Art 735 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §
1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM COLETIVO APÓS CONFUSÃO NA PLATAFORMA DE EMBARQUE. CONSÓRCIO BRT E EMPRESA DE ÔNIBUS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO ANALISANDO A LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO À LUZ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO E AS SOCIEDADES CONSORCIADAS.
1 - Legitimidade do Consórcio BRT para responder pela demanda que se reafirma. Conquanto não tenham personalidade jurídica, ex vi do §1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, os consórcios detêm capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, conforme a norma contida no art. 75, IX, do CPC/15. Observamos, ainda, a cláusula 14.2 do contrato de constituição do consórcio, atestando a responsabilidade solidária dos réus em decorrência de ato praticado no cumprimento do contrato de concessão; 2- Destaque-se, ademais, por aplicável ao caso, o reconhecimento de solidariedade entre os réus, na forma do art. 25, §1º e do 28, §3º, do CDC/90, enquanto responsáveis, em conjunto, pelo evento danoso, bem como o art. 735, do CC/02, quanto à alegação de que a incolumidade da transportada teria se dado por fato de terceiro. Assim, a solidariedade está consagrada não apenas por força de contrato, mas também por força de Lei; 3- Ressaltamos, ainda neste ponto, que a legitimidade do consórcio é objeto da jurisprudência uníssona desta Corte bem como a ausência de precedente de observância vinculante exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário; 4- Reapreciada a questão da legitimidade do consórcio, à luz do determinado pelo E. STJ, passamos à reanálise do mérito da demanda; 5- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do serviço prestado pela ré/apelante; 3- A responsabilidade da Ré/Apelada é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 4- No contrato de transporte, há uma cláusula geral de incolumidade, pela qual está o transportador obrigado, pela regra e pelo princípio da boa-fé objetiva, a promover o deslocamento da pessoa ou coisa incólume do ponto de partida ao de chegada, impondo uma obrigação de resultado ao transportador que importará em responsabilidade sem culpa, somente podendo ser elidida por força maior. Art. 734 do Código. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC; 5- Conforme se depreende dos elementos acostados e das provas produzidas, a autora conseguiu demonstrar, ainda que de forma mínima, a ocorrência do evento danoso, não tendo se desincumbido as rés de fazer a prova da culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Deve-se destacar que, em se tratando de contrato de transporte, a cláusula geral de incolumidade igualmente protege o contratante de danos praticados por terceiros, desde que vinculados à natureza do contrato, como ocorre na presente demanda, cabendo aos réus, caso queiram, promover a competente ação regressiva em face do causador. Inteligência do art. 735, do CPC/15; 6- Danos Materiais configurados, devendo a autora ser indenizada pela incapacidade total temporária de 5 (cinco) dias, vinculada ao acidente em discussão, conforme laudo elaborado pelo expert do juízo. Destacamos, ainda, não ter a autora impugnando a improcedência do pleito de indenização pelos alegados gastos médicos, motivo pelo qual entendo preclusa a sentença neste capítulo; 7- Danos Morais igualmente configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela autora e a incapacidade dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), se afigura proporcional à hipótese, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ; 8- Majora-se, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15; 9- Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0020192-23.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para a inclusão dos herdeiros da de cujus em um dos polos da ação e a apresentação de documentos de identificação pessoal da autora da herança. Descabimento. Procedimento de jurisdição voluntária, no qual deve ser analisado apenas o preenchimento dos requisitos formais do testamento. Intimação dos herdeiros que é prevista apenas para a hipótese de registro de testamento particular, nos termos do artigo 737, §1º, do CPC. Precedentes. Desnecessidade, ademais, de apresentação de documentos de identificação pessoal da autora da herança. Necessidade apenas de verificação do termo de abertura, do qual deverá constar o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota (CPC, artigo 735, §1º). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2252218-55.2021.8.26.0000; Ac. 16150135; Suzano; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1976)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES COGNITIVOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. MATÉRIA ALHEIA À BASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento destina-se a conhecer a declaração de última vontade do de cujus, verificar a sua regularidade formal e ordenar seu cumprimento, na linha do que estabelecem os artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. II. Perspectivas de conteúdo substancial ou que, mesmo formais, suscitam aprofundamento cognitivo ou probatório, não podem ser conhecidas e valoradas pelo juiz dentro do rito de jurisdição voluntária que tem por objeto, única e exclusivamente, a verificação da regularidade formal do testamento. III. Somente vícios externos têm o condão de impedir a aprovação judicial do testamento, o que não significa, de outra borda, que vícios internos ou substanciais não possam ser questionados em sede adequada. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07085.17-08.2019.8.07.0004; Ac. 160.2205; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Publ. PJe 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DO TESTAMENTO QUE SE PRETENDE CUMPRIR. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. LIMITES COGNITIVOS. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO PROCEDIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. ÉDITO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, registro e o cumprimento de testamento, está previsto nos artigos 735 a 736, do Código de Processo Civil. Neste procedimento, a atividade do magistrado é meramente administrativa, não examina nem profere decisão sobre os requisitos intrínsecos do ato de última vontade, apenas lhe examina os requisitos formais, não podendo o julgador apreciar, nesta seara, questões relativas ao conteúdo do testamento. 2. Descabe falar em falta de interesse de agir, quando se verifica que o procedimento de registro e cumprimento de testamento foi previsto expressamente no Código de Processo Civil, sendo opção da parte a utilização do referido procedimento para verificar o cumprimento das formalidades extrínsecas do testamento. 2.1. Proclamo, por fim, incongruente dizer ser a apelante carecedora de interesse de agir, sendo inoportuna a extinção do feito, como procedera o julgador de origem, já que, o fato de ser o testamento aprovado/registrado, não impede seja ele, posteriormente, impugnado em processo de jurisdição contenciosa, ainda que por vício formal, já que, como se sabe, a decisão proferida em processo de jurisdição voluntária não alcança a autoridade de coisa julgada material. 3. Logo, não obstante a noticiada anulação do testamento que se pretende dar cumprimento, inexistindo sentença reconhecendo a nulidade, e por outro lado, cumprindo o testamento os requisitos formais, só resta ao julgador dar-lhe cumprimento, sendo no procedimento em questão, impossível discussão referente ao tema anulabilidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0127885-73.1999.8.09.0044; Formosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6808)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento. 3. Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07164.21-60.2021.8.07.0020; Ac. 160.2940; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO CERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AUDIÊNCIA DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
Decisão resumida porém apresentando as razões de decidir. Violação aos comandos do art. 1.868, 1.869 e 1.874 do Código Civil e afronta ao art. 735 do CPC. Irregularidade verificadas que, em princípio, não ensejam o reconhecimento da nulidade do testamento. Necessidade de produção das provas requeridas. 01. Não há de se reconhecer a nulidade de ato judicial impugando que, malgrado concisa apresentou suas razões para superar as impugnações promovidas. 02. Não há de se exigir, nos dias de hoje, formalidades do nível de utilização de costura, cera e selo, para o testamento cerrado, ainda mais quando se observa que o envelope onde constava o testamento se encontrava devidamente lacrado por meio de grampos e fita crepe, sem qualquer mínimo indicativo de violação. 03. Não se desconhece a ausência de observância de algumas formalidades legais, porém não se observa que estas, pelo menos em princípio, ensejem o reconhecimento da nulidade do testamento, porém, por outro lado, da mesma forma, algumas diligências e provas ainda deverão ser promovidas, como, por exemplo, a perícia grafotécnica, oitiva das testemunhas e, até mesmo do próprio tabelião que consignou o ato de aprovação. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808010-37.2021.8.02.0000; Penedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 21/03/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 735 E 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial. Entende como interesse de agir, o fato de que não se pode acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair um resultado útil. Não há como falar em ausência de interesse de agir, quando se verifica que o procedimento de registro e cumprimento de testamento foi previsto expressamente no Código de Processo Civil, sendo opção da parte a utilização do referido procedimento para verificar o cumprimento das formalidades extrínsecas do testamento. (TJMG; APCV 5001591-19.2021.8.13.0395; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO.
Nomeação do requerente, um dos filhos e legatário do testador, como testamenteiro. Insurgência dos testamenteiros nomeados na cédula testamentária. Testamenteiros nomeados que, notificados, não comparecem aos autos. Incidência do § 4º do artigo 735 do CPC/15. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0310588-58.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/03/2022; Pág. 196)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO E REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA REGISTRADO E ARQUIVADO O TESTAMENTO APRESENTADO, NEGANDO-SE, PORÉM, O SEU CUMPRIMENTO, EM VIRTUDE DE FUNDADA SUSPEITA DE NULIDADE/FALSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO, O QUAL ESTARIA EM DESCONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BEM COMO COM AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO NCPC. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. UNÂNIME.
O voto condutor do aresto impugnado bem analisou a questão da existência de dúvida acerca da capacidade da testadora ao tempo da escrituração do testamento público. Em 2019, que revogou codicilo anterior, lavrado em 2016, em face da juntada de relatórios médicos atestando que ela estava com seu estado de saúde mental comprometido, o que contraria a regra do art. 1.860 do CC;. Restou consignado, ainda, que, havendo fundada suspeita de nulidade ou falsidade no testamento que revoga codicilo anterior, o juízo de apresentação, em que pese não detenha competência para declarar a falsidade ou decretar a nulidade, pode negar, por cautela, cumprimento ao testamento suspeito, nos termos do que preconizam os arts. 735 do CPC e 1.875 do CC;. Escorreita conclusão de que, ainda que a análise superficial do testamento evidencie suposto preenchimento dos requisitos dos arts. 1.864 do CC c/c 735 e 736 do CPC e o próprio Escrivão tenha certificado a capacidade da testadora, vislumbra-se que, como bem ressaltou a Procuradora de Justiça atuante no recurso apelatório, “deixou-se de juntar cópia do atestado que fora apresentado e arquivado junto ao testamento sub judice, ao tempo em que a concomitante revogação de anterior testamento, no mesmo ato, consubstancia situação a exigir atenção maior ao ato de disposição feito nos meses antecedentes ao falecimento. ”. Com efeito, o Poder Judiciário, deparando-se com elementos probatórios concretos e robustos, trazidos aos autos através de meio de defesa válido, não pode ignorar vícios que se mostram verossimilhantes e que não podem ser sanados pela via eleita;. Ausente, portanto, qualquer substrato a albergar o inconformismo do recorrente em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer vício, tampouco afronta a dispositivo legal. (TJSE; EDcl 202100733870; Ac. 6842/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 24/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que nomeou a agravada como inventariante e determinou o cumprimento do quanto disposto nos artigos 735 e 736 do CPC diante da notícia de existência de testamento público. Alegação de que o agravante foi nomeado administrador do patrimônio, testamenteiro e inventariante pela de cujus, estando à frente da administração de seus bens desde 2012. Demanda de origem suspensa para dar cumprimento aos dispositivos legais supracitados, não havendo prejuízo na manutenção, por ora, da r. Decisão agravada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2233838-81.2021.8.26.0000; Ac. 15360088; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 31/01/2022; rep. DJESP 08/02/2022; Pág. 1622)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Inexistência de vício externo no testamento. Inteligência do art. 735 do Código de Processo Civil. Remoção do testamenteiro com alta inimizade com um dos coerdeiros. Existência de ação de execução e inquérito policial que demonstra a incompatibilidade para o exercício do cargo e defesa das disposições testamentárias. Pretensão do herdeiro Fernando para exercer o cargo de testamenteiro. Existência de ferrenho conflito em virtude de contas alegadamente não prestadas pelo herdeiro relativas à época que atuou como curador da testadora. Impedimentos reconhecidos em doutrina, a corroborar a nomeação do inventariante dativo para exercício do munus de testamenteiro dativo. Precedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1006365-49.2020.8.26.0100; Ac. 15359623; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2314)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADOR ACOMETIDO DE PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA DO TIPO PARANOIDE (CTD F:20.0). DOENÇA CRÔNICA DIAGNOSTICADA DESDE SEUS 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE, TENDO REALIZADO TRATAMENTO CONTÍNUO DESDE 1970. FARTA COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE. CÉDULA TESTAMENTÁRIA DATADA DE NOVEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE DOS INCAPAZES PARA TESTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.857 E 1.860, DO CC/02. NULIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. INDEVIDO REGISTRO E ABERTURA DO TESTAMENTO. ARTS. 735 E 736, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente em aferir a validade e eficácia do testamento público deixado por testador incapaz. 2. O Código Civil dispõe, em seu art. 1.857, que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, ressalvando, o art. 1.860, que além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. 3. No caso concreto, verifica-se que a apelada ajuizou a ação de origem buscando registrar testamento público de lavra do de cujus, datado de 06/11/2012, no qual atesta o tabelião que o testador se achava em seu perfeito juízo e no pleno gozo de suas faculdades mentais. Não obstante a fé pública conferida ao testamento público lavrado por tabelião, há farta documentação constante nos autos comprovando que o testador era diagnosticado com doença mental, qual seja, psicose esquizofrênica do tipo paranoide (ctd f20.0), desde os seus 15 (quinze) anos de idade, realizando tratamento psiquiátrico e psicológico desde o ano de 1970, não tendo capacidade para os atos da vida civil, nunca tendo estudado ou trabalhado em razão de sua condição, conforme perícia e laudo médico acostado aos autos. 4. Dessa forma, verifica-se incongruência na cédula testamentária ao afirmar que o testador, pessoa acometida de esquizofrenia paranoide e, portanto, incapaz, se achava "em seu perfeito juízo e no plano gozo de suas faculdades mentais", porquanto a esquizofrenia é doença sem cura e, portanto, crônica, sendo impossível afirmar e atestar a capacidade do testador para dispor livremente se suas últimas vontades, estando em total desacordo com o que preleciona os arts. 1.857 e 1.860, do CC/02. 5. Assim, na forma do 735, do CPC, constatando a existência de vício que torne suspeito de nulidade o testamento público, cabe ao juiz o indeferimento do pedido de registro e abertura do referido testamento, procedimento este não observado pelo juízo de origem, que, ignorando a situação do caso em epígrafe, deu provimento à ação e determinou o registro e abertura de testamento público eivado de nulidade. 6. Ressalte-se que ignorar fato de grande relevância, tal qual a comprovada incapacidade civil do testador à época da elaboração da cédula testamentária, ainda na fase de registro do testamento, sob o fundamento de que a apelante poderia pugnar sua nulidade em ação posterior ou quando do inventário seria primar por um formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e economia processual. 7. Desse modo, conclui-se que, em consonância com o parecer ministerial, a apelação em liça deve ser provida, porquanto o testamento público que se busca registrar fora elaborado por testador acometido de esquizofrenia paranoica e, portanto, incapaz, em inobservância aos arts. 1.857 e 1.860, do CC, devendo ser indeferido o referido registro. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0135569-06.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/09/2021; Pág. 91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. 2. A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07200.13-75.2021.8.07.0000; Ac. 136.9757; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 02/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. HERDEIROS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR.
1. Obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 735 a 737 do CPC/2015, deve ser mantida a r. Sentença que confirmou o testamento particular. 2. Não há violação ao princípio do contraditório, se os herdeiros foram intimados e estavam presentes na audiência de ratificação de testamento. 3. A questão relativa à validade do testamento deve ser objeto de ação própria, sob o rito ordinário. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07276.24-47.2019.8.07.0001; Ac. 134.5991; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 12/06/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ARTIGO 735, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. LESÕES COM FRATURAS NOS DOIS MEMBROS INFERIRES. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE NÃO DESTOA DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Na hipótese restou verificado que a Empresa Recorrente era responsável pelo transporte da Recorrida, que adquiriu pacote turístico para os fins de participar de romaria até o Centro Religioso de Aparecida do Norte, resta atraída a hipótese de responsabilidade objetiva do transportadora que, por seu turno, não pode opor fato ou culpa de terceiro, contra quem possa vir a ter Ação Regressiva, nos termos preconizados no artigo 735, do Código Civil. II. Demonstrado o nexo de causalidade entre os ferimentos o ocasionados na Recorrida, que teve fratura exposta da fíbula distal direita e fratura fechada do maleolo lateral do tornozelo esquerdo, restando incapacitada para os fins de exercer suas atividades profissionais, verifica-se, de plano, o nexo de causalidade entre o acidente envolvendo o veículo que a transportava e as lesões em seu corpo, não sendo revelado qualquer liame da conduta da Recorrida no agravamento ou concorrência para o acidente, o que impossibilita o afastamento da responsabilidade objetiva prevista legalmente. III. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Tal previsão foi inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, bens jurídicos essenciais para o desenvolvimento do Estado Democrático. lV. Diante da gravidade das lesões provocados no grave acidente que acometeu o ônibus que transportava a Recorrida, ocasião em que, inclusive, veio a falecer sua irmã que estava acomodada ao seu lado, bem como que levou a mesma a ter que realizar cirurgia em ambos os membros inferiores, além de dificultoso processo de reabilitação demonstrado nos autos, a indenização, em caso de acidente de trânsito, sem morte, em caso análogo ao dos autos, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como se verificou nos autos em relação à Recorrida, não se revela valor exorbitante. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0006470-84.2015.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 21/09/2021; DJES 04/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DA VALIDADE FORMAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. A ação de cumprimento de testamento tem por escopo, tão somente, analisar os aspectos formais do negócio jurídico unilateral. O grande objetivo desse procedimento de jurisdição voluntária é o exame das solenidades exigíveis para validade formal do testamento, não sendo objeto de análise o seu conteúdo, tampouco a interpretação de suas cláusulas. II. Nesse contexto, o juízo a quo, ao analisar os pressupostos formais do documento e não constatando vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade, determinou seu integral cumprimento, conforme estabelece o § 2º do art. 735 do CPC. III. Assim, qualquer argumento acerca do conteúdo do testamento como, por exemplo, discutir a validade do testamento, ante a suposta violação da legítima, bem como existência de outros erros e vícios, deve ser objeto de discussão em ação própria, não nos presentes autos. lV. Descabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, porquanto, não houve a prévia fixação no 1º grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5238840-30.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo Sousa; Julg. 13/07/2021; DJEGO 16/07/2021; Pág. 206)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO E ABERTURA DE TESTAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ART. 100 DO CPC. TESTAMENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA ABERTURA. ART. 736 DO CPC. SUPOSTA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 48 DO CPC. PROVA DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO. DOIS DOMICÍLIOS. BENS EM DOIS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SEARA IMPRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. REGULARIDADE DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 735 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HAVENDO PROVAS QUE CONFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA APELADA, QUE NÃO TEM RENDA E ADMINISTRA PATRIMÔNIO ALHEIO, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO, DE ACORDO COM O ART. 100 DO CPC.
De acordo com o art. 736 do CPC, é legitimado para requerer o registro e a abertura de testamento qualquer interessado que apresente seu traslado ou certidão. A comprovação da condição de companheira do de cujus não é requisito essencial para a abertura de testamento público, pois o art. 736 do CPC enuncia que qualquer interessado que apresente seu traslado ou certidão é parte legítima para figura no polo passivo da ação. Além disso, tal questão não deve ser decidida nessa via estreita, que se destina apenas a assegurar o cumprimento das disposições de última vontade de um cidadão. Restando comprovado que o falecido possuía dois domicílios e ainda que possuía bens tanto em São Paulo como em Poços de Calas, são competente os juízo de ambos os foros para julgar o feito, nos termos do art. 48 do CPC. Não há que se falar em bloqueio de bens do falecido em sede de abertura de testamento, por se tratar de via estreita destinada apenas a verificação de eventuais vícios nas disposições de última vontade. Não ocorrendo nenhuma das práticas previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5003551-63.2020.8.13.0518; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 30/07/2021; DJEMG 17/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil e processual civil. Sucessões. Cumprimento de testamento público. Procedimento de jurisdição voluntária. Sentença de procedência do pedido. 1.abertura, registro e cumprimento de testamento. Art. 735, do CPC. Sentença de procedência pelo cumprimento dos requisitos legais. 2.parecer da promotoria de órfãos e resíduos pela procedência do pedido. 3.eventuais alegações de impossibilidade mental do autor da herança na época do testamento devem ser analisadas em via própria, como na ação anulatória ajuizada pelos herdeiros, ainda em tramitação (processo nº 0060455-69.2013.8.19.0001), e não nos presentes autos, com estreita dilação probatória. Art. 984, do CPC. 4.sentença escorreita que se limitou à análise dos elementos extrínsecos de validade do ato de última vontade do de cujus. Art. 1.864, do CC. 5.parecer da douta procuradoria de justiça pelo desprovimento do recurso. 6.sentença mantida. 7.fixação de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. 8.recurso desprovido. Precedentes do TJRJ. 9. Provimento dos embargos da autora para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e não acolhimento dos embargos do espólio. (TJRJ; APL 0042706-39.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 17/09/2021; Pág. 549)
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, UMA VEZ QUE A AUTORA/APELADA É DESTINATÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ/APELANTE, NA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC/90;2- A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELADA É, AINDA, OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO QUE SE FUNDAMENTA, NA ESSÊNCIA, SOBRETUDO, NA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO DE DETERMINADA PESSOA QUE DEVE SER REPARTIDO POR TODOS OS CIDADÃOS QUE COMPÕEM O ESTADO.
Precedente do STF;3- Desta feita, é impositivo observar que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e equiparados de modo que, alegada a ocorrência do evento danoso, cabe àquele comprovar o rompimento do nexo causal, demonstrando a inexistência do aludido defeito ou, ao menos, que a sua ocorrência se deveu a fato exclusivamente imputável à autora. Destaca-se que mesmo a ação de terceiro não elide o dever de indenizar do transportador, à luz do art. 735, do CPC/15. Todavia, não foi o que aconteceu neste caso;4- Destacamos, neste ponto, a inexistência de controvérsia quanto a ocorrência de acidente de consumo, no qual a parte autora teria sido projetada para o banco da frente e, posteriormente, caído, em razão de freada brusca realizada pelo motorista do coletivo no qual se encontrava embarcada, sendo conduzida a nosocômio pelo referido motorista em razão deste fato. Salientamos, igualmente, que instada a comprovar o rompimento do nexo causal, a parte ré se limita a apontar a ocorrência de fato de terceiro, que não configura excludente do dever de indenizar, e a inexistência de lesões comprovadas sofridas pela parte autora, o que igualmente não se configura relevante para o reconhecimento da violação da cláusula de incolumidade a qual se compromete a transportadora no exercício de seu serviço. Destarte, o caso é de se reconhecer a responsabilidade do apelado-réu pelos danos causados;5- Danos morais configurados in re ipsa, decorrentes do acidente narrado, ainda que não se tenha comprovado a ocorrência de lesões graves, uma vez que todo o transtorno experimentado pela parte autora por certo teve o condão de causar lesão a direito da personalidade de que é titular. Quantum compensatório ora arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcional à hipótese em discussão, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento;6- Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da procedência parcial do pedido, observada para a autora a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/15;7- Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0007312-31.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 20/08/2021; Pág. 472)
TRATA-SE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE OBJETIVAM AS HERDEIRAS A DETERMINAÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO DEIXADO POR SUA GENITORA, PORÉM, COM O PRONTO CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE INCIDENTES SOBRE O MONTE HEREDITÁRIO.
2. Inconformismo recursal que não merece prosperar. O presente procedimento limita-se a verificar se o testamento cumpre ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. Busca-se conhecer a declaração de última vontade do testador, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento se estiver em conformidade com a legislação vigente, tal como determina os arts. 735 e 736 do CPC e acertadamente realizado pelo juízo de origem. 3. Discussão e análise do conteúdo das disposições testamentárias que devem ser direcionadas para a via própria. 4. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0137596-23.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 14/06/2021; Pág. 670)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
Inexistência de conexão com o processo de inventário. Sentença, que homologa abertura e registro de testamento, determinando o seu cumprimento. Irresignação da viúva. Alegada conexão com o processo de inventário dos bens deixados pelo obituado. Inexistência de dependência ou conexão entre o testamento e o inventário de bens. Naturezas jurídicas distintas. Procedimento de jurisdição voluntária com pedido e causa de pedir diversos do inventário. Ação de abertura e cumprimento de testamento, em que não se discute o conteúdo do inventário. Observância das normas previstas no artigo 735 e seguintes, do código de processo civil. Inexistência de nulidades ou vícios. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0045045-34.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 11/06/2021; Pág. 638)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ITABAIANA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA POR SE TRATAR DE DEMANDA ATINTE A “MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A REGISTRO PÚBLICOS, INCLUINDO A FISCALIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS”. IMPERTINÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO QUE SE TRATA DA AÇÃO JUDICIAL RELATIVA A DIREITO SUCESSÓRIO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR AMBOS OS JUÍZOS. DEMANDA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO SUSCITADO. PREVENÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABAIANA (SUSCITADO).
I. Diferentemente do que entendeu o Juízo Suscitado, o cumprimento de sentença é uma demanda judicial com rito especial previsto nos arts. 735 e seguintes do CPC atrelada ao direito sucessório, não se tratando, portanto, de medida administrativa relativa a registro público; II. Consequentemente, não há que se falar na aplicação da regra de competência funcional prevista na alínea “a” do item “21.2” do Anexo III do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, sendo possível a ambos os Juízos o processamento do feito de origem; III. Levando em conta que o processo foi originariamente distribuído para o Juízo Suscitado, resta configurada a sua prevenção, nos exatos termos do art. 59 do CPC; III. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, ora Suscitado. (TJSE; CC 202100624285; Ac. 34917/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Juíza Iolanda Santos Guimarães; DJSE 07/12/2021)
TESTAMENTO PÚBLICO.
Pretensão de retificar nome e CNPJ de pessoa beneficiada pelo testador, nos próprios autos do procedimento de. Abertura, confirmação e cumprimento,. Impossibilidade. Procedimento que se volta unicamente à verificação da correção da formalidade externa do testamento. Inteligência dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil. Retificação de elementos intrínsecos, como o nome e o CNPJ de pessoa beneficiada que deve ser postulada e resolvida em ação própria. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2147657-77.2021.8.26.0000; Ac. 15260141; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 07/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2235)
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. ART. 48 DO DECRETO Nº 2.044/1908. PROCEDÊNCIA.
Autora que cobra do réu valor residual de nota promissória por ele emitida e não quitada integralmente, com fundamento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908. Existência de título que não veda a opção pelo processo de conhecimento (art. 735 do CPC). Prescrição não ocorrida. Prazo de três (3) anos do art. 206, § 3º, inc. IV do Código Civil, contados da consumação da prescrição para a ação executiva. Juros a partir do vencimento da dívida. Mora ex re (art. 397 do Código Civil) Apelação não provida. Honorários majorados. (TJSP; AC 1004212-31.2019.8.26.0568; Ac. 15166062; São João da Boa Vista; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 06/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2433)
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Gratuidade. Não apreciação pela sentença. Benefícios que devem ser deferidos. Alegação de impossibilidade de julgamento da ação, ante a existência de ação de anulação de testamento. Testamento formalmente em ordem. Art. 735, do CPC. Eventual nulidade deve ser alegada em ação própria. Aplicação do art. 252, do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000619-86.2017.8.26.0075; Ac. 14944735; Bertioga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 24/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1503)
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