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Art 962 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.

Alegação de empréstimo realizado por terceiro mediante fraude. Pedido de produção de perícia grafotécnica. Necessidade Tema 1.061/STJ. Cerceamento a direito de defesa. Recurso provido art. 962, V, CPC. (TJGO; AC 5619609-30.2021.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 5054) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS NOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 962 DO CPC. ISONOMIA. RATEIO DE VERBAS IGUALMENTE PRIVILEGIADAS.

A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). (RESP n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.). (TJMG; AI 2284632-69.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 1.040, INCISOS II E III, DO CPC EM VIGOR) JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. NÃO ABRAGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO A 40% DO VENCIMENTO, SENDO 5% RESERVADOS A CARTÃO DE CRÉDITO. VULNERABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (IRDR), nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085. A tese se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, autora é servidora federal e de acordo com o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, com a Lei n. 13.172, 2015, estabelecia que o total de consignações facultativas não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, cujo regramento foi mantida na Medida Provisória nº 1.132/2022, Pelo prisma do Código do Consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nos termos do art. 962 do CPC em vigor, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer. O acolhimento de ser inaplicável a multa, sem qualquer ingerência da instituição financeira, significaria prestigiar a desídia e a negligência em detrimento da boa-fé objetiva no ponto relativo da cooperação. O convênio transfere ao órgão pagador a conferência, sem prejuízo de que tal comportamento diligente seja também adotado pelos Bancos, mediante simples conferência do contracheque. Recurso provido. (TJRJ; APL 0052287-36.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/09/2022; Pág. 584)

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.

Tese de empréstimo realizado por terceiro mediante fraude. Pedido de produção de perícia grafotécnica. Necessidade Tema 1.061/STJ. Cerceamento ao direito de defesa. Recurso provido art. 962, V, CPC. (TJGO; AC 5640651-38.2021.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 19/09/2022; DJEGO 21/09/2022; Pág. 2769) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.

Alegação de empréstimo realizado por terceiro mediante fraude. Pedido de produção de perícia grafotécnica. Necessidade Tema 1.061/STJ. Cerceamento ao direito de defesa. Recurso provido art. 962, V, CPC. (TJGO; AC 5067895-54.2022.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 15/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 4778) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Contrato bancário. Alegação de empréstimo realizado por terceiro mediante fraude. Pedido de produção de perícia grafotécnica. Necessidade Tema 1.061/STJ. Cerceamento ao direito de defesa. Recurso provido art. 962, V, CPC. (TJGO; AC 5036418-13.2022.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 4468)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DEIXARA DE CONHECER NA FORMA DO ART. 962, IV, DO CPC.

1. Técnica de complementação de julgamento não unânime não se aplica em sede de agravo interno. 2. Não há omissão se o órgão julgador não esgota em sede de antecipação da pretensão recursal toda a matéria deduzida nos autos, mas se manifesta sobre as teses pertinentes à fase processual. 3. Não há obscuridade se é clara e precisa a redação do acórdão. 4. Não parte de premissa equivocada o órgão julgador que considera como situação fática a constante de documento acostado aos autos, observada a precariedade da decisão antecipada, dada a acirrada controvérsia apontada. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0070795-31.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 31/08/2022; Pág. 233)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "APELAÇÃO CÍVEL.

Relação de consumo. Ação Anulatória de Débito c/c Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais. Contrato de prestação de serviços médicos e assistência hospitalar. Autorização da internação e do procedimento pelo plano de saúde. Posterior cobrança hospitalar, diretamente à consumidora. Sentença de procedência. Irresignação do plano de saúde. Manutenção. Decisão monocrática. Art. 962, IV, "a", do CPC. Invalidade do termo de responsabilidade de assunção das despesas hospitalares pelo paciente, sob convênio de plano de saúde. Resolução Normativa nº 44 da Agência Nacional de Saúde, de 24/07/2003. Procedimento autorizado pelo convênio do plano de saúde, gerando a legítima expectativa de cobertura das despesas. Recusa da cobertura, respaldada em suposto caráter experimental do procedimento, não demonstrado. Danos morais configurados. Aplicação dos verbetes sumulares do TJRJ nºs: 209, 211, 340, 343. Precedentes do E. STJ. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Termo a quo dos juros moratórios, referentes à indenização do dano moral em responsabilidade contratual, da data da citação. Artigo 405 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no RESP 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no RESP 1806691/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; 0004684-96.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Alexandre FREITAS CÂMARA. Julgamento: 26/05/2020. SEGUNDA CÂMARA CIVEL; 0001010-54.2011.8.19.0078. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). ANTONIO Carlos DOS Santos BITENCOURT. Julgamento: 31/01/2018. VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVE e AgInt no RESP 1426478/RS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019L. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; APL 0444508-36.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 12/07/2021; Pág. 610)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORAS MÚLTIPLAS.

A ordem de preferência estabelecida pelo artigo 908 do CPC quanto à liberação de recursos oriundos da penhora do imóvel não pode ser aplicada de forma isolada quando se constata a existência de outras reclamatórias interpostas, de ex-empregados que aguardam há quase uma década para receberem seus valores, observando que o valor total da arrematação sequer quitará o débito do agravante. A aplicação do artigo 962 do CPC deve ser valorizada em benefício do coletivo dos credores. Agravo de petição do terceiro Nilton Cesar da Roza Santana a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020215-26.2013.5.04.0124; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 06/09/2021; DEJTRS 16/09/2021)

 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Pretensão ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência da prescrição. Exequente falecido. Alegação de que a habilitação dos herdeiros e o início da execução do crédito se deram após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32. Suspensão do processo e do lapso prescricional, a partir do evento morte até a homologação da habilitação dos herdeiros. Inteligência dos arts. 313, I, 921, I, e 962 do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara e Corte. Sentença reformada, para dar prosseguimento à execução. Recurso provido. (TJSP; AC 1071587-42.2019.8.26.0053; Ac. 13861425; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 14/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO INTERESSADO. REQUERIMENTO DE RATEIO DE VALORES DEVIDOS PELA EXECUTADA DA QUAL É CREDOR. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 962 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 2.. É de rigor o rateio proporcional dos valores dos respectivos créditos, em consonância com o disposto no art. 962 do CPC, haja vista a concorrência de créditos da mesma natureza (trabalhista). (TJSP; AI 2106026-90.2020.8.26.0000; Ac. 13726451; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 07/07/2020; rep. DJESP 10/07/2020; Pág. 2907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA E INDEFERIU O PEDIDO DOS RECORRENTES CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE 30% DO PRODUTO DA PENHORA, A TÍTULO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DE AMBOS OS CRÉDITO (TRABALHISTAS E AQUELES ORIUNDOS DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).

Respeito ao princípio da isonomia dos créditos. Créditos considerados equiparados não devem gozar de privilégio no recebimento. Créditos que devem ser solvidos de forma proporcional. Inteligência do artigo 962 do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2197616-85.2019.8.26.0000; Ac. 13199266; São Carlos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 25/11/2019; DJESP 24/01/2020; Pág. 3662)

 

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