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Art 712 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. A União Federal e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia dos principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0013522-50.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. A União Federal e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia dos principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009359-56.2012.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, ainda que a parte autora não tenha apresentado cópia dos recursos especial e extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 253580029, Num. 253580030), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014474-68.2016.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, ainda que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 246411287), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004335-34.2014.4.03.6311; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0015817-60.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0037922-75.2013.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 07/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

I. Após a instauração de Incidente de Restauração de Autos, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015, logrou-se sucesso em obter a juntada de cópia das principais peças e decisões proferida nos autos originais do feito. Intimadas, as partes não manifestaram objeção à restauração. A restauração dos autos precede a homologação do acordo noticiado. II. Restauração de autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0021184-89.2001.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005120-25.2012.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0001080-90.2012.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, contestação, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0008365-25.2012.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 26/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de Recurso Especial e extraordinário pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento do recurso excepcional. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006256-42.2011.4.03.6114; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0000361-95.2014.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito, qual seja, interposição do Recurso Especial pela parte autora, sobrestado por decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 255441636). - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014281-53.2016.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 19/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Extravio após despacho para contrarrazões. Art. 712 e seguintes do CPC. Presença das peças processuais e sequência lógica. Autos restaurados. (TJPR; RestAutCv 0052010-68.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 23/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 13/02/1989 EM FACE DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.

Csn. Execução fiscal visando a cobrança de multa ambiental aplicada pela feema. Advento de termo de ajustamento de conduta. Tac. Anexado aos autos originários da execução fiscal. Sentença julgando procedente o pedido de restauração dos autos, nos termos do artigo 712 do CPC, e julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, condenando a executada a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Recurso exclusivo da executada pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e caso não seja esse o entendimento da corte, roga pela sua fixação de maneira equitativa, à luz do artigo 85, § 8º, do CPC, ou ainda, seja observado o teor do artigo 85, § 4º, III, do CPC. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.111.002/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Hipótese em que considerando as circunstâncias precedentes que justificaram a propositura da ação de execução fiscal, ou seja, a aplicação de multa pela feema em razão da csn ter transgredido a legislação de controle da poluição ambiental, pois lançou efluentes oleosos no rio Paraíba do sul, na área da usina de benzol II, causando degradação ambiental, conforme auto de constatação nº 803.110/86 e processo administrativo nº e-07/000088/87, têm-se que a apelante deu causa à execução fiscal, de modo que não há como se eximir do pagamento dos honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Jurisprudência iterativa do eg. STJ. Afigura-se inaplicável ao caso concreto o teor do artigo 26 da Lei nº 6.830 (Lei de execução fiscal), uma vez que a isenção do pagamento das custas e dos honorários prevista no referido diploma legal somente é cabível nos casos em que o cancelamento da CDA ocorreu pelo reconhecimento de erro da administração pública, hipótese não verificada nos autos em exame. Honorários advocatícios fixados corretamente. Sentença escorreita que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0054716-08.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 15/08/2022; Pág. 186)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0026933-63.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

1. A parte autora juntou a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, contestação, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Ademais, foi realizada, com sucesso, pela Subsecretaria da 1ª Turma, a complementação aos documentos juntados pela parte autora através da juntada das decisões proferidas por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quais sejam: decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC sobre a apelação da parte ré; relatório, voto, ementa e acórdão sobre agravo legal interposto pela ré; e decisão de sobrestamento do feito proferida pela Vice-Presidência do Tribunal. 3. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, resta promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011225-49.2010.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.

I. As partes juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, informações da autoridade impetrada, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. II. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. III. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001562-83.2013.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de Recurso Especial e extraordinário pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002944-64.2011.4.03.6112; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 20/07/2022; DEJF 28/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.

Sentença de procedência. Apelo autoral apenas para majoração dos honorários advocatícios. Extravio do feito durante o seu processamento. Requerimento do cumprimento provisório da sentença. Decisão alvejada que instaura a restauração e determina a provocação do cumprimento provisório pela via adequada. Alegação de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da adstrição. Insubsistência. Ao contrário do defendido pelo agravante, não há que se falar em ilicitude na conversão de ofício do cumprimento provisório da sentença em restauração de autos, muito menos em ofensa ao princípio da adstrição. Diante do extravio dos autos originários, inevitavelmente deve ser observado o procedimento previsto nos artigos 712 e 718, do CPC. Trata-se de providência que poderá ser adotada de ofício pelo magistrado. Por sua vez, o cumprimento provisório de sentença segue o procedimento previsto entre os artigos 520 e 522 e será requerido por petição dirigia ao juízo competente. Em suma, a decisão não padece de qualquer equívoco, respeita o devido processo legal e merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0012943-78.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 25/07/2022; Pág. 199)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0035043-27.2015.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0038582-98.2015.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009444-25.2014.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NO CPC (ARTS. 712 A 718 DO CPC). TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. (AC n. 1021707-44.2020.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 01/12/2021) 2. Na espécie, consoante entendimento firmado por esta Turma em caso idêntico, a parte apelante não possuir interesse de agir, em razão da existência de procedimento específico de extravio de autos, a ser instaurado e processo na Justiça do Trabalho, instância na qual os autos cuja restauração é pretendida houve a sua tramitação. 3. Pela mesma razão, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a certificação de possível desaparecimento de autos que tramitava na Justiça do Trabalho deve ser feita neste órgão do Poder Judiciário, em atenção às disposições contidas nos arts. 712 a 718 do CPC 4. Reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir da parte autora e da incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação. 5. Honorário advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensão em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 1ª R.; AC 1021704-89.2020.4.01.3200; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 10/06/2022; DJe 15/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, mesmo que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0037616-38.2015.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 30/06/2022; DEJF 07/07/2022)

 

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