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Art 686 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.

Oposições. Inteligência dos artigos 685 e 686 do CPC. Necessidade de as oposições serem julgadas antes da ação principal. Não observância pelo D. Magistrado de primeiro grau. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1028872-38.2018.8.26.0564; Ac. 15812666; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 30/06/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2218)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.

Em decorrência de prejudicialidade lógica e por expressa previsão legal (art. 686 do CPC), ação originária não pode ser julgada antes da ação de oposição, devendo o magistrado proceder ao julgamento simultâneo, conhecendo, incialmente, da oposição, sob pena de nulidade. (TJMG; APCV 0032558-55.2018.8.13.0487; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DETERMINOU, DE OFÍCIO, O BLOQUEIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO REVOGADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO AO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 686 E ART. 689, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A) Inviável a denunciação da lide porquanto o caso sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil. B) Nos termos dos arts. 686 e 689, ambos do Código de Processo Civil, enquanto não realizada a notificação do mandatário acerca da revogação do mandato, os negócios celebrados por ele com terceiros de boa-fé são reputados válidos. (TJPR; AgInstr 0009969-52.2022.8.16.0000; Congonhinhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 15/06/2022; DJPR 22/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU QUANTO A CONVÊNIO CUJO TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCERROU NO MANDATO DO SEU SUCESSOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 230/TCU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FNDE. DESCABIMENTO (LEI Nº 7.347/1985, ARTS. 17 E 18). APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação e na oposição para condenar o réu HORÁCIO DE MELO SOBRINHO ao ressarcimento integral dos valores recebidos por força do Convênio 41251/1998, que se dará em favor do FNDE. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). 2. Sustenta o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: A) no caso em tela, a responsabilidade pela omissão no dever de prestação de contas, também em relação ao convênio 93159/2000, é do prefeito sucedido, sendo a responsabilidade do prefeito sucessor apenas subsidiária e conjunta; b) o caso em tela não se trata de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, não sendo aplicada a Lei nº 7.347/1985, razão pela qual cabe condenação em honorários advocatícios. 3. A sentença ora combatida deve ser mantida por seus fundamentos, ao consignar que: O MUNIcÍPIO DE OURICURI propôs a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO tombada sob o nº 0000232-13.2015.4.05.8309T em face de HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, colimando a devolução do valor de dois convênios firmados durante a gestão política do réu e que não tiveram prestação de contas apresentada (Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000). Relata que, em consequência de irregularidades praticadas pelo acionado na gestão 1996/2000, o Município, além de ter que devolver os recursos corrigidos monetariamente, ficara inscrito em cadastros restritivos do Governo Federal e impossibilitado de celebrar novos convênios (ID 4058309.4673266). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 342.910,00 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez reais), correspondente ao valor do suposto dano ao erário. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 175/188 (ID 4058309.4673282), aduzindo, preliminarmente: A) inépcia da inicial por ausência de quantificação do prejuízo ao erário, vez que o autor se limitara a pleitear restituição de todos os valores relacionados aos convênios sem prestação de contas apresentada; b) ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor, em momento algum, comprova que os recursos ora cobrados foram um dia devolvidos ao FNDE pela municipalidade, a ponto de justificar o ressarcimento ao erário; c) ilegitimidade passiva ad causam, vez que o prazo para prestação de contas dos referidos convênios ao FNDE teria se findado em 28/02/2001, no mandato do sucessor político. No mérito propriamente dito, sustenta que, em sua gestão política, a execução dos recursos financeiros e a respectiva prestação de contas ficaram a cargo das próprias unidades gestoras, cabendo ao Prefeito Municipal apenas repassar as informações por elas apresentadas. Além disso, alega a inexistência de dano ao erário, porque os recursos tiveram boa e regular aplicação, inexistindo prova de qualquer desvio ou dilapidação (ID 4058309.4673282). Registre-se que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual. Entretanto, determinou-se a remessa à 27ª Vara Federal, por meio da Decisão de fls. 236/237 (07/05/2015), tendo em vista o interesse do FNDE de integrar a lide (ID 4058309.4673276). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE apresentou Oposição, no bojo do processo nº 0000056-97.2016.4.05.8309 (distribuído por dependência), aduzindo que eventual ressarcimento deveria ser revertido aos cofres federais (ID 4058309.4695651). Os opostos, devidamente citados, não ofereceram defesa no prazo legal (ID 4058309.4695681). Em seguida, por meio do despacho de fls. 254/255, no bojo da ação de ressarcimento, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, mas não houve manifestação no prazo concedido, consoante certidão de fl. 259 (ID 4058309.4673277). Decisão de fls. 262/264 (ID 4058309.4673281) afastou as preliminares arguidas pelo réu e, considerando a complexidade da causa, abriu prazo para alegações finais, a começar pelo autor, seguido pelo opoente e pelo réu, que deveriam se manifestar, no mesmo ato, sobre a demanda principal e a Oposição. O FNDE ofereceu razões finais à fl. 283, ratificando os termos da petição inicial. Os demais litigantes se mantiveram silentes no prazo concedido (ID 4058309.4673281). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, importante gizar que as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelo réu em sua contestação, às fls. 175/188 (ID 4058309.4673282), já foram suficientemente apreciadas e rechaçadas através da Decisão de fls. 262/264 (ID 4058309.4673281), não havendo, nos autos, notícia da interposição de recurso ou sucedâneo recursal para reformar este ato decisório. Desse modo, reporto-me às razões da Decisão de fls. 262/264, como se aqui estivessem integralmente transcritas. Da oposição formulada pelo FNDE Tendo transcorrido o prazo para oferecimento de contestação pelos opostos, e, tendo o opoente já se manifestado em réplica, entendo pela aplicação do artigo 685 do CPC ao feito, que assim já pode ser sentenciado conjuntamente com a demanda principal. Conforme os artigos 685 e 686 do CPC, a oposição deverá ser julgada pela mesma sentença da ação principal, devendo o juiz conhecer da oposição em primeiro lugar. Há lógica nessa previsão legal, já que a oposição é cabível quando, na disputa entre autor e réu sobre uma coisa, alguém pretender obter esse bem da vida. Ou seja, haverá, por exemplo, oposição quando A estiver em juízo reivindicando um bem que está com B. Esse bem é o objeto litigioso. O terceiro que quiser ir a juízo para reclamá-lo para si, aduzindo que não pertence nem ao autor, nem ao réu da ação originária, mas a ele, deverá fazer uso da oposição. No caso dos autos, compulsando a petição inicial da Ação de Ressarcimento ao Erário (processo nº 0000232-13.2015.4.05.8309T), constata-se a narrativa de que o Município de Ouricuri, através do Prefeito HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, celebrara dois convênios com o FNDE (Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000), em 17/07/1998 e 26/06/2000, respectivamente. Apesar de os recursos terem sido pontualmente repassados ao Município, o ex-gestor não teria prestado contas dos valores recebidos, nem comprovado sua correta aplicação. Na linha do entendimento inserto nos enunciados nº 208 e 209 da Súmula do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas decorrentes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município. À evidência, promovendo-se uma análise abstrata do que fora narrado na inicial (sem examinar, por ora, o meritum causae), conclui-se que o FNDE é o titular dos recursos transferidos ao Município de Ouricuri/PE, por meio dos Convênios nº 41251/1998 (SIAFI 359165) e 93159/2000 (SIAFI 391875), destinados à manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas do Ensino Fundamental, porque a verba não se incorporou ao patrimônio municipal. É que os convênios exigem sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, razão pela qual se considera que não há incorporação das verbas pelo Município. Em verdade, o Município, nesse contexto, atua na qualidade de mero detentor desses recursos, sendo que eventuais irregularidades na sua utilização se dão em detrimento do patrimônio federal. Como tais recursos são transferidos para fins específicos (vinculados à execução do objeto do convênio), compete à União a fiscalização e responsabilização dos gestores[1]. Logo, as verbas repassadas aos Municípios por meio de convênios, como os mencionados, não integram sua receita, competindo a tais entes federativos exclusivamente a gestão na execução dos estritos termos acordados, não sendo contabilizadas como patrimônio municipal ou a ele incorporadas. Cabível, na hipótese, a Oposição, na forma requerida pelo FNDE, dado que, na Ação de Ressarcimento ao Erário nº 0000232-13.2015.4.05.8309T, discute-se acerca da responsabilização do ex-Prefeito HORÁCIO DE MELO SOBRINHO pela suposta adestinação de valores recebidos através de convênios. Assim, ocupando o MUNICÍPIO DE OURICURI a qualidade de mero detentor das verbas federais, fica patente que eventual ressarcimento deve se dar em favor da autarquia federal, se preenchidos, em relação ao réu, os requisitos da responsabilização civil. Do mérito propriamente dito De acordo com a narrativa da peça vestibular, HORÁCIO DE MELO SOBRINHO, na condição de Prefeito Municipal de Ouricuri, à época dos fatos, celebrara com o FNDE os Convênios nº 41251/1998 e 93159/2000, sem haver prestação de contas da regular aplicação. Estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 3) o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e 4) a ausência de causa excludente de responsabilidade. Impõe analisar, a partir de então, se há provas concretas de ter o réu praticado as condutas narradas pela parte autora e, em caso positivo, se elas se subsumem aos tipos apontados na peça vestibular. Compulsando os autos (ID 4058309.4673284), verifico que o Convênio nº 41251/1998 foi firmado em 17/07/1998, tendo como objeto a liberação de R$ 199.550,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), à conta do orçamento próprio do concedente, para manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas de Ouricuri, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. PMDE. A vigência do Convênio nº 41251/1998 compreendeu o período a partir da data da assinatura até o dia 28/02/1999 (cláusula terceira), devendo a prestação de contas ocorrer até o último dia de vigência, nos termos da cláusula nona. Sem embargo, a consulta formulada ao Portal da Transparência do Governo Federal, em 12/11/2013, à fl. 121 (ID 4058309.4673271), aponta situação de inadimplência do Convênio nº 41251/1998, quase 15 (quinze) anos após a celebração, por ausência de prestação de contas. Noutro giro, o Convênio nº 93159/2000 foi firmado em 26/06/2000, tendo como objeto a liberação de R$ 143.360,00 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta reais) para capacitação de professores da rede municipal de ensino, participando o FNDE com R$ 129.024,00 (cento e vinte e nove mil e vinte e quatro reais) e o Município de Ouricuri com R$ 14.336,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e seis reais), a título de contrapartida (cláusula quarta). A vigência do Convênio nº 93159/2000 compreendeu o período a partir da data da assinatura até o dia 28/02/2001 (cláusula terceira), devendo a prestação de contas ocorrer até 60 (sessenta) dias da data limite para execução do objeto (28/04/2001), nos termos da cláusula nona (ID 4058309.4673271). Não obstante, a consulta formulada ao Portal da Transparência do Governo Federal, à fl. 28 (ID 4058309.4673268), aponta situação de inadimplência do Convênio nº 93159/2000, por ausência de prestação de contas. Importante esclarecer que o réu HORÁCIO DE MELO SOBRINHO ocupou o cargo de Prefeito Municipal de Ouricuri na gestão 1996/2000, com início do mandato em 01/01/1997 e término em 31/12/2000, de modo que apenas a prestação de contas do Convênio nº 41251/1998 deveria ocorrer na sua gestão política. Como explanado em linhas pretéritas, a prestação de contas do Convênio nº 93159/2000 ocorreria até dia 28/04/2001, quando a chefia do Executivo Municipal já estava ocupada por seu sucessor. A respeito da prestação de contas pelos gestores que se sucedem nos mandatos políticos, reza a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União que Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. Na mesma linha, prevê a Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, na hipótese de inadimplência verificada em convênios pretéritos, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Desse modo, nos presentes autos, a análise do dano ao erário se restringirá ao Convênio nº 41251/1998, firmado em 17/07/1998, tendo como objeto a liberação de R$ 199.550,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), à conta do orçamento próprio do FNDE, já que a conclusão e prestação de contas do segundo convênio ocorreu no mandato do sucessor político. (...) 4. Conforme mencionado, não se pode imputar à parte ré a ausência de prestação de contas em relação ao convênio 93159/2000, uma vez que tal dever competia ao seu sucessor, nos termos da Súmula nº 230 do TCU. É válido salientar que somente o FNDE apelou da sentença, não havendo recurso do demandado em relação à sua condenação a ressarcir os valores referentes ao Convênio 41251/1998. 5. Tampouco houve demonstração de que o réu concorreu para a ausência da referida prestação, V. G., ocultando a documentação necessária, razão pela qual resta afastada a sua responsabilidade. 6. Também não deve prosperar o pedido do recorrente para que sejam fixados honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação de responsabilidade por dano patrimonial causado ao patrimônio público, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 7.347/1985, nos termos do seu art. 1º, VIII. 7. Sendo assim, não deve incidir sobre o caso o art. 85 do CPC, mas sim o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que veda, salvo comprovada má-fé, a condenação em honorários advocatícios nos processos de que trata essa Lei. 8. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 00002321320154058309; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 05/04/2022)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE ADOÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS DA ADOTANTE.

Possibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva em relação à adotanda que foi excluída do feito, por ser maior de 18 anos, conhecida. Prosseguimento da ação em relação ao adolescente adotando. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória parcialmente reformada. 01. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, em consonância com o entendimento do ministério público de 2º grau, esta deve ser acolhida parcialmente, a saber, em relação tão somente em relação à maysa pessoa dos Santos, vez que o juízo monocrático determinou a tramitação da ação de adoção nº 0154851-25.2018.8.06.0001 na vara da infância e juventude tao somente em relação ao adolescente matheus pessoa dos Santos (fl. 34, saj 1º grau), indicando a competência vara de família para o processamento da adoção de maiores de 18 anos, em relação àquela. Preliminar acolhida. 02. No mérito, verifica-se que, caso deferida a adoção, o adolescente matheus pessoa dos Santos passará a ser herdeiro necessário da de cujus, sendo certo o interesse dos agravados em intervir no feito, em virtude de possível alteração na sucessão da sra. Cleine Maria freira. 03. Nessa trilha, a decisão interlocutória atacada observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, estando presentes os requisitos para o processamento da ação de oposição, conforme artigos 682 a 686, do CPC/15.04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante maysa pessoa dos Santos, mantidos os demais termos do desicum. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0625860-77.2021. 8.06.0000, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Maria vilauba fausto Lopes desembargadora relatora (TJCE; AI 0621030-05.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/02/2022; Pág. 143)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. TERRACAP. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. NÃO INCIDÊNCIA PARA OS ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 26, I, DA LEI Nº 11.697/2008). CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE. SUPRESSÃO DA HIPÓTESE LEGAL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.850/2019. INTERVENÇÃO GENÉRICA MERA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO. CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, LITISCONSORTE OU OPOENTE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL, JUÍZO SUSCITADO.

1. Nos termos da legislação vigente, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal está regulamentada no art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios). A redação original desse inciso, porém, sofreu importante alteração pela Lei nº 13.850/2019, que suprimiu a condição de interveniente do ente público para fins de modificação da competência. 2. Nos termos da Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 3. O entendimento sumulado deve ser contextualizado e compreendido de acordo com os precedentes que levaram a sua elaboração. Em razão do caráter indisponível dos bens públicos, a vedação de discussão de domínio em ação possessória, prevista no art. 557 do CPC, não deve ser aplicada para impedir o ingresso da Administração Pública direta ou indireta no feito, sob pena de inviabilizar o exercício do dever-poder de tutela do patrimônio público em juízo. 4. Na hipótese, a TERRACAP manifestou seu interesse na causa porque é proprietária do imóvel público, objeto de litígio entre autora e réus. Os fundamentos para sua intervenção são genéricos e, pelo menos por ora, depreende-se que seu interesse público no feito é indireto, pois se limita à finalidade de monitoramento. Em razão da natureza da lide. Litígio de posse de imóvel público por particulares. Não se cogita que ela ingresse no feito como autora, ré, em litisconsórcio. 5. Afasta-se a condição de opoente da TERRACAP, pois não ajuizou demanda nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 682 ao 686 do CPC. Não se verificou a intenção de controverter a coisa ou o direito discutido entre a autora e os réus até o momento. 6. Ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível. A mera intervenção no feito do ente público não é suficiente para modificar a competência para o juízo especializado, cujas hipóteses são taxativas (numerus clausus), especialmente após a supressão da competência em razão dela. Precedentes deste tribunal. 7. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido. Firmada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitado. (TJDF; CCP 07023.17-89.2022.8.07.0000; Ac. 140.7784; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 14/03/2022; Publ. PJe 27/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Não fixação de honorários de sucumbência sob o fundamento de que não houve angularização da relação processual. Acórdão que conheceu e: A) negou provimento ao recurso de apelação interposto por terceiro interessado buscando a fixação de verba honorária; b) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e fixou honorários advocatícios em seu favor. Embargos do terceiro interessado. Sustentada contradição pela não fixação de honorários advocatícios em seu benefício. Tese infundada. Demanda que foi extinta antes mesmo que a recorrente tivesse ofertado a oposição nos moldes dos artigos 682 a 686 do CPC. Intervenção que se deu por mera liberalidade. Ausência de motivo a justificar a verba honorária. Hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015 não verificadas. Embargos rejeitados. Embargos da autora. Alegada omissão na análise das teses colocadas em contrarrazões. Insubsistência. Argumentos devidamente considerados e que, ademais, não possuíam o condão de influir no resultado do julgamento. Ausência de vício a ser sanado por esta via. Embargos rejeitados. (TJSC; APL 0303808-52.2018.8.24.0005; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 20/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E MUNICÍPIO. DEMANDA ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. NATUREZA TRANSINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO. AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER. AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO). REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação a desafiar sentença que em ação de oposição, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e condenação da opoente em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa para cada parte oposta, com fulcro no art. 85, § 4º, III do CPC. 2. A sentença recorrida entendeu que seria inviável o procedimento de oposição na ação civil pública, considerando que não há possibilidade de os legitimados pretenderem excluir autor e réu, em razão da natureza transindividual do direito objeto da lide, restando claro que a defesa da probidade administrativa pertence a uma coletividade de pessoas, inexistindo interessado ou entidade que seja seu titular exclusivo. Concluiu, assim, pela falta de interesse processual do opoente em face da inadequação da via eleita, uma vez que a ação de oposição não se coaduna com a sistemática das ações de natureza coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC 160088 AGR, Rel. MINISTRO Celso DE Mello; AI 855.829 AGR, Rel. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, Rel. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, Rel. DES. FED. LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC08000986220194058001AL, Rel. DES. FED. Cid MARCONI GURGEL DE Souza. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotasse como razões de decidir: A demanda principal ajuizada pelo Município trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujo pedido é de imputação à ex gestora das penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, o que não se confunde com a ação de ressarcimento ao erário público. É cediço que a Lei nº 8.429/92 tipificou os atos que causam lesão ao erário como atos de improbidade administrativa. Entretanto, na ação de improbidade a causa de pedir é a conduta ímproba do agente público e o pedido não se restringe ao mero ressarcimento, uma vez que o réu está sujeito às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 12, da LIA). Assim, evidencia-se que as lides versam sobre matérias distintas, porquanto a ação de improbidade é voltada à tutela do direito transindividual à probidade da administração pública, sendo o pedido de ressarcimento meramente acessório em relação à condenação do agente ímprobo. Essas razões levam a concluir pela inaplicabilidade do procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686, do CPC/2015. É que a oposição é uma ação por meio da qual se oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou do direito do réu. Logo, tem-se que é inviável tal procedimento na ação civil pública, considerando que não há possibilidade de os legitimados pretenderem excluir autor e réu, em razão da natureza transindividual do direito objeto da lide, restando claro, in casu, que a defesa da probidade administrativa pertence a uma coletividade de pessoas, inexistindo interessado ou entidade que seja seu titular exclusivo. (...) Com efeito, a sistemática do instituto da oposição previsto no Código de Processo Civil foi estruturada para atender a uma lógica individualista, o que torna incompatível sua utilização nas ações de natureza coletiva, pois descaracterizaria elementos básicos dessa seara, como a legitimidade ativa reservada a alguns entes e a natureza dos direitos postos em causa. Dito isso, ressai a falta de interesse processual do opoente em face da inadequação da via eleita, uma vez que a adoção de oposição não se coaduna com a sistemática das ações de natureza coletiva. Precedente do TRF5: 00004787620144058104, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE Carvalho (CONVOCADO. 5. Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 00003399720144058307; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de oposição. Suspensão da tramitação da ação de imissão de posse. Desnecessidade. Inteligência dos art. 685 e 686 do CPC. Decisão mantida- recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AI 202000734554; Ac. 1453/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/02/2021)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE.

Acervo probatório dos autos que não permite concluir pela demonstração do exercício de posse por parte da apelante. Circunstância de ter havido renovação do contrato de arrendamento celebrado entre a apelante e o município de Apiaí que é irrelevante. Apelante não demonstrou que chegou a efetivamente ocupar o imóvel. A própria existência do imóvel litigioso dentro da área do imóvel da apelada não foi demonstrada nos autos. Fotografias que acompanharam a inicial que não dão conta da alegação acessão que teria sido iniciada pela apelante e posteriormente teria sofrido embargo decorrente de postura municipal. Argumentos alinhavados pela apelada em contestação foram suficientes para tornar controvertidos os fatos narrados na inicial. Esbulho que é fato permeado de forte controvérsia nos autos e estava em franca rota de colisão com as alegações de fato deduzidas na inicial. Nada há nos autos a afastar a posse da apelada sobre o imóvel que arrematou judicialmente. Arrematação que é modo de aquisição originária que implica o rompimento de todo e qualquer vínculo do bem, tanto com relação ao antigo possuidor/proprietário, como no que tange aos ônus e gravames que o embaraçavam. Eventuais vícios possessórios anteriores que não teriam potencial para contaminar a posse na qual foi imitida a apelada arrematante. Imóvel que foi transferido à arrematante livre de qualquer ônus. Inteligência dos arts. 686 e segs. Do CPC. Prova oral insuficiente para fazer ver a propalada posse da apelante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Resultado: Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002016-24.2017.8.26.0030; Ac. 15154430; Apiaí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 01/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1959)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. LEILÃO ELETRÔNICO.

Estabelecido lance mínimo do valor atualizado do bem penhorado. Decisão mantida. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: Em primeira praça, ou primeiro leilão, o bem constritado não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Em tal ocorrendo, ocorre nulidade do ato, passível de declaração, até mesmo de ofício (JTAERGS 82/123) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ED. , são Paulo: Saraiva, 2012, nota 9 ao art. 686 do CPC, página 853). Ainda: Em segundo leilão não há qualquer exigência limitativa nos lances, podendo a arrematação fazer-se a quem mais der (RTFR 128/53) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ED. , são Paulo: Saraiva, 2012, nota 12 ao art. 686, página 853). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2095778-31.2021.8.26.0000; Ac. 14725156; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 16/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2387)

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.

1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Suspensão da execução. Edital, previamente publicado, a prever a data do primeiro leilão em momento no qual o processo estava sobrestado. Nulidade da arrematação do bem em segundo leilão, em data na qual o processo havia retomado seu curso. Inocorrência. Na espécie, o coexecutado nomeou bem à penhora, havendo subsequente e contraditória oposição de exceção de impenhorabilidade do bem de família, rejeitada por decisão que ainda foi agravada, a demonstrar a nenhuma disposição do devedor ao pagamento da dívida. Embora o processo estivesse suspenso quando da realização do primeiro leilão, a prática de ato em desconformidade com a estrita observância de regra processual só ensejaria sua nulidade se adviesse prejuízo às partes ou ao processo, o que não se observa, pois o executado não demonstra em que medida a arrematação, tal como procedida, tenha lhe causado algum prejuízo, pois não alega ou demonstra sua vontade e capacidade econômica de remir a execução, nem a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente interessados e com condições econômicas de arrematar o bem. Mero intuito procrastinatório. O princípio moderno da menor onerosidade do devedor não pode perder sua essência garantista, e se transformar em mero receptáculo formalístico, a encobrir retardamentos e defesas destituídas de real fundamento, privilegiando o mau pagador em detrimento do credor e da própria jurisdição. 3. Intimação pessoal do coexecutado. Desnecessidade. Intimação do advogado, pela imprensa oficial, é cientificação por meio idôneo, prevista no art. 689 do CPC1973 e confirmada pelo art. 889, I, do CPC2015. 4. Edital do leilão. Irregularidade. Inocorrência. Observância do art. 689-A do CPC/1973 e Provimento CSM nº 1625/2008. 5. Valor da arrematação. Preço vil. Inocorrência. Bem arrematado por 73% do valor da avaliação. 6. Penhoras determinadas em execuções diversas. Descumprimento do art. 686, V, do CPC1973. Embora houvesse penhora preexistente determinada em processo diverso, não se verificou, na presente execução, prejuízo ao arrematante. Já as penhoras determinadas posteriormente à arrematação não poderiam, ipso facto, constar do edital. 7. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0005942-14.2012.8.26.0189; Ac. 14283043; Fernandópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 18/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2185)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (AGRG no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDCL no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019. 2. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como afastar a responsabilidade deste pelo adimplemento do referido débito tributário. 3. A matéria referente ao art. 686, V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo extremo, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceitua a Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.845.861; Proc. 2019/0324062-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 18/05/2020; DJE 20/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VENDA DIRETA. LEI Nº 11.382/06. ART. 680 DO CPC.

1. Quanto à alienação por iniciativa particular (venda direta), a Lei nº 11.382/06 promoveu significativa alteração no procedimento executório, especialmente no que diz respeito à escolha entre as modalidades de expropriação. Com efeito, enquanto no sistema anterior a hasta pública constituía-se na principal modalidade de alienação dos bens penhorados, na nova sistemática passou a ostentar caráter subsidiário, cabível apenas quando infrutíferos os demais meios de expropriação, como se verifica da nova redação do art. 686 do CPC: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública. 2. A alienação por iniciativa particular, também chamada de venda direta, constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados, não havendo necessidade de prévia realização de hastas públicas. O procedimento encontra-se regulado pelo artigo 685-C do CPC, que faz menção, por sua vez, ao artigo 680 do Código. 3. Tendo sido realizadas 2 (duas) tentativas de alienação via hasta pública, ambas inexitosas, inclusive, a praça que permitiu a aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, nada justifica não se permita a viabilização das mesmas condições na modalidade de alienação por iniciativa particular, com o arrematação dos bens pelo maior lanço, ainda que inferior à avaliação, observada a limitação ao preço vil. (TRF 4ª R.; AG 5006179-46.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 19/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE TERIA CAUSADO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO OPOENTE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 685 E 686, DO CPC. OPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SER JULGADA ANTES OU CONJUNTAMENTE COM A DEMANDA PRINCIPAL OU PROCESSADA COMO AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES STJ. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu a ação de oposição sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pois, após o julgamento da ação principal, teria ocorrido a perda superveniente do interesse de agir. 2. Contudo, coadunando com os argumentos esposados pelo apelante e judicioso parecer da lavra da douta procuradora de justiça, é possível evidenciar o error in procedendo perpetrado pelo juízo a quo. 3. Isso porque, da literalidade dos dispositivos constantes no art. 685 e 686 do CPC é possível confirmar o imprescindível julgamento anterior da oposição ou conjuntamente com a ação originária, não havendo se falar em extinção daquela sem a sua devida apreciação. 4. Ademais, o colendo STJ possui entendimento firmado que, a imutabilidade da coisa julgada referente à demanda originária limita-se aos respectivos autor e réu, não submetendo/subordinando o provimento jurisdicional a ser exarado nos autos da oposição interventiva julgada posteriormente e de forma autônoma, cujo aspecto subjetivo é mais amplo do que o da primeira, por dizer respeito à relação jurídica processual instaurada entre o opoente e os opostos. " (STJ, RESP 1552230/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/10/2019, dje 27/11/2019). 5. De tal modo, o douto juízo de primeiro grau deveria ter procedido com a regular tramitação desta ação de oposição, pois, a existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a sua admissão no momento de sua propositura. Após protocolada a petição de oposição, esta poderá ser apreciada independentemente da superveniência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência, devendo ela ser analisada no momento da prolação da sentença na querela de origem, ou tratando-se de oposição autônoma, deverá prosseguir para julgamento próprio. 6. Portanto, não no resta outra medida senão reconhecer o vício insanável epigrafado e cassar a sentença hostilizada, eis que inaplicável ao caso em desate a teoria da causa madura, pois, pendentes ainda de regular processamento, eis que não cuida apenas de matéria de direito. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJCE; AC 0000953-15.2019.8.06.0079; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 28/09/2020; DJCE 07/10/2020; Pág. 61)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. EDITAL. ÔNUS SOBRE O IMOVEL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o argumento de nulidade da hasta pública. 2. O edital de hasta pública deve conter, além da descrição do bem, menção à existência de ônus ou gravame. Artigo 686 do Código de Processo Civil. 3. No caso em análise, não há a necessidade de se consignar a existência de ônus sobre o bem levado à hasta pública, pois a constrição realizada recaiu sobre eventuais créditos sobressalentes que possam existir no processo em favor da executada e não sobre o próprio imóvel levado à alienação. 4. Para a declaração da nulidade de ato processual é necessária a prova da existência de prejuízo à parte (princípio da pas de nullité sans grief), conforme determina o art. 282, §1º do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07332.30-25.2020.8.07.0000; Ac. 129.8971; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 18/11/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. CODHAB. BEM PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRELIMINARES. CITAÇÃO DE CÔNJUGE. PRESCINDIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. OPOSIÇÃO. CABIMENTO. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO A PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.877/2006. OCUPAÇÃO INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PRECARIEDADE. DETENÇÃO. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Definido que a discussão do presente feito cinge-se a imóvel pertencente ao Poder Público, não restaram configurados os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal. 2. Inexistindo tutela de urgência estabelecida em sentença, não cabe falar em manutenção em sede recursal. 3. Como os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de cada um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos próprios ocupantes da área. (STJ. RESP 977.662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012). 4. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. (STJ. AgInt no RESP 1593819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 03/05/2017, DJe 08/11/2016). 5. Cabe à CODHAB gerenciar programas habitacionais no Distrito Federal, estando legitimada a ocupar o polo passivo de demanda. Nesta linha, impõe-se a exclusão do feito do Distrito Federal. (TJDFT. Acórdão 841094, 20130110263075APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág. : 498). 6. Em se tratando de oposição, há uma legitimação conjunta e, por consequência, a necessidade da presença de todos os litisconsortes no processo (polo passivo) como condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. (CPC, art. 686). 8. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Lei Distrital 3.877/2006, art. 10). 9. Verificado o domínio público sobre imóvel indevidamente ocupado por particular, é cabível a reintegração do imóvel em favor do ente público e o desfazimento de eventuais benfeitorias erigidas no local. (TJDFT. Acórdão 1192650, 20160110475548APC, Relator: JOSAPHA Francisco DOS Santos, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág. : 423/425). 10. Houve transmissão do imóvel público sem a autorização do Poder Executivo em diferentes ocasiões, de maneira que contrariada a política habitacional prevista na Lei Distrital 3.877/2006 e o Termo de Concessão de Uso formulado pela CODHAB, deve ser mantida a r. Sentença que acolheu a oposição. 11. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (STJ. RESP 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 09/05/2013). 12. Honorários recursais fixados em 15% sobre o valor da causa. Art. 85, § 11, CPC. , condicionados à demonstração da capacidade do apelante em suportá-los sem prejuízo do sustento próprio dada a gratuidade de justiça. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00039.64-61.2012.8.07.0017; Ac. 124.2630; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 28/04/2020) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INICIAL DESTA RELATORA PREJUDICADOS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTENCIA DE PRÉVIA AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGENCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2. A ação de oposição, conforme atual regramento (arts. 682 e seguintes do CPC/2015), é um procedimento especial no qual um terceiro intervém em demanda alheia, vindicando para si uma coisa ou um direito que esteja sendo disputado entre o autor e o réu na ação originária (art. 682 do CPC). Deve o opoente propor esta ação autônoma em autos apartados e antes da prolação da sentença do processo principal, sendo determinado pela norma que ambas as ações tramitem conjuntamente e que o incidente seja julgado antes da ação original (art. 686 do CPC). 2.1. Reputa-se correta a decisão que determinou o sobrestamento da ação principal até o momento em que a ação de oposição alcance o mesmo estágio processual daquela, para fins de tramitação conjunta. 3. A ação de usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil. Fundamento da ação de oposição. Independe de prévio reconhecimento de união estável ou casamento entre a opoente e oposto, sendo necessário comprovar que: A) possui, como seu, área urbana de até 250 m² durante cinco anos ininterruptamente e sem oposição; b) utiliza o bem como sua própria moradia ou de sua família; c) não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O processo, como se sabe, é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (RESP 802.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 12/3/07). Neste sentido, determina a legislação processual que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC/2015). (...) 4.1. Configura-se preclusão temporal e lógica quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDF; AGI 07234.74-26.2019.8.07.0000; Ac. 123.1028; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. OPOSIÇÃO À AÇÃO POSSESSÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Desnecessidade. Julgamento da oposição ocorrido anteriormente à ação principal, nos termos do art. 686 do CPC/2015. Exercicio da posse. Comprovação. 1) a oposição constitui ação autônoma na qual terceiro(no caso, a ora apelante), deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e réu no processo principal ao qual aquela é distribuída por dependência. Isto significa dizer que a ação de oposição é prejudicial à ação principal, e não o contrário, devendo, assim, ser julgada em primeiro lugar, conforme se infere do art. 686 do CPC/2015. 2) o acesso ao teor dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas e partes, mesmo no âmbito do processo principal, é possível através do portal de consulta privada, a qual é franqueada ao órgão julgador, inexistindo, assim, obstáculo à sua pela apreciação. 3) ademais, seja qual for a solução alvitrada na ação principal, não há direito da opoente discutido incidentalmente naqueles autos, vez que a relação jurídica de direito substancial se limite à esfera jurídica nas partes litigantes naquele feito. 4) diferentemente do que ocorre em relação aos embargos de terceiro, onde se discute a qualidade de proprietário ou possuidor, objetivando excluir do processo que envolve outrosum ato judicial constritivo que incide sobre determinado bem, a oposição e dirige ao propósito de afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia na ação principal, de molde que a aferição do direito alegado pela opoente como excludentedaqueles em conflito na ação principal, de natureza possessória, deve ser feita sob o enfoque da situação de fato qualificada pelo esbulho sofrido por parte daquele que pretende a restituição da posse da qual se viu ilegitimamente privado. 5) portanto, a oposição somente merece acolhimento se demonstrado pela opoente o efetivo exercício da posse, enquanto fato jurídico preexistente, hostilizada por uma ofensa concreta por parte de qualquer dos litigantes na ação possessória principal, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade, perscrutando-se apenas o mundo fático. 6) a apelante afirma na inicial que o imóvel em questão integrava o patrimônio que havia em comum com seu ex-marido, falecido em 2007, o qual se manteve em condomínio do ex-casal para alienação futura, consoante se infere dos termos no acordo de seu divórcio homologado em 2005, narrativa essa que por si só já denota a impossibilidade de convencimento quanto ao seu exercício da posse sobre o imóvel em questão, vez que a posse se manifesta pela exteriorização de ao menos algum dos poderes inerentes à propriedade. 7) as fotografias adunadas ao autos revelam que o terreno em questão remanesciaem visível estado de abandono, sobre o qual se ergueu denso matagal, sem que jamais algum suposto ocupante lhe tivesse conferido função social, até o advento do esbulho discutido na ação principal. 8) além disso, os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas durante a aij realizada nos autos da ação possessória, fracionada em diversas audiências, em nenhuma passagem fazem referência à opoente como possuidora do bem ao longo de todos esses anos. 9) nessa perspectiva, não se vislumbra prova mínima que justifique o acolhimento da pretensão da opoente. 9) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0014059-96.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 17/09/2020; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação indenizatória. Transações bancárias e saques realizados na conta corrente da autora por sua mandatária após a revogação do mandato. Início de prova acerca da comunicação ao banco réu. Inexistência. Notificação exigida pelo art. 686 do CPC para que a revogação seja oponível contra terceiros. Presunção de boa-fé da instituição bancária. Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I do ncpc. Teoria duty TO mitigate the loss. Aplicabilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 201900836753; Ac. 4516/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 09/03/2020)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não ocorrência. A prova documental produzida, bem como as alegações incontroversas das partes são suficientes para o deslinde da questão. Despicienda maior dilação probatória. Preliminar rejeitada. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Oposição distribuída por dependência ao interdito proibitório ajuizado pelas apelantes. Não houve julgamento em conjunto, com o conhecimento da oposição em primeiro lugar, tal como determina o art. 686 do CPC. Primeiro foi proferida sentença nos autos principais julgando procedente a demanda e determinando-se a cessação dos autos de turbação praticados pelos então réus em face das ora apelantes. Feito julgado à revelia dos então requeridos. Aplicaram-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações das autoras que disseram ser possuidoras do bem e não houve maior dilação probatória. Na oposição, todavia, julgada sob o crivo do contraditório e com manifestações e produções de provas por ambas as partes, as apelantes não demonstraram que residem no imóvel ou que exercem a posse do bem. Disseram que quem residiu no local foi seu pai, já falecido e que após sua morte, por morarem próximas do local, apenas ficavam atentas para evitar que outros invadissem o imóvel. As fotografias por elas juntadas demonstram o total estado de abandono do imóvel, o qual inclusive está sem o telhado. Não residem no local, não cuidam dele e não provaram que exercem a posse do bem em questão. Os opoentes, ora, apelados, por sua vez, além de serem proprietários, pagam os impostos e demonstraram a posse. Merecem, portanto a proteção possessória almejada em detrimento das recorrentes. Sentença de procedência da oposição mantida. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da causa. (TJSP; AC 1003755-39.2017.8.26.0642; Ac. 14051953; Ubatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 13/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2663)

 

CHEQUE. EXECUÇÃO. EMBARGOS.

Cerceamento de defesa não caracterizado. Legitimidade passiva ad causam. Relação jurídica subjacente. Título líquido, certo e exigível. A revogação do mandato notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram (CPC, art. 686). Recurso não provido. (TJSP; AC 1004034-43.2017.8.26.0539; Ac. 13724002; Santa Cruz do Rio Pardo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 02/07/2020; DJESP 13/07/2020; Pág. 3419)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO.

Julgamento anterior a ação principal. Desinteresse dos opoentes. Ausência de interesse jurídico. Não configurada. Aplicação do artigo 686 e 313, inciso IV, alínea a, ambos do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. A ação de oposição é autônoma e independente em relação à lide originária, sendo mesmo prejudicial do julgamento proferido nesta. A nominação da ação de oposição como ação acessória decorre de sua limitação pelo objeto da ação primitiva e da obrigatoriedade de existência de um interesse incompatível com o do opoente, discutido em juízo, sem importar em prejuízo à sua autonomia. Recai do caso presente que por mais que duas ações rescisórias conjunta aos autos e a inexistência de providência liminar, não são fundamentos para a extinção ação de oposição. Portanto, merece reforma a sentença a quo, além de descumprira norma inserta no artigo 686 do CPC, também não observou o artigo 313, inciso IV, "a", do código de processo civil, que prevê que o feito conexo deverá ser suspenso até o trânsito em julgado da ação de oposição. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJTO; AC 0023103-48.2019.8.27.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José de Moura Filho; Julg. 07/10/2020; DJTO 27/11/2020; Pág. 2)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença. 2. O art. 204, do CC, e os arts. 686 e 711, do CPC/73, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Apresenta-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 4. Inviável o conhecimento de Recurso Especial cujas normas apontadas como violadas não foram devidamente prequestionadas pelo acórdão de origem, por força do que dispõe a Súmula nº 211/STJ. 5. É vedado ao STJ o reexame do conjunto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 07/STJ. 6. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 7. Precedentes do STJ específicos acerca do tema. 8. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.817.419; Proc. 2017/0109760-4; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/09/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. 2. Segundo a firme jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "no tocante à advertência do edital de que constam averbações de penhora na matrícula do imóvel, as informações são vagas e, por si só, não possuem o condão de atribuir ao arrematante do imóvel a responsabilidade pela quitação dos tributos uma vez que não há menção expressa acerca da transferência de encargo (fls. 35). Assim sendo, não basta a ressalva, no edital, a respeito da existência de penhoras, devendo constar, de maneira expressa e específica, quais as dívidas incidentes sobre o imóvel negociado" (fl. 45, e-STJ). 4. O aresto apontado como paradigma não contraria o entendimento adotado no acórdão recorrido. Na verdade o reafirma, como se vê neste trecho da ementa assim transcrita do acórdão proferido no RESP 799.666/RJ: "No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos" (grifei). 5. Nesse contexto, não ficou demonstrada a divergência de interpretação entre os arestos confrontados, resultando, por essa razão, desatendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. 6. In obiter dictum, consigne-se que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 7. Não conheço do Recurso Especial. (STJ; REsp 1.785.164; Proc. 2018/0313398-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/06/2019; DJE 02/08/2019)

 

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