Art 955 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL, APRECIAÇÃO PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda anulatória de lançamento fiscal. 2. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de ser de uma das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que visa desconstituir débito fiscal, quando proposta em face do ente público em momento anterior ao processo executivo, consoante exegese dos artigos 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017. Precedentes do TJCE. 3. É Cabível o julgamento imediato do conflito de competência quando sua decisão se fundar em precedentes do próprio tribunal que aprecia a questão. Art. 955 do CPC. 4. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência da 14ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito anulatório de débito fiscal que não decorre da execução proposta. (TJCE; CC 0002524-59.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 29/08/2022; DJCE 06/09/2022; Pág. 84)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL, APRECIAÇÃO PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda anulatória de débito tributário. 2. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de ser de uma das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que visa desconstituir débito fiscal, quando proposta em face do ente público em momento anterior ao processo executivo, consoante exegese dos artigos 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017. Precedentes do TJCE. 3. É Cabível o julgamento imediato do conflito de competência quando sua decisão se fundar em precedentes do próprio tribunal que aprecia a questão. Art. 955 do CPC. 4. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito anulatório de débito fiscal que não decorre da execução proposta. (TJCE; CC 0002037-89.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 22/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
Pretensão da parte em obstar seu prosseguimento. Descabimento. Interposição de Recurso Especial que não suspende a eficácia da decisão, nos termos do art. 955 do CPC. Possibilidade de prosseguimento do incidente provisório. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2148093-02.2022.8.26.0000; Ac. 15970978; Birigui; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 22/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2384)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DELITO DE INJÚRIA, DENTRE OUTRO. DO EXAME DOS AUTOS, APREENDE-SE QUE A CONTROVÉRSIA DO CONFLITO RECAI SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06 À HIPÓTESE, QUE TRATA DE EXPEDIENTE PRÉ-PROCESSUAL PARA APURAR OS DELITOS DE INJÚRIA E AMEAÇA, EM TESE PRATICADOS POR L.
I. E. Contra a sua genitora, no âmbito das relações domésticas. O quadro fático, a partir do consignado na ocorrência policial, justifica a incidência da norma de caráter protetivo, que objetiva justamente ampliar a salvaguarda à mulher no âmbito específico destas relações. Veja-se que a Lei nº 11.340/06, em seu artigo 5º, caput, determina que para que o diploma mencionado seja aplicado ao caso concreto, é necessário que se configure violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero: art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Assim sendo, respeitadas judiciosas posições em contrário, caracteriza-se na hipótese violência praticada em razão do gênero da vítima, bem como da relação de convivência doméstica e familiar, visto que moram no mesmo imóvel, observando-se, ainda o grau de vulnerabilidade física perante o suposto agressor, que tem 29 anos de idade, determinante para a prática do delito. Ainda, nos termos do artigo 955, caput, do código de processo civil, aplicado de forma analógica, designado, liminarmente, o juízo suscitado (2º juizado de violência doméstica e familiar do foro central da Comarca de Porto Alegre) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes requeridas, o que ora se ratifica. Conflito acolhido. (TJRS; CJur 5136168-45.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)
IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo dos réus. Esta C. Câmara já reconheceu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do bem em questão, como também do leilão ocorrido, quando do julgamento da apelação interposta pela instituição financeira (credora fiduciária), nos autos do processo nº 1002030-38.2019.8.26.0450. E, embora referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado por conta do recurso interposto nos autos supracitados perante o C. STJ, o Recurso Especial, não é dotado de efeito suspensivo, ex vi do que dispõe o art. 955, caput, do CPC. Disso decorre o entendimento de que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, como se sucedeu in casu, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Lado outro, nada há nos autos a indicar que o C. STJ tenha concedido efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos nº 10002030-38.2019.8.26.0450, de modo a inviabilizar o pronto julgamento deste feito por esta C. Câmara. Ademais, nos termos da Súmula nº 5 deste Eg. Tribunal, na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Nessa toada, forçoso convir que discussão armada pelos apelantes acerca da prejudicialidade da r. Sentença recorrida ou mesmo do exame deste recurso por esta C. Câmara em razão da pendência do trânsito em julgado do Recurso Especial retrocitado e seus incidentes, não tem razão de ser. Mérito. A arrematação do imóvel subjudice por parte dos autores/apelados, através de leilão extrajudicial, é inconteste. Como se não bastasse, a matrícula acostada aos autos, comprova a aquisição do imóvel por parte dos autores, ora apelados, em 10/07/2019, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação. Consigne-se, outrossim, que ante ao que foi alegado em contestação, a ocupação do imóvel por parte dos réus, ora apelantes, é precária. Realmente, segundo afirmado pelos apelantes, eles são meros ocupantes do imóvel por ordem da empresa PASW. Empreendimentos Imobiliários Eirelli. EPP (SIC). Lado outro, a ciência dos apelantes em relação à intenção dos apelados em imitirem na posse do referido bem, também é matéria incontroversa. Destarte, diante dos dados coligidos nos autos, era mesmo de rigor a procedência do pedido de imissão de posse em favor dos apelados, tendo em conta o disposto no art. 501, caput, do CC C.C. O art. 538, caput, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001973-20.2019.8.26.0450; Ac. 15807374; Piracaia; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2695)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Conflito de competência julgado de plano, conforme disposto no parágrafo único, I, do art. 955 do CPC/15. 2. Considerando que a Lei nº 9.099/95 nada dispõe acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 1.010, §3º, do CPC, de modo que compete à Turma Recursal realizar o exame de admissibilidade do recurso inominado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; CC 0007878-97.2022.8.21.7000; Proc 70085583896; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/06/2022; DJERS 30/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. REGRA DO ART. 39, DA LEI Nº 4.886/65.
1. Conflito de competência julgado de plano, conforme disposto no parágrafo único, I, do art. 955 do CPC/15. 2. Na esteira do entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constatada a hipossuficiência do representante comercial, deve prevalecer a regra de competência estabelecida no art. 39, da Lei nº 4.886/65, afastando-se a cláusula contratual de eleição de foro. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; CC 5094342-39.2022.8.21.7000; Nova Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/06/2022; DJERS 28/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTA INDEVIDA.
Ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil, a decisão que indefere o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento deve ser mantida em sede de agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. (TJMG; AgInt 2619837-86.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 24/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA Nº 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula nº 568/STJ. 2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens. Precedentes: RESP 1867694/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-CC 180.473; Proc. 2021/0182183-3; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/05/2022)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA POR TERCEIROS. FRAUDE. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCESSÃO DE INFORMAÇÕES E SENHA PELO CORRENTISTA.
1. Preliminar. Rejeita-se a pretensão quanto à atribuição de efeito suspensivo a recurso, quando não preenchidos quaisquer dos requisitos dispostos no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Mérito. A relação jurídica existente entre instituição financeira e correntista é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei nº 8.078/90. 3. Comprovada a participação ativa da autora na cessão de informações que viabilizaram a concretização da fraude, não há que se falar em falha ou má prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva dela (CDC, art. 14, § 3º). 4. Inexistindo ato ilícito, não há falar-se em indenização por danos morais. 5. Recurso do réu provido. Recurso da autora julgado prejudicado. (TJDF; APC 07016.19-17.2021.8.07.0001; Ac. 140.9222; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO COMINATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RELAÇÃO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTADO DE GOIÁS DEMANDADO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO DO DEMANDANTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO OFICIOSA. SÚMULAS Nº 33 E 206 DO STJ. PROCEDÊNCIA
1. Compete ao relator julgar o conflito de competência monocraticamente quando a decisão se fundar em Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, à luz do art. 955, parágrafo único, I, do CPC. 2.Consoante dicção do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta mediante escolha do autor no foro de domicílio do reclamante, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo. 3.Ante a natureza da ação originária de matéria de cunho pessoal e manejada em face do Estado de Goiás, ressai que a competência do juízo será relativa e concorrente, exsurgindo o poder do autor em escolher o foro de ajuizamento da ação dentre as opções permitidas pela legislação processual. 4.Segundo inteligência do art. 337, § 5º, do CPC e Súmula nº 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO AR. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. (TJGO; CNC 5071744-19.2022.8.09.0051; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 09/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 696)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE AO PERIGO DE DANO GRAVE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, A EQUIVALER À INEXISTÊNCIA DE PLEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o recorrente não apresentou argumentos capazes de demonstrar a presença do requisito de perigo da demora exigido no art. 955, do CPC, a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser mantida. 2. A ausência de fundamentos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo não poderá ser suprida pelo órgão julgador e nem por meio da interposição de agravo interno. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AgIntCv 0000411-26.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 27/04/2022; DJAM 27/04/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ATUAIS. DECISÃO QUE NÃO OBSTA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE ENSEJAM A REFORMA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restaurando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida pelo Juízo a quo, apenas na parte que determinou à concessionária que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, subsistindo, porém, a determinação de pagamento, pela ora agravada, do valor total do consumo apurado. 2. A alegação da ora agravante no sentido de que a agravada encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas atuais, não serve para fundamentar a reforma da decisão agravada, na medida em que tal alegação encontra-se em consonância com o pronunciamento, inexistindo qualquer óbice à suspensão do fornecimento do serviço com base no inadimplemento atual. 3. Ressalta-se que a decisão agravada foi proferida em juízo de cognição sumária imediata, limitando-se ao exame dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 955, do CPC, de modo que as razões expostas por ambas as partes nos autos do agravo de instrumento ainda serão detidamente apreciadas, especialmente por ocasião do julgamento colegiado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AgIntCv 0001374-34.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 15/03/2022; DJAM 15/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇA VERBA REMUNERATÓRIA. ESTADO DE GOIÁS DEMANDADO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO DO DEMANDANTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO OFICIOSA. SÚMULA Nº 33 DO STJ.
1. Compete ao relator julgar monocraticamente o conflito de competência quando a decisão se fundar em Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, forte no art. 955, parágrafo único, I, do CPC. 2.Consoante dicção do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta mediante escolha do autor no foro de domicílio do reclamante, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo. 3.Quando a natureza da ação originária for de cunho pessoal e manejada contra o Estado de Goiás, a competência do juízo será relativa e concorrente, de forma que exsurge ao autor o poder de escolher o foro de ajuizamento da ação dentre as opções permitidas pela legislação processual. 4.Segundo inteligência do art. 337, § 5º, do CPC, e Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. (TJGO; CNC 5009181-46.2022.8.09.0129; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 1743)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. POLO PASSIVO AD CAUSAM. ESTADO DE GOIÁS. FORO COMPETENTE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. OPÇÃO DO DEMANDANTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO OFICIOSA. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDENTE.
1. Compete ao relator julgar o conflito de competência monocraticamente quando a decisão se fundar em Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, forte no art. 955, parágrafo único, I, do CPC. 2. Consoante dicção do art. 52, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta - mediante escolha do autor - no foro de domicílio do reclamante, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo. 3. Ante a natureza da ação originária de matéria de cunho pessoal e manejada em face do Estado de Goiás, ressai que a competência do juízo será relativa e concorrente, exsurgindo o poder do autor escolher o foro de ajuizamento da ação dentre as opções permitidas pela legislação processual. 4. Segundo inteligência do art. 337, § 5º, do CPC, e Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. (TJGO; CNC 5586637-48.2021.8.09.0000; Aragarças; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 14/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 1305)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO NACIONAL. POLO PASSIVO AD CAUSAM. ESTADO DE GOIÁS. FORO COMPETENTE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. OPÇÃO DO DEMANDANTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO OFICIOSA. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDENTE
1. Compete ao relator julgar o conflito de competência monocraticamente quando a decisão se fundar em Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, forte no art. 955, parágrafo único, I, do CPC. 2. Consoante dicção do art. 52, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta – mediante escolha do autor – no foro de domicílio do reclamante, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo. 3. Ante a natureza da ação originária de matéria de cunho pessoal e manejada em face do Estado de Goiás, ressai que a competência do juízo será relativa e concorrente, exsurgindo o poder do autor escolher o foro de ajuizamento da ação dentre as opções permitidas pela legislação processual. 4. Segundo inteligência do art. 337, § 5º, do CPC, e Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. (TJGO; CNC 5623149-71.2021.8.09.0051; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 516)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA E JULGADA PELO JUÍZO COMUM. TEMA 1.029 DO STJ.
1. Compete ao relator julgar conflito de competência monocraticamente quando a decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, forte no art. 955, p.ún. , I, do CPC. 2. Segundo a tese fixada no RESP 1.804.186/SC (tema 1.029) têm-se que: "não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. ". 3. A ação de origem visa executar título executivo judicial consubstanciado na sentença lavrada através do rito coletivo, processada e julgada perante o Juízo Comum, de modo que não há de se falar em competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o trâmite do feito originário. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ART. 955, P. ÚN. , I, DO CPC. (TJGO; CC 5439509-24.2021.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 525)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA E SÚMULA Nº 383 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR.
Nos termos do art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do enunciado da Súmula nº 383 do STJ, a competência para processamento de ações que envolvam interesses de menor é absoluta do juízo em que reside o detentor da guarda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DE PLANO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (ART. 955, PAR. ÚNICO, I, DO CPC). (TJGO; CC 5103955-67.2022.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 1932)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE ESTADO. MEMBRO. ESCOLHA DO AUTOR PELO FORO DA CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO, COM DIRECIONAMENTO A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 52, PAR. ÚNICO, CPC). INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública, o autor pode, de acordo com sua conveniência, optar por demandar em seu domicílio ou na capital do respectivo ente federado (art. 52, par. Único, CPC). 2. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência de ofício (Súmula nº 33/STJ), sendo necessária a manifestação por parte da Fazenda Pública. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DE PLANO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (ART. 955, PAR. ÚNICO, I, DO CPC). (TJGO; CC 5082690-09.2022.8.09.0000; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 21/02/2022; DJEGO 23/02/2022; Pág. 1276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 955, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso, não restou demonstrada de forma substancial a ocorrência da prejudicialidade em caso de não acolhimento da suspensão e consequentemente a probabilidade do direito. 3. Tendo em vista que a agravante não demonstrou a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda face à possibilidade de reversão da medida, a manutenção do ato judicial fustigado que indeferiu a suspensão da Ação de execução de título extrajudicial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5420828-97.2021.8.09.0099; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 2755)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO APONTADO. VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS RETROATIVOS. EXERCÍCIO DO CARGO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. MESMO CARGO. ACUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 955, DO CPC. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ante a existência de omissão a eivar o julgado recorrido, o acolhimentos dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. O reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde a data do indeferimento do pedido administrativo, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas, implicaria acumulação de proventos de aposentação com remuneração da ativa pelo exercício do mesmo cargo, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.. Os recursos especial e extraordinário, caso interpostos, são, em regra, dotados apenas de efeito devolutivo, não impedindo a execução da sentença, pelo que inócuo, nesta fase processual, o exame do pedido de tutela de urgência. Embargos Declaratórios acolhidos. (TJMG; EDcl 0158016-18.2017.8.13.0261; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
Impossibilidade de modificação, neste momento processual, por caracterizar possível ofensa à coisa julgada e preclusão. Inteligência dos arts. 502 e 507 da Lei nº 13.105/2015 (código de processo civil). Impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, sem observância do contraditório. Ausência dos requisitos previstos no art. 955, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0050131-26.2021.8.16.0000; Irati; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.Marcelo Wallbach Silva; Julg. 04/04/2022; DJPR 08/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA E DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO QUANTUM EXEQUENDO. INCONFORMISMO DA MESMA.
Tese de nulidade processual, em razão da ausência de intimação das patronas da RIOTERP S. A., ora segunda agravada, na qualidade de assistente litisconsorcial, a partir da prolação da sentença na fase de conhecimento, que não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição, seja pela suposta lesada, seja pela ora recorrente, e, consequentemente, não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento desta irresignação, nesse particular, pois a sua análise, diretamente por este Órgão Julgador, configuraria inequívoca supressão de instância. Cortes Superiores que já se posicionaram no sentido de que apenas as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos primários e em regime de exclusividade fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, o que não é o caso da agravante, pois esta declara, expressamente, na inicial do feito originário, que alugou o bem de propriedade do credor com o fim de explorá-lo economicamente, o que não deixa dúvidas de que a atividade por ela exercida não se enquadra na hipótese acima descrita. Decreto-Lei Estadual n. º 87, de 02 de maio de 1975, que prevê, nos incisos II e III de seu artigo 3º, dentre as finalidades da CODERTE, ora recorrente, respectivamente, "projetar, construir terminais rodoviários, de passageiros e carga, terminais-garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos, terminais marítimos e fluviais" e "cobrar e arrecadar tarifas de pedágio, e de utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos incisos anteriores observada a legislação aplicável", atribuições essas que, obviamente, não são de exclusividade da mesma, havendo concorrência no mercado. Logo, não há que se falar em aplicação de correção monetária e juros na forma estabelecida nos Temas 810 e 905, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos moldes requeridos pela executada, devendo prevalecer os critérios estabelecidos na sentença, até porque permitir a modificação pretendida, não apenas violaria os limites subjetivos da coisa julgada, como também representaria uma afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que reduziria as quantias a serem recebidas pelo credor, em desacordo com o que foi estabelecido no ato judicial. Pelos mesmos fundamentos, não está a agravante isenta de recolher as despesas processuais. Pedido subsidiário, deduzido em sede de impugnação, para que fosse reconhecido excesso no importe pretendido pelo exequente, o qual teria sido apurado em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título exequendo, que também não merece acolhimento. Agravado que, em sua planilha, consignou, corretamente, a data da citação e o termo inicial para a cobrança do aluguel fixado na ação revisional, assim como aplicou o reajuste anual no mês de novembro, pelo Índice Geral de Preços do Mercado. IGP-M, conforme pactuado no contrato de locação. No tocante à possibilidade de utilização do aludido indexador para fins de redução dos alugueres, quando apresentar um percentual negativo, tem-se que o mesmo, historicamente, inclusive no período que antecedeu a celebração da avença entre as partes, sempre apresentava uma variação anual positiva, razão pela qual era bastante utilizado em contratos de locação. Nos pactos mais recentes, contudo, em virtude da ocorrência de variação negativa do citado indexador em alguns anos, passou-se a incluir uma cláusula, segundo a qual, caso tal circunstância ocorresse, o valor do aluguel permaneceria o mesmo, não aumentaria, mas também não seria reduzido, dispositivo esse que não foi incluído na espécie. Análise do caso concreto que deve ser feita à luz do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. In casu, tem-se que, quando foi celebrada a avença, não tinha ocorrido, até então, uma variação negativa do IGP-M, o que denota que a intenção dos contratantes, ao estipular tal indexador, era predeterminar qual o parâmetro seria utilizado para aumentar o aluguel anualmente, o que torna descabida a redução de tal quantia, na forma pretendida pela locatária. Ademais, verifica-se que nos anos em que o percentual anual acumulado no mês de novembro foi negativo, quando já estava em curso a lide de origem, não houve redução no valor do aluguel, o qual foi mantido, para o período subsequente, sendo certo que a devedora efetuou o pagamento, sem qualquer ressalva, o que demonstra que concordava com tal regra. Assim, a conduta da executada, ao reduzir a contraprestação por ela devida em sede de execução, quando a variação anual do IGP-M foi negativa, caracteriza, nitidamente, violação ao princípio venire contra factum proprium, e, como tal, não merece ser acolhida. Em se tratando de execução de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, não se faz necessária a remessa dos autos ao contador, nos moldes pretendidos pela agravante, até porque, nesses casos, é ônus do credor apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que restou atendido, tendo sido adequadamente observados todos os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. Utilização do contabilista do Juízo que é uma mera faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação, nos termos do § 2º do artigo 524 do Estatuto Processual civil, o que, no caso concreto, se mostra, claramente, desnecessário, porque o ato judicial estabeleceu critérios bastante simples para fins de atualização do quantum condenatório e, além disso, o exequente, repita-se, instruiu o seu requerimento com os cálculos exigidos por Lei, atendendo ao que dispõem o caput e os incisos do mencionado dispositivo legal. Realização de perícia, para a apuração do valor do débito da executada, que também não se faz necessária, pois tal prova técnica foi produzida no processo de conhecimento e não foi determinada a liquidação da sentença exequenda por arbitramento. Alegação de que o Juízo a quo não poderia ter determinado a penhora on-line que também não merece prosperar, uma vez que as decisões judiciais possuem eficácia imediata, na forma do caput do artigo 955 do diploma processual civil, não sendo necessário o trânsito em julgado das mesmas para que possam ser cumpridas, sendo certo que, in casu, não foi concedido o efeito suspensivo à presente irresignação. Executada que, como já registrado, não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública e, assim sendo, suas verbas não ostentam natureza pública, não se submetendo ao sistema dos precatórios, inexiste qualquer óbice ao bloqueio impugnado. O que se percebe, na espécie, é que a devedora, apenas na fase de execução, traz diversos argumentos que não foram apresentados em nenhum momento no processo de conhecimento, seja na petição inicial do processo originário, seja no apelo por ela interposto, com a nítida intenção de, por via transversa e de forma tardia, modificar o teor da sentença já transitada em julgado e, assim, eximir-se de seu cumprimentou ou ao menos postergá-lo. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados. Manutenção do decisum impugnado. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0088765-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 18/04/2022; Pág. 335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO À SAÚDE. EMENDA DA EXORDIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO NAQUELA SEARA. NECESSÁRIA BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DEVE SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO EM TRAMITA O FEITO OU ATÉ QUE SEJA DEFINIDO DE MODO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Uma vez realizada a emenda da petição inicial pela parte autora, incluindo a União, restaram remetidos os autos à Justiça Federal que, inclusive, já distribuiu o presente feito naquela seara. Logo, impõe-se a baixa definitiva dos autos da origem. No mais, conquanto suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo e mesmo considerando que as decisões proferidas pelo juízo incompetente terão sua eficácia mantida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, forte no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, o presente feito não mais tramita perante a Justiça Estadual, ao menos até que seja decidido em sentido contrário pela Corte Superior. Logo, até que o Relator do conflito de competência designe um dos Juízes, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, consoante art. 955, caput, do Diploma Processual Civil, os pedidos devem ser dirigidos perante o Juízo em que a ação tramita. In casu, incluída a União no polo passivo da demanda, configurando a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, restou remetida cópia da presente demanda à Justiça Federal, lá tramitando, embora suscitado conflito. Portanto, até decisão superior em sentido contrário, a Justiça Estadual não mais possui competência para análise dos pedidos de urgência, devendo a parte pleitear o bloqueio de valores junto ao Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS; AI 5035763-98.2022.8.21.7000; Marau; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 03/03/2022; DJERS 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. SÚMULA Nº 568/STJ. HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADAS NO PRESENTE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo ora agravante em face do Juízo Federal da Vara de Passos - SJ/MG e do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piumhi/MG, na ação de reintegração de posse ajuizada por Furnas Centrais Elétricas, S/A. 2. Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, e na Súmula nº 568/STJ, cabível o julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão discutida. 3. Nos termos do artigo 178, do CPC/15, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o que não ocorre no caso. 4. Tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor o processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Estadual. 5. Aplicação do entendimento firmado nas Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AgInt-CC 179.360; Proc. 2021/0137521-1; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 01/07/2021)
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