Art 999 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Revisão e exoneração de alimentos. Patrono nomeado através de convênio firmado entre DPESP e OAB/SP. Agravante que comunicou o deferimento do benefício durante o trâmite deste recurso após reconsideração da r. Decisão agravada pelo MM. Juízo a quo. Desistência. Desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes ou a aceitação da outra parte (artigos 998 e 999 do CPC). Desistência homologada. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2229089-84.2022.8.26.0000; Ac. 16151820; Lins; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1985)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA APÓS AQUIESCÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 999 E 1.000 DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após a concordância com o ato impugnado e a renúncia ao prazo recursal encontra óbice evidente na preclusão lógica. 2. Não há falar em retratação da renúncia do direito de recorrer, porquanto a renúncia é ato de disposição da faculdade de recorrer que possui efeitos preclusivos, sendo, portanto, irretratável. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; AgInt 0006605-36.2013.8.06.0107/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 67)
Ação de fixação de guarda unilateral C.C. Alimentos. Indeferimento de pedido de fixação de alimentos por incompatibilidade de ritos. Inconformismo dos agravantes. Pedido de cumulação de pedidos em uma mesma ação, ainda que não haja conexão entre eles. Desistência. Desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes ou a aceitação da outra parte (artigos 998 e 999 do CPC). Desistência homologada. (TJSP; AI 2219310-08.2022.8.26.0000; Ac. 16134238; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2712)
Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria. Inconformismo da autora da ação originária. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, do interesse recursal e de potencial litigância de má-fé. Desistência. Desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes ou a aceitação da outra parte (artigos 998 e 999 do CPC). Desistência homologada. (TJSP; AI 2174346-27.2022.8.26.0000; Ac. 16121606; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2090)
Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de reserva de honorários contratuais. Inconformismo da autora da ação originária e da sociedade de advogados. Preparo não recolhido por esta última. Intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do CPC). Desistência. Desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes ou a aceitação da outra parte (artigos 998 e 999 do CPC). Desistência homologada. (TJSP; AI 2025810-74.2022.8.26.0000; Ac. 16121605; Limeira; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2069)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS-BACEN.
Pedido de desistência da parte agravante. Acordo entabulado entre as partes. Aplicabilidade dos artigos 998 e 999, do CPC. Ausência de interesse processual. Perda do objeto do presente agravo. Agravo de instrumento prejudicado. (TJRS; AI 5133566-81.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SEGUNDO RECURSO. DESISTENCIA.
Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: A ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra. O fato do veículo se encontrar estacionado em local proibido caracteriza infração administrativa, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do causador do acidente ou mesmo configurar a ocorrência de culpa concorrente. O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, capaz de ser mensurado financeiramente e indenizado. É devida a dedução do valor correspondente à franquia, pois se trata de encargo contratual exigível unicamente do segurado, que não pode ser transferido a terceiro. No caso, vítima do dano em favor de quem fixada a indenização. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou imaginários. Ao contrário, dependem da prova cabal da existência do dano efetivo. Nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do CPC, deve ser homologado o pedido de desistência do recurso. Não se encontrando a parte amparada pela gratuidade judiciária, é devido o recolhimento das custas recursais. (TJMG; APCV 0774734-44.2013.8.13.0079; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que revise seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. 2. Sentença julgou os pedidos improcedentes. 3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 23/06/2004 e 31/12/2004 a DER. Aduz que o uso dos EPIs não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, devido a grandes mutações dos agentes biológicos, vírus, bactérias e microorganismos, como o caso em tela. 4. A sentença julgou os pedidos improcedentes uma vez que a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho e os PPP’s apontam que o autor exercia a função de motorista/motorista de ambulância, cuja exposição era ocasional e intermitente, conforme descrição das atividades e os demais fatores apontados como agentes nocivos não estão elencados na legislação. 5. Observo que o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC) ); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. 6. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente dissociadas da questão tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais limitam-se a alegar genericamente o direito ao reconhecimento da especialidade do labor e a ineficácia do uso de EPI, sem atacar os fundamentos da sentença. 7. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença. 8. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 9. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0005194-35.2018.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Possibilidade. Homologação. Arts. 998 e 999 do CPC. Desistência do recurso homologada. Unânime. (JECRS; RCv 0009508-08.2022.8.21.9000; Proc 71010423416; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/08/2022; DJERS 28/09/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 988 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 998 do código de processo civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. 2. Assim, deve ser homologado o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento formulado pela parte recorrente, em consonância com o que dispõem os artigos 998 e 999, ambos do código de processo civil. Desistência do recurso homologada. (TJRS; AI 5178781-80.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 22/09/2022; DJERS 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Desistência do recurso. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Homologado pedido de desistência do recurso, por decisão monocrática (TJRS; AI 5128915-06.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 21/09/2022; DJERS 22/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente). 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. A parte autora apresenta recurso inominado. 4. Observo que o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. 5. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC) ); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. 6. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo quenão há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 7. Com efeito, a sentença, em seu cerne, indeferiu o benefício em face da não comprovação da qualidade de segurado na DII, tendo sido ressaltado que: sucede, porém, que não se trata de benefício vitalício e ilimitado, mas sim devido apenas e tão somente a aqueles que já se encontravam na situação de trabalhadores rurais alijados do sistema e assim trabalharam ou perpetraram essa condição para além de 1991, o que não seria o caso do autor, uma vez que a prova dos autos demonstra o início do exercício do labor rural a partir de 2013, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. 8. Por sua vez, nas razões recursais a parte autora aduz que restou comprovado o labor rural, uma vez que consta em seu CNIS diversos registros como trabalhador rural, sendo o último deles em 2012, pois no ano de 2013 o autor passou a explorar lote agrícola; alega que não lhe foi oportunizada a produção de outras provas para demonstrar o exercício do labor rural e, por conseguinte, sua qualidade de segurado especial; sustenta que é dispensada a carência no caso, tendo em vista ser portador de cardiopatia grave. Assim, como se vê, a recorrente nada aduz a respeito do motivo considerado na r. sentença para o julgamento do mérito. 9. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto, mantendo a sentença. 10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 11. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000330-68.2021.4.03.6328; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 14/09/2022; DEJF 21/09/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Homologada a desistência do recurso da parte autora para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 33, VI, do Regimento Interno desta Corte c/c arts. 998 e 999 do CPC atual. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001359-23.2019.4.03.6107; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 08/09/2022; DEJF 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora on line. Desistência do recurso. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Homologado pedido de desistência do recurso, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5163156-06.2022.8.21.7000; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 09/09/2022; DJERS 09/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de 29/06/1988 a 06/06/1990 como tempo de labor especial, acrescer tal período aos demais já reconhecidos administrativamente, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, e reconhecer que a parte autora possui os tempos de serviço apurados pela contadoria judicial e mencionados na sentença. 3. A parte autora e o INSS apresentaram recurso inominado. 4. Quanto ao recurso inominado apresentado pela parte autora, observo que não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC) ); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. No caso, indeferida a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 dias, providenciasse o recolhimento do preparo de seu recurso, deixando, contudo, decorrer o prazo concedido sem a providência determinada. Assim, o recurso apresentado é deserto, diante da ausência de comprovação do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, não podendo ser conhecido. 5. Em relação ao recurso inominado interposto pelo INSS, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente o período reconhecido na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos. 6.Ante o exposto, deixo de conhecer dos recursos inominados interpostos pelas partes. 7. Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido conforme os critérios definidos pela Resolução CJF n. 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0013920-30.2020.4.03.6302; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 30/08/2022; DEJF 05/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Conforme preceituam os arts. 998 e 999 do CPC/15, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. 2. Por conseguinte, manifestada a desistência dos embargos de declaração, por meio de petição subscrita por advogado com poderes especiais para desistir, impõe-se o seu não conhecimento, por ter restado prejudicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO CONFORME AUTORIZA O ART. 932, INCISO III, DO CPC/15 C/C 157 DO RITJGO, EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE. (TJGO; AI 5150142-77.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 4344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Suspensão da exigibilidade do crédito. Ausência de garantia do juízo. Desistência do recurso. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Homologado pedido de desistência do recurso, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5093893-81.2022.8.21.7000; Torres; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Prescrição intercorrente. Lei nº 14.230/2021. Aplicação da nova Lei de forma retroativa. Pedido de desistência. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Homologado pedido de desistência dos embargos de declaração. (TJRS; AI 5083026-29.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Possibilidade. Homologação. Arts. 998 e 999 do CPC. Desnecessidade de anuência da parte contrária. Desistência homologada. Unânime. (JECRS; RCv 0025391-29.2021.8.21.9000; Proc 71010088417; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/06/2022; DJERS 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme preceituam os arts. 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. 2. Logo, compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária, conforme previsão contida no art. 138, inciso XVII, do novel Regimento Interno deste Sodalício. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; AC 5302925-88.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 08/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 193)
RECURSO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AUTORA-APELANTE MANIFESTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Homologação. Desnecessidade de concordância da parte contrária. Arts. 998 e 999 do CPC. Ato incompatível com a vontade de recorrer. RECURSO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Manutenção de anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central-SCR após a quitação. Ausência de qualquer ilegalidade. Sistema que serve de instrumento necessário às instituições financeiras para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador. Legalidade do credit scoring reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo. Dever de indenizar afastado. Dano moral não configurado. Responsabilidade, todavia, da exclusão da anotação pelas corrés, ante o incontroverso pagamento da dívida. APELO DA AUTORA PREJUDICADO E RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1015058-91.2021.8.26.0001; Ac. 15911048; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 27/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 1922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1) Conforme preceituam os arts. 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. 2) - Logo, compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária, conforme previsão contida no art. 138, inciso XVII, do novel Regimento Interno deste Sodalício. 3) - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; AI 5438024-39.2022.8.09.0166; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 28/07/2022; DJEGO 01/08/2022; Pág. 2978)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1) Conforme preceituam os arts. 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso já interposto. 2) - Logo, compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária, conforme previsão contida no art. 138, inciso XVII, do novel Regimento Interno deste Sodalício. 3) - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; AC 5265852-82.2021.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 20/07/2022; DJEGO 22/07/2022; Pág. 3203)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria. 2. Sentença julgou improcedente o pedido. 3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum nos períodos de 15/08/1989 a 18/04/1997 (ruído, frio e umidade), 17/11/1999 a 28/03/2005 ruído, frio, postura inadequada e peso excessivo), 06/10/2005 a 04/08/2014 (calor e ruído) e 01/03/2015 a 08/2019 (ruído, frio, postura inadequada e peso excessivo); subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Quanto à análise dos períodos especiais pleiteados, observo que o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. 5. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC) ); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal. 6. No caso, analisando detidamente o recurso interposto, observo quenão há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 7. Senão vejamos. Para o período de 15/08/1989 a 18/04/1997, a sentença, em seu cerne, restou fundamentada da seguinte forma: Em relação ao período de 15/08/1989 a 18/04/1997, cumpre ressaltar, inicialmente, que a profissão de lombador não encontra cômoda previsão nos Decretos pertinentes (nºs 53.831/64 e/ou 83.080/79), o que permitiria o enquadramento da especialidade por categoria profissional ou agente nocivo pelo menos até 28/04/1995. E mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido em 04/06/2018 (evento 002, fls. 11/12), não se mostra apto ao reconhecimento das condições prejudiciais à saúde do autor. Isso porque, conquanto assinale a presença de agentes agressivos, esses não foram devidamente especificados. O ruído mostra aferição entre 75-90 dB(A), não se podendo admitir tamanha escala de intensidade, já que o dano à saúde do trabalhador, tomando-se o lapso em questão, varia de mais de 80 dB(A) ou superior a 90 dB(A). E o LTCAT (evento 002, fls. 17/28), por sua vez, aponta exposição do trabalhador, no setor de embarque, a ruído de 79 dB(A), portanto, inferior ao limite estabelecido à época. 80 dB(A). Quanto ao frio, a profissiografia não traz a temperatura e o laudo técnico refere-se à exposição à baixas temperaturas (9ºC) apenas do auxiliar de câmara fria, cuja atividade não era do autor, o qual era lombador. Por fim, não há demonstração da umidade excessiva, tomando-se as funções desempenhadas pelo autor. Por sua vez, as razões recursais falam genericamente na existência de documentos que demonstrariam a especialidade, pois o autor se encontrava exposto a ruído de 90 dB e a frio e umidade, limitando-se a reproduzir jurisprudência acerca do reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes insalubres. 8. Já para os períodos de 17/11/1999 a 28/03/2005 e 01/03/2015 a 08/2019, a sentença consignou: No tocante aos lapsos de 17/11/1999 a 28/03/2005 e 01/03/2015 a 05/ 08/2019, em que o autor trabalhou no FrigoEstrela S/A, respectivamente, como operário e auxiliar de câmara fria, os PPPs, datados de 26/06/2018 (eventos 002, fls. 13/16), assinalam sujeição ao agente agressivo frio mensurado em 9ºC, isto é, em temperatura abaixo de 12ºC, o que equivale a dizer ter sido exposto ao frio excessivo. Ocorre que as profissiografias, embora não mencionem a eficácia dos equipamentos de proteção, dispõem que ao trabalhador foi fornecido japona de nylon com forração de feltro, luva térmica de nylon e bota de couro termina branca, ou seja, tais equipamentos certamente atenuam, reduzem ou até mesmo neutralizam a nocividade do agente (frio). E a corroborar a eficácia do EPI, tem-se o LTCAT, o qual traz a seguinte disposição acerca do agente agressivo frio: O uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual) adequados utilizados de forma correta e contínua neutraliza os riscos a que o funcionário permanece exposto, podendo a empresa cessar o pagamento do adicional, conforme Portaria 3214/78. NR-15 item 15.4.(...) (evento 002, fl. 26, grifo nosso). Deste modo, considerando a eficácia do EPI e sendo os períodos posteriores ao início da vigência da MP 1.729/98, em 03/12/1998, hão de ser descaracterizados os lapsos de trabalho como exercidos em condições prejudiciais à saúde do autor para fins previdenciários, consoante o V. acórdão do STF no ARE 664.335/SC. As razões recursais, por seu turno, apenas aduzem genericamente que o autor, no cargo de operário no setor embarque na empresa FRIGO ESTRELA S/A, exerceu funções que o expunham a ruído de 79 dB, frio de 9,3ºC e postura inadequada e peso excessivo, sequer abordando a questão do fornecimento de EPI eficaz. 9. Por fim, no tocante ao período de 06/10/2005 a 04/08/2014, a sentença assim restou consignada: Por fim, quanto ao lapso de 06/10/2005 a 04/08/2014, em que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, para Marcos Fernando Garms e outros, igualmente deve ser tido por tempo comum. Embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer tipo de trabalho. Apenas poderá ser reconhecido o tempo do empregado na função de trabalhador braçal/rural em empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, em que há o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, presumindo-se a exposição do trabalhador a agentes agressivos ou a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Além disso, tradicionalmente, a TNU entendia que o enquadramento seria possível nos casos em que a atividade fosse exercida na lavoura ou na pecuária. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado para fixar o entendimento que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) deve demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, em interpretação restritiva do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo insuficiente a vinculação ao setor agroindustrial ou agrocomercial. O precedente analisou a situação de segurado que laborou na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural, afastando o direito à contagem do tempo como especial. Em virtude de tal decisão, as Turmas Recursais de São Paulo se adequaram a tal entendimento, ao qual adiro. Por essa razão, considerando a profissiografia do autor (evento 002, fls. 78/79), que não aponta sujeição a agente nocivo acima do limite de tolerância permitido (ruído aferido em 78 dB(A) ) e calor proveniente da exposição ao sol e não de fontes artificiais, não reconheço a especialidade do trabalho realizado de 06/10/2005 a 04/08/2014. O recurso, por sua vez, limita-se a aduzir, de forma genérica, que o autor laborou exposto a calor de 26,33ºC e a ruído de 78,4 dB, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 10. Dessa forma, quanto à análise da especialidade de tais períodos, não tendo a parte recorrente impugnado as razões de decidir da sentença, deixo de conhecer do recurso interposto. 11. No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva a questão arguida, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Convém apurar, como base no até exposto, o tempo de serviço do autor, a fim de verificar se faz jus à aposentadoria pleiteada. Confira a tabela abaixo: (...). Como se vê, até a data da última remuneração que se tem notícia no CNIS (05/ 08/2019. evento 019), reunia o autor apenas 31 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria vindicada, mesmo na forma proporcional, eis que não complementado o pedágio exigido. Vale ressaltar que o autor não possui vínculo de emprego ativo para justificar eventual reafirmação da DER, conforme autorizado no Tema 995 do STJ. Cumpre observar que, após a prolação da sentença, o autor não comprovou o recolhimento de novas contribuições ao RGPS, não tendo se alterado a situação fática desde então. 12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 13. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 14. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001052-06.2020.4.03.6339; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO.
ICMS. Energia elétrica. Desistência do recurso. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Homologado pedido de desistência do recurso em decisão monocrática. (TJRS; AC 5135093-50.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 21/07/2022; DJERS 21/07/2022)
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