Art 882 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL.
Hasta pública. Correta a. Decisão agravada, que determinou o praceamento do imóvel objeto da demanda por sistema eletrônico nos exatos termos dos artigos 882 e 891 do CPC. Insurgência ignora os termos da Lei Processual. Recurso não provido. (TJSP; AI 2165884-81.2022.8.26.0000; Ac. 16051114; Mairiporã; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 15/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA (ART. 835, §3º, CPC). PREFERÊNCIA RELATIVA. EXPROPRIAÇÃO. DEPRECAÇÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO PARA O FORO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. LEILÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE (ART. 882, CPC). OBSTÁCULO AO DIREITO DE REMIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a primeira parte do §3º do art. 835 do CPC disponha que, na execução do crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a previsão deve ser flexibilizada, diante do reconhecimento de sua natureza relativa. 2. O art. 882 do CPC estabelece que o leilão eletrônico tem prioridade sobre o presencial, pois, permite ampla participação e maior eficiência da alienação, não havendo necessidade de deprecar os atos de alienação ao juízo do foro do imóvel. 3. Os documentos que aparelham a execução e a planilha apresentada são suficientes para externar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito reclamado, sendo despicienda a apresentação de novos cálculos, inclusive porque, na espécie, a executada não demonstrou ânimo em quitar o débito voluntariamente. 4. O indigitado excesso de penhora, sob o fundamento de que o valor do bem penhorado supera o valor da dívida, não se sustenta, uma vez que, na hipótese de arrematação por preço superior ao débito, o valor remanescente será devolvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5546609-57.2021.8.09.0026; Campos Belos; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 950)
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que homologou o laudo de avaliação e deferiu o pedido de alienação de um dos imóveis. Não obstante a penhora de dois imóveis foi determinada a alienação de apenas um deles, de forma que se observou o princípio da menor onerosidade ao devedor. Ademais, não consta que o agravante tivesse garantido a execução ou indicado outros bens penhoráveis a tornar consistente a alegação de excesso de penhora. Não há demonstração alguma de que as avaliações não correspondem ao preço de mercado e serão atualizadas para recomposição do poder de compra da moeda. O leilão é digital, virtual ou eletrônico, segundo a preferência estabelecida pelo artigo 882 do CPC, não havendo disposição alguma que impeça praceamento mediante nomeação de qualquer leiloeiro oficial habilitado, despicienda a expedição de carta precatória para a Bahia a fim de que seja realizado o leilão naquele Estado da Federação, mormente considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia dos atos processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2051720-06.2022.8.26.0000; Ac. 16041158; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2311)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO. COMISSÃO.
Mínimo legal. A comissão do leiloeiro deve ser fixada em patamar não inferior a 5% sobre o valor da arrematação. Art. 882, §1º, do código de processo civil. Art. 7º da resolução 236, do conselho nacional de justiça. Segurança concedida. (TJRS; MS 5101339-38.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 23/07/2022; DJERS 25/07/2022)
Omissão. Inocorrência. Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado. Tese de que venda dos imóveis penhorados deve ser realizada pelo Juízo da situação dos bens, em vez do Juízo da execução. Descabimento. Leilão eletrônico. Facilidade da participação de licitantes. Art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2293495-51.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15853497; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 14/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2332)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA ESTADUAL POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. RECUSA INFUNDADADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PODE PREJUDICAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.
Segundo a norma do art. 866, do Código de Processo Civil, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Neste caso, considerando que o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada, no montante da dívida, pode inviabilizar o seu regular funcionamento, e ainda, que houve oferecimento de bem imóvel à penhora, de forma a garantir a execução fiscal, a r. Decisão agravada não merece subsistir. Ademais, o Novo Código de Processo Civil que privilegia o leilão por meio eletrônico, nos termos do art. 882, caput, do CPC e art. 16 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016 Alienação eletrônica que permite a qualquer interessado participar do procedimento mediante simples acesso à internet, sem necessidade da presença física ao local da alienação. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2069713-62.2022.8.26.0000; Ac. 15713150; Diadema; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 30/05/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEIS PENHORADOS EM OUTRA COMARCA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO DOS IMÓVEIS PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 236 DO CNJ. ART. 882, § 1º DO CPC E ART. 51 DO PROVIMENTO GERAL DO TJDFT. AGRAVO PROVIDO.
1. A nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015 quanto à realização dos leilões é clara em apontar a forma eletrônica como preferencial, sendo descartada apenas quando, por motivo declinado, só for possível a sua realização por meio presencial, conforme se depreende do art. 882: Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 2. O fato dos bens se encontrarem em outra Comarca não se mostra como empecilho para a realização do leilão judicial eletrônico pelo próprio juízo da execução, uma vez que os meios e as regras para a sua realização já se encontram disciplinadas, tanto pelo Conselho Nacional de Justiça. CNJ, em razão do disposto pela Resolução nº 236, de 13/07/2016, nos termos do art. 882, § 1º, CPC, como também por este e. TJDFT, pelo Provimento nº 51, de 13/10/2020, não havendo qualquer óbice normativo em sentido contrário. 3. Agravo provido. (TJDF; AGI 07302.62-85.2021.8.07.0000; Ac. 140.5754; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fase expropriatória. Decisão que indefere a realização da alienação judicial do imóvel e determina a suspensão do feito por 60 dias em virtude da pandemia de covid-19.irresignação da parte exequente. Cabimento da hasta pública na forma eletrônica ou virtual. Possibilidade prevista no ato normativo conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 (art. 24, p. Único), com a finalidade de assegurar o afastamento social decorrente da pandemia do coronavírus. Inexistência de óbice legal. Inteligência dos arts. 879 e 882 do CPC. Precedente do STJ e do tjerj. Reforma do decisum. Questões deduzidas em contrarrazões que não foram objeto de enfrentamento pelo juízo a quo. Impossibilidade de apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância. Agravo interno prejudicado. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0066905-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/03/2022; Pág. 192)
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Determinação de expedição de carta precatória para a realização de leilão. Desnecessidade. Novo Código de Processo Civil que privilegia o leilão por meio eletrônico, nos termos do art. 882, caput, do CPC e art. 16 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016. Alienação eletrônica que permite a qualquer interessado participar do procedimento mediante simples acesso à internet, sem necessidade da presença física ao local da alienação. Leilão judicial tradicional que é oneroso, demorado, complexo e ineficaz, em nítido prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decisão reformada. Deferimento de sua realização no próprio Juízo da Execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2252602-18.2021.8.26.0000; Ac. 15288350; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 16/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3233)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 882 DO CPC. ARTIGO 174 DO CYN. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO E DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
A prescrição tributária, ao contrário das relações jurídicas de natureza geral, resulta na extinção de toda a obrigação e não apenas ao direito de exigi-lo por meio de ação judicial, pois a norma de cunho específico (artigo 156, V, CTN) prevalece sobre qualquer outra, em especial ao disposto no artigo 882 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. - No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Decorrido o prazo do artigo 174, caput, do CTN após o adimplemento do débito, cabe a devolução do valor pago a esse fim. - Quanto à correção monetária, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. - Com a reforma, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais adimplidas pela autora, o qual deverá observar os parâmetros vigentes na data em que proferida a sentença recorrida. - No tocante à fixação de honorários em relação à fazenda, a jurisprudência do STJ. firmou-se no sentido de que, vencido ou vencedor o ente público, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, de maneira que se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. A verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (um por cento), sob pena de ser considerado irrisório. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004871-47.2006.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 29/11/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ARREMATADO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR DIREITO DE TERCEIROS. NULIDADE DO LEILÃO ELETRÔNICO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao valor de arrematação, a alegação de preço vil apenas retoma a alegação de valor de avaliação ínfimo deduzida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003507-58.2020.4.03.0000, no bojo do qual a matéria foi considerada preclusa por efeito do Agravo de Instrumento nº 0001803-03.2017.4.03.0000. 2. Os coproprietários do imóvel arrematado foram intimados da realização da hasta. De toda sorte, a agravante não detém legitimidade para questionar eventual violação de direito de terceiros, na medida em que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. O artigo 882 do Código de Processo Civil determina que apenas excepcionalmente, na impossibilidade de realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. A modalidade, aliás, está regulamentada pela Resolução CJF3R nº 54, de 17/07/2020. 4. Muito embora conste das cartas de intimação que a hasta seria realizada no átrio do Fórum, a realização presencial do leilão evidentemente foi obstada pela pandemia de COVID-19. Não há irregularidade nesse procedimento, como visto. Há nos autos, ademais, demonstração efetiva de que houve publicação de edital com o número da hasta pública relacionada ao imóvel, não havendo elementos que corroborem as alegações de nulidade trazidas pela agravante. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5001952-69.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 01/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA. PENHORA. IMÓVEIS SITUADOS EM COMARCA DIVERSA. AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO ATO AVALIATIVO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES RESOLVIDAS. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS. MATÉRIA AINDA NÃO FORMULADA NEM EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. IMÓVEIS SITUADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA SEDE DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA O EXECUTIVO. LEILÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 882, §1º). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 07482.53-11.2020.8.07.0000; Ac. 135.9119; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 19/08/2021) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA. PENHORA. IMÓVEIS SITUADOS EM COMARCA DIVERSA. AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO ATO AVALIATIVO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES RESOLVIDAS. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS. MATÉRIA AINDA NÃO FORMULADA NEM EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. IMÓVEIS SITUADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA SEDE DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA O EXECUTIVO. LEILÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 882, §1º). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, notadamente quando o provimento objeto de reexame sequer delas cuidara novamente, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505). 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não submetidas ao juízo da causa. 5. Inexiste vedação legal a que a hasta pública se perfectibilize em unidade diversa da situação do imóvel, notadamente porque, atualmente, o leilão judicial realiza-se pela via eletrônica, consoante normatização de regência (CPC, art. 882, § 1º, e Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016), o que, inclusive, possibilita ampla comunicação de sua realização e participação de interessados, ainda que de unidades diversas da federação, descerrando que sua realização pelo Juízo executivo, conquanto sua jurisdição não alcance a Comarca da situação dos bens, não representa prejuízo às partes, primando, em sentido reverso, pela celeridade e economia processuais, a par de atender ao primado da razoável duração do processo. 6. Aliada à previsão legislativa para a realização do leilão judicial pela via eletrônica, implicando que sua consumação pode ser realizada sob a condução e presidência do juiz da execução, ainda que situados os bens penhorados em Comarca diversa, a consumação da expropriação sob essa fórmula, ao invés de implicar prejuízo às partes, vela pelos seus interesses ao permitir maior afluxo e concorrência de interessados, possibilitando o alcance de maior número de lanços, por não ficarem os participantes limitados pelo local de situação das coisas em alienação. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07482.53-11.2020.8.07.0000; Ac. 134.0133; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QIE REJEITOU A ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO À NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO.
Descabimento da realização do leilão de forma eletrônica. Rejeição. Regra geral. Artigo 882, caput, do código de processo civil. Ausência de determinação em contrário pelo juízo. Impossibilidade de envio da proposta por e-mail. Não acolhimento. Inexistência de prejuízo. Único lance. Integridade do leilão preservada. Indicação de vícios materiais relativos aos dados contidos na proposta apresentada. Insuficiência para decretação da nulidade da arrematação. Retificação realizada. Situação que não representa falha insanável. Prejuízo novamente não constatado. Ausência de devida publicidade do edital do leilão. Inocorrência. Publicação na rede mundial de computadores. Observância do disposto no artigo 887, § 2º, do código de processo civil. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0072215-55.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA CARTA PRECATÓRIA. DÉBITOS LOCATÍCIOS. REALIZAÇÃO DE LEILÃO NA FORMA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 882 DO CPC.
Pandemia que inviabiliza o leilão presencial. Prosseguimento na forma viável e legalmente admitida. Edição do Decreto judiciário nº 172/2020. Supensão da realização por meio presencial, todavia, com a possibilidade da continuidade de sua realização por meio eletrônico. Parte executada. Intimação dos atos via procuradores judiciais. Possilidade, com a ressalva da intimação nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0040648-06.2020.8.16.0000; Cambé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO.
Ausência de dúvida fundada. Desnecessidade de nova avaliação. Ausência das hipóteses legais do artigo do artigo 873 do CPC. Nulidade. Leilão na modalidade eletrônica. Tese afastada. Decreto judiciário 172/2020 que suspendeu a realização de leiloes de forma presencial. Inteligência do artigo 882 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0046826-68.2020.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO POR MEIO ELETRÔNICO OU VIRTUAL. REGRA DO ARTIGO 882 DO CPC EM CONFORMIDADE COM O DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO POR VIA ELETRÔNICA ON-LINE.
Alegação de omissão. Contradição. Obscuridade. Questão decidida de forma contrária aos interesses do embargante. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser não acolhidos os aclaratórios. Embargos de declaração não acolhido. (TJPR; Rec 0055146-10.2020.8.16.0000; União da Vitória; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)
AGRAVANTE QUE PLEITEIA SEU DIREITO EM NOME PRÓPRIO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE;2- DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DECISÃO RECONHECENDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE DO BEM IMÓVEL ARREMATADO POR PARTE DA AGRAVANTE;3- O EDITAL FOI PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, NA FORMA DO ART. 887, §5º, DO CPC, ONDE FOI INFORMADO QUE TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LEILÃO TAMBÉM CONSTARAM EM SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO HÁ, PORTANTO, NENHUMA NULIDADE EM SUA PUBLICAÇÃO;4- OS DECRETOS DE ESTADO DE CALAMIDADE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 NÃO POSSUEM VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE LEILÕES RELATIVOS A PROCESSOS JUDICIAIS;5- A REALIZAÇÃO DE LEILÃO APENAS DE FORMA ELETRÔNICA FOI DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM VIRTUDE JUSTAMENTE DO ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19.
E tal modalidade estava expressamente prevista no edital, cabendo ressaltar que o leilão deverá, em regra, ser realizado de forma eletrônica, nos termos do art. 882 do CPC. Ausência de comprovação de prejuízo;6- Para a aplicação da multa por ato atentatório à justiça prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, é necessária a existência de dolo, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Precedente do E. STJ;7- Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0027361-55.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 10/12/2021; Pág. 625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alienação judicial do bem imóvel objeto do litígio em hasta pública. Embargos à arrematação. Rejeição. Agravante que sustenta a existência de prejuízo no procedimento do leilão, em razão de ter sido realizado em período de isolamento social imposto por conta da pandemia de Covid-19, bem como por meio eletrônico. Insurgência contra a data da designação da praça que restou afastada pelo Juízo a quo por decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão temporal. CPC, artigos 223 e 507. Ademais, ad argumentandum tantum, o prejuízo alegado não se verifica na medida em que o leilão foi realizado de forma presencial no escritório do leiloeiro, sito na Travessa do Paço, nº 23, gr. 1212. Centro. Rio de Janeiro-RJ, e, simultaneamente, por meio eletrônico, através do site de leilões on line: Www. Brameleiloes. Com. BR, sendo certo que esta modalidade, através da qual o bem foi arrematado, é prestigiada pela legislação processual civil, conforme se infere do disposto no artigo 882, caput, do Código de Processo Civil. Leilão, na forma eletrônica, no período da pandemia atual, que foi ainda autorizada pelo parágrafo único, do artigo 24, do Ato Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020, desta Corte. Cumprimento das formalidades legais preconizadas nos artigos 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a prévia publicação do edital de praça, inclusive, em jornal de grande circulação e, ainda, a prévia intimação pessoal do executado. Bem que foi alienado em valor superior a metade do valor da avaliação. Inexistência de prejuízo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0065290-59.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 19/11/2021; Pág. 510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
Com efeito, a pandemia de covid-19 obrigou a todos os órgãos a criarem regras com o objetivo de resguardar a saúde de seus funcionários e usuários e ao mesmo tempo continuar a prestar o seu serviço a população. Nesta linha, o ato normativo conjunto TJ/CGJ nº 25/2020, que dispõe sobre o plano de retorno programado às atividades presenciais do poder judiciário do ESTADO DO Rio de Janeiro, prevê a possibilidade de realização de leilão judicial na modalidade eletrônica ou virtual, uma vez que se encontra suspensa a hasta pública na forma presencial. Ademais, o artigo 882 do CPC prioriza a realização dos leilões pela modalidade eletrônica, determinado que a realização do leilão presencial será realizada somente em caso de impossibilidade do leilão eletrônico. Nesta toada, não vislumbro qualquer óbice para a realização do leilão judicial de forma eletrônica ou virtual. Entendimento do e. STJ e desta colenda corte sobre o tema. Provimento. (TJRJ; AI 0014435-42.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 02/09/2021; Pág. 458)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL.
Fase expropriatória. Decisão que indefere a realização do leilão judicial na modalidade virtual. Irresignação da parte exequente. Cabimento da hasta pública na forma eletrônica ou virtual. Possibilidade prevista no ato normativo conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 (art. 24, p. Único), com a finalidade de assegurar o afastamento social decorrente da pandemia do coronavírus. Inexistência de óbice legal. Inteligência dos arts. 879 e 882 do CPC. Precedente do STJ e do tjerj. Reforma do decisum. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0014926-49.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 14/06/2021; Pág. 263)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. INICIADA A FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
Penhora e avaliação do imóvel, objeto da lide. Determinação da realização de leilão de forma eletrônica, em razão da suspensão dos atos presenciais. Pandemia. Insurgência da sociedade empresária ré/executada. Hipótese em que, homologada a avaliação do bem, foi determinada pelo juízo a quo a intimação do leiloeiro, que informou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 24, do ato normativo conjunto nº 25/2020 deste egrégio tribunal de Justiça Estadual, permaneciam suspensososleilõesjudiciaispresenciais, os quais poderiam, entretanto, ser realizados na forma do dispostonos parágrafos 1º e 2º, do artigo 882 do código de processo civil, por meio eletrônico ou virtual. Preocupação desta egrégia corte de Justiça Estadual em dar continuidade à prestação jurisdicional neste período de afastamento social, em decorrência da pandemia da covid-19, através da adoção da prática de atos por meio eletrônico ou virtual, em substituição aos presenciais. O ato normativo conjunto nº 25/2020, de 11/06/2020, que dispôs sobre o plano de retorno programado às atividades presenciais do poder judiciário do ESTADO DO Rio de Janeiro, manteve, com relação aos leilões judiciais, a suspensão antes determinada, permitindo, contudo, sua realização por meio eletrônico ou por videoconferência. Leilão virtual aqui combatido que ocorreu em 17/09/2020, em segunda praça, conforme auto de arrematação juntado aos autos, oportunidade em que o bem foi arrematado pelo valor de r$373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais), cerca de 76,75% do valor da avaliação feita nos autos, essa na quantia de r$486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais) revelando ausência de prejuízo à agravante. Acerto da decisão agravada, a qual foi proferida de acordo com as recomendações emanadas por este egrégio tribunal de Justiça Estadual e pelo conselho nacional de justiça, tendo em vista a pandemia da covid-19. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0060251-81.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 04/02/2021; Pág. 212)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da autora. Quantum indenizatório. Pleito de majoração do importe fixado pelo juízo a quo. Verba fixada em primeiro grau em patamar desalinhado ao caso concreto. Majoração para montante melhor harmonizado com as circunstâncias sub examine e com os recentes julgados deste tribunal de justiça, guardando o necessário caráter pedagógico e inibidor ao caso concreto. Necessária observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma do decisum no ponto. Alteração do termo inicial dos juros de mora. Cômputo a partir da data do evento danoso. Impossibilidade. Relação contratual. Incidência a partir da citação. Art. 405 do Código Civil. Repetição do indébito em dobro. Alegada a inviabilidade de cobrança de débito prescrito. Autora que promoveu voluntariamente a renegociação da dívida. Renúncia da prescrição por fato com ela incompatível (art. 191 do Código Civil). Impossibilidade de repetição de dívida solvida, ainda que prescrita. Exegese do art. 882 da Lei adjetiva civil. Precedentes. Pedido de aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Verba arbitrada em conformidade com as peculiaridades da demanda e diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC. Majoração do valor indenizatório, ademais, que reflete na verba em questão. ??recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5003581-29.2019.8.24.0033; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 04/11/2021)
CONDOMÍNIO.
Ação de extinção de condomínio C.C. Alienação judicial. Ação julgada procedente. Imóvel em condomínio ocupado com exclusividade pela ré. Direito do condômino à extinção do condomínio (art. 1.322 do CC). Ocupante do imóvel que responde com exclusividade pelas despesas de IPTU. Despesas com a reforma de muro da propriedade que desabou que devem ser repartidas pelos condôminos (art. 1.315 caput do CC). Modalidade presencial de alienação judicial subsidiária (art. 882 caput do CPC). Eventual alienação do imóvel por 60% do valor de avaliação que não pode ser considerada vil (art. 891, par. Único do CPC). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030178-08.2019.8.26.0564; Ac. 14377372; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 19/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2050)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Penhora de imóvel da devedora localizado em outra Unidade da Federação. Expedição de carta precatória para avaliação e alienação do bem. Desnecessidade. Valor médio de mercado do imóvel encontrado pela credora, por meio de anúncios venda nos meios de comunicação. Dispensa da avaliação. Precedentes desta E. Corte. Alienação que deve se dar, preferencialmente, por leilão eletrônico. Exegese do art. 882, caput, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2261384-48.2020.8.26.0000; Ac. 14286362; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 19/01/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1730)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições