Art 904 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Recuperação judicial das Agravantes em curso. Decisão que deferiu o levantamento de valores penhorados, em benefício do credor. Pretensão de manutenção dos valores à disposição do Juízo. Impossibilidade. Juízo recuperacional que determinou que os valores ficassem à disposição do Juízo a quo, assim como autorizou o prosseguimento dos atos executivos. Ausência de óbice para o levantamento. Medida autorizada, nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2041114-16.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15980425; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR VÁRIAS PENHORAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO CREDOR. MAGISTRADO QUE DETERMINA DE OFÍCIO O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O pedido de suspensão do feito pelo credor. estando a execução garantida. não acarreta o imediato levantamento das penhoras realizadas, mormente quando não existe pedido do credor nesse sentido, razão pela qual, deve ser mantida a constrição dos bens. Ademais, o art. 904, do CPC, é claro ao estabelecer que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela adjudicação dos bens penhorados. (TJMS; AI 1419162-54.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 22/07/2022; Pág. 82)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Recuperação judicial das Agravantes em curso. Decisão que deferiu o levantamento de valores penhorados, em benefício do credor. Pretensão de manutenção dos valores à disposição do Juízo. Impossibilidade. Juízo recuperacional que determinou que os valores ficassem à disposição do Juízo a quo, assim como autorizou o prosseguimento dos atos executivos. Ausência de óbice para o levantamento. Medida autorizada, nos termos do art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2041114-16.2022.8.26.0000; Ac. 15822201; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 04/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. CESSÃO DESSE CRÉDITO REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO.
Ilegitimidade dos executados, cedentes, para postular o dito levantamento que não mais recai sobre o seu patrimônio. Impossibilidade, ademais, de liberação da constrição diante da existência de indícios de fraude à execução (art. 792, inciso IV do CPC). Manutenção da penhora que constitui medida tendente a prevenção e repressão de atos que importem em violação da dignidade da justiça (arts. 134, inciso III e 774, inciso I do CPC). Excesso de penhora. Não caracterizada. Primeira penhora que não é suficiente para satisfação total do crédito. Reforço. Possível. Art. 851, inciso II do CPC. Penhora ("garantia"), que não obsta a fluência dos juros e correção monetária, o que somente se dá com a satisfação da obrigação, isto é, com a entrega de dinheiro ao credor ou adjudicação dos bens penhorados (art. 904 do CPC). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0076192-21.2021.8.16.0000; Marialva; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 13/05/2022; DJPR 13/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 797 E 904, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 4º, 797 e 904, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu, no peticionamento eletrônico nº 1011458-09.2020.8.26.0224, o levantamento do valor depositado, condicionando a apreciação do pedido à elaboração dos cálculos do débito exequendo pelo DEPRE e à análise dos autos físicos. Primeiramente, oportuno esclarecer, que esta Colenda Sétima Câmara já analisou pedido de levantamento de empresa interessada, no Agravo de Instrumento nº 2254515-06.2019.8.26.0000, decorrente do mesmo processo físico nº 0002234-07.1996.8.26.0224. Neste incidente, também não assiste razão à agravante. Conforme já mencionado anteriormente, denota-se que o MM. Juiz agiu com prudência, ao determinar que se aguarde os cálculos do DEPRE para analisar os pedidos de levantamento. Esta C. 7ª Câmara, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2233250- 79.2018.8.26.0000, determinou o retorno dos autos ao DEPRE para que informasse os critérios utilizados para a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os pagamentos utilizados, bem como para refazer os cálculos observando-se o decidido pelo V. acórdão. Assim, entende-se correta a decisão de primeiro grau, proferida nos seguintes termos: no Agravo de Instrumento nº 2233250-79.2018.8.26.0000 ficou claro que os autos devem ser remetidos ao DEPRE para recalcular o valor do débito. Logo, até que essa providência seja tomada, não é possível o levantamento de valores. Além disso, há discordância apresentada (fls. 1122/1125), que melhor poderá ser analisada com a consulta dos autos físicos. Assim, indefiro o pedido de levantamento (fls. 1207 dos autos digitais em primeiro grau). Ressalta-se que a Companhia Radial cedeu parte de seu crédito a diversas pessoas e empresas, dentre elas, à agravante e Franscilene e outro. Às fls. 1122/1125 do presente incidente, Francislene Assis de Almeida e outro, impugnaram o levantamento pretendido pelas partes, mencionando existência de divergência, da seguinte forma: diante de tal divergência, impugna os levantamentos requeridos pela CCI Construções até que seja apreciado, seu quadro de Credores, de fls. 2055 e seguintes, dos valores depositados naqueles autos, autos pelo Município de Guarulhos, uma vez que não fora computado para a peticionante o percentual de 22,23 % (vinte e dois virgula vinte e três décimos por cento), e não como constou 16,51 % (dezesseis virgula cinquenta e um por cento), dos depósitos realizados às fls. , 1090,1177, 1249, 1449, 1579 e 1.986, bem como, outros que estiverem a favor da Radial objeto do Precatório supra mencionado, objeto da Cessão, com depósitos realizados em 28/12/2008 e 30/04/2019, conforme memorial do DEPRI anexo. (fls. 1125). É certo que a peticionária Francislene, em posterior manifestação, concordou com o levantamento dos valores, desde que permaneça retido nos autos a porcentagem controversa (fls. 1144/1148). Entretanto, já constando nos autos informações a respeito de divergência nos percentuais de créditos, e observando-se que os créditos de Francislene e da agravante Stratura foram cedidos pela CIA Radial, entende-se prudente que o levantamento seja analisado após os cálculos mencionados e após a análise dos autos físicos. Convém mencionar que, a fls. 976 do incidente, há cópia de oficio da Diretoria de Precatório, informando que os créditos dos presentes autos estão entre os 20 maiores precatórios pagos em todo o Tribunal nos últimos 5 (cinco) anos. Denota-se, assim, ser necessária cautela, com a necessidade de zelar pela guarda dos valores depositados, assegurando seu levantamento em momento adequado e forma correta. Ademais, conforme já mencionado, não há risco aos agravantes e demais interessados, visto que os valores já se encontram depositados judicialmente e, tão logo os autos retornem do DEPRE, o pedido de levantamento será analisado pelo d. Magistrado. (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. 40-43, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.090; Proc. 2021/0197552-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Intervenção da locatária no feito no intuito de exercer o direito de preferência e adquirir o bem mediante depósito do preço, conforme avaliação judicial, mais despesas da transferência. Indeferimento pelo juízo a quo, ao argumento de que o art. 32 da Lei de locações constitui vedação legal à pretensão da inquilina. Recurso desta. Teses de que referido dispositivo legal não se aplica, não há prejuízo à credora e há concordância de ambas as partes sobre o valor do imóvel. Acolhimento. Exceção prevista no citado artigo de Lei restrita às hipóteses em que já houve perda da propriedade pelo locador. Caso concreto em que isso ainda não ocorreu. Direito de preferência anotado na matrícula em 2002, quando firmado o contrato de locação. Agravante que desde então exerce atividade empresarial no local. Proposta da locatária que não implicará dano à exequente, pelo contrário. Preferência legal da expropriação de crédito em dinheiro sobre a adjudicação de imóvel. Arts. 835, I, e 904, I, do CPC. Ponderação de normas e direitos dos interessados que melhor se resolve da forma pretendida pela agravante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5007742-16.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 10/02/2022)
DIFERENÇA ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DESTE REGIONAL.
A contagem dos juros se encerra na data em que o crédito encontra-se absolutamente disponível ao exequente, conforme dispõe o artigo 904, inciso I, do CPC, in verbis, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, por força do que estatui o artigo 769, da CLT. Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far -se-á. I. pela entrega do dinheiro. O pagamento ao credor somente se efetiva quando cessados todos os entraves advindos do processo judicial, o qual jamais existiria caso os direitos do trabalhador fossem adimplidos durante a contratualidade. Acresça- se, a respeito da atualização do crédito, o disposto na Súmula nº 07 deste E. TRT-02ª Região. (TRT 2ª R.; AP 0002114-16.2011.5.02.0075; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/04/2022; Pág. 14698)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR ONEROSIDADE DA MEDIDA. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: I) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; I) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A substituição do depósito judicial por bem móvel deve ser prontamente descartada, seja porque a medida reduziria drasticamente a garantia da execução (artigo 835, I e IV, do CPC), sem que a menor onerosidade possa colocar em xeque o objetivo do processo executivo - recebimento de crédito -, seja porque sequer se sabe o estado do ativo operacional oferecido em alternativa. 4. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. juntou simplesmente o certificado de registro do veículo automotor, sem ter anexado qualquer laudo de avaliação, que, apesar de não ser vinculante e demandar a intervenção de oficial de justiça ou de avaliador, fornece, pelo menos, uma visão do bem, em nível suficiente para o processamento do pedido. 5. Ademais, em se tratando de nomeações que não envolvam seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial, a concordância da Fazenda Pública se faz imprescindível (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980). E a ANTT manifestou discordância, sob a argumentação razoável de que a segurança do Juízo cairia substancialmente com a colocação de um bem móvel no lugar de numerário, desequilibrando a relação processual executiva e levando à hegemonia da menor onerosidade sobre a efetividade da execução. 6. Também não se viabiliza o pedido subsidiário de substituição por seguro garantia. Embora ele, juntamente com a fiança bancária, tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro. 7. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro. 8. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. 9. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. , porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de descapitalização das empresas, principalmente das que operam transporte de pessoas, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. 10. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado a supressão de capital de giro e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. O pedido de substituição da penhora não veio acompanhado de balancetes contábeis, que atestariam as disponibilidades efetivas da empresa e a capacidade para cobertura de despesas imediatas, como salários e fornecedores. 11. A prova era necessária diante da constatação de que Empresa Gontijo de Transportes Ltda. representa pessoa jurídica de grande porte e o débito, no valor de R$ 62.218,20 não assume, a princípio, potencial para desestruturar os pagamentos da empresa. 12. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. 13. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5029287-97.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 21/10/2021; DEJF 25/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR ONEROSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede. II. A substituição do depósito judicial por bem móvel deve ser prontamente descartada, seja porque a medida reduziria drasticamente a garantia da execução (artigo 835, I e IV, do CPC), sem que a menor onerosidade possa colocar em xeque o objetivo do processo executivo - recebimento de crédito -, seja porque sequer se sabe o estado do ativo operacional oferecido em alternativa. III. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. juntou simplesmente o certificado de registro do veículo automotor, sem ter anexado qualquer laudo de avaliação, que, apesar de não ser vinculante e demandar a intervenção de oficial de justiça ou de avaliador, fornece, pelo menos, uma visão do bem, em nível suficiente para o processamento do pedido. lV. Ademais, em se tratando de nomeações que não envolvam seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial, a concordância da Fazenda Pública se faz imprescindível (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980). E a ANTT manifestou discordância, sob a argumentação razoável de que a segurança do Juízo cairia substancialmente com a colocação de um bem móvel no lugar de numerário, desequilibrando a relação processual executiva e levando à hegemonia da menor onerosidade sobre a efetividade da execução. V. Também não se viabiliza o pedido subsidiário de substituição por seguro garantia. Embora ele, juntamente com a fiança bancária, tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro. VI. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro. VII. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. VIII. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. , porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de descapitalização das empresas, principalmente das que operam transporte de pessoas, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. IX. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado a supressão de capital de giro e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. O pedido de substituição da penhora não veio acompanhado de balancetes contábeis, que atestariam as disponibilidades efetivas da empresa e a capacidade para cobertura de despesas imediatas, como salários e fornecedores. X. A prova era necessária diante da constatação de que Empresa Gontijo de Transportes Ltda. representa pessoa jurídica de grande porte e o débito, no valor de R$ 41.847,30 não assume, a princípio, potencial para desestruturar os pagamentos da empresa. XI. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5016350-55.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora a fiança bancária e o seguro garantia tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro. 2. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro. 3. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem assumido essa posição (STJ, AgInt no AResp 1448340, Relator Og Fernandes, DJ 17.09.2019). 5. O Banco Fibra, porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de desequilíbrio do sistema, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. 6. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado ausência de liquidez e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. A prova era necessária diante da constatação de que Banco Fibra S.A. representa pessoa jurídica de grande porte, e o depósito, no valor de R$ 9.205.519,79 não assume, a princípio, potencial para desestruturar as operações da empresa. 7. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. 8. O julgador tem a obrigação de avaliar os efeitos que sua decisão irá produzir na sociedade. Nesse sentido, cabe destacar o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei nº 13.655/2018) verbis: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 9. Por fim, oportuno que destacar que em recente decisão, o STJ indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais fundado na crise econômica causada pela COVID-19, registrou que o pedido de liberação dos valores depositados contraria frontalmente o art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98, que determina a devolução do valor ao depositante apenas após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável (TP 2649/PR (2020/0074895-4), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Publ. em 30/03/2020). 10. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013492-51.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 23/04/2021; DEJF 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerc PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. A dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AI 08118028220204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 22/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A BUSCAR A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA EXEQUENTE FALECIDA EMBARGOS FUNDAMENTADOS EM OMISSÃO QUANTO AO ART- 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 313, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 196, 338 E 682, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1º, 8º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32, E ART- 3º, DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
As questões foram analisadas à luz do entendimento do relator sobre a matéria, salientando que a fase executiva já findou, restando apenas pendente o levantamento, pelos sucessores da substituída, dos valores a serem objeto de nova requisição, em decorrência do RPV cancelada, de maneira que não é mais oportuna a discussão a respeito da legitimidade da parte no bojo do próprio feito executivo. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos legais mencionados, bastando que enfrente a questão trazida, a qual, no caso, foi devidamente fundamentada consoante entendimento do relator. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão do embargante. A estrita via dos aclaratórios não comporta a reapreciação de matéria já decidida. Deve a embargante utilizar-se dos recursos processuais apropriados. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08116997520204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Marcos Antonio Garapa de Carvalho; Julg. 06/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO E SATISFAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO EXECUTADO. ARTIGO 835, CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
A penhora e avaliação de veículo automotor não significa a sua expropriação, momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa, o que ocorrerá, ainda que parcialmente, pela adjudicação ou alienação e entrega do respectivo valor, nos termos do artigo 904, do CPC. Conforme o artigo 835, do CPC, cujo rol não é aleatório e sim de preferência legal, havendo pedido de penhora on line de ativos financeiros existentes nas contas bancárias dos executados, e ainda não concretizada a expropriação do veículo penhorado, cujo valor de eventual satisfação seria apenas parcial do débito executado, deve se obedecer a ordem preferencial de satisfação em dinheiro. (TJMS; AI 1416889-39.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 30/03/2021; Pág. 279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. Irresignação da exequente. Levantamento pela exequente e seu patrono. Possibilidade. VALORES DEPOSITADOS POR TERCEIRO INTERESSADO NO FEITO EXECUTIVO. DESTINAÇÃO DO IMPORTE PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. EXECUÇÃO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ARTS. 904 E SEGUINTES DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO JUÍZO PARA OBSTAR, MAIS UMA VEZ, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da exequente, CONSOANTE já destacado POR ESTA cÂMARA NO JULGAMENTO DO Agravo de instrumento Nº 057831-24.2019.8.16.0000. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0049722-84.2020.8.16.0000; Toledo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)
APELAÇÃO CÌVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS.
Anulação da sentença. 1.trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 904, inciso I do código de processo civil. 2. Verificando-se o montante depositado pelo apelado, pode-se observar que o valor original devido não restou acrescido de juros e correção monetária. Necessidade de complementação. 3. Anulação da sentença. Determinação de remessa dos autos ao contador judicial, no juízo de origem, para realização de novos cálculos, observando estritamente os termos da sentençaprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016881-51.2014.8.19.0036; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 28/05/2021; Pág. 258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Pedido de levantamento de quantia. Indeferimento. Inconformismo da credora. Constrição que já foi alvo de agravo anterior. Discussão acerca da substituição. Consolidação como penhora à satisfação do crédito, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Execução que se faz no interesse do credor. Inteligência do art. 904 do CPC. Levantamento. Possibilidade, nos termos do art. 905, II, do CPC. Execução definitiva. Caução desnecessária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2050419-58.2021.8.26.0000; Ac. 14587395; José Bonifácio; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 28/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2484)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. ADJUDICAÇÃO.
Sendo a adjudicação meio de quitação da execução, é cabível seu deferimento, desde que garantida a satisfação dos créditos privilegiados e observada, quanto aos créditos com igual privilégio, a regra da prelação da primeira penhora. Nos termos dos artigos 797, 904 a 909 do CPC, enquanto não quitada a execução no processo em que foi feita a primeira penhora, o bem penhorado, ou o produto da alienação, integram o patrimônio do devedor e, como tal, podem ser penhorados nas diversas execuções promovidas pelos credores. Portanto, é legítima a destinação dos valores arrecadados para se promover a quitação dos créditos privilegiados, em detrimento daqueles que não tem essa qualidade, aplicando-se a regra da prelação da primeira penhora, apenas entre os créditos da mesma categoria. Assim, diversos credores de crédito privilegiado, como os de natureza alimentar, podem se unir para adjudicar o bem penhorado, desde que depositem nos autos os valores correspondentes às verbas alimentares de outros credores que tenham preferência idêntica à que possuem. (TRT 3ª R.; AP 0010412-45.2018.5.03.0003; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 03/11/2021; DEJTMG 04/11/2021; Pág. 854)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR ONEROSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede. II. A substituição do depósito judicial por bem móvel deve ser prontamente descartada, seja porque a medida reduziria drasticamente a garantia da execução (artigo 835, I e IV, do CPC), sem que a menor onerosidade possa colocar em xeque o objetivo do processo executivo - recebimento de crédito -, seja porque sequer se sabe o estado do ativo operacional oferecido em alternativa. III. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. juntou simplesmente o certificado de registro do veículo automotor, sem ter anexado qualquer laudo de avaliação, que, apesar de não ser vinculante e demandar a intervenção de oficial de justiça ou de avaliador, fornece, pelo menos, uma visão do bem, em nível suficiente para o processamento do pedido. lV. Ademais, em se tratando de nomeações que não envolvam seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial, a concordância da Fazenda Pública se faz imprescindível (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980). E a ANTT manifestou discordância, sob a argumentação razoável de que a segurança do Juízo cairia substancialmente com a colocação de um bem móvel no lugar de numerário, desequilibrando a relação processual executiva e levando à hegemonia da menor onerosidade sobre a efetividade da execução. V. Também não se viabiliza o pedido subsidiário de substituição por seguro garantia. Embora ele, juntamente com a fiança bancária, tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro. VI. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro. VII. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. VIII. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. , porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de descapitalização das empresas, principalmente das que operam transporte de pessoas, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. IX. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado a supressão de capital de giro e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. O pedido de substituição da penhora não veio acompanhado de balancetes contábeis, que atestariam as disponibilidades efetivas da empresa e a capacidade para cobertura de despesas imediatas, como salários e fornecedores. X. A prova era necessária diante da constatação de que Empresa Gontijo de Transportes Ltda. representa pessoa jurídica de grande porte e o débito, no valor de R$ 90.000,00 não assume, a princípio, potencial para desestruturar os pagamentos da empresa. XI. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5016392-07.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/12/2020; DEJF 11/12/2020) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora a fiança bancária e o seguro garantia tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro. 2. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro. 3. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem assumido essa posição (STJ, AgInt no AResp 1448340, Relator Og Fernandes, DJ 17.09.2019). 5. O Banco Santander, porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de desequilíbrio do sistema, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida. 6. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado ausência de liquidez e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. A prova era necessária diante da constatação de que Banco Santander S.A. representa pessoa jurídica de grande porte, e o depósito, no valor de quase R$ 50.000.000,00 não assume, a princípio, potencial para desestruturar as operações da empresa. 7. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia. 8. O julgador tem a obrigação de avaliar os efeitos que sua decisão irá produzir na sociedade. Nesse sentido, cabe destacar o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei nº 13.655/2018) verbis: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 9. Por fim, oportuno que destacar que em recente decisão, o STJ indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais fundado na crise econômica causada pela COVID-19, registrou que o pedido de liberação dos valores depositados contraria frontalmente o art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98, que determina a devolução do valor ao depositante apenas após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável (TP 2649/PR (2020/0074895-4), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Publ. em 30/03/2020). 10. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013501-13.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/11/2020; DEJF 11/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL NÃO ENQUADRÁVEL EM NENHUMA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 205). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERREGNO IDÊNTICO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PENHORA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO. PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO DETERMINADA PELA JUSTIÇÃO FEDERAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INVIABILIDADE (CPC, ART. 904, I). SEGUIMENTO DO EXECUTIVO. IMPERATIVO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 07058.05-23.2020.8.07.0000; Ac. 130.0414; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR DEPOSITADO EM PROCESSO DIVERSO E VINCULADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ORA EXEQUENDO. JUROS E CORREÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA IMPOSSIBILITADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se os argumentos recursais confrontam direta e especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se dissociando das teses da decisão combatida. 2. A leitura dos artigos 304 e 394 do CC e 904, I do CPC não pode ser feita isoladamente, impondo-se a apreciação conjunta dos demais dispositivos legais afetos às peculiaridades do caso em concreto. À luz do artigo 396 do CC, entende-se não estar configurada a permanência da mora na hipótese em que não houver oposição pelo devedor quanto ao levantamento dos valores pelo credor (isto é, quando não houver resistência da parte executada quanto à satisfação do crédito exequendo desde que, frise-se, já se encontrar o crédito devidamente garantido pelo depósito judicial). 3. O regime do depósito judicial, no qual a instituição financeira é incumbida dos juros e correção monetária, não se aplica, em regra, à penhora no rosto dos autos em razão desta caracterizar, a princípio, mera expectativa de direito, caso em que o devedor permanece responsável pelos juros da mora e correção. 4. Contudo, quando a penhora no rosto dos autos de processo diverso já estiver garantida por valores depositados judicialmente, entende-se que o regime dos encargos aplicados sobre o valor vinculado à penhora deve ser o mesmo conferido ao depósito judicial. 5. Ausente contrato de serviços advocatícios firmado pela parte patrocinada, mas apenas por terceiro estranho à lide, resta inviabilizado o pleito de reserva de honorários contratuais. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF; APC 00326.62-04.2007.8.07.0001; Ac. 130.1154; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL NÃO ENQUADRÁVEL EM NENHUMA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 205). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERREGNO IDÊNTICO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PENHORA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO. PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO DETERMINADA PELA JUSTIÇÃO FEDERAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INVIABILIDADE (CPC, ART. 904, I). SEGUIMENTO DO EXECUTIVO. IMPERATIVO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Operado o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoando-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, inicia-se a fluição do prazo prescricional para aviamento da execução, na exatidão do princípio da actio nata (CC, art. 189), que se opera no mesmo prazo da ação (STF, Súmula nº 150), cujo termo inicial é a data do aperfeiçoamento do trânsito em julgado, pois desde então o credor está revestido de lastro para exercitar a pretensão executória que o assiste e não pode sobejar situação de direito estabelecida de forma indefinida. 2. Aviada a pretensão executiva antes do implemento da prescrição, o subsequente prolongamento do lapso processual durante a fase de execução motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencente ao devedor não legitima a retomada do curso do prazo prescricional ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição, posto que a demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao exequente, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subsequentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula nº 106). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor. 4. O processo, caracterizando-se como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos, que, ao invés de serem afetados pelo princípio da razoável duração, são corroborados por esse enunciado, pois não consubstancia lastro para a colocação de termo ao processo sem a resolução do litígio que fizera seu objeto e à margem das situações que legitimam essa resolução, apregoando tão somente que seja realizada sua destinação em interregno razoável compatível com a marcha procedimental. 5. Conquanto consumada a expropriação de patrimônio do executado, não tendo sido viável a disposição do produto arrecadado à exequente na conformidade do crédito que a assiste, pois alcançado por ordem judicial precedente de bloqueio, inviável que seja reconhecida a quitação, que, no caso, somente se aperfeiçoará com a disposição do equivalente em dinheiro ao débito excutido em seu favor (CPC, art. 904, I), e, enquanto não aperfeiçoada essa operação, inviável se cogitar de quitação, inclusive porque, estando o produto obtido com o leilão judicial bloqueado, o executivo deve, inclusive, prosseguir com a expropriação de outros bens da titularidade do excutido, pois o produto arrecadado com a alienação será, de qualquer forma, revertido em seu proveito. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07058.05-23.2020.8.07.0000; Ac. 127.5707; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 03/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, § 4º, incisos I e II, do CPC. (TJMS; AI 1401811-05.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 28/07/2020; Pág. 199) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bem arrematado em leilão judicial pelo próprio exequente. Sentença de extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, sob o argumento de que, após receber a carta de arrematação do bem do executado, o exequente deixou de se manifestar quanto ao despacho que o incitara a dizer se ainda havia interesse no prosseguimento da execução. Inconformismo do exequente, alegando que não foi pessoalmente intimado desse despacho, e que o juízo não apreciou seu pedido de imissão na posse do imóvel que arrematara. Requer o provimento da apelação, para que seja dado prosseguimento à execução com a sua imissão na posse do bem arrematado, sustentando (a) que não fora pessoalmente intimado do despacho que antecedeu a sentença de extinção da execução e (b) que o processo não ficara parado por desídia sua, mas sim porque tivera dificuldades em obter o registro da carta, extraídapor carta precatória para a Comarca de carangola, MG. Assiste-lhe parcial razão. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (débitos locatícios) movida pelo locador em face do fiador e principal pagador, que culminou com o proprio exequente arrematando o imóvel em leilão judicial, imóvel que era pertencente ao fiador, executado e ora apelado. Inicialmente, rejeita-se o argumento de necessidade de intimação pessoal do exequente previamente à sentença de extinção, posto que o exequente foi intimado do despacho através do diário da justiça eletrônico em 19/09/2017, e isso é quanto basta, já que a publicação visava apenas intimar o exequente para dizer se tinha interesse no prosseguimento da execução, diante da quitação do débito via arrematação, sendo que, até 12/04/2018,o exequente ainda não havia se manifestado, pelo que correto o juízo ao proferir sentença de extinção do feito em 23/05/2018. Inobstante isso, assiste razão ao apelante/arrematante quando pretende a imissão na posse do imóvel. Reza o art. 904 do cpc: -a satisfação do crédito exequendo far-se-á: I. Pela entrega do dinheiro; II. Pela adjudicação dos bens penhorados. Aqui, a satisfação se deu por força da incidencia do inciso II (arrematação feita pelo proprio exequente em leilão judicial). Sob essa perspectiva, a sentença não está a merecer qualquer reparo, pois extinguiu a execução diante da expedição da -carta de arrematação- e da falta de manifestação do exequente quando intimado para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento da execução. Todavia, ainda assim merece agasalho a pretensão recursal de imissão na posse, pois háque se considerar:primeiro, que o imóvel, agora, encontra-secom a -carta de arrematação- devidamente registrada junto ao cartório competente do estado de Minas Gerais, afigurando-se, portanto, lídima a pretensão do exequente/apelante em ver-se imitido na posse do bem; segundo: Razoável aceitar a justificativa do apelante de que não deixara a execução parada, mas sim que estava enfrentando dificuldades para registrar a carta de arrematação, já que o imóvel se situa em carangola/MG, para onde o juizo expediu a carta precatória para alienação judicial;terceiro, o apelante, nos embargos de declaração opostos contra a sentença de extinção, se insurgira contra ela, explicando as dificuldades na obtenção do registro da arrematação no ofício de imóveis em carangolas/MG e pedindo que fosse apreciado seu pedido de imissão na posse, pois só agora havia obtido o documento novo (registro da carta no rgi),porém o juizo não acolheu seus embargos. Quarto:a obtenção do mandado, imitindo o exequente/arrematante na posse do imóvel, é ato necessário e consequencia de quem obteve a adjudicação ou arrematação. A expedição do mandado de imissão se dará nos proprios autos da execução, quando movida pelo proprio credor contra o devedors/executado, como aqui ocorreu. Quinto:deixar de acolher o pedido de imissão, reiterado agora em apelação, implicaria em vulneração dos princípios da razoabilidade, da efetividade e da economia processual, pois não se justificaria exigir do arrematante o ajuizamento de ação autônoma para este fim se o proprio executado estaria ocupando o imóvel. Sexto: Não se deve descurar do princípio que norteou a nova legislação processual, no sentido de possibilitar o maior aproveitamento dos atos praticados pelo recorrente, sempre que não houver prejuízo à parte contrária, como no caso dos autos. Exegese do art. 435, do CPC/2015. Tendo em vista ter sido oportunizado à parte apelada contraditar a documentação nova, conforme certidão de fls. 327, viável levar-se em conta, em fase recursal, o documento novo obtido pelo exequente após a sentença: Incidencia dos arts. 462 e 517 do CPC/73 e 493 e 1014 do CPC atual. Por todos esses motivos, impõe-se deferir ao exequente/apelante, elio osvaldo nogueira, a imissão na posse do bem que arrematou e cuja -carta de arrematação- já se se encontra registrada no oficio do 2º registro de imóveis Comarca de carangola. M. G., conforme documento de fls. 309. Parcial provimento ao recurso para deferir ao apelante a imissão na posse do bem arrematado, devendo, para tanto, o juizo a quo expedir a necessária carta precatória de imissão na posse para carangola/MG, onde se acha a matrícula do imóvel. (TJRJ; APL 0006154-56.2001.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 10/07/2020; Pág. 510)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
No caso dos autos, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento indenização por: (a) danos materiais, ante a ausência de prova de perda ou redução de ganhos com nexo com o ilícito imputado à parte ré imputado na inicial, visto que os valores permanecem em depósito judicial, respondendo a instituição financeira depositária, pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo certo que, na espécie, não se pode cogitar da exigibilidade de juros moratórios decorrentes de injusta recusa em liberar a quantia objeto do mandado de levantamento, visto que não há deliberação nesse sentido do MM Juízo do processo, em que o depósito judicial foi realizado, o único competente para decidir essa questão, por se tratar de matéria relativa à fase final ou satisfativa da execução por quantia certa, pela entrega do dinheiro (CPC, art. 904, I); e (b) danos morais, dado que a recusa do banco depositário, justificada em descumprimento de norma constante de Provimento da Eg. Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processar mandado de levantamento de depósito judicial, na forma pretendida pela parte autora, não ofendeu direitos de personalidade da parte apelante, tais como a honra, imagem ou dignidade, nem acarretou exposição à situação vexatória ou de dor-sofrimento com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante. Manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1102395-54.2017.8.26.0100; Ac. 13278184; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 03/02/2020; DJESP 14/02/2020; Pág. 2796)
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