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Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL AGRAVADO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO (ART. 1001 DO CPC). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. Insurge-se o ora agravante contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando em suas razões recursais que a decisão objurgada por instrumento se enquadraria no art. 1.015, incisos I e II. 2. Ocorre que a "decisão" agravada constitui simples despacho em que o magistrado a quo mantém decisão anteriormente prolatada e confere prazo para o credor fiduciante realizar a comprovação da mora do devedor. Daí porque, não existe no ato judicial ora atacado carga decisória apta a prejudicar a parte. Trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente, que, segundo o art. 1.001 do Código de Processual Civil, é irrecorrível, não existindo, portanto, interesse recursal. 3. Precedente desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado nos autos doAgravo de Instrumento nº 0624674-19.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador HERACLITO Vieira DE Sousa Neto, data do julgamento: 05/05/2021. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL AGRAVADO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO (ART. 1001 DO CPC). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. INSURGE-SE O ORA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUMENTANDO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE A DECISÃO OBJURGADA POR INSTRUMENTO SE ENQUADRARIA NO ART. 1.015, INCISOS I E II. 2. OCORRE QUE A "DECISÃO" AGRAVADA CONSTITUI SIMPLES DESPACHO EM QUE O MAGISTRADO A QUO MANTÉM DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA E CONFERE PRAZO PARA O CREDOR FIDUCIANTE REALIZAR A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. DAÍ PORQUE, NÃO EXISTE NO ATO JUDICIAL ORA ATACADO CARGA DECISÓRIA APTA A PREJUDICAR A PARTE. TRATA-SE, NA VERDADE, DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, QUE, SEGUNDO O ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL, É IRRECORRÍVEL, NÃO EXISTINDO, PORTANTO, INTERESSE RECURSAL. 3. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NOS AUTOS DOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0624674-19.2021.8.06.0000, Rel. DESEMBARGADOR HERACLITO Vieira DE Sousa Neto, DATA DO JULGAMENTO: 05/05/2021. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJCE; AgInt 0622639-52.2022.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/09/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 176)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
Aplicação do artigo 1.001 do CPC. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0037362-25.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 25/10/2022; Pág. 403)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. R. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONTRA DESPACHO POSTERIOR QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 C/C ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Decretação da revelia em 05/04/2021, decisum que restou irrecorrido. 2. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em 04/03/2022, que determinou o desentranhamento da contestação intempestiva. Clara intenção de rediscutir matéria referente à revelia decretada, manifestamente preclusa. 3. Inadmissibilidade de recurso contra despacho de mero expediente. Artigo 1.001 do CPC. 4. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. 5. Acerto da R. Decisão agravada. 6. Desprovimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0032246-78.2022.8.19.0000; Valença; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 445)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
Ação de Cobrança. Decisão que determinou que se aguarde por 30 dias para que a autora demonstre os fundamentos para o estorno do crédito da transferência de R$ 7.000,00 realizada por Victor para a conta do réu, e para que o réu demonstre o fundamento para o crédito de referida quantia em sua conta. Despacho de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Irrecorribilidade. Inconformismo do Agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 2218189-42.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16164565; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença. Determinação para que os devedores apresentem planilha de débitos indicando os valores que entendem devidos em razão da arguição de excesso de execução. Questão de excesso de execução ainda não analisada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Necessidade de aguardar o pronunciamento do Juízo de origem. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória, razão pela qual não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). No caso ora sob exame, a magistrada determinou aos executados que apresentem planilha de débitos indicando os valores que entendem devidos, por considerar necessária tal regularização à formação da sua convicção, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com a qual dos despachos não cabe recurso. Além disso, o fato é que o Juízo de origem não rejeitou ou acolheu o excesso de execução na demanda em discussão, tendo-se em conta que determinou aos executados que apresentem planilha de débitos indicando os valores que entendem devidos. Logo, é necessário aguardar tal pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2198212-64.2022.8.26.0000; Ac. 16155109; Jandira; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência. Despacho sem cunho decisório não cabe recurso. Inteligência do art. 1.001 do CPC/15. Matéria não enfrentada pelo Juízo a quo. Impõe-se o não conhecimento das alegações sob pena de supressão de instâncias. O pedido de antecipação da tutela encontra litispendência em relação à outra demanda e outro recurso de agravo de instrumento do próprio ora agravante. Prejudicado, sob pena de decisões conflitantes. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2184061-93.2022.8.26.0000; Ac. 16161672; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Inexistência de decisão judicial sobre o pedido. Manutenção de simples despacho determinando demonstração da condição de pobreza. Ausência de conteúdo decisório. Incidência do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2183723-22.2022.8.26.0000; Ac. 16149506; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/10/2022; rep. DJESP 25/10/2022; Pág. 2068)
Alegação de omissão ante a suposta ausência de apreciação do pedido de tutela recursal. Falta de requisito de admissibilidade. Concessão de prazo para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. Entendimento do C. STJ e inteligência, por analogia, do art. 1.001 do CPC. Irrecorribilidade. Ausência, ademais, de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos não conhecidos. (TJSP; AI 2101064-53.2022.8.26.0000; Ac. 15692130; Osasco; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 23/05/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2290)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A INVENTARIANTE ATENDER A DECISÃO ANTERIOR.
Ausência de conteúdo decisório. Hipótese de inadmissibilidade recursal. Manutenção da decisão. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso porque a decisão agravada se encontra desprovida de conteúdo decisório. A manifestação judicial agravada não possui conteúdo decisório, não decide qualquer questão, determinando-se tão somente a intimação da inventariante para atendimento de decisão anterior, questão que inclusive já foi decidida em decisão de fls. 1606, contra a qual o agravante não se insurgiu na qual a magistrada condutora do feito, inclusive, apenas determina o cumprimento com a rerratificação das primeiras declarações, em atendimento a cota da pge. Por qualquer ângulo que se olhe o recurso é inadmissível, pois além de a questão já estar coberta pela preclusão, é apenas um despacho de mero expediente em face do qual não cabe recurso, conforme artigo 1.001 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0049359-45.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Reconhecimento. Artigo 1.001 do CPC. Recurso não conhecido, cassado o efeito suspensivo concedido. (TJSP; AI 2196313-31.2022.8.26.0000; Ac. 16156715; Casa Branca; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2670)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO ESTUDO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TRABALHO EXTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO POSTERIORMENTE DEFERIDO.
Despacho que não possui conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal. Tendo sido posteriormente deferido o trabalho externo ao reeducando, fica prejudicada a análise do recurso de agravo que objetivava a reforma da decisão que havia indeferido o pedido, diante da perda de seu objeto. (TJMG; Ag-ExcPen 0137822-28.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ASSIM EMENTADO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA PROCESSUAL ELEITA QUE CONSTITUI ESPÉCIE RECURSAL RESERVADA A DESAFIAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM 1º GRAU QUANTO ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
Ato ordinatório, proferido por Magistrado que coordena a Central de Arquivamento, no sentido de ser devido o recolhimento das custas pela Agravante, tendo em vista sua condenação por sentença transitada em julgado. Ato judicial que não pode ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento, porquanto não possui conteúdo decisório. O Juiz está apenas dando cumprimento ao comando da sentença por ocasião do cálculo e da cobrança de custas, não podendo alterá-lo, pois trata-se de coisa julgada. Irrecorribilidade. Artigo 1.001 do CPC. Agravante requer gratuidade de justiça. Questão superada. Processo extinto. Inconformismo inadmissível. Precedentes deste Nobre Sodalício. Não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC". INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0054849-48.2022.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 20/10/2022; Pág. 416)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE, ORA EMBARGANTE, PARA RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO EM DOBRO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
Impulso oficial decorrente de norma cogente, sem carga decisória. Irrecorribilidade. Artigo 1.001 do CPC/2015. Precedentes deste areópago e do Superior Tribunal de Justiça. Ausência, de toda forma, dos vícios apontados. Embargos não conhecidos. (TJSC; APL 5010904-34.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ausência de carga decisória. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes. Pretensão de rediscussão de questão decidida pelo colegiado por meio do acórdão proferido. Trânsito em julgado. Preclusão. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2227775-06.2022.8.26.0000; Ac. 16152319; Mirassol; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acidentária. Processo de execução. Decisão que ordenou a remessa dos autos ao Contador para conferência dos cálculos, visando preservar o que decidido nos autos (Sentença e V. Acórdão). Despacho de mero expediente. Inteligência do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Ausência de lesividade às partes. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2175849-83.2022.8.26.0000; Ac. 16149488; Osasco; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2570)
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-HomDecEst 7.193; Proc. 2022/0244014-9; EX; Corte Especial; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJE 19/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Despacho que determinou emenda à inicial para juntada da notificação. Despacho de mero expediente. Hipótese não prevista no caput do artigo 1.015 do CPC/2015. Tese da taxatividade mitigada inaplicável ao presente caso. Manifesta inadmissibilidade. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido. - in casu, extrai-se dos fólios que a instituição financeira manejou agravo de instrumento contra despacho do juízo a quo que determinou a realização de emenda à inicial com o fito de que se comprovasse regularmente a mora do devedor. Nesse contexto, conclui-se que a situação fática não se subsume ao dispositivo legal que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do código de processo civil. - além disso, a orientação jurisprudencial mais recente do STJ, firmada no RESP 1704520/MT, afeto ao rito de recurso repetitivo, é no sentido de que se aplica às decisões interlocutórias posteriores à publicação do aludido acórdão a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (RESP 1704520/MT, Rel. Ministra nancy andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, dje 19/12/2018). - assim, mitigando-se a taxatividade acima descrita, podem ser objeto de agravo de instrumento outros pronunciamentos judiciais, com cunho decisório, mesmo que não possuam o nomen iuris de decisão interlocutória - porquanto o que vale é a natureza do pronunciamento - que versem sobre competência ou que possam trazer iminente perigo de dano ou prejuízo à parte. Não é o caso, entretanto, dos despachos, conceituados como pronunciamentos judiciais que visam apenas impulsionar o processo, não possuindo análise de mérito ou fatos. - com efeito, o ato judicial vergastado não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida não fora apreciada, tratando-se, assim, na sua essência, de despacho de mero expediente, por não possuir qualquer conteúdo decisório. E, de acordo com o art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". - recurso não conhecido. (TJCE; AI 0635854-95.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Irandes Bastos Sales Port; Julg. 28/09/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
1. Determinação de emenda à inicial nem mesmo se enquadra no conceito de decisão interlocutória, tratando-se de despacho de impulsionamento do processo proferido pela autoridade judicial competente, não passível, por si só, de causar prejuízo às partes. 2. Nos termos do artigo 1.001 do CPC, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes 3. Enquanto não houver o efetivo indeferimento da petição inicial, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, e, assim, não haverá pronunciamento recorrível. De igual sorte, caso a inicial seja indeferida, o agravante poderá se socorrer do recurso adequado. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TJDF; AGI 07178.18-83.2022.8.07.0000; Ac. 162.5696; Quinta Turma Cível; Relª Desig. Desª Ana Cantarino; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não cabe recurso contra o despacho por meio da qual o magistrado singular determinou a apresentação de documentos capazes de justificar a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, por ser de mero impulsionamento do processo. 2. O despacho, que apenas determinou a comprovação da hipossuficiência, é irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC e, portanto, não se enquadra as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do NCPC. 3. Ademais, a análise do pedido por este Tribunal, sem manifestação do magistrado singular, implica em evidente supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido. (TJMG; AI 1789829-28.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) O despacho que mantém decisão anterior não possui caráter decisório e, portanto, não é agravável, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. 2) Com base na Lei Processual, o juiz da causa pode ex officio decretar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido somente após ouvir o beneficiário, sob pena de ilegalidade. 3) Se em grau recursal não houve comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros deve ser mantida a revogação do benefício da justiça gratuita. 4) Recurso não provido. (TJMG; AI 1598667-41.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Descabe a interposição de embargos aclaratórios ou de qualquer outro recurso contra mero despacho, certo que este é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. II. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve ser negado o seu segmento. (TJMG; AgInt 0606385-42.2019.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM APENSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
Mero despacho. Ausência de requisito intrínseco materializado no cabimento do recurso. Irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Artigo 1.001 do CPC. Alegação de erro material que não prospera, na medida em que o próprio recorrente colacionou aos autos a -decisão- agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0009072-40.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/10/2022; Pág. 206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inconformismo contra a não concessão de adjudicação de imóvel, nos termos do acordo firmado entre as partes. Inocorrência. Ausência de decisão definitiva sobre o assunto. Juízo ordenou providências à parte para poder homologar a transação, na qual consta o pedido de adjudicação. Despacho de mero expediente e, portanto, impassível de recurso, a teor do disposto no art. 1001 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2215302-85.2022.8.26.0000; Ac. 16147526; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1820)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO PARA PREPARO EM DOBRO. ATO IRRECORRÍVEL.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015, "dos despachos não cabe recurso". Destarte, não devem ser conhecidos os aclaratórios em tela, posto que opostos contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Embargos de declaração não conhecidos. (TJGO; EDcl-AC 5034383-55.2020.8.09.0174; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 538)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATACADO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Incabível a interposição de agravo de instrumento, consoante o art. 1001 do CPC. Recurso que não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. (TJRJ; AI 0072589-19.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 18/10/2022; Pág. 415)
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