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Art 684 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE VERBA PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 684 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o direito em tela personalíssimo e se os sucessores não poderão ser chamados para integrar à ação, não há razões restantes para a continuação da lide com a prestação de contas, devendo esta matéria ser perseguida através de ação própria. (TJAM; AC 0631762-33.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 27/10/2021; DJAM 27/10/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA LIQ CORP S.A. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ENTIDADE SINDICAL LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES. MATÉRIA DEDUZIDA EM OPOSIÇÃO APRESENTADA PELO SINTETEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO SUSCITANTE. NÃO CONHECIMENTO.

A questão relativa à legitimidade do SINTRATEL para representar a categoria profissional dos empregados da suscitante foi examinada na ação incidental de oposição, de no 00005214- 08.2015.5.15.0000, proposta pelo SINTETEL, cujo julgamento se deu em conjunto com o presente Dissídio Coletivo de Greve, tal como autorizado pelo artigo 685 do CPC. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional julgou improcedente a ação de oposição, reconhecendo a legitimidade do suscitado para representar os empregados da LIQ CORP. É contra esta decisão que o ora recorrente se insurge. É cediço que a oposição, no CPC/1973, era considerada uma modalidade de intervenção de terceiro. Esta, contudo, era objeto de críticas, na medida em que o opoente atuava como verdadeira parte no processo e não na condição de terceiro, na medida em que formulava ação própria, com o fim de excluir a pretensão das partes do processo principal, em relação ao objeto litigioso. No Processo do Trabalho, era reconhecido o seu cabimento em sede de Dissídio Coletivo, a fim de que esta Justiça Especializada decidisse, de forma incidental, qual a entidade sindical com legitimidade para representar os interesses da categoria. Autorizava. se, portanto, que o sindicato que entendesse ser o legítimo representante contestasse a legitimidade de um outro sindicato para estar em juízo. No CPC/2015, o aludido instrumento processual é enquadrado como procedimento especial, disciplinado nos artigos 682 a 686 deste diploma processual. A teor do preceito contido no artigo 682 do CPC, o autor, na ação de oposição, busca, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu na ação principal, de modo que estes, na referida demanda incidental, assumem a posição de litisconsortes passivo. Percebe-se, portanto, que, em face da decisão que julga improcedente a oposição, apenas o opoente é parte legítima para interpor recurso ordinário. Assim, o suscitante, por figurar como litisconsorte passivo nesta ação incidental, não detém legitimidade para impugná-la. É bem verdade que, de acordo com o artigo 684 do CPC, é possível que um dos opostos reconheça a procedência do pedido, de modo que apenas contra o outro prosseguirá o opoente. Nesta hipótese, contudo, o oposto que reconheceu a procedência do pedido deverá ser excluído da lide. Ademais, impende salientar que, na petição inicial do presente Dissídio Coletivo, a suscitante não apresentou como causa de pedir a ilegitimidade do SINTRATEL para representar a categoria profissional dos seus empregados e, por conseguinte, para deflagrar o movimento paredista, razão pela qual não pode, em sede recursal, pretender inovar os limites da lide. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade recursal da suscitante para impugnar a decisão proferida no julgamento da oposição ajuizada pelo SINTETEL. Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. PISO SALARIAL ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL AUTÔNOMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO ANTERIOR. NÃO PROVIMENTO. No que concerne ao piso salarial da categoria profissional, esta egrégia Seção firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de os entes coletivos não terem firmado instrumento negocial no período imediatamente anterior, é plenamente possível a sua fixação, desde que haja previsão em Lei Estadual. No caso dos autos, conforme bem destacado pelo Tribunal Regional, conquanto existisse Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a suscitante e o SINTETEL no período imediatamente anterior, não havia instrumento normativo autônomo firmado entre aquela e o suscitado. SINTRATEL. , razão pela qual não há falar em norma preexistente. Desse modo, ante a ausência de norma coletiva preexistente prevendo o piso salarial da categoria profissional, é plenamente possível a sua fixação por sentença normativa, na medida em que há Lei Estadual disciplinando a matéria, qual seja a Lei no 15.624/2014, invocada pelo egrégio Tribunal Regional. É bem verdade que, em relação às cláusulas que não foram objeto do presente Dissídio Coletivo, o Tribunal Regional deferiu a manutenção dos termos das cláusulas constantes do Acordo Coletivo firmado com o SINTETEL. Verifica-se, contudo, que a Corte de origem justificou a sua decisão no fato de haver expressa concordância entre as partes. Não se trata portanto, de aplicação de norma preexistente, mas de acordo existente entre as partes. Ante o exposto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, quanto ao ponto. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO, CHAMADA E OPERADORES DE RÁDIO CHAMADA DE CAMPINAS E REGIÃO. SINTRATEL INÍCIO DA VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. EXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO DAS PARTES ACERCA DA DATA-BASE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. A teor do preceito inserto no § 3º do artigo 616 da CLT, em caso de haver instrumento negocial autônomo em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final, a fim de o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a este. Na hipótese, contudo, de não ser observado este prazo ou de não existir acordo, convenção ou sentença normativa, a vigência da sentença normativa se dará nos termos do artigo 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso dos autos, em razão de não haver instrumento coletivo anterior celebrado entre as partes, o Tribunal Regional entendeu por fixar como marco inicial a data do ajuizamento do presente Dissídio Coletivo. Ocorre que, no presente feito, há uma particularidade que afasta a incidência do artigo 867, parágrafo único, a, da CLT. Isso porque as partes teriam ajustado acerca da data-base da categoria, conforme alegado pelo recorrente e reconhecido no acórdão regional, em reunião realizada no dia 16.12.2014 por alguns trabalhadores da LIQ CORP, pelo sindicato profissional e pela empresa LIQ CORP, conforme se extrai da ata colacionada aos autos. Não se pode olvidar que em sede de dissídio coletivo deve ser prestigiada a vontade das partes, desde que não se mostre contrária a preceitos constitucionais e a direitos mínimos dos trabalhadores. Ademais, a suscitante, ao ajustar a data-base da categoria, criou na parte contrária a justa expectativa de que esta seria observada, razão pela qual não é possível a esta Justiça Especializada, no exercício do seu Poder Normativo, fixar termo inicial distinto. Ante o exposto, merece ser dado provimento ao recurso ordinário do suscitado, para reconhecer como termo inicial de vigência da sentença normativa a data de 1. 1.2015, permanecendo o prazo de 12 meses de vigência reconhecido no acórdão regional. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; ROT 0005180-33.2015.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/10/2020; Pág. 56)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL. ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM CONSTRITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPLEMENTO DO DEPÓSITO. INADMISSILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação, que justifique a medida. 2. No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural. Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado consoante o valor destacado, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário. 3. Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013. Confirmado o laudo pericial, foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor consignado em perícia. 4. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AI 0023056-18.2015.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/11/2019; DEJF 11/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PETICIONAMENTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O MEIO ADEQUADO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 94 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Dispõe a Súmula n. 94 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ". 2. Nos termos do artigo 1.046 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação ". 3. É certo que a finalidade dos Embargos de Terceiro é obtenção de um pronunciamento judicial que venha determinar a liberação de um bem que, pertencente à parte estranha à demanda, que tenha sofrido sua turbação ou esbulho por um ato de apreensão judicial. No caso dos autos, Marcos de Oliveira Santos não ingressou com Embargos de Terceiros, mas atravessou indevidamente petição simples (fls. 319/325 da ação originária) pleiteando, em breve síntese, a anulação dos atos processuais, bem como a suspensão da Carta de Arrematação. 4. A própria decisão agravada destacou que: "......... Conforme outrora aduzido, o requerente, alegando ser proprietário do bem imóvel, deveria, na qualidade de terceiro, interpor embargos de terceiro no prazo estipulado no artigo 1048 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal via está preclusa, já que a arrematação foi realizada em 14 de Outubro de 2015 (quarta-feira). Na dicção da parte final do artigo 1048 do Código de Processo Civil, na execução, o prazo para interposição de embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias depois da arrematação. Neste caso, tal prazo findou em 19 de Outubro de 2015 (segunda-feira). Em sendo assim, em rigor, as alegações contidas nos itens nºs 1, 2 e 3 estão preclusas. De qualquer maneira, ainda que assim não fosse, quanto à primeira alegação, aduza-se que a decisão de fls. 18 da execução foi reformada pela decisão de fls. 37 que, ainda que sucinta, entendeu que como houve dissolução irregular da sociedade executada, os sócios deveriam ser incluídos no polo passivo da execução sob novo fundamento fático e jurídico. Nesse diapasão, aduza-se que tal questão se refere unicamente ao sócio incluído, isto é, a pessoa de Marco Antônio Vaz de Oliveira, não detendo legitimidade para questionar a decisão o terceiro eventual novo proprietário do imóvel arrematado, isto é, o requerente Marcos de Oliveira Santos. Até porque, a inclusão de Marco Antônio Vaz de Oliveira no polo passivo da execução não se trata de ato nulo, conhecível de ofício. Trata-se de decisão que deveria ter sido discutida na ocasião própria. via embargos à execução pelo sócio., não sendo possível que depois da arrematação do imóvel, terceiro venha na lide e pretende rever ato processual datado de 24 de Agosto de 2007 e não impugnado no momento oportuno. A questão da nulidade da procuração de fls. 191 não pode prevalecer, na medida em que o instrumento de procuração de fls. 191 é claro quanto a seu objetivo, contém as partes envolvidas e está devidamente assinado pela outorgante Rosângela Bussula. Nesse sentido, o 1ª do artigo 654 do Código Civil estipula que o instrumento de procuração deve conter o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A mera leitura do instrumento particular de fls. 191 demonstra que referido instrumento contém todos os requisitos estipulados pela Lei, de modo que são totalmente protelatórias as alegações do requerente. A questão da injustiça da arrematação. terceira insurgência do requerente. deveria ser alegada em embargos de terceiro, estando preclusa a questão. Note-se que não se trata de nulidade insanável, pelo que não pode ser conhecida por este juízo de ofício, exigindo, ademais, cognição completa, eis que demanda provas, pelo que deveria o terceiro interessado ter arguido a questão em sede de embargos de terceiro. Por fim, em relação ao tópico quarto, tal questão foi expressamente apreciada pela decisão de fls. 308/310, em que se consignou que a quitação feita pelo requerente não tem qualquer efeito jurídico, nos termos do artigo 684 do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento da Caixa Econômica Federal de fls. 264 não pode prevalecer, sob pena de desconsideração da arrematação realizada nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por Marcos de Oliveira Santos em fls. 319/325. Não havendo recurso acerca desta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto à alocação do valor da arrematação na dívida e acerca do pagamento indevido feito pelo requerente. Intime-se ", fls. 32/34 deste instrumento. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0006587-57.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 12/06/2018; DEJF 21/06/2018) 

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TESE DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A ARGUMENTO DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO ESTÁ INTEGRALMENTE DECIDIDA.

Motivação suficiente. Tese de preço vil. Imóvel praceado pelo valor da dívida. Ausência de avaliação. Inobservância do art. 684 do CPC. Falta de concordância com o valor atribuído pelo exequente. É vil o lance inferior a 50% do valor de mercado da propriedade penhorada. Vício procedimental que sequer permite aferir-se a adequação do lance. Ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. Art. 620 do CPC. Praça inquinada de vício insanável. Apelo provido. (TJSP; APL 0146994-08.2011.8.26.0100; Ac. 6604668; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 21/03/2013; DJESP 01/03/2018; Pág. 2344) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 682, 684 E 685 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Em relação aos artigos 682, 684 e 685 do CPC/73, verifica-se que o seu conteúdo normativo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Trata-se de matéria não levada especificamente ao conhecimento da Corte local quando da interposição do agravo de instrumento. Assim, não caracteriza omissão a inexistência de pronunciamento acerca do tema. 3. Entendeu a Corte de origem que, "conforme se denota do instrumento probatório, a avaliação repudiada foi realizada dentro das normas pertinentes ao assunto e por profissional competente para a empreitada, tal como se vê em fls. 128/129, tendo levado em consideração toda a estrutura implantada em cima dos respectivos lotes, motivo pelo qual, inexistindo prova acerca do erro ou dolo do avaliador, razão não há para a desqualificação do laudo ora apresentado. Mister salientar, ainda, que foi considerado a localização do bem imóvel ". Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, no que diz respeito à necessidade de nova avaliação do bem, bem como da incapacidade do avaliador, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 147.638; Proc. 2012/0033618-8; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 02/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão interlocutória que indeferiu impugnação à avaliação de imóvel constritado e acatou indicação de desmembramento apresentada pelo credor. Insurgimento do executado. Pedido de nomeação de perito e reavaliação do bem. Possibilidade. Necessidade de demarcação da área penhorada, a ser realizada por expert, nomeado pelo juízo, que irá avaliar o imóvel e sugerir possíveis desmembramentos. Exegese do art. 684, parágrafo único, do CPC. Necessidade de intimação de ambas as partes da realização do ato. Respeito ao princípio do contraditório. Elementos que evidenciam a valorização do imóvel penhorado, aliado ao transcurso de considerável lapso temporal. Mudanças do mercado imobiliário. Nova avaliação que se impõe. Aplicação do art. 683, incisos. II e III, do CPC. Preclusão. Não ocorrência. Valorização. Fato novo. Decisão alterada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2014.067105-3; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 29/03/2016; Pág. 1063) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Avaliação de imóvel penhorado. Desnecessidade. Valor dos bens atribuído pelos próprios executados e aceito pelo credor. Inteligência do artigo 684, inciso I, do CPC. Ausência de comprovação de que o valor da avaliação se encontra abaixo do valor de mercado para imóveis com características semelhantes. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 683 do mesmo CODEX, para que se determine nova avaliação. Falta de interesse de recorrer no que se refere à necessidade de intimação dos demais coproprietários do imóvel acerca da realização da avaliação e do leilão, considerando a determinação do MM. Juiz para que se procedam às intimações que se fizerem necessárias. Observância, outrossim, de que o pedido subsidiário para redução da penhora não foi objeto da decisão agravada, não comportando, pois, apreciação por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2250530-68.2015.8.26.0000; Ac. 9318627; Adamantina; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 30/03/2016; DJESP 15/04/2016) 

 

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