Art 1051 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATOS PROCESSUAIS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRAMENTO. MODALIDADE ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA. AUTORA. PESSOA JURÍICA NÃO CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V E §1º. E 1.051). EMENDA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. PEDIDO DE PRAZO PARA IMPLEMENTO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E OBJETIVO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO EXTINTIVO INSUBSISTENTE. CASSAÇÃO.
1. O novel Estatuto Processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei n. 11.419/2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo Estatuto Processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação e intimação por meio eletrônico, estabelecendo a amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de utilização da fórmula (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação e a intimação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, devem ser efetivadas, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas. 2. Estabelecendo o novel Estatuto Processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento no sistema eletrônico do tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), a correta exegese do instituto, notadamente quanto ao alcance em relação às entidades cujo cadastramento ressai mandatório, deve levar em consideração a natureza do ente a quem se impõe a cominação instrumental. 3. A inércia da parte em promover seu cadastramento junto aos sistemas eletrônicos que conferem formatação e trânsito ao processo eletrônico, viabilizando as intimações e citações pela via eletrônica, encerra lacuna maculando a petição inicial, legitimando que seja determinado seu saneamento, contudo, em não se tratando de prazo peremptório, não se afigura consoante com o objetivo teleológico do processo e com a primazia do exame do mérito que, defronte pedido de prorrogação do prazo para saneamento da lacuna, advenha provimento terminativo, porquanto o fluxo processual deve ser priorizado, à luz dos princípios e regras que orbitam o processo civil contemporâneo, visando a solução do litígio que faz o objeto da ação. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto em que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amalgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07097.37-28.2021.8.07.0018; Ac. 142.0703; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1051 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM VIRTUDE DA DIFERENÇA DE METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM. PEDIDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABATIMENTO DE PREÇO. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO Código Civil. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. - A pretensão de repetição de valor pago a maior tem natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional, e não se confunde com o direito ao abatimento do preço a ser exercido mediante ação constitutiva negativa sujeita ao prazo decadencial. - A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, na forma do artigo 389, do Código Civil, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo, a pretensão não foi atingida. (TJPR; AgInstr 0020719-16.2022.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 10/07/2022; DJPR 11/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO CARACTERIZADO.
Vê-se, in casu, que os elementos dos autos não se revelam suficientes ao deferimento liminar da reintegração da impetrante ao emprego, inexistido evidência bastante quanto à existência de ofensa a direito líquido e certo. Com efeito, a questão envolve alegação obreira de incapacidade laborativa no momento da dispensa, além de suposto acometimento de doença ocupacional, reputando-se imprescindível a realização de perícia médica para averiguação do direito invocado. A solução da controvérsia, que constitui o próprio mérito da reclamação trabalhista originária, exige dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da Instrução. Segurança denegada. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Aparecida DA Silva em face da decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000790-96.2021.5.06.0311. Enfatiza a impetrante a ocorrência de lesão a direito líquido e certo, alegando que "laborava para a 1º reclamada na função de PROMOTORA DE VENDAS, tendo sido admitida em 02/08/2014, sendo dispensada em 04/11/2019, uma vez que a reclamada demitiu todos os seus funcionários da operação, que foram recontratados pela 2º reclamada, tendo o contrato de trabalho da Autora retomado em 26/11/2019, na mesma função e finalizado em 31/03/2020, ocasião em que foi sumária e imotivadamente dispensada, conforme CTPS e AVISO PREVIO, ambos em anexo"; que foi "DEMITIDA INAPTA, COM DIVERSAS ENFERMIDADES DE CUNHO OCUPACIONAL COM CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO"; que "é portadora de doenças relacionadas ao trabalho, pois foi considerada apta no exame admissional antes da assinatura do contrato de trabalho"; que "foi demitida com doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, SENDO DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, em razão disso está requerendo sua REINTEGRAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR"; que "exercendo a função de promotora de vendas realizava diversos movimentos repetitivos, postura inadequadas, carregamento de peso, durante a promoção de suas vendas, pois era encargo da reclamante repor mercadorias nas prateleiras tendo que carregar produtos do depósito até as prateleiras (fardo de macarrão com cerca de 10kg, pacotes de café, biscoito e afins), desenvolvia essas atividades laborativas em média de 3 (três) mercados por dia, isto tudo sem atender os requisitos ergonômicos da NR-17"; que "em meados de 2015/2016 a reclamante começou a sentir forte dores nos OMBROS e COLUNA, fazendo uso de medicações e tratamento fisioterapêutico conforme documentos em anexo"; que "tais tratamentos não surtiram efeitos, tendo o estado clinico da autora se agravado em 2019, se submetendo a tratamento cirúrgico"; que "Em razão das fortes dores que assolaram a reclamante na região do OMBRO ESQUERDO, a mesma se submeteu a USG (em anexo), quando fora diagnosticada com TENDINOPATIA DO SUPRA. ESPINHAL ESQUERDO"; que "Em relação ao OMBRO DIREITO, fora diagnosticada com RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO DO SUPRA ESPINHA E HIPERTOFIA ACRÔMIO-CLAVICULAR"; que "Em meados de 2018, foi realizado o exame de RESSONÂNCIA NA COLUNA LOMBO-SACRA, onde a reclamante descobriu lesões na região da COLUNA"; que "em razão das suas lesões, a reclamante teve seu estado clinico agravado, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico na região da COLUNA (Hernia de disco) e OMBRO DIREITO"; que "após a realização dos procedimentos cirúrgico supracitados, posteriormente voltando as suas atividades laborativas, a reclamada exigiu que a autora continuasse exercendo AS MESMAS ATIVIDADES (CARREGANDO PRODUTOS COM PESOS DE EM MÉDIA 10KG, REPONDO PRATELEIRAS COM AJUDA APENAS DE UM BANCOSUBINDO E DESCENDO, POSIÇÕES FORÇADAS E MOVIMENTOS REPETITIVOS) isto tudo sem NENHUM EPI, o que culminou em AGRAVAMENTO DAS LESÕES e novamente o surgimento da HERNIA DE DISCO (COLUNA), com uma possível nova cirurgia caso a reclamante continue exercendo as mesma atividades laborativas sem respeita suas limitações"; que "Conforme laudos médicos de diversos profissionais que acompanham a reclamante, ora anexados, a autora fora diagnosticada com as seguintes patologias: Cid 10 M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, Cid 10 M65 SINOVITE E TENOSSINOVITE, Cid 10 M M511 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS, Cid 10 M54.5 DOR LOMBAR BAIXA, Cid 10 M479 REFERE-SE A ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA, Cid 10 M54.4 LUMBAGO COM CIÁTICA, Cid 10 M76.7 TENDINITE DO PERÔNEO, Cid 10 M25.5 DOR ARTICULAR E Cid 10 M77.3 ESPORÃO DO CALCÂNEO"; que "Por esses motivos o contrato de trabalho foi suspenso em alguns momentos"; que "A partir do conhecimento das lesões a reclamante sempre realizou tratamento médico, inclusive fisioterápico e cirúrgico para evitar o agravamento das lesões que assolam a COLUNA e os OMBROS da Autora, inclusive durante o período de gozo de benefício previdenciário"; que "antes mesmo de ser surpreendida com a comunicação da decisão de demissão, por não mais suportar as dores provocadas pelo esforço repetitivo, dirigiu-se a médica do trabalho da reclamada e comunicou que o quadro de dor que causou a incapacidade que anteriormente havia suspendido o contrato de trabalho, havia tornado"; que "Contudo, apesar da reclamante estar ciente das patologias que afetam a parte Autor e da sua incapacidade, nada fez para minimizar a sua dor e sofrimento"; que "o médico especialista, Dr. RONALDO EVANGELISTA, conforme laudo emitido em 23/10/2020, REFORÇOU O ESTADO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECLAMANTE, ou seja, não podia a reclamada ter demitido a autora doente"; que "Por não ter outra alternativa, a reclamante precisou buscar guarida junto ao INSS, tendo sido constatada pela mesma a condição de incapacidade, que gerou a percepção de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91)"; que "Contudo, a reclamante teve a concessão equivocada do AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) BENEFÍCIO Nº 632.953.952-2, após análise genérica e superficial do médico perito da autarquia previdenciária"; que "O PERITO MÉDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO TEVE SE QUER O TRABALHO DE ENTENDER A JORNADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR, QUE DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO SEMPRE EXERCEU FUNÇÃO COM EMPREGO DE ESFORÇO FÍSICO, COM RISCO ERGONÔMICO, SENDO NÍTIDO QUE TAL FUNÇÃO GEROU UMA SOBRECARGA NA REGIÃO LESIONADA, sendo tal lesão característica de ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL"; que "Os laudos e exames acostados aos autos revelam a incapacidade laboral da autora, assim como o nexo da atividade exercida pelo mesmo e as anomalias apresentadas, documentos que comprovam a robustez da incapacidade da Autora para o trabalho devido a exacerbação a dor e esforços"; que "Após a concessão equivocada do benefício em perícia administrativa, distribuiu ação previdenciária com pedido liminar para concessão de benefício de espécie 91, em tramitação na 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital o processo de nº 0010470-24.2021.8.17.2001"; que "Neste mesmo sentido, ajuizou ação acidentaria que tramita na 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, sob o processo nº 0010470-24.2021.8.17.2001, com a finalidade que seu benefício fosse concedido devidamente" e "Em sede de liminar, o juiz de 1º grau concedeu a IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO"; que "continua a base de remédio, e ainda continua com dores e com sequelas definitivas, contudo a empresa reclamada mesmo ciente da patologia adquirida no curso do seu contrato de trabalho agiu em total descaso e desrespeito com a demandante, lhe demitindo mesmo com doença ocupacional" e que "resta comprovado o nexo causal, já que as atividades exercidas pelo autor eram com movimentos repetitivos com sobrecarga mecânica e ergonômica". Assevera que "no que pese a ausência de formalização de afastamento superior a 15 dias ou de auxílio doença acidentário, isto não configura óbice à estabilidade provisória, posto que há indicação de existência de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, tudo em conformidade com o disposto no item II, da Súmula nº 378 do TST", bem como colaciona doutrina e jurisprudência. Invoca os artigos 157 e 476 da CLT; 1º, IV, 5º, LV e LXIX, 8º, XXII e 200, VIII, da CF; 273, 300, 330 e 1051 do CPC e 1º e 5º, inciso II, da Lei nº. 1.533/1951. Afirmando a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, requereu a "concessão de LIMINAR. Inaudita altera pars, para que fosse "determinada a revogação da decisão sob Id. 9f80866, dos autos principais, que ora, segue, em anexo, bem como" "suspensos os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança interposto, posto que somente com a ordem liminar para sustação dos efeitos da referida decisão evitar-se-á uma violenta lesão ao seu Direito", e, ainda liminarmente, que fosse expedida "contraordem, a fim de se determinar a revogação da decisão Id. 9f80866, dos autos originários, por ser de direito e de JUSTIÇA", bem como que, quando do julgamento final, fosse "concedida a segurança requerida, declarando ilegal o ato da Autoridade Coatora que indeferiu a reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, em razão da existência dos elementos necessários ao seu retorno, confirmando a liminar". Procuração e documentos anexados. Liminar indeferida, conforme decisão exarada às fls. 715/721. Cientificada, a autoridade dita coatora prestou informações (fls. 733/736). Notificadas as litisconsortes passivas (fl. 773), apenas a CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICÍOS DO NORDESTE Ltda. Apresentou contestação (fls. 750/772). O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer adunado às fls. 778/781, opinou pela denegação da segurança. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000415-24.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; DOEPE 05/08/2022; Pág. 12540)
SÚMULA DA SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. ART. 246, §1º DO CPC. DEVER DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega o recorrente que houve nulidade da citação por meio eletrônico, pois o e-mail cadastrado no sistema do tribunal não seria seu canal de comunicação, tendo acesso aos autos somente no cumprimento de sentença. 2. A respeito da citação eletrônica, o Código de Processo Civil determinou que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. Nesse sentido, a empresa recorrente possuía cadastro no sistema de comunicações deste tribunal, por onde foi realizada a citação e comunicação a respeito do presente processo, sendo que é sua obrigação informar e manter seus dados atualizados. 4. No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CITAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V e § 1º; e 1.051). ACESSO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O novel Estatuto Processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei nº 11.419/2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo Estatuto Processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação por meio eletrônico, estabelecendo sua amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de sua utilização (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser efetivada, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas. 2. Estabelecendo o novel Estatuto Processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. 3. Tratando-se de empresa de grande porte, que, por imposição legal, está cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, ensejando que sua citação seja realizada pela via eletrônica, aperfeiçoara-se quando tivera ciência da decisão que indeferira o pedido de antecipação de tutela e determinara sua citação, perfectibilizando-se na oportunidade em que realizara consulta perante ao sistema do PJE, ressoando que aludido acesso deflagrara o prazo para aviamento de defesa, implicando que, aviada a peça contestatória após o interregno processualmente previsto para essa finalidade, ou seja, quando já aperfeiçoado o prazo para o exercício do direito subjetivo que a assistia, o havido enseja o reconhecimento de sua revelia, dada a intempestividade da peça de defesa que formulara. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07088584620198070000 DF 0708858-46.2019.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/11/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 5. Portanto, decorrido o prazo para apresentar contestação, sem qualquer manifestação da parte requerida, a decretação de revelia é medida cabível. (JECAM; RInomCv 0614439-78.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 30/03/2022; DJAM 30/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBJETO. PROTESTO DE DUPLICATA. COMPOSIÇÃO ATIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ENTIDADE DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS PROCESSUAIS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRAMENTO. MODALIDADE ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE INFIRMADA. EXIGÊNCIA. MERA FACULDADE. ENTIDADE NÃO CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V E §1º. E 1.051). LIMITAÇÃO. EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. PESSOAS JURÍDICAS, POR EXTENSÃO. CONDOMÍNIOS. ENTES DESPERSONIFICADOS. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O novel Estatuto Processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei n. 11.419/2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo Estatuto Processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação e intimação por meio eletrônico, estabelecendo a amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de utilização da fórmula (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação e a intimação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, devem ser efetivadas, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas. 2. Estabelecendo o novel Estatuto Processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento no sistema eletrônico do tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), a correta exegese do instituto, notadamente quanto ao alcance em relação às entidades cujo cadastramento ressai mandatório, deve levar em consideração a natureza do ente a quem se impõe a cominação instrumental. 3. Tratando-se de entidade condominial, ainda que irregularmente constituída, que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial uníssono, não detém personalidade jurídica de direito privado, cuidando-se deveras de ente despersonificado, a exigência de promoção de cadastramento soa inadmissível, porquanto inobstante haja regra geral a inferir que a medida ostente natureza compulsória, não se aplicam as referidas normas ao caso das entidades desprovidas de personalidade jurídica própria, ainda que eventualmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 4. A natureza jurídica de entidade despersonificada que qualifica os entes condominiais não permite extrair a conclusão de que se encontra subsumida à norma processual que estabelece como mandatória a promoção de inscrição para recebimento de comunicação de atos processuais pela via eletrônica, sobressaindo plácido concluir que o ato em questão não se transubstancia dever, mas constitui-se em mera faculdade a ser exercida conforme a conveniência e a disponibilidade da parte, mormente quando cotejado entre as dificuldades que pragmaticamente exsurgem dessa apreensão, porquanto a norma processual, conquanto volvida a assegurar os mais comezinhos princípios de direito instrumental, não pode ser içada a óbice desarrazoado ao próprio exercício do direito de ação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. (TJDF; APC 07104.88-03.2020.8.07.0001; Ac. 138.5636; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 29/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO OU IRREGULAR. ENTIDADE DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS PROCESSUAIS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRAMENTO. MODALIDADE ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE INFIRMADA. EXIGÊNCIA. MERA FACULDADE. ENTIDADE NÃO CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V E §1º. E 1.051). LIMITAÇÃO. EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. PESSOAS JURÍDICAS, POR EXTENSÃO. CONDOMÍNIOS. ENTES DESPERSONIFICADOS. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO INVIÁVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O novel Estatuto Processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei n. 11.419/2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo Estatuto Processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação e intimação por meio eletrônico, estabelecendo a amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de utilização da fórmula (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação e a intimação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, devem ser efetivadas, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas. 2. Estabelecendo o novel Estatuto Processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento no sistema eletrônico do tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), a correta exegese do instituto, notadamente quanto ao alcance em relação às entidades cujo cadastramento ressai mandatório, deve levar em consideração a natureza do ente a quem se impõe a cominação instrumental. 3. Tratando-se de entidade condominial, ainda que irregularmente constituída, que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial uníssono, não detém personalidade jurídica de direito privado, cuidando-se deveras de ente despersonificado, a exigência de promoção de cadastramento soa inadmissível, porquanto inobstante haja regra geral a inferir que a medida ostente natureza compulsória, não se aplicam as referidas normas ao caso das entidades desprovidas de personalidade jurídica própria, ainda que eventualmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 4. A natureza jurídica de entidade despersonificada que qualifica os entes condominiais não permite extrair a conclusão de que se encontra subsumida à norma processual que estabelece como mandatória a promoção de inscrição para recebimento de comunicação de atos processuais pela via eletrônica, sobressaindo plácido concluir que o ato em questão não se transubstancia dever, mas constitui-se em mera faculdade a ser exercida conforme a conveniência e a disponibilidade da parte, mormente quando cotejado entre as dificuldades que pragmaticamente exsurgem dessa apreensão, porquanto a norma processual, conquanto volvida a assegurar os mais comezinhos princípios de direito instrumental, não pode ser içada a óbice desarrazoado ao próprio exercício do direito de ação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07261.45-48.2021.8.07.0001; Ac. 138.2234; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 19/11/2021)
CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. EMPRESA PRIVADA DE MÉDIO E DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
A obrigação imposta pelos art. 246, § 1º, e 1051, do CPC às empresas públicas e privadas, grandes e de médio porte, de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão efetuadas preferencialmente por esse meio, não ofende ao princípio da legalidade e nem o direito de petição, ainda que não tenham sede ou filial na jurisdição do Tribunal em que irão atuar. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. (TJDF; MSG 07417.89-68.2020.8.07.0000; Ac. 132.9655; Conselho Especial; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 06/04/2021; Publ. PJe 09/04/2021)
PROCESSO CIVIL. CADASTRAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA SEDE OU FILIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera ausência de cadastramento eletrônico da parte, estando ela devidamente representada nos autos, não se revela como hipótese de indeferimento da petição inicial, pois não é capaz de, por si só, dificultar o julgamento do mérito. 2. Nos termos do artigo 1.051, caput, do Código de Processo Civil, o dever de cadastramento eletrônico das empresas de médio e grande porte restringe-se à realização do cadastro perante o Juízo onde tenha a pessoa jurídica sede ou filial. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07069.04-25.2020.8.07.0001; Ac. 131.6820; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 24/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
Indispensável a prova sumária da posse ou propriedade nos termos do art. 1.051, do CPC, em embargos de terceiro, para que seja deferido o pedido liminar de manutenção sobre o objeto de constrição judicial e consequente atribuição de efeito suspensivo ao pleito executivo. (TJMG; AI 5615032-73.2020.8.13.0000; São Gonçalo do Sapucaí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 22/04/2021; DJEMG 23/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE "ASTREINTES" FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL.
Acolhimento da impugnação apresentada pelo banco demandado. Irresignação. Alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu, em proceder ao cancelamento da garantia pignoratícia na matrícula do imóvel objeto da lide, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Necessária a intimação pessoal prévia da pessoa jurídica devedora. Efetivação por meio eletrônico que atende ao critério da pessoalidade. Inteligência do art. 246, §§ 1º, e 1.051, do CPC/15, e Súmula nº 410, do c. STJ. Incidência das "astreintes" que exige não apenas a ciência do obrigado, mas a sua inércia ou resistência no adimplemento voluntário. Acatamento da determinação judicial, com vistas à efetividade da solução conferida, que impede a fluência da multa diária a partir do momento em que solicitado pelo recorrido o cancelamento do caução no registro de imóveis competente, até a conclusão do trâmite regular. Ausência de inércia ou recalcitrância do devedor no atendimento do julgado, resultando injustificada a incidência da multa coercitiva. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0034547-32.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 03/09/2021; Pág. 584)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO AJUIZADA EM FACE DA TRANSPETRO.
Alegação de ausência de pagamento de serviços efetivamente prestados. Citação feita pelo portal eletrônico, com certidão de citação tácita em 19/06/2018. Revelia decretada. Ingresso da ré nos autos, após a produção da prova pericial, alegando a nulidade da citação feita pelo portal eletrônico, posto que o seu cadastro no sistcadpj somente foi realizado em 01/07/20. Certidão do cartório do juízo de origem, certificando que, em consulta ao sistcadpj, a inclusão da ré se deu em 05/06/2016. Sentença prolatada, rejeitando a alegação da nulidade da citação e julgando parcialmente o pedido formulado na inicial. O sistema sistcadpj foi implementado no âmbito deste tribunal, através do ato normativo conjunto de nº 102/2016, com vistas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 2º, 5º, 9º e 18 da Lei nº 11419/2006 (Lei de informatização do processo judicial) e ao disposto no art. 246, parágrafos 1º e 2º do CPC/15, que tornou obrigatório o cadastro no referido sistema para todas as pessoas jurídicas públicas e privadas, excetuando apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, dispondo o art. 1051 do CPC, o prazo de 30 dias para a efetivação do referido cadastro. Nos termos dos artigos 1º, § 6º e no art. 2º, do referido ato, a empresa somente está apta a receber citação e intimação eletrônica, a partir da realização do cadastro feito através de certificado digital da pessoa jurídica. A dgtec deste tribunal informou a ré, através de oficio-resposta ao e-mail encaminhado por sua patrona, que a sua inclusão no cadastro do sistcadpj se deu efetivamente em 01/07/2020, com o certificado digital da empresa. Informou ainda que a divergência de datas ocorreu porque o sistema exibia, naquela ocasião, a data da inclusão da ré na tabela "pessoajurídica" pelo tribunal independente de cadastro da empresa, tendo recebido o e-mail como pedido de melhoria para corrigir a divergência existente no sistema. Divergência já corrigida no sistema posto que a consulta atual demonstra que a data da inclusão da ré se deu em 01/07/20. A ré somente procedeu ao cadastro no referido sistema, em razão do determinado nos avisos 43/20 e 53/20 da presidência deste tribunal, que fixou como data limite o dia 01/07/20. Apesar da demora da ré em proceder à inclusão no cadastro, o artigo 246 e o art. 1051 do CPC não estipulam nenhum tipo de sanção em razão do descumprimento da referida determinação legal, não cabendo, portanto, ao intérprete estipular sanções não previstas pelo legislador. Não há como se ter como válida a citação absolutamente nula realizada nestes autos. Garantia dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV, que se impõe. Falta de pressuposto de validade do processo. Art. 239 do CPC. Ausência de formação da relação processual. Citação nula. Nulidade absoluta, que também atinge aos atos subsequentes. Artigos 280 e 281 do CPC. Comparecimento espontâneo da ré, que supre a falta de citação, na forma do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Reabertura de prazo para apresentação de contestação que se impõe. Sentença anulada. Provimento do recurso da ré (1ª apelante). Prejudicado o recurso da autora (2ª apelante). (TJRJ; APL 0072815-60.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 16/07/2021; Pág. 244)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CITAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V E §1º. E 1.051). ACESSO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novel Estatuto Processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei n. 11.419/2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo Estatuto Processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação por meio eletrônico, estabelecendo sua amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de sua utilização (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser efetivada, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas. 2. Estabelecendo o novel Estatuto Processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. 3. Tratando-se de empresa de grande porte, que, por imposição legal, está cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, ensejando que sua citação seja realizada pela via eletrônica, aperfeiçoara-se quando tivera ciência da decisão que indeferira o pedido de antecipação de tutela e determinara sua citação, perfectibilizando-se na oportunidade em que realizara consulta perante ao sistema do PJE, ressoando que aludido acesso deflagrara o prazo para aviamento de defesa, implicando que, aviada a peça contestatória após o interregno processualmente previsto para essa finalidade, ou seja, quando já aperfeiçoado o prazo para o exercício do direito subjetivo que a assistia, o havido enseja o reconhecimento de sua revelia, dada a intempestividade da peça de defesa que formulara. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07088.58-46.2019.8.07.0000; Ac. 130.0418; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 27/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE EMPRESA PRIVADA NO SISTEMA PJE. CPC, ART. 246, § 1º. INOBSERVÂNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 485, INCISOS I E IV. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico. Inteligência do art. 9º da Lei n. 11.419/06. 2. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Arts. 246, § 1º, e 1.051 do CPC; art. 8º, § 1º, da Resolução 234 de 2016 do CNJ; art. 2º da Portaria GC 160 de 2017 do TJDFT. 3. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial e a inobservância de pressuposto processual de regularidade formal pela parte autora justificam a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O comparecimento da parte ré aos autos para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação dá ensejo à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDF; APC 07064.29-69.2020.8.07.0001; Ac. 125.9083; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 06/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA NÃO CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES.
Recorribilidade imediata da decisão que indefere meio de citação. Taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. Aplicação. Desprovimento do recurso. O ordenamento jurídico brasileiro admite a citação eletrônica, conforme previsão dos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como dos artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, todos do código de processo civil. Nos termos do § 1º do artigo 246 e 1.051, do código de processo civil é imperioso que as empresas, públicas ou privadas, se cadastrem para fins do recebimento dos atos. Isso porque a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço eletrônico fornecido unilateralmente pelo autor. A empresa demandada não é cadastrada junto ao sistema de citações eletrônicas, conforme consulta realizada por cnpj junto ao sítio eletrônico deste tribunal. Aviso conjunto TJ/ CGJ nº 05/ 2020 dispõe que todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no cadastro de pessoas jurídicas do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. A empresa recorrida está em situação de cadastro irregular junto a este tribunal e deverá ser intimada no processo para regularizar a sua situação junto ao sistcadpj, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei Processual. Determinação, de ofício, de intimação da empresa agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua situação junto ao sistema de citações e intimações eletrônicas deste tribunal, sob as penas da Lei Processual Civil, admitida a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0058709-28.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/10/2020; Pág. 623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Decisão que concedeu tutela de evidência para determinar que o agravante e a corré promovam diligências necessárias para cancelar o gravame que pesa sobre o imóvel adquirido pelos agravados, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Ilegitimidade passiva ad causam. Não verificação. Nulidade da intimação realizada por correio. Não ocorrência. Inteligência dos artigos 246, §1º, 270 e 1.051 do CPC. Súmula n. 410 do STJ relativizada. Ausência de demonstração do periculum in mora. Desnecessidade. Inteligência do artigo 311, caput, do CPC. Multa diária. Cabimento. Valor estabelecido razoável. Necessidade de imposição de limites. Decisão alterada para estabelecer prazos para cumprimento da obrigação e incidência da astreinte. Desnecessidade de ser prestada caução pela corré para cancelamento da hipoteca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2102500-18.2020.8.26.0000; Ac. 13754032; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 15/07/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1656)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, por inexistência de evidências que pudessem comprovar o alegado pelos na exordial. 2. No caso de ocupação de bem público, inexiste posse propriamente dita, mas mera detenção. A razão para tanto é que o ocupante jamais poderá ser proprietário do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000313-96.2013.4.02.5113, E-DJF2R 13.11.2017). Nesse sentido é, de igual modo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 863.939/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJu 24.11.2008) 3. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento do direito à manutenção da posse, é necessária a comprovação da qualidade de possuidor (art. 1.051 do CPC), o que, contudo, não ocorreu no caso em tela (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1524739 PR 2015/0074106-6, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0017525-84.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.2.2011). 4. Em razão do princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), o Magistrado aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, tendo tão somente que indicar os motivos que formaram o convencimento. Não se olvide que o princípio da livre apreciação da prova é, segundo o E. STJ, um dos cânones do nosso sistema processual (STJ, 3ª Turma, RESP 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 26.3.2010) 5. Ademais, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, se impulsionado, em ações de tutela coletiva, como, a exemplo, a ação civil pública nº 2007.51.06.001526714, envolvendo a ¿Comunidade Arranha Céu¿, às margens da BR-040. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000330- 35.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017) 6. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0011591-04.2011.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/01/2018; DEJF 20/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA SOBRE BEM NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. PROVA DA POSSE EXERCIDA PELOS TERCEIROS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. ARTIGOS 1050 E 1051 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A decisão que reconhecer provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, assim como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, como disposto no art. 678 do CPC/15. Circunstância em que restaram atendidos os requisitos à concessão de liminar; e se impõe a reforma da decisão recorrida. (TJMS; AI 1412169-34.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 12/06/2018; Pág. 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE POSSE DOS EMBARGANTES SOBRE TERRENO. REQUISITOS DA POSSE SOBEJAMENTE COMPROV ADOS PELOS AGRA V ANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela" (Enunciado N. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012)."Uma vez demonstrados pelo embargante, mesmo que de forma sumária, os requisitos preconizados pelos arts. 1.050 e 1.051 do Código de Processo Civil. Posse legítima do insurgente estranho à relação processual do procedimento expropriatório em curso -, há que se conceder a liminar pleiteada, mesmo que contenha caráter satisfativo, plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio desde o advento da nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n. 8.952/94)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.019594-9, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-7-2008). (TJSC; AI 1002234-36.2016.8.24.0000; Porto Belo; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 28/02/2018; Pag. 148)
AGRAVO RETIDO. LIMINAR EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITO PREENCHIDO. ART. 1.051 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requisito para a concessão de liminar nos embargos de terceiro está elencado no art. 1.051 do código de processo civil. No caso, a posse do bem penhorado foi suficientemente demonstrada pela embargante/agravada, logo a concessão da liminar era medida que se impunha. 2. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação. Embargos de terceiro. Responsabilidade patrimonial do devedor. Penhora. Embarcação. Alienação antes do ajuizamento da execução. Súmula nº 375 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Os embargos de terceiro é a ação autônoma colocada a disposição daquele que tiver seu patrimônio constrito judicial de forma indevida. 2. Em regra, apenas o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 591 do CPC. In casu, a embarcação penhorada não mais integrava o patrimônio da devedora do embargado/apelante, inclusive, a venda ocorreu, anteriormente, ao ajuizamento da execução, afastando qualquer possibilidade de fraude à execução, com fulcro na Súmula nº 375 do stj. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJAM; APL 0606531-14.2013.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Yêdo Simões de Oliveira; DJAM 06/03/2017; Pág. 3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de terceiros. Penhora indevida conta conjunta. Meação. Inexistência de solidaridade passiva entre as cotitulares em relação a débitos perante terceiros. Sem prejuízo de prova em sentido contrário, presume- se que o saldo da conta conjunta pertence em partes iguais aos cotitulares. Pedido de antecipação da tutela nos embargos para liberação de metade do valor penhorado. Possibilidade. Art. 1.051 do CPC. Presunção de que a embargante é detentora de metade do valor constritado. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1587301-5; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 06/12/2017; DJPR 18/12/2017; Pág. 222)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO PÁTIO DO FÓRUM ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. ESBULHO A TERCEIRO. LIBERAÇÃO MEDIANTE MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Art. 1.046 do CPC prescreve que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. ” 2. Na hipótese dos autos, a recorrente traz aos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício de 2014, emitido em 23/07/2015, onde consta como proprietária do veículo FORD/FIESTA prata, ano 2005/2006, placa NGA-7978, objeto da discussão posta neste Agravo de Instrumento, demonstrando que o bem não pertence à executada. 3. Consta nos autos, ainda, nota fiscal de compra do veículo, adquirido em 2005, em nome da ora agravante, bem como, apólice de seguro, comprovante de pagamento de IPVA e outros custos decorrentes da manutenção do bem, todos em nome da agravante. 4. Tem-se por comprovado, pois, que o veículo em comento é de propriedade da ora agravante, que não é parte executada na execução fiscal que originou o ato de constrição, evidenciando a ilegalidade no ato de recolhimento do bem ao pátio do Fórum de Abadiânia/GO, a justificar sua liberação. 5. Nos termos do artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a devolução do bem deve ser precedida pela manutenção da penhora, pois não se pode restituir o bem sem caução. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0043311-51.2015.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 26/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESBLOQUEIO DO RENAJUD.
Os embargos de terceiro, por serem procedimento especial, não admitem a antecipação da tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1051 do CPC, a liberação do bem penhorado pode ser deferida em sede de liminar mediante caução, em caso de comprovação inequívoca do direito alegado e sendo reconhecida a improcedência da penhora. O Juízo Executivo (execução fiscal nº 0006729-16.2015.403.6105) determinou a liberação dos bens constritos e alienados pela empresa executada (Alpini), antes da inscrição da dívida mais antiga, qual seja, 25.09.2013, "de modo a afastar a presunção absoluta da fraude estabelecida pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional. A alienação discutida nos autos ocorreu em 30.10.2015. O e. STJ, no julgamento submetido ao rito do artigo 543 - C do CPC, REsp 1.141.990, declarou que "a Lei especial prevalece sobre a Lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. " Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0005840-10.2016.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/09/2016; DEJF 06/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESBLOQUEIO DO RENAJUD.
1. Os embargos de terceiro, por serem procedimento especial, não admitem a antecipação da tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1051 do CPC, a liberação do bem penhorado pode ser deferida em sede de liminar mediante caução, em caso de comprovação inequívoca do direito alegado e sendo reconhecida a improcedência da penhora. 3. O Juízo Executivo (execução fiscal nº 0006729-16.2015.403.6105) determinou a liberação dos bens constritos e alienados pela empresa executada (Alpini), antes da inscrição da dívida mais antiga, qual seja, 25.09.2013, "de modo a afastar a presunção absoluta da fraude estabelecida pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional. 4. A alienação discutida nos autos ocorreu em 02.05.2015. 5. O e. STJ, no julgamento submetido ao rito do artigo 543 - C do CPC, REsp 1.141.990, declarou que "a Lei especial prevalece sobre a Lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. " 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0005839-25.2016.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/09/2016; DEJF 06/10/2016) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DOS VEÍCULOS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Presume-se a boa-fé do adquirente dos veículos até prova em contrário se, no momento da aquisição dos bens, não havia qualquer restrição junto ao departamento de trânsito (detran). 2. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, em atenção ao princípio da boa-fé negocial. 3. A cognição do pedido liminar, nos embargos de terceiro, é de natureza sumária, exigindo-se para o seu deferimento, a prestação de caução suficiente e idônea, como medida de cautela que deve ser adotada, principalmente, em atenção ao princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 1.051 do código de processo civil. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 0436847-85.2015.8.09.0000; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; DJGO 11/03/2016; Pág. 320)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.051 CPC. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.051 do código de processo civil, a concessão de liminar nos embargos de terceiro está condicionada a prestação de caução suficiente e idônea pelo embargante apta a garantir a reparação de eventual dano futuro ao embargado, salvo impossibilidade de tal prestação. 2. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. 3. Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0439470-25.2015.8.09.0000; Ipameri; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 18/02/2016; Pág. 78)
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