Blog -

Art 819 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA APÓS SENTENÇA. APRECIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE POSTERGADA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014, todos do CPC. 2. Na hipótese, contudo, os comprovantes de pagamento juntados após a sentença não podem ser classificados como novos, visto que poderiam ter sido anexados aos autos pelo autor-apelante regularmente na fase instrutória, operando-se a preclusão. Ademais, não se conhece de documento em grau recursal quando este não foi submetido ao crivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Impossibilitada a análise dos documentos que comprovam o desembolso dos gastos efetuados pelo autor-apelante para consertar o computador objeto da lide, impõe-se o não acolhimento da pretensão recursal de condenação das rés-apeladas ao ressarcimento daqueles. 4. Portanto, afigura-se escorreita a r. Sentença impugnada, que manteve a condenação das rés-apeladas a realizarem o reparo do computador e ressaltou que os comprovantes de pagamento seriam analisados no momento do cumprimento de sentença, caso pleiteada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da satisfação, em nome próprio, do comando estampado no título judicial pelo autor-apelante (art. 819 do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07015.50-31.2021.8.07.0018; Ac. 141.9178; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula" (Enunciado N. 518 da Súmula do STJ). 2. A alegação de ofensa ao art. 819 do CPC não merece acolhida, por dois fundamentos autônomos e suficientes, qualquer um, para o não conhecimento do recurso. 2.1. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido de que a alegação de preço vil foi feita extemporaneamente, quando precluída a questão. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2.2. O Tribunal de origem concluiu que "preço vil não ocorre, considerando que o valor ofertado e acolhido é superior a 60% da avaliação, que foi devidamente atualizada para a data do leilão". A jurisprudência do STJ, à míngua de parâmetros legais, entende que a caracterização do preço vil ocorre quando o bem for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado, o que não ficou caracterizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ; AgInt-AREsp 1.829.885; Proc. 2021/0025349-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 17/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE PESQUISA DE ATIVOS VIA BACEJUD. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FACULDADE DO JULGADOR. BAIXA EFETIVIDADE DESSAS MEDIDAS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 536 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o julgador poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao órgão julgador determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Nesse cenário, tem-se que a fixação de astreintes constitui uma faculdade conferida ao julgador que, analisando as circunstâncias de cada caso, pode eleger esta medida como a mais adequada para exortar a parte ao cumprimento da obrigação. 3. Na espécie, como bem observado pelo Juízo de origem, foi constatada a baixa efetividade das medidas vindicadas pela agravante, consubstanciadas nos pedidos de fixação de astreintes ou de pesquisas de valores em nome do executado, para cumprimento da obrigação de transferência do imóvel objeto de discussão nos autos pelo devedor. 4. Afigura-se escorreita, portanto, a r. Decisão agravada, que facultou à credora a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, para ressarcimento dos valores por ela desembolsados para cumprimento, em nome próprio, do comando inscrito no título judicial, nos estritos moldes do art. 819 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07472.21-68.2020.8.07.0000; Ac. 132.6608; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação monitória. Cédula de crédito bancário. BB GIRO EMPRESA FLEX. Sentença de procedência. Alegação de ilegitimidade passiva dos réus. Descabimento. Apelantes que assinaram a avença na qualidade de fiadores. Reutilização do limite de crédito concedido que não constitui novo contrato, hábil a caracterizar a extrapolação dos limites da fiança firmada, como pretendido. Tentativa de distorção da natureza do crédito concedido com vistas à suprimir a obrigação assumida que constitui conduta inadmissivelmente contraditória, à luz do princípio venire contra factum proprium. Regra do artigo 819 do CPC não violada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004842-65.2016.8.26.0286; Ac. 15082665; Itu; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 05/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 1940)

 

PROPAGANDISTA VENDEDOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT, QUANDO A PROVA ORAL/TESTEMUNHAL REVELA QUE EXISTIA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR PARTE DA RÉ. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS POSTULADAS. SENTENÇA MANTIDA. RETENÇÃO INDEVIDA E INJUSTIFICADA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. O art. 53 da CLT estabelece o prazo de 48 horas para o empregador efetuar as devidas anotações na carteira de trabalho. A retenção injustificada da CTPS constitui ato ilícito, por acarretar prejuízos ao trabalhador, que necessita do documento, indispensável para a colocação no mercado de trabalho. Inexistindo justificativa para a indevida retenção da CTPS, a qual deveria ter sido entregue ao trabalhador, ainda mais quando sequer houve a efetiva admissão. 2. O ônus probatório acerca da entrega tempestiva restou ao demandado, nos moldes dos arts. 819 e 373, II, do CPC. 3. Dano moral caracterizado. Conduta ilícita do réu, contrária aos arts. 29 e 53 da CLT e art. 1º da Lei nº 5.553/1968 e devida a reparação moral postulada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88. 4. Indenização por danos morais deferida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88. (TRT 4ª R.; AIRO 0021268-85.2016.5.04.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso; DEJTRS 16/10/2019; Pág. 351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS.

Recusa de fornecimento de medicamentos e insumos. Aquisição pela parte. Urgência caracterizada. Meios alternativos esgotados. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade reembolso. Devido processo legal. Na espécie, a sentença prolatada no processo de origem, já em fase de execução, determinou aos entes públicos recorridos que fornecessem medicação e insumos para o tratamento do recorrente, acometido de "diabetes tipo 1".. Todavia, diante do reiterado descumprimento da ordem deferida e deflagrada urgência, já esgotados os meios possíveis, o autor antecipou as despesas necessárias ao seu tratamento imediato, com grande esforço financeiro pessoal. Registre-se que o infante, de apenas seis anos de idade, se encontrava em gravíssimo estado de saúde, com risco de morte. Conversão da obrigação de fazer em providência equivalente, de modo a conferir eficácia à norma constitucional protetiva à saúde e dignidade do cidadão, em consonância aos princípios da celeridade e da economia processual, corolários do devido processo legal. Artigo 819, parágrafo único do CPC/2015.- parecer ministerial em conformidade. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0069982-09.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 08/03/2018; Pág. 331) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de compra e venda de combustíveis. Alteração no quadro societário da empresa apelada. Carta de fiança. Débitos pretéritos da sociedade. Risco assumido pelos garantidores. Garantia que não sucumbiu com a alteração societária. Interpretação dos artigos 818 e 819 do código de processo civil. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais ao encargo dos apelados. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1671061-1; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior; Julg. 14/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 428) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE TRADUTORES NA VARA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Porque fundamentada pelo juízo de origem a rejeição do pedido de nomeação de tradutor na inexistência desse tipo de profissional à disposição da vara de origem, não há falar-se em violação a direito líquido e certo da parte que assim requereu. De mais a mais, de conformidade com o art. 819 do CPC, esse tipo de providência deve ser suportado pela parte interessada, de modo que, por essas razões, denegada, liminarmente, a segurança, o que se repete na análise de mérito. (TRT 19ª R.; MS 0000129-59.2017.5.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marcelo Vieira; Julg. 04/10/2017; DEJTAL 06/10/2017; Pág. 2) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA. SOBRESTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 819, INCISO II DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. DESNECESSIDADE. ATO INÓCUO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 813, I E 814 DO CPC/73. NORMA DE CARÁTER FLEXÍVEL. TITULO PROTESTADO. INUMERAS RESTRIÇÕES E PROTESTOS. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO SOMENTE EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Não há como, em segundo grau de jurisdição, sobrestar o andamento da ação cautelar de protesto para que seja prestada caução por supressão de instância e inviabilidade de aplicação da norma quando se trata de arresto para garantir execução já protocolizada e em andamento perante o juiz de primeiro grau. Inovação que não se conhece. 2. A norma do artigo 398 do código de processo civil, para anular o pleito somente é possível quando tais documentos forem decisivos para o desenlace do processo. Tendo o magistrado fundamentado a sua decisão com os documentos que vieram com a inicial, não havendo cerceamento de defesa e sendo os documentos posteriores in ócuos, não há como anular a sentença por estes simplórios argumentos jurídicos. 3. Desde que o credor tenha titulo líquido, certo, vencido e não pago e, sobretudo, protestado, e indícios de que a empresa está furtando ao pagamento, restrições e protestos, quando o bastante para o deferimento do arresto e futura conversão em penhora, tratando-se a norma meramente exemplificativa e não ‘numerus clarus’. 4. Contenta-se para a concessão do arresto tão somente o titulo executivo e a possibilidade de não recebimento do crédito. O direito material somente pode ser tratado pelo devedor em sede de embargos à execução, extrapolando os limites da ação cautelar de arresto. (TJMT; APL 78831/2016; Campo Novo do Parecis; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 13/07/2016; DJMT 20/07/2016; Pág. 60) 

 

Vaja as últimas east Blog -