Art 823 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTA. EXISTÊNCIA DE CONCLUIO ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAÕ DOS INDÍCIOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE JUSTIQUEM A INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada antes que o réu seja notificado para apresentação de defesa prévia. 2 - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.366.721/BA, Rel. P/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2014, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, proclamou que a indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3 - Outrossim, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.319.515/ES, Rel. Para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/12, assentou que, "no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência [...], mas sim uma tutela de evidência, uma vez que periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". Bem como que "a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Em suma, decidiu-se que "o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens".4. - E ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".5 - Ausente a comprovação mínima de que exista conluio entre as empresas participantes de processo de licitação na Câmara Municipal da Serra não se revela razoável decretar a indisponibilidade de bens das empresas e dos seus sócios, especialmente pelo fato de conter na narração da inicial da ação civil pública a descrição da prática de condutas supostasmente criminosas e de não se ter notícia da deflagração de qualquer procedimento processual penal contra os envolvidos. 6 - Tanto na ação civil pública nº 0037774-03.2017.8.08.0024 como na ação civil pública nº 0038775-32.2017.8.08.0024, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo investiga um mesmo suposto esquema fraudulento, por suposta burla à regra do concurso público, e ambas têm como objeto as licitações identificadas como Convite 07/09 e Pregão nº 05/09,. 7 - A diferença é que na ação civil pública nº 0037774-03.2017.8.08.0024 investigam-se as supostas fraudes nos Pregões Presenciais nº 04/2009 e 05/2009, 07/2009 e no respectivo contrato 09/2009. Enquanto que na ação 0038775-32.2017.8.08.0024 investiga-se o suposto esquema fraudulento nas licitações: Convite 07/09 e Pregão nº 05/09, também por suposta burla à regra do concurso público. Ademais, embora não sejam idênticas, possuem o mesmo objeto e são conexas (CPC/2015, art. 55). E havendo conexão entre as ações civis públicas, com o mesmo objeto, os fundamentos para a revogação da medida de indisponibilidade em um dos processos se estende ao outro processo9 - Recurso desprovido. (TJES; AI 0023133-64.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/12/2021; DJES 07/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO" E EMBARGOS DE TERCEIROS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Lourenço ARRAIS FILHO contra decisão do MM. Juízo Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que, em embargos à arrematação. Embora assim intitulados, cuida-se, na verdade, de impugnação à arrematação, nos próprios autos (art. 903, §2º, do CPC) -, indeferiu a liminar de tutela de urgência, pela qual pretendia fossem sustadas a arrematação e a emissão da Carta de Arrematação e, ainda, que não fosse o arrematante imitido na posse do imóvel, sendo determinada a suspensão do pagamento das parcelas, bem como o levantamento de nenhuma importância para o Exequente/Embargado. 2. A parte recorrente alega que a arrematação seria nula porque, os devedores e o proprietário do imóvel arrematado (ora agravante), deveriam ter sido devidamente intimados da realização do leilão. 3. Os embargos à arrematação foram protocolados no dia 02/09/2020, após o auto de arrematação realizado em 30/07/2020 e respectiva publicação do edital de intimação em 18/08/2020, porém antes da emissão da carta de arrematação. 4. Ressalte-se que o embargante ajuizou os embargos de terceiros (processo nº 0801082-97.2020.4.05.8102) no mesmo dia. 02/09/2020. Com imediata análise de seus pedidos de tutela de urgência e de evidência, os quais foram de pronto rejeitados. 5. Apesar de o agravante/executado não ter sido cientificado da alienação judicial conforme previsto no art. 889, I do CPC, é certo que tal fato não lhe causou prejuízo, uma vez que opôs embargos de terceiro e pôde a tempo alegar toda a matéria de seu interesse. 6. Em face do disposto no art. 823 do CPC, que assegura apenas ao executado do direito de remir a execução, no art. 843, § 1º, do CPC, que assegura apenas ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, só restaria ao agravante, na condição de filho dos executados, a possibilidade de adjudicar os bens, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, conforme previsto no 873, § 5º, do CPC. 7. O agravante não demonstrou a intenção de adjudicar o bem por valor não inferior ao da avaliação, tampouco que assim teria agido se tivesse sido intimado da data do leilão, razão pela qual fica reforçada a conclusão de que a falta de intimação não lhe causou prejuízo. 8. Diante da ciência do ato pelo agravante e da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08147266620204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 18/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE.
O valor bloqueado atingiu os vencimentos do agravante, que, por força do artigo 823, IV, do CPC, são impenhoráveis. Relativização da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, IV, do CPC, que só se admite em caso de pensão alimentícia, ou quando os rendimentos do devedor forem superiores a 50 salários-mínimos, na forma do parágrafo segundo, do referido dispositivo legal. Executado que, de acordo com extrato bancário e contracheque acostados aos autos, percebe proventos líquidos de menos de cinco salários-mínimos. Afastamento da penhora que se impõe. Decisão que se reforma. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0057017-57.2021.8.19.0000; Belford Roxo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 03/11/2021; Pág. 516)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORAR PARTE DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC.
Ainda que, como regra, sejam impenhoráveis os proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), em se tratando de crédito com caráter alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios, é possível a penhora, observados os limites previstos no art. 823, § 3º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2029724-20.2020.8.26.0000; Ac. 14247188; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 17/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 3582)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
1. Justiça gratuita. Em fase de execução de sentença, individual ou coletiva, prevalece o que dispõe o art. 789-a, segundo o qual, as custas devidas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Logo, o exequente não responde por custas ou eventuais despesas processuais. Considerando, porém, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, aplica-se, ao caso, a Súmula nº 463/tst, de modo que, ao exequente, são concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2. Inadequação da via eleita matéria arguida em contraminuta do banco do Brasil. Trata-se de ação de execução autônoma, amparada em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 000019749.2013.5.10.0016. Há, assim, título executivo judicial, de modo que não há de se falar em inadequação da via eleita. Rejeita-se a arguição. 3. Execução individual de ação coletiva. Descumprimento de obrigação de não fazer. Conversão da obrigação em perdas e danos. A pretensão da exequente tem, como cerne, o descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao banco do Brasil, em ação coletiva, qual seja, abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 (dez) ou mais anos. Sendo constatada a redução do valor da gratificação de função da autora, em flagrante violação à coisa julgada, e não mais subsistindo a relação empregatícia entre as partes, é plenamente admissível a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 823 do CPC. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem. (TRT 10ª R.; AP 0000402-34.2020.5.10.0016; Primeira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 26/11/2021; Pág. 367)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA. COISA JULGADA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cancelamento de cobranças. Recurso do autor em face da sentença que reconheceu a coisa julgada. 2. Coisa julgada. Obrigação de fazer. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, § 1º, do CPC, tal como no caso em exame. O autor ajuizou a presente ação requerendo o cancelamento de cobranças indevidas de débito de cartão de crédito. Tais cobranças foram declaradas inexigíveis nos autos do processo de nº 0702383-26.2019.8.07.0016, com determinação de exclusão das operações que originaram a dívida. Eventual descumprimento da obrigação deve encontrar resposta nos autos do processo originário, uma vez que o instituto da coisa julgada impede a discussão de mesma matéria, com as mesmas partes, em novo feito. 3. Conversão da obrigação em perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ocorrida no processo originário, enseja a extinção da exigibilidade de cumprimento dela, que passa a se resolver com o pagamento (art. 823 do CPC). O inconformismo do autor com a determinação supracitada não pode ser suscitado em processo distinto, sobretudo porque a parte dispõe de instrumentos legais para recorrer da decisão com a qual não concorda. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. J (JECDF; ACJ 07499.35-50.2020.8.07.0016; Ac. 134.9455; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 18/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PESSOAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. OBRIGATORIEDADE.
I. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a Lei Civil e penal. II. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 499). Ademais, na hipótese de obrigação de fazer pessoal. A exemplo da obrigação de transferir o veículo para o próprio nome. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa (CPC, art. 823). III. Converte-se em perdas e danos a obrigação pessoal que se torna impossível de cumprimento, como a obrigação da devedora de transferir para o próprio nome, veículo alienado a terceiro estranho à lide e gravado com cláusula de alienação fiduciária. lV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07119.81-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.0067; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 20/10/2020)
VENCIMENTOS DA AGRAVANTE, SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE SE DESTINAM AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
2. O valorbloqueadoatingiuosvencimentosda agravante que, por força do art. 823, IV, do CPC, são impenhoráveis. 3. Relativização da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, que só se admite quando o crédito for de pensão alimentíciaou quando os rendimentos do devedor sejam superiores a 50 salários mínimos, estando a penhora restrita ao valor excedente, na forma do §2º do referido dispositivo legal,4. Executada que, de acordo com o extrato bancário e contracheque acostados aos autos, percebe proventos líquidos de menos de sete salários mínimos. 5. Afastamento da penhora sobre o saldo existente na conta corrente junto aoBanco Santander que se impõe. 6. Decisão impugnada que se reforma, confirmando a tutela recursal deferida. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0033527-40.2020.8.19.0000; Rio das Ostras; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 03/07/2020; Pág. 858)
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONCLUIO ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAÕ DOS INDÍCIOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE JUSTIQUEM A INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada antes que o réu seja notificado para apresentação de defesa prévia. 2. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.366.721/BA, Rel. P/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2014, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, proclamou que a indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3. - A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.319.515/ES, Rel. Para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/12, assentou que, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência [...], mas sim uma tutela de evidência, uma vez que periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Bem como que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em suma, decidiu-se que o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens. 4. - A Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes de que, (...) no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 5. - Ausente a comprovação mínima de que exista conluio entre empresas participantes de processo de licitação na Câmara Municipal da Serra não se pode decretar a indisponibilidade de bens das empresas e dos seus sócios, especialmente, quando embora a narração na petição inicial da ação civil pública de indisponibilidade de bens existem a narração das supostas práticas de crimes e o Ministério Público Estadual não iniciou nenhum procedimento processual penal contra os envolvidos. 6. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0022878-43.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 02/04/2019; DJES 24/04/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prematura a instauração da fase de cumprimento antes de escoado o prazo previsto em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer. Em relação à obrigação de não fazer, não noticiado o seu descumprimento, inviável se mostra o prosseguimento do feito. Inteligência dos arts. 822 e 823 do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0221666-05.2019.8.21.7000; Proc 70082497579; Santa Cruz do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 11/09/2019; DJERS 03/10/2019)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Área de segurança do reservatório hídrico da usina governador bento munhoz da Rocha (usina do foz do areia). Invasão e edificação pelo réu. Violação do dever de não construir em terreno alheio. Desfazimento que incumbe ao réu. (arts. 642 e 643 do cpc/73. Repetidos nos arts. 822 e 823 do cpc/15). Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1622499-4; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 07/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 486)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FALTA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITO QUE É PRESUMIDO NESSAS HIPÓTESES. PRECEDENTE DO STJ SOB O REGIME DO ART. 543 - C DO CPC/1973.
[...] 3. A respeito do tema, a colenda primeira seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro napoleão nunes maia filho, relator para acórdão ministro mauro campbell marques (dje 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 19/9/2013, dje 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 18/4/2013, dje 10/5/2013; agravo regimental no agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 28/8/2012, dje 6/9/2012; agravo regimental no agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 21/6/2012, dje 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 16/12/2010, dje 10/2/2011) de que, ‘ (...) no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta corte superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92."assim, a Lei de improbidade administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". (RESP n. 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira seção, j. 26-2-2014) atos ímprobos do art. 10, caput e inciso VII e art. 11, caput da lia. Fracionamento indevido de licitação. Apontado dano ao erário consistente no valor dos bens adquiridos pelo município. Equipamentos que foram devidamente fornecidos pela empresa contratada. Falta de indicação de superfaturamento. Medida cautelar que, nessa circunstância, ficaria restrita a garantir apenas eventual multa civil. Impossibilidade. Precedentes. Decisão mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJSC; AI 0149690-41.2015.8.24.0000; Rio do Campo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; DJSC 28/03/2017; Pag. 134)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NÃO CARACTERIZADA A PRECLUSÃO.
Impugnação suscitada após o bloqueio on line. Reconhecida a possibilidade de impugnação relativa ao excesso de execução, nos termos do art. 823, §§ 2º e 3º do CPC. Impugnação que também encontra fundamento no fato de a defesa suscitada se referir à iliquidez do título executivo judicial, vício passível de conhecimento a qualquer tempo, nos termos do parágrafo único do art. 278 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2124552-13.2017.8.26.0000; Ac. 10730706; Santo Anastácio; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 24/08/2017; DJESP 29/08/2017; Pág. 1955)
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