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Art 752 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O PEDIDO. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

Sob a inteligência do art. 752, do CPC, após a entrevista da curatelada, abre-se o prazo de 15 dias para constituir advogado para, querendo, impugnar o pedido, não constituindo, será nomeado curador especial. No caso dos autos, nota-se que, após a entrevista da interditanda, de imediato, sem intimação, foi prolatada sentença. (TJMG; APCV 5001500-33.2021.8.13.0134; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.

Necessidade de nomeação. É plenamente cabível a interposição da correição parcial em face de decisão que considerou desnecessária a nomeação de curador especial à curatelada. Aplicação do artigo 752, § 2º, do CPC. Acolhimento da pretensão. Correição parcial procedente, por monocrática. (TJRS; CPar 5200529-71.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

Cabimento. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Decisão reformada. Com efeito, ainda que inexistente indícios de colidência de interesses entre as partes, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa da interditanda, e em observância do disposto no art. 752, §2º, do CPC, faz-se necessária a nomeação de curador especial à requerida, a qual não é presentada por advogado nos autos, evitando-se, inclusive, eventual nulidade do processo. Recurso provido. (TJRS; AI 5183512-22.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Decisão que dispensou a nomeação de curador especial ao interditando, sem advogado nomeado. Ofensa à norma procedimental cogente do art. 752, § 2º, do CPC, que implica em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial acolhida, em decisão monocrática. (TJRS; CPar 5196491-16.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 05/10/2022; DJERS 05/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

Cabimento. Decisão reformada. Necessidade de nomeação. O parágrafo 2º do artigo 752 do código de processo civil prevê expressamente que deve ser nomeado curador especial ao interditando que não constituir advogado nos autos. Assim, considrando que a ausência de nomeação de curador especialé causa de nulidade do processo, imperiosa mostra-se a nomeação de curadoria especial. Correição parcial procedente. (TJRS; CPar 5196470-40.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 05/10/2022; DJERS 05/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Curador especial. Necessidade de nomeação. Cabimento da correição parcial que visa atacar decisão que considerou desnecessária a nomeação de curador especial ao curatelado. Aplicação do artigo 752, § 2º, do CPC. Acolhimento da pretensão. Correição parcial procedente. (TJRS; CPar 5175323-55.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

Necessidade de averiguação, na origem, do falecimento do curatelado, conforme solicitado pelo parquet. Observância aos interesses do incapaz. Cabimento do prosseguimento do feito por meio da intervenção do Ministério Público na hipótese de não falecimento. Possibilidade de o interditando constituir advogado ou, ainda, de nomeação de curador especial. Inteligência dos arts. 748 e 752, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1009543-86.2019.8.26.0020; Ac. 16055604; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2074)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Curador especial. Necessidade de nomeação. Cabimento da correição parcial que visa atacar decisão que considerou desnecessária a nomeação de curador especial à curatelada. Aplicação do artigo 752, § 2º, do CPC. Acolhimento da pretensão. Correição parcial procedente. (TJRS; CPar 5184535-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 19/09/2022; DJERS 19/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

INTERDIÇÃO.

Legitimidade ad causam. Sobrinho. Consoante o art. 752, § 3º, do CPC/2015, é legítima a admissão do apelante no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, em razão da não constituição de advogado pela interditanda, do que naturalmente deflui seu direito de recorrer da sentença que decretou a interdição de sua tia. Nulidade. Inexistência. Perícia que concluiu ser a interditando portadora de Demência na Doença de Alzheimer, fase moderada, e incapaz de manifestar livremente a sua vontade e relativamente incapaz para administrar os atos da vida civil. Não demonstração da inidoneidade das Curadoras nomeadas para o exercício do munus. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025488-88.2020.8.26.0114; Ac. 16007735; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2065)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REQUERIDO COM ATUAIS 78 ANOS, PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER.

Incapacidade para atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial. Decretação da interdição e nomeação da esposa como curadora. Habilitação do filho do interditando (em primeiras núpcias), arguindo nulidade do decisum por inobservância ao art. 751, §2º, CPC/2015. Conversão do julgamento em diligência. Entrevista realizada. Nulidade afastada. Apelo remanescente do filho arguindo nulidade do decisum por ausência de terceiros interessados no processo (outros filhos do interditando) e para concessão da curatela compartilhada (ou dativa) visando fiscalização de patrimônio do interditando. Nulidade do decisum. Terceiros interessados. Possibilidade de ingresso no feito, como assistentes (art. 752, §3º, segunda parte, do CPC/2015). Curatela atribuível primeiro ao cônjuge. Inexistência de nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Interdição e curadoria atribuída em favor da atual esposa do interditando. Inconformismo do filho, alegando que a curadora beneficia terceiros às custas do patrimônio do incapaz. Questão a ser dirimida em ação de prestação de contas, já em curso. Curadoria compartilhada. Litigiosidade existente entre interessados não recomenda a curatela compartilhada, sob pena de causar maior prejuízo ao interditando. Compartilhamento não se presta apenas à fiscalização ou administração financeira de patrimônio de pessoa interditada, deve ser fixada à divisão de atribuições de cuidados em proveito e no interesse do incapaz. Filho enfermo e residente em Goiânia/GO. Curatelado residente em São Paulo/SP. Presunção de impossibilidade do filho conviver com o genitor, inviabilizando o exercício da curatela compartilhada. Curadoria dativa. Fiscalização do exercício financeiro da curatela se dará após finalização de cálculos do contador. Interesse do incapaz resguardado. Determinação de bloqueio de numerário e requisição de cópias das declarações de imposto de renda da autora e de pessoa interditada nos últimos 5 (cinco) anos. Pretensão de condenação da autora à devolução de numerário em favor do interditando e impedimento à venda de imóvel. Providências visando resguardar os interesses financeiros do incapaz. Questões a serem resolvidas após finalização da ação de prestação de contas. Decisão mantida. Litigância de má-fé em desfavor da autora. Rejeição. Mero exercício do direito de petição, visando resguardar direito que entende ser legítimo. Má-fé não se presume, devendo ser inquestionavelmente provada. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014863-71.2019.8.26.0100; Ac. 15826297; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 05/07/2022; rep. DJESP 12/07/2022; Pág. 1396)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DA CURATELADA.

Sentença de procedência proferida na audiência de entrevista. Nulidade insanável verificada. Ausência de abertura de prazo para apresentação de contestação. Art. 752 do CPC. Infringência aos princípios do devido processo legal e contraditório. Parecer ministerial pelo provimento do recurso. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0005856-89.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)

 

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

1. A interdição é um instituto com caráter protetivo da pessoa que constitui medida extremamente drástica. Necessidade de adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil 2. Art. 752, §2º, do CPC. Nessidade de nomeação de curador especial quando o interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo. Desconstituição da sentença 3. Realização da perícia médica. Necessidade. Inteligência dos art. 753, do ncpc. Recurso provido. (TJRS; AC 5001401-97.2020.8.21.0159; Teutônia; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)

 

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO POR MEIO DE ADVOGADO OU CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO GENÉRICO E CONTRADITÓRIO.

1) O pedido de interdição poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista do interditando, devendo o juízo nomear-lhe curador especial, em caso de não constituição de advogado, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 752, CPC. A inobservância dessa regra implica em cerceamento de defesa, e, portanto, configura causa de nulidade; 2) A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Precedentes do STJ; 3) O laudo pericial deverá indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, além de guardar compatibilidade entre as conclusões ali expostas, sob pena anulação; 4) Apelo conhecido e provido para cassar a sentença e anular todos os atos posteriores à entrevista do interditando. (TJAP; ACCv 0006808-96.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 24/02/2022; pág. 19)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM BENEFÍCIO DA INTERDITANDA. ARTIGO 752, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE INTERESSES. CONSTITUIÇÃO DO MESMO ADVOGADO DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Embora o artigo 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, permita que o interditando constitua advogado, não há como admitir que o requerente e o interditando sejam representados pelo mesmo procurador, quando se verifica que há conflito de interesses entre as partes, devendo ser mantida a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curatela especial, defendendo os interesses do interditando no curso da ação. (TJMG; AI 0089171-62.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 31/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE ENTREVISTA. PREVISÃO EXPRESSA COMO FORMA DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SOMENTE SE O ENTREVISTADO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.

A entrevista é uma fase do processo de interdição e não pode ser suprimida, vez que garante o contraditório e ampla defesa do interditando, já que há uma presunção do estado de vulnerabilidade. O art. 752 § 2º do CPC estabelece a faculdade do interditando constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente após o transcurso do prazo in albis, o magistrado nomeará o curador especial. (TJMT; AI 1017088-22.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 03/02/2022)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE ENTREVISTA. PREVISÃO EXPRESSA COMO FORMA DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SOMENTE SE O ENTREVISTADO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.

A entrevista é uma fase do processo de interdição e não pode ser suprimida, vez que garante o contraditório e ampla defesa do interditando, já que há uma presunção do estado de vulnerabilidade. O art. 752 § 2º do CPC estabelece a faculdade do interditando constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente após o transcurso do prazo in albis, o magistrado nomeará o curador especial. (TJMT; AI 1017088-22.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Insurgência quanto à nomeação de curador especial à interditanda. Interposição de recurso contra decisão que reitera decisão anteriormente proferida, de igual teor. Ciência inequívoca. Intempestividade do recurso. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que reitera decisão de igual teor anteriormente proferida. Hipótese em que a nomeação de curador especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, já havia sido determinada pelo juízo a quo anteriormente, em decisão de igual teor à ora hostilizada, sem a interposição do recurso cabível à época. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5056439-67.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/03/2022; DJERS 26/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA E AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

Manutenção da decisão da origem. Nos termos do art. 72, inciso I e parágrafo único, c/c art. 752, § 2º, ambos do CPC, é obrigatória, nos processos de interdição, a nomeação de curador especial quando o incapaz não tiver representante legal ou quando seus interesses colidirem com os do seu representante. Contexto em que, apesar da regra do art. 752 referir-se especificamente aos casos de interdição, é cabível a nomeação de curador especial no caso concreto, em que há limitação da autonomia do indivíduo por meio da sua avaliação e internação compulsória. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5124303-59.2021.8.21.7000; Iraí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 752, § 2º, DO CPC E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, CONFORME PRESCREVEM OS ARTIGOS 477, § 1º E 754, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor da ação de interdição, objetivando a reforma da sentença de improcedência, sob o argumento preliminar de sua nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial e, no mérito, sustentou que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que a deficiência mental do interditando restou comprovada. Lado outro, ao apresentar contrarrazões, a defensoria pública do Estado do Ceará, suscitou em sede preambular a nulidade da sentença, também por cerceamento de defesa, desta feita, sob o fundamento de que não foi nomeado curador especial para promover a defesa do interditando. 2. Pois bem. Prescrevem os artigos 477,§ 1º e 754, do código de processo civil que após a produção do laudo pericial as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se. Já o artigo 752, § 2º do mesmo diploma processual, estipula que "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido" e que § 2º o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. (gn) 3. Na hipótese, vislumbra-se da detida análise dos autos que o interditando não constituiu advogado, porém, o magistrado a quo, não nomeou curador especial para promover a sua defesa, nos termos do artigo 752, § 2º, do código de processo civil nem oportunizou às partes a manifestarem-se sobre o laudo pericial, conforme dispõe o artigo 477 e 754, do código de processo civil. 4. Destarte, constata-se que foi inobservado norma imperativa que orienta o devido processo legal em ações dessa natureza, que viola o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual acolhem-se as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por via de consequência, anula-se a sentença hostilizada e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, ficando prejudicado o exame meritório do recurso. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0012451-19.2016.8.06.0175; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 24/03/2021; Pág. 176)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INTERDITANDO QUE CONSTITUIU REGULARMENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.

I. A nomeação de curador especial para o interditando é limitada à hipótese prevista no artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil (ausência de advogado constituído). II. A não ser quando o juiz nomeia curador provisório, o interditando conserva intacta a sua capacidade jurídica e a sua autonomia processual, em função das quais têm o direito subjetivo de constituir advogado para representá-lo no processo de interdição, nos moldes do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Desavença entre filhos do interditando, que não constitui o objeto da ação de interdição, não pode dar amparo à preterição do seu direito elementar de constituir advogado, mesmo porque, nesse tipo de demanda, só é admissível a assistência por parentes quando ele não exerce essa prerrogativa, na linha do que estatui o artigo 752, § 3º, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07073.75-10.2021.8.07.0000; Ac. 138.2055; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ART. 752 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A interdição, por restringir o exercício dos direitos da personalidade, cuida de medida extrema, excepcional e invasiva, que somente deve ser adotada quando, instaurado o rito especial traçado pelo legislador, ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do interditando para a prática dos atos de sua vida civil. 2. As regras especiais do procedimento de interdição, notadamente aquelas que, transcendendo a mera formalidade, possuem o escopo de resguardar o direito de defesa do interditando, tem caráter cogente e devem ser obrigatoriamente observadas. Precedente do STJ. 3. A sentença que julga procedente o pedido de interdição sem proceder à nomeação de curador especial ao interditando, oportunizando a apresentação de defesa, consoante preceitua a norma inserta no art. 752 do CPC, padece de nulidade, por cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 5005059-32.2020.8.13.0134; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 23/09/2021; DJEMG 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. É obrigatória, nos termos do art. 178, c/c o art. 752, ambos do CPC, a intimação do Ministério Público, para intervir, como custos legis, nas ações de interdição. 2. Não tendo sido o representante do Ministério Público intimado, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo interditante, resta configurada a nulidade da sentença extintiva do feito, ex vi do disposto no art. 279, § 1º, do CPC. 3. Sentença anulada. (TJPI; AC 0016130-02.2016.8.18.0140; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 09/02/2021; Pág. 45)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO INSOLVENTE. CITAÇÃO.

Nulidade. Massa insolvente. Representação em juízo pelo administrador. Arts. 752, 761 e 766, do CPC/73. Ausência de citação válida. Prescrição operada. Atos interruptivos. Não observados. Exceção acolhida. Execução extinta. Recurso PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0075488-42.2020.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA JÁ PROLATADA. POSTERIOR PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR PARA FINS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

Indeferimento. Juntada de contrato firmado em nome dos interditados representados pelo curador, em data posterior à sentença, cuja finalidade era a defesa dos interesses daqueles nos presentes autos de interdição. Impossibilidade. Ausência de autorização prévia do juízo. Contrato firmado após a sentença. Atual curador que sequer detinha poderes para contratar advogado em favor dos ora interditados para atuação na defesa de seus interesses, no curso do feito. Representação processual realizada nos termos do artigo 752, da Lei adjetiva. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0005473-48.2020.8.16.0000; Umuarama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 30/03/2021; DJPR 01/04/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo do Ministério Público do Estado de São Paulo que atua como fiscal da Lei. Ausência de realização de entrevista com o interditando. Cerceamento de defesa configurado. Restrição à capacidade civil que é medida extremamente gravosa à pessoa interditanda. Obrigatoriedade da realização de entrevista para a garantia da ampla defesa. Inteligência do art. 752 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de supressão de atos previstos no procedimento de interdição. Sentença anulada para que seja realizada a entrevista. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 0000697-85.2015.8.26.0619; Ac. 15103613; Taquaritinga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 15/10/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1669)

 

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