Art 949 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EXERCIDO DE FORMA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO À ARSAL. AUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMO.
Apreensão de veículos e liberação condicionada à imposição de multas. Impossibilidade. Infração de trânsito prevista, à época, no art. 231 do CTB, e que impunha medida administrativa de mera retenção do veículo. Impossibilidade de Lei Estadual mais gravosa. Dispositivo estadual incidentalmente declarado inconstitucional. Desnecessidade de instauração de novo incidente, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC. Tese 339/STJ. Impossibilidade de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa ou taxas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AP-RNec 0700216-69.2013.8.02.0021; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 25/10/2022; Pág. 168)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ("PÓ DE GIZ"). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, QUE APENAS FAZ REMISSÃO AO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TEMA 223 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VÁLIDA. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a autora faz jus à implantação e ao recebimento de valores a título de gratificação de regência de classe ("pó de giz"), prevista no art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô, bem como seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A Lei Complementar municipal nº 83/2010, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários do grupo operacional do magistério estabeleceu a aplicação da citada gratificação, de forma genérica, apenas fazendo remissão à Lei orgânica municipal. 3. Sucede que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a temática em discussão no julgamento do re nº 590.829/MG (tema nº 223), ocasião em que fixou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município". 4. Assim, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô. Precedentes do TJCE. 6. O caso concreto dispensa a submissão da matéria ao órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do plenário do STF acerca da matéria de fundo. Inteligência do art. 949, parágrafo único do CPC. 7. A concessão da gratificação de regência de classe não pode ser concedida com amparo exclusivamente no art. 42 da Lei Municipal nº 83/2010, pois tal dispositivo faz remissão aos direitos e vantagens previstos na Lei orgânica, cujo dispositivo não tem aplicabilidade, porquanto inconstitucional. 8. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença modificada. (TJCE; APL-RN 0004081-54.2015.8.06.0153; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/10/2022; Pág. 81)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000175-58.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 78 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000130-54.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 77 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000127-02.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
I. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE EM CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. CONSOANTE TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO E. STF, NA SESSÃO DO DIA 30/8/2018,. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. , É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE (JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958252/MG). 2. A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS, COMO RESSALTADO PELO EXMO. MINISTRO ROBERTO BARROSO, RELATOR DA ADPF 324/DF, TEM AMPARO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E, POR SI SÓ, (...) NÃO ENSEJA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR OU DESRESPEITO A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, DE FORMA QUE NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 3. ESSE ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO PELO E. STF, EM 11/10/2018, NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF.
Tema 739 da repercussão geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil. Recursos de Revista conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS Prejudicado, em razão do provimento dado aos Recursos de Revista, que resultou na improcedência dos pedidos formulados na inicial. (TST; RRAg 0021444-79.2017.5.04.0027; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3831)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Para melhor compreensão do caso concreto, necessários os seguintes esclarecimentos. O reclamante ajuizou duas ações. Na ação 626-21.2012.5.03.0024 o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e o vínculo de emprego com a empresa CLARO. Enquanto tramitava aquela ação, na qual estava pendente a fase recursal, o contrato de trabalho foi extinto e o reclamante ajuizou a ação 2056-29.2012.5.03.0114 postulando a reversão da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa CLARO, alegando que na ação 626-21.2012.5.03.0024 havia sido reconhecida a ilicitude da terceirização (questão à época pendente de recurso). No TST foi distribuído o AIRR-2056-29.2012.5.03.0114 na Sexta Turma e o RR-626-21.2012.5.03.0024 na Segunda Turma. Embora em princípio os dois processos devessem tramitar conjuntamente, e em tese houvesse prevenção da Segunda Turma, esses aspectos processuais não foram identificados à época e os autos voltam à Sexta Turma para juízo de retratação quanto a tema de direito material (Tema 739), e não quanto a matéria processual (prevenção). No RR-626-21.2012.5.03.0024, Segunda Turma, foi aplicada a tese vinculante do STF para reformar o acórdão do TRT e reconhecer a licitude da terceirização, tendo havido o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Foram julgados improcedentes todos os pedidos e, como consequência, não se decidiu sobre responsabilidade. Nestes autos de AIRR-2056-29.2012.5.03.0114, o acórdão anterior da Sexta Turma reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e a responsabilidade solidária da reclamada CLARO. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária, conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do AIRR para melhor exame do RR quanto à alegada violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0002056-29.2012.5.03.0114; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4498)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO, PORQUANTO O EG. TRT ANALISOU O CUMPRIMENTO PELA PARTE DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS, TENDO CONSIGNADO OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO E. STF (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROCESSAR O RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. CONSOANTE TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO E. STF, NA SESSÃO DO DIA 30/8/2018,. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. , É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE (JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958252/MG). 2. A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS, COMO RESSALTADO PELO EXMO. MINISTRO ROBERTO BARROSO, RELATOR DA ADPF 324/DF, TEM AMPARO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA E, POR SI SÓ, (...) NÃO ENSEJA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR OU DESRESPEITO A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, DE FORMA QUE NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 3. ESSE ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO PELO E. STF, EM 11/10/2018, NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF.
Tema 739 da repercussão geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Exame do recurso prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do segundo Reclamado. (TST; RRAg 0001904-68.2013.5.03.0009; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3761)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.
Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula nº 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta entre o serviço e a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0000740-74.2010.5.01.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3608)
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ATENTO BRASIL E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO ITAUCARD PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM.
1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. No caso, a reclamante prestou serviços terceirizados no BANCO ITAUCARD na função de operadora de telemarketing. O TRT reconheceu a existência de fraude na referida terceirização, sob o fundamento de que a atividade de telemarketing, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim do tomador de serviços (BANCO ITAUCARD) e, portanto, não poderia ser terceirizada. Com relação ao BANCO ITAUCARD, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 9. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 10. Improcedente, por consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO ITAUCARD. 11. Recursos de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000157-97.2016.5.05.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4446)
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO FRACIONÁRIO. ENFRENTAMENTO PRÉVIO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO REALIZADO. DESCUMPRIMENTO DO RITO INSCULPIDO NOS ARTS. 948 E 949, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM.
1. Trata-se de arguição incidental de inconstitucionalidade iniciada via decisão monocrática da lavra do e. Des. Francisco de Assis filgueira Mendes (fls. 309/310), relator da apelação nº 0212723-71.2013.8.06.0001 interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 13ª vara da Fazenda Pública, que julgou procedente ação ordinária de cobrança aforada pela associação dos procuradores do Estado do Ceará-apece. 2. In casu, verifica-se que o relator da apelação simplesmente acolheu o parecer da procuradoria-geral de justiça e determinou a remessa dos autos ao órgão especial, para análise da matéria. Ocorre que, a prévia manifestação do órgão colegiado fracionário, fazendo juízo positivo sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo, é pressuposto indispensável à instauração do incidente (art. 948 e 949 do CPC e art. 247 do ritjce). Isto porque para que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) seja exercida em sua plenitude, é indispensável que a própria câmara analise previamente a questão relativa à constitucionalidade das normas jurídicas objeto do recurso e indique os dispositivos constitucionais violados, pois, havendo entendimento da câmara de que estas são constitucionais, torna-se prescindível o envio dos autos a este c. Órgão especial, uma vez que o inciso I, do art. 949, do CPC preconiza que se a alegação de inconstitucionalidade for rejeitada, o julgamento prosseguirá no tocante ao mérito. 3. Arguição não conhecida, com determinação de devolução dos autos à egrégia 3ª câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará. (TJCE; IncArgInc 0000856-87.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.
Inadequação da via eleita afastada. Impugnação de ato concreto. Hipótese em que a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos invocados na inicial é tão somente incidental. Mérito. Requerimento administrativo de credenciamento de despachante de trânsito junto ao Detran. Indeferimento do pleito, com fundamento nos artigos 4º e 7º, ambos da Lei Estadual nº 17.682/13. Exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos. Usurpação de competência privativa da união para regularizar o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal). Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual paulista nº 8.107/1992, pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento análogo. Possibilidade. Regra do artigo 949, §único do CPC. Precedentes do STF. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR; Rec 0001549-80.2021.8.16.0004; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
A) RECURSO DE REVISTA DE CLARO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF, OCORRIDO EM 11/10/2018 E TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2019, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 739), FIRMOU TESE JURÍDICA VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE É NULA A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE RECUSA A APLICAR O ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997, SEM OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97), OBSERVADO O ARTIGO 949 DO CPC.
É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta entre o serviço e a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE A E C CENTRO DE CONTATOS S.A. Prejudicada a análise. (TST; ARR 0002380-22.2012.5.03.0113; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2647)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 923, III, DO CPC. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA PERICIAL QUE NÃO OBSERVOU A COISA JULGADA MATERIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Extinção da execução, com lastro em perícia judicial que atestou que nada é devido ao exequente por conta da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 3.143/1997. 2. No processo de conhecimento a sentença de mérito, mantida em sede de reexame necessário, condenou o município réu a recalcular os vencimentos do autor adotando a base de cálculo estabelecida na Lei nº 1.718/1983, incidindo sobre o vencimento base as demais vantagens incorporadas, bem como a pagar todas as diferenças devidas, apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 3. As matérias referentes ao restabelecimento dos proventos da autora apelante nos moldes pagos até a edição do Decreto nº 3.143/1997, com as respectivas incorporações previstas na Lei Municipal nº 1.718/1983, estão alcançadas pela preclusão e não podem ser objeto de rediscussão ou de modificação pelo juízo, que deveria zelar pela autoridade das decisões judiciais. 4. Entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.017.00014 que é de aplicação obrigatória, com consequente vinculação dos órgãos fracionários à decisão proferida nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 5. Explicitados de modo claro e perfeitamente delineados, os parâmetros contidos no título judicial exequendo devem ser rigorosamente observados no cumprimento da obrigação de fazer e nos cálculos das diferenças, não podendo o juízo de primeiro grau alterá-los. 6. Não obstante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, deve ser respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos inserta no art. 37, XV, da Constituição Federal (tema 041 do STF). 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que está "(...) o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível (...) a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada, (...)", conforme AgInt no AREsp 1589708/SP, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 25/05/2021. 8. Anulação da sentença que extinguiu de ofício a execução. 9. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006821-14.2011.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/10/2022; Pág. 636)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Município de Petrópolis. Implementação de reajuste salarial previsto na Lei Municipal n. º 7.417/2016 ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. º 7.496/2017. Procedência do Pedido. Recurso do município. Existência de Ação Civil Pública que não implica necessariamente na suspensão das demandas individuais. Inexistência de violação do princípio da reserva de plenário. Declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. º 7.496/2017. Impossibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal servir de obstáculo ao recebimento de vantagens, legalmente, asseguradas. Precedente do STJ. Direito adquirido ao aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, ainda que os efeitos ocorram posteriormente. Precedente do STF. O egrégio Órgão Especial do TJERJ, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. º 0013223-59.2018.8.19.0042, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. º 7.496/2017, com efeitos ex tunc, decisão que vincula os órgãos fracionários deste tribunal, na forma do art. 103, DO RITJRJ e do art. 949, parágrafo único, do CPC Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0003082-73.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jean Albert De Souza Saadi; DORJ 11/10/2022; Pág. 307)
Servidor público municipal. Sentença de improcedência do pleito voltado ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Regime Especial de Trabalho por meio do qual os Guardas Civis Municipais de Várzea Paulista recebem obrigatoriamente percentual fixo voltado a remunerar qualquer trabalho em jornada extraordinária ou noturno, com pedido de indenização calculada sobre jornada de quarenta horas semanais, bem como ressarcimento pelas retenções indevidas de imposto de renda sobre licença-prêmio em pecúnia, auxílio alimentação e auxílio transporte. Inconformismo do autor. Pretensão fundada, quanto ao Regime Especial de Trabalho, na inconstitucionalidade do art. 253 e 254 da Lei Complementar Municipal 181/2007 e art. 105 e 106 da Lei Complementar Municipal 182/2007. Pagamento de vantagem equivalente a 30% do salário base para remunerar qualquer trabalho extraordinário ou noturno, em caráter obrigatório para todos os guardas municipais e condicionado a diversos requisitos atinentes à frequência do servidor. Alegada ofensa à garantia de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e da jornada extraordinária, superior à normal, prevista no art. 7º, IX e XVI, da Constituição Federal. Arguição, outrossim, de que haveria ofensa à isonomia na previsão segundo a qual o regime pode ser aplicado a outros servidores, mas é obrigatório para os guardas municipais. Questão constitucional que impõe observância à cláusula de reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno desta Corte. Não materialização da hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à questão anteriormente apreciada. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. (TJSP; AC 1002655-05.2020.8.26.0655; Ac. 16068623; Várzea Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 21/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2492)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ITAÚ UNIBANCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
1. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando constatada provável violação do artigo 3º, caput, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ITAÚ UNIBANCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 6. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 7. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8. No caso, o TRT entendeu que o reclamante estava inserido no processo produtivo do Banco, desempenhando tarefas afetas às suas atividades-fim, e reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços (ITAÚ UNIBANCO), por constatar a ocorrência de fraude na terceirização bancária. 9. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10. Quanto à isonomia, importa registrar que o STF no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010691-57.2016.5.03.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5712)
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE DEFERIU A ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA CEF PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST.
Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento ante a provável violação do art. 170, caput, e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE DEFERIU A ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA CEF PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. No caso, a reclamante prestou serviços terceirizados à CEF na função de operadora de telemarketing. O TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização sob o fundamento de que a atividade de telemarketing estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços (CEF) e, portanto, não pode ser terceirizada. Por não ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício direto com ente público, no caso a CEF, foi reconhecida a isonomia salarial com os empregados da reclamada, bem como sua responsabilidade subsidiária. 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes dos recursos de revista. (TST; RR 0010644-04.2016.5.03.0108; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5711)
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA.
Hipótese em que esta Segunda Turma, ao fundamento de que houve terceirização ilícita, manteve a decisão que declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira parte reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Ocorre que, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, fixando, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula nº 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira parte reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002207-44.2012.5.01.0245; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2015)
EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 3. Esta Corte passou a adotar decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 5. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e a OI S.A. (sucessora da Brasil Telecom S.A.) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última (instalação de linhas telefônicas) e na comprovada existência dos requisitos fático- jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Isso porque o Colegiado a quo, com base na prova coligida aos autos, registrou que o autor efetivamente emprestou sua força de trabalho em favor da BRASIL TELECOM S.A. (atual Oi S/A), por força de contrato firmado entre esta e a segunda reclamada, que o contratou, e que no curso dessa prestação de serviços o autor esteve sujeito ao controle e fiscalização da primeira reclamada, subordinando-se ao comando desta. O Regional, alicerçando-se nas informações prestadas pelas testemunhas, concluiu que havia ingerência da primeira reclamada nas atividades prestadas pelos empregados da segunda demandada, controlando, fiscalizando e orientando seus trabalhadores; o autor prestava serviços em proveito exclusivo da reclamada, a critério desta, que coordenava esta prestação de acordo com seu único interesse. Salienta-se que as referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST. 5. Desse modo, mesmo considerando em princípio lícita a terceirização das atividades da concessionária de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente. elemento de distinção (distinguishing). para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e essa reclamada (artigos 2º, 3º e 9º, da CLT), motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (TST; RRAg 0001467-20.2011.5.04.0122; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4926)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 3. Esta Corte passou a adotar decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 5. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e a OI S.A. (sucessora da Brasil Telecom S.A.) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última (instalação de linhas telefônicas) e na comprovada existência dos requisitos fático- jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Isso porque o Colegiado a quo registrou que o trabalhador realizava atividades pertinentes ao objeto social da Oi S.A., estando subordinado diretamente a ela e prestando serviços exclusivamente para esta e que o reclamante trabalhou durante todo o período contratual em benefício da primeira reclamada, sujeito à fiscalização direta de suas atividades por prepostos desta, tomadora de serviços, ou seja, Oi S.A. Salienta- se que as referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST. 5. Desse modo, mesmo considerando em princípio lícita a terceirização das atividades da concessionária de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente. elemento de distinção (distinguishing). para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e essa reclamada (artigos 2º, 3º e 9º, da CLT), motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (TST; ARR 0001173-94.2012.5.04.0101; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4920)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais indeferiu o reconhecimento da condição de bancária ou financiária da autora, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando- se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932- DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos da parcela de prêmios nas demais parcelas sob o fundamento de que se trata de verba com nítida natureza indenizatória. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que os prêmios eram pagos com habitualidade e continuidade, de modo a reconhecer a natureza salarial. Para adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos do intervalo do art. 384 da CLT por entender que a parcela possui natureza indenizatória. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT enseja o direito à percepção, como horas extras e seus reflexos, nos mesmos moldes do que ocorre com a inobservância do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, §4º, da CLT, sendo devidos os reflexos ante sua natureza salarial, conforme a Súmula nº 437, III, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. O Tribunal Regional entendeu que a correção monetária deve ser computada a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo que somente se ultrapassada essa data limite a atualização se fará a contar do primeiro dia útil do mês seguinte. Nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide após o 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 381/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000945-54.2014.5.12.0028; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 1997)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NOS TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. PROVIMENTO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. 3. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional no qual se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços de eletricista e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 97 da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. (TST; RR 0000937-92.2016.5.06.0313; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5059)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, à luz do entendimento do STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, a decisão regional merece reforma, tendo em vista a má aplicação da Súmula nº 331, I/TST à espécie. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula nº 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta entre o serviço e a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000899-54.2015.5.04.0351; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4917)
A) AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravos de instrumento. Entretanto, à luz do entendimento do STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, a decisão regional merece reforma, tendo em vista a má aplicação da Súmula nº 331, I/TST à espécie. Agravos providos. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá. se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula nº 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravos de instrumento providos. C) RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta entre o serviço de implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação e a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0000891-54.2011.5.03.0025; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4642)
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