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Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
JURISPRUDÊNCIA
Homologação de plano de recuperação judicial. Alienação de imóveis de terceiros (sócio da recuperanda e sua esposa). Necessidade de observância de direito de preferência decorrente de penhoras anteriores, deferidas em execução movida pelo agravante contra avalistas. Art. 979 do CPC. Supressão de garantias. Impossibilidade. Inteligência do §1º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2099014-88.2021.8.26.0000; Ac. 15324052; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 17/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1898)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO AGRAVO. MAIORIA.
A tese consolidada pelo Plenário desta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui aplicabilidade imediata, nos termos do art. 979, caput, do Código de Processo Civil. A redação do art. 151-B do RISTM está em plena correspondência com a legislação processual civil, restando afastada a inconstitucionalidade do dispositivo regimental pretendida pela Defesa. Inexiste, assim, qualquer previsão legal a exigir o prévio trânsito em julgado como condição para que a decisão plenária proferida em sede de IRDR surta seus amplos efeitos jurídicos, não havendo que se falar em marco inicial a balizar a eficácia do decisum, máxime quando nele é determinada a aplicação imediata e de forma monocrática. Rejeitado o recurso de agravo interno. Decisão por maioria. (STM; AgInt 7001049-03.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 11/02/2020; DJSTM 19/03/2020; Pág. 7)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. IRDR RELATIVO A OUTRO MUNICÍPIO. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ficar restrito ao tema que é objeto do recurso de onde foi extraído, em especial porque a legislação local pode disciplinar de forma diversa situações jurídicas que são apenas aparentemente similares. A ampliação do tema após a admissão do IRDR subverte a lógica de processamento do incidente e compromete a ampla participação dos interessados, em violação aos artigos 979 e 983 do CPC/15. Porquanto a complementação de aposentadoria tenha previsão legal no Município de São Pedro dos Ferros, e o servidor inativo tenha comprovado a sua participação no custeio para o Fundo de Previdência, sua supressão ou pagamento em atraso deve ser prontamente corrigida, por se tratar de verba de nítida natureza alimentar, além de configurar locupletamento ilícito pelo Município. Embora notório o aborrecimento causado pela suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria, não restou configurado o prejuízo extrapatrimonial, necessário à reparação por danos morais sofridos, que pressupõe a ofensa à personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica. Na condenação da Fazenda Pública em assuntos de natureza previdenciária, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº. 4.357 e nº 4425, quando declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, bem como o tema 905 do STJ, extraído do julgado proferido no RESP 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, devem ser aplicados, a partir de julho de 2009, os juros de mora segundo índices aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quan do devidos. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Recurso de apelação conhecido mas não provido. (TJMG; AC-RN 0016388-84.2016.8.13.0549; Rio Casca; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 20/08/2020; DJEMG 28/08/2020)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E O RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM A UTILIZAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% PARA PAGAMENTO DE SAQUE OU DE DESPESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Arts. 976 a 979 do Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos legais. Matéria debatida que não é unicamente de direito. Existência de incidentes anteriormente analisados pela Turma Especial de Direito Privado 2, sob o mesmo fundamento. Requisito do art. 976, §3º do Código de Processo Civil não satisfeito. Incidente inadmitido. (TJSP; IRDR 0022698-39.2019.8.26.0000; Ac. 13830100; Ribeirão Preto; Turma Especial; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 31/07/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2060)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 988 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.256/2016. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO. ART. 979 DO CPC/15. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de reclamação em desfavor de decisão que manteve sentença, em que não se reconheceu a condição da autora de segurada especial, que objetiva obtenção de aposentadoria rural por idade. A reclamação não foi conhecida. II - A reclamação interposta com base no art. 988, IV não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso repetitivo, conforme se dessume da redação dada ao CPC pela Lei n. 13.256/2016.III - Observa-se que o inciso IV do dispositivo encimado, antes da vigência da Lei n. 13.256/2016, previa a garantia da observância de julgamentos de casos repetitivos, incluindo os "recursos repetitivos", previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Entretanto, a referida disposição foi alterada para a garantia e observância do julgamento em "incidente de resolução de demandas repetitivas" (IRDR), previsto no art. 976 do CPC/2015. Tal alteração limitou o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de cabimento visando à observância de decisão proferida em recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Aglnt nos EDCL na RCL n. 32.709/MG, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 2/5/2017; AgInt na RCL n. 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).IV - No mesmo sentido, confiram-se: RCL n. 33.506/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2017; RCL n. 33.504/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2017; RCL n. 32.988/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/2/2017; RCL n. 32.987/MG e RCL n. 32.991/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2016.V - Do mesmo modo, a interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório. VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: RCL n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-Rcl 36.549; Proc. 2018/0247894-2; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/05/2019; DJE 04/06/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de "anulação" do acórdão e de "desafetação" do recurso da sistemática dos repetitivos deve ser indeferido. O feito cumpriu todo o seu trâmite legal, tendo sido afetado por decisão assinada em 8/10/2012 e, somente depois de proferido o aresto, vem o Órgão Ministerial postular a "desafetação" da matéria, em claro confronto com a própria manifestação de mérito do Parquet formulada em 18/3/2013. 2. No trâmite deste feito, o dispositivo do art. 979 do CPC/2015 foi devidamente cumprido, porque tanto o banco eletrônico de dados quanto o registro eletrônico das teses jurídicas firmadas foram devidamente efetivados. Os argumentos das partes foram analisados, sendo que os demais aspectos - que neste momento pretende o embargante sejam examinados - somente agora foram ventilados, muito embora tenha tido tempo mais do que suficiente para trazer tais pontos aos autos para o debate franco. 3. A contradição alegada, no sentido de que o aresto embargado, ainda que tenha reconhecido a dissociação do registro e da anotação de responsabilidade técnica mas, ao mesmo tempo, exigiu sua vinculação quando desobriga a contratação de médicos veterinários como responsáveis técnicos, deve ser analisada como obscuridade efetivamente existente. 4. Dessa forma, resta aclarado que do fato de as empresas estarem desobrigadas de registro perante o Conselho de Fiscalização Profissional não decorre, inevitavelmente, a desnecessidade de contratação de profissionais técnicos. Nesse sentido, a circunstância de que, à míngua da necessidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, igualmente descaberia exigir a contratação de profissionais técnicos, mas desde que a situação particular não se referir à intervenção do médico veterinário. 5. A Lei n. 12.689/2012, justamente por ter tido como finalidade a mera inclusão do denominado medicamento genérico para uso veterinário, para efeito de igual fiscalização como já ocorre quanto aos demais medicamentos veterinários, não teve o condão de alterar o Decreto-Lei n. 467/1969, no sentido da sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968. Assim, não houve alteração do padrão legislativo - para os fins perseguidos nestes autos pelo embargante -, desde quando, para que assim ocorresse, a alteração deveria ter se processado no âmbito da Lei n. 5.517/1968, uma vez que os seus dispositivos sempre foram interpretados em harmonia com o contido no Decreto-Lei n. 467/1969. 6. O aresto embargado não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei n. 467/1969, mesmo com as alterações processadas pela Lei n. 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não. O acórdão embargado se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários e sobre tais aspectos, não incluiu registro, fabrico, prescrição ou dispensação do medicamento. 7. O aresto recorrido foi claro quando afirmou que, "no pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contrataçãode responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável". 8. Na categoria de animais vivos não se inclui os denominados "animais silvestres", eis que, para essas espécies, existe um regramento legal específico, inclusive, vedando ou restringindo a própria comercialização, conforme a legislação de regência. Dessa forma, a alegação contida na manifestação do Ministério Público Federal de que o aresto teria sido omisso, nesse particular, será recebida, neste momento, como mera obscuridade, para o fim de se deixar consignado, de forma expressa, que a expressão "animais vivos" não abrange as citadas espécies. No que se refere aos denominados "animais de produção" ou de "interesse econômico", não se olvida que, havendo a prática de ato que exija a intervenção de profissional médico veterinário, obviamente, que tal providência se imporá, mas não pelo só fato de o estabelecimento comercial ou a pessoa física ser detentor de algum animal nessa condição. 9. As alegações contidas nos embargos de declaração e na manifestação do Ministério Público Federal, com a pretensão de que determinadas regras do Decreto n. 5.053/2004 sejam tomadas como delimitadoras do direito em discussão, não podem ser acolhidas. É que, no caso, trata-se de debate que diz respeito ao livre exercício profissional, sendo certo que qualquer restrição tem que advir de Lei em sentido formal. 10. No que se refere ao vício quanto à interpretação da expressão "sempre que possível", contida na Lei n. 5.517/1968, há de se dizer que o exame cabível ao Poder Judiciário é da norma que se contém no texto legal, descabendo perfazer um confronto com o sentido do que deveria ser - ou poderia ter sido -, invocando contexto normativo e situação que teria havido na justificativa tida como idônea do projeto de Lei. Assim, o exame se perfaz da Lei como ela é, não como poderia ter sido, uma vez que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, como tarefa primária - conforme previsão constitucional -, examinar se a prognose legislativa feita por ocasião da sua edição se mantém válida, ou não, para as situações atualmente reguladas. 11. Essa tarefa compete ao Poder Legislativo, podendo a parte a ele se dirigir para pleitear a atualização do texto legal, mormente quando se trata de legislação que tem por escopo restringir a liberdade de exercício profissional, descabendo ao Poder Judiciário perfazer essa "atualização legislativa", por meio de uma interpretação restritiva de direitos fundamentais (liberdade do trabalho e da livre iniciativa). 12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. 13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ; EDcl-REsp 1.338.942; Proc. 2012/0170967-4; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 25/04/2018; DJE 04/05/2018; Pág. 619)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA APRESENTAR RECURSO CONTRA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS APENAS APÓS A ADMISSÃO, SEGUNDO O CPC/2015. (2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 272, 155 934 E 979 CO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA DA MATÉRIA.
I. Carece a embargante de legitimidade para, neste momento processual, apresentar recurso em face da decisão embargada, pois, segundo as normas do CPC/2015, a participação de entidades com interesse na controvérsia é restrita ao momento posterior à admissão do IRDR, com o fito de instrui-lo para o seu julgamento final. II. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da embargante, o recurso não poderia ser acolhido, haja vista a inexistência de nulidade ou a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Tratando a decisão recorrida tão-somente da admissibilidade do IRDR, era desnecessária a publicação da pauta em órgão oficial, haja vista esta ser destinada às hipóteses de julgamento final (art. 934 e 983, §2º, do CPC/2015). lV. A participação dos interessados ocorre apenas na instrução do IRDR e com vistas ao seu julgamento final (arts. 983, caput, e 984, II, “b”, do CPC/2015). Assim, era incabível a intimação de interessados para intervenção no juízo de admissibilidade, eis que não há previsão legal de sua atuação nesta fase processual. V. Uma vez que não poderia se manifestar quanto à admissão do IRDR, a embargante não enfrentou qualquer dano pela não publicação da pauta em Diário Oficial, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo. VI. Somente após a admissão da instauração é exigida a ampla divulgação e publicidade do IRDR, através de seu registro eletrônico no CNJ (art. 979 do CPC/2015). Exigência devidamente respeitada no caso concreto. VII. A questão alegadamente obscura foi abordada de forma clara, expressa, e com embasamento em doutrina e jurisprudência. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. VIII. Embargos não conhecidos. (TJAM; EDcl 0000826-48.2017.8.04.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 10/05/2017; Pág. 8) Ver ementas semelhantes
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. BENS NÃO PARTILHADOS QUANDO DO DIVÓRCIO. NÃO ACORDO QUANTO À PARTILHA. NECESSIDADE DE DECIDIR A CAUSA EM DUAS FASES.
Inteligência dos arts. 967-968 e 969-981, do CPC. Não sendo possível a partilha em consenso pelas partes é necessário dar à ação de divisão o rito de duas fases distintas. Na ação de divisão há duas decisões de mérito, a primeira, examinando a viabilidade da divisória, a segunda, homologando a divisão propriamente dita. Os atos previstos nos artigos 979 e 980 do CPC somente deverão ser realizados após encerrada a primeira fase, dita contenciosa. (TJMG; APCV 1.0024.08.168405-2/002; Rel. Des. Marco Antônio de Melo; Julg. 27/01/2016; DJEMG 04/02/2016)
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