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Art 947 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

 

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A APLICABILIDADE DO REGIME DOS PRECATÓRIOS À COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA. CENTRAL.

Incidente que não se adequa às hipóteses de cabimento do irgr. Suscitante que não objetiva a padronização da solução dada pelo poder judiciário a demandas idênticas, mas sim a uniformização das decisões a respeito de questão incidental. Observância do princípio da primazia da resolução do mérito. Análise dos requisitos de admissibilidade do incidente de assunção de competência. Existência de relevância e repercussão social da matéria. Afastamento do regime dos precatórios possibilita que o patrimônio da empresa pública seja objeto de constrições. Risco de interrupção da prestação de serviço público essencial. Comprovada a existência de decisões conflitantes sobre o tema. Satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 947 caput e §4º do CPC. Admissão como iac. (TJRJ; IRDR 0056408-40.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 24/10/2022; Pág. 114)

 

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC e Incidente de Assunção de Competência. IAC nº 001. Julgamento proferido pela E. Corte Superior que possui força vinculante. Inteligência do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil. Prazo prescricional, na hipótese, de cinco (5) anos. Termo inicial que começou a transcorrer a contar de um (1) ano após a suspensão do processo, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973. Lapso temporal que se consumou também na vigência da legislação processual anterior. Credor previamente ouvido acerca da questão. Desnecessidade de intimação pessoal. Respeito ao contraditório observado. Prescrição consumada. Extinção correta. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 0009419-38.1999.8.26.0565; Ac. 16140089; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2068)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR PROFERIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 188.314/SC (artigo 947, § 4º, do CPC, e artigos 271-B a 271-G, do RISTJ) para análise do tema: Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido. 2. A redistribuição de processos de para a Justiça Federal encontra-se suspensa até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nos CC 188314 e 188373, representativos de controvérsia, tema IAC 15, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5031109-26.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FEITO QUE TRAMITA DESDE 1989. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO. RESP 1604412/SC. RESPEITO AO ARTIGO 1056 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do cpc/2015 são as seguintes: 1.1 incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo cpc/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do cpc/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 o termo inicial do art. 1.056 do cpc/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado cpc/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido”. (resp 1604412/sc, Rel. Ministro marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 27/06/2018, dje 22/08/2018) (TJSE; AC 202200732169; Ac. 36214/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 18/10/2022)

 

LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXEQUENTE.

Locadora, ora exequente, que instaurou cumprimento de sentença em face da locatária e fiadora, ora executadas, em setembro de 2003, baseada em título executivo judicial consistente em decisão homologatória de composição extrajudicial havida entre as partes, a qual ajustou o pagamento parcelado de aluguéis e encargos em atraso. Arquivamento do cumprimento de sentença em abril de 2008 em decorrência da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Desarquivamento do feito ocorrido em março de 2019, quando o exequente reiterou o requerimento localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Indeferimento do requerimento de nova tentativa de localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Determinação de intimação das executadas, por carta, para que realizassem o pagamento voluntário do débito ou apresentassem a sua impugnação. Apresentação de impugnação pelas executadas, por meio da qual foi requerida a extinção do cumprimento de sentença, sob a alegação de prescrição intercorrente. Observância obrigatória das teses firmadas pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IAC. Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412/SC, conforme o artigo 947, § 3º, do CPC/2015. Suspensão do cumprimento de sentença ocorreu em abril de 2008, ou seja, durante a vigência do CPC/1973. Ausência de estipulação de prazo para duração da suspensão do feito. Prazo prescricional intercorrente aplicável à pretensão da exequente passou a ser contado do transcurso de um ano da suspensão do cumprimento de sentença, ou seja, a partir de abril de 2009 (um ano após o arquivamento), conforme as orientações sedimentadas pelo C. STJ no julgamento do IAC. Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412/SC. Início da contagem do prazo prescricional intercorrente não dependia da intimação pessoal da exequente, haja vista que o cumprimento de sentença foi remetido ao arquivo pela falta de localização de bens penhoráveis em nome da executada, e não por abandono da exequente. Prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material pretendido, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que, no caso em tela, é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sopesando o início da contagem do prazo prescricional intercorrente em abril de 2009 e o desarquivamento do cumprimento de sentença apenas em março de 2019, nota-se que a exequente deixou de praticar atos tendentes à satisfação de seu crédito por mais de cinco anos, de modo a ensejar a extinção do aludido feito em razão de prescrição intercorrente, conforme o artigo 924, inciso V, do CPC. Ônus sucumbenciais. Natureza de consectários legais. Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Atribuição dos ônus sucumbenciais às executadas. Princípio da sucumbência. Reforma a r. Sentença, de ofício, para condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da patrona das executadas, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido desde a sua propositura, o que fica observado. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 0005899-64.2003.8.26.0554; Ac. 16125441; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 06/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2259)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.

1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator Celso KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), sendo impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade somente depois da aplicação do teto vigente para garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5039334-35.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.

1. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial. 2. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.3. O julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R.; AC 5078181-92.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS.

1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício. 3. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no ítulo executivo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC. (TRF 4ª R.; AG 5036580-23.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito. (TRF 4ª R.; AG 5034562-29.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 533 DO STJ. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. Os documentos juntados aos autos não podem ser considerados como início de prova material, conforme entendimento firmado no Tema 533 do STJ, uma vez que em nome do pai da autora, o qual passou a exercer atividade urbana. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na Lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (RESP 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em Decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 10. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 11. Mantido o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para 27/07/2016.12. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).13. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.14. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 15. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 16. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDCL no RESP nº 1.727.063).17. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5024669-14.2014.4.04.7107; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Erro material na contagem do tempo de contribuição corrigido. 3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 4. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação. 5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no Recurso Especial repetitivo, representativo da controvérsia. 6. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria especial. 8. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF 4ª R.; AC 5002224-56.2019.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Duplicatas. Extinção de ofício do feito pela prescrição intercorrente. Marco interruptivo da prescrição. Data dos protestos dos títulos de crédito. Prazo prescricional trienal (art. 18, inc. I, da Lei nº 5.474/1968) há muito escoado. Devedora, outrossim, citada há mais de sete anos, não tendo o credor localizado bens para a satisfação do débito exequendo. Prescrição intercorrente verificada. Exequente intimada previamente à decisão recorrida, na forma do art. 10 do CPC/2015, para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito pela prescrição. Observado, assim, o entendimento sufragado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência previsto no art. 947 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001381-58.2013.8.21.0028; Santa Rosa; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Extinção do feito pela prescrição intercorrente. Prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC). Entendimento sufragado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência previsto no art. 947 do CPC/2015, no sentido de que é necessária prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nas hipóteses de reconhecimento de ofício. Caso em que não houve respeito ao contraditório antes de decretada a prescrição. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS; AC 5000279-67.2010.8.21.0040; Caçapava do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO C. STJ 1.

O c. STJ, em incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), firmou o entendimento de que a suspensão do processo perdura por 1 (um) ano, nos casos em que a decisão não fixe prazo e a execução tenha se iniciado antes da entrada em vigor do atual CPC. Passado o período de suspensão do prazo, inicia-se o prazo prescricional, o qual passa a correr por inteiro, automaticamente, e independe de intimação pessoal do credor. RESP 1.604.412/SC que tem força vinculante (CPC, art. 947, §3º). Recurso improvido. (TJSP; AC 1018525-06.2016.8.26.0405; Ac. 16109183; Osasco; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2240)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.043/2014. TEMA IAC 15 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A questão da revogação, pela vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, da competência delegada de que tratava o § 3º do art. 109 da Constituição foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, firmando-se o entendimento de que, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. 2. Não obstante esta Corte Regional, como visto, já tenha se posicionado pela competência da Justiça Federal para o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, recentemente admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, na forma do art 947, §4º, do Código de Processo Civil (IAC nº 15), tendo estabelecido a seguinte questão jurídica como objeto de análise: a subsistência do art. 75 da Lei nº 13.043, de 2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 3. Ao menos até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (TEMA-IAC 15) fica obstada a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; ficando, consequentemente, designado o juízo estadual para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 4. A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo juízo, está expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Admite-se nos casos de título extrajudicial, a inscrição do executado no órgão de proteção ao crédito, mediante requerimento do credor, quando (I) houve citação do executado, (II) exercício prévio ou preclusão dos meios de defesa disponíveis, (III) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito, bem como (IV) juízo de verossimilhança da dívida e adequação da medida. Precedentes. 6. Com a finalidade de operacionalizar a efetivação da deliberação judicial e reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens emitidas pelos magistrados, foi implantado o sistema SERASAJUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a SERASA Experian e o Conselho Nacional de Justiça, que restou renovado nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019.7. Hipótese em que o processo tramita há anos, a executada foi citada por meio de oficial de justiça, e não houve pagamento. Ainda, foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pelo cadastro de pessoa física da executada, as quais restaram infrutíferas. Também foi determinada consulta no sistema INFOJUD, que restou igualmente improdutiva. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5031483-76.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Processo suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC/73 (art. 921, III, CPC/2015). Suspensão ocorrida em abril/2010. Prazo prescricional de cinco anos iniciado em abril/2011 e findo em abril/2016. Feito que voltou a ser impulsionado em novembro/2019. Prescrição quinquenal não operada (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Art. 1056 do CPC. Aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412/SC), de caráter vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2202079-65.2022.8.26.0000; Ac. 16116302; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2784)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE).

Necessidade de prévia intimação do credor para manifestação, como forma de assegurar a oportunidade de suscitar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Princípios do contraditório e da ampla defesa a serem observados, mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo CPC de 1973. Artigo 921, § 5º, do CPC. Sentença anulada ex officio. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 0006140-49.2007.8.26.0505; Ac. 16112023; Ribeirão Pires; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2719)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo não afrontou o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto apenas deferiu a fixação dos critérios de cálculo dos valores, a serem apurados em cumprimento de sentença para após o julgamento do tema sob o rito de incidente no sistema de precedentes, como é o caso deste feito. Tem-se, pois, como observado o disposto no art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC/2015, que, dentre outros, elegeu como precedente obrigatório o incidente de assunção de competência. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.938.619; Proc. 2021/0148740-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 06/10/2022)

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE.

Contrato temporário. O c. TST, ao julgar o iac 0005639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019 (publicação 29/07/2020), firmou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória (arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC): "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias". (TRT 3ª R.; ROT 0010107-97.2022.5.03.0075; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 1943)

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA.

Complementação de proventos com a extensão de abonos decorrentes de Acordos Coletivos aos ferroviários da CPTM da ativa, referentes aos anos de 1999 a 2001, ou concessão de reajustes nos mesmos moldes que aplicados pelo INSS. Sentença que julga improcedente a demanda pelo reconhecimento da prescrição. Recurso dos autores. Provimento parcial de rigor, mantida a improcedência. Afastada a prescrição reconhecida pela sentença. Obrigação de trato sucessivo. Precedentes. Recurso provido neste ponto. Julgamento do mérito do recurso. Possibilidade. Teoria da causa madura. Feito suficientemente instruído. No mérito, impossibilidade da complementação pleiteada e pagamento dos abonos salarias almejados concedidos aos ferroviários da CPTM. Julgamento da Assunção de Competência nº 0011350-37.2012.8.26.0269. Precedente vinculante (artigos 927, III e 947, § 3º do CPC). Ausência de amparo legal no que toca à pretensão de concessão de reajustes nos moldes do INSS. Obrigação da FESP, prevista na Lei Estadual nº 9.343/96 que é a de complementação dos benefícios para observar paridade entre os aposentados e os servidores em atividade. Impossibilidade de adoção dos índices do INSS, seja porque disposta por Lei Federal e voltada a objetivo distinto, seja porque qualquer reajuste necessita da prévia edição de Lei específica, de iniciativa do Governador, e de dotação orçamentária. Impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário, mesmo que por via transversa. Precedentes da Corte. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados. Impossibilidade de fixação por equidade. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição mas, quanto ao Mérito, julgar improcedente a demanda. (TJSP; AC 1032875-80.2019.8.26.0053; Ac. 16096335; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2826)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS ERAM CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 (RESP Nº 1.604.412/SC). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no RESP 1.604.412/SC, consagrou entendimento, para os efeitos do artigo 947, § 3º do CPC, de que é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como condição para que o curso do prazo prescricional seja deflagrado, cuja consumação pode ser reconhecida de ofício. Nas razões do agravo interno, a Agravante não apresentou fundamentação adequada para demonstrar o desacerto da conclusão do relator, que, por isso, deve ser prestigiada pelo Colegiado. (TJPR; Rec 0001721-95.2001.8.16.0174; União da Vitória; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE EM IAC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Entendimento firmado nos autos do IAC no RESP 1.604.412/SC que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.918.375; Proc. 2021/0183073-1; PR; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 30/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IAC Nº 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO.

1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 25/11/2020, o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, bem como os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem. 2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5030628-63.2022.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IAC. COM O PARECER, INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

Consoante prevê o art. 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que “[... ] Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ” (AgInt na Pet n. 12.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.). Havendo o trânsito em julgado do incidente em andamento no Tribunal de Justiça. neste caso, o conflito negativo de competência. é de ser inadmitido o incidente de assunção de competência. Com o parecer, incidente não admitido. (TJMS; IncAssComp 1603397-59.2021.8.12.0000; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/09/2022; Pág. 179) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM TRÊS NÍVEIS E PROMOÇÃO À FUNÇÃO DE COMANDO DE LÍDER. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A ABRIL DE 2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACERTO DO DECISUM.

1. Ingresso da Autora no serviço público municipal, em 1996, como celetista, no emprego de Guarda Municipal, vinculada à extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A. Posterior migração para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM. RIO), autarquia criada através da Lei Complementar nº 100/2009. Passagem dos empregados optantes para o regime estatutário, a contar de 14.01.2010. 2. Edição da Lei Complementar 135/2014 que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos integrantes da GM-Rio. Dissenso jurisprudencial sobre o enquadramento, promoções ou progressões dos Guardas Municipais oriundos da EMV. Pacificação da matéria no julgamento da IRDR Nº 04 (Processo nº 0030581-37.2016.8.19.0000) pela colenda Seção Cível do TJRJ. 3. Pretensão autoral de instauração de incidente de controle de convencionalidade. Descabimento. Inocorrência de ofensa ao artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Inexistência de fixação de remuneração desigual em razão de discriminação odiosa de caráter pessoal ou mesmo a ocorrência de desigualdade de oportunidades para o enquadramento da servidora. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Pedido para a instauração de incidente de assunção de competência. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 947 do CPC. Matéria integralmente apreciada no âmbito do IRDR Nº 04. Precedente do STJ. 5. Regularização da situação funcional da Autora quanto à progressão por força da edição da LC 135/2014. Enquadramento no nível 04 da carreira, considerando todo o tempo de serviço público, na forma da Portaria nº 073/2014. Pagamento das diferenças retroativas a abril de 2010 que encontra óbice nas teses fixadas pelo IRDR Nº 04. 6. Promoção da Guarda municipal que envolve o deslocamento para funções de comando, com base em critérios de tempo de serviço e mérito. Avaliação de desempenho a cargo da Administração pública. Necessidade de participação prévia da servidora em processo seletivo interno. Ausência de comprovação da existência de vacância a justificar a realização de seleção para a função almejada. 7. Promoção que não é automática. Questão afeta ao mérito administrativo com consequente reflexo no aumento de remuneração. Vedação à promoção da Autora por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de Poderes e violação à Súmula vinculante nº 37 do STF. Inúmeros precedentes do TJRJ. Manutenção da r. Sentença que se impõe. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0395687-35.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 28/09/2022; Pág. 182)

 

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