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Art 1044 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

LIVRO COMPLEMENTAR

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. No Tribunal a quo, a o recurso não foi conhecido sob o fundamento de intempestividade. Nesta Corte, em decisão monocrática, deu-se provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que seja procedido novo exame de admissibilidade do agravo interposto, afastada a preliminar de tempestividade. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visam, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que gozam de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". V - No caso em mesa, verifica-se que a parte embargante colacionou apenas um julgado no qual aponta a existência de dissídio jurisprudencial, não demonstrando de forma detida a similitude fática entre o julgado paradigma e aquele que busca rechaçar, nem tão pouco que tal representa o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça. VI - A decisão apontada como paradigma considerou a ciência inequívoca da parte acerca do conteúdo da decisão por meio do peticionamento por advogado devidamente habilitado no processo em data prévia à intimação efetivada pelo sistema, tratando-se de situação que evidentemente diverge do caso ora em apreço, no qual realizada mera consulta por advogado que nem sequer estava habilitado nos autos, o que exclui, por consequência lógica, a eficácia da intimação pela mera consulta. VII - De mais a mais, e tal como apontado na decisão do agravo interno improvido: "A orientação adotada destoa da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos autos físicos, quando da habilitação de advogado com carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos. "VIII - A respeito do tema, transcrevo ementa de julgado da Corte Especial que espelha o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: EARESP 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021.IX - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-RESP 1.841.380; Proc. 2019/0296433-0; MT; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos periciais fixando-se o valor de liquidação em sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do RISTJ - para o RESP. ) IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". V - Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Terceira Turma com outros prolatados em 2013 e 2016, portanto há mais de nove e seis anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. VI - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos ERESP 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos ERESP 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.VII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões (fl. 7.896) jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos ERESP 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.VIII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. IX - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmáticosX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.546.846; Proc. 2019/0211829-6; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação para adequar o valor da causa, "que deve ser individualizado por autor para fins de definição de competência, mesmo no caso de litisconsórcio ativo facultativo. " No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ao caso em mesa, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no tocante aos paradigmas emanados pela Corte Especial e pela Terceira e Quarta Turmas: EDCL no Agravo em Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010; e AgInt no Recurso Especial n. 1.698.699 - PR (2017/0143687-2) - Terceira Turma - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Data do Julgamento: 6/2/2018 e, em relação a estes, o reclamo não merece conhecimento. III - De qualquer sorte, existindo posicionamento firmado da própria Corte Especial sobre o tema como adiante se verá, dispensável a providência do art. 266, do RISTJ vez que a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é de que "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções" (EDCL no AgInt nos EARESP 861.105/SP, Corte Especial, DJe 09/08/2021), como ocorre na hipótese dos autos. lV - Prosseguindo, os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, C.C. art. 266 do RISTJ - para o RESP). VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. VII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira Turma com outros prolatados em 2010 e 2014 (EDCL no Agravo em Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010), portanto há mais de oito e doze anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1806207/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos ERESP 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.VIII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1430325/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1756344/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 e AgInt nos ERESP 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.IX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. X - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmáticos. XI - Por fim, de se mencionar recente pronunciamento da Corte Especial no exato sentido do acórdão embargado à medida em que apenas admitiu a existência de possível argumentos autônomos passíveis de impugnação quando o recurso não seja atinente ao Agravo previsto ao art. 932, inc. III, do NCPC. Veja-se: ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021. XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.897.591; Proc. 2021/0145853-4; RS; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da execução individual de sentença coletiva acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, para determinar que: (a) deverão ser utilizados para cálculo do montante executado tão somente os procedimentos existentes à época da conversão da moeda, tais quais aqueles referidos nas planilhas apresentadas pela união, advindas do sistema datasus, não abrangendo, portanto, procedimentos médicos incluídos nas tabelas do SUS após 01 julho de 1994; (b) o pagamento dos reajustes deve ocorrer com a inclusão dos valores pagos à exequente/embargada até novembro de 1999; (c) os juros de mora de 0,5% ao mês devem incidir a partir de setembro/1999; e (d) correção monetária pelos seguintes índices: UFIR (01/92-12/99) e ipca-e (01/00 em diante). No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, C.C. art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Cumpriu o embargante as exigências necessárias. V - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados. VI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação parcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação da autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o recorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles que discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da decisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os tópicos de decisão. VII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. VIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. (ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no RESP 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021) (AgInt no RESP 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).IX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa discordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar capítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai sobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de insurgir-se posteriormente. X - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula nº 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para julgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão originalmente agravada, restando preclusos os demais. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.767.791; Proc. 2020/0254474-6; PR; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/08/2022; DJE 24/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Klabin S.A. contra o Estado de Santa Catarina objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao Recurso Especial. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, C.C. art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Cumpriu o embargante as exigências necessárias. V - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados. VI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação parcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação da autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o recorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles que discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da decisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os tópicos de decisão. VII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. VIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. (ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no RESP 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021) (AgInt no RESP 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).IX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa discordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar capítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai sobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de insurgir-se posteriormente. X - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula nº 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para julgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão originalmente agravada, restando preclusos os demais. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.568.442; Proc. 2015/0294344-6; SC; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/08/2022; DJE 18/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decidiu que a mera a impugnação aos honorários periciais, bem como ao próprio laudo pericial, são procedimentos inerentes a este tipo de liquidação, não havendo que se cogitar de excessiva contenciosidade a justificar a condenação da devedora ao pagamento de honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, C.C. art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Cumpriu o embargante as exigências necessárias. V - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados. VI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação parcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação da autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o recorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles que discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da decisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os tópicos de decisão. VII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. VIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. (ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no RESP 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021) (AgInt no RESP 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).IX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa discordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar capítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai sobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de insurgir-se posteriormente. X - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula nº 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para julgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão originalmente agravada, restando preclusos os demais. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.919.219; Proc. 2020/0191875-9; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/08/2022; DJE 18/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito. 3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 " (AgInt no RESP n. 1.447.107/RS e AgInt no RESP n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria). 4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AGRG nos ERESP n. 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.615.837; Proc. 2019/0334079-5; MS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 12/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA Nº 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente. 2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 3. A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da aplicação das Súmulas nºs 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5.. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 1.950.922; Proc. 2021/0241401-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE ATUALIDADE NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Na origem, trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que alega-se a existência de excesso de execução. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença mantida. O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem e, igualmente, no STJ. Os Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da e. Ministra Isabel Gallotti (fls. 1959-1968) foram indeferidos liminarmente. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - Como se vê, a despeito de alegar formalmente a existência de omissão, a parte pretende, em verdade rediscutir os termos do julgado, conforme se observa de seus argumentos. Ademais, a questão foi tratada com clareza e sem contradições no acórdão recorrido: "Os embargos de divergência são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c. c. art. 266 do RISTJ - para o RESP)".V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDv-AREsp 1.755.605; Proc. 2020/0230845-6; PR; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo reformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em favor do patrono do escritório réu. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o RESP) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). lV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes. V - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos EDv nos EARESP 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos ERESP 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. VI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: (I) RESP n. 332.927, (II) RESP n. 1.527.157/PR e (III) AGRG no AREsp n. 763.058/RS. Contudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o embargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem demonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso. VII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são distintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em apreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos ERESP 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos ERESP 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.789.460; Proc. 2018/0344011-8; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão dos atos constritivos que recaem sobre créditos decorrentes de contrato de financiamento de imóvel. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O Recurso Especial foi inadmitido na origem. O agravo nos próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram opostos embargos de divergência liminarmente indeferidos. Aprecia-se, neste momento, o agravo interno. II - Os embargos de divergência são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o RESP) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). III - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes. Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EARESP n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos ERESP n. 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.IV - Verifica-se, como já ressaltado na decisão recorrida, que a parte recorrente se limitou em colacionar excertos de acórdãos e trechos de decisões lançadas no Processo de cumprimento de sentença (0019749- 37.2014.8.16.0019), sem efetivar o adequado cotejo analítico necessário ao reconhecimento de eventual divergência. Portanto, dado que não demonstrado ao pormenor a existência de divergência, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido: AgInt nos ERESP n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/201; AgInt nos EDv nos ERESP n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/201.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.768.295; Proc. 2020/0255360-7; PR; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AGRG nos EDCL no AREsp 768.045/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso, superposição de competências. III - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do tema: AGRG nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e ERESP n. 1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/6/2013. lV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (RESP 716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não merece conhecimento. V - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. VI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do RISTJ - para o RESP). VII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. VIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de dezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos ERESP 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.IX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos ERESP 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos ERESP 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.X - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido. XI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.511.084; Proc. 2014/0345237-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma particularizada, o fundamento da decisão recorrida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira Turma com outro prolatado em 2012 (EDCL no AGRG no Agravo de Instrumento n. 890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de nove anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos ERESP 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt nos ERESP 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.VI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos ERESP 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos ERESP 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente, que não foi demonstrada. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.575.675; Proc. 2019/0261064-7; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CESSADA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra nova decisão nos autos de ação cautelar, na qual, tendo o magistrado reconhecido que houve julgamento da ação principal, declarou cessada a eficácia da medida cautelar. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". V - No caso, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. VI - Nesse sentido: EDCL no AgInt nos EARESP n. 1.539.213/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 7/12/2021.VII - Dos paradigmas colacionados extrai-se que se trata de situações distintas da ora apresentada, ao passo que àquele de n. 1.680.168 analisa a questão acerca da natureza extintiva da ação de exigir C=contas, a qual de fato possui fases distintas que comportam interposição recursal também distinta da que ora se pretende, enquanto que, no Paradigma n. 898.115/PE, aponta-se a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipótese de induzimento a erro do próprio juízo na análise decisória, na qual houve brecha de interpretação que, no caso, não ocorreu. VIII - Por fim, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.275.372; Proc. 2018/0081030-5; GO; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

I - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do descumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do patrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi decretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do RISTJ - para o RESP) que os acórdãos confrontados apresentemsimilitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). lV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não comprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. V - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado impugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se em parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa similaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa do advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor. VI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma não representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema, inexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada seguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento quanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ. VII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDCL nos EARESP 62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 10/09/2020.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.467.179; Proc. 2019/0071424-1; GO; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 12/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ÀGUA E/OU ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PARTE DEIXOU DE ATENDER AO REQUISITO FORMAL DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de valores anteriores à elevação da cobrança, e no No mérito, requer a desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo real com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c. c. art. 266 do RISTJ - para o RESP) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). lV - Verifica-se que esse não é o caso dos autos, tendo em conta que a parte embargante se insurge em relação a decisão de fls. 950-952 que indeferiu a suspensão do feito postulada, não se verificando qualquer hipótese de divergência a ser resolvida. V - Ainda que assim não fosse, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes, sendo que para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente, bem como que, quanto ao requisito da atualidade, trouxe como paradigma acórdão prolatado em 2009 (AGRG no Recurso Especial n. 1.111.011 - RS), portanto há mais de treze anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.856.959; Proc. 2020/0005681-2; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 12/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. No caso posto, não houve análise do mérito do Recurso Especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial". Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.730.687; Proc. 2020/0178274-6; PR; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SURDEZ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

I - Na origem trata-se de ação objetivando indenização em decorrência de surdez que teria sido adquirida no período em que a vítima exercia atividade de motorista. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c. c. art. 266 do RISTJ - para o RESP). lV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quarta Turma com outro prolatado em 2008, portanto há mais de treze anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. VI - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos ERESP 1806207/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos ERESP 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020VII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. VIII - Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos ERESP 1430325/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos ERESP 1756344/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.389.816; Proc. 2013/0199782-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 20/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE ATUALIDADE NÃO CUMPRIDO.

I - Na origem, trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que alega-se a existência de excesso de execução. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença mantida. II - Os embargos de divergência são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c. c. art. 266 do RISTJ - para o RESP). III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". lV - Quanto ao requisito de atualidade, não notou-se o cumprimento, uma vez que confrontou-se o acórdão da Quarta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma, mas que data de 2001, ou seja, passados vinte anos, não ficou demonstrada que a divergência persiste até o presente momento. V - A respeito do tema, cita-se os julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RESP 1639523/CE, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020; e (AgInt no AREsp 1452516/PB, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020.VI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. VII - O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência ao fundamento de que o embargante, então agravante, "limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas", deixando de realizar o indispensável "cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado". Nesse sentido: EDCL no AgInt nos EARESP 1539213/MS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021; AgInt nos EDv nos ERESP 1756344/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019; e AgInt nos ERESP 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.VIII - Por fim, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.755.605; Proc. 2020/0230845-6; PR; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 20/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA Nº 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NA INTEGRALIDADE E DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, os recorrentes sustentaram a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao prazo recursal em dobro, na hipótese de litisconsortes com advogados de escritórios diferentes. 3. Ocorre que a Primeira Turma não conheceu do agravo interno, por incidência da Súmula nº 182 do STJ, aplicando o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 315 do STJ, sendo certo que o trecho constante da decisão monocrática confirmada pelo Colegiado no julgamento do referido agravo, no sentido de "não se aplicar, ao caso, prazo recursal em dobro sob o fundamento de não haver litisconsortes com advogados de escritórios diferentes, porquanto esgotado o prazo para os demais réus", não tem o condão de configurar o exame do mérito da tese apontada como divergente no recurso uniformizador. Na hipótese, tal excerto revela-se mera citação, promovida pela Ministra Relatora, do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 5. Nesse contexto, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissenso pretoriano a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 6. No caso posto, verifica-se que as partes, no momento da interposição do recurso, limitaram-se a colacionar aos autos apenas as ementas e trechos dos votos dos arestos paradigmas: ED no AgInt no AREsp 1.267.247/SP e ED no AgInt no AREsp 1.005.522/SP. Deixaram, portanto, de juntar os acórdãos na integralidade, nesses incluída a certidão de julgamento respectiva. 7. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-EDv-REsp 1.930.913; Proc. 2021/0099294-6; DF; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TESE JURÍDICA. NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. No caso posto, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela recorrente. 3. A agravante sustenta que há divergência jurisprudencial com relação à possibilidade do Superior Tribunal de Justiça desconsiderar o convencimento do Tribunal de origem sobre a prescindibilidade da prova oral e determinar que reanalise a necessidade da prova pleiteada pela parte. 4. Ocorre que o acórdão da Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem com fundamento no art. 1.009, §1º, CPC/2015 (ausência de preclusão da matéria pela não interposição do recurso cabível no momento oportuno), não fazendo nenhum prejulgamento das questões de fundo, que foram consideradas prejudicadas. 5. A embargante edifica sua tese partindo de premissa equivocada, olvidando-se de que o entendimento fixado no acórdão embargado foi o de que cabe ao Tribunal de origem apreciar a alegação de cerceamento de defesa ali deduzida pela parte. 4. Nesse contexto, a agravante intenta a reforma do acórdão da Terceira Turma, com amparo em suposto dissídio jurisprudencial, oriundo de tese que não foi fixada e tampouco debatida pelo referido colegiado. Tal realidade demonstra a ausência de prequestionamento da matéria, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.786.413; Proc. 2018/0330625-0; MT; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese partindo de premissa equivocada, no sentido de que o acórdão embargado teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do Recurso Especial, o entendimento "de que o erro do sistema eletrônico não justifica a intempestividade do recurso, pois cabe ao procurador diligenciar sobre o prazo recursal". Todavia, depreende-se da fundamentação consignada nos acórdãos embargados a conclusão pela intempestividade do recurso em função do disposto no art. 220 do CPC/2015. 3. Resulta daí que, diversamente do quanto alegado pela embargante, não há como se conceber como fundamento central do acórdão da Segunda Turma, ou como cerne da tese jurídica, o debate acerca do reconhecimento da justa causa, em virtude da informação de prazo apontada no sistema eletrônico. 4. Em verdade, infere-se das razões recursais que a recorrente intenta a reforma do julgado, com amparo em divergência jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.818.849; Proc. 2019/0161294-0; SC; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM SUA INTEGRALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. Nesse contexto, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissenso pretoriano a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 3. No caso posto, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a colacionar aos autos apenas o relatório, a ementa e o voto do paradigma retratado pelo AgInt no RESP n. 1.585.263-PE e a ementa e o voto do RESP n. 1.610.821-RJ, também indicado para ilustrar o suposto dissídio. Deixou, portanto, de juntar os acórdãos em sua integralidade, nesses incluída a certidão de julgamento respectiva. 4. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.793.332; Proc. 2018/0332727-6; MG; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 14/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR TESES ENVOLVENDO SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários, no julgamento de Recurso Especial e recurso extraordinário. 2. Na hipótese em exame, a parte se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, cuja pretensão consiste em uniformizar tese que envolve a suposta violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Nesse contexto, não há elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo porque a fundamentação ali consignada alinha-se ao entendimento sedimentado pela Corte Especial. 4. No caso posto, não se admite a interposição de embargos de divergência, porque a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.809.344; Proc. 2020/0339340-7; PR; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE HERDEIRO.

Aplicação do art. 1.044 do CPC. O falecimento de herdeiro no curso do inventário autoriza a habilitação dos seus sucessores e o partilhamento do seu quinhão nos mesmos autos, desde que o falecido não possua outros bens. Caso em que não restou comprovada a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que impede a habilitação dos respectivos sucessores. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0050536-73.2021.8.21.7000; Proc 70085369833; Venâncio Aires; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/03/2022; DJERS 24/03/2022)

 

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