Art 953 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios, a fim de que possa ser apreciada a alegada conexão entre as reclamações trabalhistas apontadas e a necessidade de julgamento conjunto. Conflito rejeitado. (TRT 19ª R.; CCCiv 0000088-19.2022.5.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 20/10/2022; Pág. 21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC não conhecimento do recurso. Não conhecimento do recurso. Indevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência. Rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5194901-04.2022.8.21.7000; Sapiranga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/09/2022; DJERS 30/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA 2ª CÍVEL.
Redistribuição a vara de família. Suscitado conflito negativo com fulcro no artigo 953, inciso I, do código de processo civil. Causa de pedir e o pedido desta demanda não atraem a competência especializada da vara de família e sucessões. Questão de cunho eminentemente obrigacional, que não diz respeito ao estatuto patrimonial do casamento. Necessidade de retorno dos autos à 2ª Vara Cível. Conflito conhecido e provido. (TJPR; Rec 0002517-89.2022.8.16.0129; Paranaguá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 23/09/2022; DJPR 27/09/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de imóvel. Proposta de alienação do bem, por iniciativa particular, em outra execução. Pedido de declaração de que o D. Juízo a quo é competente para a alienação do imóvel, em razão da anterioridade da penhora. Descabimento. Ausência de prova de que o exequente tenha diligenciado no sentido de buscar a expropriação do bem. Em caso de conflito de competência, é possível à parte proceder consoante o disposto no art. 953, II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2181680-15.2022.8.26.0000; Ac. 16052229; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CURATELA, COM REGULAMENTAÇÃO LIMINAR DE VISITA.
Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência, na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5170249-20.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/08/2022; DJERS 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Decisão agravada que declina da competência. Rol taxativo do CPC, art. 1015. Inadmissibilidade recursal. O meio processual para atacar a decisão que declina da competência é o conflito de competência, podendo ser suscitado pela parte, a teor dos arts. 951 e 953, II, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5163881-92.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 22/08/2022; DJERS 22/08/2022)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Decisão do juizado especial fazendário que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao terceiro e quarto réus, ao receber a competência declinada de juízo fazendário. Inicialmente, registre-se, que, no caso, a usurpação da competência do tribunal é manifesta, porquanto na forma dos artigos 66 e 953 ambos do CPC, o magistrado que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito negativo à instância superior, que julgará o incidente objetivando dirimir qual o juízo competente. Estabelecida essa premissa, verifico que a reclamação foi proposta contra decisão proferida pelo juízo do II juizado especial fazendário, que, ao receber os autos originário, por declinação de competência da 14ª vara de Fazenda Pública, excluiu o 3º e 4º réus do feito. O fundamento da decisão do juizado fazendário foi de que é vedado o litisconsórcio entre pessoas naturais e entes públicos no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, à luz do que estabelece o aviso conjunto TJ/cojes nº 15/2017.. Nesse contexto, a reclamante estaria impossibilitada de litigar em face de litisconsórcio passivo formado entre pessoas jurídicas privadas e naturais, cuja necessidade estaria justificada pela natureza dos pedidos formulados na ação originária. Ocorre que foram instaurados incidentes de assunção de competência (0053667-03.2017.8.19.0000 e 0039361-29.2017.8.19.0000), versando sobre a matéria discutida nestes autos, já julgados com decisão transitada em julgado e força vinculante, à luz do que estabelece a norma do inciso III do artigo 927 do CPC. Vejamos a ementa do referido julgado que pacificou a controvérsia: Fixação da tese jurídica que, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, é dotada de eficácia vinculante: "é admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. ". Reclamação procedente. (TJRJ; Rcl 0028496-10.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 25/07/2022; Pág. 94)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO TJCE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2018. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTO MÉDICO. MATÉRIA RELACIONADA COM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Tratam os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 13ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 953, inciso I do código de processo civil. 2. O processo originário compreende ação de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual a autora requer a condenação do município de Fortaleza na reparação relativa aos danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de erro médico. No mais, a parte autora pugna que seja determinado que o ente promovido custeie os exames médicos prescritos, bem como posterior tratamento necessário, tendo em vista que a autora ainda vivencia dores decorrentes dos procedimentos realizados. 3. A resolução nº 09 de 28 de junho de 2018 deste tribunal de justiça, estabelece que a 9ª e 15ª varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sejam responsáveis pelas demandas que versem sobre a efetivação do direito à saúde. No mais, a Instrução Normativa nº 03/2018, detalha a divisão de assuntos das demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde. 4. Na análise dos autos, verifica-se que a pretensão originária se enquadra nas hipóteses elencadas pela Instrução Normativa, pois, além de visar obtenção da indenização para reparar danos morais, materiais e estéticos decorrentes do erro médico alegado, a parte autora pretende também o custeio de exames e possível tratamento médico, portanto, não se trata de demanda unicamente de natureza indenizatória. - conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0000039-23.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 11/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 84)
Agravo de instrumento. Família. Agravo de instrumento. Ação de divórcio c/c oferta de alimentos da prole, guarda compartilhada e convivência paterna, com partilha de bens comuns. Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5091911-32.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5118545-65.2022.8.21.7000; Itaqui; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/06/2022; DJERS 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5110559-60.2022.8.21.7000; Bagé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 06/06/2022; DJERS 06/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5100555-61.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/05/2022; DJERS 20/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE). JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CPB, SUPOSTAMENTE COMETIDO CONTRA MENORES. APLICAÇÃO DE MEDIDA PREVISTA NA LEI Nº 13.431/2017 EM FAVOR DE MENOR DE IDADE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência proposto pelo Juízo da 3ª Vara de Infância e da Juventude (suscitante) em relação ao Juízo da 6ª Vara Criminal (suscitado), ambas da Comarca de Fortaleza/CE, tendo em mira a tramitação do processo nº 0002213-39.2020.8.06.0000, que tem como objeto a apuração dos crimes de maus tratos e lesão corporal, supostamente praticados por Antônio Dalino da Silva contra as menores Maria Iara Silva Cordeiro e Iasmin Silva Cordeiro, suas enteadas. 2. O inquérito policial foi inicialmente distribuído ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência de violência de gênero no caso em exame, mas uma relação de vulnerabilidade das vítimas crianças. 3. O Juízo da 6ª Vara Criminal, por sua vez, determinou a remessa do feito para uma das Varas da Infância e Juventude, em razão da matéria. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza declinou da competência para a 3ª Vara da Infância e Juventude desta mesma capital, em razão da delimitação de atuação dos referidos órgãos jurisdicionais nos termos da Resolução nº 05/2014, do Tribunal Pleno do TJCE (fl. 27). 4. Distribuídos os autos à 3ª Vara da Infância e Juventude, aquele Juízo não acolheu a competência declinada, sob o fundamento de que não possui competência para conhecer e julgar o feito, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão por que suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, nos termos da legislação processual civil, mormente os arts. 951 e 953, da Lei Adjetiva Civil. 5. No caso, observa-se que o processo objeto do presente conflito origina-se do Inquérito Policial nº 312-228/2019, que visa apurar possíveis crimes de maus tratos e lesão corporal praticados contra as menores Maria Iara Silva Cordeiro e Iasmin Silva Cordeiro, enteadas de Antônio Dalino da Silva, suposto autor. Assim, não compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento e julgamento dos presentes autos, tendo em vista que sua competência recai sobre as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, exclusivamente praticadas com base no gênero, o que não é o caso dos autos. 6. Há que se ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, dispõe sobre a competência dos Juizados da Infância e Juventude, não havendo previsão acerca do julgamento dos crimes praticados contra menores. 7. Desse modo, na hipótese, é do juízo criminal a competência para processar e julgar os casos de crimes praticados contra menor, uma vez que ainda não foram implementados Juizados ou Varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, em atendimento ao que dispõe o art. 23, da Lei nº 13.431/2017. 8. Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para receber e processar o Inquérito Policial nº 312-228/2019. (TJCE; CC 0002213-39.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 30/03/2022; Pág. 237)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. ENFRENTAMENTO. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA. CONFLITO POTENCIAL E FUTURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O embargante apontou que houve omissão do julgado embargado relativa ao não conhecimento do Conflito de Competência diante da ausência de conflito, porquanto o Juízo Universal nunca se afirmou competente para o julgamento do feito e tampouco praticou ato nesse sentido, nem se poderia utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal, vício que se reconhece, para supri-lo. 2. A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais que tratam do conflito de competência (arts. 66, 951 e 953 do CPC) revela que, conquanto a parte tenha legitimidade para suscitar o conflito de competência, é pressuposto lógico para o exercício dessa legitimidade que haja efetivo dissenso entre juízos acerca da competência para o julgamento da demanda, tornando necessária a solução da controvérsia por órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3. No caso, é patente a inexistência de conflito positivo de competência entre os juízos cível e da recuperação judicial, porquanto seus entendimentos são convergentes e não há crédito definitivamente constituído até o momento, tampouco, ao longo da condução do processo pelo juízo cível, fora determinada qualquer medida constritiva invasora do patrimônio da empresa recuperanda, cujo controle, nos termos da Lei e pacificada jurisprudência, de fato, cabe ao juízo da recuperação judicial. 4. Não se pode desvirtuar a função do conflito de competência para abarcar a solução de potencial e futura medida comprometedora do plano de recuperação judicial que venha a ser implementada após o reconhecimento da obrigação e sua liquidação perante o juízo cível. 5. Não se deve confundir competência para o processo e julgamento de demandas com a competência para a prática e controle de atos específicos que eventualmente afetem a condução do plano de soerguimento da sociedade empresária em crise, esta sim atribuída ao juízo universal da recuperação/falência, segundo a disciplina estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. 6. Os feitos da competência originária de outros juízos somente sofrem os efeitos da atração universal do Juízo da Recuperação quanto aos atos de execução que possam afetar o patrimônio da empresa recuperanda e o cumprimento do seu plano de soerguimento. 7. Ainda que houvesse, no caso, dissenso entre os juízos cível e da recuperação judicial, a regra clara do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dissiparia in limine a controvérsia, ao estabelecer que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, disposição legal cristalina sobre a qual não controvertem aqueles juízos, razão, reafirmamos, da inexistência de conflito a ser dirimido por esta r. Câmara Cível. 8. Com o suprimento da omissão constante do julgado embargado, o que acabou por propiciar uma análise mais acurada da quaetio iuris, chegamos à conclusão de que inexiste conflito de competência a ser dirimido, circunstância que, em consequência, leva à modificação do julgado embargado, para declarar o não conhecimento do referido incidente. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, modificando-se o Acórdão embargado para não conhecer do conflito de competência. (TJDF; EMA 07188.03-86.2021.8.07.0000; Ac. 141.4203; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 04/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE IMÓVEIS CONJUGADOS.
Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5079611-38.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/04/2022; DJERS 26/04/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS.
Parágrafo único do artigo 953 do CPC/15. Não conhecidmento. Decisão monocrática. Conflito não conhecido. (TJRS; CC 0062704-10.2021.8.21.7000; Proc 70085491512; Capão da Canoa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 17/12/2021; DJERS 09/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR DOIS JUÍZOS. INICIAL INDEFERIDA.
Suscitante que busca com a apresentação do presente conflito a declaração de competência da 02ª Câmara de Direito Empresarial para apreciar agravo de instrumento que envolve questão referente ao pedido de despejo de uma de suas lojas, que já possui decisão liminar proferida pela Colenda 35ª Câmara de. Direito Privado. Inadmissibilidade. Conflito negativo de competência proposto pela parte, com espeque no artigo 953, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausência de declaração de incompetência por dois juízos distintos. Ausência de requisito intrínseco. Competência, outrossim, se fixa pela causa de pedir. Ação relativa à locação de bem imóvel que é de competência preferencial reservada à Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Exegese do artigo 05º, item III. 6, da Resolução 623/2013. Inicial indeferida. Conflito de competência improcedente, com espeque nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, com determinação de oportuno arquivamento dos autos digitais. (TJSP; CC 2014508-48.2022.8.26.0000; Ac. 15458118; São Paulo; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 07/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1545)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2. A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-CC 179.506; Proc. 2021/0145253-5; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única do Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por particular contra a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu. 2. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios. 3. Na hipótese em exame, o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-CC 179.506; Proc. 2021/0145253-5; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/10/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E NÃO INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. GUARDA E TRASLADO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Trata-se de embargos de declaração em conflito negativo de competência contra acórdão desta E. Segunda Seção que julgou procedente o presente conflito, a fim de declarar competente o r. Juízo Federal da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da Ação de Tutela Antecedente promovida pela embargante contra a União Federal (Fazenda Nacional), visando à expedição de certidão de regularidade fiscal, assim como a não inscrição no CADIN e outros Órgãos de restrição de crédito. II. Tem legitimidade a empresa embargante para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que é parte autora nos autos da Ação de Tutela Antecedente, na qual foi suscitado o presente conflito negativo de competência (art. 966, do CPC). III. O conflito de competência, positivo ou negativo, é um incidente processual originário que deve ser dirimido pelo Tribunal (art. 953, do CPC), com o fim de estabelecer aquele competente para o processamento e julgamento da ação no qual se instaurou. lV. A atribuição do Tribunal se restringe à fixação do juízo competente, não cabendo, todavia, decidir sobre os atos a serem praticados nos autos da demanda subjacente. Adicionalmente, pronunciará sobre a validade dos atos já praticados pelo juízo tido por incompetente (art. 957, do CPC). De outra parte, salvo decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). V. Não cabe a este E. Tribunal, em sede de conflito negativo de competência, decidir sobre a guarda e traslado da Carta de Fiança Bancária - não se trata de ato praticado pelo Juízo incompetente -, assim como em relação a demais atos a serem praticados na Ação Cautelar Antecedente (demanda subjacente) ou mesmo na Execução Fiscal, os quais poderão ser desafiados por recurso próprio, em momento oportuno. VI. O acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito, dispondo a respeito de forma clara e precisa, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. VII. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; CCCiv 5014618-39.2020.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2021; DEJF 08/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Competência territorial. Natureza relativa. Declinação de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33 do STJ. Ação ajuizada pelo consumidor. Opção pelo foro onde a instituição financeira demandada possui filial. Possibilidade. Facilitação da defesa de seus direitos. Inteligência do artigo 101, I, c/c art. 6º, VII e VIII, do código consumerista. Precedentes desta corte de justiça. Procedência do conflito para declarar competente o juízo da 29ª Vara Cível desta capital, o suscitado, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. O presente conflito negativo de competência foi instaurado em consonância com o art. 953 do CPC e regularmente processado, razão pela qual dele tomo conhecimento. Como visto no relatório, divergem suscitante e suscitado acerca da competência para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, em que são partes Maria elça da Silva Ribeiro e banco ITAÚ bmg consignado s/a, alegando a autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes, supostamente, de fraude bancária, sustentando nunca ter realizado o empréstimo a que se refere o contrato nº. 556502766. Inicialmente, o feito foi distribuído para o juízo da 29ª Vara Cível desta capital (suscitado), decidindo o I. Magistrado titular declinar da competência, conforme decisão de fls. 10, sob o fundamento de ter a autora laborado em equívoco na indicação do juízo competente para o processamento da presente demanda, sustentando que a competência deveria ser fixada com base no foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano (art. 53, IV, a, CPC), no caso, a Comarca de aracati, como informado na petição inicial. Redistribuídos os autos e recebidos pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de aracati, a I. Magistrada titular, divergindo do entendimento firmado pelo magistrado da 29ª Vara Cível desta capital, suscitou o presente conflito negativo de competência, consoante decisão lançada às fls. 11/14, aludindo que o STJ consolidou entendimento no sentido de que é competente o foro do lugar em que se encontra a filial da pessoa jurídica no que concerne às obrigações por ela contraídas, regra essa estabelecida expressamente no art. 75, §1º do Código Civil c/c art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressaltou ainda o juízo suscitante que o enunciado da Súmula n. 33 do STJ, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, podendo a parte interessada, sendo-lhe conveniente, arguir a matéria, sem prejuízo à sua defesa e ao devido processo legal, referindo-se, ademais, às disposições constantes dos artigos 64 e 65 do CPC, dispondo que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação" e "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". A solução do presente conflito negativo de competência prescinde de maiores digressões, porquanto a questão já foi enfrentada por esta corte de justiça, não havendo, portanto, o que dissentir do lúcido parecer exarado pela procuradoria geral de justiça, lançado às fls. 23/31 dos presentes autos eletrônicos. Com efeito, forçoso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes da ação de origem é de consumo, aplicando-se ao caso o código de proteção de defesa do consumidor. Nesse contexto, a legislação consumerista possibilita ao consumidor propor ação em seu domicílio, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, cujo objetivo é assegurar a facilitação da defesa de seus direitos, previstas no art. 6º, incisos VII e VIII, do microssistema consumerista. Nada obstante, a parte autora tem a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do réu, sendo essa justamente a deliberação tomada pela parte autora na hipótese em análise, ajuizando a presente ação perante o foro da capital. Assim, considerando que a instituição financeira demandada possui filial na Comarca de Fortaleza, não se mostra aleatório o foro escolhido pela parte autora da ação para propositura da mesma. A propósito, é sempre bom relembrar que a competência relativa é matéria do enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que não pode ser declarada de ofício, vejamos: Súmula nº 33 a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. De tal sorte, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela Lei, da Comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, o que não se verifica na espécie, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC. À vista do exposto, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça, conheço do presente conflito negativo de competência, julgando-o procedente, para declarar o juízo de direito da 29ª Vara Cível desta capital (suscitado) o competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de origem autuada sob o nº. 0165016-34.2018.8.06.0001. (TJCE; CC 0001985-64.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 162)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL, AMBOS DESTA CAPITAL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, reparações por danos morais e pedido de tutela de urgência. Hipótese que não se enquadra na competência dos grupos de varas especializadas em demandas de massa. Resolução TJ/CE 06/2017 e Instrução Normativa TJ/CE 04/2017. Precedentes desta corte de justiça. Procedência do conflito para declarar competente o juízo de direito da 11ª Vara Cível de Fortaleza, o suscitado, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. O presente conflito negativo de competência foi instaurado em consonância com o art. 953 do CPC e regularmente processado, razão pela qual dele tomo conhecimento. Como visto no relatório, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível em face do juízo de direito da 11ª Vara Cível, ambas desta capital, instaurado nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, processo nº. 0165332-47.2018.8.06.0001, ajuizada por Sebastião silvestre de Carvalho em face do banco cetelem bgn s/a, consoante as razões explicitadas na inicial reproduzida às fls. 04/18. Compulsando os autos, infere-se que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, alegando em sua peça de ingresso ter percebido há alguns meses descontos em seu benefício previdenciário, ocasionando uma considerável redução do valor recebido, constatando que se tratavam de dois contratos de mútuos não pactuados com a instituição financeira demandada, referentes aos contratos nº 96-210833/15310, no valor de R$ 6.054,47, e nº 51-820525196/16, de R$ 2.033,48. Inicialmente, o feito foi distribuído para o juízo suscitado, que, de ofício, declinou da competência (fls. 21/22), sob o fundamento de que a matéria estaria afeta à competência de uma das varas especializadas em demandas de massa, pertencentes ao grupo II revisionais de contratos bancários, conforme resolução TJ/CE nº. 06/2017, consignando que o caso em tablado não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa TJ/CE nº. 04/2047, ponderando ainda que não se trata da alegação de inexistência de contrato bancário, mas de discussão acerca da validade/legitimidade ou não de contratos bancários firmados. Redistribuídos os autos e recebidos pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível desta capital, a I. Magistrada titular, divergindo do entendimento firmado pelo magistrado da 11ª Vara Cível, suscitou o presente conflito negativo de competência, consoante decisão lançada às fls. 23/24, aludindo à excepcionalidade prevista no art. 4º da Instrução Normativa nº. 04/2017, do TJ/CE, assentando que sua competência estaria restrita a processar e julgar as ações envolvendo revisão de contrato bancário ou alienação fiduciária em garantia, observada as exceções previstas na citada Instrução Normativa, sendo que a pretensão da parte autora não estaria contemplada nos parâmetros traçados pela resolução TJ/CE nº. 06/2017. Ocorre que, compulsando os autos, infere-se que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, alegando, em síntese, ter sido surpreendido há alguns meses por descontos em seu benefício previdenciário, ocasionando uma considerável redução do valor recebido, constatando que se tratavam de dois contratos de mútuos não pactuados com a instituição financeira demandada, referentes aos contratos nº 96-210833/15310 e nº 51-820525196/16,, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, por fraude bancária, a condenação do banco promovido em danos morais e a devolução dobrada do indébito. Frente a tal quadro, considerando os preceptivos legais acima transcritos, logo se percebe que a referida ação não se enquadra nas hipóteses previstas na resolução nº 06/2017, do TJCE, referente a competência das varas especializadas nas demandas em massa (grupo II), porquanto, na demanda originária não há pedido de revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista que o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve fraude na contratação que ensejaram os descontos indevidos no benefício previdenciário do promovente, matéria que afasta a competência das varas especializadas. De igual modo, a Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE, que regulamenta a redistribuição dos feitos em razão das alterações de competência instituídas pela resolução nº 06/2017-TJCE, estabelece que deverão ser redistribuídas para as varas especializadas nas demandas em massa, que integram o grupo II, as ações e incidentes que versem sobre revisão de contrato bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária, não sendo esta, todavia, a hipótese contemplada nos autos. À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, julgando-o procedente, para declarar o juízo de direito da 11ª Vara Cível desta capital (suscitado) o competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. (TJCE; CC 0000256-66.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças de Almeida Quental; Julg. 11/08/2021; DJCE 17/08/2021; Pág. 83)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBOS DESTA CAPITAL.
Ação de extinção de condomínio decorrente de homologação de partilha de bens em ação de divórcio transitada em julgado. Exaurimento da atividade da vara de família. Natureza patrimonial da pretensão e inerente ao direito de propriedade. Competência do juízo cível. Precedentes desta corte de justiça. Procedência do conflito para declarar competente o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o suscitado. O presente conflito negativo de competência foi instaurado em consonância com o art. 953 do CPC e regularmente processado, razão pela qual dele tomo conhecimento. Como visto no relatório, divergem suscitante e suscitado acerca da competência para o processamento e julgamento da ação de extinção de condomínio com pedido de liminar, processo nº. 0206989-61.2021.8.06.0001, ajuizada por daniela sales da Silva em desfavor de givanildo oliveira bacelar, onde se requer o fim do condomínio e a alienação judicial dos bens comuns do casal, partilhados no percentual fixado em acordo homologado nos autos da ação de divórcio autuada sob o nº. 0187252-77.2018.8.06.0001. Inicialmente, o feito foi distribuído para o juízo da 27ª Vara Cível desta capital (suscitado), que declinou da competência (fls. 10/14), sob o fundamento de que não se trata de ação própria ou originária em que se pretende resolver questão de matéria exclusivamente civil, mas de mero cumprimento de sentença, visando compelir o demandado a cumprir todos os termos do acordo homologado pelo juízo de família, assentando ainda que o feito deve tramitar perante a unidade jurisdicional que homologou o acordo judicial na lide originária, nos termos do art. 513, II, do CPC. Redistribuídos os autos e recebidos pelo juízo de direito da 9ª vara de família desta capital, a I. Magistrada titular, divergindo do entendimento firmado pelo magistrado da 27ª Vara Cível, suscitou o presente conflito negativo de competência, consoante decisão lançada às fls. 15/20, reafirmando entendimento anteriormente firmado, reconhecendo a natureza meramente patrimonial da pretensão e a incompetência do juízo de família, uma vez que na sentença homologatória não restou fixado prazo ou condições parra a alienação dos bens do casal, reconhecendo apenas que cada cônjuge teria direito a metade do valor a ser apurado com a venda dos bens do casal. Razão assiste ao juízo suscitante. Com efeito, compulsando os autos, infere-se que ação foi proposta objetivando a extinção do condomínio relativo aos bens partilhados em acordo homologado judicial nos autos de ação de divórcio já transitada em julgado, processo nº. 0187252-77.2018.8.06.0001, alegando a parte autora que tentou inúmeras vezes proceder a alienação dos bens, sem que o demandado demonstrasse interesse nesse sentido, o que a motivou provocar a jurisdição por meio da presente ação autônoma. Frente a tal quadro, forçoso reconhecer que no âmbito da vara de família a prestação jurisdicional restou exaurida, haja vista o trânsito em julgado da sentença homologatória exarada naquela unidade jurisdicional, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, inerentes ao direito de propriedade e estranho ao direito de família, devem ser resolvidos no juízo comum, ou seja, perante o juízo cível. Acrescente-se, ademais, que somente se justificaria a atuação do juízo da vara de família, acaso ainda remanescesse alguma discussão acerca do rompimento da sociedade conjugal ou controvérsia sobre à partilha dos bens do casal, o que não se verifica na espécie, porquanto o percentual já restou definido por ocasião da homologação judicial levada a efeito nos autos da ação de divórcio, razão pela qual, respeitado o entendimento proclamado pelo juízo suscitado, inaplicável, no caso, o disposto no art. 516, II, do CPC. À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, julgando-o procedente, para declarar o juízo de direito da 27ª Vara Cível desta capital (suscitado) o competente para o processamento e julgamento da ação de extinção de condomínio autuada sob o nº. 0206989-61.2021.8.06.0001. (TJCE; CC 0000612-61.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças de Almeida Quental; Julg. 11/08/2021; DJCE 17/08/2021; Pág. 86)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente acusado da prática dos delitos constantes no artigo 302, § 3º e artigo 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que encontra-se em prisão domiciliar concedida por esta Câmara Criminal nos autos do HC nº 0625145-54.2020.8.06.0000, em 27.08.2020. 2. Inicialmente, cumpre salientar que não se verifica nos autos, comprovação de que o pleito do paciente de revogação da prisão domiciliar foi devidamente apreciada pelo magistrado de origem, inexistindo, portanto, ato coator a ser analisado por esta Corte. Assim, inviável a apreciação da referida matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Em análise de ofício, percebe-se não ser o caso de concessão da presente ordem, vez que o paciente foi preso em flagrante em 18.04.2020, sendo convertida sua prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos e pelo fato do paciente possuir, inclusive, condenação criminal definitiva por porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 13511-33.2016.8.06.0173). 4. Consoante se infere da decisão de fls. 29/39, foi concedida a prisão domiciliar em favor do paciente, em virtude deste integrar grupo de risco para a contaminação do COVID-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, pois é idoso e portador de doença cardíaca, possuindo marcapasso artificial definitivo. 5. Nesse contexto, entende-se que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão domiciliar, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou atípicas, não se mostra adequada ao caso concreto, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa no distrito da culpa. 6. Por fim, salienta-se que em 22.06.2020 foi suscitado conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tianguá-CE para o processamento e julgamento da causa, em razão das circunstâncias do caso concreto denotarem a possível existência de dolo eventual em relação ao crime de homicídio, atraindo a incidência do disposto no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 7. Ordem não conhecida. Detemina-se, não obstante, que o douto magistrado de origem aprecie, com urgência, o pedido do impetrante, de revogação da prisão domiciliar do paciente. (TJCE; HC 0637161-55.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 09/02/2021; Pág. 204)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA DOS AUTOS DE ORIGEM. AUSENCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em conflito negativo de competência pela parte autora dos autos do processo de origem. 1.2. Nesta sede recursal, o recorrente busca a reforma da decisão para que o recurso seja conhecido. Em suas razões, defende a regularidade e presença dos requisitos de admissibilidade, especificamente o interesse de recorrer, regularidade formal e tempestividade. 2. Em que pese as alegações do agravante, impende ressaltar que a hipótese dos autos se trata de conflito negativo de competência suscitado pelo próprio juiz de ofício, na forma do Art. 953, I, do CPC. 2.1. Assim, ressalta a ilegitimidade da parte que figura no polo ativo dos autos de origem em opor embargos de declaração no presente feito, tampouco se qualifica como terceiro prejudicado. 3. Observa-se ainda a ausência de interesse recursal, a qual surge sempre quando a reapreciação da matéria produzir melhoria da situação jurídica do recorrente, estando intimamente ligado a utilidade jurídica do provimento do recurso. 3.1. Nada obstante, a decisão que define a competência do juízo em conflito negativo de competência representa circunstancia de ordem processual, não sendo possível apreciar qualquer benefício real ao recorrente que figura como autor dos autos do processo principal. 4. Acresce notar a irregularidade formal dos embargos opostos, porquanto da análise dos argumentos desenvolvidos no recurso, infere-se que o embargante, sob alegação de existir obscuridade no acórdão, pretende na verdade a modificação do acórdão que declarou competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. 5. Seja pela ausência requisito intrínseco (legitimidade recursal e interesse de recorrer), quanto extrínseco (regularidade formal), os embargos de declaração apresentados neste conflito negativo de competência pela parte autora do feito de origem não preenche os pressupostos recursais indispensáveis para ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (TJDF; AIN 07480.05-45.2020.8.07.0000; Ac. 134.6302; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/06/2021; Publ. PJe 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
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