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Art 680 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Caso em que a executada requer seja acolhido o valor de avaliação constante de laudo de avaliação confeccionado, a seu pedido, por corretor de imóveis. Todavia, adota-se o entendimento de que é o Oficial de Justiça Avaliador, a quem a Lei expressamente atribui esse mister, salvo quando comprovadamente se necessite de conhecimentos técnicos especializados (artigo 680 do CPC ou art. 870 do NCPC), o que não é o caso. Assim, quando o Oficial de Justiça avaliou o imóvel constrito, agiu dentro de sua competência, com fé pública. Portanto, para se desconstituir tal ato é imperiosa a demonstração de equívoco do serventuário, prova que não foi produzida pela executada. EXCESSO DE PENHORA. Embora a execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos que dispõe o art. 805 do CPC, e o valor do bem constrito efetivamente apresente valor muito superior ao da dívida, a executada não apresentou qualquer outro bem livre e desembaraçado para penhora, em valor próximo ao devido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. (TRT 4ª R.; AP 0010161-25.2012.5.04.0871; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 25/08/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA COM RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. OBRIGATORIEDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

De acordo com o regramento previsto no Código de Processo Civil (arts. 674 e seguintes), aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT, os embargos de terceiro constituem-se como ação autônoma. E não mero incidente da execução. , e "serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Em resumo, a ação de embargos de terceiro, embora guarde conexão com o processo no qual foi ordenada a constrição do bem questionado pelo terceiro embargante, possui rito próprio, inclusive quanto aos requisitos a serem observados na petição inicial e quanto às matérias de defesa a serem alegadas pela parte embargada, seguindo o procedimento comum após a contestação (arts. 677 a 680 do CPC). Não se trata de simples formalismo, mas sim de observância ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição brasileira de 1988, princípio esse que se constitui em uma garantia (direito) fundamental do cidadão. Se esse princípio for violado, o processo é nulo ou é anulável. No caso concreto, o Juízo de primeira instância determinou a manifestação dos terceiros interessados, por simples petição, nos autos da execução, e em sentença, acolheu a manifestação como embargos de terceiro, julgando insubsistente a penhora que recaiu sobre o bem imóvel questionado. Sem sombra de dúvidas, o procedimento da ação de embargos de terceiro não foi observado, aliás, foi totalmente ignorando pelo Juízo da execução, restando violado o princípio do devido processo legal, que ocasionou o cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa das exequentes, que são as partes embargadas e ora agravantes. A hipótese, portanto, é de nulidade do processo, a partir do momento em que o Juízo da execução acolheu a manifestação dos terceiros interessados como embargos de terceiro e decidiu nos próprios autos da execução, em vez de determinar a autuação dos embargos em autos apartados. (TRT 8ª R.; AP 0000717-51.2017.5.08.0201; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 19/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento das matérias contidas no art. 5, incisos, II, XXXV e LV, da CF; art. 50 e seus incisos, alíneas e parágrafos, do CC; arts. 124, 133, 134, 300, 330, 485, 502, 489, 520, 523, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 783 e 789, do CPC; art. 24, 151 e 156 do CTN; art. 21 e 22 da Lei nº 17.082/2012 e art. 21 da Lei nº 18.279/2014. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0042872-14.2020.8.16.0000; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 16/08/2021; DJPR 17/08/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE TITULAR DE GARANTIA REAL DE NATUREZA HIPOTECÁRIA, QUAL SEJA, CAUÇÃO LOCATÍCIA SOBRE IMÓVEL (ART. 38, §1º, 2ª PARTE DA LEI Nº 8.245/91). LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 674, §2º, INCISO IV DO CPC. FEITO MANEJADO POR TITULAR DE GARANTIA REAL, TODAVIA, QUE SOMENTE SÃO PROCEDENTES, SE FICAR DEMONSTRADO QUE O DEVEDOR COMUM POSSUI OUTROS BENS, A FIM DE POSSIBILITAR A LIBERAÇÃO DA GARANTIA DA EMBARGANTE.

Exercício do direito de preferência em embargos de terceiro que somente impõe o seu acolhimento quando demonstrado que o devedor comum é insolvente (art. 680, inciso I do CPC), isto é, que não possui bens suficientes para satisfação da obrigação, sem detrimento da sua garantia. Hipótese em que o direito de preferência deve ser exercido na própria execução. Art. 908 do CPC. Incidente. Garantia hipotecária que não impede a efetivação da penhora por outros credores. Improcedência dos embargos que se impõe. Embargante que devia invocar o seu direito de preferência na execução, em face de não possuir o devedor comum outros bens. Dação em pagamento não registrada. Ausência de transferência da propriedade. Art. 1.245 do CC. Devedor que continua a ser havido como dono. Art. 1.245, §1º do CC. Pleito de reconhecimento de fraude à execução formulado. Viabilidade. Pedido de natureza reconvencional. Demanda dos embargados em face da embargante. Dação do imóvel em pagamento que, no caso, se deu após a penhora do mesmo, devidamente prenotada na matrícula. Fraude verificada. Art. 792, inciso III do CPC e Súmula nº 375 do STJ. Observados. Alienação que reduziu o devedor à insolvência. Fraude. Constatada. Pretensão de inversão do ônus. Prejudicada. Sentença reformada. Ônus da sucumbência a cargo da embargante, no principal e na reconvenção. Recurso dos embargados provido e da embargante prejudicado. (TJPR; ApCiv 0007936-48.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 03/03/2021; DJPR 03/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

A avaliação de bem penhorado deve, em regra, ser realizada por oficial de justiça, de forma que o Magistrado nomeará avaliador se. O oficial de justiça certificar, motivadamente, que não possui conhecimentos específicos para realizar a avaliação. Inteligência do artigo 680 do CPC. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; AI 2020595-54.2021.8.26.0000; Ac. 14951392; Jarinu; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 25/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2478)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução por quantia certa. Título extrajudicial: Despesas condominiais. Penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel. Avaliação por perito judicial. Inteligência do art. 680, do Código de Processo Civil. Recurso do exequente. Provimento. (TJSP; AI 2287442-88.2020.8.26.0000; Ac. 14569936; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 26/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2159)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VENDA DIRETA. LEI Nº 11.382/06. ART. 680 DO CPC.

1. Quanto à alienação por iniciativa particular (venda direta), a Lei nº 11.382/06 promoveu significativa alteração no procedimento executório, especialmente no que diz respeito à escolha entre as modalidades de expropriação. Com efeito, enquanto no sistema anterior a hasta pública constituía-se na principal modalidade de alienação dos bens penhorados, na nova sistemática passou a ostentar caráter subsidiário, cabível apenas quando infrutíferos os demais meios de expropriação, como se verifica da nova redação do art. 686 do CPC: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública. 2. A alienação por iniciativa particular, também chamada de venda direta, constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados, não havendo necessidade de prévia realização de hastas públicas. O procedimento encontra-se regulado pelo artigo 685-C do CPC, que faz menção, por sua vez, ao artigo 680 do Código. 3. Tendo sido realizadas 2 (duas) tentativas de alienação via hasta pública, ambas inexitosas, inclusive, a praça que permitiu a aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, nada justifica não se permita a viabilização das mesmas condições na modalidade de alienação por iniciativa particular, com o arrematação dos bens pelo maior lanço, ainda que inferior à avaliação, observada a limitação ao preço vil. (TRF 4ª R.; AG 5006179-46.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 19/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NOMEAÇÃO DE PERITO. CABIMENTO.

1. Insurge-se a União contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indicou e nomeou perito para avaliar os imóveis penhorados para satisfação do débito. 2. Nos termos do art. 680 do CPC/ 73, cabe ao oficial de justiça realizar a avaliação dos bens penhorados, ressalvada, contudo, a hipótese em que a avaliação exigir conhecimentos técnicos especializados. 3. Diante da dificuldade relatada pelo oficial de justiça em realizar a individualização dos seus lotes constritos, a nomeação de perito é a solução mais consentânea para o caso em apreço, pois a atividade em questão exige conhecimentos na área de agrimensura. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC-RN 0011654-91.2018.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VENDA DE IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA O FEITO EXECUTIVO CONEXO. MATÉRIA DE DEFESA NAQUELES AUTOS.

1. Trata-se de agravo interno impugnando a decisão que não conheceu do rec urso de apelação de LUIZ FERNANDO COLARES, por deduzir matéria impertinente aos presentes autos e dissociada da sentença. 2. A decisão ora impugnada concluiu que as razões do recurso de apelação interposto pelo ora agravante estariam dissociadas do que ficou decidido na sentença e que mesmo a análise da legitimidade das partes estaria adstrita à questão dos autos, sendo certo que a legitimidade do agravante para o executivo fiscal originário deveria ser discutida em sede de defesa do executado e não nos presentes autos. 3. A decisão impugnada encontra-se bem fundamentada, e analisou a questão dentro dos limites da lide, não havendo que se falar em qualquer violação ao art. 141 ou ao art. 1.013 e § 1º do CPC. Toda a matéria pertinente à questão posta nos autos pelos AUTORES foi apreciada em detalhe, sendo certo que, da mesma forma, toda a matéria apresentada pelos réus em contestação e pertinentes à questão posta nos autos, foi igualmente apreciada. 4. Os argumentos lançados na apelação do réu, Luiz Fernando Colares, quanto à sua ilegitimidade para o feito executivo fiscal, deixaram de ser apreciados fundamentadamente, ficando claro que a ilegitimidade para responder à execução fiscal seria matéria de defesa naqueles autos, que tramitam desde 2001, e não parte da questão posta aqui pelos autores. 5. A possibilidade de apresentar toda e qualquer matéria de defesa, na forma do art. 16, § 2º da LEF e do art. 680 do CPC/2015 se aplica aos embargos à execução propostos pelo executado, caso diverso destes autos que trata de embargos de terceiros prejudicados pela penhora na execução. Não pode o Apelante querer discutir aqui questão própria do Juízo da execução. 6. Como o recurso de apelação traz argumentos somente relacionados à ilegitimidade do embargante no feito executivo conexo, e não enfrenta as razão do afastamento da boa-fé dos adquirentes, o recurso não merece ser conhecido. 7. Agravo Interno desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0519845-74.2009.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 05/02/2019; DEJF 12/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE.

1. No caso dos autos, a avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça, profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A auxiliar do juízo efetuou uma boa pesquisa de mercado, munindo-se do conhecimento de dois profissionais do ramos de vendas no município, os quais também se baseiam nas informações publicadas pela EPAGRI. A referida empresa, inclusive, estima o valor do hectare da Terra de Primeira, no município de Mafra, em valor menor que o constante no laudo juntado pela Oficial. 3. Quanto à possibilidade de nomeação de perito, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos (STJ, 3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/2009), o que, gize-se, não é o caso dos autos. 4. O oficial de justiça possui a habilitação específica exigida para avaliar os bens penhorados e, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário, inexistente nos autos. Portanto há de ser mantida a decisão agravada. (TRF 4ª R.; AG 5040251-59.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/12/2019; DEJF 05/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DOS SEMOVENTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. ÁREA RURAL. ART. 835, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A despeito do disposto no artigo 835, § 3º, do CPC, o qual determina que Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, no caso de não serem localizados tais bens, inexiste óbice para que ocorra a sua substituição, a requerimento do credor. 2. Se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos (STJ, 3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/2009), o que, gize-se, não é o caso dos autos. 3. Em contrapartida, a parte agravante não comprovou a existência de erro ou irregularidade na avaliação do imóvel, nem apresentou qualquer elemento concreto e idôneo que justificasse a designação de perito especializado. (TRF 4ª R.; AG 5011199-18.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/07/2019; DEJF 18/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por Oficial de Justiça, profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que, Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos (STJ, 3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/09). 3. Não restou comprovada a existência de erro ou irregularidade na avaliação do imóvel, nem foi apresentado qualquer elemento concreto e idôneo que justifique a designação de perito especializado, de forma que as razões do agravante não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 4. Agravo interno prejudicado. (TRF 4ª R.; AG 5035512-77.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/06/2019; DEJF 06/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÁREA RURAL. AVALIAÇÃO. PERITO JUDICIAL. CUSTEAMENTO.

1. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por Oficial de Justiça, profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que, Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos (STJ, 3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/2009). 3. Ainda que não seja esse o caso dos autos, considerando-se que a avaliação das áreas rurais não exige conhecimento técnico específico, em caso de discordância com a avaliação feita pelo Oficial de Justiça admite-se a realização de perícia por profissional isento, nomeado pelo juízo, porém, os honorários periciais relativos à nova avaliação devem ser custeados por quem deu causa à sua realização. (TRF 4ª R.; AG 5072337-54.2017.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/04/2019; DEJF 08/04/2019)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhor agrícola. Sacas de soja. Prevalência da primeira cédula de produto rural emitida pelo coexecutado em favor da embargante, pela anterioridade do registro do título. Embargante que não comprovou, contudo, que a garantia real da qual é titular, decorrente da segunda cédula de produto rural apresentada, recai sobre a soja arrestada que tem origem na Fazenda Santo Expedito II, não enumerada como local de produção dada em penhor à embargante. Hipótese que se amolda ao art. 680, III, do CPC/2015, pois a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o excedente arrestado era objeto do seu penhor agrícola. Manutenção da procedência parcial da ação. SUCUMBÊNCIA. Distribuição recíproca e igualmente rateada entre as partes. Descabimento. Sucumbência mínima da embargante. Responsabilização da embargada a arcar, por inteiro, com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1068275-48.2018.8.26.0100; Ac. 13100485; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/11/2019; rep. DJESP 29/11/2019; Pág. 2160) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução por quantia certa. Título extrajudicial: Despesas condominiais. Penhora de direitos, à consideração de imóvel com gravame fiduciário. Designação de corretor, devidamente credenciado. Legitimidade. Inteligência do art. 680, do Código de Processo Civil. Recurso de credor. Parcial provimento. (TJSP; AI 2089872-31.2019.8.26.0000; Ac. 12727373; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 31/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2567)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUNA LUSO BRASILEIRA. EXECUÇÃO FISCAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 O RECURSO É ANALISADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 10, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, VISTO TRATAR-SE DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Embora tenha havido a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração, não houve a indicação de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, inviabilizando o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. violação do art. art. 18, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 81 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta no trecho transcrito do acórdão do TRT que foi feita a intimação da penhora na pessoa do Vice-Presidente do clube executado, no mesmo ato nomeado fiel depositário. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, porquanto obedeceu ao disposto no artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 475, J, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. Do trecho transcrito do acórdão do TRT, verifica-se que não houve tese em relação às matérias tratadas no artigo 680, I e II, do Código de Processo Civil/2015, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou o dispositivo legal indicado. Incidência do artigo 896, §1º- A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE PENHORA. Os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional consignou que a matéria em debate é própria para embargos à penhora e absolutamente imprópria para embargos à execução, bem como para o subsequente agravo de petição. Note-se que a recorrente sequer ataca todos os fundamentos do acórdão do TRT, no recurso de revista. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, e nem foram atacados todos os fundamentos do acórdão, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TUNA LUSO BRASILEIRA. EXECUÇÃO FISCAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ou provido no agravo de instrumento. O recurso é analisado à luz do artigo 896, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto tratar-se de execução fiscal. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com relação à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, tem-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas pelo TRT, como consignado no acórdão, o que corrobora o caráter protelatório do recurso, visto que não havia omissão no julgado. Nesse contexto, correta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do NCPC/2015). No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, entende que deve ser afastada a aplicação cumulativa dos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC/73 (artigos 81 e 1026, § 2º, do NCPC/2015), quando haja apenas uma conduta reprovável: a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Com efeito, a aplicação simultânea da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do NCPC/2015) e do art. 18, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 81 do NCPC/2016), em razão do mesmo fato gerador configura bis in idem. Julgados. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; ARR 0000895-51.2013.5.08.0003; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/09/2018; Pág. 3189) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão proferido às fls. 22/30, que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que se proceda à nova avaliação dos automóveis penhorados, por profissional especializado, a ser nomeado pelo juízo. 2. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 3. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso em relação à correta aplicação dos arts. 154, v e 870 do CPC/15. Alega que, no caso dos autos, deve prevalecer a aplicação da regra prevista nos arts. 148, V, e 680 do CPC (arts. 143, V e 680 do NCPC), procedendo-se o oficial de justiça com a avaliação dos veículos penhorados porque: a) ao contrário do que entendeu o acórdão, não se vislumbra qualquer tumulto processual advindo da confecção de laudo por oficial de justiça avaliador; b) a tarefa não exige conhecimentos especializados para a sua realização. 4. No presente caso, o oficial de justiça declarou em sua certidão que tinha dúvidas em elaborar o laudo de avaliação dos veículos automotores tendo em vista que algumas peças não eram originais de fábrica, tendo realizada a avaliação dos automóveis separadamente de seus acessórios. Sendo assim, concluiu o acórdão embargado que ¿Havendo dúvida de que o bem, no caso, os veículos automotores, foram subavaliados pelo oficial de justiça, justifica-se que se proceda à nova avaliação do bem, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80, por profissional especializado, com a suspensão do leilão. ¿ 5. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. 6. A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ¿ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿ (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0014758-93.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 03/08/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. AVALIAÇÃO DO BEM A SER PENHORADO.

Atribuição do oficial de justiça, nos termos dos artigos 680, do CPC, e 13, da LEF. Recurso provido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 0226444-52.2018.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 10/09/2018; DJERS 14/09/2018)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CRITÉRIO MUNICIPAL PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS. REAVALIAÇÃO.

É ao Oficial de Justiça que a lei expressamente atribui o dever de avaliar o bem penhorado, salvo quando comprovadamente se necessite de conhecimentos técnicos especializados (artigo 680 do CPC ou art. 870 do NCPC), o que não é o caso. Assim, quando o Oficial de Justiça avaliou o imóvel constrito, agiu dentro de sua competência, com fé pública. No entanto, é facultada a prova por parte da executada (arts. 818 da CLT e art. 373, I, NCPC) de que a avaliação não condiz com o valor do imóvel para efeito de eventual venda em leilão. Entende-se ser inservível a avaliação do serventuário da Justiça que apenas analisa o valor do bem atribuído pelo Município para efeito de ITBI, ainda mais diante de critérios atinentes ao mercado imobiliário local trazidos pela demandada. Agravo de petição parcialmente provido, para determinar a reavaliação do bem. (TRT 4ª R.; AP 0001391-61.2013.5.04.0304; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 12/06/2018; Pág. 631) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Embargos de terceiro preventivos. Cabimento. Discussão de natureza infraconstitucional. Art. 896, § 2º, CLT. Súmula nº 266 do TST 1. Nega-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em fase de execução de sentença quando a parte não logra demonstrar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. A discussão relativa à existência de interesse de agir, ao cabimento e aos pressupostos necessários à oposição de embargos de terceiro preventivos depende da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os arts. 674 a 680 do código de processo civil de 2015. A eventual violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, caso evidenciada, dar-se-ia apenas de forma reflexa. 3. Agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002550-53.2012.5.02.0070; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 07/04/2017; Pág. 639) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.

Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. O laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça adotou como parâmetro o valor de mercado do imóvel (avaliado em mais de 1,5 milhão de reais), tendo sido consultado corretores de imóveis da Comarca, além de um agrimensor. Na alienação judicial, tratando-se de propriedade em condomínio, será preferido, em condições iguais, o condômino coproprietário ao estranho. (TRF 4ª R.; AG 5005120-91.2017.404.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/08/2017; DEJF 04/09/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL.

Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei nº 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. O agravante não comprovou a existência de erro ou irregularidade na avaliação do imóvel, nem apresentou qualquer elemento concreto e idôneo que justificasse a designação de perito especializado. (TRF 4ª R.; AGRLEG-AG 5005641-36.2017.404.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/07/2017; DEJF 07/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAÕ DE EXECUÇÃO. O MAGISTRADO HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E ADJUDICOU O IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO CORRETA. ART. 143, V DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.

I. A decisão agravada foi a que o Magistrado homologou o Laudo de Avaliação e adjudicou o imóvel penhorado. II. Não está presente a fundamentação relevante do agravante, haja vista, não ser possível afirmar que o Oficial de Justiça seria incapaz para realizar a avaliação do imóvel, já que o Magistrado entendeu que não havia a necessidade de conhecimentos especializados, conforme dispõe o art. 680 do CPC. III. O art. 143, V do CPC, ressalta que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações. lV. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA; AI 0131718-37.2015.8.14.0000; Ac. 181803; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 03/10/2017; DJPA 18/10/2017; Pág. 155) 

 

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA.

Decisão proferida em autos nº 0008812-88.2015.8.16.0194 para deferir o levantamento de valores depositados em favor do credor. Expedição de alvará. levantamento de valores. suspensão. cabimento. valores anteriormente penhorados por deferimento em medida cautelar 1403217-6/01. artigo 680, do código de processo civil de 2015. Aplicação. incontrovérsia sobre o direito da requerida em receber 50% do valor relativo aos honorários sucumbenciais recebidos pelo requerido. Medida cautelar julgada procedente na forma do artigo 485, i, do código de processo civil de 2015, para suspender a expedição de alvará para levantamento de valores nos autos nº 0008812- 88.2015.8.16.0194. (TJPR; MCauInc 1403217-6/06; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/07/2017; DJPR 03/08/2017; Pág. 158) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Caso em que a executada requer seja acolhido o valor de avaliação constante de laudo de avaliação confeccionado, a seu pedido, por corretor de imóveis. Todavia, adota-se o entendimento de que é o Oficial de Justiça Avaliador, a quem a lei expressamente atribui esse mister, salvo quando comprovadamente se necessite de conhecimentos técnicos especializados (artigo 680 do CPC ou art. 870 do NCPC), o que não é o caso. Assim, quando o Oficial de Justiça avaliou o imóvel constrito, agiu dentro de sua competência, com fé pública. Portanto, para se desconstituir tal ato é imperiosa a demonstração de equívoco do serventuário, prova que não foi produzida pela executada. Apelo negado. (TRT 4ª R.; AP 0021083-65.2016.5.04.0102; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 01/08/2017; Pág. 528) 

 

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