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Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. A União Federal e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia dos principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0013522-50.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 485, INC. III, DO CPC, RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM OU PELO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. Ausência de pedido do requerido pela extinção. Requerimento do réu que é pressuposto para a extinção por abandono. Súmula nº 240/STJ. Sentença cassada. 2. Possibilidade do julgamento de mérito. Teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º, I, do CPC. Partes que não detêm meios para dar prosseguimento à restauração. Processo ajuizado em 1996, e retirado em carga pela administradora judicial da massa falida em 2006. Desaparecimento dos autos. Impossibilidade de restauração. Ação julgada improcedente. 3. Ônus sucumbenciais. Custas e honorários advocatícios a cargo de quem motivou a restauração de autos. Art. 718, do CPC. Processo que sumiu após carga pela administradora judicial da massa falida à época. Responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios pela requerida (massa falida de serraria ferrarini Ltda). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000192-57.1996.8.16.0193; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. A União Federal e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia dos principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009359-56.2012.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, ainda que a parte autora não tenha apresentado cópia dos recursos especial e extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 253580029, Num. 253580030), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014474-68.2016.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, ainda que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 246411287), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004335-34.2014.4.03.6311; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0015817-60.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 14/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
I. Após a instauração de Incidente de Restauração de Autos, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015, logrou-se sucesso em obter a juntada de cópia das principais peças e decisões proferida nos autos originais do feito. Intimadas, as partes não manifestaram objeção à restauração. A restauração dos autos precede a homologação do acordo noticiado. II. Restauração de autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0021184-89.2001.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005120-25.2012.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0001080-90.2012.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Execução fiscal. Desaparecimento decorrente de incêndio no paço municipal. Sentença que condenou município de criciúma/SC ao pagamento de honorários advocatícios. Extravio que se deu quando o ente público estava com carga dos autos dentro do prazo legal. Art. 40, II, do CPC/1973. Falta de demonstração de que tenha dado causa ao desaparecimento. Culpa não caracterizada. Impossibilidade de imputar ao ente público a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Art. 718 do CPC (art. 1.069 do CPC/1973). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; APL 0600041-10.2003.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 13/09/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, contestação, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0008365-25.2012.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 26/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de Recurso Especial e extraordinário pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento do recurso excepcional. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006256-42.2011.4.03.6114; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0000361-95.2014.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 25/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito, qual seja, interposição do Recurso Especial pela parte autora, sobrestado por decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 255441636). - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014281-53.2016.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 19/08/2022; DEJF 24/08/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. As partes e a Subsecretaria da 1ª Turma juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; AI 0026933-63.2015.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022) Ver ementas semelhantes
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
1. A parte autora juntou a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, contestação, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. 2. Ademais, foi realizada, com sucesso, pela Subsecretaria da 1ª Turma, a complementação aos documentos juntados pela parte autora através da juntada das decisões proferidas por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quais sejam: decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC sobre a apelação da parte ré; relatório, voto, ementa e acórdão sobre agravo legal interposto pela ré; e decisão de sobrestamento do feito proferida pela Vice-Presidência do Tribunal. 3. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, resta promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011225-49.2010.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESTAURAÇÃO EFETIVADA.
I. As partes juntaram a cópia quase integral dos autos, contendo os principais atos processuais, em especial a cópia da petição inicial, informações da autoridade impetrada, das decisões de mérito e dos recursos, possibilitando o andamento do feito. II. Revelando-se incontroversa a necessidade de restauração dos autos, bem como a juntada das principais peças processuais, tenho como promovida a restauração, em conformidade com os artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 303 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. III. Restauração dos autos procedente. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001562-83.2013.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA RESTAURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de restauração de autos consiste em procedimento disciplinado nos arts. 712 a 718 do CPC, destinado a restabelecer os documentos integrantes do processo físico ou eletrônico que, por algum motivo, não mais subsistam. 2. A jurisprudência, escorada nos princípios da boa-fé processual, cooperação e da efetividade, tem admitido a flexibilização da regra prevista nos artigos 320, 434 e 713, II, todos do CPC, sobretudo quando o documento mostra-se substancialmente relevante, desde que ausente a má-fé na ocultação e obedecidos o contraditório entre as partes. 3. Tratando-se de procedimento de restauração de autos, a ausência da cópia do título executivo extrajudicial não se revela, por si só, suficiente para indeferir o pedido de restauração dos autos, notadamente quando tiverem sido exibidas peças essenciais. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0187434-94.2016.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 3606)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de Recurso Especial e extraordinário pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002944-64.2011.4.03.6112; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 20/07/2022; DEJF 28/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
Sentença de procedência. Apelo autoral apenas para majoração dos honorários advocatícios. Extravio do feito durante o seu processamento. Requerimento do cumprimento provisório da sentença. Decisão alvejada que instaura a restauração e determina a provocação do cumprimento provisório pela via adequada. Alegação de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da adstrição. Insubsistência. Ao contrário do defendido pelo agravante, não há que se falar em ilicitude na conversão de ofício do cumprimento provisório da sentença em restauração de autos, muito menos em ofensa ao princípio da adstrição. Diante do extravio dos autos originários, inevitavelmente deve ser observado o procedimento previsto nos artigos 712 e 718, do CPC. Trata-se de providência que poderá ser adotada de ofício pelo magistrado. Por sua vez, o cumprimento provisório de sentença segue o procedimento previsto entre os artigos 520 e 522 e será requerido por petição dirigia ao juízo competente. Em suma, a decisão não padece de qualquer equívoco, respeita o devido processo legal e merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0012943-78.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 25/07/2022; Pág. 199)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NO CPC (ARTS. 712 A 718 DO CPC). TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Carece de interesse processual o autor que pretende obter, da União Federal, certidão declarando que houve destruição dos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, tendo em vista que a instauração de procedimento especial de restauração de autos é medida que se impõe, pois o objetivo, em casos que tais, não se restringe à pretensão das partes, havendo também interesse da própria Justiça, a fim de evitar o ajuizamento de processo idêntico, bem como de apurar eventuais responsáveis pelo desaparecimento dos autos de origem. Precedente do STJ. (AC n. 1021707-44.2020.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 01/12/2021) 2. Na espécie, consoante entendimento firmado por esta Turma em caso idêntico, a parte apelante não possuir interesse de agir, em razão da existência de procedimento específico de extravio de autos, a ser instaurado e processo na Justiça do Trabalho, instância na qual os autos cuja restauração é pretendida houve a sua tramitação. 3. Pela mesma razão, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a certificação de possível desaparecimento de autos que tramitava na Justiça do Trabalho deve ser feita neste órgão do Poder Judiciário, em atenção às disposições contidas nos arts. 712 a 718 do CPC 4. Reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir da parte autora e da incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação. 5. Honorário advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensão em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 1ª R.; AC 1021704-89.2020.4.01.3200; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 10/06/2022; DJe 15/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, mesmo que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0037616-38.2015.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 30/06/2022; DEJF 07/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO) a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de Recurso Especial pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e, portanto, a apreciação do pedido de desistência do Recurso Especial formulado pela parte autora. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento do recurso excepcional. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0010999-59.2010.4.03.6105; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 29/06/2022; DEJF 07/07/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, mesmo que o INSS não tenha apresentado cópia do Recurso Especial, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036620-40.2015.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 30/06/2022; DEJF 06/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Por certo, mesmo que o INSS não tenha apresentado cópia dos recursos excepcionais, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos referidos recursos. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0025999-57.2010.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 30/06/2022; DEJF 06/07/2022) Ver ementas semelhantes
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