Art 879 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. OPÇÃO DO CREDOR. ART 879 CPC. RECURSO PROVIDO
O artigo 879 do CPC, prescreve que a alienação do bem penhorado ocorrerá quer por iniciativa particular, quer em leilão judicial eletrônico ou presencial, e o artigo 880 do mesmo códex evidencia que a opção por um ou outro meio será do exequente. (TJMS; AI 1407571-61.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 24/08/2022; Pág. 141)
DOENÇA OCUPACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESPESAS FUTURAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. A arguição de divergência relativa ao tema das despesas futuras com tratamento médico decorrente do reconhecimento da existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho foi julgada por esta Corte em 18.11.2021. 2. As teses jurídicas fixadas pelo Tribunal quanto às despesas para tratamento foram as seguintes: "Nos casos de responsabilidade do empregador por doença/acidente em que há necessidade de tratamento futuro, a existência do SUS e a universalidade de seu atendimento são irrelevantes, pois o princípio da reparação integral impõe ao empregador a obrigação de responder pelo tratamento (exegese da CF, artigo 7º, XXVIII, e do CC/2002, artigos 944, 949 e 950)" e "A especificação da condenação em despesas para tratamento futuro exige solução caso a caso, em atenção aos limites do pedido e aos elementos que a instrução apresentar na fase de conhecimento. Presente indefinição que demande elementos além daqueles colhidos na fase de conhecimento. Bastantes para conclusão sobre a existência da obrigação, mas insuficientes para delimitá-la. , a especificação deve ser relegada para a liquidação, pela modalidade que o caso reclame (exegese da CLT, art. 879, caput e do CPC, art. 509, I e II c/c CC/2002, art. 946), sem prejuízo da possibilidade de definição, na própria fase de conhecimento, nas hipóteses em que houver elementos suficientes, submetidos ao contraditório regular, especialmente nas situações envolvendo urgência (CPC, artigo 4º, e CF, artigo 5º, LXXVIII)". 3. Assim, não havendo elementos suficientes para delimitar a obrigação, incumbe ao réu a obrigação de arcar com os gastos futuros que a autora venha a realizar em virtude da doença ocupacional (medicamentos, consultas, fisioterapia, exames etc. ), mediante comprovação nos autos pela autora na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC). 4. Recurso do réu parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024015-74.2016.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 19/08/2022; DEJTMS 19/08/2022; Pág. 314)
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE.
Com base no disposto no artigo 888, caput e § 1º e 3º, da CLT, e nos artigos 879 e 880 do CPC, cabível a pretendida alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado na execução trabalhista. Ressalte-se que é direito dos exequentes perseguirem a satisfação dos seus créditos, e em especial na Justiça do Trabalho, quando estamos falando de créditos de caráter alimentar. (TRT 17ª R.; AP 0000826-06.2014.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA E DETERMINOU FOSSE POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR E NÃO DO JUÍZO. ART. 880, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O artigo 879 do CPC atual prescreve que a alienação do bem penhorado ocorrerá quer por iniciativa particular, quer em leilão judicial eletrônico ou presencial, e o artigo 880 evidencia que a opção por um ou outro meio será do exequente. Não obstante a alienação por iniciativa particular consista numa forma de escapar da burocracia e do alto custo do procedimento da hasta pública, é evidente que essa escolha deve ser feita pelo exequente e devidamente requerida ao juízo, de modo que o Magistrado se opor à sua vontade. A opção de escolher o procedimento expropriatório é do credor (exequente) afinal, a seu favor e no seu interesse corre a execução, para que venha através da venda judicial receber o crédito que tanto almeja. (TJMS; AI 1405419-40.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 12/07/2022; Pág. 112)
Decisão agravada que indeferiu o pedido de alienação por iniciativa particular em antecipação de tutela pertinente ao pedido contraposto formulado pela ré da ação de extinção de condomínio. Preliminar de inadmissibilidade recursal. Extinção de condomínio que ostenta natureza dúplice. Pleito formulado pela ré que era passível de conhecimento, com a correlata admissibilidade do presente agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Preliminar rejeitada. Pedido de extinção do condomínio por meio de alienação por iniciativa particular. Admissibilidade, na forma dos artigos 879, 880 e 881 do CPC, pelo valor de mercado, nunca inferior àquele encontrado no laudo pericial. Recurso provido. (TJSP; AI 2101986-31.2021.8.26.0000; Ac. 15809313; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 4960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO.
Parcelamento do lance em valor superior ao da avaliação. A alienação de bem penhorado far-se-á por iniciativa particular ou em leilão público judicial eletrônico ou presencial, na forma do art. 879 do CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição por valor não inferior ao da avaliação, conforme dispõe o art. 895, inciso I, do CPC. No caso, a arrematação do imóvel se deu por valor superior ao da avaliação, à razão de 109% da avaliação, de forma parcelada, conforme chama atenção o lúcido parecer ministerial. A avaliação não é contestada pelo executado. Neste contexto, tem-se inexistir qualquer prejuízo, seja para o devedor, seja para o credor, o parcelamento do valor do lance, totalmente quitado. Nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Assim, mostra-se correta a decisão que homologa a arrematação. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5057646-04.2022.8.21.7000; São Sebastião do Caí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 29/06/2022; DJERS 06/07/2022)
Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que, dentre outras deliberações, afastou a arguição de impedimento do Magistrado proponente quanto à apresentação de proposta de aquisição do imóvel penhorado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Cobrança de rateio condominial vencido a partir de maio de 2006, que se arrasta há mais de uma década a contar da execução da sentença proferida na fase de conhecimento. Cerceamento de defesa não configurado. Proposta de alienação por iniciativa particular apresentada no mês de maio de 2021, após diversas tentativas de acordo e de praceamento do bem sem êxito. Homologação da proposta seguida de depósitos pelo casal adquirente. Arguição de impedimento quanto ao adquirente, que é Magistrado Titular de Vara Cível em Comarca diversa, corretamente afastada pelo MM. Juiz da Vara de origem. Modalidade de alienação de bem por iniciativa particular que não se confunde com alienação mediante lance em hasta pública. Aplicação do artigo 879 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2086756-12.2022.8.26.0000; Ac. 15722708; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 31/05/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM LEGAL. ART. 879 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 879, do CPC, verifica-se que a alienação particular de bem penhorado precede à judicial. (TJMS; AI 1404997-65.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/06/2022; Pág. 88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. DESINTERESSE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, DE PRONTO, DO LEILÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 879 do Código de Processo Civil prevê que a alienação poderá realizar-se por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou particular. Outrossim, nos termos do artigo 880 do CPC, “Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”. Se o credor demonstrar desinteresse na realização da alienação por iniciativa particular pode, de pronto, optar pela realização de leilão judicial, podendo utilizar desta faculdade, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. (TJMS; AI 1403766-03.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/05/2022; Pág. 110)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COMBINADA COM ALIENAÇÃO DE BENS.
Ex-varão em face da ex-virago. Sentença que julgou a ação procedente. Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA RÉ. Impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. Alegação de nulidade da sentença neste ponto, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Descabimento. Provas que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras para o julgamento da lide. Documentos apresentados pelo apelado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que se mostraram suficientes à análise o pedido. Preliminares rejeitadas. No mérito, pugna pelo deferimento da alienação de bens por iniciativa particular e por valor não inferior ao da avaliação. Cabimento. Pedido que se apresenta viável, à míngua de impugnação específica pelo autor. Inteligência do art. 730 c/c os arts. 879, 880 e 881, todos do CPC. Sentença modificada neste ponto. RECURSO DO AUTOR. Pedido para que o direitos sobre o automóvel Gol. Placa BNH 0683 e os equipamentos e peças indicados na exordial sejam mantidos no acervo a ser extinto. Descabimento. Automóvel que teria sofrido perda total e que se encontra em nome de terceiros que não pode ser objeto de alienação. Inviabilidade de se constituir prova negativa quanto à inexistência dos utensílios que guarneciam a residência do casal, recentemente arguida pela requerida. Direito ao recebimento do valores correspondentes à meação do autor, que deve ser resguardado e poderá ser pleiteado, junto à requerida, por via própria. Pedido subsidiário para excluir o caminhão Mercedez Bens 1618 do condomínio, ao argumento de que foi alienado à terceiros e visando garantir paridade entre as partes. Não cabimento. Discordância da requerida quanto ao pedido feito pelo autor, apenas, em réplica, beirando à má-fé que não deveria ser conhecido e que, de todo modo, levaria à ineficácia da alienação do patrimônio em relação à ex-cônjuge nos termos do disposto no art. 792, §§ 1ºe 2º do CPC. Pretensão de indenização por eventuais danos estruturais e estéticos suportados pelo patrimônio imobiliário do condomínio. Descabimento. Pedido que deve ser efetuado pelas vias ordinárias. Contexto fático que indica composse e responsabilidade mútua sobre os bens. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1014473-52.2020.8.26.0008; Ac. 15648062; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2053)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DO BEM. LEILAO ELETRONICO. ART. 879, II, CPC. ESCOLHA PREFERENCIAL DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
1. É faculdade do credor a escolha pela alienação particular ou pelo leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 do CPC. Apesar da observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, prevalece a preferência do credor em relação à modalidade de expropriação do bem. 2. Diante da manifestação expressa do credor nos autos principais, o processamento de execução deve ter continuidade com o rito previsto para o leilão judicial, conforme disposto no art. 881 e seguintes, do CPC. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07007.79-73.2022.8.07.0000; Ac. 141.6706; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE (A) JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL PARA (I) DETERMINAR A ALIENAÇÃO DO BEM, NOS MOLDES DO ART. 879 E SEGUINTES DO CPC, COM A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. (II) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À REQUERENTE, FIXADOS EM R$ 850,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), DEVIDOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ A VENDA DO IMÓVEL. E (B) JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
Não ocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Desnecessidade de produção da prova requerida. Prevalência do livre convencimento motivado. Deslinde da causa que não depende do referido meio probandi. Hipótese de mera análise de documentos contidos nos autos. Pretendido usucapião familiar. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 1.240-a do Código Civil. Posse mansa e pacífica. Inocorrência. Permanência no bem decorrente do consentimento da coproprietária, ante o condomínio estabelecido sobre imóvel, resguardado direito a meação. Animus domini afastado. Posse precária caracterizada. Ausência de abandono do imóvel. Saída da autora do bem em decorrência do fim da relação conjugal com o requerido. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011090-57.2018.8.16.0194; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Robson Marques Cury; Julg. 02/05/2022; DJPR 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO AVALIADOR JUDICIAL. ART. 879, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FÉ PÚBLICA.
Taxatividade das hipóteses de nova avaliação. Art. 873 do CPC. Anúncios na internet que não caracterizam laudos de avaliação. Comparação com imóveis de área consideravelmente superior. Parte que não demonstrou equívoco na avaliação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0074243-59.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA ANULAR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE RÉ E ASSISTENTE E DETERMINAR A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DO IMÓVEL, BEM QUANTO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA PELO VALOR AVALIADO NO LAUDO PERICIAL PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL A FIM DE COMPROVAR A QUE A PROMOVENTE TINHA CONHECIMENTO E CONSENTIU COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE CULMINOU COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. ALÉM DISSO TESTEMUNHA ARROLADA É MÃE DA RECORRENTE E POSSUI INTERESSE NO FEITO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADAS. DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 373 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE FORMA IDÔNEA E FUNDAMENTADA. VALIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA DA RECORRENTE AO SE INSURGIR CONTRA O VALOR DE R$240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E TENTAR REALIZAR A VENDA DO IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR DE R$250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de alienação judicial de bem comum com extinção de condomínio julgou procedente o pleito autoral para anular a compra e venda do imóvel entre ré e assistente, determinar a extinção de condomínio do imóvel descrito nas pp. 33-37, registrado na matrícula nº 15.397 do cri da 2ª zona da Comarca de Fortaleza CE, determinando a alienação judicial do imóvel em hasta pública pelo valor avaliado no laudo pericial de pp. 140-174, a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre as partes promovente e promovida, nos termos do artigo 730 do CPC, observando-se no que couber o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC. 2. Consoante análise do pleito contestatório verifica-se que a parte recorrente pleiteia a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar que o autor teria doado o imóvel, bem quanto que o bem estaria sendo transferido para terceiro, por vontade do donatário. Nesse sentido, destaca-se que o bem foi avaliado em r$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), consoante laudo pericial de fl. 140, ou seja, o valor ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, razão pela qual a doação somente poderá ser realizada mediante escritura pública, consoante entendimento do STJ e desta corte de justiça. 3. In casu, a escritura de compra e venda apostada às fls. 272/275 foi firmada exclusivamente entre a apelante e sua mãe, não havendo indícios de que o possível donatário do bem imóvel tivesse participado da transação, inexistindo. Ad argumentandum tantum, a única testemunha apresentada pela apelante foi a sra. Maria do socorro costa (fl. 110), mãe da recorrente, o que macula a prova testemunhal de parcialidade, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juízo de origem indeferiu de forma correta diligências inúteis ou meramente protelatórias, qual seja, a produção de prova testemunhal que seria incapaz de suprir a falta de documento formal essencial a comprovar o direito alegado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Do mesmo modo, não há que se falar em falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa para a propositura da ação, uma vez que a parte autora demonstrou que é titular do imóvel em condomínio com a apelante. Ademais, para que ocorra a quebra da presunção de hipossuficiência pressupõe que o impugnante prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Portanto, não se desincumbiu a recorrente do ônus probandi que lhe cabia (art. 373 do CPC). 5. Além disso, não há que se falar em mácula ao laudo pericial, uma vez que produzido de forma idônea, fundamentada, bem quanto acompanhado do respectivo laudo e imagens. Ademais, observa-se que a própria apelante tentou realizar a venda do imóvel pelo valor de r$250.000,00 (fl. 273), quantia que é superior à avaliação pericial dada em r$240.000,00, de modo que a insurgência contra um laudo pericial que declarou valor inferior àquele que foi imputado pela mesma pessoa em momento anterior evidencia flagrante quebra da boa-fé objetiva, em claro comportamento contraditório. 6. Desse modo, estando a decisão ora vergastada conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento dos recursos é a medida que se impõe. Sentença mantida. 7. Recursos conhecidos e não providos. (TJCE; AC 0202887-06.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 31/01/2022; Pág. 115)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMOVEL DA AGRAVANTE. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÓPRIO CONDOMINIO. POSSIBILIDADE. MANTIDO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E DETERMINAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. AVALIAÇÕES CORRETAS. IMPOSSIBILIDE DE VENDA DIRETA A REQUERIMENTO DO DEVEDOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da agravante, tendo sido mantido o valor da avaliação do bem e a determinação de leilão judicial. 1.1. No recurso, a agravante pede a cassação da decisão, diante de omissões relativas à impugnação à avaliação judicial do bem penhorado, bem assim quanto ao exame do pedido de autorização para venda particular pela executada do bem penhorado. Pede o acolhimento da impugnação à penhora. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso para retificação do valor de avaliação do bem penhorado para R$350.000,00 e para que a executada, ora agravante, seja autorizada a realizar a venda particular do bem penhorado, sendo-lhe concedido o prazo de 1 (um) ano. 2. Segundo o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, as dívidas de condomínio do próprio bem não estão acobertados pela proteção legal instituída pela referida Lei. 2.1. Jurisprudência desta Corte: A impenhorabilidade do bem de família éinoponívelao credor quando se tratar de execução de taxas condominiais referentes ao mesmo imóvel. (07483414920208070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 29/4/2021.) 3. Tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade da avaliação elaborada por oficial de justiça, cabe à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova, que o documento padece de vício (erro na avaliação ou dolo do avaliador). 3.1. Com efeito, o laudo constante nos autos está muito bem fundamentado, tendo esclarecido que o método de análise foi o comparativo e que a partir de dois imóveis paradigmas, nas mesmas condições, a perita esclareceu que: A presente avaliação foi realizada com grau de segurança I uma vez que o número de amostra não passou de duas. A despeito dos poucos paradigmas utilizados nessa avaliação, o valor encontrado encontra-se dentro dos parâmetros praticados na região e de conhecimento dos Oficiais de Justiça do setor. 3.2. A impugnação apresentada pela recorrente apresenta alguns anúncios de imóveis da região com valores superiores, mas que não equivalem ao imóvel da agravante, bem como inclui imóveis com valores aproximados um pouco acima do avaliado. 3.3. Nota-se que a elaboração do laudo judicial, por perita avaliadora, demonstrou, de forma técnica, a metodologia adotada para que se chegasse ao valor apontado. O bem foi avaliado por valores muito próximos aos dos dois anúncios juntados pela agravante, sendo plausível que a perito tenha, igualmente, efetuado uma avaliação técnica, justa e baseada em valores do mercado atual. 3.4. A perpetuação das avaliações do mesmo imóvel torna o feito dispendioso, moroso e fere o direito do credor de ver seu satisfeito. Além disto, a demora na realização da hasta pode inclusive fazer com que o bem fique ainda mais desvalorizado. 4. Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação de bem penhorado será feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. 4.1. Note-se que a alienação deverá ser feita a pedido do exequente, nos termos do art. 880 do CPC, não havendo qualquer previsão legal de deferir o pedido de venda direta a ser realizada pela devedora, com a concessão de um prazo tão grande (1 ano) para tanto. 4.2. Nota-se que a execução se processa no interesse do credor, devendo ser resguardado seu direito fundamental à satisfação do crédito executado, bem como o direito do devedor de responder pelo débito, resguardando-se a sua dignidade, além de processar-se a execução da forma menos gravosa. E essa é a hipótese dos autos, em que foi deferido o pedido de leilão de bem imóvel para pagamento de dívidas de condomínio. 5. Agravo improvido. (TJDF; AGI 07256.77-87.2021.8.07.0000; Ac. 140.2583; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
Execução de título extrajudicial. Ordem de penhora. Preclusão. Artigo 507 do código de processo civil. Alienação por iniciativa particular. Artigo 879 do código de processo civil 01. Nos termos do artigo 507 do código de processo civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 02. Conforme regra prevista no artigo 879 do código de processo civil, a alienação por iniciativa particular prefere à pública. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1420313-55.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 25/01/2022; Pág. 109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DE INVENTÁRIO, SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE HERANÇA, DA QUAL O EXECUTADO É HERDEIRO. HERANÇA É UNIVERSALIDADE EFÊMERA DE BENS E INTERESSES, INSTAURADA JURIDICAMENTE, DO ÓBITO À PARTILHA. CADA FRAÇÃO HEREDITÁRIA É TRANSFERIDA AO HERDEIRO COM O ÓBITO, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784, DO CC).
Possível a penhora da fração ideal hereditária (art. 80, inc. II, do CC, e arts. 789 e 835, inc. XIII, do CPC), já que, apesar da temporária universalidade da herança, a fração do herdeiro pode ser considerada isoladamente, em parcela ideal, para efeito de cessão (art. 1.793, caput, do CPC) e de penhora. E se permitida a constrição, cabível sua adjudicação, porque, do contrário, seria inócuo, na prática, penhorá-la, já que, mesmo assim, o curso executivo teria sustação, se dependesse da partilha, no inventário. O fato de a fração só poder se convolar em quota específica, na herança, só veda adjudicação de itens específicos, não daquela. Precedentes do colendo STJ, segundo os quais, não há razão para se obstar que a fração seja alienada, adjudicada. A adjudicação de fração hereditária há de se dar como se daria na sua cessão, pelo que, devido à copropriedade, deve-se respeitar os direitos de preferência dos coerdeiros, quanto a adquiri-la (arts. 1.793 a 1.795, do CC), os quais, se o exercem, tanto por tanto, evitam aquela e o ingresso de credor adjudicatário na comunhão até então formado só entre os herdeiros. Aquela se dá como se daria se isso se envolvesse sociedade (art. 876, do CPC). É do credor o direito de optar pela adjudicação da parcela ideal hereditária ou por aguardar a concretização da partilha, que formaliza as cotas especificas, segundo Humberto Theodoro Junior, não havendo empecilho normativo para isso (art. 876, caput, do CPC). Eventual adjudicação se dará até quanto baste à satisfação do crédito exequendo, e faculta e entronização do credor adjudicatário no autos do inventário, como sub-rogatário do herdeiro devedor, de modo que isso se opera pro soluto, ou seja, até o valor da adjudicação (araken de Assis), de modo que quando a fração se tornar quota específica, se maior que o valor exequendo, remanescerá em favor do herdeiro devedor o superávit, e, do contrário, a ele caberá suportar eventual cobrança do saldo devedor. A temporária indivisibilidade da herança, decorrente da Lei, que, a despeito disso, não impede a cessão, penhora, adjudicação ou qualquer outra forma expropriatória da fração hereditária, sendo, de corolário, inaplicável a restrição do art. 843, § 3º, do CPC, excepcionalidade só pertinente a bem indivisível material e definitivamente. A eventual adjudicação de fração hereditária penhora, sobretudo em casos como este, de obrigação alimentar exequenda, de execução em curso há década e de inventário que teve seu curso processual suspenso por longos 05 (cinco) anos, por consenso dos herdeiros, o devedor e os seus parentes, coerdeiros, nenhuma piora (ou prejuízo) causa ao status do devedor, que segue como tal, inadimplente e com sua fração hereditária constrita, e muito menos aos herdeiros, que a podem evitar com o exercício do direito de preferência, na aquisição dessa parcela ideal, e, no mais, qualquer condomínio que seja mantido ou formado em futura partilha, poderá ser extinto na forma da Lei, pela alienação de coisa comum indivisível, arts. 879 a 903, do CPC, ou pela divisão da divisível, art. 596, inc. II, desse código. Agravo conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0050659-60.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 25/03/2022; DJPR 28/03/2022)
NOS TERMOS DO ARTIGO 879 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PODE SE DAR POR INICIATIVA PARTICULAR OU POR HASTA PÚBLICA.
2. No caso, não há acordo entre as partes com relação à forma da venda do imóvel. 3. Em tais hipóteses, o Código de Processo Civil determina que ocorra a alienação por hasta pública. É essa a inteligência do artigo 730 do CPC. 4. Não há prova de que o apelante tinha ciência da oposição dos demais coproprietários antes do ajuizamento desta ação. Assim, o termo inicial para o pagamento do aluguel não é a data da sua ocupação, mas de sua citação. 5. Permanece controvertido, todavia, o termo final, eis que o apelante alega ter saído do imóvel em setembro de 2017. Todavia, ele mesmo reconhece que passou a residir no imóvel o próprio filho, sem consentimento dos demais coproprietários. 6. Além disso, o recorrente participou pessoalmente de Assembleia Geral Ordinária que aconteceu no dia 15/3/18. 7. O apelante também ajuizou ação contra o Condomínio no dia 8/3/19, no bojo da qual indicou como o seu domicílio o endereço do imóvel em questão. 8. Em que pese o recorrente ter comprovado que foi nomeado para exercer o cargo de Gerente de Programas, junto à Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito do Município de Macapá, no dia 14/11/18, não há prova de que efetivamente deixou de exercer a posse do imóvel. 9. Analisada a questão sob esta ótica, forçoso concluir que restou suficientemente comprovado que o apelante exerceu, direta ou indiretamente, a posse exclusiva do imóvel. 10. Consequentemente, deve arcar com a devida taxa de ocupação, desde a sua citação até a data da desocupação definitiva do bem, a ser certificada nos autos, ou da sua alienação judicial, o que ocorrer primeiro. 11. Ônus sucumbenciais que serão redistribuídos. Apesar de os réus terem concordado com a venda do bem, houve resistência à pretensão da autora, com relação à forma de alienação e ao pedido de imissão na posse. 12. Deve ser reconhecida a sucumbência proporcional, eis que dos quatro pedidos formulados em Juízo, sucumbiu a autora apenas em um. 13. Deve arcar, portanto, com 25% das custas processuais e com honorários advocatícios, em favor de todos os patronos dos réus. 14. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0338998-63.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 04/04/2022; Pág. 566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fase expropriatória. Decisão que indefere a realização da alienação judicial do imóvel e determina a suspensão do feito por 60 dias em virtude da pandemia de covid-19.irresignação da parte exequente. Cabimento da hasta pública na forma eletrônica ou virtual. Possibilidade prevista no ato normativo conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 (art. 24, p. Único), com a finalidade de assegurar o afastamento social decorrente da pandemia do coronavírus. Inexistência de óbice legal. Inteligência dos arts. 879 e 882 do CPC. Precedente do STJ e do tjerj. Reforma do decisum. Questões deduzidas em contrarrazões que não foram objeto de enfrentamento pelo juízo a quo. Impossibilidade de apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância. Agravo interno prejudicado. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0066905-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/03/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, bem como para determinar a alienação judicial do imóvel objeto do processo, avaliado em R$ 762.000,00, a ser corrigido da data da elaboração do laudo pericial, na forma prescrita no artigo 730, combinado com os artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil. Condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 47.000,00, a título de aluguéis vencidos e mais os que se vencerem até a desocupação do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 mensais, corrigidos da data do ajuizamento da ação e do mês de vencimento, respectivamente, com aplicação da Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, consoante aos artigos 406 e 407, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação e do mês de vencimento, respectivamente. Inconformismo da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracterizado. Nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 477, do Código de Processo Civil, era de rigor a remessa dos autos ao Perito do Juízo, para prestar esclarecimentos. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1059239-87.2015.8.26.0002; Ac. 14467625; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2021; DJESP 29/04/2022; Pág. 2404)
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Alienação de imóvel situado em Comarca diversa. Avaliação realizada por carta precatória. Possibilidade de a alienação do imóvel ocorrer por iniciativa particular. Despacho que facultou ao exequente a indicação de leiloeiro. Possibilidade de se efetivar o leilão pelo juízo que conduz o processo executivo, nos termos do que dispõe os arts. 879, inc. I, e 880, ambos do CPC: A decisão agravada facultou ao exequente a possibilidade para a indicação de leiloeiro, a apontar para ser ou não realizada a alienação particular de interesse do exequente, conforme dispõe art. 879, inc. I, do CPC, e pode proporcionar que o ato se realize no foro da execução, o que não descumpre o que dispõe o art. 845, § 2º, do CPC, desde que garantida a ampla publicidade, a fim de alcançar o maior número de participantes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2226478-95.2021.8.26.0000; Ac. 15331312; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 20/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3182)
DOENÇA OCUPACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESPESAS FUTURAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. A arguição de divergência relativa ao tema das despesas futuras com tratamento médico decorrente do reconhecimento da existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho foi julgada por esta Egrégia Corte em 18.11.2021. 2. A tese jurídica fixada pelo Tribunal quanto às despesas para tratamento foi a seguinte: "CONDENAÇÃO EM DESPESAS FUTURAS COM O TRATAMENTO. DELIMITAÇÃO (ESPÉCIE, TEMPO, VALORES ETC. ). FORMA E MOMENTO. SOLUÇÃO CASO A CASO (EXEGESE DA CF, ART. 5º, LXXVIII e da CLT, art. 879, caput c/c CPC, 509, I e II). A especificação da condenação em despesas para tratamento futuro exige solução caso a caso, em atenção aos limites do pedido e aos elementos que a instrução apresentar na fase de conhecimento. Presente indefinição que demande elementos além daqueles colhidos na fase de conhecimento. Bastantes para conclusão sobre a existência da obrigação, mas insuficientes para delimitá-la. , a especificação deve ser relegada para a liquidação, pela modalidade que o caso reclame (exegese da CLT, art. 879, caput e do CPC, art. 509, I e II c/c CC/2002, art. 946), sem prejuízo da possibilidade de definição, na própria fase de conhecimento, nas hipóteses em que houver elementos suficientes, submetidos ao contraditório regular, especialmente nas situações envolvendo urgência (CPC, artigo 4º, e CF, artigo 5º, LXXVIII)". 3. Assim, não havendo elementos suficientes para delimitar a obrigação, incumbe à ré a obrigação de arcar com os gastos futuros que a autora venha a realizar em virtude da doença ocupacional (medicamentos, consultas, fisioterapia, exames etc. ), mediante comprovação nos autos pela autora na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC). 4. Recurso da ré parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024072-30.2019.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 28/03/2022; DEJTMS 28/03/2022; Pág. 93)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE, NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINOU A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, COM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MERO INTERESSE ECONÔMICO NÃO ATRIBUI À SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA. ADEMAIS, A EMPRESA QUE PETICIONA NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA NÃO SE BENEFICIA DA SÚMULA Nº 202 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnação de decisão judicial passível de recurso. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E ainda: Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio (AgInt nos EDCL no MS 25.241/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 2. Na singularidade, as impetrantes se insurgem contra decisão proferida no dia 12/08/2020, no bojo da Execução Fiscal nº 0000037-75.2014.4.03.6124, pela qual o Magistrado da 1ª Vara Federal de Jales/SP, com espeque nos arts. 879 e 880 do CPC e na Resolução CNJ nº 160/2011, deferiu o pedido de alienação judicial dos imóveis penhorados feito pela exequente. Referida decisão foi publicada no DJe de 15/08/2020. 3. Sucede que as decisões proferidas em sede de execução fiscal são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sendo incabível a impetração do mandado de segurança, que não é sucedâneo recursal. Nesse sentido: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e do Enunciado N. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgInt no RMS 60.885/SC, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). E ainda: o mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). 4. Por força do princípio da dialeticidade, registra-se que o RMS 26.265 AGRG não é precedente obrigatório, de modo que esta Corte não está vinculada ao quanto nele decidido. Ademais, no caso específico daqueles autos, a interposição de recurso extraordinário era inviável por força da Súmula nº 735/STF. 5. A inclusão da empresa SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS Ltda no polo ativo da impetração e a atribuição a ela da qualidade de terceiro prejudicado pelo simples fato de encontrar-se estabelecida em um dos imóveis penhorados não altera o entendimento acerca da manifesta inadequação desta via, até mesmo porque o mero interesse econômico da segunda impetrante - também integrante do Grupo Fuga e representada nestes autos pelos procuradores da executada - não se amolda ao conceito de interesse jurídico e, portanto, não lhe atribui legitimidade para questionar a decisão que determinou a alienação judicial dos imóveis penhorados, pertencentes à primeira impetrante e por esta nomeados à penhora. 6. E mesmo que se reconhecesse a existência de interesse jurídico, a impetração de mandado de segurança pela SEBO JALES não poderia ser admitida. Sim, pois se trata de empresa do mesmo grupo econômico da executada e que veio aos autos representada pelos mesmos advogados, não se podendo aceitar que ela não teve ciência da decisão impugnada em tempo hábil à interposição do recurso cabível. 7. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; MSCiv 5030571-43.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 28/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MODALIDADE DE ALIENAÇÃO. FACULDADE DE ESCOLHA DO CREDOR. ARTS. 879 E 880 DO CPC.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Hospital João XXIII em face da decisão que, em sede de Execução Fiscal, deferiu a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado. 2. O Agravante colacionou aos autos elementos de prova, a exemplo de demonstrativos contábeis do período de 01/01 a 31/12/2018, que se prestem a demonstrar a dificuldade financeira por que vem passando. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ). (RESP 1.682.102/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. Em 03/10/2017). Agravante que comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais, impondo-se o deferimento do pedido, nos termos do art. 98, do CPC. 3. Nas razões recursais, o Agravante alegou que: A) o imóvel ostenta caráter de impenhorabilidade, por ser imprescindível ao atendimento à saúde da comunidade, destinando-se a serviço de natureza essencial, sobretudo nessa atual conjuntura de crise provocada pela pandemia da COVID-19; b) como os serviços prestados são de natureza vital, a alienação da sede e do terreno vinculado ao nosocômio, acarretará, induvidosamente, em prejuízo a toda comunidade, já que é parte fundamental para o funcionamento da atividade hospitalar; c) a penhora da sede e do terreno que serve como estacionamento, local de alocação e tanques de oxigênio, poço artesiano e outras finalidades do hospital, viola a regra inserta no art. 833, V, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; d) a decisão é nula, por cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi deferido o pedido de alienação particular sem que esta tivesse oportunidade de se manifestar a respeito. 4. A teor do disposto no art. 879, I e II, do CPC, a alienação do bem penhorado ocorrerá quer por iniciativa Particular, quer em Leilão Judicial eletrônico ou presencial. O art. 880 do mesmo diploma legal prescreve que a opção por um ou outro meio será do Exequente. 5. Não se verifica incompatibilidade entre o rito das Execuções Fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa Particular (venda direta) do bem penhorado. O art. 880 do CPC aplica-se no processo de Execução Fiscal, pois não há dispositivo na Lei nº 6.830/1980 que exclua, de forma expressa, a adoção de formas de expropriação diversas da adjudicação e da alienação em Hasta Pública. 6. Considerando que a medida formulada pela Exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado, a manutenção da decisão Agravada é medida que se impõe. 7. Registre-se que o princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da Lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedente: (STJ. agInt no AREsp 1.359.92/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2019). 8. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel executado, verifica-se que a referida matéria não foi apreciada na decisão Agravada, constituindo inovação recursal, ultrapassando as questões submetidas ao crivo deste Tribunal em decorrência do efeito devolutivo, de forma que sua apreciação implicaria em supressão de Instância. Nesse ponto, não conhecido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08028550520214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 08/07/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEILÃO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.
1. De acordo com o artigo 879 do CPC, não adjudicado o imóvel ou alienado por iniciativa particular, os leilões judiciais, visando maior celeridade e efetividade processual, deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico. 2. Considerando a preferência normativa de leilão judicial eletrônico, não há necessidade de realização de atos de alienação no foro em que situado o bem penhorado, ante a possibilidade de participação de maior número de licitantes, redução de custos e agilização do processo de execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07272.38-49.2021.8.07.0000; Ac. 138.6137; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
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