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Art 683 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Operou-se a preclusão quanto à alegação de necessidade de nova avaliação, em razão de defasagem do preço, sendo vedado seu reexame, nos termos do que dispõe o artigo 507 do CPC, e como bem pontuado pelo juízo a quo no decisum atacado, a questão da defasagem da avaliação foi apresentada somente após a arrematação. 2. Não basta a mera alegação de que houve considerável lapso temporal e majoração do valor do bem, sendo necessária a demonstração desta, a fim de que se configure a hipótese do artigo 683, inciso II, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5316422-70.2022.8.09.0105; Mineiros; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1641)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Milita a favor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, que detém fé pública em seu mister, a presunção de que se mostra compatível com o preço efetivo do bem, exigindo-se, via de consequência, da parte que pretenda invalidá-la, a produção de prova robusta e consistente (artigo 683 do CPC) de que o valor atribuído não reflete o real valor de mercado. Nessa esteira, inviável o acolhimento do pleito de anulação do auto de penhora e avaliação, uma vez que o ato preencheu todos os requisitos do artigo 838 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000483-95.2018.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 29/08/2022; DEJTMT 30/08/2022; Pág. 676)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento. " (AGRG na MC 16.022/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010) 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (RESP 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). 5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.466.295; Proc. 2014/0151733-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFASAGEM NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA COPROPRIETÁRIA. BEM DIVISÍVEL. PRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso não merece conhecimento no tocante ao pedido de conexão da ação de execução com a ação anulatória de procolo nº 5530054-89.2020.8.09.0093, visto que referido pleito não foi objeto dos embargos à arrematação e, portanto, não foi apreciado na decisão recorrida, o que impossibilita sua análise, sob pena de supressão de instância. 2. Operou-se a preclusão quanto à alegação de necessidade de nova avaliação, em razão de defasagem do preço, sendo vedado seu reexame, nos termos do que dispõe o artigo 507 do CPC, e como bem pontuado pelo juízo a quo no decisum atacado, a questão da defasagem da avaliação foi apresentada somente após a arrematação. 3. Não basta a mera alegação de que houve considerável lapso temporal e majoração do valor do bem, sendo necessária a demonstração desta, a fim de que se configure a hipótese do artigo 683, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à alegação de que a coproprietária do imóvel objeto da alienação judicial deveria ser intimada, com razão o magistrado singular, quando asseverou que: o imóvel em questão, devidamente penhorado e arrematado, trata-se de propriedade divisível, não incindindo os comandos legais previstos no artigo 843 do Código de Processo Civil. 5. Há nos autos comprovação da intimação da coproprietária sobre a penhora, com a habilitação de seu advogado e posteriores manifestações no feito, cumprindo o disposto no artigo 842, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5147763-37.2022.8.09.0093; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 07/07/2022; DJEGO 11/07/2022; Pág. 3337)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS.

I. Impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel. Laudo elaborado por avaliador judicial em consonância com o art. 872 do CPC. Laudo unilateral que não tem o condão de infirmar o laudo impugnado. II. Pleito para que seja realizada nova avaliação. Desnecessidade. Divergência entre o laudo produzido judicialmente e avaliação particular. Insuficiência da prova. Documento produzido unilateralmente. Manutenção da decisão recorrida. I. Tendo o avaliador judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC. (TJPR. Apciv 0371704-4. AC. Nº. 6894. 15ª ccív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior. Djpr 23.02.2007) recurso conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0013469-29.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇAO.

É perfeitamente possível a realização de uma segunda avaliação quando da primeira já decorreram alguns anos, em virtude da possibilidade do valor de mercado do imóvel ter sido alterado, bem como na hipótese de se levantar grande discrepância de valor da primeira avaliação e dos laudos apresentados por imobiliárias regionais. Aplicação do artigo 683 do Código de Processo Civil. O descumprimento das exigências legais ocasiona erro na avaliação. Deixando o Oficial de Justiça avaliador de atender as exigências previstas na Lei Processual, verifica-se a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, atentando-se, desta vez, às normas técnicas e processuais pertinentes à matéria. VV. Deve ser indeferido o pedido de realização de nova avaliação, se parte interessada não comprovar a existência dos requisitos determinados no artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. O mero transcurso de tempo entre e a avaliação do bem e a sua alienação judicial não é suficiente, por si só, para justificar nova avaliação do bem objeto da arrematação. (TJMG; AI 2547053-14.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 01/04/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

AGRAVO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE O LAUDO E A ADJUDICAÇÃO. PEDIDO DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS INSERIDOS NO ROL DO ARTIGO 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

Não restou demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador, tampouco houve fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, requisitos do artigo 683 do Código de Processo Civil. Ainda, note-se que o decurso do tempo para a adjudicação ou leilão não é fator constante no rol do artigo para procedimento de nova avaliação, sendo assim, o decurso do tempo deve vir acompanhado de outros elementos capazes de demonstrar a real necessidade da reavaliação. (TJMS; AI 1400743-49.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 17/02/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 872 DO CPC. AUTO DE AVALIAÇÃO DETALHADO A FIM DE CONCEDER ELEMENTOS SEGUROS DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. Que pode ser agruida em qualquer grau de jurisdição. Propriedade rural. Impenhorabilidade. (art. 5, XXVI, CR e art. 649, VIII, CPC). Não preenchimento dos requisitos. 2. Erro no laudo de avaliação. Inexistência. Nova avaliação. Medida desnecessária. Ausência de prova de erro ou dolo do avaliador judicial. 1. Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel com base no inciso XXVI, do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 649, inciso VIII, do código de processo civil, imprescindível que, além de outros requisitos, a área seja trabalhada pela família. Inexistência de tal prova nos autos. 2. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do código de processo civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido. (TJPR. 15ª c. Cível. AI. 1481428-5. Região metropolitana de maringá. Foro regional de nova esperança - Rel. : Jucimar novochadlo. Unânime -. J. 24.02.2016) (TJPR; AgInstr 0074741-58.2021.8.16.0000; Corbélia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS.

I. Impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel. Laudo elaborado por avaliador judicial em consonância com o art. 872 do CPC. Laudo unilateral que não tem o condão de infirmar o laudo impugnado. II. Pleito para que seja realizada nova avaliação. Desnecessidade. Divergência entre o laudo produzido judicialmente e avaliação particular. Insuficiência da prova. Documento produzido unilateralmente. Manutenção da decisão recorrida. I. Tendo o avaliador judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC. (TJPR. Apciv 0371704-4. AC. Nº. 6894. 15ª ccív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior. Djpr 23.02.2007) recurso conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0070166-07.2021.8.16.0000; São Miguel do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1019, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, determinou o prosseguimento da ação executiva com a realização de hasta pública, indeferindo requerimento da parte executada para levantamento de constrição sobre imóvel de sua propriedade, sob a alegação de impenhorabilidade, rejeitando os pedidos de reavaliação e substituição do bem penhorado. 2. Para concessão da tutela antecipada do agravo (art. 1.019, I, do CPC), faz-se necessário sejam atendidos os requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam: Probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. A plausibilidade do direito invocado deve estar fundada em prova inequívoca apta a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, a ponto de se identificar, de plano, a probabilidade de êxito no julgamento da ação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Não havendo na Lei nº 6.830/1980 (LEF) disciplina específica a respeito da possibilidade de reavaliação do bem penhorado, à questão se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. No julgamento do RESP nº 462.187/PB, restou consignado no voto proferido pelo Min. Herman Benjamin que (...) o art. 683 do CPC versa sobre as hipóteses em que se viabiliza a reavaliação do bem penhorado. Por inexistir regra específica na LEF sobre a possibilidade de nova avaliação, é correto utilizar, subsidiariamente, a norma do CPC, conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 1º, in fine, da Lei de Execuções Fiscais. 5. O art. 873 do CPC/2015 (correspondente legal do art. 683 do CPC/1973) permite a reavaliação do bem em três hipóteses, quais sejam: 1) quando uma das partes arguir de forma fundamentada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 2) se verificar, após elaborada à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou; 3) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 6. No caso, o bem penhorado, um terreno com área de 861,53 m², que faz parte do estacionamento dos fundos do Hospital João XXIII, inscrito no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, sob o nº 05.01.077.1.0113.001, de matrícula nº 34.616, foi objeto de reavaliação, em 13/12/2019, por Oficial de Justiça Avaliador, que lhe atribuiu o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). 7. Ao menos em sede de cognição sumária, não se revelam plausíveis as alegações da parte executada/agravante, segundo as quais: 1) há ausência de descrição detalhada do bem penhorado no laudo de avaliação; e 2) o bem constrito não é apenas o estacionamento do hospital, mas também parte essencial para o funcionamento de suas atividades, mormente porque é lá onde se localiza o poço artesiano. Entretanto, ao contrário, o que se observa é que o laudo circunstanciado firmado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal descreve suficientemente o bem imóvel penhorado e os critérios que influíram no preço fixado, consignando, inclusive, que constatou, através de informação da Administradora do Hospital, Sra. Alexandrina Moreira Neta, que o terreno em questão não mais possui um poço artesiano, que está desativado. 8. Com relação à diferença entre o valor do metro quadrado do terreno penhorado (o estimado pelo Oficial de Justiça Avaliador e o defendido pela executada/agravante), vê-se que o laudo de avaliação é autoexplicativo: Considerando que tal parte do terreno, de acesso ao estacionamento, é inviável para construção, em virtude do seu formato estreito, a sua presente declividade, bem como o formato em L do terreno e o fato de ser anexo a um Hospital, considerando também tratar-se de imóvel localizado em área comercial e residencial de uso misto, porém a poucos metros do cento da cidade e de média valorização imobiliária. Ademais, constatei que a executada atribuiu ao terreno um metro quadrado muito acima da realidade do mercado, bem como generalizou, com comparações com residências, e não com outros hospitais no mesmo bairro, sendo o metro quadrado de residências, e em áreas mais valorizadas neste bairro, mais caro que o metro quadrado de um terreno situado em um Hospital, situado em zona mista, não totalmente residencial. 9. Ademais, a parte agravante/executada sequer apresentou laudos de imobiliárias ou de profissionais da região para infirmar o valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça Avaliador, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a discrepância entre o valor por ela estimado e aquele constante do laudo judicial. 10. Desse modo, a mera alegação do agravante a respeito de eventual subavaliação do imóvel sem a correlata demonstração cabal da situação não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e fé pública das avaliações realizadas pelo oficial de justiça (TRF5, AG/AL nº 0804941-17.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley De Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 15/10/2020). 11. A propósito, merece transcrição os seguintes trechos da decisão recorrida: (a executada) dispôs de tempo suficiente para impugnar a avaliação, mas não o fez. Na verdade, sem demonstrar nenhum interesse em cooperar com este processo, manteve-se inerte desde a reavaliação do imóvel, realizada em dezembro de 2019, sem indicar qualquer outro bem para garantir a execução ou outras medidas executivas que julgasse menos gravosa para atender aos fins do processo, mesmo sendo a mais interessada na satisfação da obrigação. 8. Com sói acontecer, a executada, apenas poucos dias da hasta, marcada para o dia 14.10.2020, apresenta impugnação à reavaliação ocorrida ainda em 2019. Tal atitude nada mais é que a rotineira investida de tentar impedir a realização do leilão, tendo em vista que uma nova discussão sobre a avaliação de imóvel não se encerra rapidamente. Retirar o bem da hasta designada, na conjuntura destes autos, não seria condizente com a almejada eficiência processual, mormente quando observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. 12. Carecendo a impugnação de elementos e provas a infirmar o laudo de avaliação levada a efeito pelo perito judicial, decidiu corretamente o juiz da causa ao indeferir o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, por não verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 13. Também não se identifica plausibilidade na tese de que o imóvel ostenta caráter de impenhorabilidade, por ser imprescindível ao atendimento à saúde da comunidade, pois se destina, conforme faz crer a parte agravante/executada, à prestação de serviço de natureza essencial, sobretudo nessa atual conjuntura de crise provocada pela pandemia do COVID-19. 14. Note-se que o objeto da avaliação é o terreno que se localiza nos fundos do Hospital João XXIII, e não a sede deste último. Além disso, ainda que o bem constrito não seja apenas o estacionamento do hospital, mas também parte essencial do funcionamento de suas atividades (porquanto lá, segundo a executada, localiza-se o poço artesiano, servindo ainda para a alocação de cilindros de gás oxigênio, para a manobra de ambulâncias e caminhões, assim como para as saídas decorrentes do óbitos da COVID 19), nada impede que a recorrente implemente as reformas/medidas necessárias para que os seus serviços não sejam paralisados caso ocorra a alienação judicial da coisa. 15. Forçoso concluir, portanto, que a penhora efetivada no apontado bem de raiz não viola a regra inserta no art. 833, V, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 16. Igualmente descabida a pretensão de substituição do bem penhorado, com base no princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). 17. Depreende-se, da análise do dispositivo legal que trata especificamente da matéria (art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980), que o juiz deferirá, em qualquer fase do processo, a pedido do executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 18. O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, como ocorre no caso dos autos, orientação em tudo semelhante àquela cristalizada no Enunciado nº 406 de sua Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (RESP. 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.10.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ). [STJ, AREsp nº 1.507.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019] 19. Ainda sobre a matéria, é importante registrar que, embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), o Código de Processo Civil também agasalha o princípio de que realiza-se a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). 20. No caso, a Fazenda Nacional manifestou sua expressa discordância acerca do pedido de substituição da penhora, sob o fundamento de que em substituição à penhora do estacionamento do Hospital executado, vem oferecer o valor incontroverso de R$ 2.582.661,92 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois reais, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), crédito proveniente da Execução nº 0002884-41.2012.4.05.8201, todavia, o montante consolidado da dívida tributária do executado, conforme telas anexas, é no importe de R$ 26.478.583,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais), o que demandará a busca de outros bens para fins de satisfação do crédito da União, não cabendo, por isso mesmo, falar em substituição de penhora. 21. Nesse contexto, como bem pontuou o Juízo a quo: 20. Muito embora a Lei restringir a oferta de bens a certo tipo de ativos financeiros, nada impede que a parte exequente aceite outros bens ofertados, caso entenda que, no caso específico, seja razoável e proveitosa tal substituição. 21. No caso dos autos, a exequente não aceitou a oferta de substituição, fato que representa um óbice à pretensão do executado. Com razão, pois, conforme se depreende do documento de id. 6413520, a dívida consolidada da executada é bem superior ao crédito ofertado (R$. 2.582.661,92), tratando-se, na verdade, de reforço da penhora 22. Acresça-se, por fim, a ausência do periculum in mora, eis que, em consulta aos autos originários, constata-se que as duas praças já foram realizadas e resultaram negativas. 23. À míngua dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada, deve ser mantida a decisão agravada. 24. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 5ª R.; AI 08124627620204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 29/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA Nº 26 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.

1. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que rejeitou o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, em virtude do julgamento do mérito da cizânia recursal. 2. A realização de nova avaliação de bens penhorados, em razão de questionamento do laudo ofertado por Oficial de Justiça Avaliador, que goza de presunção relativa de veracidade, condiciona-se à caracterização de alguma das hipóteses constantes do artigo 683 do CPC. 3. De conformidade ao verbete sumular nº 26 deste egrégio Sodalício, "a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante", a qual não se visualiza na espécie. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5242534-29.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 20/08/2021; DJEGO 25/08/2021; Pág. 3358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA VALORATIVA PLAUSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Observa-se, ainda, que a parte agravante trouxe aos autos documentos que, em sede de cognição sumária, suscitam dúvidas quanto ao valor estipulado pelo Sr. Oficial de Justiça, a começar pela própria metragem do bem imóvel indicada na avaliação. Isso porque, o servidor da justiça apontou em sua avaliação que o imóvel possui 15 m². Doc. De ID Nº 2467923 pág. 5, enquanto no Laudo Particular de Avaliação apresentado por profissional especializado, assinado em 30.09.2020, consta a informação de que a área de construção possui 30,42 m² (pavimento térreo e pavimento superior). 2. Por razões inquestionáveis, tal informação implica diretamente na aferição do valor real do imóvel, já que o cálculo ocorre com base no valor do m². 3. Dessa forma, se a entrega do bem ao agravado resta condicionada ao pagamento das benfeitorias à parte ora agravante, assim como posto na sentença executada na instância a quo, entendo indispensável a realização de nova avaliação, a fim de se eliminar as incongruências levantas pela parte executada, ora recorrente, com critérios a serem definidos pelo magistrado de piso, sobretudo pelo risco de que o pagamento se concretize em montante aquém do valor praticado no mercado, importando em grave prejuízo à parte ora recorrente. 4. Destarte, haja vista ter sido comprovada a hipótese elencada no art. 873 do CPC, é indispensável determinar nova avaliação, por existir prova documental hábil a suscitar dúvida quanto à avaliação feita pelo oficial de justiça. 5. Havendo disparidade entre as avaliações mencionadas e a possibilidade, em tese, de majoração do valor do bem, e, ainda, a dúvida sobre o real valor da propriedade penhorada, faz-se necessária a realização de nova avaliação. (TJPI; AI 0757032-46.2020.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Dioclécio Sousa da Silva; DJPI 27/08/2021; Pág. 29)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS.

I. Impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel. Laudo elaborado por avaliador judicial em consonância com o art. 872 do CPC. Laudo unilateral que não tem o condão de infirmar o laudo impugnado. II. Pleito para que seja realizada nova avaliação. Desnecessidade. Divergência entre o laudo produzido judicialmente e avaliação particular. Insuficiência da prova. Documento produzido unilateralmente. Manutenção da decisão recorrida. I. Tendo o avaliador judicial especificada as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC. (TJPR. Apciv 0371704-4. AC. Nº. 6894. 15ª ccív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior. Djpr 23.02.2007) recurso conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0043397-59.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/09/2021; DJPR 30/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS.

I. Impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel. Laudo elaborado por avaliador judicial em consonância com o art. 872 do CPC. II. Pleito para que seja realizada nova avaliação. Desnecessidade. Impossibilidade de vinculação do valor do imóvel em relação ao valor da saca de soja. Insuficiência da prova. Manutenção da decisão recorrida. I. Tendo o avaliador judicial especificada as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC. (TJPR. Apciv 0371704-4. AC. Nº. 6894. 15ª ccív. Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior. Djpr 23.02.2007) recurso conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0069951-65.2020.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO.

Não conhecimento de oposição. Insurgência descabida. Pretendida Intervenção por mera petição. Manifesta inadequação da via eleita (CPC, art. 683). Nulidade por ausência de fundamentação inocorrente. Recuso desprovido. (TJSP; AI 2262557-73.2021.8.26.0000; Ac. 15188085; Cruzeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 16/11/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2867)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. MOMENTO INOPORTUNO.

A reavaliação dos bens penhorados é permitida somente nas hipóteses previstas no artigo 683 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT, quais sejam: A) quando ficar cabalmente provado o erro ou dolo do avaliador; b) se for constatado que, após a avaliação, houve diminuição do valor dos bens; e c) se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O valor apurado pelo oficial goza de fé pública e prima pelo trabalho imparcial. Cabe assinalar que, na Justiça do Trabalho, o Oficial de Justiça Avaliador é o serventuário habilitado para proceder a penhora e avaliação de bens, nos termos do que dispõe o art. 721 da CLT. Entretanto, o preço vil somente poderá ser verificado quando já houve lanço à arrematação (o que ainda não aconteceu no presente caso), no entanto, a teor do artigo 891 do CPC cabe ao prudente critério e arbítrio do Magistrado também observar alguns aspectos inerentes ao bem penhorado, notadamente a sua aceitação no mercado (facilidade de comercialização); risco de depreciação futura; despesas de conservação, etc. Agravo a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000983-30.2014.5.06.0191; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 19/04/2021; Pág. 465)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Oposição em ação de reintegração de posse. Citação do oposto na pessoa de seu advogado. Inteligência do art. 57 do código de processo cível/1973 (art. 683 do CPC/2015). Citação válida. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0000551-47.2009.8.20.0158; Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 15/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. ".(RESP 1.269.474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e instalação do Consulado Americano nas proximidades. Há que se ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise econômica e financeira que assola o País, tem até decaído. ". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de Recurso Especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.638.093; Proc. 2019/0371079-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/11/2020; DJE 01/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. JUSTO PREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Procedem as razões do inconformismo da parte agravante quanto à regularidade da representação processual nos presentes autos, tornando-se necessária a reconsideração da decisão agravada. Devidamente comprovada a representação processual, com a juntada da procuração conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Vicente Renato Paolillo, às fls. 112-113, e-STJ. Passa-se à análise do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por interesse público calcado no Decreto-Lei nº 3.365/1941, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel urbano com área de 591,47m², pertencente aos recorrentes, para fins de prolongamento da Avenida Chucri Zaidan até a Avenida João Dias. 3. No Laudo de Avaliação Prévia, foi apurado o montante de R$ 4.463.828,12 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos). 4. Os expropriados requereram ao MM. Juiz de 1º grau a revisão do Laudo Prévio, sob a alegação de que o expert do Juízo teria cometido inúmeros equívocos. 5. O magistrado singular indeferiu o pedido de revisão e fixou o valor da indenização prévia com base do laudo provisório, determinando a expedição do mandado de imissão na posse após efetuado o depósito complementar. 6. Inconformados, os expropriados interpuseram Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Estadual, visando reformar a decisão para suspender a imissão provisória na posse até que seja realizado novo laudo prévio. O Tribunal paulista negou provimento ao recurso. 7. Foi interposto Recurso Especial cujas razões invocam a violação dos artigos 333, II, 435, 681 e 683 do CPC; dos artigos 14 e 42 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 2º do Decreto-Lei nº 1.075/1970; bem como divergência jurisprudencial. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 333, II, 435, 681 e 683 do CPC; 14 e 42 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e 2º do Decreto-Lei nº 1.075/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 9. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de erro no laudo de avaliação provisório, porque inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 11. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.508.018; Proc. 2019/0144914-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2020; DJE 18/05/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. ART. 683, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE SOBRE O IMÓVEL NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS. OPOENTE. EXERCÍCIO CONCRETO DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.

1. Consoante se depreende do art. 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, distribuída a Oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. O dispositivo é claro quanto ao procedimento especial a ser seguindo, bastando a publicação do ato em nome dos advogados constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico. DJE, para integrar os opostos à relação processual. A medida visa conferir celeridade ao procedimento, estruturado em função do princípio da economia processual, por ser o meio mais rápido e barato de comunicação, não havendo prejuízo à parte, já que a Oposição foi apensada, tão logo proposta, aos autos da Reintegração de Posse na qual figurou como autora, tendo se manifestado poucos dias depois da determinação para citação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, encerra a instrução após decretar a revelia da ré, em razão do feito já se encontrar suficientemente instruído pelos documentos coligados pelas partes. 3. A tutela da posse em caso de esbulho depende da comprovação dos requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, isto é, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de agressão à posse e a perda da posse esbulhada. 4. Considera-se possuidor aquele que reflete situação de fato consubstanciada no exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 5. Embora a apelante tenha demonstrado a aquisição do imóvel, através do instrumento particular de cessão de direitos e recibos de pagamento datados de 2004, não houve a efetiva caracterização de posse sobre a área durante o período indicado, capaz de amparar a pretensão veiculada na ação possessória. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 00080.30-12.2015.8.07.0007; Ac. 126.7030; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 03/08/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. ART. 683, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE SOBRE O IMÓVEL NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS. OPOENTE. EXERCÍCIO CONCRETO DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.

1. Consoante se depreende do artigo 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, distribuída a Oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. O dispositivo é claro quanto ao procedimento especial a ser seguindo, bastando a publicação do ato em nome dos advogados constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico. DJE, para integrar os opostos à relação processual. A medida visa conferir celeridade ao procedimento, estruturado em função do princípio da economia processual, por ser o meio mais rápido e barato de comunicação, não havendo prejuízo à parte, já que a Oposição foi apensada, tão logo proposta, aos autos da Reintegração de Posse na qual figurou como autora, tendo se manifestado poucos dias depois da determinação para citação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, encerra a instrução após decretar a revelia da ré, em razão do feito já se encontrar suficientemente instruído pelos documentos coligados pelas partes. 3. A tutela da posse em caso de esbulho depende da comprovação dos requisitos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, isto é, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de agressão à posse e a perda da posse esbulhada. 4. Considera-se possuidor aquele que reflete situação de fato consubstanciada no exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 5. Embora a apelante tenha demonstrado a aquisição do imóvel, através do instrumento particular de cessão de direitos e recibos de pagamento datados de 2004, não houve a efetiva caracterização de posse sobre a área durante o período indicado, capaz de amparar a pretensão veiculada na ação possessória. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 00187.37-05.2016.8.07.0007; Ac. 126.7032; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 31/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Deve ser indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, se o requerente não demonstrou fundamentadamente a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 683 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 0105666-55.2020.8.13.0000; Uberlândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 21/05/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO ANTE A AUSÊNCIA DAS CAUSAS ELENCADAS NO ARTIGO 873 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM MANEJADOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 683 E 873 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREMENTES, COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.

Tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; AI 0061026-33.2019.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 20/07/2020; Pág. 247)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA C/C ALIMENTOS- AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL HÍGIDA- SENTENÇA MANTIDA.

I. Nos termos do art. 683 do CPC, somente é possível uma nova avaliação judicial quando demonstrados erro na avaliação ou dolo do avaliador ou ainda caso, posteriormente à avaliação, verifique que houve majoração ou diminuição no valor do bem, além de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem; II- Diante da ausência de elementos concretos para respaldar a impugnação da Apelante, visto que não foi apresentada qualquer documentação que comprovasse o alegado, a exemplo de um laudo lavrado por profissional competente, a avaliação judicial deve se manter hígida; III-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJSE; AC 202000801879; Ac. 17431/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 16/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL. ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM CONSTRITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPLEMENTO DO DEPÓSITO. INADMISSILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação, que justifique a medida. 2. No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural. Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado consoante o valor destacado, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário. 3. Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013. Confirmado o laudo pericial, foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor consignado em perícia. 4. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AI 0023056-18.2015.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/11/2019; DEJF 11/12/2019)

 

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