valor ser transferido ao juízo que determinou a realização das penhoras deve ser aquele informado nos respectivos mandados de penhora, ressalvada comunicação posterior pelo juízo da penhora de atualização do valor da execução, o que não ocorre no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DOS CREDITOS OBJETO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 83, DA LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. Por se tratar de Lei aplicável a situação especifica, não há razões para sua incidência no caso concreto, mormente porque não se está diante de dívida de responsabilidade de empresa sujeita a falência ou recuperação judicial. Assim, merece provimento o recurso para afastar a aplicabilidade do art. 83, da Lei de Falências [Lei n. 11.101/2005] sobre os créditos de honorários advocatícios que são objeto de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença e de requerimento de reserva com fundamento em contrato de prestação de serviços de advocacia. (TJMS; AC 0806552-49.2011.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 30/08/2019; Pág. 147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.
São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II. A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III. Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). lV. A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: O credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V. Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor".(STJ, RESP 920.742/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJ/BA, Terceira Turma, j. 4-2-2010). (TJSC; AI 4031805-30.2018.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 08/02/2019; Pag. 259)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 673, § 1O. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS), A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A decisão objurgada está em consonância com o entendimento desta Corte Uniformizadora, visto que a Fazenda Pública pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, desde que declare sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Precedentes: RESP. 1.414.987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.4.2015; AGRG no AREsp. 233.359/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON DJe 24.10.2013; RESP. 1.208.372/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.3.11. 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 81.925; Proc. 2011/0198608-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 24/04/2018; DJE 09/05/2018; Pág. 1156)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS E IMPUGNAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. SUBMISSÃO DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 612 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE O FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A APURAÇÃO DE HAVERES E POSTERIOMENTE TER REMETIDO A MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR. POSSIBILIDADE DO ESTEIO PROBATÓRIO SER UTILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com efeito, o procedimento de inventário e partilha está regulado nos artigos 610 a 673 do CPC/2015, tendo como escopo o levantamento e avaliação de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que seja possível a divisão do patrimônio entre os herdeiros, desde que haja mais de um. 2. Sobre o tema, o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973) prevê que, no juízo do inventário, o juiz determinará que se proceda a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade não anônima. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 612 do CPC/2015 (artigo 984, do CPC/1973), que determina que o juiz do inventário decidirá as questões de direito, desde que provadas por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. Constatado que existem diversas questões de fato e de direito que não foram documentalmente provadas ao longo de nove anos de tramitação do inventário, sendo que durante todo esse interregno a única questão a ser resolvida era a apuração de haveres das empresas, escorreita a sentença que remeteu as partes às vias ordinárias. 4. Se a própria Lei prevê a possibilidade de se realizar a apuração de haveres no bojo do inventário, consoante preceitua o artigo 620, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 e, havendo a previsão legal do juiz remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (artigo 612 do CPC), não há que se falar em preclusão da decisão que determinou a apuração de haveres em um primeiro momento e, posteriormente, determinou que a matéria fosse tratada por ação própria. 5. A apuração de haveres é matéria que deve ser regida pelas normas do direito empresarial e em vara especializada, de modo a garantir a produção de provas que aqui não seriam admitidas, inclusive porque os sócios remanescentes das empresas sequer se manifestaram acerca da perícia contábil realizada, o que ofenderia seu direito à ampla defesa, notadamente diante das consequências financeiras e patrimoniais que o procedimento de apuração de haveres pode ensejar. 6. O arcabouço fático-probatório produzido nestes autos pode servir como instrumento de prova para respaldar o direito da menor em outra ação, e, portanto, não há que se falar em prejuízo ao direito da herdeira, tampouco em pagamento de honorários periciais por um serviço que ainda não foi concluído, uma vez que simples discordância/impugnação do trabalho realizado não implica na proibição do levantamento do dinheiro pelo perito judicial contratado. 7. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2009.01.1.159028-2; Ac. 109.9650; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 01/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu o pedido de reforço da penhora e determinou que fosse realizada a habilitação do crédito perante o inventário que tramita no TJ/BA. 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade, sob a perspectiva da necessidade e da adequação, da efetivação de penhora no rosto dos autos de inventário do quinhão hereditário das executadas, ora agravadas. 4. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para a satisfação da dívida. 4.1. Amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) I. São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II. A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III. Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). lV. A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: O credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V. Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (RESP 920.742/RS, Relator: Ministro Paulo Furtado, j. 4/2/2010). 6. Recurso provido. (TJDF; Proc 0710.51.4.092017-8070000; Ac. 106.7186; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 23/01/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 673 DO CPC. FACULDADE DA EXEQUENTE EM OPTAR PELA SUB- ROGAÇÃO OU PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.. RELATÓRIO VISION DISTRIBUIDORA S/A OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE FLS. 136, PELO QUAL ESTA CÂMARA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO, COM A SEGUINTE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA E PENHORA SOBRE PRECATÓRIO ACEITO PELO ESTADO DO PARANÁ. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PLEITO DO ESTADO DO PARANÁ PARA PENHORA VIA BACENJUD. DEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARA O ESTADO DO PARANÁ SUBROGAR-SE NOS DIREITOS DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA SISTEMA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E LEI ESTADUAL Nº 6.335/2010. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar de rejeitados os embargos, por acórdão de minha relatoria (fls. 162), houve a interposição de Recurso Especial (fls. 166), cujo seguimento foi negado por decisão do 1º Vice-Presidente (fls. 202).Com a interposição de Agravo em Recurso Especial (nº 859.964), o STJ acolheu a pretensão do recorrente, para determinar o retorno dos autos a esta Câmara, para que seja proferido novo julgamento dos embargos, sanando-se a existente omissão. II. VOTO Superada a questão da existência de omissão, pois que definida pelo STJ, cabe a esta Câmara acolher os embargos, para enfrentar explicitamente a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de sub-rogação ou alienação judicial de créditos oriundos de precatórios vencidos em sede de execução fiscal após o prazo fixado no artigo 673, §1º do CPC, que preceitua: Art 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. §1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora. Entretanto, apesar de acolhida a pretensão dos embargos, não vislumbro a possibilidade de adoção de efeitos infringentes ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, pois que inexiste argumento jurídico que dê amparo à tese recorrente. Explico. Como já analisado na decisão agravada e no acórdão embargado, sequer haveria de se cogitar da possibilidade de alienação do precatório ou de sua sub- rogação, pois que foi acolhido o pedido de substituição da penhora. Em outras palavras, qualquer que fosse a consequência jurídica da penhora original (do crédito de precatório), ela deixou de vigorar no momento em que se acolhe a pretensão de substituição desta constrição. O pedido de substituição do bem penhorado, créditos de precatório requisitório, pelo bloqueio judicial de ativos financeiros ou bens pertencentes à executada é amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em preclusão da fase de aceitação do bem ofertado à penhora. O momento processual ora analisado, de substituição de bem já penhorado, é diverso daquele da manifestação do exequente acerca do bem nomeado à penhora pelo executado, mas ainda não penhorado. Afinal, apenas é possível substituir o bem penhorado após já ter sido efetivada a penhora. A substituição da penhora, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, é uma garantia da Fazenda Pública, a qual pode ser pleiteada em qualquer fase do processo: Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: II. à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de possibilitar, desde que requerida pela Fazenda Pública, a substituição de penhora de créditos de precatórios por dinheiro. Precedentes: TJPR, AI nº 791788-4, 2ª CCv, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 06/09/11, DJe. 19/09/2011, Unânime; AI nº 0791908-6, 2ª CCv, Relª Juíza Substituta de 2º Grau Josély Dittrich Ribas, J. 23/08/2011, DJe. 15/09/2011, Unânime; Agr. 0774745-5/02, 1ª CCv, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Fábio André Santos Muniz, J.20/09/2011, DJe. 03/10/2011, Unânime; AI 0774851-8, 1ª CCv, Relª Desª Dulce Maria Cecconi, J. 27/09/2011, DJe. 17/10/2011, Unânime; AI 0782892-4, 3ª CCv, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, J. 16/08/2011, DJe. 29/08/2011, Unânime; AI 0779228-9, 1ª CCv, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, J. 09/08/2011, DJe. 23/08/2011, Unânime; AI 0768068-6, 2ª CCv, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, J. 05/07/2011, DJe. 11/07/2011, Unânime. Assim, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 691.390-2, de relatoria do Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, se infere: 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de nomeação de precatórios requisitórios à penhora em execução fiscal. 5. Em primeiro lugar, em decorrência da reforma do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, a penhora de valores depositados em conta corrente deixou de possuir caráter excepcional, conforme expressa disposição do art. 655-A. Desse modo, a 1ª e 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que após a entrada em vigor desta Lei, publicada em 6-12-2006 (que passou a vigorar em 20-1-2007. 45 dias após a publicação) torna-se desnecessário o esgotamento de todos os meios para localização dos bens do executado, em atenção ao art. 185 do Código Tributário Nacional (REsp nº 910.497/SP. Rel. Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe 17-2-2009; AgRg no REsp nº 1066784/RS. Rel. Ministro Francisco Falcão. 1ª Turma. DJe 20-10- 2008).6. Em segundo lugar, perfilho do entendimento de que os créditos de precatórios são passíveis de penhora em execução fiscal e não se pode cogitar a compensação por via indireta, pois em precedente julgado por esta Câmara restou bem esclarecido que a penhora do crédito não se confunde com o instituto da compensação, porquanto aquela não visa extinguir a obrigação tributária, mas apenas a garantia da execução para posterior interposição de embargos. .. (Agravo de Instrumento nº 166862-4, da 2ª CC do TJPR, rel. Juiz Conv. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09/03/05). (TJPR; EmbDecCv 1214725-6/01; Apucarana; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 13/11/2018; DJPR 13/12/2018; Pág. 99)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA PELA EMBARGANTE, BEM COMO A COMPRA DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 673 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À PARTE EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ.
Verificando-se que a parte embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, ao penhorar e levar a registro a constrição após prévio registro da compra e venda do imóvel pela parte embargante, impositiva é a sua condenação ao pagamento das custas e em honorários, pelo princípio da causalidade. Recurso desprovido. Unanime. (TJRS; AC 0123214-91.2018.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 30/08/2018; DJERS 03/10/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673, § 1O. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS) A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a opção da Fazenda Pública pela alienação judicial do direito penhorado, deve se dar no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, nos termos do disposto no art. 673, § 1º. Do CPC/73. 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.373.824; Proc. 2013/0070527-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 28/06/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade apenas de sub-rogação dos créditos de precatórios penhorados em Execução Fiscal, tendo em vista que o disposto nos § § 1º. E 2º. Do art. 673 do CPC são para o caso de penhora de direitos do devedor em relação a terceiro. Assim, entendeu pela desnecessidade de avaliação. 2. Nas razões do Apelo Nobre, não houve a impugnação de tal fundamento, pois o recorrente apenas se limitou a afirmar a necessidade de avaliação na hipótese em que se requer a alienação judicial do bem em hasta pública. 3. Logo, a ausência de debate a respeito de questão suficiente à manutenção do resultado do julgamento atrai a incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.452.619; Proc. 2014/0107651-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 28/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ADJUDICAÇÃO DOS BENS. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRESERVAÇÃO DA PENHORA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o Dout o Juízo de Direito a quo afastou a ocorrência de excesso de garantia, indeferindo o pedido de levantamento da penhora. 2. A Recorrente alega, em síntese, que: (i) os imóveis penhorados foram levados à hasta pública nos dias 15/08/2007 e 29/08/2007, entretanto em ambas as datas o leilão restou frustrado; (ii) intimada, a autarquia não demonstrou interesse em adjudicar os imóveis; (iii) diante do desinteresse do credor em adjudicar o bem, a manutenção da penhora releva-se muito gravosa ao executado, uma vez que "se estaria assegurando ao credor o direito de aguardar o tempo que desejar até a ocorrência de uma. incerta. arrematação em hasta pública. " 3. Consoante preceitua o parágrafo 1º, art. 673, do CPC, é faculdade do credor optar pela sub-rogação ou pela alienação do bem penhorado, não havendo, portanto, obrigação do ente público em sub-rogar-se de um direito quando não existe interesse. Ademais, apesar da determinação gravada no art. 620 do CPC no sentido de que a execução se dê pelo meio menos oneroso ao devedor, é certo que a execução deve, antes de tudo, satisfazer a obrigação pendente. Afinal, a execução se reveste no interesse do credor, cabendo a este buscar a proteção de seu crédito quando o devedor descumpre a sua parte da obrigação. 4. Assim sendo, ainda que existam princípios que prevejam a proteção do devedor contra a onerosidade excessiva ocasionada pela execução, não se pode esquecer que o objetivo fundamental da ação executiva é a satisfação do crédito. Noutro dizer, as proteções legais e jurisprudenciais dadas ao devedor não podem obstar a execução ou torná-la tão dificultosa a ponto de fazer com que o exequente, que é, ao menos em princípio, o maior prejudicado e que possui um crédito a ser saldado, veja-se impedido de proteger a quantia a que tem direito. 5. No caso presente, consoante se verifica na decisão objurgada à fl. 316, os novos bens constritos (fls. 302-303) não representam 10% do montante total da dívida e, por não acarretar prejuízo à parte devedora, não há indicação de excesso de garantia a justificar o levantamento da penhora. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0004250-93.2014.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva; Julg. 27/06/2017; DEJF 19/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DO AUTOR DA HABILITAÇÃO EM RAZÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO EXECUTADO POR CREDOR DO DE CUJUS, QUE POR SUA VEZ É DEVEDOR DO AUTOR. TERCEIRO QUE ADQUIRE, DE TAL FORMA, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DO EXEQUENTE NOS LIMITES DESSE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 673, “CAPUT”, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O autor da habilitação é credor do exequente na execução que moveu contra o de cujus e ficou sub-rogado legalmente nos limites desse crédito, por força da penhora no rosto dos autos, com fundamento no art. 673 do CPC/73. Logo, ele tem legitimidade para habilitar o crédito ao qual se sub. rogou, no inventário do devedor, diante da inércia do credor/exequente, com fundamento no art. 1.019 do CPC/73. (TJMS; APL 0829828-10.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 04/09/2017; Pág. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que a avaliação é matéria preclusa, impassível de rediscussão por força do que preceitua o artigo 505 do código de processo civil. A superveniência da portaria pge/RS n. 229/2014, autorizando os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a adjudicar precatórios por 50% do valor, não impõe nova avaliação, notadamente porque se trata de faculdade do credor e este pode, conforme o art. 857, § 1o, do atual diploma processual civil, assim como podia à luz do art. 673, § 1o, do código de processo civil revogado, optar pela alienação judicial em vez da sub-rogação. 2. Os créditos de precatórios no mercado possuem ampla defasagem em seu preço nominal, de maneira que a eventual alienação sempre fugirá à valoração ordinária. No caso, o período transcorrido entre a avaliação e a arrematação não é excessivo e não importa em relevante valorização dos créditos de precatório, que permanecem na mesma situação que antes se encontravam, isto é, sem qualquer perspectiva de pagamento - Ausência de liquidez. Ainda, nem todos os créditos de precatórios foram arrematados, situação que indica não terem sido feitas as ofertas por preço vil. 3. Segundo o parágrafo único do artigo 891 do código de processo civil, preço vil é aquele indicado pelo juiz ou, não havendo indicação, o inferior a 50% da avaliação, não do valor de face. In casu, a arrematação se deu por 50% do valor de avaliação, impondo-se sua manutenção. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AI 0381839-08.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/06/2017; DJERS 05/07/2017)
TRIBUTÁRIO.
Execução fiscal. Precatório penhorado. Alienação do crédito. Possibilidade. Avaliação. Necessidade. Art. 673, § 1º, do CPC. Agravo conhecido. Recurso Especial provido. (STJ; AREsp 911.954; Proc. 2016/0111988-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 03/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Hipótese em que o tribunal local utilizou como fundamento de seu posicionamento o argumento de que, embora possa o credor optar pela sub-rogação ou alienação judicial, a parte ora recorrente não manifestou sua vontade no prazo legal de 10 dias previsto no 673, § 1º, do CPC. Assim, teria se consolidado a regra geral do mencionado dispositivo legal, sub-rogação. 2. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater o embasamento utilizado pelo tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a defender ser possível optar pelas duas modalidades acima elencadas, quedando-se inerte quanto ao fato de que houve extemporaneidade na sua manifestação. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgante e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo tribunal de origem. Nesse sentido: RESP 1.414.987/pr, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje 13.4.2015; AGRG no aresp 233.359/pr, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, dje 24.10.2013; RESP 1.293.506/pr, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 9.3.2012; AGRG no AG 1.373.022/rs, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, primeira turma, dje 2.2.2012; AGRG no AG 1.245.632/pr, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 16.3.2011; AGRG no RESP 1.229.550/pr, Rel. Min. Castro meira, segunda turma, dje 1º.7.2011. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.576.927; Proc. 2016/0002152-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 2. In casu, o acórdão embargado concluiu: a) a corte local consignou que "não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante" e b) o STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto, sendo assim não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que a efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com orientação do Superior Tribunal de justiça. 4. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 712.330; Proc. 2015/0113848-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OFERTA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O precatório pode ser oferecido em caução para garantir débito tributário, mas, como não representa dinheiro e sim direito de crédito, equiparável a direitos e ações (art. 11, VIII, da lef), está sujeito à avaliação, uma vez que, vindo a ser perfectibilizada a penhora, caso a fazenda publica venha a optar pela alienação judicial (art. 673, § 1º, do CPC), ela se dará, naturalmente, por valor inferior ao estampado no título. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento consolidado na Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 339.963; Proc. 2013/0141528-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 14/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante ". 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto, sendo assim não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que a efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 712.330; Proc. 2015/0113848-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/02/2016)
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