Blog -

Art 907 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

A penhora de bem em valor superior ao débito exequendo não configura excesso de penhora, uma vez que satisfeito integralmente o crédito da execução, o valor excedente será restituído ao executado, conforme dicção do art. 907 do CPC supletivo. (TRT 5ª R.; Rec 0000385-81.2020.5.05.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULA Nº 549/STJ. IMPOSSOBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA PENHORA. COMUNHÃO TOTAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

I. É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, na exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90. II. A penhora que exceder o valor do crédito será restituída ao executado, como previsto no art. 907 CPC. (TJMG; AI 1680309-36.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO EM JUÍZO REFERENTE AO LEILÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 907 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OS EXECUTADOS LEVANTAREM EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO PRODUTO DO LEILÃO SOMENTE APÓS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento pretendido pelos executados do valor remanescente do leilão que se encontra depositado em juízo, sob o fundamento de que não houve a quitação do débito. 2. Inicialmente, não se cogita de qualquer nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, haja vista que o requerimento dos executados de levantamento do saldo depositado em juízo, decorrente da penhora e arrematação do imóvel foi indeferido, sob o fundamento. Ainda que suscinto. De que não houve a quitação do débito. 3. Nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação que se afasta. 4. Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 489, §1º, I, do CPC/15 e 93, X, da CRFB/1988. 5. A fundamentação concisa, admitida pela Lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. 6. No mérito, diversamente do aduzido pelos executados/agravantes, o condomínio agravado ainda não recebeu a integralidade do crédito condominial perseguido no feito de origem, devendo tal providência ser assegurada primeiramente para, em um segundo momento, apurar a existência de eventual saldo remanescente do leilão a ser restituído aos antigos proprietários. 7. Bem de ver que o art. 907 do Código de Processo Civil estabelece que -pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado-. 8. In casu, os recorrentes receberão o saldo remanescente do produto do leilão após a satisfação integral do débito exequendo. O que ainda não ocorreu. Precedentes. 9. Improcedência dos embargos de terceiro opostos pela segunda embargante, ora agravante, visando ser resguardada a sua meação, diante da existência de união estável com o executado. Sentença confirmada em sede recursal, tendo transitado em julgado. 10. Constrição que deve incidir sobre a totalidade do imóvel, porquanto a responsabilidade da agravante decorre da condição de coproprietária da unidade devedora das cotas condominiais. 11. Manutenção da decisão. 12. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0062668-36.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 427)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que deferiu penhora no rosto dos autos. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Devedora que não indicou nenhum bem em substituição. Tentativa de bloqueio de ativos que restou infrutífera em diversas demandas contra a devedora. Eventual diferença entre o valor do débito executado e o valor da alienação do imóvel penhorado que é revertida ao patrimônio da executada, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2151602-38.2022.8.26.0000; Ac. 16131468; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1683)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada sob alegação de excesso de constrição. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Devedora que não indica nenhum bem em substituição. Tentativa de bloqueio de ativos que restou infrutífera. Eventual diferença entre o valor do débito executado e o valor da alienação do imóvel penhorado que é revertida ao patrimônio da executada, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2160361-88.2022.8.26.0000; Ac. 16112663; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1686)

 

PENHORA. IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE.

Bem que integra o patrimônio dos devedores. Caso, ademais, em que, alienado o bem e quitado o débito, o saldo remanescente é restituído ao executado. Existência de potenciais outros interessados no referido bem que não impede sua constrição. Inteligência dos arts. 798, 907 e 908 do Cód. De Proc. Civil. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2164315-45.2022.8.26.0000; Ac. 16105592; Guarulhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2746)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA.

O simples fato de o bem constrito ter valor superior ao crédito executado não configura excessiva a penhora, uma vez que, após a arrematação do bem, o valor excedente do débito lhe será restituído, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária. (TRT 5ª R.; Rec 0086100-35.2005.5.05.0222; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 03/10/2022)

 

EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Esta E. Seção Especializada entende que o fato de o imóvel penhorado possuir valor significativamente superior ao da dívida não caracteriza excesso de penhora, até porque a importância remanescente da alienação do bem se integra ao patrimônio do devedor, nos termos do art. 907 do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 9ª R.; AP 0000004-04.2016.5.09.0001; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 30/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA.

Não configura excesso de penhora a constrição de imóvel em valor superior à condenação na medida em que o art. 907 do CPC subsidiário assegura a restituição dos valores que superarem a dívida. Ademais, o art. 826 do mesmo diploma legal permite a remição da execução com desoneração do bem penhorado. (TRT 5ª R.; Rec 0000552-94.2018.5.05.0025; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SATISFAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. ART. 907 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dispõe o art. 907 do Código de Processo Civil que primeiramente se paga ao exequente o principal, os juros e as custas que houver adiantado e, somente após, quitam-se os honorários advocatícios. 2. Os honorários são devidos em retribuição ao trabalho realizado pelo advogado e tendente a assegurar o direito de seu constituinte. Não há justificativa, quer lógica, quer jurídica, para antecipação do pagamento por um trabalho que ainda não foi concluído e sequer se sabe se será. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07172.41-08.2022.8.07.0000; Ac. 161.5375; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA.

Somente se configura violação do artigo 805 do NCPC, sob a ótica da execução mais gravosa do que necessário, quando verificado efetivo excesso de execução, e não de penhora. Isso porque o valor excedente será restituído à parte executada, conforme o disposto no artigo 907 do CPC. (TRT 1ª R.; APet 0101234-31.2019.5.01.0511; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 12/09/2022; DEJT 20/09/2022)

 

EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito exequendo por si só não autoriza o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque, para desonerar o bem penhorado, a executada deve primeiramente desincumbir-se do ônus de indicar bem de menor valor, de fácil comercialização, livre e desembaraçado para a garantia da execução. Além disso, é notória a prerrogativa que tem os devedores de, a qualquer momento, substituírem o bem, que alegam penhorado em excesso, por dinheiro (CPC, art. 847). Ainda, uma vez quedando-se inerte a executada após ser instada para indicar bens passíveis de penhora, esta recairá sobre o bem que vier a ser indicado pelo exequente (artigo 829, §2º do Código de Processo Civil). Por fim, o que sobejar da alienação será restituído à devedora, na conformidade do artigo 907 do CPC. (TRT 18ª R.; AP 0010551-10.2019.5.18.0111; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 12/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 804)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A SUA HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.

Insurgência da credora fiduciária. Despesas condominiais. Penhora. Bem alienado fiduciariamente. Aventada desnecessidade de instauração de processo judicial para a liberação do produto da alienação judicial. Subsistência. Saldo remanescente da alienação judicial que, deve prestar-se à satisfação do crédito de ambos os credores (propter rem e fiduciário) sem que se imponha a obrigatoriedade de ajuizamento de nova ação. Intelecção dos artigos 907 e 908 do código de processo civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5030366-25.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. FLEXIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER ACESSÓRIO. SATISFAÇÃO EXCLUSIVA E ANTERIOR AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir-lhe a dignidade e de sua família (ERESP 1.582.475/MG). 2. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. Verbete sumular nº 47. Precedentes STJ. 3. A natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios permite a aplicação da ressalva trazida pelo §2º do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para alcançar a referida verba. 4. Contudo, a exceção à impenhorabilidade dos proventos, vencimentos e salários, consoante determinação do art. 833, § 2º, do CPC não permite que o advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios em preterição ao crédito perseguido pelo próprio cliente/exequente, titular do direito material violado, cuja satisfação é objeto precípuo do processo, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 907 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07041.43-53.2022.8.07.0000; Ac. 160.2111; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES SOBRE IMÓVEL PENHORADO.

Recurso contra a decisão que afastou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor dos créditos e indeferiu o pedido de restituição do valor indevidamente levantado pelos agravados, que ocupam a quinta posição na lista de credores quirografários. Irresignação do agravante, que ocupa a primeira posição na referida lista. Correção monetária e juros de mora que devem incidir, pois não se trata de concurso universal estabelecido na hipótese de insolvência. Aplicação do art. 907 do CPC. Imóvel penhorado que foi arrematado em leilão judicial. Proveito da expropriação que foi indevidamente levantado pelos agravados. Restituição determinada em virtude do concurso de credores instalado. Ordem de pagamento que deve observar o art. 908 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2100553-55.2022.8.26.0000; Ac. 15968402; Regente Feijó; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1880)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO.

Não obstante o art. 805, do CPC, determine que a execução se processe pelo meio menos gravoso para o devedor, o art. 797, do mesmo diploma legal, estabelece que ela deve se realizar no interesse do credor, devendo atender de forma consentânea aos princípios da celeridade e efetividade na satisfação dos créditos trabalhistas. Considerando que no caso vertente a execução refere-se a verbas de natureza alimentar e que o Exequente vem enfrentando obstáculos para receber a quantia que lhe é devida, não vislumbro qualquer óbice à penhora do bem que se executa, sobretudo porque, inexistindo outros valores em execução, o saldo remanescente será devolvido ao Agravante, nos termos do que dispõe o art. 907, do CPC, não havendo que se falar em prejuízo patrimonial. (TRT 1ª R.; APet 0101119-65.2018.5.01.0019; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 24/08/2022; DEJT 27/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.

Decisão que indeferiu a penhora do imóvel tributado, requerida pelo Município, sob o fundamento que a mesma não observa a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Execução que, embora deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015) sempre que possível, é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do CPC/2015. Art. 907 do CPC/2015 que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Indicação do CPF da executada que não é requisito para propositura da execução, já que possível a citação, ainda que não haja indicação do CPF. Aplicação da Súmula nº 588 do C. STJ. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Recurso provido. (TJSP; AI 2144217-39.2022.8.26.0000; Ac. 15961790; Rio Grande da Serra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 18/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 3038)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

A penhora de bem em valor superior ao débito exequendo não configura excesso de penhora, uma vez que satisfeito integralmente o crédito da execução, o valor excedente será restituído ao executado, conforme dicção do art. 907 do CPC supletivo. (TRT 5ª R.; Rec 0000046-60.2019.5.05.0033; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 24/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO.

I. O esgotamento das medidas de localização de bens penhoráveis dá amparo à penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, nos termos dos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. II. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, em especial as dificuldades financeiras da empresa executada e os impactos da pandemia Covid-19, a penhora de 5% do faturamento, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução, resguarda a sua subsistência empresarial. III. A remuneração do administrador-depositário deve ser adiantada pelo exequente, porém deve ser imputada no débito do executado, consoante a inteligência dos artigos 82, § 2º, 95 e 907 do Código de Processo Civil. lV. Deve ser mantida a remuneração do administrador-depositário fixada em consonância com a complexidade e a duração do trabalho a ser desenvolvido, presente o disposto nos artigos 160 e 866, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento provido parcialmente. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07312.61-38.2021.8.07.0000; Ac. 142.7261; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ANTERIOR À ASSINATURA DO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. CASO CONCRETO. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, EMBORA DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA POR VÍCIO FORMAL, PARA ANULAR A ARREMATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESISTÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.

1. Hipótese em que o arrematante desistiu de dois imóveis levados a leilão (matrículas nº 2.660 e nº 1.447), pois cientificado acerca de Embargos de Terceiro em que determinado o desfazimento da alienação em hasta pública. Desistência que ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, bem como da imissão na posse. Chamado o feito à ordem pelo Juízo a quo, restou acolhido o pleito do arrematante e determinada a devolução dos valores depositados judicialmente, inclusive comissão do leiloeiro, este último devido a erro no praceamento indevido de um dos imóveis (o Juízo havia ordenado a alienação de somente um dos bens). Irresignação recursal atinente apenas ao imóvel de matrícula nº 2.660. 2. Os documentos que instruem o presente recurso corroboram o fundamento expendido na decisão agravada, eis que houve equívoco na arrematação do imóvel de matrícula nº 1.477, quando a ordem restara deferida apenas para alienação do bem de matrícula nº 2.660. Conquanto depositados valores judicialmente em relação aos dois bens, sendo um dos pagamentos parcelado, sem continuidade devido à ciência dos embargos de terceiro, não restou expedida a carta de arrematação com assinatura do juízo, arrematante e leiloeiro, tampouco o mandado de imissão na posse. Feito tumultuado por incidentes e alegações de impenhorabilidade, usucapião, cessão dos direitos possessórios etc. , restando suspenso enquanto tramitavam os embargos de terceiro apenso. 3. Inexiste, na presente execução fiscal, arrematação perfectibilizada pela expedição de auto de arrematação assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro, como determina o art. 907 do Código de Processo Civil, tampouco posterior mandado de imissão na posse. Logo, não perfectibilizada a arrematação, não se há falar em impossibilidade de desistência do arrematante do bem levado à hasta pública. 4. Os Embargos de terceiro conexos figuram-se, mutatis mutandis, como espécie de ação autônoma citada no art. 903, §§ 4º e 5º, do Diploma Processual, eis que discutem vícios (posse qualificada dos embargantes) sobre o imóvel em debate. Assim, possível ao arrematante, frente aos diversos vícios suscitados após a praça, mormente em primazia ao princípio da razoabilidade, desistir da arrematação, porquanto, repisa-se, não perfectibilizada pela ausência das assinaturas necessárias no auto de arrematação, tampouco realizada a imissão na posse. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0059432-08.2021.8.21.7000; Proc 70085458792; São Borja; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 27/07/2022; DJERS 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Insurgência contra decisão que trouxe rejeitado pedido de substituição do bem penhorado, ou seja, unidade geradora do débito por relógio de marca. Oferta desacompanhada do preenchimento dos requisitos informados no artigo 847 do CPC. Inobservância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Imóvel avaliado em volume superior ao débito executado. Excesso de penhora. Inconsistência. Eventual sobra, uma vez judicialmente alienado, a ser restituída à executada. Artigo 907 do Código de Processo Civil. Decisão preservada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2293473-90.2021.8.26.0000; Ac. 15884324; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 27/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 2163)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.

Decisão que indeferiu a penhora do imóvel tributado, requerida pelo Município, sob o fundamento que a mesma não observa a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Execução que, embora deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015) sempre que possível, é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do CPC/2015. Art. 907 do CPC/2015 que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Indicação do CPF da executada que não é requisito para propositura da execução, já que possível a citação, ainda que não haja indicação do CPF. Aplicação da Súmula nº 588 do C. STJ. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Recurso provido. (TJSP; AI 2144267-65.2022.8.26.0000; Ac. 15892906; Rio Grande da Serra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2908) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO À LIDE.

Ao trazer argumentos no apelo, não declinados nos embargos à execução, relativos a "cerceamento de defesa", o executado inova a lide, o que é defeso pela Lei Processual vigente. Não cabe discutir matéria que não foi especificamente objeto da decisão que julgou os embargos à execução oferecidos pelo ora agravante. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Uma vez que o devedor, mesmo afirmando nas razões de seu apelo possuir outros bens móveis capazes de satisfazer o crédito dos autos, não indica patrimônio de menor valor apto à penhora e pagamento da execução, não se pode falar em excesso de penhora. A constrição de bem imóvel de valor superior ao crédito do exequente, por si só, não ofende o princípio da menor onerosidade, pois, em caso de eventual arrematação ou adjudicação, havendo saldo remanescente, este será restituído ao executado (artigo 907 do CPC), que não sofrerá qualquer prejuízo. EFEITO SUSPENSIVO. Considerando-se que a penhora sob discussão é legítima e deve ser mantida, não há que se falar em irregularidades ou danos irreparáveis à executada que, como visto, se furtou a indicar outros bens ou meios de execução menos gravosos. Não se admite, assim, efeito suspensivo ao agravo de petição. (TRT 1ª R.; APet 0039600-14.2009.5.01.0049; Sexta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 18/07/2022; DEJT 28/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE.

O disposto no art. 833, V, do CPC trata especificamente da vedação de penhora de instrumento essencial ao desempenho de profissão, a qual não se confunde com atividade, pois aquela necessariamente é exercida por pessoa física. Por essa razão, tal benefício não pode ser destinada à pessoa jurídica. Nego provimento. SUBAVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. Não se pode afirmar que o valor atribuído pelo serventuário desta especializada possa ser considerado irrisório, pois não estamos falando de especulação de mercado, mas sim, da busca do valor razoável do bem de modo a satisfazer o crédito do trabalhador, por meio da tutela jurisdicional do Estado. Ademais, não se pode espancar a estimativa do juízo, pois o oficial de justiça avaliador goza de fé pública, sempre com os contornos da imparcialidade, é o serventuário habilitado para proceder a penhora e avaliação de bens. Inteligência do artigo 721, da CLT. Nego provimento. EXCESSO DE PENHORA. Efetivamente, não há qualquer dúvida que deve existir uma certa proporcionalidade entre o crédito exequendo e a avaliação do bem. À luz do disposto no artigo 883 da CLT, podemos afirmar que a avaliação do bem constrito deve ser próxima do crédito. Entretanto, há que se salientar que a penhora do bem penhorado não viola o dispositivo legal, na medida que à época da constrição, este se mostrou ser o único bem capaz de garantir a execução. Convém lembrar que a prática nos mostra que quando do praceamento sofrem os bens significativa desvalorização. A corroborar esta prática é usual, conquanto não haja estipulação em contrário, a crença de que não é vil lanço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, na forma do artigo 891, parágrafo único do CPC. Ademais, esta penhora visa garantir o Juízo nesta execução e, ainda, as diversas execuções em curso na MM. Vara de Itaperuna. Lembre-se, ainda, que após o pagamento do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao executado (artigo 907 do CPC). Nego provimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100166-35.2020.5.01.0471; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 05/07/2022; DEJT 27/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.

Se por um lado, o artigo 805 do CPC determina que a execução se efetive de modo menos gravoso para o devedor, de outro lado, o artigo 797 do mesmo Código Processual exige que a execução se realize no interesse do credor. A constrição de bem imóvel de valor superior ao crédito do exequente, por si só, não ofende o princípio da menor onerosidade, pois, em caso de eventual arrematação ou adjudicação, havendo saldo remanescente, este será restituído à parte executada (artigo 907 do CPC), que não sofrerá qualquer prejuízo. (TRT 1ª R.; APet 0000008-06.2013.5.01.0054; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 22/07/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -