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Art 695 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Autora vítima de violência doméstica. A autora/agravante foi vítima de violência doméstica, tendo, inclusive, medida protetiva em seu favor, impedindo a aproximação do demandado/agravado. Diante desta circunstância, não se pode obrigá-la a ter contato, mesmo que visual, com o ofensor, em audiência de conciliação. Destaca-se que embora o art. 695 do CPC preveja a realização de audiência de conciliação em ações de família, a jurisprudência está relativizando essa obrigatoriedade, quando, como no caso, a autora expressamente manifesta-se no sentido de não estar disposta a tentar a conciliação. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5146422-77.2022.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Exoneração de alimentos. Nulidade de decisão interlocutória em razão de falha na citação. Não ocorrido prejuízo para as partes. Decisão fundamentada tão somente em provas acostadas aos autos. Ausência de dialeticidade recursal. Desrespeito ao art. 1.016, II, do código de processo civil. Recurso não conhecido. I. Cinge-se a discussão acerca da ocorrência de nulidade ocorrida no processo nº 0051442-20.2020.8.06.0112, ao não ter sido respeitado o prazo estabelecido pelo art. 695, §2º do código de processo civil, o qual impera que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência de conciliação. II. Ocorre que a agravante foi citada na ação de exoneração de alimentos em 13 de abril de 2021, tendo sido a audiência de conciliação marcada para 16 de abril de 2021, às 16:30h (fls. 126 e 118), com apenas 3 (três) dias de diferença, divergindo completamente dos 15 (quinze) dias estabelecidos pela norma. Além disso, alega a parte agravante que não ocorreu a citação da litisconsorte Maria das graças Rodrigues. III. Dessa forma, "a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa Lei se encontra no §1º do art. 282." (arruda alvim, novo contencioso cível no CPC/2015, 2016, p. 128).IV. Destarte, pode-se observar que a decisão interlocutória atacada foi proferida sem qualquer relação com a revelia da parte requerente, não tendo seus efeitos produzidos em conexão com a audiência de conciliação. Pugna-se então pelo aproveitamento da decisão interlocutória, tendo em vista a sua ausência de conexão com o pedido de sua reforma, tendo sido a tutela deferida tão somente com base nas provas documentais acostadas nos autos, não ocasionando qualquer prejuízo à parte agravante. V. Ademais, encontra-se em jogo, no presente caso, o ferimento pela recorrente à dialeticidade recursal, tendo em vista que não atacou corretamente os fundamentos da decisão, fundamentando seu direito em elementos não conexos, tais quais a relação entre o mérito da decisão interlocutória e a audiência de conciliação. A parte agravante, portanto, falhou em apresentar o requisito presente no inciso II do art. 1.016 do código de processo civil. VI. A dialeticidade recursal é importante requisito para a prestação jurisdicional e para admissibilidade dos recursos se referindo, em síntese, ao ônus que é incumbido à parte recorrente de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretende impugnarvii. A agravante deveria apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão que fora recorrida, em observância ao princípio citado, o que, na hipótese em questão, não consegui vislumbrar, vez que as razões de fato e de direito alegados não apresentam relação com a decisão que fora impugnada. VIII. Portanto, ante o que se expõe, a questão suscitada pelo agravado quanto à dialeticidade recursal deve, por bem, ser acolhida, diante da ausência de conexão constatada entre o decisum e os fundamentos apresentados pela agravante, não tendo o presente agravo de instrumento constituído todos os pressupostos de admissibilidade. IX. Ante o exposto, opto pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em razão de não atender ao pressuposto de admissibilidade no que tange ao respeito do princípio da dialeticidade recursal além de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes advindo da decisão interlocutória, mantendo o decisum em todos os seus termos. X. Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0629924-33.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 20/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 154)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de investigação de paternidade. Indeferimento da citação do réu por meio de aplicativo, bem como de inclusão da suposta avó paterna no polo passivo. Ação de estado. Citação do réu que deve ser pessoal. Inteligência dos arts. 247 e 695 do CPC. Ação personalíssima. Suposta avó que não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Recurso não provido. (TJSP; AI 2084074-84.2022.8.26.0000; Ac. 15827524; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 05/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2269)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA.

Audiência de conciliação. Comparecimento da ré (genitora) desacompanhada de advogado. Art. 695, § 4º, do CPC. Revelia decretada. Cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença de procedência desconstituída. A demandada/apelante compareceu à audiência de conciliação desacompanhada de advogado e não apresentou contestação, sendo, então, decretada sua revelia. Inegável o prejuízo causado à genitora do menor, seja porque se fez presente na audiência sem advogado, seja porque não lhe foi nomeado defensor para o ato, ao arrepio da previsão legal contida nos arts. 334, § 9º, e 695, § 4º, do CPC, seja, ainda, porque não foi orientada quanto ao prazo da contestação que passaria a correr a partir da data daquela audiência. Ou seja, a requerida teve cerceado seu direito de defesa numa demanda em que se discute a guarda do filho menor, que acabou sendo concedida ao genitor. Em virtude do Decreto da revelia e do desinteresse do autor na dilação probatória, nem sequer foram realizados estudos psicossociais para que se pudesse verificar a situação dos litigantes e da criança. Nesse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença, por nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação, devendo-se reabrir o prazo de contestação, prosseguindo-se no feito como cabível. Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença. (TJRS; AC 5005969-53.2018.8.21.0022; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 23/06/2022; DJERS 23/06/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO DE ARQUIVAMENTO. COMBINAÇÃO DE RITOS. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/68 E 695 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso em análise, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, com fundamento nos arts. 7º c/c 13 da Lei nº 5.478/68 e 77, V, c/c 274, parágrafo único, do CPC, tendo deixado de aplicar o rito especial da Lei de Alimenos no tocante à designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Incorreu, o juízo a quo em error in procedendo, haja vista que não aplicou integralmente o rito especial da Lei de Alimentos ao processamento do feito, entretanto, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou-se na citada norma, deixando de observar os dispositivos do CPC no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito pelo abandono processual, qual seja, a intimação pessoal da parte, teor do §1º do art. 485 do CPC. 3. Além disso, no rito especial da ação de alimentos, a ausência da parte autora à audiência de conciliação não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento, pela inteligência do art. 7º da Lei nº 5.478/68. 4. Apelação conhecida, entretanto, prejudicado o mérito recursal. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0221148-09.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 07/06/2022; DJCE 10/06/2022; Pág. 158)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO LIMINAR E NÃO REVOGADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTERESSE NÃO CONFIGURADO. PONTO EM QUE FIRMADO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ART. 695, § 2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INERENTE A AMBOS OS PAIS. ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVADO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada. Ausência de interesse do recorrente na postulação do mencionado benefício em razões de apelo. Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável. Ausência de interesse recursal. 2. Apesar de não observado o lapso temporal de 15 (quinze) dias entre a data da realização da audiência e a juntada do mandado de citação, nos moldes do art. 695, § 2º do CPC, depreende-se que não ficou configurado prejuízo à parte requerida, a qual compareceu à audiência designada e estava ciente dos termos da ação movida contra si. Mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável (art. 282, § 1º, do CPC). Aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado (§ 1º do art. 1.694 do CC). O quantum homologado por sentença encontra-se em estrita observância ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, pois está de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso, a fixação dos alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo obedece à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades da alimentante, conforme estabelece o Art. 1.699 do Código Civil. 5. A alegação de desemprego não tem o condão, por si só, de exonerar o genitor da obrigação alimentar, porquanto subsiste o dever de sustento decorrente do poder familiar, notadamente diante da presunção das necessidades básicas dos filhos menores de idade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. Sem majoração de honorários. (TJDF; Rec 07094.54-32.2021.8.07.0009; Ac. 142.8172; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A RELIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, §2º DA LEI Nº. 5.478/68 CUMULADA COM O ART. 695, §2º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Analisando detidamente os autos, conquanto a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) consigne expressamente a necessidade de um prazo razoável para que o réu se cientifique sobre a audiência objeto da intimação e sobre os termos dispostos na ação proposta contra si, inexiste nela qualquer delimitação acerca desse termo, competindo, assim, ao julgador a análise casuística para devida aplicação da norma. 2-Por outro lado, o art. 693, parágrafo único, do CPC determinou a aplicação supletiva desse regramento, razão pela qual o interstício de quinze dias previsto em seu artigo 695, § 2º, revela-se aplicável às ações de alimentos, ante a omissão legislativa específica sobre este prazo existente entre o ato citatório e a audiência designada. 3- In casu, observa-se que não fora oportunizado prazo razoável para o réu se pronunciar em sua defesa, posto que conforme se depreende da certidão (ID Nº. 6845679), a parte requerida no dia 06/09/2021 fora citada/intimada da realização da audiência ocorrida em 08/09/2021 (ID Nº. 6845681), isto é, num intervalo de tempo de apenas um dia útil. 4-Dessa forma, resta patente a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelando evidente cerceamento de defesa do Réu/Apelante. 5-Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau determinando o retorno dos autos à origem para regular citação da parte requerida, observando-se o disposto no art. 695, §2º do CPC, isto é, a antecedência mínima de pelos menos 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência, oportunizando ao requerido/apelante prazo razoável para a apresentação de contestação. (TJPA; AC 0804898-04.2021.8.14.0040; Ac. 8533244; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 08/03/2022; DJPA 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REPETIÇÃO DO ATO E CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA À REQUERIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos dos artigos 334 e 695 do CPC, na audiência de conciliação as partes devem estar assistidas por advogados ou defensores públicos. Ademais, após a nomeação de defensor dativo pelo juízo, a requerida informou a desistência do acordo entabulado em audiência e sem a assistência de advogado. 2. Inexistência de elementos que justifiquem a modificação da guarda provisória. Decisão fundamentada em relatório psicológico. Ausência de indícios de que a criança está exposta à situação de risco em companhia da genitora, ou que o genitor detém melhores condições para o exercício da guarda. Necessidade de se aguardar a instrução dos autos de origem. Princípio do melhor interesse da criança. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0050902-04.2021.8.16.0000; Irati; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RITO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÕES DE FAMÍLIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

1. É obrigatória a audiência de conciliação e mediação em ação de alimentos, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Ação de Alimentos e arts. 3º, §§ 2º e 3º c/c arts. 694 e 695, todos do Código de Processo Civil, razão da nulidade da sentença com retorno dos autos à unidade judiciária de origem visando observância ao procedimento correspondente. 2. Devidamente citado o demandado para oferta de contrarrazões, beneficiado pela suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia e, ainda assim, quedando-se inerte, devolver prazo para a defesa caracterizaria afronta ao princípio da isonomia entre os litigantes, da cooperação e da boa-fé processual. 3. Recurso provido, em parte, para declarar a nulidade da sentença com retorno dos autos à unidade judiciária de origem. (TJAC; AC 0715168-33.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista; DJAC 17/03/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRESENTES. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. ANULAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO.

1. Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deve-se deferir o pedido. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, consoante o art. 239, §1º, do CPC. 3. Nas ações de Direito de Família, a inobservância do prazo mínimo de 15 dias úteis entre a citação e a audiência de conciliação, instrução e julgamento enseja em cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, à luz do art. 695, §2º, do CPC combinado com o art. 27 da Lei nº 5.478/68. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. (TJDF; Rec 07011.65-56.2020.8.07.0006; Ac. 132.7029; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 25/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVANTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

É de ser cassada, ainda que ex officio, por error in procedendo, a decisão interlocutória que reconhece o comparecimento espontâneo do réu, quando, na verdade, o causídico apenas postula sua habilitação nos autos, não possuindo procuração com poderes para receber a citação em nome do réu/agravante. Com isso, deve o feito ser regularmente processado no 1º grau, com determinação da citação pessoal do requerido, nos moldes do art. 695, §3º, do CPC. Decisão cassada, de ofício. Recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão interlocutória lançada no evento 25, dos autos da ação de (TJGO; AI 5315592-65.2021.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 2204)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

A ausência de demonstração dos requisitos exigidos impede a concessão da tutela de urgência, em especial, não havendo prova da vulnerabilidade após o rompimento da sociedade conjugal. A despeito de a Lei nº 5.478/68 mencionar audiência una, esta deve ser interpretada em conjunto com o Código de Processo Civil, o qual prevê que recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação (art. 695 do CPC). (TJMS; AI 1411653-72.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 14/10/2021; Pág. 173)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIDA NULIDADE DO ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLEITO DA PARTE. DIREITO DE VISITAS AVOENGAS. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

Não deve ser decretada a nulidade pela ofensa ao artigo 695, §4. º, do CPC, se não ficar devidamente comprovado o prejuízo da parte diante da ausência do advogado ou de defensor público na sessão de mediação. Nos moldes do artigo 525, § 6. º, do CPC, aplicável na impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer pela disposição do artigo 536, § 4. º, do CPC, o juiz pode atribuir efeito suspensivo, a requerimento do executado. O direito de visitas, como previsto pelo artigo 1589, parágrafo único, do CC, é garantido a qualquer dos avós, observados os interesses da criança. (TJMS; AI 1407204-71.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 16/07/2021; Pág. 179)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

Embargos à execução. Preliminar prescrição da exigibilidade do crédito tributário. Não configurada. Alegação de nulidade da citação por a. R.. Não verificada. Recurso de apelação desprovido. 1. Constituído o crédito tributário dentro do quinquênio legal, conforme disposto no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), não há que se falar em decadência. Não decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito executado e o ajuizamento da ação, o afastamento da prescrição tributária simples é medida que se impõe. 2. A princípio, tem-se que o art. 8º, inciso I, da Lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80), prevê expressamente, que o executado deverá ser citado para satisfazer o débito em 05 (cinco) dias, devendo a citação ser feita pelo correio. Ainda, o art. 247, inciso I, c/c com o art. 695, §3º, do código de processo civil/2015, também prevê a possibilidade da citação ser efetuada pelo correio. Recurso de apelação desprovido. (TJMT; AC 0003998-52.2018.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 30/08/2021; DJMT 13/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

Ação de família. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau de pedido de não realização de audiência de mediação e conciliação. Audiência prevista na regra do art. 695 do CPC como ato de procedimento. Ademais, descabimento da espécie recursal, por ao menos duas razões: Primeira, trata-se de despacho (art. 1.001 do CPC); segunda, ainda que decisão interlocutória fosse, trata-se de deliberação não prevista no art. 1.015 do CPC. Inaplicabiliade da denominada taxatividade mitigada. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0033024-03.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE VISITAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELOS AVÓS PATERNOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A AÇÃO ATÉ QUE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO POSSAM SER RETOMADAS NA FORMA PRESENCIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRIVILEGIA A RESOLUÇÃO DE CONFLITO ENTRE AS PARTES, COM O OBJETIVO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.

Necessidade de se empreender todos os esforços para a solução consensual no direito de família. Obrigatoriedade da audiência de conciliação. Artigos 694 e 695 do CPC. Caso concreto, todavia, que tem peculiaridades. Autores idosos e com dificuldade de acesso a meios virtuais. Prejuízo evidenciado com a suspensão. Inversão da ordem processual que se justifica em razão do momento de pandemia. Possibilidade, ademais, de conciliação a qualquer momento. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a ordem de suspensão do processo e determinar a citação da parte ré. (TJPR; Rec 0048429-79.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de alimentos. Inobservancia do prazo mínimo entre citacao e realizacao de audiencia. Inobservância do disposto no art. 5º, §1º da Lei de alimentos c/c art. 695, §2º do código de processo civil. Não comparecimento à audiência de conciliação. Decretação da revelia e julgamento da lide. Prejuízo ao requerido. Nulidade de todos os atos posteriores à citação. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Unânime. (TJSE; AC 202100704621; Ac. 24872/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Sentença de procedência. Insurgência pelo réu. Alegação de nulidade da citação e julgamento do feito com violação ao contraditório e ampla defesa. Acolhimento. Ação de família que, a teor do art. 695, §3º do CPC, exigia a citação na pessoa do réu. Impossibilidade de fluência do prazo para contestação da juntada aos autos da citação postal recepcionada por terceira pessoa, e não pelo réu. Nulidade da citação que restou suprida pelo comparecimento espontâneo subsequente, decorrente da juntada de procuração, quando teve início o prazo para defesa. Sentença que foi prolatada antes do esgotamento desse prazo, com aplicação dos efeitos da revelia. Impossibilidade. Violação ao devido processo legal que autoriza a anulação do julgado, com reabertura do prazo que restava a fluir para a contestação ao tempo da prolação da sentença. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1003056-51.2020.8.26.0704; Ac. 14762429; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Julg. 28/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3056)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio Litigioso C.C. Pedido de regulamentação de visitas de menor e fixação de alimentos. Inconformismo da ré com decisão que reconheceu como tempestiva a contestação e a reconvenção, permitindo a produção de provas pelo réu. Citação postal recebida por terceira pessoa, ainda que parente do réu, o que a torna inválida e implica tempestividade da contestação e da reconvenção, nos termos do artigo 695, § 3º do CPC. Apresentação de documentos acerca dos fatos alegados em reconvenção na fase instrutória que envolve a busca da vontade de real e a contraposição ao que consta da réplica, não havendo que se falar em preclusão. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2041225-34.2021.8.26.0000; Ac. 14635554; Ibitinga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 17/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1678)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Demanda julgada procedente em consequência da revelia da ré. Inconformismo da requerida. Acolhimento. Citação ocorreu após a audiência de conciliação, em desconformidade com o disposto no artigo 695, §2º, do CPC/2015. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, litígio versa sobre direito indisponível, o que afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Indispensável a dilação probatória. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001746-42.2019.8.26.0058; Ac. 14337300; Agudos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 08/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 1987)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Ato judicial. Decisão teratológica. Inobservância dos arts. 693, caput e art. 695, ambos do cpc/15. Necessidade de designação de audiência de conciliação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Violação ao devido processo legal. Concessão da segurança. Decisão unânime. (TJSE; MS 202000606624; Ac. 35360/2020; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 15/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO.

Acolhimento. Citação da alimentante em ação de divórcio, na forma do art. 695 do CPC. Comparecimento desacompanhada de advogado. Formalização de acordo sem a designação de defensor público. Verossimilhança da tese de nulidade do título executivo judicial. Existência, outrossim, de instrumento de quitação dos alimentos exequendos pendente de realização de perícia grafotécnica. Plausibilidade na suspensão dos efeitos da decisão agravada. Agravo provido. (TJSP; AI 2108791-68.2019.8.26.0000; Ac. 13287615; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2438)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO DEMANDADO EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO PREVISTO NO CPC.

1. Não havendo elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza apresentada pela recorrente, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) impõe-se deferir a gratuidade da justiça por ela pleiteada nas razões recursais, o que a isenta do recolhimento do preparo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC. 2. Descabe decretar a revelia do demandado, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/68, quando ele, devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação designada com base no art. 695 do CPC, esteve presente na solenidade e apresentou contestação no prazo previsto na Lei Processual Civil (art. 335, inc. I, do CPC). Nesse contexto, é evidente que descabe decretar a revelia do requerido e aplicar a pena de confissão ficta em decorrência do não comparecimento à audiência posteriormente designada pelo Juízo de origem, até mesmo porque, na espécie, não foi estritamente observado o rito especial previsto na Lei de Alimentos. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com a reabertura da fase instrutória, devendo o teor da contestação juntada aos autos ser apreciada pelo Juízo de origem. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS; APL 0183957-33.2019.8.21.7000; Proc 70082120486; Pinheiro Machado; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 07/11/2019; DJERS 13/11/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA DEVOLUÇÃO DE CAMINHÃO ENVIADO PARA CONSERTO. APONTADA VIOLAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL JÁ REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula nº 284/STF, a apontada violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1.973 já revogado quando do julgamento do recurso de apelação, quando já em vigor a Lei nº 13.105/2015. A indicação de norma inexistente como tendo sido violada equivale a sua não indicação, de modo a atrair a incidência do referido verbete sumular. Precedente. 2. A apontada violação a dispositivos da Constituição não pode ser analisada em sede de Recurso Especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Quanto aos aos arts. 334 e 695, §2º, do CPC atual, apontados como violados, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente, nos embargos de declaração que opôs, não suscitou omissão quanto à alegada nulidade. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Quanto à responsabilidade civil da recorrente, aos danos materiais e lucros cessantes verificados e ao montante fixado a titulo de danos morais, observa-se que as instâncias ordinárias firmaram o seu entendimento com amparo na análise minuciosa dos elementos de prova dos autos. A revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. (STJ; REsp 1.759.427; Proc. 2018/0201751-6; TO; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/09/2018; DJE 25/09/2018; Pág. 6355) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Ação de divórcio. Tutela de evidência. Possibilidade. Inteligência dos arts. 311, IV e 695, do CPC. EC nº. 66/2010. Divórcio como direito potestativo, incondicionado e extintivo. Nulidade na intimação. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. (TJBA; EDcl 0021527-03.2017.8.05.0000/50001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 06/11/2018; DJBA 13/11/2018; Pág. 434)

 

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