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Art 881 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face doart. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015. - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). - No caso dos autos, o decisum recorrido deve ser reformado, uma vez que não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação previstas nos referidos dispositivos legais, sendo a alienação por iniciativa particular uma mera faculdade conferida ao exequente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5004092-42.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 22/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL. ARTIGOS 835, 875 E 881 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi posta a apreciação e nem foi objeto de definição em sede da decisão agravada. Por isto, não pode agora ser apreciada neste recurso sob pena de supressão de instância. E mesmo que assim não fosse, verifica-se que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já havia sido apreciada pelo juízo de origem em impugnação à penhora apresentada pela agravante, alegação rejeitada. 1.1. Contra referida decisão, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0711595-85.2020.8.07.0000, de relatoria do Desembargador Héctor Valverde Santanna, o qual não foi conhecido; essa decisão transitou em julgado em 17/06/2020, do que decorre a preclusão que deve ser reconhecida. 1.2. Não se conhece, portanto, da irresignação recursal no tocante ao argumento de ser o imóvel bem de família da agravante. Questão arguida originariamente em agravo de instrumento, configurando inovação recursal e extrapolando os limites objetivos da demanda, além de ter sido resolvida em sede de impugnação à penhora, decisão já transitada em julgado. 2. A penhora de bem imóvel do devedor encontra-se prevista no art. 835, inciso V, CPC. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (art. 875, CPC), alienação que será feita em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC). 3. Extrai-se da certidão de ônus de referido imóvel que o bem é de propriedade exclusiva da agravante. E como bem destacado na decisão agravada, a Certidão de Ônus demonstra, ainda, que o imóvel não foi fracionado em lotes menores. O parcelamento de solo exige a instauração de procedimento junto ao Governo do Distrito Federal e observância de requisitos legais [Lei nº 6.766/79], não sendo possível o fracionamento do lote nos autos deste processo para atender ao interesse da Devedora. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07170.37-61.2022.8.07.0000; Ac. 160.1778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu pedido do exequente e condenou o executado por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos I, IV, V e 81, caput, do CPC, impondo-lhe multa em favor do Estado equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Ainda se decidiu que a alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida antes do prosseguimento da alienação por leilão judicial, nos termos do artigo 881 do CPC. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma. Sem razão. Hasta pública prejudicada ante o depósito do valor integral do débito, cujo levantamento fica já deferido ao exequente, possibilitando a extinção da demanda. Controvérsia recursal que agora se restringe apenas à imposição de multa por litigância de má-fé. Inteligência do disposto nos artigos 80, incisos I, IV e V e 81, caput, ambos do CPC. Caracterizados a atuação de modo temerário, o intuito protelatório e a resistência injustificada ao andamento do processo. Decisão mantida. Recurso não provido com determinação. (TJSP; AI 2293484-22.2021.8.26.0000; Ac. 15825813; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 05/07/2022; rep. DJESP 14/07/2022; Pág. 1989)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de alienação por iniciativa particular em antecipação de tutela pertinente ao pedido contraposto formulado pela ré da ação de extinção de condomínio. Preliminar de inadmissibilidade recursal. Extinção de condomínio que ostenta natureza dúplice. Pleito formulado pela ré que era passível de conhecimento, com a correlata admissibilidade do presente agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Preliminar rejeitada. Pedido de extinção do condomínio por meio de alienação por iniciativa particular. Admissibilidade, na forma dos artigos 879, 880 e 881 do CPC, pelo valor de mercado, nunca inferior àquele encontrado no laudo pericial. Recurso provido. (TJSP; AI 2101986-31.2021.8.26.0000; Ac. 15809313; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 4960)

 

AGRAVO INTERNO. CREDOR. ALIENAÇÃO PARTICULAR. HASTA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE.

Despicienda a realização de hasta pública para alienação do bem penhorado, porquanto demonstrado o interesse de um dos credores na adjudicação direta do bem, conforme previsto nos artigos 876 e 881 do CPC. (TRT 24ª R.; MSCiv 0024091-97.2022.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 15/06/2022; DEJTMS 15/06/2022; Pág. 104)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. INCOMPORTABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA NO AUTOS PELO EXEQUENTE. APONTAMENTO DE VALORES PERTINENTE À DÍVIDA INFERIORES AO APRESENTADO, SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. REMISSÃO DA DÍVIDA E/OU QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. SILÊNCIO DAS PARTES. ALIENAÇÃO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DECISÓRIO INALTERADO.

1. Considerando os estreitos limites do agravo de instrumento, matérias não analisadas na decisão vergastada não podem ser objeto de recurso em segundo grau, sob pena de supressão de instância, como in casu, acerca da revogação da assistência judiciária e preferência quanto ao veículo constrito nos autos. 2. Desacolhe-se pretensão do agravante de reforma do decisório que homologou cálculos apresentados pelo exequente, porquanto, evidenciado que os valores apontados estão corretos, sendo destoado da realidade das alegações externadas e os valores apontados pelo devedor/recorrente, mormente por não ter havido remissão da dívida pelo exequente, tampouco há provas por parte do executado quanto ao pagamento da dívida em sua integralidade. 2.1. Logo, correta a homologação perpetrada pelo juiz, descabendo dizer, também, ante a clareza da memória do débito apresentada pelo exequente, que não houve anuência do devedor com o valor apontado, não havendo, também, falar em liberação de penhora já que ausente remissão da dívida pelo exequente. 2.2. Por fim, perfeitamente cabível a alienação particular do bem penhorado, porquanto silentes as partes quanto à avaliação, ao teor do artigo 881, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, não se achado o decisório fustigado ilegal e/ou teratológico, carece de modificação nesta instância recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5294769-70.2021.8.09.0000; Anicuns; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 5815)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR INTERMÉDIO DE LEILÃO REALIZADO POR INICIATIVA PARTICULAR. OPÇÃO DO EXEQUENTE PELA HASTA PÚBLICA. FACULDADE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Compete ao exequente optar pelo procedimento que lhe trará a satisfação do crédito, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, procede-se a leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC. (TJMT; AI 1001976-76.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 25/05/2022; DJMT 03/06/2022)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COMBINADA COM ALIENAÇÃO DE BENS.

Ex-varão em face da ex-virago. Sentença que julgou a ação procedente. Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA RÉ. Impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. Alegação de nulidade da sentença neste ponto, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Descabimento. Provas que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras para o julgamento da lide. Documentos apresentados pelo apelado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que se mostraram suficientes à análise o pedido. Preliminares rejeitadas. No mérito, pugna pelo deferimento da alienação de bens por iniciativa particular e por valor não inferior ao da avaliação. Cabimento. Pedido que se apresenta viável, à míngua de impugnação específica pelo autor. Inteligência do art. 730 c/c os arts. 879, 880 e 881, todos do CPC. Sentença modificada neste ponto. RECURSO DO AUTOR. Pedido para que o direitos sobre o automóvel Gol. Placa BNH 0683 e os equipamentos e peças indicados na exordial sejam mantidos no acervo a ser extinto. Descabimento. Automóvel que teria sofrido perda total e que se encontra em nome de terceiros que não pode ser objeto de alienação. Inviabilidade de se constituir prova negativa quanto à inexistência dos utensílios que guarneciam a residência do casal, recentemente arguida pela requerida. Direito ao recebimento do valores correspondentes à meação do autor, que deve ser resguardado e poderá ser pleiteado, junto à requerida, por via própria. Pedido subsidiário para excluir o caminhão Mercedez Bens 1618 do condomínio, ao argumento de que foi alienado à terceiros e visando garantir paridade entre as partes. Não cabimento. Discordância da requerida quanto ao pedido feito pelo autor, apenas, em réplica, beirando à má-fé que não deveria ser conhecido e que, de todo modo, levaria à ineficácia da alienação do patrimônio em relação à ex-cônjuge nos termos do disposto no art. 792, §§ 1ºe 2º do CPC. Pretensão de indenização por eventuais danos estruturais e estéticos suportados pelo patrimônio imobiliário do condomínio. Descabimento. Pedido que deve ser efetuado pelas vias ordinárias. Contexto fático que indica composse e responsabilidade mútua sobre os bens. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1014473-52.2020.8.26.0008; Ac. 15648062; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2053)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DO BEM. LEILAO ELETRONICO. ART. 879, II, CPC. ESCOLHA PREFERENCIAL DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

1. É faculdade do credor a escolha pela alienação particular ou pelo leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 do CPC. Apesar da observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, prevalece a preferência do credor em relação à modalidade de expropriação do bem. 2. Diante da manifestação expressa do credor nos autos principais, o processamento de execução deve ter continuidade com o rito previsto para o leilão judicial, conforme disposto no art. 881 e seguintes, do CPC. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07007.79-73.2022.8.07.0000; Ac. 141.6706; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar. Se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RAI 5484993-06.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/02/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 1818)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE.

O regramento da possibilidade de alienação por iniciativa particular tem como base o princípio da efetividade da execução. Previsão expressa no art. 881 do CPC, que indica a preferência da alienação particular em relação ao leilão. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2297953-14.2021.8.26.0000; Ac. 15480147; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2362)

 

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR X ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL.

Nos termos do art. 881 do CPC, a alienação por iniciativa particular se sobrepõe à alienação em leilão judicial, que é, sabidamente, mais dispendiosa, mais demorada e mais complexa. Sendo assim, também desatende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, que devem reger a execução trabalhista. (TRT 4ª R.; AP 0020359-42.2016.5.04.0561; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.

O negócio jurídico de cessão de direitos realizado por sócio-gerente de sociedade devedora se presume em fraude à execução na forma do art. 185 do Código Tributário Nacional se a alienação for posterior à formalização do redirecionamento e não forem reservados bens suficientes à satisfação integral dos créditos. PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. PRÉVIA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. A tentativa de alienação por leilão judicial somente será realizada se não efetivada a adjudicação do bem penhorado na execução, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5019056-47.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 17/08/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE BENS CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. ALIENAÇÃO CONCENTRADA EM LEILÃO JUDICIAL. OBTENÇÃO DE MELHORES RESULTADOS EM BENEFÍCIO DA MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.

1. De acordo com o artigo 880, caput, da Lei Processual, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 2. A legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular pertence exclusivamente ao exequente, não cabendo ao agravante, na qualidade de terceiro interessado, perseguir o meio mais adequado para satisfazer os interesses dos credores. 3. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial, conforme disposto no artigo 881 do Código de Processo Civil. 4. As teses ventiladas no recurso guardam pertinência com os fatos narrados nos autos, segundo sua perspectiva, não importando em litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, quando lastreado em argumentos capazes de, em tese, subsidiar a pretensão deduzida. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07033.80-86.2021.8.07.0000; Ac. 134.3024; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PROPÓSITO DE COMPELIR O RÉU À AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 730 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na espécie, pleiteou a autora que o réu lhe efetue o pagamento da cota-parte a ela destinada na partilha determinada na sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 1.1. O intuito da autora, em verdade, importa em compelir o réu a adquirir a sua cota-parte no patrimônio em condomínio, pedido que não encontra respaldo legal. 1.2. A matéria em questão está encampada pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são livres para praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. 1.3. No Direito Civil, a regra é a autonomia da vontade, sendo que nosso ordenamento jurídico pontuou expressamente as hipóteses de exceção, nas quais o suprimento judicial da vontade se faz imprescindível, não se adequando o caso posto em testilha a qualquer uma delas. 2. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil disposto, em seu art. 1.320, caput, que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2.1. Desse dispositivo pode-se concluir que, não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela, e não obrigar o condomínio a adquirir a parte do co-proprietário. 3. O art. 1.322 do referido CODEX também dispõe que quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.1. Para concretizar o direito previsto no retromencionado art. 1.320 do CC, o revogado Código de Processo Civil (de 1973) ao tratar das alienações judiciais, estabelecia, em seu art. 1.117, que o imóvel que, na partilha, não admitisse divisão cômoda, ou que, pela divisão, se tornasse imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos seria alienado em leilão. Em outras palavras, para o fim de extinção de condomínio, existindo controvérsia acerca do bem a ser partilhado, deve referido bem ser alienado judicialmente. 3.2. Com o advento do CPC/2015, tal dispositivo legal deixou de existir, tendo sido estabelecido, somente que nos casos expressos em Lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 (art. 730). 3.3. Depreende-se, portanto, que o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros. 3.4. Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que, na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial. 4. No caso vertente, vale reprisar, busca a autora, em última análise, compelir o réu a adquirir a cota-parte do bem em condomínio a ela destinada, o que não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07007.75-80.2020.8.07.0008; Ac. 132.0958; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO DOS AUTOS.

Leilão judicial que é cabível apenas caso não seja requerida a alienação por iniciativa particular. Arts. 880 e 881 do CPC. Requerimento realizado pelos agravantes. Desnecessidade de anuência da parte contrária. Caso dos autos no qual a agravada afirmou, na inicial, que preferia que a alienação do imóvel se desse por iniciativa particular. Cabimento da alienação por iniciativa particular no caso. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0020752-74.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/07/2021; DJPR 10/08/2021)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OBJETIVANDO A AUTORA QUE O BEM IMÓVEL SEJA ALIENADO EM HASTA PÚBLICA OU VENDA PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR O CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL E DETERMINOU A SUA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA E DIVISÃO DOS VALORES EM MONTANTES IGUAIS. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ ALEGANDO QUE, APESAR DE CONCORDAR COM A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, O BEM DEVERIA SER ALIENADO ATRAVÉS DE VENDA PARTICULAR POR SER MAIS CÉLERE E VANTAJOSA FINANCEIRAMENTE PARA AS PARTES.

Direito potestativo do condômino requerer a extinção do condomínio quando o bem for indivisível, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Artigo 1322 do Código Civil que, ao tratar da extinção do condomínio sobre coisa indivisível, não exige que a alienação da coisa comum se dê através de hasta pública ou judicialmente. Alienação judicial que, em regra, implica na obtenção de preços menores que os praticados no mercado. Inexistência de óbice para que se busque a alienação por iniciativa particular, tendo em vista ser menos onerosa aos interessados e resguardar o valor do patrimônio. Julgados do TJRJ. Sentença que comporta reforma parcial, para autorizar que a venda do bem descrito na inicial se dê por iniciativa particular, e, não efetivada esta, que se proceda à hasta pública, tudo a ser conduzido pelo juízo da causa, na fase de cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 879 e 881 do CPC. Provimento da apelação. (TJRJ; APL 0002926-67.2016.8.19.0040; Paraíba do Sul; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 05/04/2021; Pág. 632)

 

ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MANIFESTADO.

Alegado bem de família. Inadmissibilidade. Ausência de prova de que o imóvel seja o único bem utilizado como moradia pelo agravante. Descabimento. Bem de família legal que em que pese ser impenhorável não é inalienável. Ausência de acordo prévio entre os interessados quanto à alienação por iniciativa particular. Inicial dos autos originários, outrossim, a consignar o pedido de alienação judicial mediante leilão eletrônico. Ademais, artigos 730 e 881 do CPC. Decisão mantida, recurso improvido. (TJSP; AI 2241503-51.2021.8.26.0000; Ac. 15231054; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1921)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Ré que se insurge contra a atribuição ao autor de 50% do produto da futura alienação do imóvel. Acordo judicialmente homologado que atribuiu a cada uma das partes o domínio sobre metade do imóvel, atribuindo à apelante o exercício de sua posse exclusiva com o correlato adimplemento das prestações do financiamento imobiliário. Interpretação dos termos acordados da qual exsurge o uso exclusivo do imóvel não se deu por liberalidade, configurando contrapartida à assunção do pagamento do saldo devedor pela apelada. Incabível a modificação da partilha homologada por sentença transitada em julgado. Pedido de extinção do condomínio por meio de alienação por iniciativa particular. Admissibilidade, na forma dos artigos 879, 880 e 881 do CPC, cabendo a fixação do prazo e das condições da venda em fase de cumprimento de sentença, seguindo-se avaliação do imóvel e realização de leilão dentro do figurino legal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007986-53.2020.8.26.0077; Ac. 15217051; Birigui; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 24/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2093)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário e partilha. Espólio que conta com débitos superiores ao valor dos bens inventariados. Decisão que deferiu a venda particular de imóvel integrante do espólio por preço inferior ao valor da avaliação. Agravante que postula a tentativa de venda por leilão judicial. Recorrente, entretanto, que não havia se manifestado em face das decisões nas quais foi fixada a forma de venda e se deferiu prazo para a apresentação de propostas de particulares. Preclusão. Hasta pública que não garante a alienação do bem pelo valor da avaliação. Preferência legal, nos termos do art. 881 do CPC, à adjudicação ou à alienação por iniciativa particular. Ausência de impugnação oportuna à publicidade dada ao procedimento adotado. Concordância dos demais herdeiros e credores. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2235155-17.2021.8.26.0000; Ac. 15202717; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 19/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2330)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO COEXECUTADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DO EXEQUENTE.

Insurgência do coexecutado, que pretende que o imóvel seja reavaliado e alienado em leilão judicial. Indeferimento. Manutenção. Alienação por iniciativa particular do exequente. Modalidade que prefere à alienação judicial. Ausência de prejuízo. No que tange às modalidades de alienação dos bens penhorados, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial, e a alienação por iniciativa particular prefere à alienação judicial. A alienação por leilão judicial ficou relegada a posição subsidiária, segundo o art. 881, caput, do CPC. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao coexecutado. Houve diversas propostas (treze, no total), o que demonstra que houve ampla divulgação e transparência no procedimento. E a proposta mais vantajosa corresponde a 85,07% do valor da avaliação. Nem de longe é possível falar em preço vil ou alienação por valor muito abaixo do preço de mercado. Pas de nullité sans grief. Desnecessidade de nova avaliação. Inclusão do imóvel em área de expansão urbana no Plano Diretor de 2021 que não tem o condão de alterar as conclusões do perito avaliador. Ausência, aqui também, de prejuízo ao executado. A inclusão do imóvel no Plano Diretor de 2021 em área de expansão urbana não tem o condão de afetar o valor da avaliação, no caso concreto. O perito já havia referido em seu laudo que o imóvel avaliando, situa-se na DIVISA DO PERÍMETRO URBANO, e que faz divisas com vias pavimentadas que fazem parte do perímetro urbano aprovado para o município de São José do Rio Preto. Além disso, ao avaliar o bem, já considerou que o imóvel está vocacionado para a implantação de loteamento. Ou seja: Se no plano jurídico o imóvel foi integrado à área de expansão urbana, no plano fático ele já integrava essa área, e assim foi considerado no momento da avaliação. Aqui tampouco se vislumbra qualquer prejuízo ao coexecutado. Não bastasse isso, ninguém melhor do que os próprios licitantes interessados na aquisição do imóvel para lhe atribuir o valor de mercado por ocasião da alienação por iniciativa particular. E, tendo em vista que as propostas foram acirradas, e que os licitantes já levaram em consideração a localização do imóvel, presume-se que nova avaliação serviria apenas para protelar ainda mais a satisfação do crédito exequendo, e encarecer ainda mais as despesas processuais, por motivo absolutamente desarrazoado. Interposição de agravo interno contra decisão da Relatora que recebeu o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Recurso prejudicado. O julgamento do agravo de instrumento (e, principalmente, seu desprovimento) prejudica a análise do agravo interno interposto pela agravante. Agravo não provido. Agravo Interno não conhecido. (TJSP; AI 2043438-13.2021.8.26.0000; Ac. 14657852; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2793) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão de primeiro grau que acolheu propostas de alienação de unidades condominiais por iniciativa particular. Inconformismo da devedora. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. Questão que já foi analisada e decidida definitivamente. Preclusão operada. Recurso não conhecido nessa extensão. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. Cumprimento de sentença que deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor, porém, no interesse do credor, visando à satisfação da obrigação. A teor do disposto no artigo 881 do CPC/15, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular gozam de preferência relativamente ao leilão judicial. Ausência de comprovação, pela devedora, de que a alienação judicial lhe será menos onerosa. Propostas aceitas na origem que não se enquadrariam no conceito de lance por preço vil. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2255868-47.2020.8.26.0000; Ac. 14617581; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/05/2021; DJESP 14/05/2021; Pág. 2489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE.

O regramento da possibilidade de alienação por iniciativa particular tem como base o princípio da efetividade da execução;. Previsão expressa no art. 881 do CPC, que indica a preferência da alienação particular em relação ao leilão. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2044785-81.2021.8.26.0000; Ac. 14531158; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 12/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2369)

 

CONTINENTE SUL BRASIL NEGÓCIOS.

Pasqualotto & salvatori advogados associados. Agravo de petição dos terceiros interessados. Venda direta de imóvel. Apresentação de nova proposta. Coisa julgada. A venda direta possui regramento próprio previsto nos arts. 880 e 881 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho pelo permissivo do art. 769 da CLT. Caso em o juízo da execução implementou a venda direta com a designação de dois leiloeiros introduzindo procedimento de concorrência entre as propostas apresentadas por cada um deles desprezando, ao argumento de que tardia, a maior oferta apresentada em momento que esta seção especializada em execução considerou tempestiva. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0000271-51.2014.5.04.0561; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 14/10/2021; DEJTRS 18/10/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FUNDIÇÃO RIO BRANCO LTDA. VENDA DIRETA DE BENS. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A regra geral disciplinada pela Lei Consolidada é de que os bens serão vendidos pelo maior lance, não havendo a previsão de um valor mínimo para a arrematação, nos termos do art. 888 da CLT. Tal premissa, contudo, não se aplica à venda direta, a qual possui regramento próprio, nos termos dos arts. 880 e 881 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho pelo permissivo do art. 769 da CLT. O valor da avaliação dos bens é apenas um parâmetro, devendo a venda direta também observar as peculiaridades de cada caso, como a dificuldade de alienação e a vida útil dos bens, assim como o valor da dívida em execução. Caso em que a venda direta dos bens ocorreu mais de 4 anos após sua avaliação. Em que pese os valores obtidos pela alienação representarem cerca de 10% da avaliação original, foram vendidos pelo equivalente a 33,33% e a 66,25% de seus valores de mercado, conforme informado pela própria executada, não restando caracterizado o preço vil. Sentença mantida. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021942-28.2014.5.04.0401; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 14/06/2021; DEJTRS 25/06/2021)

 

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