Art 859 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Homologação de acordo. Condicionamento a depósito judicial de valores. Penhora no rosto dos autos. Decisão reformada. Precedentes. Consideradas as peculiaridades da questão sob exame, notadamente o fato de que o acordo foi firmado e cumprido, sem que a agravante tenha sido formalmente intimada sobre a penhora no rosto dos autos, descabido presumir a má-fé processual da agravante. Necessidade da intimação formal das partes do processo em que se procedeu à penhora no rosto dos autos para ciência do ato constritivo, sob pena de se ter como eficaz o pagamento efetivado diretamente à parte. Em relação à ora agravante, a manutenção do decisum agravado, considerando que já efetuou o pagamento do valor que lhe incumbia honrar, significaria penalizar ilegal e injustificadamente a parte que ficaria com um processo aberto contra si, mesmo depois de ter cumprido com a obrigação que lhe era exigida. Decisão proferida pelo juízo a quo, no ponto em que condicionou ao depósito a homologação do acordo entabulado, ao depósito dos valores determinados, cuja reforma se impõe. Determinação ao juízo a quo homologar o acordo, observados os requisitos legais aplicáveis à espécie, não sendo óbice, para tanto, a existência de penhora no rosto dos autos, pois a agravante não foi intimada do referido ato processual. Art. 859, CPC. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5077969-30.2022.8.21.7000; Encantado; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 23/08/2022; DJERS 29/08/2022)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACORDO HOMOLOGADO. PENHORA DE CRÉDITOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INCABÍVEL.
Tratando-se de conciliação entabulada entre o reclamante e o primeiro reclamado (empregador) na fase de conhecimento, sem a anuência expressa do segundo reclamado (tomador dos serviço), e com previsão de exclusão deste último, não se afigura cabível o redirecionamento da execução a ele, especialmente considerando que há expressa determinação para a sua exclusão do feito. Assim, não cabe a responsabilização da parte que foi excluída do feito, sem qualquer decisão previa quanto à sua responsabilidade. Por outro lado, nos termos dos arts. 856 e 859 do CPC e do art. 312 do Código Civil, é cabível o direcionamento da execução à parte excluída que foi intimada para retenção dos créditos da executada, sem prejuízo da comprovação dos valores devidos ou da inexistência de créditos a partir da sua intimação. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar o Estado da condição de executado, mantendo-o na condição de depositário dos créditos da executada a partir da sua intimação, o que deverá ser comprovado perante o juízo da execução. (TRT 4ª R.; AP 0020242-35.2019.5.04.0015; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 26/05/2022)
Cumprimento de sentença. Penhora de crédito do executado, da qual é devedora a agravante. Possibilidade. Artigos 857 e 859, do CPC. Penhora de créditos. Exequente que se sub-roga como credor de terceiro devedor do executado. Sub-rogação não se confunde com as hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica), tratando. Se de institutos diversos. Sub-rogação que não exige ajuizamento de ação contra a terceira agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2251747-39.2021.8.26.0000; Ac. 15459450; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Deferimento de penhora de crédito decorrente do contrato de alienação de imóvel. Cabimento. Inteligência do art. 855, I, C.C. Art. 859 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2126939-59.2021.8.26.0000; Ac. 14789729; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 05/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2174)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE À RECLAMATÓRIA DIVERSA DA MESMA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO ENVOLVENDO IDÊNTICA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO. ATO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO HERÓICO (ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 855 A 859, DO CPC E DO ARTIGO 2º, §§ 1º E 2º, DO ATO CONJUNTO CSJT. GP. CGJT Nº 01/2019.
A ampla irresignação envolvendo a transferência do saldo correspondente ao depósito recursal para conta vinculada de reclamatória diversa em que igualmente figura a impetrante no polo passivo, desafia debates de cunho jurídico-processual por intermédio das medidas recursais pertinentes, no bojo dos próprios autos originários, não se concebendo a utilização da estreita via do remédio heróico como sucedâneo da medida processual cabível. Ainda que assim não fosse, a execução tem como principal intuito satisfazer a pretensão do credor no sentido de obter o bem da vida reconhecido no título executivo. Nesta fase, o princípio da efetividade ganha especial relevo, cabendo ao Juízo adotar todas as medidas idôneas a alcançar tal desiderato. Nesse contexto, o remanejamento dos valores remanescentes do depósito recursal para a conta vinculada à reclamatória diversa da mesma unidade judiciária, para além de atender a gradação de que trata o artigo 835, do CPC, apenas reflete a apreensão de crédito que está disciplinada pelos artigos 855 a 859, da Lei Adjetiva Civil, bem assim autorizada pelo artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Ato Conjunto CSJT. GP. CGJT Nº 01/2019, não se cogitando, nessas condições, da hipótese de desvio de procedimento, quer por flagrante ilegalidade, quer por abuso de poder, por parte da Autoridade Judiciária. Denegação da segurança que se impõe (artigo 1º, 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2009). (TRT 2ª R.; MSCiv 1002041-77.2019.5.02.0000; Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 06/12/2019; Pág. 19069)
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