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Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 682, DO CPC. DEMANDA ACESSÓRIA QUE DEPENDE DA AÇÃO PRINCIPAL. OPOSIÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
Dada a relação de dependência existente ente as demandas principal e acessória, o julgamento daquela obsta o prosseguimento e análise do mérito da lide acessória. Considerando que a ação principal. Reintegratória. Já foi julgada, tendo a sentença, inclusive, transitado, e dado o caráter acessório da oposição, o pleito recursal não merece provimento. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0045528-34.2015.8.13.0183; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 17 C/C 330, III, DO CPC, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
Recurso da opoente. Da dicção do art. 682 do CPC, extrai-se que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. ", o que não é a hipótese dos autos. In casu, o primeiro e o segundo opostos, controvertem acerca do valor da indenização decorrente da desapropriação, não quanto ao direito à indenização, pleito feito pela oponente, ao argumento de que já operado a prescrição aquisitiva do imóvel a seu favor. Portanto, ausentes os pressupostos necessários ao ajuizamento da oposição, a sentença de extinção deve ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006077-64.2021.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 27/09/2022; Pág. 451)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA.
Decisão mantida 1 na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Não demonstrados pelo pretenso possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do código de processo civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória requerida. 2 o falecimento do outorgante encerra os efeitos da procuração que amparava juridicamente a posse exclusiva dos outorgados sobre o imóvel (CPC, art. 682, inc. II), e autoriza o inventariante a administrar os bens do espólio, inclusive com a respectiva imissão na destes (CPC, art. 618, inc. II). (TJSC; AI 5047386-29.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DISCUTIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. BENFEITORIAS COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. MANTIDA.
1. Na forma do artigo 682, do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658, caput, CPC), à exceção dos bens listados no artigo seguinte, dentre os quais os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar e os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (1.659, I e III, CPC). 3. As benfeitorias realizadas no imóvel e comprovadas nos autos devem ser partilhadas em 50% dos gastos para cada um (artigo 1.660, IV, CPC), independentemente de sua valorização sobre o imóvel, já que este não será partilhado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5318521-33.2019.8.09.0100; Luziânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 5608)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.
1. Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se sobrepõe parcialmente à área reivindicada. 2. Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente simples. 3. As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. 5. A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância anterior expressamente manifestada pela recorrente. 6. Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso Especial NÃO CONHECIDO. (STJ; REsp 1.822.615; Proc. 2019/0181137-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração interpostos pela UFPE contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, alegando, em resumo, que o Órgão Turmário não apreciou o argumento de que, com o óbito, cessa o mandato, ex vi do art. 682, II, do CPC, pelo que são nulos todos os atos praticados pelo patrono da causa, em conformidade com o art. 104, e seus parágrafos, do CPC. 2. É de geral sabença que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 3. No que diz respeito à contradição, tida como pressuposto para o acolhimento dos embargos declaratórios, ela se afere por meio do confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Enquanto isso, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Por sua vez, a omissão se refere a alguma causa petendi ou objeto não abordados. Em todas estas hipóteses, o juiz se limita a dissipar o erro, sanar a obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, como regra, o julgado. 4. Por fim, o erro material, agora expressamente inserido no inciso III do art. 1.022 do CPC, diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e que, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido na decisão do magistrado. Estas são, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela ora embargante. 5. Voltando o olhar ao caso sub examine, não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão/obscuridade, porquanto a parte não apresentou, nas razões recursais do presente agravo de instrumento, a tese defensiva de que, com o óbito, cessa o mandato, ex vi do art. 682, II, do CPC, pelo que são nulos todos os atos praticados pelo patrono da causa, em conformidade com o art. 104, e seus parágrafos, do CPC. 6. Outrossim, ad argumentandum tantum, relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 7. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 8. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte inclusive do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PB nº 08116890220184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 07/01/2019; AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 9. À luz do exporto, forçoso reconhecer que o inconformismo da parte não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, sendo vero que o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão/obscuridade, não se prestando o manejo do presente recurso para o fim de rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 10. Lado outro, não se perca de vista que o STJ já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes quando já tenha adotado motivo suficiente para proferir a sua decisão. A norma contida no art. 489 do CPC apenas confirma a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ. Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. 11. É de se dizer, ainda, que A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios (Tema repetitivo 957. RESP 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). 12. Outrossim, destaco que os embargos de declaração não constituem o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão, bem como à correção de erro material. Caso o agravante deseje a modificação da prestação jurisdicional, deverá utilizar os remédios processuais cabíveis. 13. Em grau de remate, O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC (AGTR nº 0807285-34.2020.4.05.0000. Relator: Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza. 3ª Turma. 02/2021). 14. Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08029916520224050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 01/09/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de oposição em que o oponente pleiteia para si direito à reparação de danos materiais requerido em ação indenizatória pela parte oposta, na forma do art. 682 do CPC. A sentença julgou improcedente o pedido, contudo, em atenção ao princípio da causalidade, condenou o oposto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da sucumbência. 2. A atribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não somente a análise do caso concreto sobre o prisma da parte que restou vencida (princípio da sucumbência), mas também as razões que justificaram o acionamento da máquina judiciária (princípio da causalidade). Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que o oposto deu causa ao ajuizamento da oposição, pois parte dos valores requeridos na ação principal foram pagos, na verdade, pelo oponente, a quem pertence o direito ao ressarcimento. Contudo os pedidos da ação principal e da oposição foram julgados improcedentes, haja vista ter se concluído que a pessoa jurídica sobre a qual recaía o pedido indenizatório não possui responsabilidade dos danos narrados. 4. Ante o princípio da causalidade, deve o oposto arcar com os ônus da sucumbência, suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, consoante determinado na r. Sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07042.57-57.2020.8.07.0001; Ac. 160.5846; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, REGISTRADO SOB O Nº 0023248-52.2017.8.19.0209, EM APENSO, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM EM QUESTÃO.
Sentença de improcedência. Inconformismo do opoente. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que, intimado, o demandante não pugnou pela produção de prova testemunhal, ao declarar que não tinha mais provas a produzir. Pleito a ser deduzido em sede de oposição que deve envolver apenas a coisa sobre que controvertem o autor e os réus na ação originária, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil. Reintegração de posse, requisitos previstos no artigo 561 da norma processual civil preenchidos pela primeira oposta. Demandante que residiu no imóvel, por autorização da empresa, emprestando, sem o conhecimento desta, o imóvel para o segundo e terceiro opostos. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual civil. (TJRJ; APL 0036824-78.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 29/08/2022; Pág. 364)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. REFORMA DA SENTENÇA.
Na atual sistemática processual, a oposição consiste em ação autônoma que se assemelha com aquela inicialmente apresentada em Juízo, por meio da qual o terceiro almeja o mesmo bem objeto de disputa inicial (arts. 682 e seguintes do CPC/15). Verificando-se que os réus não são proprietários registrais do imóvel em que erigidas as construções e benfeitorias, cuja partilha se discute em ação de reconhecimento de união estável, resta impossível a determinação de divisão no citado procedimento, à luz do disposto nos arts. 1.219, 1.253 e 1.255, todos do CC/2002. Eventual direito de indenização em face dos legítimos proprietários deve ser objeto de debate em palco próprio (ação de indenização). Precedentes. Recurso provido. (TJMG; APCV 5003045-19.2019.8.13.0261; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais c/c cobrança. Advogado impedido de exercer a atividade profissional por força da operação carmelina. Mandato extinto por força do art. 682, inciso III, do CPC. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 do Estatuto da OAB. Termo inicial a contar da cessação do mandato. Claúsula de êxito. Princípio actio nata. Ausência de deslocamento da prescrição. Interrupção da prescrição não verificada. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da operação carmelina, impõe-se manter a extinção do feito em face da prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. A previsão contratual de pagamento de honorários advocatícios por ocasião do recebimento de valores não acarreta o deslocamento do termo inicial da prescrição. Inaplicabilidade do princípio da actio nata. Ausência de interrupção da prescrição pela propositura de prévia execução de honorários, pois o ajuizamento desta se deu quando já implementada a prescrição. Sentença mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5005126-15.2022.8.21.0001; São Sebastião do Caí; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 10/08/2022; DJERS 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPOSTO RECORRENTE, AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE POSSUÍA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
Pedido de reconhecimento do direito real como forma de indenização por perdas e danos, compensando a evicção do bem efetivamente adquirido. Opoentes que adquiriram a coisa como forma de pagamento de prestação de serviços advocatícios. Recurso que sustenta a invalidade do contrato. Medida que não resultaria no reconhecimento da sua propriedade sobre o bem. Discussão a respeito do direito à indenização esvaziada com a extinção da ação declaratória. Ausência de utilidade do recurso. Falta de interesse de agir configurada. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva na oposição. Previsão expressa de ajuizamento contra o réu e autor da ação principal. Art. 682 do CPC. Demanda autônoma e independente. Extinção da lide principal que não obsta o prosseguimento da oposição. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em duplicidade. Erro material. Fundamentação suprimida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0074722-78.2019.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Na forma do art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. 3. Oposição manejada em sede de cumprimento de sentença. Falta de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 682, ambos do CPC. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso, não havendo que se falar em julgamento de mérito por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0700151-02.2020.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 03/08/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Interesse processual. Gratuidade judiciária concedida ao apelante e mantida ao opoente/apelado, com base na prova da necessidade produzida nos autos. Na dicção do artigo 682 do código de processo civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Caso concreto em que falece ao opoente interesse no manejo do incidente, pois a propriedade dos bens imóveis se adquire por meio do registro do título translativo, não sendo possível reconhecer o domínio pela via da oposição. Extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do código de processo civil. Sucumbência carreada ao opoente. Apelação provida. (TJRS; AC 5000124-17.2015.8.21.0096; Faxinal do Soturno; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 22/07/2022; DJERS 28/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Alienação do veículo. Documento de transferência de propriedade. Procuração específica. Portarias 527/2017 e 542/2018. Validade de doze meses. Artigo 682 do código de processo civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0048610-71.2021.8.21.9000; Proc 71010320604; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Antônio Coitinho; Julg. 25/07/2022; DJERS 28/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Operação carmelina. Mandato extinto por força do art. 682, inciso III, do CPC. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto do art. 25 do Estatuto da OAB. Termo inicial a contar da cessação do mandato. Pretensão extinta pela prescrição. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não constatados. Pretensão voltada à rediscussão descabida em sede de embargos. Prequestionamento. Desnecessidade de que sejam afastados expressamente todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, bastando que a fundamentação seja suficiente a embasar o julgamento. Incidência do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; AC 5004588-42.2020.8.21.0021; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/06/2022; DJERS 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. RECURSO DA OPOENTE.
1. A controvérsia se cinge em verificar se deve ser reformada a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, oposição ajuizada contra ação de cumprimento de testamento. 2. Nos termos do art. 682 do CPC, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. " 3. Dispositivo legal que estabelece que a oposição deve ser manejada quando há disputa entre autor e réu, situação que não se observa nos autos que deram ensejo à presente demanda, porquanto a ação de confirmação de testamento cuida de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo partes, mas, apenas, interessados. 4. Descabimento da oposição quando se fizer necessária a introdução de direito não submetido à ação intentada pelos opostos, cenário que está presente nessa ação, pois a recorrente pretende o reconhecimento de nulidade do testamento, aduzindo possuir direito aos bens testados, sob o argumento de que era companheira do de cujus, todavia, essa condição ainda está sendo discutida nos autos do processo de reconhecimento de união estável. 5. A concessão de pensionamento decorrente da morte do testador não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da união estável, uma vez que a sentença proferida pela justiça federal enfrentou a questão como prejudicial, inexistindo coisa julgada sobre a matéria. 6. Ausentes os pressupostos necessários para ajuizamento da oposição, a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, merece ser prestigiada, não havendo que se falar em reforma ou anulação. Precedentes: 0072096-06.2014.8.19.0038. Apelação. Des(A). Cláudia Telles De Menezes. Julgamento: 17/12/2020. Quinta Câmara Cível 0019561-42.2018.8.19.0206. Apelação. Des(A). Myriam Medeiros Da Fonseca Costa. Julgamento: 23/10/2019. Quarta Câmara Cível. 7. A sentença merece complementação, à luz do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, ante a omissão quanto à condenação da apelante a arcar com os honorários sucumbenciais, evitando-se, quanto à verba honorária, em atenção ao princípio da economia processual, a propositura da ação autônoma prevista no art. 85, § 18, daquele Códex, não se podendo olvidar que a parte sucumbente deve ser condenada nos ônus processuais ainda que litigue sob o pálio da gratuidade de justiça, restando, tão somente, suspensa sua exigibilidade, consoante disposição do art. 98, § 3º, do referido diploma processual. Precedente: AgInt nos EDCL no RESP 1841809/AM, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento: 03/05/2021, DJe: 05/05/2021. 8. Recurso conhecido e desprovido. Complementação da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para condenar a opoente/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0120982-79.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 24/06/2022; Pág. 629)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5/STJ.
1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela cessionária. 2. Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". 3. Descabimento do procedimento da oposição na hipótese em que a opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido apenas sucessão no polo ativo da lide principal. 5. Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Doutrina sobre o tema. 6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois, tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os litisconsortes não citados (CF. art. 115, inciso II, do CPC/2015). 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a 523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou essa questão preliminar nos autos. 9. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.889.164; Proc. 2018/0131291-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 23/06/2022)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Alienação do veículo. Documento de transferência de propriedade. Procuração específica. Portarias 527/2017 e 542/2018. Validade de doze meses. Artigo 682 do código de processo civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 7100965-64.06...; Proc 71009656406; Gravataí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Antônio Coitinho; Julg. 30/05/2022; DJERS 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA.
Advogado impedido de exercer a atividade profissional. Operação carmelina. Mandato extinto por força do art. 682, inciso III, do CPC. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 do Estatuto da OAB. Termo inicial a contar da cessação do mandato. Pretensão extinta pela prescrição na origem. Sentença mantida. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da operação carmelina, impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5049171-41.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 11/05/2022; DJERS 17/05/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1 - Ação proposta em 10/04/2018. Recurso Especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (II) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (III) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (IV) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (V) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (VI) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o Recurso Especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da Lei Federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em Lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em Recurso Especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.963.885; Proc. 2021/0243045-2; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ANTERIORMENTE DENOMINADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, INTENTADA EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
Insurgência. Inadmissibilidade, porque a demanda não está fundada em nenhuma das hipóteses dos artigos 682 e seguintes, do CPC. Apelantes que, em verdade, pretendem ser incluídos em polo ativo de ação de usucapião. Se entendem os apelantes ter direito à usucapião, em relação ao imóvel objeto da ação principal, devem deduzir tal pretensão, tendo referido bem por objeto. Inviável o pretendido óbice ao trâmite da ação ajuizada pelos apelados, a acarretar a improcedência desta demanda. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1024317-57.2020.8.26.0224; Ac. 15612674; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 27/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 1967)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE ADOÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS DA ADOTANTE.
Possibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva em relação à adotanda que foi excluída do feito, por ser maior de 18 anos, conhecida. Prosseguimento da ação em relação ao adolescente adotando. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória parcialmente reformada. 01. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, em consonância com o entendimento do ministério público de 2º grau, esta deve ser acolhida parcialmente, a saber, em relação tão somente em relação à maysa pessoa dos Santos, vez que o juízo monocrático determinou a tramitação da ação de adoção nº 0154851-25.2018.8.06.0001 na vara da infância e juventude tao somente em relação ao adolescente matheus pessoa dos Santos (fl. 34, saj 1º grau), indicando a competência vara de família para o processamento da adoção de maiores de 18 anos, em relação àquela. Preliminar acolhida. 02. No mérito, verifica-se que, caso deferida a adoção, o adolescente matheus pessoa dos Santos passará a ser herdeiro necessário da de cujus, sendo certo o interesse dos agravados em intervir no feito, em virtude de possível alteração na sucessão da sra. Cleine Maria freira. 03. Nessa trilha, a decisão interlocutória atacada observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, estando presentes os requisitos para o processamento da ação de oposição, conforme artigos 682 a 686, do CPC/15.04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante maysa pessoa dos Santos, mantidos os demais termos do desicum. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0625860-77.2021. 8.06.0000, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Maria vilauba fausto Lopes desembargadora relatora (TJCE; AI 0621030-05.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/02/2022; Pág. 143)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DISCUTIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PROVAS DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO PRESERVADA.
1. Na forma do art. 682, do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Mostra-se escorreita a solução pela improcedência da oposição consistente no pedido de declaração de propriedade de imóvel, quando a autora/opoente não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0376832-30.2016.8.09.0158; Santo Antônio do Descoberto; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7824)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de ter verificado que a ação de oposição foi apresentada após a prolação da sentença da ação principal, estando, assim, em desacordo com a exigência prevista pelo artigo 682 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5219752-56.2019.8.09.0175; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 2786)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO RÉ NA LIDE PRINCIPAL. INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 682, do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Sendo a Opoente Ré da demanda principal, bem como havendo total identidade entre as pretensões formuladas nas duas demandas, é patente a desnecessidade do procedimento e, consequentemente, é de se reconhecer a falta de interesse processual. (TJMG; APCV 5007054-67.2016.8.13.0313; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
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